[ 上一頁 ][ 葡文版本 ]

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tecmolde Internacional — Centro Técnico de Moldes para Plástico, Limitada

Certifico, para fins de publicação, que, por escritura desta data, lavrada a fls. 123 do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas com a denominação em epígrafe.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Siltag Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quota e alteração parcial do pacto social, de 1 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro n.º 99, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, quinto e sétimo do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Siltag Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Si Tang Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Siltag Enterprises Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 137 a 145, edifício industrial Pou Fong, 10.º andar, freguesia de Santo António.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Tang Kuan Fat, aliás João Tang; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Cheong Cam Hei.

Artigo quinto

A transmissão de quotas entre sócios ou para terceiros, por acto inter-vivos ou por sucessão hereditária, depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência, preferindo em segundo lugar os sócios, na proporção das suas quotas.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer membro da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


HANG ON — COMPANHIA DE DESIGN DECORAÇÃO & ENGENHARIA, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 41.º da Lei das Sociedade por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral da sociedade comercial de responsabilidade limitada, denominada «Hang On — Companhia de Design Decoração & Engenharia, Limitada», para reunir no escritório da advogada e notária privada Ana Soares, na Avenida da Praia Grande, n.º 63, 4.º andar, «D», pelas 15,00 horas do dia 3 de Março 1999, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único: Deliberação sobre a dissolução e liquidação da sociedade «Hang On — Companhia de Design Decoração & Engenharia, Limitada».

Macau, aos dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Gerente, Ng Tai Lik.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Comercial Lung Cheong Grupo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 62 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de setenta e duas mil e oitocentas patacas, pertencente a Lai Hou; e

b) Três quotas iguais, de quarenta e duas mil e quatrocentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Cheng Kuok Tong, Pun Pak Chuen e a Tou Chi Weng.

Cartório Privado, em Macau, um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Grupo Yang Cheng — Comércio Externo, Investimento, Turismo, Construção e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessões de quota e alteração parcial do pacto social, de 28 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 77 e seguintes do livro n.º 26, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trinta milhões de patacas, ou sejam cento e cinquenta milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e nove milhões e setecentas mil patacas, pertencente à sócia «Guangzhou Yang Cheng Group Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente à sócia «Yang Cheng — Texteis Companhia Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial I Fong Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 25 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro n.º 99, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto, sétimo e corpo do artigo oitavo do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia Ieong Sio Keng;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Wu Ka I, aliás Miguel Wu; e

c) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Chan Weng Kit de Noronha.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral, dois vice-gerentes-gerais e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados como gerente-geral a sócia Ieong Sio Keng, vice-gerentes-gerais os sócios Wu Ka I, aliás Miguel Wu, e Chan Weng Kit de Noronha, e gerente o não-sócio Fernando Kam Lopez, casado, residente em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, Palácio Pelota Basca, 3.º andar.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas da gerente-geral com a da vice-gerente-geral, Chan Weng Kit de Noronha, ou as assinaturas conjuntas do vice-gerente-geral Wu Kai I, aliás Miguel Wu, com o gerente, ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Adverti os outorgantes da obrigatoriedade do registo.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Ip Tong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 145 e seguintes do livro n.º 98, deste Cartório, foi constituída, entre Ma Chi Kan, Lei Peng Kuan, So Tat Wai e Ma Iok Wa, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Ip Tong, Limitada», em chinês «Ip Tong Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «Ip Tong Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, s/n, edifício Macau Finance Centre, 9.º andar, «F», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é agência comercial de grande variedade de mercadorias, incluindo importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Ma Chi Kan;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lei Peng Kuan;

c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio So, Tat Wai; e

d) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente à sócia Ma Iok Wa.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes o sócio Lei Peng Kuan e a sócia Ma Iok Wa.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de comércio externo junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


聯豐亨保險有限公司

開會通知

依照本公司組織章程第十八條之規定,謹定於一九九九年二月二十六日下午五時正假座澳門北京街202A-246號澳門金融中心六樓A座本公司會議室召開股東週年大會,是次會議將商討下列各事項:

一、討論及議決董事會一九九八年度之報告書暨結算帳目以及監事會之意見書;

二、純利分配之決定;

三、重選股東大會執行委員會暨董、監事會之成員,任期為三年(由一九九九年三月至二零零二年三月);

四、討論其他對公司有關之事項。

一九九九年一月二十九日於澳門

股東大會執行委員會副主席 永亨銀行有限公司


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Equipamentos contra Incêndios Pak Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1997, lavrada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto e seu parágrafo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Equipamentos contra Incêndios Pak Lei, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Equipamentos contra Incêndios Pak Lei, Limitada», em chinês «Pak Lei Sio Fong Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Pak Lie Fire Engineering Limited», com sede em Macau, no Novo Aterro da Areia Preta, s/n, edifício Polytec Garden, bloco 5, 31.º andar «AH», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de noventa e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Chao; e

b) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Chan Sio Kuan.

Artigo sexto

Um. A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cheong Chao, e gerente a sócia Chan Sio Kuan.

Parágrafo primeiro

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral Cheong Chao.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

IKA, Limitada — Desenvolvimento e Importação e Exportação

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Kong Kam Tec e Leong Wan Chi, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Ika, Limitada — Desenvolvimento e Importação e Exportação», em inglês «Ika Development Company Limited» e em chinês «Ngai Kai Mao Iek Fat Chin Iao Han Kong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Ferreira do Amaral, números quinze - C a quinze - D, edifício Iau Luen, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, a venda a retalho de recordações e brinquedos e o comércio por grosso de papel, cartão e seus artefactos, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Kong Kam Tec e Leong Wan Chi.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Kong Kam Tec e Leong Wan Chi.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Paula Ling.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Top Mark, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro n.º 99, deste Cartório, foi constituída, entre Tse Yuk Leung e Cheung Lim Ming Coretty, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Top Mark, Limitada», em chinês «Zhuo Gao Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «Top Mark Trading Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 143-173, edifício centro industrial Kick Seng, 6.º andar, «Q» e «Z», freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é agência comercial de grande variedade de mercadorias e incluindo importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Tse, Yuk Leung; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Cheung, Lim Ming Coretty.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes o sócio Tse, Yuk Leung e a sócia Cheung, Lim Ming Coretty.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, incluindo as operações de comércio externo junto da Direcção dos Serviços de Economia, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, finanças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Cartos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Lei Meng Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 50 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Lao Chi Fong e Law Tak Meng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Lei Meng Fong, Limitada», em chinês «Lei Meng Fong Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Lei Meng Fong Real Estate Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, edifício Macau Finance Centre, 5.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lao Chi Fong e a Law Tak Meng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lao Chi Fong e Law Tak Meng, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Cosméticos Care Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 1 de Fevereiro de 1999, a fls. 121 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, «The Cosmetic Care Group Limited» e «Harcourt Business Management Limited» constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Cosméticos Care Macau, Limitada», em inglês «Cosmetic Care Macau Limited», com sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, números duzentos e vinte e três a duzentos e vinte e cinco, edifício Nam Kwong, décimo quarto andar, «I», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de exploração de estabelecimento de beleza e comercialização de cosméticos, bem como a sua importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «The Cosmetic Care Group Limited», uma quota de nove mil patacas; e

b) «Harcourt Business Management Limited», uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Ficam, desde já, nomeados gerentes os não-sócios:

Trevor Alan Holland, casado, natural de Netherfield, Inglaterra, de nacionalidade britânica e residente habitualmente em Block C, 21/F., Flat 9, Villa Lotto, 18 Broadwood Road, Happy Valley, Hong Kong;

Andrew Robin Haworth-Booth, casado, natural de Balisbury, Inglaterra, de nacionalidade britânica e residente habitualmente em 17 St. Loo Court, St. Loo Avenue, London, SW3 5 TJ, Reino Unido; e

Li, Ping Yee Louisa ou Louisa Li Ping Yee, casada, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa e residente habitualmente em Block 19, 4/F., Flat E, Chi Fu Fa Yuen, Pok-fulam, Hong Kong.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, as sócias-sociedades «The Cosmetic Care Group Limited» e «Harcourt Business Management Limited» serão representadas, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Trevor Alan Holland, Andrew Robin Haworth-Booth e Li, Ping Yee Louisa ou Louisa Li Ping Yee, todos acima identificados, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Ourivesaria Un Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 141 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 175-L, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e os números um e dois do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Ourivesaria Un Fung, Limitada», em chinês «Un Fung Chu Pou Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Un Fung Jewellery Company Limited», com sede em Macau, na Rua do Almirante Sérgio, n.º 22, rés-do-chão, «A» e «B».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lam Keng Cheong (林景祥2651 2529 4382), uma quota de vinte e seis mil patacas;

b) Leong Kuan (梁群2733 5028), uma quota de vinte e cinco mil patacas;

c) Lam Keng Chong (林景松2651 2529 2646), uma quota de vinte e cinco mil patacas; e

d) Ung Lai Ha (吳麗霞0702 7787 7209), uma quota de vinte e quatro mil patacas.

Artigo sexto

Um. A gerência cabe a todos os sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lam Keng Cheong (林景祥2651 2529 4382), e gerentes os sócios Leong Kuan (梁群2733 5028), Lam Keng Chong (林景松2651 2529 2646) e Ung Lai Ha (吳麗霞0702 7787 7209).

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer um dos gerentes ou da gerente Leong Kuan (梁群2733 5028) com qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Centro de Tratamento de Beleza Orquídea, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Fevereiro de 1999, a fls. 127 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, Vitalino Rosado de Carvalho, Maria Isabel Gomes dos Santos Marreiros e Antonieta Fernandes Manhão constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Centro de Tratamento de Beleza Orquídea, Limitada» e em chinês «Lán Fá Mok Chok Pou Kin Chong Sam Iao Han Cong Si» 「蘭花沐足保健中心有限公司」, com sede na Rua de Pequim, número cento e setenta e quatro, edifício Centro Comercial Kong Fat, décimo primeiro andar, «G», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na exploração de estabelecimento de tratamento de beleza.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze mil patacas, equivalentes a sessenta mil escudos, nos termos da lei, e acha-se dividido em três quotas iguais, de quatro mil patacas cada uma, pertencendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, os quais, desde já, são nomeados todos os sócios.

Parágrafo primeiro

Forma de obrigar:

a) Para os actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um gerente; e

b) Para 1) a movimentação a débito de quaisquer contas bancárias abertas em nome da sociedade, incluindo a assinatura de cheques, e 2) a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, bastam as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Opera Chinesa Ngan Sing de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 29 de Janeiro de 1999, sob o n.º 29/99, um exemplar dos estatutos da «Associação de Opera Chinesa Ngan Sing de Macau», do teor seguinte:

澳門銀聲曲藝會

第一章 總則

第一條——本會訂定中文名為“澳門銀聲曲藝會”,葡文名為 Associação de Opera Chinesa Ngan Sing de Macau。

第二條——本會會址設於澳門馬場海邊馬路祐漢新村第四座牡丹樓105室D。

第三條——本會以聯絡本澳各業餘粵曲唱家和粵曲愛好者,利用工餘時間推廣粵樂藝術文化,娛己娛人為宗旨。

第四條——所有本澳之粵曲唱家及粵樂愛好者,均可申請加入本會成為會員。

第二章 組織及職權

第五條——會員大會為曲藝會之最高權力機構,其職權為:

A)批准及修改本會會章;

B)決定及檢討本會一切會務;

C)推選理事會成員七人及監事會之成員五人;

D)通過及核准理事會提交之年報。

第六條——會長負責領導及協調理事會處理本會一切工作,副會長協助會長工作,倘會長缺席時,由其中一名副會長暫代其職務。

第七條——會員大會每年進行一次,由會長或副會長召開,特別會員大會得由理事會過半數會員聯名要求召開,但須提早在十五天前發函通知全體會員,出席人數須過會員半數 ,會議方為合法。

第八條——由理事會成員互選出理事長一名、副理事長兩名、秘書一名、財務一名、總務一名、曲務一名,理事會由理事長領導,倘理事長缺席時,由其中一名副理事長暫代其 職務。

第九條——理事會之職權為:

A)執行大會所有決議;

B)規劃本會之各項活動;

C)監督會務管理及按時提交工作報告;

D)負責本會日常會務及制定本會會章。

第十條——理事會每月舉行例會一次,特別會議得由理事長臨時召集。

第十一條——由監事會成員互選監事長一人,常務監事兩人及候補監事兩人。監事會由監事長領導。

第十二條——理事會之職權為:

A)監督理事會一切行政決策;

B)審核財政狀況及賬目。

第十三條——本會為推廣會務得聘請社會賢達擔任本會名譽會長及名譽顧問,另聘請曲藝賢達為本會藝術顧問。

第三章 權利及義務

第十四條——凡本會會員有權參加會員大會,有選舉及被選舉權,及參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利之權利。

第十五條——凡本會會員有遵守本會會章及大會或理事決議之義務,並應於每月月初繳交會費。

第四章 入會及退會

第十六條——凡申請加入本會者,須依手續填寫表格,由理事審核批准才能有效。

第十七條——凡會員因不遵守會章,未經本會同意,以本會名義所作之一切活動而影響本會聲譽及利益,如經理事會過半數理事通過,得取消其會員資格,所繳交之任何費用, 概不發還。凡欠本會會費超過三個月或以上者,則喪失會員資格及一切會員權利。

第五章 經費

第十八條——本會之經濟收入來源及其他:

A)會員月費;

B)任何對本會的贊助及捐贈。

第十九條——有關會員福利及其他各項事務,由理事會另訂細則補充。

第二十條——本章程未盡善之處由會員大會修訂。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

ArteForum de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 20 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «ArteForum de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objectivos

O «ArteForum de Macau», em inglês «Macau, ArteForum» e em chinês «Ou Mun Ngai Sot Chong Sam», abreviadamente «ArteForum», é uma associação de direito privado e sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos.

Artigo primeiro

O ArteForum, durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, na Rua de Santa Clara, n.os 7-9, edifício Ribeiro, 1.º andar, «D», podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo segundo

Um. O ArteForum tem os seguintes objectivos:

a) Promover, organizar e gerir, em Macau, actividades no campo das artes de palco, por forma a desenvolver a criatividade e difundir a cultura entre a população;

b) Propiciar oportunidades e providenciar meios de cooperação entre instituições, clubes, artistas e público, através de espectáculos de conjunto, conferências, seminários e outras actividades educacionais e culturais;

c) Desenvolver, no âmbito internacional, contactos com instituições, clubes e artistas, por forma a integrar Macau no campo dos Festivais Internacionais; e

d) Dedicar-se a quaisquer actividades económicas relacionadas com os objectos acima expostos.

Dois. Os rendimentos e património do Arte Forum qualquer que seja a sua proveniência, serão totalmente aplicados na promoção dos objectivos da Associação, conforme acima especificados, e não serão pagos ou transferidos, directa ou indirectamente, dividendos ou bónus aos seus membros.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo terceiro

(Categorias de associados)

O ArteForum é formado pelas seguintes categorias de associados:

a) Individuais; e

b) Associações de artes devidamente constituídas, com, pelo menos, quinze membros e uma representação por ano.

Artigo quarto

(Requisitos de admissibilidade)

Um. Podem ser admitidos como associados os indivíduos de ambos os sexos, independentemente da sua idade, nacionalidade ou naturalidade, ou associações de artes que se identifiquem com o espírito do ArteForum e que queiram contribuir para a prossecução dos fins e interesses deste.

Dois. São, desde já, associados os fundadores do ArteForum.

Artigo quinto

(Admissão)

Um. A admissão de associados depende da aprovação da Direcção.

Dois. O pedido relativo a candidatos individuais deve ser subscrito por dois associados individuais ou por uma associação.

Três. O pedido relativo a associações deve ser instruído com uma cópia do Boletim Oficial de Macau, donde conste a publicação dos respectivos estatutos, um resumo da sua história e actividades e uma lista dos respectivos associados.

Artigo sexto

(Perda da qualidade de associado)

Deixam de ser associados do ArteForum:

a) Os que manifestarem, por escrito, a sua vontade nesse sentido, com a antecedência mínima de trinta dias; e

b) Os que, por determinação da Direcção, ouvida a Assembleia Geral, forem excluídos do ArteForum.

Artigo sétimo

(Direitos)

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

c) Recorrer para a Assembleia Geral de qualquer deliberação da Direcção que reputem ofensiva dos seus direitos ou lesiva dos interesses do ArteForum;

d) Participar em actividades organizados pelo ArteForum; e

e) Gozar das regalias ou quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção, e fazer uso das instalações do ArteForum.

Artigo oitavo

(Deveres)

Um. São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos do ArteForum;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Desempenhar os cargos ou comissões para que forem eleitos ou designados, salvo escusa devidamente fundamentada;

d) Contribuir para o bom nome, prestígio e progresso do ArteForum; e

e) Pagar jóias, quotas e outros encargos devidos.

Dois. As associações membros devem fornecer, no início de cada ano social, uma lista completa dos respectivos associados.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Artigo nono

(Enumeração)

São órgãos sociais do ArteForum, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo

(Composição)

A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

(Competência)

Compete à Assembleia Geral, como órgão supremo do ArteForum, apreciar e resolver todos os assuntos da vida associativa que não sejam da exclusiva competência dos outros órgãos sociais, nomeadamente:

a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;

b) Aprovar e alterar os estatutos do ArteForum;

c) Aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

d) Elaborar e aprovar os regulamentos internos e o programa de actividades anual;

e) Julgar e deliberar sobre os recursos para ela interpostos;

f) Pronunciar-se sobre a exclusão de associados;

g) Dissolver o ArteForum; e

h) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo décimo segundo

(Presidente e Mesa da Assembleia Geral)

Um. Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e um secretário, eleitos para um mandato de dois anos pela Assembleia Geral.

Dois. O presidente da Assembleia Geral representa o ArteForum em todos os assuntos, em juízo e fora dele, competindo-lhe ainda:

a) Convocar as reuniões, dar início e encerrar as sessões;

b) Empossar os corpos gerentes;

c) Chamar à efectividade os suplentes dos titulares dos órgãos sociais; e

d) Convocar as reuniões extraordinárias da Direcção.

Artigo décimo terceiro

(Reuniões)

Um. A Assembleia Geral reúne-se anualmente, em sessão ordinária, para aprovação do relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre qualquer outro assunto especificado na convocatória.

Dois. As sessões extraordinárias efectuam-se por iniciativa da Mesa, da Direcção ou a requerimento de um terço dos associados, sendo o quórum deliberativo de metade do número dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo quarto

(Votação e maioria qualificada)

Um. Cada associado tem direito a um voto, excepto no que respeita à eleição dos órgãos sociais prevista no capítulo IV.

Dois. O direito de voto das associações membros é exercido pelas pessoas que tenham o poder de representá-las, nos termos dos respectivos estatutos.

Três. As alterações aos presentes estatutos exigem voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Quatro. A dissolução do ArteForum requer o voto favorável de três quartos do número dos associados.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo quinto

(Composição e funcionamento)

Um. A Direcção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dois a cinco vogais, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato renovável de dois anos.

Dois. No exercício das suas funções, pode a Direcção criar e dirigir diversos grupos e unidades de trabalho.

Três. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, e também do presidente da Assembleia Geral, podendo este estar presente.

Artigo décimo sexto

(Competência)

Compete à Direcção:

a) Apresentar o relatório e sugerir o programa de actividades do ano seguinte à Assembleia Geral;

b) Executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e pôr em prática o programa de actividades anual aprovado pela Assembleia Geral, podendo, para o efeito, praticar quaisquer actos ou negócios, ainda que envolvam responsabilidades ou encargos para a Associação, e definindo quem, de entre os seus membros, deve representar a Associação nesses actos ou negócios;

c) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento do ArteForum e a conta de gerência;

d) Admitir e excluir associados;

e) Definir o montante das jóias e das quotizações mensais;

f) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal; e

g) Apreciar quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos, e que não sejam da competência de outros órgãos sociais.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

(Composição e funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um a três vogais, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato renovável de dois anos.

Dois. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação do seu presidente.

Artigo décimo oitavo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a execução das deliberações da Assembleia Geral pela Direcção;

b) Dar parecer sobre o relatório anual, contas e orçamentos; e

c) Emitir parecer acerca de assuntos que lhe sejam submetidos.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo décimo nono

(Modo de eleição)

Um. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por escrutínio directo e secreto e em listas conjuntas, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. As associações membros concorrem às eleições através dos seus representantes.

Artigo vigésimo

(Listas de candidatura)

Das listas de candidatura devem não só constar os candidatos efectivos e os órgãos sociais para os quais concorrem, mas também os respectivos suplentes.

Artigo vigésimo primeiro

(Direito de voto)

No acto eleitoral podem votar não só os associados do ArteForum, como também os associados das associações membros.

CAPÍTULO V

Património social

Artigo vigésimo segundo

(Receitas)

Constituem receitas do ArteForum:

a) Quotas e jóias de admissão de associados;

b) Donativos e subsídios concedidos por entidades, quer públicas quer privadas; e

c) Rendimentos obtidos das actividades desenvolvidas ou participadas pelo ArteForum.

Artigo vigésimo terceiro

(Dissolução do ArteForum e destino do património)

Em caso de dissolução, o património do ArteForum reverterá a favor de outras organizações ou entidades que prossigam objectivos idênticos aos do ArteForum, determinadas pela Assembleia Geral, não podendo, em caso algum, ser repartido entre os associados.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo vigésimo quarto

(Primeiras eleições para os órgãos sociais)

As eleições dos órgãos sociais terão lugar no prazo de noventa dias a contar da publicação dos presentes estatutos no Boletim Oficial de Macau.

Artigo vigésimo quinto

(Comissão Instaladora)

Um. Funcionará uma Comissão Instaladora, com competência para admitir associados, preparar as eleições referidas no artigo anterior e exercer, entretanto, as actividades próprias do ArteForum.

Dois. Fazem parte, desde já, desta Comissão os sócios fundadores, sendo o presidente o sócio Chow Shui Lee.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Cheson — Fábrica de Produtos Magnéticos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 50 e seguintes do livro n.º 99, deste Cartório, foi constituída, entre «Noble Team Holdings Limited» e Ho Yin King Helena, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Cheson — Fábrica de Produtos Magnéticos, Limitada», em chinês «Chi Seng Ch’i Tin Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheson Magnetic Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua dos Pescadores, edifício industrial Nam Fung, n.º 354, bloco II, 13.º andar, «F» & «G», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o fabrico de «diskettes» virgens e de produtos para gravação magnética e similares, incluindo a sua importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente à sócia «Noble Team Holdings Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia Ho, Yin King Helena.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes a sócia Ho, Yin King Helena e os não-sócios Ho, Fai Keung Jacky, casado, residente em Hong Kong, em Flat F, 33/F, bloco 5, Lok Shim Path, Royal Ascot, Shatin, New Territories, e Ho, Fai Sing Alfred, solteiro, maior, residente em Hong Kong, em Flat F, 3/F, Marigold Garden, 12-14 Marigold Road, Kowloon.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de comércio externo junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tabacos Man Veng Hong, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 1 de Fevereiro de 1999, a fls. 86 do livro de notas n.º 16, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados os artigos terceiro, quinto, sexto e sétimo do contrato da sociedade, os quais passam a ter a redacção seguinte:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) «Wing Yeung Hong Company Limited», setenta e nove mil patacas;

b) Ieong Man Peng, vinte mil patacas; e

c) «Man Chong Hong Tobacco Company Limited», mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência, dispensada de caução, é composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. São membros da gerência:

Como gerente-geral: Tam, Yat Hung John, solteiro, maior, residente em Hong Kong, em 3/F Golden Hill Commercial Building, 39-41 Argyle Street, Mongkok, Kowloon; e

Como gerentes: Tse, Benedict Kwok Chuen, casado, residente em Hong Kong, em 3/F Golden Hill Commercial Building, 39-41 Argyle Street, Mongkok, Kowloon, e Cheng, Kwok Yuen George, casado, residente em Hong Kong, em 150 Boundary Strect, flat 3B, Kowloon.

Três. (Eliminado),

Quatro. (Eliminado).

Artigo sexto

Um. Basta a assinatura de um só membro da gerência para obrigar a sociedade.

Dois. Sem prejuízo de a assembleia geral constituir mandatários para a prática de determinados negócios ou espécie de negócio, nos poderes da gerência estão compreendidos os de:

a) Prometer comprar, comprar, tomar de locação ou, de outro modo, adquirir bens e direitos;

b) Prometer vender, vender, locar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar bens sociais;

c) Movimentar contas bancárias, designadamente fazendo levantamentos em dinheiro;

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito;

e) Participar no capital de outras sociedades;

f) Transferir o local da sede dentro de Macau; e

g) Representar a sociedade em juízo, demandar, contestar, reconvir, transaccionar, confessar, suspender, desistir e recorrer.

Três. (Eliminado).

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios ou seus representantes no aviso de convocação.

Três. A assembleia geral considera-se, contudo, validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação quando, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cinco. Se os seus competentes órgãos sociais não deliberarem de outro modo, as sócias «Wing Yeung Hong Company Limited» e «Man Chong Hong Tobacco Company Limited» são representadas em assembleia geral, respectivamente por Tam, Yat Hung John e Tse, Benedict Kwok Chuen.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Libai — Animações, Limitada

Certifico, para fins de publicação, que, por escritura desta data, lavrada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, a qual se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Libai - Animações, Limitada», em chinês «Libai U Lok Iao Han Cong Si» e em inglês «Libai Entertainment Company Limited», com sede em Macau, Avenida Sir Andrews Ljungsted, lote 7 do NAPE, edifício Lei Keng Kuok, loja «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de exploração de estabelecimentos de bebidas e bares, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dezanove mil patacas, equivalentes a noventa e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Carlos Alberto Caçorino da Palma Baracho;

b) Uma quota do valor nominal de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Mário Filipe Penetra Neves; e

c) Uma quota do valor nominal de mil patacas, subscrita pela sócia Cláudia Patrícia Atehortua Castro Fok.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por três gerentes, que exercerão os cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por quaisquer dois membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos !ermos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Prestação de Serviços Si Pou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Fevereiro de 1999, exarada a fls. 96 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, Sin, Shu Man e Kwok, Kin Chuen Paul, constituíram, entre si, urna sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Prestação de Serviços Si Pou, Limitada», em chinês «Si Pou Chi Son Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Si Pou Business Services Company Limited», com sede provisória na Rua Cidade de Santarém, n.º 416, edifício Hotline, 8.º andar, «Y», NAPE, Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a prestação de grande variedade de serviços de apoio às actividades comercial, industrial e financeira, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Sin Shu Man, uma quota no valor de dezassete mil patacas; e

b) Kwok Kin Chuen Paul, uma quota no valor de três mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente e um subgerente.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeado gerente o sócio Sin, Shu Man, e subgerente o sócio Kwok, Kin Chuen Paul.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ever Rise Obras e Engenharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1999, lavrada a fls. 11 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8-A, deste Cartório, foi constituída a sociedade por quotas com a denominação em epígrafe, que se regerá nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a designação de «Ever Rise Obras e Engenharia, Limitada», em chinês «Wing Sing Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Ever Rise Engineering Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, s/n, edifício Sun Yick Garden, bloco 6, 16.º andar, «AC», que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é actividade de obras públicas e engenharia, e o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan, Kam Biu Richard, uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas;

b) Yu, Cheuk Yi, uma quota no valor de dez mil patacas; e

c) Lee, Po Wang Samson, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um conselho de gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do sócio-gerente Chan, Kam Biu Richard, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente os relativos a operações de comércio externo, basta a assinatura de qualquer gerente.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo para que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de parte de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Comercialização de Acessórios para Automóveis e Motociclos SML (Guangzhou), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 66 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de seis quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e dez mil patacas, pertencente à «Companhia de Fomento Predial, Importação e Exportação Kei Sun, Limitada»;

b) Uma quota de vinte e seis mil patacas, pertencente a Leong Iam Chong;

c) Duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Durk Ming Ai e a Joana Ho;

d) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Kwok Tong Koi; e

e) Uma quota de quatro mil patacas, pertencente a Kwok Tong Cheong.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Durk Ming Ai e Kwok Tong Koi, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Digital Storage Tecnologia, Pesquisa Informática, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 1 de Fevereiro de 1999, a fls. 124 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Pan, Jui-Hsien de MOP 60 0000,00 a Pai, Kuo-Chen; e

b) Alteração do pacto social, nomeadamente no artigo quarto e nas alíneas dois a quatro do artigo sexto, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, nos termos da lei, e acha-se dividido em três quotas iguais, de sessenta mil patacas cada uma, pertencendo uma a cada um dos sócios.

Artigo sexto

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Pai, Kuo-Chen, e gerentes os restantes sócios Wu, Jy-Horng e Tsai, Sui-Ho.

Três. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, basta que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por um membro da gerência.

Quatro. Nos actos de gestão e administração, referidos na alínea três deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Espaço Vídeo

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 29 de Janeiro de 1999, sob o n.º 30/99, um exemplar dos estatutos da «Associação Espaço Vídeo», do teor seguinte:

錄像空間

第一章

總則

第一條——本會定名為錄像空間,葡文名為 Associação Espaço Vídeo。

第二條——宗旨:本會為不牟利團體,以推動及促進本澳錄像藝術文化發展為宗旨。

第三條——會址:沙梨頭斜巷十五號地下。

第二章

會員

第四條——凡對錄影藝術感興趣,並具備下列任一資格者,均可申請成為會員:

1. 由最少一位會員推薦介紹;

2. 提交個人錄影作品。

第五條——所有入會申請須經理事會審核通過,惟創會會員除外。

第三章

管理機關

第六條——本會管理機關有:會員大會、理事會和監事會。

第七條——會員大會為本會最高權力機關,由理事長主持,每年召開一次,超過半數會員出席方為有效。負責制訂或修改會章,選舉或罷免理事、監事會成員,決定本會重大工 作計劃和方向。

第八條——理事會為本會執行機關,負責執行會員大會的決定及推動會務,設理事長一名、副理事長兩名及理事四名,每屆理事會任期兩年,連選得連任。

第九條——監事會為監察理事會各項工作的機關,設監事長一名,監事兩名,每屆監事會任期兩年,連選得連任。

第四章

財政

第十條——本會經費來自會員會費,政府或社會團體及熱心人士贊助、捐贈。

第五章

章程之通過、遺漏及修改

第十一條——本章程經會員大會以過半數票通過後生效,倘有不善之處,則按現有法律所規定執行。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Pak Wut, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 54 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de seis quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de nove mil e quinhentas patacas, pertencente a Lai Hou;

b) Três quotas iguais, de oito mil e quinhentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Cheng Kuok Tong, Pun Pak Chuen e a Tou Chi Weng;

c) Uma quota de oito mil patacas, pertencente a Huang Zhiming; e

d) Uma quota de sete mil patacas, pertencente a Tam Hoi.

Cartório Privado, em Macau, um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Gonçalves Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Materiais de Decoração Mayfair, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 2 de Fevereiro de 1999, a fls. 94 do livro de notas n.º 16, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados o artigo terceiro, com supressão dos seu parágrafo único, bem como o artigo sexto e seus parágrafos primeiro e segundo do contrato da sociedade, os quais passam a ter a redacção seguinte:

Artigo terceiro

O objecto é a venda a retalho de materiais de decoração e a importação e exportação.

Parágrafo único

(Eliminado).

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios Chao Kuok In e Pou Pui Heng.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Parágrafo segundo

Para representação junto dos Serviços de Economia de Macau, designadamente para operações de comércio externo, é bastante a assinatura de um gerente.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Lung Cheong Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 58 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e vinte mil patacas, ou sejam seiscentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta e três mil, seiscentas e cinquenta patacas, pertencente a Lai Hou; e

b) Três quotas iguais, de vinte e cinco mil, quatrocentas e cinquenta patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Cheng Kuok Tong, Pun Pak Chuen e a Tou Chi Weng.

Cartório Privado, em Macau, um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria e Tratamento de Informação Smart, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Fevereiro de 1999, exarada a fls. 20 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 104, deste Cartório, foi constituída, entre «New Direction Group Limited» e «Gold Leaders Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Consultadoria e Tratamento de Informação Smart, Limitada», em chinês «Son Chit Chi Son Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Smart Data Consultant Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 392, edifício Nam Seng, 24.º andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de serviços de apoio técnico e consultadoria no domínio do tratamento de informação e comercialização de equipamento informático.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:.

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente à «New Direction Group Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à «Gold Leaders Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeadas gerentes as sócias «New Direction Group Limited» e «Gold Leaders Limited», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «New Direction Group Limited», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Yeung, Tony Ming Kwong, solteiro, maior, natural da República Popular da China, de nacionalidade britânica, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 392, edifício Nam Seng, 24.º andar, «D».

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Gold Leaders Limited», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Wong Yau Kuen, solteiro, maior, e Suen Yan Ching, solteiro, maior, ambos naturais de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residentes em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 392, edifício Nam Seng, 24.º andar, «D», conjunta ou separadamente.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

As sócias poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Manuela António.


DECLARAÇÃO

Eu, Artur dos Santos Robarts, advogado, com escritório na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 346, 2.º andar, Macau, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste no memorando por escrito dos directores da sociedade comercial por acções de responsabilidade limitada, constituída na República das Maurícias e denominada «Great Wall International Investments Limited».

A referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de nove folhas.

Macau, um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Advogado, Artur dos Santos Robarts.

———

TRADUÇÃO

«Great Wall International Investments Ltd»

CERTIFICADO NOTARIAL

A todos a quem este seja apresentado:

Eu, Roland Constantin, notário público, devidamente autorizado, admitido e ajuramentado, residindo e exercendo na República das Maurícias, por este meio certifico que:

1. «Great Wall International Investments Limited» (a «Companhia»), que é uma companhia limitada por acções, devidamente constituída na República das Maurícias aos 22 de Outubro de 1998, e subsiste sob o Regulamento de Companhias das Maurícias.

2. Yin Chengyou, Eric A Venpin e Zhou Boyuan são os directores da Companhia.

3. As assinaturas de Yin Chengyou, Eric A Venpin e Zhou Boyuan subscritas ao anexo memorando por escrito dos directores da Companhia datado de 2 de Dezembro de 1998 são as assinaturas dos ditos Yin Chengyou, Eric A Venpin e Zhou Boyuan, que eu comparei com as assinaturas deles arquivadas no meu escritório.

4. Que as deliberações feitas estão de acordo com os Estatutos da Companhia.

Em testemunho, aqui subscrevi o meu nome e apus o selo do meu escritório, aos 15 de Janeiro de 1999.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Roland Constantin

Notário Público, República das Maurícias.

Eu, Vivekanand Koolomuth, secretário do Juiz, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, foi comparada por mim com a assinatura exemplar de Roland Constantin, notário público, e foi tida como idêntica.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Secretário do Juiz

Este 21 de Janeiro de 1999.

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, o abaixo assinado, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, é a verdadeira e genuína assinatura de Roland Constantin, notário público, de Port Louis, República das Maurícias.

Escrito por mim e selado pelo Tribunal, este 21 de Janeiro de 1999.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Juiz

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Maurícias

Este documento público

2. foi assinado por) P. Balgahin

3. na qualidade de) Juiz

4. portador do selo do) Supremo Tribunal

CERTIFICADO

5. em) Port Louis

6. aos) 25 de Janeiro de 1999

7. por) N. Bachraz

8. N.º) 393/99

9. Selo) (Um Carimbo — Escritório do Primeiro-Ministro — Maurícias)

10. Assinatura: lugar duma assinatura.

Secretário Permanente do Escritório do Primeiro-Ministro.

Great Wall International Investments Ltd

Memorando por escrito dos directores, de acordo do artigo 11.º dos estatutos da Companhia.

Foi deliberado que

a) A Companhia estabelecerá uma sucursal em Macau, sob a denominação «Great Wall International Investments Ltd», com capital funcional de MOP 100 000,00. Com sede registada na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 323, edifício Banco da China, 26.º andar, Unidade B, Macau;

b) Bai Jingdong (白敬東) é designado como o gerente da Sucursal. Ele tem a autoridade para assinar e executar todos os documentos necessários e executar outras funções que forem requeridos para o estabelecimento e a operação da Sucursal. Os seus dados pessoais são os que se seguem:

Nome: Bai Jingdong (白敬東)

Estado civil: casado

Naturalidade: Província de Liao Ning da

República Popular da China

Nacionalidade: República Popular da China

Endereço: Unit 4101,41/F., COSCO Tower, 183 Queen’s Road, Central, Hong Kong.

Mais deliberado que a Companhia e o gerente da Sucursal individualmente podem constituir representantes ou mandatários.

Foi também deliberado que a Sucursal de Macau deve prosseguir as seguintes actividades:

i) Desenvolver o negócio de importadores e exportadores, comissão, agentes, comerciantes e negociantes, tanto por venda por grosso ou a retalho;

ii) Desenvolver qualquer comércio ou negócio que seja, na opinião da Sucursal, vantajoso ou conveniente, pela Sucursal por extensão;

iii) Fazer tudo que seja incidental ou que a Sucursal pensa que seja conduzido para a obtenção dos acima objectos ou qualquer um deles.

1 (um inicial)

Mais foi deliberado que o gerente da Sucursal pode representar a Companhia em toda a documentação necessária da futura mudança de endereço da Sucursal.

(Lugar de uma assinatura ilegível)

Yin Chengyou

(Lugar de uma assinatura ilegível)

Eric A Venpin

(Lugar de uma assinatura ilegível)

Zhou Boyuan

Uma fotocópia fiel certificada

nas duas (2) páginas constam minhas iniciais)

*(Lugar de uma assinatura ilegível)

2 de Dezembro de 1998

Roland Constantin

Notário Público

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, Vivekanand Koolomuth, secretário do Juiz, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, foi comparada por mim com a assinatura exemplar de Roland Constantin, notário público, e foi tida como idêntica.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Secretário do Juiz

Este 4 de Dezembro de 1998.

No Supremo Tribunal das Maurícias

Eu, o abaixo assinado, por este meio certifico que a adiante assinatura, marcada com um asterisco, é a verdadeira e genuína assinatura de Roland Constantin, notário público, de Port Louis, República das Maurícias.

Escrito por mim e selado pelo Tribunal, este 4 de Dezembro de 1998.

(Lugar duma assinatura ilegível)

Juiz

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Maurícias

Este documento público

2. foi assinado por)

3. na qualidade) de Juiz

4. portador do selo do) Supremo Tribunal

CERTIFICADO

5. em) Port Louis

6. aos) 8 de Dezembro de 1998

7. por) N. Bachraz

8. N.º) 12 568/98

9. Selo)

(Um Carimbo — Escritório do Primeiro-Ministro — Maurícias)

10. Assinatura: lugar duma assinatura.

Secretário Permanente do Escritório do Primeiro-Ministro.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Círculo dos Amigos de Putonghua

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 2 de Fevereiro de 1999, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 21 do maço n.º 1 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1999, com o teor em anexo:

澳門普通話聯誼會

第一章

名稱、地點、目的

第一條——聯誼會為非牟利且不受時間限制之團體,命名為“澳門普通話聯誼會”,葡文為“Círculo dos Amigos de Putonghua”,英文為“Putonghua Speakers Club”,聯誼會受本章程及澳門現行法律約束。

第二條——聯誼會總部設在:東方斜巷14東方中心14樓A。

第三條——聯誼會之目的:

a) 致力於普通話在澳門的推廣;

b) 為澳門各階層愛好普通話之人士,提供相互交流的機會;

c) 加強澳門與中國內地及世界各地區在普通話領域的交流;

d) 定時舉行普通話比賽、演講、研討會等活動;

e) 促進澳門與各地區在文化、教育、社會等方面的聯系;

f) 舉辦各類活動,以宣傳及介紹澳門的人文風貌。

第二章

會員的權利和義務

第四條——一、凡有志為達成本會目的而作出貢獻之人士均可成為會員。

二、入會時需填寫申請表,供理事會批准。

三、根據理事會制定的規章:本會會員分為普通會員,名譽會員和榮譽會員。

第五條——會員的權利:

a)參加會員大會;

b)於本會的任何職位均有選舉權和被選舉權;

c)參加本會舉行的各類活動;

d)可申請召開會員大會特別會議;

e)享有本會提供的所有服務和優惠。

第六條——會員的義務:

a)遵守本會的令章及由會員大會和理事會的決議。

第七條——一、本會的機構設置:

a)會員大會;

b)理事會;

c)監事會。

二、本會機構成員均由會員大會選舉產生,任期二年,可獲重選而擔任同一工作。

第三章

會員大會

第八條——會員大會由全部會員組成,享有本會所訂定的權利。

第九條——會員大會的職能:

a)指導和訂定會務活動;

b)批准修改會章;

c)批准會務財政年度報告;

d)選舉和解散理事會和監事會主席團。

第十條——一、會員大會每年十二月份召開,並須提前八天以書面方式通知全體會員。

二、會員大會可以例外召開:

a)由大會主席召集;

b)由理事會或監事會要求;

c)由不少於三分之一的享有全部權利的會員要求。

第十一條——一、a) 會員大會在召集書指定的時間內召開,且必須有大部分會員出席;

b) 會員大會可於召集書指定時間三十分鐘後召開。

二、倘若會員大會應會員之請求召開,出席人數須相等於或高於提出請求召開會議之會員人數。

第十二條——會員大會由大會主席團主持,主席團由一名主席、一名副主席和一名秘書組成。

理事會

第十三條——理事會由一名主席,一名副主席和一名秘書組成,秘書兼任財務。

第十四條——理事會職能:

a) 依據會員大會的指導,領導管理及運作會務;

b) 接受會員之申請;

c) 撰寫年會會務及財政報告;

d) 訂定入會基金和會費;

e) 代表本會;

f)執行其它未被會章及法律所賦予的本會其它部門的職責。

第十五條——一、理事會主席向外代表本會。

二、主席缺席或出現沖突時,由副主席代表,若後者也缺席或有沖突時,由理事會指定的成員代表。

監事會

第十六條——監事會由一名主席,一名副主席和一名秘書組成。

第十七條——監事會的職責:

a)監察理事會所有行政行為;

b)對本會會務和財政報告進行審核並提出意見;

c)行使法律上所賦予之權力。

第四章

收入和支出

第十八條——本會收入包括所有以任何形式所得或將來有權得到之收益,其中包括入會基金和會員會費,以及外界對本會各種形式的捐贈及資助。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Serviços de Carga Mega Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 29 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Kuok Fai e Lei Vai Meng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Serviços de Carga Mega Internacional, Limitada», em chinês «Man Ka Kuok Chai Fo Wan Iao Han Kong Si» e em inglês «Mega International Cargo Service Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 369-371, edifício Keng Ou, 20.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a presentação de serviços de transporte de carga e mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lei Kuok Fai, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Lei Vai Meng, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lei Kuok Fai e Lei Vai Meng.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente pelos dois membros da gerência ou pelos seus procuradores.

Dois. Os membros da gerência poder delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

V5 — Importação e Exportação Agência Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Man Ho Herman, Alberto Lei, Dicgo Hoi Yin Chan, Sou Weng Chio e Vong Keng Ip, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «V5 — Importação e Exportação Agência Comercial, Limitada», em chinês «Ng Iao Chot Iap Hao Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «V5 - Import and Export Trading Company Limited», com sede em Macau, na Travessa do Padre Soares, n.º 4, «A», rés-do-chão, na freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando- se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei, e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de treze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Ng Man Ho Herman;

b) Uma quota de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Alberto Lei;

c) Uma quota de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Dicgo Hoi Yin Chan;

d) Uma quota de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Sou Weng Chio; e

e) Uma quota de duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Vong Keng Ip.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por cinco gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessário as assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos gerentes.

Quatro. A gerência será ou não remunerada consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os gerentes podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda constituir mandatários.

Artigo sexto

Um. Os gerentes podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Serviços de Carga VPS (China), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Kuok Fai e Lei Kuok Keong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Serviços de Carga VPS (China), Limitada», em chinês «Yu Duo Li Fo Wan, (Chong Kuok) Iao Han Kong Si» e em inglês «VPS Cargo Service (China) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 369-371, edifício Keng Ou, 20.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é a prestação de serviços de transporte de carga e mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas ou sejam um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lei Kuok Fai, uma quota no valor de cem mil patacas; e

b) Lei Kuok Keong, uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lei Kuok Fai e Lei Kuok Keong.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente pelos dois membros da gerência ou pelos seus procuradores.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, e enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento e Desenvolvimento Grand, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 27 e seguintes do livro de notas n.º 17, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento e Desenvolvimento Grand, Limitada»:

a) Unificação de quotas da sócia «Longluck Investments Limited», em uma única quota, com o valor nominal de MOP 20 000,00 (vinte mil patacas);

b) Deslocação da sede social para a Rua de Nam Keng, n.º 322, edifício Dragão Precioso, 22.º andar, «K», freguesia de Nossa Senhora do Carmo, Taipa; e

c) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, quarto e sétimo, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento e Desenvolvimento Grand, Limitada», em chinês «Kak Lán Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Grand — Invest & Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Nam Keng, n.º 322, edifício Dragão Precioso, 22.º andar, «K», freguesia de Nossa Senhora do Carmo, Taipa, concelho das Ilhas, podendo a sociedade mudar o local da sua sede, dentro do território de Macau, e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma com o valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente à sócia «Yukí Resources Limited», e outra com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia «Longluck Investments Limited».

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros:

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Abrir e movimentar a débito, contas bancárias, contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Parágrafo terceiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral, ou pelo respectivo procurador, à excepção dos poderes enunciados na alínea d) do parágrafo primeiro do presente artigo, que serão obrigatoriamente exercidos com as assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de gerência, ou dos seus procuradores.

Parágrafo quarto

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, Zheng Bingjun (6774-3521-0193), casado, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente em Hong Kong, Flat 3,6/F, Block A, Hongway Garden, 8 New Market Street, como gerente-geral, e Huang Zhenxin (7806-2182-2450), casado, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente em Hong Kong, Flat A, 18/F, Harmony Court, 127 Bonham Strand Street, Sheung Wan, Wang Peishun (3769-1014-7311), casado, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente em Hong Kong, Flat D, 32/F, Lun Fung Court, 353-367 Des Voeux Road West, Hu Jianxin (5170-1696-2450), casado, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente em Hong Kong, Flat 6, 33F, Block A, Hongway Garden, 8 New Market Street, e Tu Xiaoping (3205-2556-1627), casado, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente em Hong Kong, Flat C, 21/F, On Wing Building, 51-59 Bonham Strand Street, Sheung Wan, todos como gerentes.

Parágrafo quinto

Para actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência, ou do seu procurador, para obrigar a sociedade.

Parágrafo sexto

(Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Man Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Fevereiro de 1999, exarada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Man Wai e Lao Iok Ip, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Man Wai, Limitada», em chinês «Man Wai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Mai Wai Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Horta e Costa, n.º 42A, rés-do-chão, Macau.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a importação e exportação de todo o tipo de mercadorias, a administração e gestão de propriedades, a compra e venda de imóveis, a prestação de serviços de consultadoria e a elaboração e análise de projectos de investimento.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Wong Man Wai subscreve uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) A sócia Lao lok Ip subscreve uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados ambos os sócios.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécie de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


[ 上一頁 ][ 葡文版本 ]

   

  

    

請使用Adobe Reader 7.0或以上閱讀PDF版本檔案。
Get Adobe Reader