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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Top Scheme, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 16 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre Lai Suk Fun Katherine, Yu Yat Hung e Sun Sao Keng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário Top Scheme, Limitada», em chinês «Seong Chi Chai I Chong Iau Han Cong Si» e em inglês «Top Scheme Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, n.º 74, edifício industrial Pacífico, fase II, 1.º andar, «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a fabricação de artigos de vestuário e como actividade acessória a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de dezoito mil patacas, subscrita pela sócia Lai Suk Fun Katherine;

b) Uma quota de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Yu Yat Hung; e

c) Uma quota em espécie subscrita pela sócia Sun Sao Keng no valor nominal de três mil patacas, representada em igual importância pelo valor do estabelecimento designado «Fábrica de Artigos de Vestuário Scheme Top», em chinês «Seong Chi Chai I Chong» e em inglês «Scheme Top Garment Factory», da qual aquela é proprietária em nome individual conforme certidão n.º 184/98, passada em 10 de Agosto de 1998, pela Direcção dos Serviços de Economia de Macau e certidão n.º 1 687/1998 passada em 24 de Agosto de 1998 pela Repartição de Finanças de Macau, e que transmite para a sociedade com todo o seu activo e passivo, licença e alvará.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Lai Suk Fun Katherine, vice-gerente-geral o sócio Yu Yat Hung, e gerente a sócia Sun Sao Keng.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura conjunta da gerente-geral e do vice-gerente-geral, com excepção de actos de mero expediente, bastando a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências:

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos 9 de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Grupo Kao Kao Chong Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Setembro de 1998, exarada a fls. 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Importação o Exportação Long Cheong Oriental (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 42 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 157-L, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Chok Chong, Chan Chi Kuong e Leong Sio Kuan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Long Cheong Oriental (Grupo), Limitada», em chinês «Tong Fong Long Cheong Chap Tun Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Long Cheong Oriental Export & Import (Group) Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Magalhães Correia, n.º 41, edifício industrial Keck Seng, bloco III, décimo primeiro andar, «W».

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lei Chok Chong, (李作仲 2621 0155 0112), uma quota de quarenta mil patacas;

b) Chan Chi Kuong, (陳志光 7115 1807 0342), uma quota de trinta mil patacas; e

c) Leong Sio Kuan, (梁少群 2733 1421 5028), uma quota de trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lei Chok Chong, (李作仲 2621 0155 0112), e gerentes, respectivamente, Chan Chi Kuong, (陳志光 7115 1807 0342) e Leong Sio Kuan, (梁少群 2733 1421 5028).

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral e qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar cheques e outros títulos de crédito; e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito.

Artigo nono

Os membros da gerência em exercício podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta da antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos três de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Importação e Exportação Valia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 13 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Su Yu Lan, aliás Yu Lan Su, uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas; e

b) Sou Wai Kuan, aliás Su Wei Jun, uma quota no valor nominal de cento e vinte mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e por um gerente, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente-geral ou do gerente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Sou Wai Kuan, aliás Su Wei Jun, e gerente a sócia Su Yu Lan, aliás Yu Lan Su.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Firma Kong Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19-C, deste Cartório, foi alterado parcialmente a pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Firma Kong Ngai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lei Iat Va, uma quota no valor de duas mil patacas;

b) Lei Iat Po, uma quota no valor de duas mil patacas;

c) Lei Siu Heng, uma quota no valor de duas mil patacas;

d) Lei Iat Chun, uma quota no valor de duas mil patacas; e

e) Leong Veng Chi, uma quota no valor de duas mil patacas.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por quaisquer dois dos membros da gerência.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes, todos os sócios, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Investimento e Fomento Imobiliário Ever Rich, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Setembro de 1998, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto, o corpo do artigo sexto e seu parágrafo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Investimento e Fomento Imobiliário Ever Rich, Limitada», em chinês «Veng Fu Mat Ip Fat Chin Iau Han Cong Si» e em inglês «Ever Rich Property Development Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, número novecentos e dezoito, edifício World Trade Centre, décimo terceiro andar, «A-B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de cinco quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Liu Hei Wan;

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Lam, Kam Seng, aliás Peter Lam;

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Yue Kai, aliás Eddie Yue Kai Wong;

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Hon Keung Billy; e

Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Chan Oi Pi, aliás Viola Chan.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a uma gerência constituída por quatro gerentes, sendo, desde já, nomeados os sócios Liu Hei Wan, Lam Kam Seng, aliás Peter Lam, Wong Yue Kai, aliás Eddie Yue Kai Wong, e Chan Hon Keung Billy, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Century Sheen Macau Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Setembro de 1998, exarada de fls. 84 a 89 do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, e os números dois a quatro do artigo sexto, acrescentando-se ainda neste último os números cinco e seis do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam à redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de cento e cinquenta mil patacas, subscrita por Wang Wannian;

b) Uma de cento e vinte e cinco mil patacas, subscrita por Ye Hanping;

c) Uma de cem mil patacas, subscrita por Ye Zhijian;

d) Uma de setenta e cinco mil patacas, subscrita por Lin Shuguo; e

e) Uma de cinquenta mil patacas, subscrita por Chan Fong.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ye Hanping, e subgerentes-gerais os sócios Ye Zhijian e Chan Fong, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para que a sociedade se obrigue validamente em actos e contratos, basta a assinatura do gerente-geral.

Quatro. Para os actos que envolvam a concessão de empréstimos ou de quaisquer outras modalidades de financiamento, bem como a realização de quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, subscrição, aceite, saque e endosso de letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do subgerente-geral Ye Zhijian.

Cinco. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Seis. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonação, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação CIGAR Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 16 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 42, deste Cartório, foi constituída, entre Ho, David, Jean-Jacques Emile Galinier e Lo, Ho Monnitta, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «lmportação e Exportação CIGAR Internacional, Limitada», em chinês «Sut Ka Kuok Chai Chot Iap Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Cigar International Import and Export Company Limited», e tem a sua sede na Taipa, Estrada do Noroeste, sem número, Ocean Gardens, Fragrant Court, 1.º andar, «A», da freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitido por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Duas de dezassete mil e quinhentas patacas, pertencentes, respectivamente, a Ho, David e Jean-Jacques Emile Galinier; e

Uma de quinze mil patacas, pertencente a Lo, Ho Monnitta.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral e dois gerentes, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, conjuntamente, por quaisquer dois membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência em exercício poderão delegar os seus poderes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ho, David, e gerentes os sócios Jean-Jacques Emile Galinier e Lo, Ho Monnitta, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Comercial New Kompan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Setembro de 1998, exarada a fls. 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados o parágrafo único do artigo primeiro, o artigo quarto e corpo do artigo sexto, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau no prédio sem número, sito na Avenida Doutor Mário Soares, Centro Comercial Yang Cheng, 20.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta o sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quatro mil patacas, pertencente a Tan Yingxiang; e

b) Duas quotas iguais, de três mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chiu Lik Chung e a Zhang Ruping.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Tan Yingxiang, Chiu Lik Chung e Zhang Ruping, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Centraltrust, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 31 de Agosto de 1998, a fls. 83 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 371-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Centraltrust, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Évora, s/n, edifício New World Garden, r/c-H, Taipa, foram lavrados os seguintes actos:

a) Divisão da quota de Lou Chi Seng, no valor nominal de $ 50 000,00, em três, e cessão de $ 10 000,00 $ 10 000,00 e $ 30 000,00 a favor de Leong Lai Heng, Lam Him e Pedro Chiang, respectivamente;

b) Cessão da quota de Ung King Kuok, no valor nominal de $ 25 000,00, a favor de Pedro Chiang;

c) Cessão da quota de Low Hiang Kiam, no valor nominal de $ 25 000,00, a favor de Pedro Chiang; e

d) Alteração do número um do artigo primeiro, artigo terceiro, números um e dois do artigo quinto e número um do artigo sexto do respectivo pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Centraltrust, Limitada», em chinês «Zhong Xin Tau Chi Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Centraltrust Investment and Development Company Limited», e tem a sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173-177, edifício Marina Plaza, P e Q, rés-do-chão, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de oitenta mil patacas, subscrita por Pedro Chiang; e

b) Duas de dez mil patacas, subscritas por Leong Lai Heng e Lam Him ou Cheang Him, respectivamente.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral, e dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Pedro Chiang, vice-gerente-geral a sócia Leong Lai Heng, e gerentes o sócio Lam Hing ou Cheang Hin e o não-sócio Lou Chi Seng, aliás Lao Chih Chen, casado e residente na Travessa da Codorniz, n.º 22, 3.º, desta cidade.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos restantes membros da gerência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


澳門賽馬有限公司

通告

根據公司章程第十四條之規定,茲召集澳門賽馬有限公司全體股東大會特別會議,時間為一九九八年十月二日(星期五)下午三時,地點為澳門葡京酒店二樓日麗餐廳之文華廳,議程如下:

獨一項:公司中文名稱。

一九九八年九月八日於澳門

全體股東大會主席團主席 官樂怡謹啟


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Comerciantes de Carne de Porco Iong Hap Tong de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 1 de Setembro de 1998, foi depositado, neste Cartório, e arquivado no maço de documentos registados e arquivados a requerimento das partes sob o n.º 114/98, um exemplar de alteração dos artigos primeiro, segundo, quarto, nono, décimo, décimo segundo, décimo terceiro e décimo quinto dos estatutos da Associação em epígrafe, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Associação dos Comerciantes de Carne Verde Iong Hap Tong de Macau», em chinês «Ou Mun Iong Hap Tong Sin Iok Hong Chong Seong Wui» (澳門融合堂鮮肉行總商會).

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 387, edifício Wah Nam, 2.º andar, «A».

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os comerciantes de carne verde que aceitem os fim da Associação.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com dez dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa da respectiva Mesa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço do total dos associados.

Artigo décimo

A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, dois vice-presidentes e um secretário, eleita bienalmente de entre os associados com direito a voto.

Artigo décimo segundo

Um. A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma e mais vezes.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e três vice-presidentes.

Artigo décimo terceiro

A Associação obriga-se, em regra, mediante as assinaturas conjuntas do presidente e de um vice-presidente ou as assinaturas conjuntas de dois vice-presidentes da Direcção.

Artigo décimo quinto

Compete à Direcção:

a) Executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral;

d) Admitir novos associados; e

e) Fixar o montante da jóia e da quota anual.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Investimento e Financeiro Blossom (Asia), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 131 e seguintes do livro n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Yang Zhensheng e Cheang Loi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade Investimento e Financeiro Blossom (Asia), Limitada», em chinês «Ou Mun Pou Sang (À Chau) Kam Iong Tao Chi Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Blossom Finance Consultants & Investment (Asia) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, s/n, bloco 3, edifício Internacional Centre, 8.º andar, letra «G», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços de consultadoria financeira e de investimentos.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Yang Zhensheng e;

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente à sócia Chang Loi.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yang Zhensheng, o vice-gerente-geral a sócia Cheang Loi.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência,

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Hou Mei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Setembro de 1998, exarada a fls. 144 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3G, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Zhuhai Jing Ji Te Qu Zhu Ping Shi Ye Zong Gong Si»; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Zhuhai Shi Ping Sha Tou Zi Guan Li Gong Si».

Artigo sexto

Quatro. Os actuais membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são:

a) Gerente-Geral: o não-sócio Zhao Rujun, solteiro, maior;

b) Gerente: o não-sócio Liang Qinglun, solteiro, maior; e

c) Gerente: a não-sócia Wu Lijuan, casada, todos naturais da China, de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Rua de Henrique de Macedo, n.º 1, sobreloja.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 6.º, pelas assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um gerente.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Seguros Aon (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quotas e alteração parcial do pacto social de 7 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 67 e seguintes do livro n.º 75, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e corpo do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Seguros Aon (Macau), Limitada», em chinês «Yi On Pou Him Toi Lei (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Aon Insurance Agency (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, 68 A-B, rés-do-chão, freguesia de S. Lázaro, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de $ 9 000,00 (nove mil patacas), pertencente a «Aon Holdings Hong Kong Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de $ 1000,00 (mil patacas), pertencente a «Aon Risk Services Hong Kong Limited».

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos não-sócios Lau Chi Cheong, casado, residente em Hong Kong, Flat A, 16/F Banyan Mansion, Taikoo Shing; Leung Ying Wai, Elves Gowin, casado, residente em Hong Kong, Flat B1, 10/F, Man On House, 151-163 Wanchai Road, Wanchai; Wan Chung Ym, solteiro, maior, residente em Hong Kong, Flat G, 9/F., Kwan Fai Mansion, Lei King Wan; e Khoo Eng Kee, solteiro, maior, residente em Hong Kong, A5 Repulse Bay Apartment, 101 Repulse Bay Road, que ficam desde, já, nomeados gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

IMC (Macau) — Gestão de Clínicas Médicas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 137 e seguintes do livro n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Effi Handelman e Doron Fasher, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «IMC (Macau) — Gestão de Clínicas Médicas, Limitada», em chinês «IMC (Ou Mun) — Chan Sor Kwún Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «IMC (Macau) Medical Clinic Management Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 45, 11.º andar, letra «J», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a gestão de clínicas médicas.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por ]lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencentes ao sócio Effi Handelman; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Doron Fasher.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Effi Handelman e Doron Fasher.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores,

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Engenharia Biológica Lifetech New World (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Setembro de 1998, exarada a fls. 84 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Engenharia Biológica Lifetech New World (Macau), Limitada», em chinês «Sang Tat San Sai Kai Sang Mat Kong Cheng (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «New World Lifetech Biotechnology (Macau) Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Baixa da Taipa, Nova Taipa, Fase um-A, edifício Nova Taipa Garden — Orquidea Court, bloco vinte e três, sétimo andar, «G-sete», na ilha da Taipa, podendo, por simples deliberação tomada em assembleia geral, mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Vong Hin Fai.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Crossland, Artigos de Informática (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 26 de Agosto de 1998, a fls. 70 do livro de notas n.º 371-D, deste Cartório, foi rectificado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Crossland, Artigos de Informática (Macau), Limitada», em chinês «Kou Si Lan Fó Kei Ou Mun Iao Han Cong Si» e em inglês «Crossland Technology (Macau) Limited», tem a sua sede na Rua de Luiz Gonzaga Gomes, sem número, edifício San On, bloco 4, 15.º andar, «Z», freguesia da Sé, concelho de Macau, e durará por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial e Importação e Exportação Chan Vai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 142 e seguintes do livro n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Li Jianwei, Luo Jiansheng, Li Hong e Ye Risheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Predial e Importação e Exportação Chan Vai, Limitada», em chinês «Chan Vai Tei Chan Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Chan Vai Property Development and Import & Export Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Álvaro de Melo Machado, n.os 6-6A, 13.º andar, «E», freguesia de São Lourenço.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento predial e o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Chen Shuoyong;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Li Jianwei; e

c) Três quotas iguais, no valor nominal de quinze mil patacas cada, pertencentes aos sócios Luo Jiansheng, Li Hong e Ye Risheng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos, ficando, desde já, nomeados para o Grupo A, o sócio Chen Shuoyong gerente-geral, e a sócia Li Hong gerente, e para o Grupo B, o sócio Li Jiansheng gerente-geral, e o sócio Luo Jianwei gerente.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer membros de cada grupo, ou de seus procuradores, excepto para movimentar as contas bancárias e as suas operações, em que são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes-gerais ou dois gerentes, ou de seus procuradores, mas para os actos e mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


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