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公證署公告及其他公告

ORION INTERNACIONAL (MACAU) COMÉRCIO GERAL E REPRESENTAÇÕES, LIMITADA

會議召集書

根據股份公司法第四十二條第一段及第四十一條第一及第二段,茲特為上述公司召開股東大會,會議地點為私人公證員高禮華之辦事處,日期為一九九八年三月十三日,時間為上午十時,會議議程如下:

一、解散公司;

二、任命代表人簽署公司解散契約;

三、其他事項。

一九九八年二月九日於澳門

經理 António Andrade Baptista Lopes


超時(澳門)印花廠有限公司

會議召集

茲根據(股份)公司組織章程第四十一條之規定,召開股東大會。

地點:安文娜大律師樓,澳門蘇亞雷斯博士大馬路二十五號,公務員互助會大廈,壹樓十三室。

時間:一九九八年三月二十五日下午五時正。

會議議程如下:

第一項:分析及討論有關公司之經濟、財務及生產運作狀況;

第二項:採取相應措施使其人力資源及設備更趨合理化;

第三項:決定有關與“合和針織廠有限公司”合併事宜及選擇所採用之模式;

第四項:通過合併計劃及新公司之組織章程;

第五項:為執行及決議上述議程,選出公司之代表人。

同時,更通知所有有關人仕,可前往公司總行查閱合併計劃,直至在大會會議舉行之日止。

一九九八年二月五日於超時(澳門)印花廠有限公司

經理 梁麗慶


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

ARS Cives Criatividade e Comunicação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «ARS Cives Criatividade e Comunicação, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «ARS Cives Criatividade e Comunicação, Limitada», em chinês «Ngai Si Iao Han Cong Si» e tem a sua sede em Macau, na Rua de Francisco Fernandes, edifício Wok Dor Lei, 3.º, «A» - «D», Novos Aterros do Porto Exterior, e durará por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na prestação de serviços na área da publicidade, promoção e realização de eventos de natureza cultural e artística, concepção, direcção, produção, execução, consultadoria e assessoria no campo artístico, cultural, museográfico, gráfico, editorial, audiovisual, representação de artistas plásticos e qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) António Maria da Conceição Júnior, uma quota no valor de nove mil patacas; e

b) Sónia Maria Carneiro de Lima, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

i) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos seus gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes os sócios, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indefinido.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes, por procuração, em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial In Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1998, lavrada de fls. 11 a 13 do livro de notas para escrituras diversas n.º 101-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos primeiro e décimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Fomento Predial In Heng, Limitada» e em chinês «In Heng Chi lp Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 296.

Artigo décimo

A administração e gerência dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por tantos elementos quantos a assembleia geral vier a decidir, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade fique obrigada é necessário que todos os actos e contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

São gerentes os não-sócios Ho Hao Wah, casado, residente em Macau, na Estrada de D. João Paulino, n.º 20, «A-C», Ho Hao Chio, casado, residente em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 136, 6.º andar, «A», e Ho Hao Veng, casado, residente em Hong Kong, May Road, n.º 5, May Tower, 8.º andar.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. —O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Decoração Nga Chu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 63 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 118-L, deste Cartório, foi constituída, entre Hong Kat Man e Lei Mei Heng, aliás Ly My Heng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Decoração Nga Chu, Limitada», em chinês «Nga Chu Kai Koi Chit Kai Ião Han Cong Si» e em inglês «Nga Chu Decoration Company Limited», com sede em Macau, na vila da Taipa, na Rua de Hong Chau, n.º 18, rés-do-chão, «U», edifício Hong Cheong, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de decoração interior, compra, venda e montagem de equipamentos de cozinha, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Hong Kat Man, uma quota de trinta e oito mil patacas; e

b) Lei Mei Heng aliás Ly My Heng, uma quota de quarenta e duas mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. —A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Instituto Português do Oriente

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 23 de Janeiro de 1998, a fls. 54 do livro de notas n.º 843-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente ao «Instituto Português do Oriente», se procedeu à alteração das alíneas a), e), f), g), h) e i) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 12.º, n.º 1 do artigo 15.º e n.º 1 do artigo 21.º dos respectivos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

(Atribuições)

Um. Para a realização das suas finalidades são atribuições do IPOR, nomeadamente:

a) Concorrer para a preservação da língua e cultura portuguesas, promovendo e assegurando o seu ensino não-curricular em Macau;

b) Concorrer para o diálogo e intercâmbio luso-oriental de pessoas e ideias, proporcionando, nomeadamente, meios de formação e de especialização a investigadores, docentes e estudantes;

c) Promover e participar na realização de cursos, seminários, conferências, congressos, colóquios e outras reuniões similares sobre temas que interessem à prossecução dos fins do Instituto, designadamente o conhecimento antropológico-cultural das realidades em presença e o da vivência intercultural luso-oriental;

d) Fomentar, promover e apoiar o intercâmbio de manifestações que veiculem a vivência e as experiências quotidianas dos povos de Portugal e do Oriente;

e) Apoiar as actividades dos leitorados e outros cursos de português na região e proporcionar condições para uma concertada articulação das suas acções a partir de Macau;

f) Assegurar a difusão do livro português e da actividade editorial portuguesa em Macau e no Oriente por meio da Livraria Portuguesa;

g) Fomentar, efectuar e apoiar o levantamento e a recolha dos vestígios das várias manifestações da presença portuguesa no Oriente, tornando acessível e operacional a sua utilização;

h) Assegurar, directamente ou por meio de contratos com outras entidades públicas ou privadas, a divulgação dos trabalhos resultantes da actividade do Instituto, designadamente através da edição de livros, revistas e outras publicações; e

i) Realizar e apoiar a edição e a difusão de publicações, cujo conteúdo se identifique com a finalidade e a vocação do Instituto.

Dois. Na prossecução das suas atribuições, deve ainda o IPOR:

a) Colaborar com a Administração de Macau na definição e execução da política de cultura;

b) Articular a sua acção, dentro de um princípio de cooperação eficaz, com outras instituições que prossigam objectivos afins, designadamente a Fundação Oriente e o Instituto de Camões; e

c) Promover acordos e outras formas de cooperação e de intercâmbio com universidades e outros organismos e instituições locais, nacionais, estrangeiras e internacionais.

Artigo décimo segundo

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por um presidente, cabendo a indicação do mesmo ao sócio fundador Fundação Oriente.

Artigo décimo quinto

(Composição)

Um. A administração do IPOR será exercida por uma Direcção composta por um presidente e dois vogais, cabendo a indicação do presidente ao sócio fundador Administração do Território.

Artigo vigésimo primeiro

(Composição e mandato)

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, cabendo a indicação do presidente ao sócio Instituto Camões.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Primeiro-Ajudante, (Assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimentos de Lazer Cheong Hung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 133 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, e parágrafo primeiro e um do parágrafo segundo do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimentos de Lazer Cheong Hung, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de dezasseis mil e seiscentas patacas, subscrita pelo sócio Lam Mui Sang;

b) Uma quota do valor nominal de dezasseis mil e seiscentas patacas, subscrita pelo sócio Fong Chu Kuan; e

c) Uma quota do valor nominal de dezasseis mil e oitocentas patacas, subscrita pelo sócio Leong Su Sam.

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Leong Su Sam, e gerentes os sócios Lam Mui Sang e Fong Chu Kuan.

Parágrafo segundo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por quaisquer dois membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. —O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Silva Mendes — Companhia de Construção e Investimento Imobiliário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 71 e seguintes do livro de notas n.º 5, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Silva Mendes — Companhia de Construção e Investimento Imobiliário, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Silva Mendes — Companhia de Construção e Investimento Imobiliário, Limitada» e em chinês «Man Tai Si Kin Chok Iao Han Kong Si», e tem a sua sede na Estrada de D. Maria II, sem número, edifício industrial Cheong Long, 4.º andar, «BC», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção civil, investimento imobiliário, a compra, venda e administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, sendo uma, com o valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Carlos Miguel Gonçalves Estorninho, uma, com o valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio José Manuel dos Santos, outra, com o valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Lei Ieng, e a restante, com o valor nominal de quinze mil patacas, pertencente à sócia Chan Sao Ieng.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade:

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por três membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência todos os sócios, Carlos Miguel Gonçalves Estorninho, José Manuel dos Santos, Lei Ieng e Chan Sao Ieng.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Gestão de Equipamentos de Transporte Rodoviário Guang Dong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 142 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre «Agência de Viagens e Turismo Kuong Tung (Macau), Limitada» e «Sociedade de Administração Hoteleira Nam Yue, Limitada», uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Gestão de Equipamentos de Transporte Rodoviário Guang Dong (Macau), Limitada», em chinês «Guang Dong (Ou Mun) Loi Iao Hei Ché Iao Han Cong Si» e em inglês «Guang Dong (Macao) Tourist Motorcar Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 1086, edifício Nam Yue, sobreloja, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de gestão de equipamento de transporte rodoviário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente à «Agência de Viagens e Turismo Kuong Tung (Macau), Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à «Sociedade de Administração Hoteleira Nam Yue, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Zhao Jinling, casado com Liang Shuzhen, no regime de separação de bens, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício San Wa, 11.º andar, «F», e Liu Zhonggu, casado com Chan Tong Cheng, no regime de separação de bens, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15, edifício Iau Luen, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos,

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Agência de Viagens e Turismo Kuong Tong (Macau), Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Zhao Jinling, já identificado no anterior artigo sexto.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Sociedade de Administração Hoteleira Nam Yue, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Liu Zhonggu, já identificado no anterior artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial e Industrial Wai Tek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Fevereiro de 1998, exarada a fls. 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre Zhu Min e Chen Qianqin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial e Industrial Wai Tek, Limitada», em chinês «Wai Tek Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Wai Tek Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, edifício Chui Yee Garden, I Fai Kok, 21.º andar, «G», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas e dez mil patacas, pertencente a Zhu Min; e

b) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente a Chen Qianqin.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Zhu Min e Chen Qianqin, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeira

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Empresa de Fomento Predial Keng Si, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1998, lavrada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 118-L, deste Cartório, foi constituída, entre Serafim João Ho Alves e Chan Keng Chi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa de Fomento Predial Keng Si, Limitada», em chinês «Keng Si Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Strongman Real Estate Company Limited», com sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 125, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício de aquisição, alienação e construção de prédios.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Serafim João Ho Alves, uma quota no valor nominal de cem mil patacas; e

b) Chan Keng Chi, uma quota no valor nominal de cem mil patacas.

Parágrafo único

O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, a qual se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral e a um gerente, sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Os membros da gerência, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda especialmente as seguintes:

a) Alienação, por venda, troca ou outro título oneroso de móveis ou imóveis sociais;

b) A confissão, desistência e transacção sobre pleitos, dúvidas ou questões em que a sociedade seja interessada, bem como o compromisso em árbitros;

c) A aquisição, por qualquer forma, de todos e quaisquer bens; e

d) A contracção de empréstimos mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade fique obrigada em todos os seus actos e contratos são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do gerente.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade, e esta também pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Parágrafo quarto

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Serafim João Ho Alves, e gerente a sócia Chan Kong Chi.

Artigo sétimo

Os lucros, depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão repartidos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas pela gerência por carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Música Chinesa Tung Chung de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 4 de Fevereiro de 1998, sob o n.º 19/98, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação de Música Chinesa Tung Chung de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Associação de Música Chinesa Tong Chon de Macau», em chinês « 澳門東駿藝苑» (3421 7024 2639 7486 5669 5373).

Artigo segundo

A Associação tem sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 355, edifício Wan Keng, 5.º, «C», e durará por tempo indeterminado, a partir da data de constituição.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivos:

a) Estudar e divulgar a música chinesa;

b) Contribuir, de modo geral, para o desenvolvimento da arte e da cultura chinesas;

c) Criar meios e condições que visem reunir os amantes da música, arte e cultura chinesas;

d) Organizar concertos, recitais e outros espectáculos;

e) Participar em intercâmbios culturais; e

f) Defender os direitos e interesses dos seus associados.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Podem ser associados todos os amantes de música, arte e cultura chinesas que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

Constituem deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação e, bem assim, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Colaborar e apoiar as actividades promovidas pela Associação; e

d) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, poderão ser aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, passível de recurso para a Assembleia Geral, as sanções seguintes:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Exclusão.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo nono

Um. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de três anos.

Artigo décimo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos estatutos.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita de entre os associados com direito a voto.

Dois. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral

a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

b) Eleger os membros da sua Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

c) Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

e) Apreciar e votar o relatório anual da Direcção e as contas da Associação;

f) Funcionar como última instância nos recursos em matérias disciplinares; e

g) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente ou, na ausência ou impedimento deste, pelo seu vice-presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus associados.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de dez dias, devendo no aviso indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo quarto

Um. A administração e representação da Associação incumbem à Direcção, constituída por três membros, eleitos pela Assembleia Geral de entre os associados com direito a voto, podendo ser livremente reeleitos.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente e um director executivo.

Artigo décimo quinto

Compete à Direcção:

a) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

b) Elaborar o relatório de actividades e contas de exercício e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

c) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação;

d) Admitir novos associados;

e) Fixar o montante da jóia e da quota anual; e

f) Requerer a convocação da Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sétimo

A Associação obriga-se, em regra, mediante as assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente da Direcção.

Artigo décimo oitavo

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral;

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção; e

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição, das quotas e donativos dos associados e de donativos ou subsídios de terceiros.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Obras de Iluminação Proud, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Novembro de 1997, lavrada de fls. 62 a 64 do livro de notas para escrituras diversas n.º 86-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Obras de Iluminação Proud, Limitada», em chinês «Wing Kam Chio Meng Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Proud Lighting Engineering Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Cidade do Porto, n.º 337, edifício Kam Yuen, bloco II, rés-do-chão, A-K.

Artigo segundo

O objecto social consiste na execução de obras de iluminação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chow Kin Kei Andes, uma quota de cinquenta mil patacas: e

b) Wong Chan Man, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessitado consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chow Kin Kei Andes, e vice-gerente-geral o sócio Wong Chan Man.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


澳門逸園賽狗有限公司

召開特別股東大會通知

茲通知所有《澳門逸園賽狗有限公司》股東,特別股東大會在一九九八年二月二十日下午三時三十分在本澳葡京酒店日麗餐廳文華廳內(Sala Mandarim)舉行。特別股東大會工作程序如下:

一、討論及通過增加公司資本;

二、對《公司約章》作份部修改;

三、討論其他事項。

一九九八年二月二日於澳門

股東大會執行委員會主席 劉秉芬


合和針織廠有限公司

會議召集

茲根據(股份)公司組織章程第四十一條之規定,召開股東大會。

地點:安文娜大律師樓,澳門蘇亞雷斯博士大馬路二十五號,公務員互助會大廈,壹樓十三室。

時間:一九九八年三月二十五日下午四時正。

會議議程如下:

第一項:分析及討論有關公司之經濟、財務及生產運作狀況;

第二項:採取相應措施使其人力資源及設備更趨合理化;

第三項:決定有關與“超時(澳門)印花廠有限公司”合併事宜及選擇所採用之模式;

第四項:通過合併計劃及新公司之組織章程;

第五項:為執行及決議上述議程,選出公司之代表人。

同時,更通知所有有關人仕,可前往公司總行查閱合併計劃,直至在大會會議舉行之日止。

一九九八年二月五日於澳門合和針織廠有限公司

經理 何福明


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Laser Luen Iek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Instrumentos e Moldes Metálicos Advance, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a que não possui qualquer activa ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e enceradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três da Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Shape — Vestuário para Crianças, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Janeiro de 1998, exarada a fls. 58 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alteração passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentas mil patacas, ou sejam sete milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, de trezentas e setenta e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Arminda Manuela da Conceição António, Yiu Kai Kwong Howard, Gonçalo José Parreira César de Sá e Maria Emília Castel-Branco Borges Moreira Capela.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. – O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


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