[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Anúncios notariais e outros

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Pui Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em quinze de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e um-E do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Fábrica de Vestuário Pui Heng, Limitada», em chinês «Pui Heng Chai I Chong Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Rua Graciosa, números trinta e sete a cinquenta e três, edifício industrial Chiao Kuang, nono andar «E», se procedeu à dissolução da referida sociedade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Maria Fátima Pedro.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kong Fok Cheong — Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de divisão, cessões de quotas e alteração parcial do pacto social de dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e treze e seguintes do livro número cento e treze, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade «Kong Fok Cheong — Investimento Predial, Limitada», e não «Kong Fok Cheong, Limitada», como por lapso ficou a constar na II Série do Boletim Oficial de Macau, número quarenta e um de treze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove do certificado publicado.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Conterrâneos de Wan Fao

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em dezasseis de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas nove do livro de notas para escrituras diversas número vinte e dois-F, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Associação de Conterrâneos de Wan Fao», em chinês «Wan Fao Kok Iap Tong Heong Wui» (雲浮各邑同鄉會), com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, cento e trinta e oito, edifício High Field Court, bloco I, 1.º C, foi rectificado o artigo primeiro e aditados aos respectivos estatutos um título e um artigo, que ficará sendo o artigo vigésimo, respectivamente, com a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Conterrâneos de Wan Fao», em chinês «澳門雲浮市各邑同鄉會».

Disposição final

Artigo vigésimo

No omisso são aplicáveis as disposições do Código Civil.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Maria Fátima Pedro.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Golden Royal Internacional Gestão de Activos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessões de quotas e alteração parcial do pacto social de cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas sessenta e dois e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cem, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, parágrafo um, e terceiro, do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Golden Royal Internacional Gestão de Activos Limitada», em chinês «Kam Yi Kuok Chai Chi Chan Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Royal International Assets Management Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de Pequim, números duzentos e quarenta e quatro a duzentos e quarenta e seis, Macau Finance Centre, oitavo andar, letra «E».

Artigo terceiro

O objecto social da sociedade é a aquisição, alienação e gestão de activos próprios, nomeadamente participações sociais, em Macau, Hong Kong, British Virgin Islands ou em quaisquer outros Territórios ou países.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

E & W Consolidados, Transportes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e vinte e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número sete-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o parágrafo segundo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lao Kam Seng, aliás Tony Lao, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Wong Pui Fan, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo sexto

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente, ou do seu procurador.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António J. Dias Azedo.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Boxe Dunhuang de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde onze de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número duzentos barra noventa e nove, um exemplar de alteração dos estatutos da «Associação de Boxe Dunhuang de Macau» do teor seguinte:

第一條

澳門敦煌拳協會(葡文名Associação de Boxe Dunhuang de Macau,英文名:Macau Dunhuang Quan Association)是一個不牟利的團體,其宗旨是主辦和發展文體活動,特別是推廣敦煌文化之體操及武術。參與官方或民間舉辦的體育賽事,同時開展文化及康樂活動。

本會會址定於澳門道咩卑利士里九號,鴻順大廈一樓A座。

第十一條——會員大會由所有會員組成,設壹名會長,壹名副會長和壹名秘書。在每年九月份定期召開壹次,或者在必需情況下,由五分之一會員提出合理要求召開,並以書面郵遞方式提前十日通知開會日期、時間、地點和議程。

第十六條——本章程如有遺漏之處,由會員大會四份之三出席人數通過修訂。

第十七條——若果需要解散本會,須由四份之三會員同意。

第十八條——附圖為本會之會徽。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Novembro de mil noveventos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Miguel de Carvalho Angelo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Koon Keung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em quinze de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, a folhas vinte e dois e seguintes do livro número vinte e três, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão das quotas de Leung, Kit Hing 梁潔卿, Wong, Yer Duk 黃耀, Ng, Chung Shing 伍仲誠, Hou Lai Chu 侯麗珠 e Ip Joy Suk 葉栽述, sendo as quatro primeiras de MOP$40 000,00, e a última de MOP$ 20 000,00, todas à «Fábrica de Artigos de Vestuário Lek Hac, Limitada» 「力克製衣廠有限公司」

b) Cessão da quota de Chow, Chee Keung 周志強 de MOP$20 000,00, a Cheong King Chun 張景巡; e

c) Alteração dos artigos primeiro, quarto, sexto e nono do pacto social, passando a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário Koon Keung, Limitada», em chinês «Koon Keung Chai I Chong Iao Han Cong Si»「冠強製衣廠有限公司」 e em inglês «Koon Keung Garment Factory Limited», com sede na Travessa de Venceslau de Morais, número vinte e nove, edifício Centro Industrial de Macau, décimo quarto andar, «D», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

a) «Fábrica de Artigos de Vestuário Lek Hac, Limitada»「力克製衣廠有限公司」uma quota de cento e oitenta mil patacas; e

b) Cheong King Chun 張景巡, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, que, desde já, são nomeados o sócio Cheong King Chun 張景巡 e a não-sócia Ho Vai Mei 何惠媚, casada, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente habitualmente na Avenida da Praia Grande, número sessenta e três, quinto andar, «A», desta cidade.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de um membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência, de acordo com a maneira de obrigar a sociedade estipulada neste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluídas obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tornar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia-sociedade «Fábrica de Artigos de Vestuário Lek Hac, Limitada» 「力克製衣廠有限公司」 será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Cheong King Chun 張景巡 e sua mulher Ho Vai Mei 何惠媚, ambos naturais de Macau, de nacionalidade portuguesa e residentes habitualmente na Avenida da Praia Grande, número sessenta e três, quinto andar, «A», desta cidade, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Cooperadores Salesianos

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde quinze de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número duzentos e três barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação de Cooperadores Salesianos», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Cooperadores Salesianos» ou «Cooperadores Salesianos», em chinês «Seng Pao Si Kou Chi Iao Hip Chon Vui» (鮑思高慈幼協進會) ou «Chi Iao Hip Chon Vui» (慈幼協進會) e em inglês «Association of Salesian Cooperatores» ou «Salesian Cooperators», adiante designada, apenas, por Associação.

Artigo segundo

A Associação, sem lucrativos, é uma organização de pessoa colectiva privada, com a personalidade jurídica, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado, e a sua sede é no Instituto Salesiano, Rua de S. Lourenço, número dezasseis, freguesia de S. Lourenço.

Artigo quarto

A Associação tem por objectivos:

Um. Oferecer aos sócios e cidadãos melhores serviços e apoiá-la no seu desenvolvimento para que no futuro sejam melhores cidadãos.

Dois. Depender da educação preventiva de D. Bosco (ex. religião, razão, bondade e ideia do Padre D. Bosco), que constituirá a base de apoio em relação à Associação.

Três. Aproveitar-se de vários meios valiosos (ex. apoio psicológico, actividade do campo de vivência, correspondência dos jovens, criação do culto religioso, etc.), mediante a teoria e acção prática, para coadjuvar efectivamente o desenvolvimento da juventude.

Quatro. Formar os jovens trabalhadores para atingirem o nível profissional.

Cinco. Cooperar com quaisquer entidades ou pessoas que estejam em sintonia com a finalidade desta Associação.

CAPÍTULO II

Os direitos e os deveres dos sócios

Artigo quinto

a) Podem ser sócios da Associação todas as pessoas que adiram os seus objectivos e sejam admitidas como tal; e

b) A Associação convidará determinadas individualidades para serem presidentes e sócios honorários.

Artigo sexto

Os direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger, e ser eleito, para os órgãos da Associação; e

b) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo sétimo

Os deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da Associação;

b) Participar no funcionamento da Associação, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo oitavo

Perdem a qualidade de sócios.

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sétimo, ou atentem contra o bom nome e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Os órgãos da Associação

Artigo nono

Um. Os órgãos da Associação são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente e por um secretário.

Três. Compete ao presidente da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete ao secretário redigir as actas das sessões, coadjuvar o presidente da Mesa e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e para votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou, ainda, por um mínimo de um terço dos sócios.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos sócios;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar as alterações aos estatutos; e

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

CAPÍTULO IV

A Direcção da Associação

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, um director de relações públicas e dois vogais.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Três. As competências do vice-presidente, do secretário, do tesoureiro, do director de relações públicas e dos vogais serão fixadas pela Direcção.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

CAPÍTULO V

O Conselho

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, nomeados pelos Salesianos de Dom Bosco,

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da Associação.

CAPÍTULO VI

Alteração dos estatutos

Artigo décimo sexto

Um. Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Três. As reuniões da Assembleia Geral, a que se refere este artigo, só podem funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de associados.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais e transitórias

Artigo décimo sétimo

Constituem receitas da Associação, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados;

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas; e

c) Os rendimentos de serviços prestados.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. — O Ajudante, Miguel de Carvalho Angelo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Newtex (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas cento e trinta é quatro e seguintes do livro de escrituras diversas número cento e vinte, deste Cartório, se procedeu à fusão da sociedade «Fábrica de Artigos de Vestuário Overseas, Limitada» e do estabelecimento industrial «Fábrica de Vestuário New Join» por incorporação na sociedade «Fábrica de Artigos de Vestuário Newtex (Macau), Limitada».

Que se extinguiram a sociedade e o estabelecimento incorporados e foi aumentado o capital social da sociedade incorporante para quatro milhões de patacas.

Que foi ainda deliberado alterar a composição de gerência e em conformidade se procedeu à alteração dos artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada «Fábrica de Artigos de Vestuário Newtex (Macau), Limitada», os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatro milhões de patacas, ou sejam vinte milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de um milhão, quinhentas e oitenta e nove mil e duzentas patacas, pertencente a Alexandre Lui, aliás Lui Wah Chow (呂華就 0712 5478 1432);

b) Uma quota de um milhão e dezoito mil patacas, pertencente a Wong Tze Leung (黃子樑 7806 1311 2856);

c) Uma quota de novecentas e sessenta e quatro mil patacas, pertencente a Lam Yiu Chung (林忠耀 2651 5069 1813);

d) Uma quota de duzentas e catorze mil e quatrocentas patacas, pertencente a Chan Siu Hing (陳少卿 7115 1421 0615); e

e) Uma quota de duzentas e catorze mil e quatrocentas patacas, pertencente a Lei Hei Tong (李禧棠 2621 4406 2768).

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos de gerentes, ficando, desde já, nomeados gerentes do Grupo A os sócios Alexandre Lui, aliás Lui Wah Chow (呂華就 0712 5478 1432) e Lam Yiu Chung (林耀忠 2651 5069 1813), e gerentes do Grupo B Wong Tze Leung (黃子樑 7806 1311 2856), Lei Hei Tong (李禧棠 2621 4406 2768) e Chan Siu Hing (陳少卿 7115 1421 0615).

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias:

i) As assinaturas conjuntas de dois gerentes, sendo um de cada grupo ou seus procuradores, para todos os actos, incluindo os actos previstos no parágrafo quarto infra e sem prejuízo do disposto na alínea ii);

ii) Para a venda ou oneração de bens imóveis, as assinaturas do gerente Alexandre Lui, aliás Lui Wah Chow, (呂華就 0712 5478 1432) com quaisquer três outros gerentes ou de seus procuradores; e

iii) Os actos de mero expediente, incluindo as operações de importação e exportação nos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante por deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, nos termos do parágrafo primeiro, supra, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, hipotecar, contrair empréstimos sobre bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiros e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Canção dos Veng Kai de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde dezoito de Novembro de mil novecentos e noventa e nove, sob o número duzentos e sete barra noventa e nove, um exemplar dos estatutos da «Associação de Canção dos Veng Kai de Macau» do teor seguinte:

第一章

總則

第一條——本會訂之中文為“澳門永佳曲藝會”,葡文名為“Associação de Canção dos Veng Kai de Macau”。

第二條——本會會址設於澳門鏡湖馬路25號昌福大廈2樓E座。

第三條——本會以聯絡音樂友好,推廣粵樂藝術文化為宗旨。

第二章

組織及職權

第四條——會員大會為本會之最高權力機構,決定及討論本會一切會務。推選會長一人,副會長二人,另推選大會理事八人。

第五條——會長負責領導及處理本會一切工作,副會長協助會長工作,若會長缺席時,由副會長暫代其職務。

第六條——理事會推選理事長一人,副理事長二人,秘書一人,財務一人,總務二人,曲務一人,倘理事長缺席,則由其中一名副理事長暫代其職務。

第七條——理事會之職權為:

a)執行大會之所有決議;

b)規劃本會之各項活動;

c)監督賬目報告及制定本會會章。

第八條——會員大會每年進行一次,由會長或副會長召開。特別會員大會得由理事會或過半數會員聯名要求召開,必須在一星期前通知全體會員,出席人數須超過會員半數方為合法。

第九條——本會為推廣會務,得敦聘社會賢達擔任本會榮譽會長及名譽顧問,另敦聘曲藝賢達為本會藝術顧問。

第三章

權利與義務

第十條——本會會員有選舉權及被選舉權,參加本會舉辦一切活動及享有本會一切福利之權利。

第十一條——本會會員有繳交會費及為本會服務之義務。

第四章

入會與退會

第十二條——凡愛好曲藝者均可申請,但由理事會通過決定。

第十三條——凡會員因不遵守會章,未經本會同意,以本會名義所作之一切活動致影響本會聲譽及利益,經理事會通過,得取消其會員資格,所繳交之一切費用概不發還,凡欠本會會費超過三個月或以上者,則喪失一切會員權利。

第五章

經費

第十四條——本會之經濟來源:

a)會員月費;

b)任何對本會的贊助及捐贈。

第十五條——有關會員福利及其他各項事務,由理事會另訂細則補充。

第十六條——本會章程未盡之處由會員大會修訂。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Novembro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Maria Fátima Pedro.


[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

   

  

    

Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
Get Adobe Reader