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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Emperor Serviços e Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo sido as suas contas encerradas a partir da data desta escritura, pelo que se considera liquidada.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica da Função Pública de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 15 de Dezembro de 1998, sob o n.º 168/98, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica da Função Pública de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

Artigo décimo primeiro

Os órgãos dos corpos gerentes da Associação são os seguintes:

Assembleia Geral;

Direcção; e

Conselho Fiscal.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


榮策有限公司

會議召集書

茲通知本公司全體股東,本公司定於一九九九年二月十一日中午十二時假新馬路296號大豐銀行大廈六樓603室舉行股東特別大會,議程如下:

1. 本公司解散及清算;

2. 其它事項。

一九九八年十二月二十九日於澳門

經理 潘海青


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos Vestuário Broadwell, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 19 de Dezembro de 1998, a fls. 81 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, se procedeu à sua dissolução e liquidação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


輝 煌 有 限 公 司

會議召集書

茲通知本公司全體股東,本公司定於一九九九年二月十一日中午十二時假新馬路296號大豐銀行大廈六樓603室舉行股東特別大會,議程如下:

1. 本公司解散及清算;

2. 其它事項。

一九九八年十二月二十九日於澳門

經理 潘海青


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Comércio Fundação, Importação o Exportação, Limitada

Certifico, para os devidos efeitos que, por escritura de 18 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 81 do livro de notas para escrituras diversas n.º 138-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade acima mencionada.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Promoção Industrial e Comercial Macau, Taiwan, Hong Kong

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1998, lavrada a fis. 103 e seguintes do livro n.º 94, deste Cartório, foi constituída, entre Lu Chili-Peng, Cheng Chin Min e Lu Tien Wen, uma associação, com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação adopta a denominação de «Associação de Promoção Industrial e Comercial Macau, Taiwan e Hong Kong», em chinês «Ou Toi Kong Kong Seong Chok Chon Wui» (3421 0669 3263 1562 0794 0191 6651 2585) regendo-se pelos presentes estatutos, só alteráveis em plenário da Assembleia Geral.

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede provisória estabelecida em Macau, na Rua de Malaca, sem número, Centro Internacional, bloco 11, 10.º andar, letra «D».

Artigo terceiro

(Data de fundação)

A Associação considera-se fundada a partir do seu registo junto das autoridades competentes.

Artigo quarto

(Objecto social)

A Associação tem por seus objectivos:

i) Promover as actividades industrial e comercial entre Macau, Taiwan e Hong Kong;

ii) Melhorar as regalias dos seus sócios; e

iii) Desenvolver a situação social, económica e cultural dos conterrâneos de Macau, Taiwan e Hong Kong.

Artigo quinto

(Sócios)

Um. Todas as pessoas singulares que residam em Macau, Taiwan e Hong Kong e tenham mais de 16 anos de idade que concordem com os presentes estatutos e se comprometam a cumprir as disposições deles constantes, havendo mostrado a sua livre vontade de participar em todas às actividades legais organizadas e promovidas pela Associação, poderão ser sócias, depois de terem efectuado o pagamento das quotas estabelecidas nos termos da deliberação da Assembleia Geral e satisfeito as formalidades de inscrição definidas pela Associação. Os cônjuges e filhos dos sócios podem ser sócios.

Dois. As pessoas singulares não referidas no número anterior podem ser sócias patrocinadoras mediante requerimento.

Três. As qualidades de sócio honorário e sócio permanente serão determinadas pela Direcção.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São os seguintes direitos dos sócios:

i) Elegerem e serem eleitos para os diversos cargos da Associação;

ii) Participarem nas diversas actividades recreativas, desportivas e culturais promovidas pela Associação e/ou pela terra natal, para o bem-estar dos associados nos seus tempos livres e de lazer;

iii) Utilizarem as instalações da Associação; e

iv) Participarem nas reuniões da Assembleia Geral da Associação e tomarem parte nas deliberações.

Dois. São os seguintes deveres dos sócios:

i) Cumprirem as disposições estatutárias;

ii) Defender os legítimos interesses da Associação;

iii) Efectuarem o pagamento das quotas, nos termos da deliberação da Assembleia Geral; e

iv) Cumprir as deliberações da Direcção e a Assembleia Geral.

Artigo sétimo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é órgão supremo da Associação e tem as seguintes competências:

i) Interpretar os estatutos;

ii) Decidir a alteração dos estatutos;

iii) Eleger e exonerar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

iv) Rever as deliberações da Direcção que sejam objecto de recurso e/ou se mostram lesivos aos interesses da Associação;

v) Definir, periodicamente, o plano de actividades da Associação;

vi) Aprovar a exclusão de sócio;

vii) Definir o montante e as regras de cobrança das quotas; e

viii) Aprovar o relatório de actividade e de contas apresentado pela Direcção.

Dois. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo ser extraordinariamente convocada pela Direcção, quando as circunstâncias especiais assim o aconselhem.

Três. O presidente da Assembleia Geral é ao mesmo tempo o presidente da Direcção, que preside à Assembleia e à Direcção e representa a Associação no exterior.

Artigo oitavo

(Direcção)

Um. A Direcção é o órgão da Associação a quem cabe pôr em execução as deliberações da Assembleia Geral.

Dois. Os membros da Direcção são nomeados entre as altas personalidades sociais para um mandato de quatro anos, podendo ser renomeados.

Três. A Direcção será composta por cinco ou sete membros, sendo o presidente e vice-presidente da Direcção eleitos entre os membros da Direcção.

Quatro. A Direcção reúne-se duas vezes por ano nas datas a definir pela mesma Direcção; em casos especiais, o presidente ou vice-presidente poderão, por sua iniciativa, convocar reuniões extraordinárias.

Cinco. Compete à Direcção, em especial:

i) Executar as deliberações da Assembleia Geral, fazendo as necessárias diligências para esse efeito;

ii) Estudar e analisar o plano de actividades;

iii) Resolver as dificuldades dos sócios;

iv) Apreciar e aprovar os requerimentos de adesão e de saída;

v) Submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais; e

vi) Deliberar a aquisição de bens imóveis, designando os seus representantes para a outorga dos necessários documentos.

Seis. Os vice-presidentes da Direcção são eleitos entre os membros da Direcção, sem limite de números.

Sete. No impedimento do presidente da Direcção, o vice-presidente com mais antiguidade exerce as funções em sub-rogação do presidente, até ao termo do respectivo impedimento ou à nova eleição de presidente.

Oito. A Direcção pode convidar as altas personalidades, que contribuem muito para a Associação, para cargos de presidente distinto ou presidente honorário, sem limite de número e sem limite de mandato.

Nove. A Associação ainda pode convidar altas personalidades sociais para assessores da Associação.

Artigo nono

(Conselho Fiscal)

Um. Os membros do Conselho Fiscal têm como sua atribuição principal a fiscalização da forma como são executadas pela Direcção as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Direcção, sendo de quatro anos o prazo do seu mandato.

Artigo décimo

(Disciplina)

Se os sócios deixarem de cumprir as disposições constantes dos presentes estatutos ou se comportarem de tal forma que a sua conduta possa prejudicar o prestígio e reputação da Associação, a Direcção poderá aplicar aos infractores a pena de admoestação verbal ou outras sanções disciplinares que se entendam justas, atendendo à gravidade da falta cometida ou, mesmo, propor à Assembleia Geral a pena de expulsão da Associação.

Artigo décimo primeiro

(Dissolução)

Um. A Associação pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, por deliberação que obtenha o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos membros em Assembleia Geral, e pode também ser dissolvida se determinado por decisão judicial ou outras disposições das leis de Macau.

Dois. Em caso de dissolução da Associação, qualquer activo disponível após o pagamento de todas as dívidas da Associação será transferido, nos termos que forem determinados pela Direcção, para outras organizações com objectivos e fins caritativos ou educacionais semelhantes aos da Associação.

Artigo décimo segundo

(Disposições diversas)

Até à realização das primeiras eleições em Assembleia Geral, são, desde já, designados temporariamente os seguintes associados fundadores:

Direcção:

Presidente: Lu Chih-Peng;

Vice-presidente: Lu Tien Wen; e

Secretário: Cheng Chin Min.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Materiais de Construção Kuok Tou (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 10 e seguintes do livro n.º 88, deste Cartório, foi constituída, entre Ngai Hin Fai, Pak Ping Luk, Che Sun Tou e Lei Iao Lei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Materiais de Construção Kuok Tou (Macau), Limitada», em chinês «Kuok Tou (Ou Mun) Kin Chok Choi Lio Iao Han Cong Si» e em inglês «Kuok Tou (Macau) Construction MateriaIs Company Limited», tem a sua sede em Macau, no Bairro Iao Hon, Rua 4, n.º 40, edifício Iao Seng, r/c, freguesia de Santo António.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é venda de materiais de construção, incluindo importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Ngai, Hin Fai;

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Pak, Ping Luk;

c) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Che Sun Tou; e

d) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lei Iao Lei.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos dependente do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e depois os sócios, e se houver mais de um sócio a preferir, abrir-se-á licitação entre eles.

Parágrafo único

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Che Sun Tou, e gerentes os restantes sócios Ngai, Hin Fai, Pak, Ping Luk e Lei Iao Lei.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos do mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

O gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Grupo Teatral Barco Vermelho de Cantão-Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1998, lavrada a fis. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Grupo Teatral Barco Vermelho de Cantão-Macau», nos termos dos artigos em anexo:

ESTATUTOS DO GRUPO TEATRAL BARCO VERMELHO DE CANTÃO-MACAU

Denominação, sede e fins

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Grupo Teatral Barco Vermelho de Cantão-Macau» e em chinês «Shui Ou Hong Sun Kék Ngai Cun», com sede em Macau, na Rua de Silva Mendes, n.º 35-37, 2.º andar, «F».

Artigo segundo

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, a contar da presente data, é uma organização sem fins lucrativos e tem por objecto unir o sector artístico mediante a promoção e difusão das artes teatrais, da música tradicional de Cantão e da pintura chinesa.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Um. Podem ser admitidos como associados todos os indivíduos que sejam amantes da arte teatral, da música tradicional & Cantão ou sejam coleccionadores ou investigadores da pintura chinesa, independentemente da sua nacionalidade, idade ou sexo.

Dois. Com vista a promover as actividades da Associação e elevar a sua reputação, a Associação convidará entidades prestigiosas da sociedade, actores afamados da arte teatral, da música tradicional de Cantão, coleccionadores da pintura chinesa e especialistas da arte como presidentes honorários, presidentes honoríficos, consultores honorários e consultores da arte teatral, da música tradicional de Cantão e da arte da pintura chinesa.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante a recomendação de um associado e o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, entrega de duas fotografias de uma polegada e meia, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

Um. São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais, eleger é ser eleitos para os cargos associativos; e

b) Gozar dos benefícios concedidos aos associados e participar nas actividades recreativas organizadas pela Associação.

Dois. São deveres dos associados:

Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação, e abster-se de qualquer acto que seja pernicioso à Associação.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

Artigo sexto

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, reúne-se, anualmente, em sessão ordinária e reunir-se-á, extraordinariamente, em caso de necessidade, quando convocada pela Direcção, com a concordância da maioria dos seus membros.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, eleita e constituída por três membros, entre os quais haverá um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujo mandato é de três anos, podendo ser reeleitos.

Artigo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

1) Aprovar, alterar e interpretar os estatutos;

2) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

3) Definir as directivas de actuação do Grupo; e

4) Apreciar e aprovar o relatório de trabalho da Direcção.

CAPÍTULO IV

Direcção

Artigo oitavo

Um. A Direcção é constituída por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, cujo mandato é de três anos, podendo ser reeleitos.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Três. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, competindo ao presidente a sua convocação.

Artigo nono

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; e

b) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo

Para coadjuvar os seus trabalhos, a Direcção estabelece os seguintes sectores:

1) Secretariado;

2) Sector de Promoção;

3) Tesouraria;

4) Sector de Música;

5) Sector de Pintura;

6) Sector de Intercâmbio e Ligação; e

7) Sector Recreativo.

Artigo décimo primeiro

O presidente da Direcção representará a Associação na promoção do seu objecto, mediante o estreitamento de relações e amizade com o exterior, e, no seio da Associação, liderar o Conselho da Direcção na gestão da Associação, sendo coadjuvado pelo vice-presidente que o substituirá na sua ausência ou impedimento.

CAPÍTULO V

Conselho Fiscal

Artigo décimo segundo

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, cujo mandato é de três anos, podendo ser reeleitos.

Dois. Entre os membros do Conselho Fiscal haverá um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Três. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano.

Artigo décimo terceiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VI

Alteração dos estatutos

Artigo décimo quarto

Um. Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de 75 por cento dos seus associados.

CAPÍTULO VII

Das receitas

Artigo décimo quinto

Um. As receitas da Associação provém das jóias de inscrição e quotas dos associados, podendo, mediante deliberação da Direcção, receber subsídios do governo ou de outras associações e organismos.

Dois. Os associados permanentes pagarão o montante de MOP 300,00 (trezentas patacas), a título de jóia de inscrição e os associados pagarão, para a mesma finalidade, o montante de MOP 100,00 (cem patacas), sendo a quota anual de MOP 300,00 (trezentas patacas).

CAPÍTULO VIII

Das receitas

Artigo décimo sexto

Um. Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Dois. Os membros de cada órgão da Associação que tenham cometido qualquer falta grave ou que tenham desprestigiado a Associação, poderão ser suspensos das suas funções, após deliberação da Direcção.

CAPÍTULO IX

Casos omissos

Artigo décimo sétimo

No omisso, serão os casos resolvidos pela Assembleia Geral e pelas disposições legais, em vigor em Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

New Century Transportes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 97 e seguintes do livro n.º 94, deste Cartório, foi constituída, entre Cheuk Ho Yin Anthony, Wong Fung Lan e Li Fuk Keung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «New Century Transportes, Limitada», em chinês «San Sai Kei Fai Van Iao Han Cong Si» e em inglês «New Century Express Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Calçada do Tronco Velho, n.º 5, 1.º andar, «A», edifício Son Yin, freguesia de São Lourenço.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços de transporte de documentos, mercadorias e quaisquer outros produtos, assim corno o comércio de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Cheuk, Ho Yin Anthony;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e três mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia Wong, Fung Lan; e

c) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Li Fuk Keung.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cheuk, Ho Yin Anthony, gerente-geral adjunto o sócio Li Fuk Keung, e gerente a sócia Wong, Fung Lan.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em que entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação das Mulheres Oriundas de Fukien de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 14 de Dezembro de 1998, sob o n.º 165/98, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação das Mulheres Oriundas de Fukien de Macau», do teor seguinte:

第六條——理事會:本會設立理事會,由一名理事長、若干名副理事長及若干名理事以單數成員組成。每年召開若干次理事會研究和制定有關的會務活動計劃。

第七條——監事會:本會設立監事會,由一名監事長、若干名副監事長及若干名監事以單數成員組成。負責審計監督本會財務狀況等有關事務。本會設有秘書長一名,副秘書長若干名。

第十條——會員大會的召集:每年至少召開一次,召集會員大會必須提前八天以書面通知,載明開會日期、時間、地點及會議之議程;有五分之一的會員為合法的目的有權要求召集會員大會。

第十一條——會員大會決議及權限:會員大會的一般決議應超過半數之會員通過方能生效;其權限:

a)修訂和通過章程修改案;(修改會章應有四分之三出席之會員通過方能生效);

b)選舉和通過本會的一切決議;

c)審議通過每年的工作報告、財務報告;

d)解散應有四分之三的全體會員通過視為有效。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Azona — Concessões Comerciais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 54 e seguintes do livro n.º 92, deste Cartório, foi constituída, entre «Azona Holdings (BVI) Limited» e «Azona Assets (BVI) Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Azona — Concessões Comerciais, Limitada», em chinês «Hoi Lon Chun Ieng Iao Han Cong Si» e em inglês «Azona Franchise Limited».

Dois. A sede social fica localizada no Istmo de Ferreira do Amaral, n.os 101-105, edifício industrial Tai Peng, 3.º andar, «A e C», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na concessão de direitos de exploração comercial ou industrial de produtos, marcas e serviços.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) «Azona Holdings (BVI) Limited», uma quota no valor de $ 90 000,00 (noventa mil) patacas; e

b) «Azona Assets (BVI) Limited», uma quota no valor de $ 10 000,00 (dez mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Diogo Hoi Yin Chan, solteiro, maior, de nacionalidade canadiana, e residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, 133, 10.º andar, «F», e gerentes os não-sócios Chan Yue Yan Rita, solteira, maior, de nacionalidade britânica, e residente na Rua de Francisco Xavier Pereira, 133, 22.º andar, «C», e Kiu Chun Luen, casada, de nacionalidade chinesa, e residente em Hong Kong, Flat C, 17/F, Yen Kung Mansion, Taikoo Shing, Quarry Bay.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Adverti o outorgante da obrigatoriedade do registo comercial deste acto, no prazo de três meses.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Audio-Visual Cut

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 9 de Dezembro de 1998, sob o n.º 163/98, um exemplar dos estatutos da «Associação Audio-Visual Cut», do teor seguinte:

第一章

名稱、會址及宗旨

第一條——本視覺藝術會命名為拍板視覺藝術團,葡文為“Associação Audio-Visual Cut”。

第二條——本會會址設在澳門高士德馬路六十號E座三樓。

第三條——甲)本會宗旨在推廣本地電影/錄像/及其它視覺藝術欣賞活動;

乙)提高本地人士欣賞電影/錄像/及其它視覺藝術能力;

丙)鼓勵本地人士製作電影/錄像/及其它視覺藝術作品。

第二章

會員資格、權利及義務

第四條——本澳所有愛好電影/錄像/及其它視覺藝術人士擁護本會章程,均可申請加入本會為成員。參加者經本會理事會審核批准後便可成為會員。

第五條——會員權利:

甲)參加會員大會,討論會務事宜;

乙)選舉或被選舉為本會領導機構成員;

丙)參與本會舉辦的所有綜合性活動;

丁)享用本會各項設施。

第六條——會員義務:

甲)遵守本會章程、內部規章及會員大會或理事會之決議;

乙)維護本會的聲譽及參與推動會務的發展;

丙)按時繳交會費。

第三章

會員大會

第七條——會員大會為本會之最高職權機構,主席團由大會選舉產生,成員包括主席壹名,副主席壹名及秘書壹名組成,每兩年改選壹次,連選可連任。

第八條——每年召開平常會議一次。在必需的情況下,由會員大會可隨時召開特別會議。並至少要提前十天通知。

第九條——會員大會之職權:

甲)批准及修改章程及內部規章;

乙)選出及罷免理事會、監事會、及會員大會領導層;

丙)通過理事會提交每年的工作計劃及財政預算並訂下本會工作方針;

丁)審查及核准理事會所提交每年會務報告及帳目結算。

第四章

理事會

第十條——理事會由三名成員組成由會員大會選舉產生。設理事長壹名,秘書/財政壹名及常務理事壹名,每兩年改選壹次,連選可連任。

第十一條——理事會通常每兩個月召開例會壹次,討論會務,如有必要,可由理事長隨時召開特別會議。理事長出缺時,由常務理事代理。

第十二條——理事會之職權為:

甲)執行大會所有決議;

乙)研究和制定本會的工作計劃;

丙)領導及維持本會之日常會務,行政管理,財務運作及按時提交大會每年會務報告及帳目結算。

第五章

監事會

第十三條——監事會由三名成員組成由會員大會選舉產生,設監事長壹名,副監事長壹名,監事壹名,每兩年改選壹次,連選可連任。

第十四條——監事會之職權為:

甲)監督理事會一切行政決策及工作活動;

乙)審核本會財政狀況和賬目;

丙)提出改善會務及財政運作之建議。

第六章

經費,內部規章及修改會章

第十五條——本會為不牟利社團,有關經費來源主要由會員繳交之會費、各方面熱心人仕之樂意捐贈及公共實體之贊助。

第十六條——本會設內部規章,規範領導機構轄下的各部別組織,行政管理及財務運作細則等事項,有關條文由會員大會通過後公佈執行。

第十七條——本會章程若有遺漏之處,由會員大會討論,修訂及通過。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito.. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Pronto-a-Vestir Heng Shun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Dezembro de 1998, a fls. 20 do livro de notas n.º 24-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, «Fábrica de Vestuário Reikun (Macau), Limitada» e Vu Yung Kwan Michael constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Pronto-a-Vestir Heng Shun, Limitada», em chinês «Heng Shun Fok Chong Iao Han Kong Si» e em inglês «Heng Shun Garment Company Limited», e tem a sua sede no Bairro da Areia Preta, Rua Cinco, n.º 3, edifício industrial Veng Fung, 5.º, «B», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio por grosso de vestuário.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de setenta e oito mil e quatrocentas patacas, subscrita pela «Fábrica de Vestuário Reikun (Macau), Limitada»; e

Uma de mil e seiscentas patacas, subscrita por Vu Yung Kwan Michael.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade incumbem à sócia «Fábrica de Vestuário Reikun (Macau), Limitada» que, desde já, é nomeada gerente, dispensada de caução.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Três. O gerente, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Quatro. O gerente pode delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

A «Fábrica de Vestuário Reikun (Macau), Limitada» é representada na gerência por Sio Chi Wai, casado, ou Lam Fong Leng, casada, ambos residentes na Av. de Venceslau de Morais, s/n, edifício industrial Fu Tai, 4.º, «E», desta cidade, conjuntamente com Fu Mok Nang, casado e residente na Calçada do Botelho, n.º 9, 3.º «B», desta cidade, ou Au Ieong Vai I, solteira, maior e residente na Travessa do Gafanhoto, n.º 7, 4.º, «B», desta cidade.

Artigo oitavo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo nono

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Comfort — Investimento em Propriedades, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Dezembro de 1998, a fls. 73 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cedência da quota de José Cheong Vai Chi de MOP 7 000,00 à «Super Management Limited»;

b) Cedência da quota de Guilherme Vitorino Paulo de MOP 1500,00 à «Super Management Limited»;

c) Divisão da quota de Chan Hon Heng, de MOP 1500,00, em duas distintas, sendo uma de MOP 500,00, cedendo à «Super Management Limited», e a outra de MOP 1000,00, cedendo à «Foreign (Hong Kong) Limited»; e

d) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos artigos quarto e sétimo, bem como do parágrafo segundo do artigo sexto, aditando um parágrafo a este último, passando a ser o parágrafo quarto, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas das sócias:

«Super Management Limited», uma quota de nove mil patacas; e

«Foreign (Hong Kong) Limited», uma quota de mil patacas.

Artigo sexto

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados membros da gerência:

Gerente-geral: o não-sócio José Cheong Vai Chi, solteiro, maior, natural de Cantão, China, de nacionalidade portuguesa e residente na Praça de Lobo de Ávila, n.º 18, edifício Lake View Garden, 29.º, «A», desta cidade; e

Gerentes: os não-sócios Guilherme Vitorino Paulo, solteiro, maior, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Estrada de Cacilhas, n.º 79, edifício Seaview Garden, bloco Lai Keng Kok, 7.º andar, «A», desta cidade, e Chan Hon Heng, casada, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Estrada de Cacilhas, n.º 79, edifício Seaview Garden, bloco Lai Keng Kok, 6.º, «F», desta cidade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, as sócias-sociedades «Super Management Limited» e «Foreign (Hong Kong) Limited» serão representadas, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por José Cheong Vai Chi, Guilherme Vitorino Paulo e Chan Hon Heng, separada ou conjuntamente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

TV Viagens (Macau), S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Dezembro de 1998, lavrada a fIs. 17 e seguintes do livro n.º 92 deste Cartório, foi constituída, entre «Kuok Luen (Macau) Agente de Programas Televisivos, Limitada», Xu Chenghai, Lee Ping, Chen Jianren, Liu Yuansheng, Zhou Hanxiang, Wu Haiyan, Tam Sio Mei, Huang He e Qian Donglai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

(Denominação)

A Sociedade adopta a denominação «TV Viagens (Macau), S.A.R.L.», em chinês «Ou Mun Loi Iao Wai Seng Tin Si Iao Han Cong Si» e em inglês «Travel TV (Macau) Company Limited».

Artigo segundo

(Sede)

Um. A Sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 29-31, edifício Va Iong, 4.º andar, «A», freguesia da Sé.

Dois. Por simples deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade pode estabelecer sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, quer no território de Macau, quer no exterior.

Três. O Conselho de Administração fica igualmente autorizado a deliberar a deslocação da sede social para qualquer outro local, dentro do território de Macau.

Artigo terceiro

(Duração)

A Sociedade durará por tempo indeterminado, com início na data da sua constituição.

Artigo quarto

(Objecto)

Um. A Sociedade tem como objecto principal o aluguer de canais para radiodifusão televisiva, via satélite, de programas relacionados com viagens e turismo, podendo ainda exercer outras actividades conexas, permitidas por lei.

Dois. O objecto principal da Sociedade não prejudica a participação no capital de outras sociedades, qualquer que seja a sua forma, natureza ou objecto.

CAPÍTULO II

Capital social, acções, obrigações e outros meios de financiamento

Artigo quinto

(Capital)

Um. O capital social é de um milhão de patacas, dividido e representado por mil acções, com o valor nominal de mil patacas cada uma, integralmente realizado em dinheiro.

Dois. Fica o Conselho de Administração, desde já, autorizado a elevar o referido capital até cem milhões de patacas, o qual poderá ser efectuado, uma ou mais vezes, nos termos e condições que vier a estabelecer.

Artigo sexto

(Acções)

Um. As acções são todas nominativas.

Dois. Haverá títulos representativos de uma, cinco ou dez acções ou dos seus múltiplos.

Três. Os encargos emergentes de quaisquer averbamentos, substituições, divisões ou concentração dos títulos serão suportados pelos accionistas que tal requeiram.

Artigo sétimo

(Transmissão de acções)

Um. É livre a transmissão de acções entre os accionistas.

Dois. Na transmissão de acções a terceiros, a Sociedade, em primeiro lugar, e os accionistas, em segundo, terão direito de preferência.

Três. Para os efeitos do número anterior:

a) O accionista que pretender transmitir a terceiros as suas acções, a título oneroso ou gratuito, comunicá-lo-á ao Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, indicando o número de acções, o preço da alienação, o prazo e a forma de pagamento e a identificação do adquirente;

b) O Conselho de Administração deliberará, no prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida na alínea anterior, se a Sociedade exerce ou não o seu direito de preferência;

c) Não pretendendo a Sociedade exercer o seu direito de preferência, o Conselho de Administração remeterá carta registada com aviso de recepção a todos os accionistas com acções averbadas em seu nome para, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da mesma carta, declararem se querem ou não usar daquele direito;

d) Preferindo mais de um accionista, as acções serão rateadas em função da percentagem do capital social que cada um tenha averbado em seu nome nessa data;

e) Não pretendendo a Sociedade nem os accionistas preferir, poderá a alienação realizar-se livremente, passando o Conselho de Administração ao accionista interessado declaração que o certifique; e

f) A propriedade e a transmissão de acções somente produzem efeitos para com a Sociedade após o averbamento no competente livro de registo e desde a data deste averbamento.

Artigo oitavo

(Direito de preferência nos aumentos de capital)

Nos aumentos de capital social, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções, bem como no rateio das que não hajam sido subscritas, sempre na proporção das que detiverem.

Artigo nono

(Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)

Mediante deliberação da Assembleia Geral, tomada sob proposta do Conselho de Administração, com prévio parecer do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá emitir, tanto no mercado interno corno no mercado externo de capitais, nomeadamente em bolsas de valores, obrigações e outros títulos de dívida de natureza semelhante, que se encontrem legalmente autorizados.

Artigo décimo

(Realização de entradas)

Um. O accionista que se constituir em mora quanto à realização das entradas previstas no artigo quinto ou de aumentos de capital que venha a subscrever, será notificado pelo Conselho de Administração por carta registada com aviso de recepção, para as efectuar, no prazo de noventa dias, acrescidos dos respectivos juros legais de mora que forem devidos até à data do efectivo pagamento.

Dois. Se o subscritor remisso não pagar quanto deve à Sociedade no prazo indicado, perderá, a favor da mesma, as quantias já desembolsadas e o direito às acções subscritas, ainda que parcialmente liberadas.

Três. Em alternativa ao disposto no número anterior, o Conselho de Administração poderá exigir judicialmente ao subscritor remisso os montantes em dívida, acrescidos dos juros de mora referidos no número um.

Quatro. Em qualquer um dos casos previstos neste artigo, o accionista remisso, enquanto se mantiver em mora, não poderá exercer quaisquer direitos sociais, incluindo os de participar ou votar em assembleias gerais, bem como, no caso previsto no número precedente, o de receber os dividendos que forem atribuídos às suas acções, os quais serão retidos para compensar as importâncias em dívida.

Artigo décimo primeiro

(Aquisição de acções próprias)

A Sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, com prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir acções próprias e outros títulos de dívida por ela emitidos e realizar com umas e outros as operações que se mostrarem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Direito de participar nas assembleias gerais)

Um. A cada grupo de um por cento de capital corresponde um voto nas reuniões da Assembleia Geral.

Dois. O exercício do direito de voto só é reconhecido aos accionistas, sejam individualmente ou em grupo, cujas acções estejam averbadas em seu nome com a antecedência mínima de dez dias em relação à data marcada para a respectiva reunião.

Três. Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer accionista que tenha esse direito, mediante simples carta assinada pelo mandante dirigida ao presidente da Mesa e da qual conste a identidade do representante.

Quatro. Os accionistas não abrangidos pelo disposto no número um podem agrupar-se de forma a completarem o número de acções nele previsto, fazendo-se representar na Assembleia por um dos agrupados, desde que o comuniquem ao presidente da Mesa, mediante carta assinada por todos, entregue na sede social com a antecedência mínima de três dias sobre a data fixada para a reunião, que identifique o accionista escolhido para os representar.

Cinco. Os membros dos órgãos sociais, que não sejam accionistas, ou sendo-o, mesmo que não tenham direito de voto, poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral e discutir os assuntos de que estas tenham de ocupar-se.

Artigo décimo terceiro

(Reuniões da Assembleia Geral ordinária)

A Assembleia Geral reúne até ao último dia do mês de Março de cada ano, a fim de deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior, de proceder às eleições a que houver lugar e de deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.

Artigo décimo quarto

(Convocação da Assembleia Geral)

Um. Sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo vigésimo quinto destes estatutos, as reuniões da Assembleia Geral, tanto ordinárias como extraordinárias, serão convocadas pelo presidente da Mesa ou, no impedimento deste, por quem desempenhe as suas funções.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pela forma e nos prazos previstos na lei, através de anúncios publicados em português e chinês no Boletim Oficial de Macau e em dois jornais de Macau, sendo um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

Três. A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória desde que esteja representado, pelo menos, metade do capital social, e em segunda convocatória, nos termos legais.

Artigo décimo quinto

(Assembleias gerais extraordinárias)

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julgar necessário, ou quando o requeiram accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.

Artigo décimo sexto

(Eleição da Mesa da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral elegerá trienalmente, de entre os accionistas ou outras pessoas, um presidente, um vice-presidente e um secretário, que constituirão a respectiva Mesa.

SECÇÃO II

Conselho de Administração e Comissão Executiva

Artigo décimo sétimo

(Conselho de Administração)

Um. A administração da Sociedade caberá a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, não inferior a cinco nem superior a dezassete, reelegíveis, eleitos pela Assembleia Geral.

Dois. O Conselho elegerá, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Três. No caso de cessação de funções ou impedimento prolongado de qualquer administrador, será designado pelo Conselho de Administração um substituto, o qual se manterá no exercício do cargo até à primeira Assembleia Geral ordinária que se realizar, mas se nesta for ratificada a nomeação, o respectivo mandato expirará na data em que expiraria o do administrador substituído.

Quatro. Os administradores prestarão caução, nos termos deliberados pela Assembleia Geral.

Cinco. O mandato dos administradores é de três anos.

Artigo décimo oitavo

(Competência do Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração representará a Sociedade, em juízo e fora dele, e terá os mais amplos poderes na gestão dos negócios sociais, nomeadamente os de:

a) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens móveis ou imóveis e direitos sociais;

b) Deliberar que a Sociedade participe na constituição, subscreva capital, assuma interesses ou tome parte em outras sociedades, empresas, agrupamentos complementares ou associações de qualquer espécie e coopere, colabore e se consorcie com quaisquer outras entidades;

c) Contrair e conceder empréstimos, entrar em acordos financeiros e realizar quaisquer operações de crédito autorizadas por lei e pelos estatutos;

d) Aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, os planos anuais de investimento e programas de actividade, assim como o orçamento e o plano director estratégico da Sociedade;

e) Submeter anualmente à Assembleia Geral os relatórios e contas da Sociedade;

f) Designar as pessoas que entender para o exercício de cargos noutras sociedades, agrupamentos ou qualquer tipo de associações, nas quais a Sociedade participe; e

g) Exercer as demais atribuições que lhe couberem, nos termos da lei ou dos estatutos, ou lhe sejam cometidas pela Assembleia Geral.

Dois. O Conselho de Administração não pode conceder quaisquer avales ou outras garantias pessoais ou reais que não estejam relacionados com o objecto da Sociedade.

Três. As competências constantes das alíneas b) e d) do número um são indelegáveis.

Artigo décimo nono

(Reuniões do Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração reunirá na sede da Sociedade com a periodicidade que ele próprio determinar, mas pelo menos uma vez em cada ano, e, além disso, sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo vice-presidente em exercício no lugar do presidente ou por dois terços dos administradores.

Dois. A convocatória será sempre feita por escrito, deverá indicar a ordem dos trabalhos e, a não ser em casos de extrema urgência, ser remetida com a antecedência mínima de oito dias.

Três. Os administradores poderão fazer-se representar em qualquer reunião por outro administrador mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento não pode ser utilizado mais do que uma vez.

Quatro. O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros, devendo as deliberações constar sempre da acta e serem tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.

Artigo vigésimo

(Comissão Executiva)

Um. A Sociedade terá uma Comissão Executiva, composta por um número ímpar de membros, não inferior a três nem superior a nove, nomeados pelo Conselho de Administração para o triénio correspondente ao mandato do Conselho de Administração.

Dois. O presidente e os vice-presidentes do Conselho de Administração integram a Comissão Executiva.

Três. No caso de cessação de funções ou impedimento prolongado de um membro da Comissão Executiva, o Conselho de Administração nomeará o substituto, o qual se manterá no cargo até ao fim do triénio para que foi designado o substituído.

Artigo vigésimo primeiro

(Competência da Comissão Executiva)

Um. Para além de outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração, à Comissão Executiva compete gerir os assuntos correntes da Sociedade e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída exclusivamente por estes estatutos a outros órgãos da Sociedade e, nomeadamente:

a) Exercer a gestão e o controlo das actividades da Sociedade;

b) Submeter à aprovação do Conselho de Administração os planos, programas e orçamentos referidos no artigo décimo oitavo, número um, alínea d), bem como as respectivas modificações;

c) Preparar o relatório anual da Sociedade a submeter pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral ordinária;

d) Estabelecer a organização técnica e administrativa da Sociedade e aprovar as normas de funcionamento interno, designadamente as relativas ao pessoal e à sua remuneração;

e) Celebrar os contratos e praticar actos relativos à aquisição de equipamentos e de matérias-primas, e à prestação de serviços;

f) Adquirir, vender ou, por qualquer outra forma, alienar ou onerar direitos, bens móveis ou imóveis, até aos valores máximos previamente autorizados pelo Conselho de Administração;

g) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, promover, contestar, transigir ou desistir em quaisquer processos e comprometer-se em todo o tipo de arbitragens, sob proposta do Conselho de Administração;

h) Constituir mandatários ou procuradores com os poderes que julgue convenientes, incluindo os previstos no artigo duocentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial;

i) Contratar auditores ou sociedade de auditores de contas, de reconhecida competência e idoneidade, para a revisão das contas anuais da Sociedade; e

j) Contrair e conceder empréstimos, entrar em acordos financeiros, e realizar quaisquer operações de crédito autorizadas por lei e pelos estatutos, até ao limite autorizado pelo Conselho de Administração.

Dois. A Comissão Executiva não pode conceder quaisquer avales ou outras garantias pessoais ou reais que não estejam relacionados com o objecto da Sociedade.

Três. A Comissão Executiva poderá ainda delegar nos seus membros alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo número um, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

Artigo vigésimo segundo

(Reuniões da Comissão Executiva)

Um. A Comissão Executiva reunirá pelo menos uma vez por mês, aplicando-se às suas reuniões o disposto nestes estatutos para as do Conselho de Administração, salvo no respeitante ao prazo da sua convocação, que será de quarenta e oito horas, exceptuando os casos de manifesta urgência.

Dois. A Comissão Executiva só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

Três. Em caso de empate na votação, sendo o assunto de reconhecida importância, será levado à deliberação do Conselho de Administração.

SECÇÃO III

Vinculação da Sociedade

Artigo vigésimo terceiro

(Forma de vinculação)

Um. A Sociedade fica vinculada, em todos os actos e contratos, da forma seguinte:

a) Pelas assinaturas conjuntas do presidente do Conselho de Administração e de dois outros administradores;

b) Pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Comissão Executiva, nos limites da competência desta; e

c) Por um ou mais mandatários, actuando nos limites do respectivo mandato.

Dois. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Comissão Executiva, ou de procuradores para o efeito constituídos, não se considerando, no entanto, como tais a celebração, alteração e rescisão de contratos, a intervenção, a qualquer título, em cheques, letras e livranças e quaisquer outros documentos que importem a assunção de dívida e a concessão de avales ou quaisquer outras garantias pessoais ou reais.

Três. O presidente do Conselho de Administração pode delegar os seus poderes.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo quarto

(Composição e forma de designação dos membros)

Um. A fiscalização dos negócios sociais pertence a um Conselho Fiscal, que terá as atribuições consignadas na lei e nestes estatutos.

Dois. O Conselho Fiscal, será composto por membros eleitos pela Assembleia Geral, em número não inferior a três nem superior a cinco.

Três. Na sua primeira sessão, o Conselho Fiscal designará, de entre os seus membros, um para o exercício do cargo de presidente.

Quatro. Verificando-se o impedimento temporário ou acessação de funções de um membro do Conselho Fiscal, os restantes membros e o presidente do Conselho de Administração suprirão a falta ou impedimento, designando um substituto até à realização da Assembleia Geral seguinte.

Cinco. Se o substituído for o presidente, as suas funções passarão a ser asseguradas por um dos outros membros eleito pelo próprio Conselho.

Seis. A Sociedade pode determinar que um dos membros a integrar o Conselho Fiscal seja um auditor de contas.

Artigo vigésimo quinto

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal, para além das outras atribuições consignadas na lei ou nos presentes estatutos, nomeadamente:

a) Fiscalizar a administração da Sociedade;

b) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entender adequada, a situação da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à Sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

e) Certificar da exactidão e correcção do balanço e da conta de demonstração de resultados a apresentar anualmente pelo Conselho da Administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido Conselho;

f) Verificar se o património social está devidamente avaliado; e

g) Convocar a Assembleia Geral, quando a respectiva Mesa, embora a tanto vinculada, o não faça.

Artigo vigésimo sexto

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

Exercícios sociais, contas e resultados

Artigo vigésimo sétimo

(Ano social)

O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.

Artigo vigésimo oitavo

(Distribuição de resultados)

Os resultados líquidos do exercício, aprovados em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração, serão distribuídos do seguinte modo:

a) Constituição de reservas legais;

b) Constituição de quaisquer outras reservas, aprovadas pela Assembleia Geral;

c) Atribuição de dividendos aos accionistas; e

d) Outro fim, conforme deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação da Sociedade

Artigo vigésimo nono

(Dissolução e liquidação)

Um. A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

Dois. A liquidação da Sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e destes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral.

Três. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação será efectuada por uma Comissão Liquidatária designada pelo Conselho de Administração, composta por um número ímpar de membros, dos quais um assumirá a presidência.

Artigo trigésimo

(Cláusula compromissória)

Um. Todas as questões emergentes da interpretação ou execução dos presentes estatutos, que surjam entre a Sociedade e os accionistas ou entre estes serão dirimidas por um Tribunal Arbitral, composto de três árbitros, cabendo a cada uma das partes designar um e sendo o terceiro, que presidirá, designado por acordo entre estes, ou na falta de acordo, por um juiz do Tribunal de Competência Genérica de Macau.

Dois. O Tribunal julgará ex aequo et bono e das suas decisões não caberá recurso.

Três. Exceptuam-se do disposto no número um a impugnação das deliberações sociais e as providências cautelares de suspensão das mesmas deliberações, as quais ficam sujeitas aos tribunais comuns e à lei processual aplicável.

Artigo trigésimo primeiro

(Cargos e composição dos órgãos sociais)

Um. Os membros dos órgãos sociais poderão ser ou não accionistas da Sociedade.

Dois. Os cargos do Conselho de Administração, da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal podem também ser desempenhados por sociedades comerciais que sejam accionistas. Os órgãos competentes dessas sociedades designarão os seus respectivos representantes.

Três. Cada um dos órgãos sociais poderá, caso necessário for, nomear um ou mais secretários, mesmo estranhos à Sociedade, para o desempenho das respectivas funções.

Quatro. São, desde já, nomeados para membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e Comissão Executiva, e do Conselho Fiscal, referente ao primeiro triénio, com início na data de hoje, os seguintes accionistas e não accionistas:

Mesa da Assembleia Geral

Presidente: Chen Jianren;

Vice-presidente: Zhou Hanxiang; e

Secretário: Tam Sio Mei.

Conselho de Administração

Presidente: Chen Jianren;

Vice-presidentes: Zhou Hanxiang e Lee Ping; e

Administradores: Liu Yuansheng e Xu Chenghai.

Comissão Executiva

Presidente: Chen Jianren; e

Vogais: Lee Ping e Zhou Hanxiang.

Conselho Fiscal

Presidente: Wu Haiyan; e

Vogais: Huang He e Qian Donglai.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Mi Lee, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 64 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 170-L, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Kuan e U Choi Keng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Mi Lee, Limitada», em chinês «Mi Lee Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Mi Lee Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Doca dos Holandeses, n.os 83 a 89, edifício industrial Chong Fong, bloco I, 14.º andar, «A».

Dois. A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo segundo

O objecto consiste na fabricação de artigos de vestuário e no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quarto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes, sendo, desde já, nomeados ambos os sócios.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo primeiro

Nos poderes da gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

b) Efectuar levantamentos e depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

c) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito e, bem assim, hipotecar ou onerar quaisquer bens sociais.

Parágrafo segundo

Os gerentes podem delegar os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade e esta constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no acordo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Comércio Eastern Vanguard, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi constituída, entre Wog Chiu e Wang, Shou-mei, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Comércio Eastern Vanguard, Limitada», em chinês «Tong Fung Sin Fung — Kao Iek Fat Chin Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Eastern Vanguard Development Trading Company Limited.», e tem a sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 15, edifício Kam Fai, 12.º andar, freguesia de São Lourenço.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a comercialização, importação e exportação de computadores e «software».

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas e realizadas:

a) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Chiu; e

b) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Wang, Shou-mei.

Artigo quarto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quarto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. 0 pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a assembleia deliberar.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente, sócio ou não, que seja nomeado em assembleia geral, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente o sócio Wang, Shou-mei.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. O gerente pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura do gerente.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A pretenção do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Internacional Hong Lon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Dezembro de 1998, a fls. 70 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, Lun Veng San e Kung Po Mei Lun constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Internacional Hong Lon, Limitada», em inglês «Hong Lon International Trading Company Limited» e em chinês «Hong Lon Kuok Chai Mao Iec Iao Han Cong Si», «鴻倫國際貿易有限公司», com sede na Avenida do Conselheiro Borja, sem número, edifício lat Lai Fa Iun, bloco cinco, décimo primeiro andar, «AL», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de comércio de importação de exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada uma, pertencendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, que, desde já, são nomeados ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada basta que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Internacional de Investimento Comercial e Consultadoria Financeira Célebre (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 103, deste Cartório , foi constituída, entre Liu Yi Wei, Fong Man Cheng, também conhecido por Fong Man Ching Rustum, e Lei Hong Fong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade Internacional de Investimento Comercial e Consultadoria Financeira Célebre (Macau), Limitada», em chinês «Mei Kuok Kuok Chai Meng Ian Seong Ip Tau Chi Ku Man Chap Tuen (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «International Celebrity Commercial Investment and Financial Consultant Corporation (Macau) Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 493, edifício Hang Cheong, 8.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no exercício das actividades de investimento comercial e prestação de serviços de apoio técnico e consultadoria nos domínios económico e financeiro.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente a Liu Yi Wei; e

b) Duas quotas iguais, nos valores nominais de quinze mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Fong Man Cheng, também conhecido por Fong Man Ching Rustum e Lei Hong Fong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Liu Yi Wei, e gerentes os sócios Fong Man Cheng, também conhecido por Fong Man Ching Rustum e Lei Hong Fong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por gerente-geral ou conjunta por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Professores de Escolas Secundárias Luso-Chinesas

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, desde 16 de Dezembro de 1998, sob o n.º 169/98, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Professores de Escolas Secundárias Luso-Chinesas», do teor seguinte:

第一條

宗旨和目的

本會以增進教師之間的聯系和友誼、加強彼此的教學交流、提高教學質量為目的。

第二條

入會資格

現職或曾任職中葡中學之教師。

第三條

入會費

澳門幣三十元。

第四條

會員權利和義務

本會會員有選舉權和被選舉權,對本會會務有發言及保留自己意見的權利,有參加本會舉辦的一切活動及享有本會一切福利的權利,有幫助會務發展及繳納會費的義務。凡超過一年不交會費及對本會有不利行為者將由會員大會開除其會籍。

第五條

經費

(一)本會經費來源:

1)會員繳納之年費(每學年澳門幣100元,於每年十月繳付。已退休人員可豁免年費。);

2)有關機構或人仕之資助;

3)會員繳交之臨時活動費。

(二)經費之運用:

本會經費必須用於本會會務及有關活動並經理事會審批。

第六條

理事會

(一)理事會由理事長1人、副理事長1人、司庫2人、秘書1人及理事若干人組成。

(二)理事會由會員大會選舉產生。 理事會成員每兩年必須更換一半人選,包括正、副理事長。

(三)本會會員大會每年最少舉行一次,決定本會重大事 務。會員大會由理事會召集;在特殊情況下,可以提前或延期舉行。本會召開大會時,出席會議人數須為全體會員人數之一半或以上方為有效。

(四)理事會必須執行本會宗旨及會員大會之決定,積極開展會務。

(五)理事會須在任期屆滿時,將一 切會費、物資等移交下屆理事。

第七條

監事會

(一)監事會由監事長一名及監事若干名組成。

(二)監事會由會員大會選舉產生,任期兩年,監事長不得 連任。

(三)監事會有權監察和審核理事會工作和賬目並向會員公佈。

第八條

修改會章

凡於會員大會出席會員人數三分之二或以上方可修改會章。

第九條

退會

會員有退會自由。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Overseas — Investimento Financeiro, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Dezembro de 1998, a fls. 77 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cedência da quota de Guilherme Vitorino Paulo de MOP 5 000,00 à «Super Management Limited»;

b) Divisão da quota de Chan Hon Heng de MOP 5 000,00 em duas distintas, sendo uma de MOP 4 000,00, cedendo à «Super Management Limited», e a outra de MOP 1 000,00, cedendo à «Foreign (Hong Kong) Limited»; e

c) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente nos artigos quarto, sexto e sétimo, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas das sócias:

«Super Management Limited», uma quota de nove mil patacas; e

«Foreign (Hong Kong) Limited», uma quota de mil patacas.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, que exercerão os seus respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou conjuntamente pelos gerentes.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados membros da gerência:

Gerente-geral: o não-sócio José Cheong Vai Chi, solteiro, maior, natural de Cantão, China, de nacionalidade portuguesa e residente na Praça de Lobo de Ávila, n. 18, edifício Lake View Garden, 29.º, «A», desta cidade; e

Gerentes: os não-sócios Guilherme Vitorino Paulo, solteiro, maior, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Estrada de Cacilhas, n.º 79, edifício Seaview Garden, bloco Lai Keng Kok, 7.º, «A», desta cidade, e Chan Hon Heng, casada, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Estrada de Cacilhas, n.º 79, edifício Seaview Garden, bloco Lai Keng Kok, 6.º, «F», desta cidade.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios nó aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, as sócias-sociedades «Super Management Limited» e «Foreign (Hong Kong) Limited» serão representadas, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por José Cheong Vai Chi, Guilherme Vitorino Paulo e Chan Hon Heng, separada ou conjuntamente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Hanson, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Novembro de 1998, lavrada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 155-J, deste Cartório, foi constituída, entre Ho, Yun Keung e Ho Vai Mei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Hanson, Limitada», em chinês «Han Son Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Hanson Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 16A a 20, 9.º andar, «A», edifício industrial Tong Lee.

Dois. A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo segundo

O objecto consiste na fabricação de artigos de vestuário e no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de cem mil patacas cada uma, pertencentes a cada um dos sócios.

Artigo quarto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes, sendo, desde já, nomeados ambos os sócios.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos, se mostrem assinados por dois membros da gerência.

Parágrafo primeiro

Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

b) Efectuar levantamentos e depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

c) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito e, bem assim, hipotecar ou onerar quaisquer bens sociais.

Parágrafo terceiro

Os gerentes podem delegar os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade e esta constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no acordo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Fei Pek On Kei, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 108 e seguintes do livro de notas n.º 590-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Fei Pek On Kei, Limitada», em chinês «Fei Pek On Kei Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Fei Pek On Kei Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, sem número, edifício Ieong Seng Centro Comercial, décimo quinto andar, «E».

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Wong Sou Peng 王素萍, uma quota de catorze mil patacas; e

b) Yen Tai Kei 嚴大琦, uma quota de seis mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem aos sócios, que, desde já, são nomeados gerente-geral a sócia Wong Sou Peng 王素萍, e gerente o sócio Yen Tai Kei 嚴大琦.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. Para actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência,

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme com o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Fátima Lau Matias.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Shin Ahn — Importação e Exportação (Macau) Agência Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foi constituída, entre Kim Ki Joo e Kim Song Su, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Shin Ahn — Importação e Exportação (Macau) Agência Comercial, Limitada», em chinês «Shin Ahn Chot Iap Hao Mao Iek (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Shin Ahn — Import and Export (Macau) Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Kwong Tung, s/n, edifício Hung Fat Garden, bloco III, 4.º andar, «B», Taipa, na freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e cem mil patacas, ou sejam cinco milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de quinhentas e sessenta e uma mil patacas, subscrita pela sócia Kim Ki Joo; e

b) Uma quota de quinhentas e trinta e nove mil patacas, subscrita pela sócia Kim Song Su.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre as sócias, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros das sócias.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeadas gerentes ambas as sócias.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e esta poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kuok Luen (Macau) Agente de Programas Televisivos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 11 e seguintes do livro n.º 92, deste Cartório, foi constituída, entre Zhou Hanxiang e Liu Yuansheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Kuok Luen (Macau) Agente de Programas Televisivos, Limitada», em chinês «Ou Mun Kuok Luen Chit Mok Toi Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Kuok Luen (Macau) TV Programs Agency Limited».

Dois. A sede social fica localizada na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 29-31, edifício Va Iong, 4.º andar, «A», freguesia da Sé, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no exercício da actividade de agente para fornecimento de programas destinados a radiodifusão televisiva, bem assim quaisquer outras actividades conexas, permitidas por lei.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Zhou Hanxiang, uma quota no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil) patacas; e

b) Liu Yuansheng, uma quota no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

c) Movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

d) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamentos e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a constituição de hipotecas ou a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza.

Cinco. Fica, desde já, nomeado gerente o não-sócio Chen Jianren, casado, natural de Guangdong, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em room 130, Sunwen Zhong Rood, Lianfengqu, Guangdong, República Popular da China.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Internacional de Decoração e Construção Civil Célebre (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 103, deste Cartório, foi constituída, entre Fong Man Cheng, também conhecido por Fong Man Ching Rustum, e Lei Hong Fong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade Internacional de Decoração e Construção Civil Célebre (Macau), Limitada», em chinês «Kuok Chai Meng Ian Cong Cheng Chit Kai Iao Han Cong Si» e em inglês «International Celebrity Construction and Design Company (Macau) Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 493, edifício Hang Cheong, 8.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local, por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no exercício das actividades de decoração e construção civil.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente a Fong Man Cheng, também conhecido por Fong Man Ching Rustum; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente a Lei Hong Fong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Estomatologia de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 16 de Dezembro de 1998, sob o n.º 170/98, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação de Estomatologia de Macau», do teor seguinte:

A. 第一頁,原文“會名”應更改為“會名及會徽”;原文“會章及會徽”則取消,而原其內容則并入“會名及會徽”內作為其第2點。

B. 第二頁,原文第6點及第11點取消,而其原內容則併入原第5點“會員權益”內,分別作為原第5點的三個.標點項目中的第二、三.個標點項目。

C. 第二頁,原第7點則變成第6點,原第12點則變成第10點,其他項目標號則如此順序類推。

D. 第二頁,在會員制度的申請入會,即原第7點中內容(……本人及本會之推薦及保薦……)中加入“非監、理事會成員”,變成(……本人及本會非監、理事會成員之推薦及保薦……)。

E. 第二頁,原第12點增加(c)項內容如下:

(c)榮譽終身會員,榮譽會員、終身會員及學生會員免費。

F. 第二頁,原第13點監事會成員名稱更改如下:

(a)主席 變成(a)監事長;

(b)副主席 變成 (b)副監事長;

(c)榮譽出納員 取消并變成(c)監事2名;

(d)榮譽秘書 變成 (d)監事會秘書。

G. 第三頁,原第14點理事會一項更改如下:

理事會:學會的理事會負責處理一切會務;任期為二年;惟成員不能與相類似組織有角色之沖突,并由下列人士組成。

(a)理事長;

(b)副理事長;

(c)常務理事;

(d)理事會出納員;

(e)理事會秘書;

(f)普通理事四名。

H. 第三頁,原第15點(c)項更改為:

(c)會長和理事會秘書必須負責處理一切選舉事務。

I. 第三頁,原第16點全體會議之前提內容及(b)項更改為:

每一年度必須舉行一次全體會議,惟第一次召開全體會議及所有於全體會議上處理之以下業務均必須有半數以上出席會員投票通過方可進行決議。

(b)於選舉年度之全體會議內由普通會員選出會長、副會長,監、理事長,而被選者須有過半數以上出席會員投票通過方可;

J. 新增第16點為:

修改會章及解散學會:如欲修改會章或解散學會及終止一切會務活動,均須要總數佔全體會員3/4以上的出席會員投票同意方可。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Segunda-Ajudante, Joaquim da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Combustíveis Tak Wo Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 103, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto, sétimo e corpo do artigo oitavo, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de oitenta mil patacas, pertencente à «Sociedade de Construção e de Fomento Predial San Kong, Limitada»; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a O Chap Chong, aliás Ke Zhizhong, aliás Hop Jip Chung.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e por um gerente, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Ho Fok Meng, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Estrada de Cheok Van, n.º 48, rés-do-chão, edifício Cheoc Van Hao Yuan, Coloane, e gerente o sócio O Chap Chong, aliás Ke Zhizhong, aliás Hop Jip Chung.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se nos seguintes termos:

a) Para emitir e subscrever cheques e quaisquer outros títulos de crédito, com a assinatura do gerente-geral; e

b) Em todos os actos e contratos não previstos na alínea anterior e designadamente para contrair empréstimos e constituir hipotecas ou quaisquer outras garantias ou ónus sobre quaisquer bens sociais, subscrever e endossar letras e livranças, com a assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Produtos Químicos e Materiais para Construção Civil Chapman (China), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Produtos Químicos e Materiais para Construção Civil Chapman, (China), Limitada», em chinês «Cheok Nang (Chong Kuok) Fa Kong Kin Choi Iao Han Kong Si» e em inglês «Chapman (China) Construction Chemicals Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 193 a 199, edifício industrial Nam Leng, bloco 1, 9.º andar, «G».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país,

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de comissões, consignações e agências comerciais e de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, em especial de produtos químicos e materiais para construção civil.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Chung Ming; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Edmond Chun Man Lee.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito:

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais, pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Contratar mão-de-obra; e

j) Representar a sociedade em juízo com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Ng Chung Ming; e

b) Gerente: o sócio Edmond Chun Man Lee.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a j) do número um do artigo sexto do pacto social, pela assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no numero anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Estabelecimento de Comidas Super Bowl, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Dezembro de 1998, lavrada a fis. 135 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 35-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Estabelecimento de Comidas Super Bowl, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Estabelecimento de Comidas Super Bowl, Limitada», em chinês «Tai Vun Chok Sek Kun Iao Han Cong Si» e em inglês «Super Bowl Food Shop Limited», e tem a sua sede na Rua de Malaca, n.º 46, edifício Centro Internacional de Macau, cave I, fase I, lojas «B e C», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na venda de produtos alimentares.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Chan Keong; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Un Iam Meng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cheong Chan Keong, e gerente o sócio Un Iam Meng.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Serviços de Exposições Golden Royal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 91 e seguintes do livro n.º 94, deste Cartório, foi constituída, entre Lu Xiulu, Mao Jialing e Zhao Yibo, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Serviços de Exposições Golden Royal, Limitada», em chinês «Kam I Wui Chin Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Royal Exhibition Service Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 e 246, Macau Finance Centre, 8.º andar, letra «D», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a organização de reuniões e exposições.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lu Xiulu;

b) Uma quota no valor nominal de três mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Mao Jialing; e

c) Uma quota no valor nominal de mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Zhao Yibo.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lu Xiulu, e gerentes os sócios Mao Jialing e Zhao Yibo.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral com qualquer um gerente ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis é móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

A Comissão para as Actividades Celebradas de 1999 a 2000 Organizadas pelas Instituições Internacionais

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 15 de Dezembro de 1998, sob o n.º 167/98, um exemplar dos estatutos da «A Comissão para as Actividades Celebradas de 1999 a 2000 Organizadas pelas Instituições Internacionais», do teor seguinte:

第一章

總則

第一條——本會訂定,

中文名為:世界著名機構聯合慶祝1999-2000年活動委員會

英文名為:1999-2000 Activities Committee for Joint Celebration of World Famous Organization

葡文名為:A Comissão para as Actividades Celebradas de 1999 a 2000 Organizadas pelas Instituições Internacionais

是為慶祝千年之交舉辦各種紀念性活動而聯合組成的非盈利性團體。

第二條——本會宗旨與任務:組織各種以紀念千年之交這一偉大而神聖的時刻為主題的活動。

第三條——本會總部設在澳門友誼大馬路1023號,南方大廈一樓H座。

第二章

會員

第四條——本會實行團體會員制。

第五條——凡依法成立的政府機構、社會團體、企事業機構、大專院校、科研單位和各黨派等,承認本會章程並提出入會申請,經理事會審查通過,均可成為本會團體會員。

第六條——團體會員的權利:

1. 有表決權,選舉權和被選舉權;

2. 有根據本會的決議精神開展本團體會務的權利;

3. 有對本會工作提出建議批評和進行監督的權利;

4. 有向本會推薦會員的權利。

第七條——團體會員的義務:

1. 遵守本會章程,執行本會決議;

2. 參加本會活動,完成本會委託的任務;

3. 向本會繳納會費。

第八條——本會實行入會和退會自願的原則。

第九條——會員用本會名義組織活動,須報經理事會批准。

第十條——會員如有違反其所在國的法律和本會的章程的行為,由理事會決定撤銷其會員資格。

第十一條——理事會可以決定接納有關人士為本會個人會員、名譽會員。

第三章

組織

第十二條——本會最高權力機構是會員代表大會,會員代表大會設主席一名、副主席一名、秘書長一名,每屆任期一年,主席負責召集並主持會員代表大會。會員代表大會每6個月召開一次,必要時經理事會批准可提前或延期舉行。會員代表大會的職權是:

1. 聽取和審議理事會的工作報告;

2. 討論和決定本會的工作方針和任務;

3. 修改本會的章程;

4. 選舉理事會和會員代表大會的主席和秘書長。

第十三條——理事會:

1. 理事會應由單數(不少於三位,不多於十三位)的理事組成,理事會下設:理事長一名,副理事長、常務理事多名,由理事會選舉產生,任期一年。

2. 由理事長、副理事長和常務理事組成常務理事會,負責處理理事會的重要日常工作;本會組織機構設置和負責人人選,由理事長提名,經常務理事會討論通過。

3. 理事會下設有秘書處,由秘書長一名、副秘書長若干組成,執行會員代表大會、理事會和常務理事會的決議,處理本會的日常工作。負責領導及監管本會的工作,策劃所有的事項及在法庭內外為本會的代表。

4. 理事會每月召開一次,會期由常務理事會決定。理事會的職權是:

a)討論和決定本會每月度工作任務和計劃;

b)選舉本會的理事會、副理事會、常務理事和監察會;

c)聘請本會名譽理事長、顧問、名譽理事;

d)執行會員代表大會決議,決定本會機構設置;

e)審計和監督本會的財政收支情況;

f)行使會員代表大會授予的其他職權。

第十四條——監察會:

由會員大會選出五名成員(包括主席一名、秘書長一名,評議員三名)組成監察會,負責監督、檢察本會各機構、各工作人員的工作。監察會成員每屆任期一年。

第四章

經費

第十五條——本會經費來源為會員會費、社會捐助、事業收入和其他合法收入。

第五章

附則

第十六條——本會完成章程規定的任務後,由理事會宣佈解散,並申請註銷登記。

第十七條——本會章程的解釋權屬本會秘書處。

第十八條——本章程自會員代表大會通過之日起生效並執行。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Segunda-Ajudante, Joaquim da Nova Jacinto.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

San Him Yick — Produtos Alimentares, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Dezembro de 1998, a fls. 18 do livro de notas n.º 24-E, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Wong Sek Hou e Ho Yee, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «San Him Yick — Produtos Alimentares, limitada», em chinês «San Him Yick Sao Son Iao Han Cong Si» e em inglês «San Him Yick Food Company Limited», e tem a sua sede na Rua das Lorchas, n.º 91, rés-do-chão, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é a comercialização, a retalho, de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa e oito mil patacas, subscrita por Wong Sek Hou; e

Uma de duas mil patacas, subscrita por Ho Yee.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência pelo valor do último balanço aprovado.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota nos casos de insolvência ou falência do sócio titular, arresto, arrolamento ou penhora da quota, e venda ou adjudicação judiciais.

Dois. A amortização é realizada pelo valor da quota, determinado pelo último balanço aprovado.

Três. O pagamento do preço da amortização é feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, a pronto ou a prestações, conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um gerente-geral e a um gerente, dispensados de caução.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Sek Hou, e gerente a sócia Ho Yee.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Quatro. O gerente-geral, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Cinco. O gerente-geral pode delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo oitavo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo nono

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração Hoteleira Kou Iek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Dezembro de 1998, lavrada a fis. 48 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Administração Hoteleira Kou Iek, Limitada», em chinês «Kou Iek Chao Tim Kun Lei Iao Han Kong Si» e em inglês «Kou Iek Hotel Management Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício Centro Comercial I Tak, 17.º andar, «C».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a administração de hotéis, restaurantes e similares.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de dez mil patacas cada, subscritas pelo sócio Chio U Kai e pelo sócio Lam, Siu Ping, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituiu;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

Í) Contratar mão-de-obra; e

j) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente: o sócio Chio U Kai; e

b) Gerente: o sócio Lam, Siu Ping.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a j) do número um do artigo sexto do pacto social, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero, porém, basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Serviços Gerais de Comércio Caridon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 58 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Serviços Gerais de Comércio Caridon, Limitada», em chinês «Ka Lei Tat Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Caridon Management Limited», com sede em Macau, na Rua do Padre António Roliz, n.os 1-19, edifício Chuen Hang, 15.º andar, «B», freguesia de Santo António, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, pertencente a Chow, Shun Ying; e

b) Uma quota de mil patacas, pertencente a Hui Yuk Bun Baldwin.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, composta por um gerente-geral, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Chow, Shun Ying, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

Mantém-se.

Parágrafo terceiro

Mantém-se.

Parágrafo quarto

Mantém-se.

a) Mantém-se;

b) Mantém-se;

c) Mantém-se;

d) Mantém-se;

e) Mantém-se;

f) Mantém-se.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Smart Kids, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foi constituída, entre Siu Soi Iong e Siu Neng Fai, aliás Siu Leng Fai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário Smart Kids, Limitada», em chinês «Cheng Chong Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Smart Kids Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Travessa da Areia Preta, n.º 8, edifício industrial Fat Lei, 2.º andar «B-3», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a produção de artigos de vestuário e como actividade acessória a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de dezoito mil patacas, subscrita pela sócia Siu Soi Iong; e

b) Uma quota de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Siu Neng Fai, aliás Siu Leng Fai.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Siu Soi Iong, e gerente o sócio Siu Neng Fai, aliás Siu Leng Fai.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Investimento, Importação e Exportação Ngan Wa (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 21 de Dezembro de 1998, a fls. 27 do livro de notas n.º 377-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, em que foram outorgantes Li Zhiyi e Liang Jintian, se procedeu à alteração do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passou a ter a seguinte redacção:

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a dois gerentes, dispensados de caução.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Cinco. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Fui Wong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Dezembro de 1998, exarada a fls. 51 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Chung Ming; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, subscrita pela sócia Hau Sok Cheng.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

a) a g) (Mantêm-se);

h) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito.

Dois. (Mantém-se).

Três. A gerência é constituída por um gerente-geral e por um gerente.

a) Gerente-geral: o sócio Ng Chung Ming; e

b) Gerente: a sócia Hau Sok Cheng.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Informática Financeira de Serviços Ut Hou Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Dezembro de 1998, exarada de fls. 56 a 58 do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa à redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Informática Financeira de Serviços Ut Hou Internacional, Limitada», em chinês «Ut Hou Kuok Chai Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Ut Hou International Finance Management Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Roma, sem número, edifício Kin Heng Long Kong Cheong, Heng Hoi Kok, 12.º andar, «V», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Serviços de Publicidade Sun Póng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Dezembro de 1998, a fls. 50 e seguintes do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi dissolvida a referida sociedade, que tem as suas contas aprovadas e encerradas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Wa Kok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foram alterados o artigo segundo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, e como actividade acessória a produção de artigos de vestuário, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Papel Wan Tung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi alterado o artigo terceiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Papel Wan Tung, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de oitenta e cinco mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Un Chi Kit;

b) Uma quota do valor nominal de oitenta e cinco mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Lam Chit Pui; e

c) Uma quota do valor nominal de vinte e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Lee Kauk Fon.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação do Clube Desportivo Jianlibao de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 21 de Dezembro de 1998, sob o n.º 171/98, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação do Clube Desportivo Jianlibao de Macau», do teor seguinte:

(6)權利:由於本會乃非謀利之社團,其它一切權益,會員均得享受。

(8)理事會:本會理事會為日常行政機關,設主席1名,副主席1名,理事1名,秘書1名,財務1名,交際1名,福利1名。

(10)會員大會:由所有會員組成,並有權參予會員大會,設主席壹名,副主席壹名,秘書壹名。每年舉行一次,由主席於開會兩星期前,書面分別通告。

(11)本會監事會成員組成之數目永遠為單數。最少設監事 長壹名,監事兩名。

(13)修改會章,必須在會員大會討論通過,出席會員之票 數多於四分三,方為有效,其它決議,除法律規定外,須過半數會員通過,(絕對大多數),方為有效。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Dutfield International — Companhia de Serviços de Carga, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Dezembro de 1998, a fls. 64 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, se procedeu à sua dissolução e liquidação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Banco Comercial de Macau, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 65 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 105-A, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social, conforme consta dos documentos em anexo. Procedem à eliminação das seguintes cláusulas do pacto social: artigo oitavo; número dois do artigo terceiro; número três do artigo vigésimo primeiro; números dois e três do artigo vigésimo sexto; número dois do artigo trigésimo, bem como à sua alteração parcial, nos seguintes artigos: artigo primeiro; número três do artigo nono; alíneas a) e c) do artigo décimo segundo; alínea a) do artigo décimo sétimo; número um, do artigo vigésimo; alíneas c) e d) do número um do artigo trigésimo e número um do artigo trigésimo segundo, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a denominação «Banco Comercial de Macau, S.A.R.L.», em chinês «Ou Mun Seong Ip Ngan Hong Iao Han Cong Si», e passa a reger-se pelos presentes estatutos e disposições legais aplicáveis.

Artigo nono

Três. As vagas que ocorram no Conselho de Administração serão preenchidas por designação do presidente do Conselho de Administração, exercendo os membros assim designados as suas funções até à realização da próxima Assembleia Geral ordinária.

Artigo décimo segundo

a) De quaisquer dois administradores;

c) De dois mandatários constituídos nos poderes de gerência, conforme o disposto no artigo anterior; ou de um administrador e um desses mandatários.

Artigo décimo sétimo

a) Preencher as vagas verificadas no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal ou confirmar o preenchimento das vagas dos referidos Conselhos; e

Artigo vigésimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas pelo respectivo presidente ou por quem as suas vezes fizer, sendo as ordinárias para o dia que for indicado pelo Conselho de Administração e as extraordinárias quando o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal as julgarem necessárias.

Artigo trigésimo

Um.

c) Pagamento de um dividendo às acções ordinárias;

d) O restante para qualquer reserva que o Conselho de Administração tenha deliberado criar e ainda para qualquer fim que seja determinado pela Assembleia Geral, sem obrigação de qualquer ordem de preferência.

Artigo trigésimo segundo

Um. Em cada ano, a Assembleia Geral ordinária poderá eleger uma comissão de até três accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, e que não façam parte nem do Conselho de Administração nem do Conselho Fiscal, a qual terá como atribuição fixar as remunerações mensais e suplementos de exercício dos membros daqueles corpos sociais.

Que, em virtude das presentes alterações, designadamente a eliminação das cláusulas mencionadas, é necessário actualizar os estatutos, retirando-lhe as cláusulas transitórias e fazendo o reajustamento, a partir do artigo oitavo, da numeração do seu articulado, que passa a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto e duração

Artigo primeiro

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a denominação «Banco Comercial de Macau, S.A.R.L.», em chinês «Ou Mun Seong Ip Ngan Hong Iao Han Cong Si», e passa a reger-se pelos presentes estatutos e disposições legais aplicáveis.

Artigo segundo

Um. A Sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 572.

Dois. Por deliberação do Conselho de Administração e obtidas as autorizações legalmente necessárias, poderá a Sociedade criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação em Macau ou noutro território.

Artigo terceiro

A duração da Sociedade é ilimitada e o seu objecto social é o exercício pleno da actividade bancária, nomeadamente das funções de crédito e depósito, e bem assim todos os serviços e operações permitidos por lei.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e accionistas

Artigo quarto

Um. O capital social é de duzentos e vinte e cinco milhões de patacas, integralmente realizado em dinheiro e dividido em novecentas mil acções, de duzentas e cinquenta patacas cada uma.

Dois. Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cem, mil, cinco mil e dez mil acções.

Três. O capital inicialmente subscrito pelo Banco Comercial de Macau, S.A., no valor de cento e setenta e quatro milhões setecentas e setenta e cinco mil patacas, é realizado com os bens, direitos e obrigações que integram a fracção do património da sua Sucursal de Macau que, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M, de 13 de Março, é transmitida para a Sociedade; o capital remanescente de duzentas e vinte e cinco mil patacas, é realizado em dinheiro.

Artigo quinto

Um. Fica o Conselho de Administração autorizado a elevar o capital social, por uma ou muitas vezes, até ao montante de trezentos e cinquenta milhões de patacas, por integração de reservas ou por qualquer outro modo, depois de obtidas as necessárias autorizações administrativas.

Dois. Os accionistas terão preferência na subscrição de novas acções, salvo se for tomada deliberação diferente em Assembleia Geral para o efeito expressamente convocada.

Três. O Conselho de Administração fixará as condições das novas emissões, bem como as formas e prazos em que poderá ser exercido o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. As acções são nominativas ou ao portador, registadas e reciprocamente convertíveis à vontade dos possuidores, sendo as despesas de conversão a cargo do accionista.

Dois. A transmissão de acções só produz efeitos em relação à Sociedade e se outra coisa não dispuser a lei, pelo seu averbamento no competente livro e desde essa data.

Artigo sétimo

Um. A Sociedade poderá emitir obrigações, outros títulos de dívida, negociáveis ou não, e outros valores mobiliários, designadamente obrigações convertíveis, obrigações com direito de subscrição de acções e «warrants», nos termos e dentro dos limites em que a lei lho permita.

Dois. A Sociedade pode emitir acções preferenciais sem voto e outras categorias de acções, nos termos e dentro dos limites em que a lei lho permita.

Três. A Sociedade pode, nos termos e limites da lei, proceder às emissões referidas nos números anteriores em ligação com sociedades suas filiais.

CAPÍTULO III

Do Conselho de Administração

Artigo oitavo

Um. O Conselho de Administração é constituído por três, cinco ou sete membros, accionistas ou não, eleitos ou reeleitos de três em três anos pela Assembleia Geral que designará um deles para presidente.

Dois. O número de administradores será fixado pela Assembleia Geral, quando proceder à sua eleição.

Três. As vagas que ocorram no Conselho de Administração serão preenchidas por designação do presidente do Conselho de Administração, exercendo os membros assim designados as suas funções até à realização dá próxima Assembleia Geral ordinária.

Quatro. Os membros do Conselho de Administração caucionarão as responsabilidades do exercício dos seus cargos mediante o depósito de cem acções da Sociedade ou seguro de caução de montante equivalente.

Cinco. Ao Conselho de Administração competem os mais latos poderes, sem outra limitação ou reserva que não sejam as legais, na gestão e administração da Sociedade, por si ou por seus mandatários e bem assim, representá-la, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo propor e seguir pleitos, confessar acções, desistir delas, transigir e assinar compromissos arbitrais, contrair obrigações e praticar, nos termos estatutários, todos os actos tendentes à realização do objecto social, nomeadamente os de alienação ou oneração de bens imóveis da sua propriedade e a emissão de obrigações, de outros títulos negociáveis de dívida e de «warrants».

Artigo nono

Um. O Conselho de Administração reúne sempre que o presidente ou dois administradores o julgue conveniente.

Dois. As deliberações serão tomadas por maioria simples, decidindo em caso de empate o voto do presidente.

Três. O Conselho de Administração reunirá na sede ou em qualquer outro lugar que julgar conveniente.

Artigo décimo

Um. O Conselho de Administração não pode delegar os seus poderes, mas pode conferir mandato a qualquer dos seus membros ou a outras pessoas, para a prática de quaisquer actos nas suas atribuições e competência, nomeadamente para o exercício dos poderes de gerência que julgar convenientes.

Dois. O Conselho de Administração poderá nomear uma Comissão Executiva, definindo a sua composição e modo de funcionamento, especialmente encarregada da promoção, gestão e expediente diários das operações da Sociedade em conformidade com a orientação que seja dada pelo Conselho de Administração.

Artigo décimo primeiro

A Sociedade obriga-se pela assinatura:

a) De quaisquer dois administradores;

b) De um mandatário com poderes especiais conferidos pelo Conselho de Administração para a prática de certo e determinado acto; ou

c) De dois mandatários constituídos nos poderes de gerência, conforme o disposto no artigo anterior; ou de um administrador e um desses mandatários.

Artigo décimo segundo

O Conselho de Administração poderá ainda contratar, quer dentro do quadro de pessoal da Sociedade, quer fora dele, pessoas de reconhecida competência para, mediante a remuneração que o mesmo Conselho lhes arbitrar e dentro dos limites da competência que lhes fixar no respectivo mandato, gerir os negócios correntes da Sociedade, na sede e em qualquer das filiais ou agências, ou só em qualquer destas, ou ainda numa determinada secção dos serviços da sede ou das filiais ou agências.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo décimo terceiro

Um. O órgão interno de fiscalização é o Conselho Fiscal constituído por três membros eleitos ou reeleitos de três em três anos, pela Assembleia Geral, que designará um deles para presidente e um outro para vice-presidente, este para substituir aquele nas suas faltas ou impedimentos.

Dois. As vagas que se verificarem no Conselho Fiscal serão preenchidas por designação do presidente do Conselho Fiscal, exercendo os membros acima designados as suas funções até à realização da próxima Assembleia Geral ordinária.

Três. Os membros do Conselho Fiscal exercerão as suas funções de harmonia com a legislação aplicável e caucionarão as responsabilidades do exercício do seu cargo com cem acções da Sociedade ou seguro de caução de montante equivalente.

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal reunirá periodicamente, nos termos da lei ou sempre que o respectivo presidente o convoque, quer por iniciativa própria quer a pedido dos restantes membros, ou a solicitação do Conselho de Administração, podendo fazê-lo na sede ou em qualquer outro lugar que julgar conveniente.

CAPÍTULO V

Da Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

Um. A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações obrigam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Dois. A alteração de estatutos, excepto o aumento de capital social, deverá ser deliberada por maioria de dois terços dos votos expressos.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral ordinária reúne dentro dos três primeiros meses de cada ano, exclusivamente para deliberar sobre os assuntos determinados na lei e para:

a) Preencher as vagas verificadas no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal ou confirmar o preenchimento das vagas dos referidos Conselhos; e

b) Designar a comissão a que se refere o número um do artigo trigésimo primeiro.

Artigo décimo sétimo

Um. A Assembleia Geral extraordinária reúne sempre que for convocada nos termos do artigo vigésimo e compete-lhe deliberar sobre a modificação dos estatutos, incluindo a alteração do capital social, sem prejuízo do disposto no artigo quinto, a dissolução, a fusão ou cisão da Sociedade e os demais assuntos inscritos no respectivo aviso convocatório.

Dois. Uma Assembleia Geral extraordinária pode ter lugar no mesmo dia da ordinária.

Artigo décimo oitavo

A Assembleia Geral elegerá trienalmente, um presidente e dois secretários, os quais poderão ser reeleitos.

Artigo décimo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pelo respectivo presidente ou por quem as suas vezes fizer, sendo as ordinárias para o dia que for indicado pelo Conselho de Administração, e as extraordinárias quando o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal as julgarem necessárias.

Dois. A Assembleia Geral também deve ser convocada quando requerida por accionistas que representem pelo menos um quinto do capital.

Artigo vigésimo

Um. A participação e o exercício do direito de voto nas assembleias gerais depende do averbamento de cem ou mais acções.

Dois. O averbamento de acções para o efeito do número anterior deve ser realizado até ao dia trinta e um de Dezembro do ano anterior ao da reunião ordinária da Assembleia Geral ou até vinte e um dias antes da data da reunião em primeira convocação, quando se tratar de Assembleia Geral extraordinária.

Artigo vigésimo primeiro

A cada accionista caberá, sem qualquer limitação, um voto por cada cem acções de que seja titular, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo vigésimo segundo

Um. O usufrutuário de acções tem direito de voto nas assembleias gerais, salvo quando se trate de deliberações que importem alteração dos estatutos ou a dissolução da Sociedade, fusão e cisão.

Dois. Se as acções estiverem sujeitas a penhora ou forem objecto de penhor, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão judicial, o direito de voto cabe ao titular das acções.

Três. Se as acções não forem depositadas pelo credor pignoratício ou pelo depositário judicial nos termos estabelecidos no artigo vigésimo primeiro, pode o accionista participar e votar na Assembleia, desde que faça prova bastante do seu direito nos cinco dias seguintes ao termo dos prazos indicados no artigo vigésimo.

Artigo vigésimo terceiro

Um. Qualquer accionista com direito a voto poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista ou por um membro do Conselho de Administração, mediante procuração conferida por escrito ou carta com a assinatura notarialmente reconhecida, devendo as procurações ou as cartas darem entrada no local indicado para a reunião até ao último dia útil anterior ao da respectiva Assembleia.

Dois. As pessoas colectivas serão representadas pela pessoa designada pelo órgão competente; os comproprietários, co-herdeiros ou contitulares de acções por um deles escolhido entre todos e os incapazes pelo seu representante legal. Estas representações, quando ainda não sejam do conhecimento da Mesa da Assembleia Geral, deverão ser comunicadas e documentadas, se necessário, igualmente até ao último dia útil anterior ao designado para a reunião da primeira Assembleia em que o representante venha a tomar assento.

Artigo vigésimo quarto

Um. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, considera-se validamente constituída desde que se encontrem presentes ou representados accionistas com direito a participar nela e que detenham no mínimo vinte e cinco por cento das acções com direito de voto emitidas pela Sociedade.

Dois. Quando a Assembleia tiver por objecto deliberar sobre a alteração dos estatutos, a dissolução e liquidação, fusão e cisão da Sociedade só se constitui validamente, em primeira convocação, desde que se encontrem presentes ou representados accionistas com direito a participar nela e que detenham no mínimo cinquenta por cento das acções com direito de voto emitidas pela Sociedade. Em segunda convocação, aplica-se o disposto no número anterior.

Artigo vigésimo quinto

As eleições para os cargos sociais far-se-ão, em princípio, por escrutínio secreto e em lista conjunta para todos os órgãos. O presidente da Mesa da Assembleia Geral, quando não haja oposição, pode definir outra forma de eleição de modo a simplificar os trabalhos.

Artigo vigésimo sexto

A Assembleia Geral será convocada por anúncios publicados no Boletim Oficial de Macau, e em dois jornais de Macau, com pelo menos trinta dias de antecedência, nos quais se indicam o dia, a hora e o local de reunião.

CAPÍTULO VI

Do balanço e contas

Artigo vigésimo sétimo

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo vigésimo oitavo

O balanço fechar-se-á em trinta e um de Dezembro de cada ano e, feitas as publicações legais, será presente à Assembleia Geral com as contas do respectivo exercício, o relatório do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, dentro dos prazos legalmente estabelecidos.

Artigo vigésimo nono

Os lucros líquidos de cada exercício terão a seguinte aplicação:

a) Uma parte para fundo de reserva legal, enquanto não estiver preenchido ou não atingir o limite fixado na lei ou sempre que seja preciso reintegrá-lo;

b) Pagamento de um dividendo às acções preferenciais, se as houver;

c) Pagamento de um dividendo às acções ordinárias; e

d) O restante para qualquer reserva que o Conselho de Administração tenha deliberado criar e ainda para qualquer fim que seja determinado pela Assembleia Geral, sem obrigação de qualquer ordem de preferência.

CAPÍTULO VII

Da dissolução e liquidação

Artigo trigésimo

Um. Afora os casos, de dissolução previstos na lei, a dissolução por acordo só terá lugar quando votada por accionistas que representem mais de quatro quintos dos votos expressos, na Assembleia Geral.

Dois. A Assembleia Geral, quando vote a dissolução da Sociedade, determinará, os termos da liquidação, designará os liquidatários e definirá as suas atribuições.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo trigésimo primeiro

Um. Em cada ano, a Assembleia Geral ordinária poderá eleger uma comissão de até três accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, e que não façam parte nem do Conselho de Administração nem do Conselho Fiscal, a qual terá como atribuição fixar as remunerações mensais e suplementos de exercício dos membros daqueles corpos sociais.

Dois. No caso de a Assembleia não eleger a referida comissão, caber-lhe-á então fixar essas remunerações e suplementos atribuíveis.

Artigo trigésimo segundo

Um. Para todos os cargos sociais podem ser eleitas pessoas colectivas, que designarão, por escrito, a pessoa singular que, como seu representante, exercerá as respectivas funções.

Dois. O representante da pessoa colectiva eleita para um cargo social não pode acumular tal representação com o exercício individual do cargo.

Artigo trigésimo terceiro

Nos casos omissos, os presentes estatutos serão integrados pelas disposições legais que vigorem sobre bancos e suas operações pelas normas de direito comercial em vigor e demais legislação existente em Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Artigos Eléctricos Va Fong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Dezembro de 1998, lavrada a fls. 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quinto, sétimo e nono, do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chan Meng Iok, uma quota no valor de quarenta e três mil patacas;

b) Lam Tin Kai, uma quota no valor de trinta e seis mil patacas; e

c) Chan Meng Pak, uma quota no valor de vinte e uma patacas.

Artigo sétimo

Um. A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos, com dispensa de caução e com remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan Meng Iok, e gerentes os sócios Lam Tin Kai e Chan Meng Pak.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um dos gerentes.

Dois. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Jornalistas de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, desde 10 de Dezembro de 1998, sob o n.º 164/98, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Jornalistas de Macau», do teor seguinte:

名稱及會址

1)名稱:中文名稱為澳門傳媒工作者協會;葡文名稱為“Associação dos Jornalistas de Macau”及英文名稱為“Macau Journalists Association”。

2)會址:氹仔西北馬路海洋花園李苑12樓J。

組成機構

(會員大會)

1)會員大會乃本會最高權力機構,由會員大會執行委員會 負責召開,每年舉行一次,召集通知須於事前最少八個工作天於會址張貼,並於本澳中、葡文各一份報章上刊登,於會員大會召開時,執委會由會員以無記名投票推選,任期二年,連選可連任。

2)會員大會執行委員會由一名主席和二名委員組成。

3)會員大會應於每年六月三十日前召開,必要時得經理事 會或監事會決議或五分之一以上會員提議,召開特別會員大會。

4)會員大會之職權如下:

a. 聽取理事會或監事會之工作報告與財政報告,並議決所有與本會相關的重大決策;

b. 選舉會員大會執委會、理事會與監事會成員;

c. 議決理事會開除會籍之會員申訴案;

d. 修訂會章及通過專業守則;

e. 會員大會之法定出席人數為五分之三以上的正式會員,特別會員大會之法定出席人數為三分之一以上之正式會員。議案之議決人數除章程另有規定外,為出席人數之二分之一以上。

(理事會)

1)於會員大會召開時,由會員以無記名投票方式推選理事 會成員,不少於五人。總數以奇數為標準。以票數最高者為理事長,同票,再由出席會員投票決定。

2)理事會應於會員大會閉會當天,召開會議互選一至二人為副理事長,同票,再由出席理事投票決定。

3)正、副理事長不得同時兼任任何同類團體的領導成員。在理事會會議所討論和表決的事項中,如有涉及關係人利益,該理事會成員必須迴避。

4)正、副理事長與理事任期二年,正、副理事長連選得連任一次,理事連選得連任兩次。

5)理事長因死亡、辭職或喪失會員資格而出缺時,在不抵 觸本條第三款的規定下,由副理事長繼任。副理事長因死亡、辭職或喪失資格而出缺時,由理事互相選舉產生。理事因死亡、辭職或喪失會員資格而出缺時,由前次會員大會選舉理事會時,次高票者依序遞補,同票時以抽籤決定之。正、副理事長未能在澳履行職務時,須事先指派一位留澳理事代行職務,為了滿足法定的開會人數的規限,得同時委派另兩名會員作臨時理事。

6)理事會於產生一個月內,擬訂年度工作計劃及財政預 算,並於其後十五天內向監事會提出報告及通知會員;每年底向會員大會提交年度工作報告及財政報告。

7)理事會每兩月至少開會一次,其決議事項必須經五分之 四理事出席方為有效,出席者二分之一以上同意行之。

8)會員除籍案應經理事會書面審查,並聽取當事人口頭說明,經出席理事五分之三通過,方為有效。

9)理事會召開會議,應邀請監事會成員列席,並容許會員 列席。

10)理事會可根據關乎本會宗旨之事件,組織臨時關注小組跟進。該小組可從會內或會外邀請人士組成。

(理事長)

1)理事長對外代表本會,對內綜理本會日常事務與召開理 事會,並執行其決議。

(監事會)

1)監事會監督本會之運作,每六個月至少應開會一次,並 得隨時查核本會所有收支帳目,且於會計年度結束前,針對本會經費運用情形,整理成書面審查報告,向會員大會提交。監事會置監事三人,於會員大會中,由會員以無記名方法推選之,任期二年,連選得連任二次,監事應互選一人擔任監事長,負責主持會議。

2)監事會得接受會員的任何申訴或對會務之質詢,其處理 的決議交由理事會討論及通知會員。如理事會不服監事會的決議,則監事會必須召開特別會員大會表決。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


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