Número 45
II
SÉRIE

Quarta-feira, 8 de Novembro de 2017

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Extractos de Despachos

CONSELHO EXECUTIVO

Extracto de despacho

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 13 de Outubro de 2017:

Cheong, Cristina Fátima — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, nesta Secretaria do Conselho Executivo, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 16 de Outubro de 2017.

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Secretaria do Conselho Executivo, 1 de Novembro de 2017. — A Secretária-geral, O Lam.


GABINETE DE PROTOCOLO, RELAÇÕES PÚBLICAS E ASSUNTOS EXTERNOS

Extracto de despacho

Por despacho da signatária, de 24 de Outubro de 2017:

Tang Sou Han — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento para técnico superior assessor principal, 1.º escalão, índice 660, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do presente extracto de despacho.

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Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos, aos 25 de Outubro de 2017. — A Coordenadora do Gabinete, Lei Ut Mui.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA

Extractos de despachos

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 12 de Outubro de 2017:

Cheong Sek Lun e Ho Ioi Chi, técnicos especialistas, 3.º escalão, classificados em 1.º e 2.º lugares, respectivamente, no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 36/2017, II Série, de 6 de Setembro — nomeados, definitivamente, técnicos especialistas principais, 1.º escalão, da carreira de técnico, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009 e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente.

Por despacho de S. Ex.a o Chefe do Executivo, de 23 de Outubro de 2017:

É atribuída a qualificação legal de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 2, da Lei n.º 11/96/M, de 12 de Agosto, à Associação «Baptista Oi Kwan Serviço Social de Macau».

Por despacho do director, de 24 de Outubro de 2017:

Tai Wai ­— alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento para intérprete-tradutor de 1.ª classe, 1.º escalão (nas línguas chinesa e portuguesa), índice 490, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.º 2, e 27.º, n.º 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugados com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

Por despachos do director, de 25 de Outubro de 2017:

Kou Chi Chio — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento para adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

Alcinda Cheong Pérola, assistente técnica administrativa especialista, 3.º escalão — nomeada, definitivamente, assistente técnica administrativa especialista principal, 1.º escalão, índice 345, da carreira de assistente técnico administrativo do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos arti­gos 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017 e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

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Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 31 de Outubro de 2017. ­— O Director dos Serviços, Kou Peng Kuan.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO

Extractos de despachos

Por despachos da subdirectora dos Serviços, de 25 de Setembro de 2017:

Ao Ieong Hoi I, Chan Kuong Hou, Cheang Pek Ian, Chio Hong Long, Fan I Na, Iao Ka Man, Kun Kuok Man, Lai Si I, Lau Ho I, Lei Carmen Leonor, Lei Kam Weng, Lei Ut Ieng, Leong In Man, Leong Wang Tim, Leong Weng Man, Lou Man Hou Miguel Castilho, Ng Chi Hou, Ng Chi Wai, Ng Sut I, Tam Weng Wai, e Wong Tan Nei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a dos seus contratos administrativos de provimento sem termo com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, índice 415, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 22 de Setembro de 2017.

Por despacho da subdirectora dos Serviços, de 9 de Outubro de 2017:

Lou Ka Meng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a do seu contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, índice 415, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 29 de Setembro de 2017.

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Direcção dos Serviços de Identificação, aos 27 de Outubro de 2017. — A Directora dos Serviços, Ao Ieong U.


IMPRENSA OFICIAL

Extracto de despacho

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 23 de Outubro de 2017:

Lao Hoi Sun — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Oficina de Impressão e Corte, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 das «Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia», por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 23 de Novembro de 2017.

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Imprensa Oficial, aos 27 de Outubro de 2017. — O Administrador, substituto, Chan Iat Hong.


INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS

Extracto de deliberação

Por deliberação do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 13 de Outubro de 2017:

Chan Wai Hong — nomeado, definitivamente, assistente técnico administrativo especialista principal, do quadro do pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir à data da sua publicação.

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Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 26 de Outubro de 2017. — O Administrador do Conselho de Administração, Ma Kam Keong.


CENTRO DE FORMAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que, nos termos da alínea 3) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 13/2001 (Regime do curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público), cessaram as comissões de serviços de Rong Qi, Ho I Sut, Chu Ka Sin, Chong Chi Wai, Ho Chong In, Chan Ka Man, Xu Teng, Chang Sin I, Pao In Hang, Lei Un San, Mui Cheng Fei, Chong Sio U, Lam Ka Heng, estagiários do quinto curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público, a partir de 1 de Novembro de 2017.

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Centro de Formação Jurídica e Judiciária, 1 de Novembro de 2017. — O Director do Centro, Manuel Marcelino Escovar Trigo.


FUNDO DE PENSÕES

Extractos de despachos

Fixação de pensões

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 25 de Outubro de 2017:

1. Angela dos Santos Afonso da Silva, chefe de secção, do Instituto Cultural, com o número de subscritor 86304 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 17 de Outubro de 2017, uma pensão mensal correspondente ao índice 410 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 33 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 27 de Outubro de 2017:

1. Tai Pui Ieng, enfermeiro-graduado, 3.º escalão, dos Serviços de Saúde, com o número de subscritor 173126 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 11 de Outubro de 2017, uma pensão mensal correspondente ao índice 225 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 18 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 3 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.

2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Fixação das taxas de reversão

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 25 de Outubro de 2017:

Chan Siu Chui, enfermeira, grau 1, dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 3009776, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Outubro de 2017, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 76% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 17 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Leong Tak In, verificador alfandegário estagiário dos Serviços de Alfândega, com o número de contribuinte 6231487, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 30 de Setembro de 2017, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Por despacho da vice-presidente do Conselho de Administração, de 27 de Outubro de 2017:

Lei Wai Kuan — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como motorista de ligeiros, 1.º escalão, neste Fundo, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 19 de Dezembro de 2017.

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Fundo de Pensões, aos 3 de Novembro de 2017. — A Presidente do Conselho de Administração, Ieong Kim I.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto do Contrato celebrado entre a Região Administrativa Especial de Macau

e

Sociedade do Mercado Abastecedor de Macau Nam Yue, Limitada

CONTRATO DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DO NOVO MERCADO ABASTECEDOR DE MACAU

Certifico que por contrato de 19 de Outubro de 2017, lavrado a folhas 132 a 141 verso do Livro 221A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi celebrado o «Contrato da Concessão da Exploração do Novo Mercado Abastecedor de Macau», passando a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Cláusula primeira

(Definições)

Para efeitos do disposto no presente contrato considera-se:

a) Concedente: a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM;

b) Concessionária: a Sociedade do Mercado Abastecedor de Macau Nam Yue, Limitada, enquanto exploradora da presente concessão;

c) Partes: a Concedente e a Concessionária;

d) Novo Mercado Abastecedor de Macau, adiante designado por novo Mercado: o estabelecimento de abastecimento público grossista construído pela Concedente, localizado no lote «B1a» da zona de Macau do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau, sito na Avenida do Parque Industrial, Ilha Verde, e destinado à recepção, inspecção sanitária, armazenamento e distribuição ou comercialização de géneros alimentícios frescos;

e) Mercado Abastecedor existente, adiante designada por Mercado existente: o estabelecimento de abastecimento público grossista, construído pela Concessionária, localizado no Canal dos Patos e destinado à recepção, inspecção sanitária, armazenamento e distribuição ou comercialização de géneros alimentícios frescos e aves e animais vivos, cujo terreno com a área de 7 433 m2 se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 028;

f) Concessão: a atribuição de direito de exploração exclusiva dos espaços do piso térreo a piso 3 (três) do novo Mercado à Concessionária;

g) Entidade Fiscalizadora: Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM ou a entidade designada pela Concedente para fiscalizar o funcionamento do novo Mercado e o cumprimento das obrigações contratuais da Concessionária, salvo as reservadas ou cometidas a outras entidades, pelo presente contrato ou por lei;

h) Autoridade de Inspecção Sanitária: o IACM, entidade responsável pela verificação das condições higio-sanitárias do novo Mercado, assim como dos produtos entrados ou comercializados no mesmo;

i) Produtos de origem vegetal: vegetais de folhas, raízes comestíveis e legumes.

Cláusula segunda

(Objecto)

Um. O presente contrato tem por objecto conceder à Concessionária, o direito de exploração, com carácter de exclusividade e em regime de serviço público, do espaço compreendido entre o piso térreo e o piso 3 (três) do novo Mercado, nos termos e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes.

Dois. Além da actividade prevista nesta cláusula, a Concessionária pode explorar, no interior do novo Mercado, outras actividades que não estejam enquadradas no âmbito da concessão, mediante autorização escrita da Entidade Fiscalizadora.

Cláusula terceira

(Âmbito)

Um. A concessão da exploração exclusiva compreende o planeamento, a gestão e o desenvolvimento da globalidade dos circuitos necessários ao abastecimento público grossista de produtos de origem vegetal e ovos.

Dois. Além de outras actividades previamente autorizadas pela Entidade Fiscalizadora, o novo Mercado desenvolve, no regime do exclusivo, as seguintes actividades no âmbito do abastecimento público grossista:

a) Recepção, armazenamento e distribuição ou comercialização dos produtos de origem vegetal;

b) Recepção, armazenamento e distribuição ou comercialização de ovos.

Três. A Concessionária pode exercer actividades de recepção, armazenamento e distribuição ou comercialização de aves refrigeradas e frutas no interior do novo Mercado, as quais não estão abrangidas pelo âmbito de exclusividade referida no número anterior.

Cláusula quarta

(Regime de concessão)

A concessão é de serviço público e pauta-se, em tudo quanto não estiver especialmente regulado neste contrato, pela Lei Básica e pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

Cláusula quinta

(Exclusividade)

Um. O regime de exclusivo, que resulta por força do presente contrato, é contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições os serviços objecto da concessão.

Dois. O regime de exclusivo da exploração do novo Mercado não abrange nem prejudica a utilização do mesmo, não podendo a Concessionária, com fundamento na exclusividade da exploração, restringir ou impedir a entrada de produtos de qualquer proveniência de acordo com as normas em vigor, os quais devem ter sempre livre acesso ao serviço de inspecção sanitária.

Três. De igual modo, quando for solicitado que o armazenamento e distribuição ou comercialização dos produtos sejam feitos no interior do novo Mercado, estes serviços só poderão ser recusados se para tal não existir capacidade.

Cláusula sexta

(Documentos normativos)

Um. A Concessionária, para além de estar sujeita às condições e forma de exploração estabelecidas pelo presente contrato, deve efectuar a exploração e utilização de acordo com o «Regulamento de Utilização e Exploração do Mercado Abastecedor de Macau», adiante designado por «Regulamento», aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 310/2004.

Dois. Para efeitos do disposto no número anterior, o Regulamento e suas eventuais alterações são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao novo Mercado.

Três. A Concessionária e a Entidade Fiscalizadora podem, consoante o caso concreto, sem que contrariem o presente contrato e o Regulamento, estabelecer, por escrito, normas complementares relativas à operação do novo Mercado, as quais constituem um documento jurídico independente.

Quatro. Em caso de discrepância entre os documentos a que se refere o número anterior, prevalecem as normas complementares estabelecidas pela Entidade Fiscalizadora.

Cláusula sétima

(Estabelecimento da concessão)

Um. Os bens afectos ao objecto da presente concessão são:

a) As infra-estruturas, instalações e equipamentos construídos ou instalados pela Concedente ou Concessionária em execução do contrato;

b) Os restantes bens que, por se revelarem necessários ou convenientes à exploração adequada do novo Mercado, hajam sido afectados pela Concedente ou Concessionária de modo permanente à concessão;

Dois. A identificação dos bens e direitos que integram a concessão e pertencem à Concessionária resulta de inventário anual a elaborar e a apresentar pela mesma, no primeiro trimestre de cada ano, à Concedente, para efeitos de confirmação.

Três. O novo Mercado é um edifício constituído por 12 (doze) pisos e com 3 (três) pisos em subsolo, os quais têm as seguintes finalidades:

a) Os pisos 2 (dois) e 3 (três) em subsolo destinam-se ao estacionamento público de veículos, cuja gestão é confiada ao IACM;

b) O piso 1 (um) em subsolo destina-se às instalações auxiliares necessárias à exploração do novo Mercado, cuja gestão cabe à Concessionária;

c) O espaço que se estende desde o piso térreo até o piso 3 (três) serve para realizar as actividades de venda por grosso, cujas exploração e gestão cabem à Concessionária, podendo ser instalado no piso 1 (um) um estabelecimento de restauração;

d) O espaço que compreende entre o piso 4 (quatro) e o piso 7 (sete) é destinado à exploração de actividades de venda por grosso e câmara de frio, cujas exploração e gestão cabem ao IACM, sendo um espaço do piso 7 (sete) com a área de 500 m² arrendado à Concessionária para servir da sua sede;

e) O espaço que abrange o piso 8 (oito) e piso 11 (onze) destina-se às instalações do IACM.

Quatro. A pedido do IACM, a Concessionária deve disponibilizar e reservar para o mesmo, no piso 1 (um) em subsolo, lugares fixos de estacionamento para ciclomotores e motociclos e automóveis, devendo, para o efeito, o IACM pagar mensalmente a título de despesas de administração, à Concessionária, respectivamente, $100,00 (cem patacas) por cada lugar para automóvel e $50,00 (cinquenta patacas) por cada lugar para ciclomotor ou motociclo.

Cinco. Pelo arrendamento do espaço com a área de 500 m2 a que se refere a alínea d) do número três, a Concessionária obriga-se a pagar ao IACM uma renda mensal de $48,00 (quarenta e oito patacas) por cada metro quadrado, a qual constitui a receita do mesmo.

Cláusula oitava

(Prazo)

O presente contrato de concessão produz efeitos a partir da data da sua assinatura e termina a 15 de Abril de 2022.

Cláusula nona

(Retribuição da concessão)

Um. A Concessionária obriga-se a pagar à Concedente, a partir da data da entrada em funcionamento do novo Mercado e até ao termo do presente contrato, uma prestação anual relativa à exploração do mesmo que corresponde a 2% (dois por cento) da respectiva receita bruta.

Dois. Para efeitos de pagamento da prestação referida no número anterior, a Concessionária obriga-se, anualmente, até 31 de Março, a comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças o cálculo da receita bruta referente ao ano económico anterior, bem como do valor das contrapartidas a liquidar.

Três. A liquidação da prestação referida no número um deve ser efectuada até 15 (quinze) dias após a emissão das respectivas guias pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Quatro. Para os efeitos desta cláusula, consideram-se como receita bruta referente à exploração do espaço que se estende do piso térreo ao terceiro piso do novo Mercado todas as quantias facturadas aos utentes pela Concessionária.

Cinco. A prestação a que se refere esta cláusula pertence à receita da Concedente.

CAPÍTULO II

Da Concessionária

Cláusula décima

(Obrigações gerais da Concessionária)

Um. Além das obrigações a que está adstrita por lei, e de outras previstas neste contrato, a Concessionária obriga-se a:

a) Explorar o novo Mercado em condições de higiene, eficiência e comodidade para os utentes;

b) Prestar à Concedente e às entidades encarregadas da fiscalização e da inspecção sanitária todos os esclarecimentos e informações, bem como conceder-lhes todas as facilidades necessárias ao exercício das suas funções.

c) Submeter, além da modificação dos membros do órgão de administração da Sociedade, à apreciação da Concedente qualquer alteração aos seus estatutos;

d) Cobrar as taxas, com integral observância do presente contrato e do Regulamento.

Dois. Para os efeitos da alínea c) do número anterior, a Concedente deve ultimar a apreciação dentro de 30 (trinta) dias úteis após a recepção da respectiva comunicação.

Cláusula décima primeira

(Responsabilidade da Concessionária)

Um. A Concessionária responde perante a Concedente pelos actos e omissões dos seus administradores e agentes, bem como pelos actos e omissões daqueles que, por seu mandato, realizarem obras ou fornecerem materiais e equipamentos do novo Mercado.

Dois. A Concessionária responde perante a Concedente, utentes e terceiros, pelos danos que causar no exercício da sua actividade, nomeadamente por violação da lei, do Regulamento e das cláusulas do presente contrato.

Três. A responsabilidade da Concessionária pelos danos causados à Concedente, a utentes ou a terceiros, pode ser efectivada por aquela através da apropriação, na parte devida, da caução.

Cláusula décima segunda

(Cauções)

Um. A Concessionária deve prestar uma caução no valor de $500 000,00 (quinhentas mil patacas) para garantir o exacto cumprimento das obrigações assumidas com a celebração do presente contrato e pagamento das eventuais multas ou indemnizações.

Dois. A caução é reconstituída no prazo de 30 (trinta) dias após aviso da Concedente nesse sentido, sempre que seja utilizada.

Três. A caução pode ser levantada a pedido da Concessionária 6 (seis) meses após o termo da presente concessão, na medida em que não haja sido utilizada.

Cláusula décima terceira

(Regime dos bens e direitos afectos à concessão)

A Concessionária só pode alienar ou onerar os bens e direitos afectos ao objecto da concessão e que lhe pertencem, nos termos legalmente previstos e desde que para tanto obtenha a prévia autorização da Concedente.

Cláusula décima quarta

(Seguros)

Um. A Concessionária obriga-se a contratar com entidade, com sede ou representação em Macau, seguros que garantam a cobertura dos riscos das instalações e equipamentos do novo Mercado e das actividades a ele afectas, devendo os contratos respectivos ser submetidos a parecer vinculativo da Concedente.

Dois. Os seguros previstos nesta cláusula são feitos por conta da Concessionária, a qual se obriga a entregar à Concedente uma cópia das respectivas apólices.

Cláusula décima quinta

(Responsabilidade financeira)

A Concessionária suporta integralmente pelos seus próprios meios todos os custos e despesas inerentes à execução do objecto da concessão, não participando a Concedente, sob qualquer forma, no financiamento do investimento, nem prestando o seu aval a quaisquer empréstimos que a Concessionária venha a contrair para o efeito.

Cláusula décima sexta

(Contabilidade da Concessionária)

Um. A Concessionária deve manter uma contabilidade actualizada e organizada de acordo com a legislação em vigor na RAEM.

Dois. Os valores de reintegração contabilizados anualmente, segundo o método das quotas constante, são considerados custos do exercício.

Três. A Concessionária pode proceder à reavaliação periódica dos valores do activo imobilizado de acordo com a legislação aplicável ou, na falta desta e mediante proposta sua, em termos que sejam expressamente aprovados pela Concedente.

Cláusula décima sétima

(Subconcessão e trespasse)

Um. A Concessionária não pode subconceder ou trespassar, total ou parcialmente, a concessão nem celebrar qualquer negócio jurídico de efeito equivalente, sem prévia autorização escrita da Concedente.

Dois. No caso de subconcessão, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Três. No caso de trepasse que, em regra, não será autorizado, consideram-se transmitidos para a nova Concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo uma e outra, ainda, os deveres, obrigações e encargos que eventualmente venham a ser impostos como condição para a autorização de trespasse.

Quatro. Os direitos e obrigações atribuídos pelos contratos de subconcessão ou de trespasse devem conformar-se integralmente com o regime fixado pelo contrato de concessão para os correspondentes direitos e obrigações da Concessionária, e o seu prazo, se porventura exceder o prazo de concessão, considera-se reduzido a este último.

Cinco. As subconcessões caducam automaticamente no momento em que cessar a concessão, quaisquer que sejam o prazo e as condições ajustados.

Cláusula décima oitava

(Pessoal da Concessionária)

O pessoal contratado pela Concessionária para o exercício da actividade a que se obrigou, nos termos do presente contrato, não contrai qualquer vínculo jurídico-laboral com a Concedente.

Cláusula décima nona

(Elementos a fornecer pela Concessionária)

Um. A Concessionária fica vinculada à apresentação, para conhecimento da Concedente, dos seguintes elementos:

a) Estudo económico e plano financeiro de exploração;

b) Plano de seguros;

c) Quadro de pessoal e descrição das suas principais funções.

Dois. A Concessionária tem de fornecer ainda à Concedente os elementos estatísticos necessários ao acompanhamento da actividade concedida.

Três. A Concessionária obriga-se a manter actualizado, com uma periodicidade semestral, um sistema de indicadores de gestão do novo Mercado, que permita verificar as condições económico-financeiras em que se processa a actividade.

CAPÍTULO III

Da exploração do serviço

Cláusula vigésima

(Obrigações da Concessionária)

Na prestação de serviço público, a Concessionária obriga-se a:

a) Fazer funcionar, regular e continuamente, nos termos da lei e do presente contrato, o estabelecimento da concessão;

b) Prestar a todos os utentes os serviços que integram o objecto da concessão, sem qualquer discriminação nas condições de acesso e de realização, salvo a situação prevista no número três da cláusula quinta;

c) Assegurar a prestação de serviços mais eficiente, económicos e melhor qualidade no âmbito da concessão, com recurso às novas tecnologias e de acordo com as taxas fixadas pelo Regulamento;

d) Assegurar a observância de um horário e de condições de funcionamento que garanta a maximização da utilização do novo Mercado, ao abrigo do presente contrato e do Regulamento;

e) Atribuir espaços e ceder gratuitamente instalações para utilização da Entidade Fiscalizadora e da Autoridade de Inspecção Sanitária;

f) Acatar as limitações impostas pela Concedente, por razões de interesse público;

g) Suportar as despesas de electricidade, água, limpeza, segurança e despesas eventuais dos espaços do piso 1 (um) de subsolo e desde piso térreo até o piso 3 (três) do novo Mercado;

h) Restituir todos os bens que lhe tenham sido concedidos no termo do presente contrato.

Cláusula vigésima primeira

(Manutenção e conservação)

Um. Correndo por conta do IACM as despesas com a manutenção e substituição dos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de frio, sistema de combate a incêndios, dispositivos de entrada e saída de ar, dispositivos de redução de temperatura ambiente por nebulização, dispositivos de purificação e desinfecção de ar, sistema de refúgio nas curvas para veículos, sistema de gestão e pagamento do parque de estacionamento, sistema de segurança e vigilância, bombas e dispositivo de comando eléctrico dos sistemas de abastecimento e de drenagem de água, sistema de divulgação de informação e balança de solo, assim como o consumo de electricidade inerentes aos mesmos, a Concessionária deve manter em estado de bom funcionamento e conservação as infra-estruturas, instalações e equipamentos do novo Mercado por forma a garantir em permanência a sua operacionalidade.

Dois. A fim de dar cumprimento ao disposto no número anterior, a Concessionária obriga-se a proceder, por sua conta, à pronta reparação ou substituição das instalações e equipamentos que se encontrem danificados, destruídos ou inadequados para o fim a que se destinam.

Cláusula vigésima segunda

(Contrapartidas dos serviços prestados)

Um. A ocupação ou utilização dos equipamentos e instalações e serviços do novo Mercado, bem como a prática de quaisquer actividades no interior do mesmo Mercado estão sujeitos ao pagamento das taxas constantes da tabela em anexo a que se refere a cláusula vigésima sexta.

Dois. As taxas cobradas pela Concessionária em resultado da exploração de actividades no espaço compreendido entre piso térreo e piso 3 (três) do interior do novo Mercado constituem receitas da mesma.

Três. Além das receitas a que se refere o número anterior, as seguintes taxas que se relacionam com o espaço que se estende desde o piso térreo até o piso 3 (três) constituem também receitas da Concessionária:

1) O rendimento resultante das actividades previstas no número dois da cláusula segunda do presente contrato e que se realizam mediante autorização escrita da Entidade Fiscalizadora;

2) As outras taxas aprovadas pelo Regulamento e pertencentes à Concessionária;

3) As receitas pertencentes à Concessionária, conforme estabelecido no presente contrato.

Quatro. As taxas são fixadas pela Concedente, mediante proposta fundamentada da Concessionária.

Cinco. A Concessionária pode requerer à Concedente a revisão das taxas praticadas, e esta deve ponderar, aquando da autorização, designadamente a evolução dos custos de exploração, a taxa de inflação ou deflação e a amortização de novos investimentos.

Seis. A Concedente deve responder ao pedido de revisão a que se refere o número anterior no prazo de 60 (sessenta) dias.

Cláusula vigésima terceira

(Funcionamento do piso 4 ao piso 7 do Mercado)

Um. Cabendo ao IACM a exploração do espaço compreendido entre o piso 4 (quatro) e o piso 7 (sete) do novo Mercado, se ele entender ser conveniente ou do interesse da RAEM, pode negociar com a Concessionária para lhe confiar a gestão, a título oneroso, do mesmo espaço.

Dois. As taxas previstas na presente cláusula constituem receitas do IACM.

Cláusula vigésima quarta

(Utilização única de espaços e despesas de administração)

Um. Uma vez arrendados todos os espaços destinados à exposição para venda e armazenagem de mercadorias, quer do Mercado existente quer do piso térreo ao piso 6 (seis) do novo Mercado, quem estiver interessado em explorar as actividades de venda por grosso previstas nas alíneas a) e b) do número dois da cláusula terceira do presente contrato, pode adquirir o serviço de inspecção sanitária, mediante o pagamento da taxa de inspecção sanitária estabelecida na cláusula vigésima nona do presente contrato e a taxa constante da tabela em anexo ao Regulamento.

Dois. O interessado a que se refere o número anterior deve retirar do novo Mercado todas as suas mercadorias logo após concluída a inspecção sanitária.

Cláusula vigésima quinta

(Contrato de ocupação e utilização)

Um. Depois de obtida a autorização prévia da Entidade Fiscalizadora, a Concessionária pode dar de arrendamento o espaço compreendido entre o piso térreo e o piso 3 (três) do novo Mercado, destinado à exposição para venda e armazenagem de mercadorias, tendo a Entidade Fiscalizadora o poder de apreciar a qualidade do contraente para a celebração do contrato de ocupação e utilização com a Concessionária, de acordo com os documentos normativos a que se refere a cláusula sexta.

Dois. Os arrendatários originais do Mercado existente, aquando da sua mudança para o novo Mercado, ficam dispensados do processo de verificação de qualidade e podem manter o número de lugares arrendados originalmente ou a área correspondente no Mercado existente, celebrando um contrato de arrendamento pelo prazo de 1 (um) ano. No entanto, todos eles devem estar sujeitos à verificação de qualidade, em função dos requisitos previstos no número anterior, sempre que apresentem posteriormente pedidos de renovação de contrato.

Três. Depois de os candidatos a lugares do novo Mercado apresentarem o seu pedido à Concessionária, esta deve finalizar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a verificação preliminar do pedido e submetê-lo à aprovação da Entidade Fiscalizadora.

Quatro. A Entidade Fiscalizadora, após a recepção de todos os documentos necessários, apresentados pela Concessionária, deve efectuar a verificação da qualidade do candidato, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comunicar por escrito, fax ou correio electrónico, a Concessionária para suspender o respectivo processo de pedido, sempre que tenha objecções à qualidade do respectivo candidato.

Cláusula vigésima sexta

(Regulamento e taxas do novo Mercado)

Um. As normas sobre a exploração e utilização do novo Mercado são as constantes do Regulamento. Caso se pretenda introduzir alterações ao Regulamento, a Concedente deve dar conhecimento à Concessionária acerca do projecto de alterações.

Dois. As taxas devidas à Concessionária pela prestação dos serviços constam do anexo do Regulamento. Se a Concedente pretender actualizar as respectivas taxas, deve obter a concordância da Concessionária; se a Concessionária pretender actualizar as respectivas taxas, deve submeter o projecto de novas taxas à aprovação da Concedente.

Cláusula vigésima sétima

(Fiscalização do contrato)

Um. A exploração do novo Mercado e as actividades nele exercidas pela Concessionária são objecto de fiscalização pela Concedente, de modo a verificar o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais, podendo este tomar as providências que para tanto julgar convenientes.

Dois. Na fase de exploração, a Concedente fiscaliza, designadamente, as actividades da Concessionária, assim como o funcionamento do novo Mercado.

Cláusula vigésima oitava

(Inspecção sanitária)

A verificação da qualidade higio-sanitária dos produtos entrados ou comercializados no novo Mercado, das condições do seu loteamento, armazenamento, distribuição ou comercialização, assim como do estado de limpeza e salubridade das instalações, dos equipamentos e da higiene do pessoal, é da competência da Autoridade de Inspecção Sanitária, de acordo com a legislação em vigor na RAEM.

Cláusula vigésima nona

(Taxas de inspecção sanitária)

O IACM procede à cobrança das taxas respeitantes à inspecção sanitária sobre todos os produtos entrados no novo Mercado, consoante a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM, aprovada por despacho do Chefe do Executivo.

Cláusula trigésima

(Obrigação da Concedente)

Um. A Concedente compromete-se a efectuar, durante a vigência do contrato, as diligências necessárias no sentido de proibir o comércio por grosso, dos produtos de origem vegetal e ovos fora do novo Mercado, em outros locais da RAEM.

Dois. A Concedente obriga-se a fazer com que o novo Mercado tenham as condições básicas de operação, previstas nas cláusulas de concessão.

Três. À Concessionária é atribuído o direito de continuar utilizar e explorar o Mercado existente, na forma e condições previstas no contrato original, até que o novo Mercado reúna todas as condições de operacionalidade e seja integralmente cedido à Concessionária.

CAPÍTULO IV

Cláusula trigésima primeira

(Penalidades)

Um. No caso de não cumprimento pela Concessionária de qualquer das obrigações emergentes do presente contrato ou das determinações da Concedente, este pode, se outra sanção mais grave não se encontrar prevista, aplicar-lhe multas cujo montante varia por cada dia de atraso ou falta de cumprimento do que haja sido determinado ou por cada falta verificada, entre $1 000,00 e $10 000,00 (mil e dez mil patacas), conforme a gravidade da falta.

Dois. Em caso de incumprimento do disposto no número um da cláusula vigésima quinta por parte da Concessionária, será aplicada uma multa no valor de $10 000,00 (dez mil patacas) a cada caso de assinatura de contrato sem prévia autorização, a qual não exime a Concessionária da obrigação de rescindir o contrato de arrendamento com o respectivo arrendatário.

Três. A Concessionária fica exonerada da responsabilidade referida nos números anteriores em casos de força maior ou de outros factos que não lhe sejam comprovadamente imputáveis.

Quatro. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

Cinco. Para efeitos do disposto no número três desta cláusula, a Concessionária obriga-se a comunicar, por escrito, à Concedente, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Seis. Pelo pagamento das multas referidas nos números anteriores, responde a caução prestada, sem prejuízo do recurso aos meios legais de cobrança coerciva.

Sete. A Concedente, no acto de aplicação da multa, fixa à Concessionária um prazo razoável para cumprir a obrigação que determinou a sua aplicação.

Oito. Se a Concessionária, dentro desse prazo, continuar sem cumprir, a Concedente pode, conforme a gravidade da falta:

a) Aplicar nova multa;

b) Impor o cumprimento das obrigações pecuniárias, designadamente através da utilização da caução, ou encarregar terceiros de realizar a tarefa necessária ao cumprimento do contrato, a expensas da Concessionária;

c) Rescindir o contrato.

Nove. A aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta cláusula não exonera a Concessionária da sua eventual responsabilidade para com terceiros, nem impede a aplicação de outras penalidades previstas na lei ou no contrato.

Dez. A competência para a aplicação de penalidades é exercida pela Concedente, que a pode delegar.

Onze. A competência para a aplicação de penalidades por infracções verificadas dentro do âmbito da inspecção sanitária, é do IACM.

Cláusula trigésima segunda

(Sequestro)

Um. Quando se verifique a interrupção, total ou parcial, por motivo da Concessionária, do serviço concedido, não autorizada e não devida a força maior, ou quando se mostrem graves deficiências no funcionamento do serviço ou no estado geral das instalações e do material afecto à respectiva exploração do espaço compreendido entre o piso térreo e o piso 3 (três) do novo Mercado, em virtude da violação no disposto da cláusula vigésima primeira por parte da Concessionária, bem como em qualquer circunstância em que se verifique a violação do disposto no número dois da cláusula quinta, a Concedente, directamente ou por terceiros, pode substituir-se à Concessionária, para assegurar o objecto do presente contrato.

Dois. No caso de se verificar a situação prevista no número anterior, continuam a cargo da Concessionária todas as despesas de exploração, sem prejuízo do exercício do direito de rescisão, pela Concedente ao fim de seis meses de manutenção em sequestro.

CAPÍTULO V

Da modificação e extinção da concessão

Cláusula trigésima terceira

(Revisão da concessão)

O presente contrato pode, a todo o tempo, ser revisto por mútuo acordo das partes.

Cláusula trigésima quarta

(Termo da concessão)

A concessão termina pelo decurso do prazo, pela rescisão, pelo resgate ou por acordo das partes.

Cláusula trigésima quinta

(Rescisão)

Um. A Concedente pode rescindir o contrato nos seguintes casos:

a) Alteração da finalidade da concessão pela Concessionária;

b) Cessão da posição contratual não autorizada pela Concedente;

c) Não cumprimento, por parte da Concessionária, das obrigações a que se encontra sujeita por força do presente contrato e que ponham em causa ou prejudiquem o objecto da concessão;

d) Oposição ao exercício da fiscalização ou desobediência às determinações emitidas pela Concedente e Entidade Fiscalizadora em matéria da sua competência;

e) Reincidência na violação do Regulamento;

f) Em geral, qualquer incumprimento grave da legislação aplicável à actividade objecto da concessão;

g) Suspensão total ou parcial da exploração, excepto nos casos de força maior reconhecida pela Concedente;

h) Manutenção do novo Mercado em condições gravemente deficientes por causa da infracção da cláusula vigésima primeira pela Concessionária;

i) Prática de alienação ou oneração sem autorização prévia da Concedente em violação do disposto na cláusula décima terceira;

j) Atraso superior a seis meses no pagamento da retribuição prevista na cláusula nona;

k) Incumprimento da obrigação de prestar a caução ou de proceder ao seu reforço, nos termos e na data contratualmente devidas;

l) Cobrança dolosa de taxas de valor diverso do autorizado pela Concedente;

m) Subconcessão ou trespasse da presente concessão, total ou parcial, definitivo ou temporário, bem como a celebração de qualquer negócio jurídico de efeito equivalente, seja qual for a sua forma ou natureza, sem prévia autorização da Concedente;

n) Se houver falência.

Dois. Tratando-se de faltas meramente culposas e susceptíveis de correcção, a rescisão não é declarada sem que tenha sido avisada a Concessionária para, em prazo que lhe seja determinado, cumprir integralmente as suas obrigações, sob pena de, não o fazendo, a Concedente exercer de imediato o seu direito de rescindir o contrato.

Três. O aviso referido no número anterior pode ser acompanhado de aplicação de uma multa, nos termos da cláusula trigésima primeira.

Quatro. A rescisão da concessão resulta, em todos os casos de decisão da Concedente comunicada por escrito à Concessionária, sem prejuízo do recurso contencioso a interpor pela Concessionária.

Cinco. A rescisão do contrato implica a reversão gratuita para a Concedente de todos os bens afectos à exploração.

Seis. A rescisão é determinada por Despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da RAEM.

Sete. A rescisão da concessão decretada pela Concedente produz os seguintes efeitos sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a Concessionária e das demais sanções previstas na lei e no contrato;

a) Perda imediata da caução a favor da Concedente;

b) Reversão gratuita e tomada de posse administrativa do estabelecimento da concessão.

Oito. A concessionária tem, por sua vez, o direito de solicitar a rescisão da concessão sempre que seja impedida de cumprir as obrigações assumidas, por força do contrato, devido a falta imputável à Concedente.

Nove. A Concedente deve pronunciar-se sobre o pedido de rescisão a que se refere o número anterior no prazo de sessenta dias, entendendo-se que, no caso de não o fazer, o presente contrato considera-se rescindido, com efeitos a partir da data de publicação, por parte da Concessionária, do respectivo aviso no Boletim Oficial da RAEM.

Cláusula trigésima sexta

(Rescisão por razões de interesse público)

Um. A concessão pode ser rescindida pela Concedente em qualquer momento, quando razões de interesse público o imponham, independentemente do incumprimento pela Concessionária de quaisquer obrigações a que esteja vinculada.

Dois. A rescisão, declarada ao abrigo do número anterior, confere à Concessionária o direito ao recebimento de uma indemnização justa, cujo montante deve ser calculado tendo em conta especialmente o tempo em falta para o termo da concessão e os investimentos em instalações e equipamentos efectuados pela Concessionária e não reintegrados.

Cláusula trigésima sétima

(Resgate)

Um. A Concedente pode resgatar a concessão, mediante aviso prévio à Concessionária feito com, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias de antecedência.

Dois. Em caso de resgate, a Concessionária tem direito a uma indemnização correspondente ao produto do número de anos que faltarem para o termo da concessão pela média dos resultados líquidos dos três melhores exercícios dos cinco anos anteriores à notificação do resgate.

Cláusula trigésima oitava

(Reversão para a Concedente)

Um. No termo da concessão, as obras, instalações e equipamentos afectos à exploração da concessão, reverterão gratuitamente para a Concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos.

Dois. A Concessionária compromete-se a entregar os bens referidos no número um em estado de funcionamento e conservação que permita a continuidade do serviço sem quebra de qualidade, salvo desgaste normal pelo uso, podendo a Concedente, caso tal não aconteça, reter da caução prestada e, ainda, em caso de resgate, da compensação devida, a soma precisa para repô-los em bom estado, ou para proceder à sua substituição.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Cláusula trigésima nona

(Tribunal Arbitral)

Um. Todas as questões que se suscitarem entre a Concedente e a Concessionária sobre a interpretação, validade e execução deste contrato, salvo aquelas que devem ser apresentadas ao tribunal competente por força da lei, são submetidas a julgamento de um Tribunal Arbitral, a funcionar na RAEM e constituído por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) nomeado pela Concedente, outro pela Concessionária, e o terceiro, que preside, por acordo das partes.

Dois. Se uma das partes não nomear o seu árbitro dentro de 1 (um) mês contado da data em que for convidado a fazê-lo, ou se as partes, dentro de 1 (um) mês, depois de nomeado o segundo árbitro, não tiverem chegado a acordo sobre a pessoa do terceiro árbitro, a escolha é feita pelo tribunal competente, a requerimento de qualquer delas.

Três. O Tribunal Arbitral julga segundo a equidade e das suas decisões não cabe recurso.

Quatro. O Tribunal Arbitral estabelece os encargos de arbitragem, fixando as obrigações das partes nesta matéria.

Cinco. A arbitragem não tem efeito suspensivo.

Cláusula quadragésima

(Produção de efeitos)

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua celebração.

Cláusula quadragésima primeira

(Abandono do edifício)

Um. A Concessionária abandona o edifício construído por si própria, localizado no Canal dos Patos, com a área de 7.433 m2 e constante da planta número 4641/94, de 17 de Fevereiro de 1997, da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, o qual reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público.

Dois. O referido abandono produz efeitos logo que o novo Mercado esteja em condições de entrar em funcionamento.

Cláusula quadragésima segunda

(Caducidade)

O Contrato para a Concessão da Construção e Exploração do Mercado Abastecedor de Macau, celebrado entre a Concessionária e a Concedente a 21 de Abril de 1997 e alterado a 28 de Dezembro de 2004, caduca com a entrada em funcionamento efectivo do novo Mercado.

Cláusula quadragésima terceira

(Legislação supletiva)

Aplicam-se ao presente contrato as normas em vigor sobre as matérias nele contempladas, cujas disposições imperativas se considera fazerem parte integrante deste contrato, bem como os respectivos preceitos supletivos, em tudo o que este for omisso.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 27 de Outubro de 2017. — A Notária Privativa, Ho Im Mei.

Extracto de despacho

Por despachos da subdirectora dos Serviços, de 11 de Outubro de 2017:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a dos seus contratos administrativos de provimento para categoria, índice e datas a cada um indicados, nos termos dos artigos 13.º da Lei n.º 14/2009 e 4.º da Lei n.º 12/2015:

Chan Hon Sam e António Bastos Alexandrino Xavier, para adjuntos-técnicos especialistas, 3.º escalão, índice 430, a partir de 22 de Novembro de 2017;

Mou Hoi Lam, para adjunto-técnico principal, 2.º escalão, índice 365, a partir de 10 de Novembro de 2017;

Ieong Hang I Lobo, para assistente de relações públicas especialista, 3.º escalão, índice 430, a partir de 25 de Novembro de 2017.

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Direcção dos Serviços de Finanças, aos 31 de Outubro de 2017. — O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 3 de Agosto de 2017:

Lam Weng Kei, classificada no 12.º lugar no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 14/2017, II Série, de 5 de Abril — contratado por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como agente de censos e inquéritos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 195, nestes Serviços, nos termos do artigo 12.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 14/2009, conjugado com os artigos 4.º, n.os 1 e 3, e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Setembro de 2017.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 15 de Setembro de 2017:

Ng David — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe da Divisão Administrativa e Financeira destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 10 de Novembro de 2017, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.

Por despacho do signatário, de 22 de Setembro de 2017:

Alexandre Inácio da Conceição Carvalho, escriturário-dactilógrafo, 8.º escalão, índice 270, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — renovado o referido contrato, pelo período de um ano, com referência à mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 21 de Novembro de 2017.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 29 de Setembro de 2017:

Cheng I Wan — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como subdirector destes Serviços, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 14 de Dezembro de 2017, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.

Mok Chi Ian, Leong Fo Meng, Lam Choi Kei, Iong Iok Fong e Wang Zhuoer — prorrogados os contratos para contratos administrativos de provimento, por período não superior a quatro meses, como estagiárias da carreira de técnico de estatística, nestes Serviços, nos termos dos artigos 7.º, n.º 3, alínea 1), e 24.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugados com o artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Dezembro de 2017.

Por despacho do signatário, de 29 de Setembro de 2017:

Au Chi Shing Patrick, operário qualificado, 2.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 3.º escalão, índice 170, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 27 de Setembro de 2017.

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Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 25 de Outubro de 2017. — O Director dos Serviços, Ieong Meng Chao.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS

Extracto de despacho

Por despacho do signatário, de 1 de Novembro de 2017:

Leong Soi Man — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para exercer as funções de técnico especialista principal, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015.

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Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, 1 de Novembro de 2017. — O Director dos Serviços, Wong Chi Hong.


DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 27 de Setembro de 2017:

Choi Sin Hong, Enrique Kou Chan, Cheung Kam Chuen, Fung Vai I, Liu Kwong Keung, Ho Ka Chun, Chan Kuok Keong e Lei Man Lei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento ascendendo a assistentes técnicos administrativos especialistas, 1.º escalão, índice 305, nesta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 29 de Setembro de 2017.

Por despachos do signatário, de 13 de Outubro de 2017:

Chong Pou Chi, Lai Lap Tak e Lai Ka Man — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo com referência à categoria de técnico superior principal, 2.º escalão, índice 565, nesta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, com efeitos retroactivos a partir de 8 de Outubro de 2017, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA.

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Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, a 25 de Outubro de 2017. — O Director, Paulo Martins Chan.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Extractos de despachos

Por despacho da directora, substituta, de 5 de Setembro de 2017:

Lu Wai Tat — nomeado, definitivamente, técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico, do quadro do pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do ETAPM, vigente, desde 28 de Outubro de 2017.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 24 de Outubro de 2017:

Fu Chin Fai, adjunto-técnico de 2.ª classe, classificado no concurso a que se refere a lista classificativa inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 39/2017, II Série, de 27 de Setembro — nomeado, definitivamente, adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico do quadro do pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, nos termos da Lei n.º 14/2009, conjugada com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente.

Lei Kin Fan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu CAP ascendendo a técnico principal, 1.º escalão, índice 450, área de informática, nestes Serviços, nos termos da Lei n.º 14/2009 e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 8 de Novembro de 2017.

Fan Pou Lam, subinspector alfandegário — requisitado nestas Forças de Segurança de Macau, por um ano, nos termos dos artigos 33.º da Lei n.º 3/2003 e 34.º do ETAPM, vigente, a partir de 7 de Novembro de 2017.

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Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 31 de Outubro de 2017. — A Directora dos Serviços, substituta, Kok Fong Mei.


CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Extractos de despachos

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 159/2017, de 23 de Outubro de 2017:

O seguinte militarizado — promovido ao posto de guarda principal, da carreira ordinária deste CPSP, nos termos do artigo 58.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2001 (Organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública), na redacção dos Regulamentos Administrativos n.º 7/2005, n.º 19/2007, n.º 8/2008 e Ordem Executiva n.º 8/2016, e dos artigos 5.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008 (Reestruturação de carreiras nas Forças e Serviços de Segurança) e 111.º, n.º 1, 114.º, n.º 2, 115.º, 116.º, n.os 1 e 3, 117.º, alínea a), 118.º, 122.º, 123.º, 124.º, 130.º, n.º 2, 135.º, n.º 1, 137.º, alínea a), e 158.º do EMFSM, vigente, a partir de 13 de Abril de 2017:

Posto

N.º

Nome

Guarda

120 011

Leong Chi Weng

O agente acima mencionado ocupa a posição que lhe foi ordenada por ordem de antiguidade, conforme a ordem sequencial dos agentes promovidos, constante no Despacho do Secretário para a Segurança n.º 058/2017, de 20 de Abril de 2017, ficando ordenado no 55.º da ordem de antiguidade.

Por despachos do Secretário para a Segurança n.º 163/2017, de 26 de Outubro de 2017:

Os seguintes militarizados — determina a promoção ao posto de chefe da carreira ordinária, carreira de músico, carreira de mecânico e carreira de radiomontador deste CPSP, nos termos do artigo 58.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2001 (Organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública), na redacção dos Regulamentos Administrativos n.º 7/2005, n.º 19/2007, n.º 8/2008 e Ordem Executiva n.º 8/2016, artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008 (Reestruturação de carreiras nas Forças e Serviços de Segurança) e dos artigos 111.º, n.º 1, 114.º, n.º 2, 115.º, 116.º, n.os 1 e 3, 117.º, alínea a), 118.º, 122.º, 123.º, 124.º, 135.º, n.º 1, 137.º, alínea c), 138.º e 158.º do EMFSM, vigente, a partir de 19 de Outubro de 2017:

Carreira ordinária:

Posto

N.º

Nome

Ordem por antiguidade

Subchefe

261 971

Lam Wa Fong

1

»

134 971

Chan Chi Fui

2

»

206 930

Chao Fong Chan

3

»

118 910

Chek Fong Hou

4

»

106 931

Pang Iok Chao

5

»

139 961

Wong Kuok Wa

6

»

117 941

Kong Chin Kai

7

»

302 931

Kong Chin Nang

8

»

105 931

Leung Wa Tong

9

»

121 931

Lei Wai Cheong

10

»

313 920

Wong Leng Ha

11

»

290 931

Lei Kin Weng

12

»

172 951

Kou Kam Meng

13

»

131 961

Lei Pou Weng

14

»

120 901

Ng Im Pan

15

Carreira de músico:

Posto

N.º

Nome

Ordem por antiguidade

Subchefe

127 013

Mak Sio Fong

1

Carreira de mecânico:

Posto

N.º

Nome

Ordem por antiguidade

Subchefe

138 925

Cheang Kam Fai

1

Carreira de radiomontador:

Posto

N.º

Nome

Ordem por antiguidade

Subchefe

167 947

Lok Chek Kam

1

———

Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 31 de Outubro de 2017. — O Comandante, Leong Man Cheong, superintendente-geral.


CORPO DE BOMBEIROS

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 23 de Outubro de 2017, exarado no uso da competência conferida pelo Anexo G ao artigo 211.º do EMFSM, respeitante ao Processo Disciplinar n.º D/12/17/MAI, punido o bombeiro principal n.º 410 011, Chong Fu Weng, com a pena de aposentação compulsiva, nos termos dos artigos 232.º, 238.º, n.º 2, alínea f), e 239.º, n.º 2, do referido estatuto, a partir do dia 27 de Outubro de 2017.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 23 de Outubro de 2017, exarado no uso da competência conferida pelo Anexo G ao artigo 211.º do EMFSM, respeitante ao Processo Disciplinar n.º D/14/13/MAR, punido o bombeiro n.º 435 091, Ng Chi Ngai, com a pena de demissão, nos termos dos artigos 232.º e 238.º, n.º 2, alínea n), ambos do referido estatuto, a partir do dia 27 de Outubro de 2017.

Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 162/2017, de 26 de Outubro de 2017:

O pessoal abaixo indicado — promovidos ao posto de chefe, 1.º escalão, da carreira de base do quadro do pessoal do Corpo de Bombeiros, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 111.º, 114.º a 118.º, 122.º a 124.º, 135.º e 149.º do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/97/M, de 24 de Novembro, e pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004, de 29 de Março, e conjugados nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2008, a partir de 19 de Outubro de 2017:

Subchefe

n.º 414 971

Wong Wai Ip

Subchefe

n.º 414 941

Robinson Joa Lee

Subchefe

n.º 404 931

Wong Pou Kin

Subchefe

n.º 433 981

Chang Wa Ieng

Subchefe

n.º 422 921

Chu Chong Kuong

Subchefe

n.º 408 931

Cheng Veng Hon

———

Corpo de Bombeiros, aos 3 de Novembro de 2017. — O Comandante, Leong Iok Sam, chefe-mor.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Extractos de despachos

Por despachos do director dos Serviços, de 24 de Julho de 2017:

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de dois anos, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015:

Wu Sio Chon, como técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 17 de Setembro de 2017;

Tai Pek Ha, como técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 5 de Outubro de 2017;

Chung Ka I, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 11 de Outubro de 2017.

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015:

Kuan Wan Teng, como médico geral, 1.º escalão, a partir de 13 de Agosto de 2017;

Cheong Chong In, como médico geral, 1.º escalão, a partir de 27 de Setembro de 2017;

Cheang Ngai San, como assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 16 de Agosto de 2017;

Chan Man Si, como assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 3 de Outubro de 2017;

Ho Ka Chon, como técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 17 de Setembro de 2017;

Hong Tak Tou, como técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 5 de Outubro de 2017;

Leong Pui Wan, como operário qualificado, 3.º escalão, a partir de 18 de Outubro de 2017;

Lio Sio Kuok, como operário qualificado, 3.º escalão, a partir de 25 de Outubro de 2017;

Wong Keng I, como enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, a partir de 16 de Outubro de 2017;

Por despachos do director dos Serviços, de 27 de Julho de 2017:

Lei Iok Cheng e Iek Sut Fong, auxiliares de serviços gerais, 1.º escalão, destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 11 de Outubro de 2017.

Por despacho do director dos Serviços, de 31 de Julho de 2017:

Di Fang, médico assistente, 1.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de seis meses, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 26 de Outubro de 2017.

Por despachos do director dos Serviços, de 3 de Agosto de 2017:

Iu Kuai Kuan, técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 20 de Outubro de 2017.

Pang Weng Si, Wong Wai Kei, Che Cam Hong e Lai Kin Va, técnicos superiores de 1.ª classe, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 16 de Setembro de 2017.

Chong Sao Mei, Leung Hang Yin e Chan Weng Si, técnicos de 1.ª classe, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 1 de Setembro de 2017.

Chu Ka Ian Maria Lucia, Chow Ines Hang Iao e Fong Ka Man, técnicos de 1.ª classe, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 16 de Setembro de 2017.

Vong In Ieng, técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 14 de Setembro de 2017.

Lam Sai U e Ching Ka Lai, técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 1 de Setembro de 2017.

Jian Ning Song, técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 11 de Setembro de 2017.

Choi Cheng Pou, técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 7 de Setembro de 2017.

Vai Fu Veng, adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 2 de Setembro de 2017.

Lei Lai, adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 16 de Setembro de 2017.

Por despachos do director dos Serviços, de 14 de Agosto de 2017:

Ao Ieong Chan Pou, Li Linyan, Chan Fong Lin, Ng In Leng e Ngai Sio Wan, auxiliares de serviços gerais, 1.º escalão, destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 11 de Outubro de 2017.

Dias, Angela Beatriz, Leong Peng Fong e Liu Sok Keng, técnicos superiores de saúde assessores, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de técnico superior de saúde assessor, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 13.º da Lei n.º 6/2010 e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 16 de Setembro de 2017.

Chan Sio In, Choi Fei San, Fu Man Wai e Siu Oi Ching, técnicos superiores de saúde principais, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de técnico superior de saúde principal, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 13.º da Lei n.º 6/2010 e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 16 de Setembro de 2017.

Lau Shuet Lai, enfermeiro, grau 1, 4.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 5.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 18/2009, a partir de 11 de Setembro de 2017.

Ho Chio Lon, enfermeiro, grau 1, 4.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de enfermeiro, grau 1, 5.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 18/2009, a partir de 21 de Setembro de 2017.

Chan Ka Wai, técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 8.º da Lei n.º 7/2010 e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 1 de Setembro de 2017.

Kam Wai Chong, técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 8.º da Lei n.º 7/2010 e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 21 de Setembro de 2017.

Chan Un Wa, técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com os artigos 8.º da Lei n.º 7/2010 e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 27 de Outubro de 2017.

Por despachos do director dos Serviços, de 15 de Agosto de 2017:

Tam Man Pan, médico assistente, 1.º escalão, destes Serviços — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de dois anos, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 3 de Novembro de 2017.

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015:

Ieng Sin Man, como interno do internato complementar, a partir de 5 de Outubro de 2017;

Lei Chi Kin, como médico geral, 1.º escalão, a partir de 18 de Outubro de 2017;

Ng Lai Cheng, como assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 3 de Outubro de 2017;

Huang Zihong e Lam Man Wa, como assistentes técnicos administrativos de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 2 de Novembro de 2017.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 18 de Agosto de 2017:

Os trabalhadores abaixo mencionados, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 2.ª dos seus contratos para contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos dos artigos 4.º, 24.º, n.os 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015:

Kuok Kun Wai, como motorista de pesados, 2.º escalão, a partir de 20 de Junho de 2017;

Chan Chio Ngo, como auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 20 de Junho de 2017;

Chao Kin Wai, Fong Chi Seng e Lam Kam Chio, como enfermeiros, grau 1, 3.º escalão, a partir de 20 de Junho de 2017;

Choi Ieng Ieng, como assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 4 de Julho de 2017;

Leong Ka Vo, como auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 4 de Julho de 2017;

Cheong Un I e Leong Man Cheng, como enfermeiros, grau 1, 3.º escalão, a partir de 4 de Julho de 2017;

Lei Sao Chi, como enfermeiro, grau 1, 3.º escalão, a partir de 14 de Julho de 2017;

Ng Ka Kam, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 19 de Julho de 2017;

Chan Un Kuan, como médico geral, 1.º escalão, a partir de 19 de Julho de 2017;

Lei Sok Man e Fong Kit Ian, como técnicos de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 26 de Julho de 2017;

Ng Wun Wun, como médico geral, 1.º escalão, a partir de 26 de Julho de 2017;

Ip Chi Kin, como interno do internato complementar, a partir de 26 de Julho de 2017;

Hoi Wai Kuan, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 2 de Agosto de 2017;

Ieong Pui Lin, como operário qualificado, 1.º escalão, a partir de 5 de Agosto de 2017;

Wong Ka Meng e Chong Soi Leng, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 9 de Agosto de 2017;

Chan Hei, como médico geral, 1.º escalão, a partir de 9 de Agosto de 2017.

Os trabalhadores abaixo mencionados, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 2.ª dos seus contratos para contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos dos artigos 4.º, 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015:

Lio Lan Kan, como auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 3.º escalão, a partir de 20 de Junho de 2017;

Cheong Lai Leng, como auxiliar de serviços gerais, 2.º escalão, a partir de 20 de Junho de 2017;

Hong Im Lin, Ko Sin Hang, Wong In Leng e Wong Sok Cheng, como enfermeiros, grau 1, 3.º escalão, a partir de 20 de Junho de 2017;

Leong Veng Mui, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 22 de Julho de 2017;

Lam Kuok Fan, como técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 24 de Julho de 2017;

Leong U Keong, como operário qualificado, 5.º escalão, a partir de 26 de Julho de 2017;

Wong Wai Kei e Iu Kuai Kuan, como técnicos superiores de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 31 de Julho de 2017;

Chow Ines Hang Iao e Chu Ka Ian Maria Lucia, como técnicos de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 31 de Julho de 2017;

Lei Lai e Mak Lok Tin, como adjuntos-técnicos de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 31 de Julho de 2017;

Wong Chi Peng, como médico assistente, 2.º escalão, a partir de 5 de Agosto de 2017.

Por despachos do director dos Serviços, de 25 de Agosto de 2017:

Chong Im Meng e Lai Wai Oi, auxiliares de serviços gerais, 1.º escalão, destes Serviços — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 25 de Outubro de 2017.

Por despacho do subdirector dos Serviços para os CSG, de 23 de Outubro de 2017:

Lam Sio Teng — cancelada, por não ter cumprido o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, a autorização para o exercício da profissão de técnico de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas e saúde pública), licença n.º T-0411.

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Por despachos do subdirector dos Serviços, de 24 de Outubro de 2017:

Conforme o pedido do portador da titularidade, Kou Kong Pou, é cancelado o alvará n.º 17 da firma de importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos «Fei Long Trading», com local de funcionamento registado na Estrada da Bela Vista n.os 22-28, r/c, lojas, AC e AD, Macau.

Autorizada a emissão do alvará n.º 274 da firma de importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos «Fei Long Trading», com local de funcionamento na Estrada da Bela Vista, n.os 22-28, Fok Hoi Fa Un, r/c, loja AC e AD, Macau, à Kou Jenny, com residência na Estrada da Bela Vista, n.os 22-28, Fok Hoi Fa Un, r/c, lojas AC e AD, Macau.

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Conforme o pedido do portador da titularidade, Wong Weng Sam, é cancelado o alvará n.º 150 da Farmácia Chinesa «Yan Sam», com local de funcionamento registado na Rua da Erva, n.º 98, Edifício Si Wan, Fase II, r/c, loja G, com kok chai, Macau.

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Autorizada a emissão do alvará n.º 308 da Farmácia «Fortuna (Loja San Ma Lou)», com local de funcionamento na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 299, «A», r/c com sobreloja, Macau, à Millennium Luxury, Limitada, com sede na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 160 a 206, Edifício Tong Nam Ah Central Comércio, 8.º andar «T», Macau.

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Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 24 de Outubro de 2017:

Ao Ieong Wai Kun — cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de enfermeiro, licença n.º E-1229.

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Yeung Lai Man — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de enfermeiro, licença n.º E-1990.

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Chin Pui Lin — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de médico, licença n.º M-0334.

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Lou Wai Ip — concedida a autorização para o reinício da profissão de médico, licença n.º M-1536.

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Tang Tak Hing Freda — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de técnico de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas e saúde pública), licença n.º T-0262.

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Ip Kai Un e Chan Cheng Ip — concedida autorização para o exercício privado da profissão de médico, licenças n.os M-2356 e M-2357.

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Autoriza-se que no alvará n.º AL-0042/1 do estabelecimento com a designação em língua chinesa e em língua inglesa de 康賢醫療中心提督門診 e Hong Yin Medical Centre Lacerda Clinic, situado na Av. do Almirante Lacerda, n.º 78, Edf. Fok Loi, r/c-C, Macau, a designação em língua chinesa seja alterada para 康賢醫療中心(提督區), a designação em língua inglesa seja cancelada, assim como seja acrescentada a designação em língua portuguesa de Centro Médico Hong Yin (Zona do Almirante Lacerda).

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Autoriza-se que no alvará n.º AL-0051 do estabelecimento com a designação em língua chinesa e em língua portuguesa de 澳門X光室有限公司(南灣分所)e Centro de Radiologia de Macau Limitada (Praia Grande Sucursal), situado na Av. da Praia Grande, n.os 401-415, Edf. dos Serviços Jurídicos da China, 1.º andar C, Macau, a designação seja alterada respectivamente para 澳門X光檢驗中心(南灣區)e Centro de Radiologia e Labortório Médico Macau (Praia Grande), assim como seja acrescentada a designação em língua inglesa de Macau X-Ray & Laboratory Centre (Praia Grande).

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Por despacho do subdirector dos Serviços para os CSG, de 25 de Outubro de 2017:

Tang Wai Kin — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de técnico de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas e saúde pública), licença n.º T-0308.

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Rectificação

Por ter saído inexacta, por lapso destes Serviços, a versão portuguesa do extracto de despacho publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 43/2017, II Série, de 25 de Outubro, a páginas 18 485, se rectifica:

Onde se lê: «…… Cheong Lam Pio ……»

deve ler-se: «…… Cheong Kam Pio ……».

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Serviços de Saúde, 1 de Novembro de 2017. — O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.


INSTITUTO CULTURAL

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 6 de Setembro de 2017:

Hoi Chi Ian, Lei Kuai In, Chong Hio Man, Iao U In, Lau Pui Sai, Chan Hang Si, Wong Kuok In, Chan Ka Long, Kuok Io Meng e Cheong Iok Lin — contratados por contratos administrativos de provimento, pelo período experimental de seis meses, como assistentes técnicos administrativos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 195, neste Instituto, nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, 12.º da Lei n.º 14/2009 e n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, a partir de 23 de Outubro de 2017.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 20 de Outubro de 2017:

Chou Wai In e Lam Ut Seong, pessoal da Orquestra de Macau deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 14.ª dos seus contratos individuais de trabalho, neste Instituto, nos termos do artigos 18.º, n.º 5, da Lei n.º 12/2015, 1.º, n.º 5, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 12/2015 e n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, a partir de 1 de Novembro de 2017.

Por despachos do signatário, de 24 de Outubro de 2017:

Ng Sio Mei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração progredindo para técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015 e 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 2 de Novembro de 2017.

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, progredindo ao escalão imediato, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015 e 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir das datas a seguir indicadas:

Cheok Sio Ieng e Wong Ka I, para adjuntas-técnicas de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, a partir de 29 de Outubro de 2017 e 19 de Novembro de 2017, respectivamente;

Nuno Alexandre Dias Rocha, para técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 2 de Novembro de 2017;

Cheang Hoi, para técnico superior principal, 2.º escalão, índice 565, a partir de 3 de Dezembro de 2017.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 25 de Outubro de 2017:

Lei Mei Iok, adjunta-técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, deste Instituto — celebrado o contrato administrativo de provimento de longa duração, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 4 de Outubro de 2017.

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Instituto Cultural, 1 de Novembro de 2017. — O Presidente do Instituto, Leung Hio Ming.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

Extracto de despacho

Por despacho da directora dos Serviços, de 28 de Agosto de 2017:

Alorino Aires Evaristo de Noruega, assistente de relações públicas especialista principal, 4.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, destes Serviços — cessou as suas funções, por motivo de limite de idade para o exercício de funções, nos termos dos artigos 44.º, n.os 1, alínea c), e 2, do ETAPM, vigente, e 15.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 26 de Outubro de 2017.

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Direcção dos Serviços de Turismo, aos 27 de Outubro de 2017. — A Directora dos Serviços, Maria Helena de Senna Fernandes.


INSTITUTO DO DESPORTO

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 26 de Setembro de 2017:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nas categorias e datas a cada um indicadas, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015:

Hoi Hong Pan e Lou Wan Ha, como adjuntos-técnicos de 2.a classe, 1.º escalão, a partir de 5 de Outubro de 2017;

Huang Qiqi, como adjunta-técnica de 2.a classe, 2.º escalão, a partir de 18 de Outubro de 2017;

Ip Mei Kio, como auxiliar, 4.º escalão, a partir de 1 de Novembro de 2017.

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de dois anos, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Novembro de 2017:

João Manuel Correa Paes D’Assumpção e Wan Pui Si, como técnicos superiores principais, 1.º escalão;

Diana Lau e Pun Hoi Ian Maria de Fatima, como técnicas principais, 1.º escalão;

Cheong Mei Leng, como técnica de 2.a classe, 2.º escalão;

Leong Kai Fat, como adjunto-técnico especialista, 1.º escalão;

Che Chi Man, como assistente técnico administrativo especialista, 2.º escalão;

Antonieta Anok Lagariça, como assistente técnica administrativa principal, 1.º escalão;

Mak Chon Meng, como motorista de pesados, 2.º escalão;

Cheong Heng Seng, como auxiliar, 4.º escalão;

Sun Chi Keong, como auxiliar, 3.º escalão.

Por despachos do signatário, de 17 de Outubro de 2017:

Hong Un Po, Ieong Son San e Lou Lai Man — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, como assistentes técnicos administrativos de 2.a classe, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 3 de Novembro de 2017.

Pang Iat Long — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de seis meses, como técnico de 2.a classe, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Dezembro de 2017.

Lei Hoi Ieong — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como operário qualificado, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Dezembro de 2017.

Por despachos do signatário, de 25 de Outubro de 2017:

Lou Kuai Iok — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração, progride para assistente técnica administrativa de 2.a classe, 2.º escalão, índice 205, neste Instituto, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, com efeitos retroactivos a partir de 4 de Outubro de 2017, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA.

Cheok Sio Long — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progride para operário qualificado, 7.º escalão, índice 240, neste Instituto, nos termos dos artigos 13.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 29 de Outubro de 2017.

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, com referência às categorias e índices, para o exercício de funções neste Instituto, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, com as datas de produção retroactiva de efeitos a cada um indicadas, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA:

Mak Ka Seng, progride para adjunto-técnico de 2.a classe, 2.º escalão, índice 275, com efeitos retroactivos a partir de 13 de Setembro de 2017;

Hoi Hong Pan e Lou Wan Ha, progridem para adjuntos-técnicos de 2.a classe, 2.º escalão, índice 275, com efeitos retroactivos a partir de 4 de Outubro de 2017;

Chan Seong Seong, progride para assistente técnica administrativa de 2.a classe, 2.º escalão, índice 205, com efeitos retroactivos a partir de 4 de Outubro de 2017.

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, com referência às categorias e índices, para o exercício de funções neste Instituto, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir das datas a cada um indicadas:

Lou Iok Iu, progride para técnico de 2.a classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 25 de Outubro de 2017;

Chan Chou Ieong, progride para técnica superior assessora, 2.º escalão, índice 625, a partir de 26 de Outubro de 2017;

Ho Koc Pan, progride para técnico especialista, 2.º escalão, índice 525, a partir de 26 de Outubro de 2017;

Chan Kin Keong e Lam Sok Man, progridem para adjuntos-técnicos especialistas, 2.º escalão, índice 415, a partir de 26 de Outubro de 2017;

Leong Lio Kin Kuai, progride para assistente técnica administrativa principal, 2.º escalão, índice 275, a partir de 26 de Outubro de 2017;

Hoi Hoi Lon, progride para assistente técnico administrativo de 1.a classe, 2.º escalão, índice 240, a partir de 26 de Outubro de 2017;

Alice Fok, progride para técnica principal, 2.º escalão, índice 470, a partir de 5 de Novembro de 2017;

Cláudia Maria Ferreira Gomes, progride para adjunta-técnica especialista, 2.º escalão, índice 415, a partir de 5 de Novembro de 2017.

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento com referência às categorias e índices, para o exercício de funções neste Instituto, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir das datas a cada um indicadas:

Kou Weng Kin, progride para técnico de 2.a classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 8 de Novembro de 2017;

Huang Sinedino de Araújo Nan, progride para técnica especialista, 3.º escalão, índice 545, a partir de 21 de Novembro de 2017.

Declarações

Para os devidos efeitos se declara que Leong Kuan Chan, auxiliar, 6.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, deste Instituto, cessou as suas funções, por atingir o limite de idade, desde 23 de Outubro de 2017.

— Para os devidos efeitos se declara que Lao Kuok Hou, auxiliar, 7.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, deste Instituto, cessou as suas funções, por atingir o limite de idade, desde 30 de Outubro de 2017.

Rectificação

Tendo-se verificado inexactidão na versão chinesa do extracto de despacho do Instituto do Desporto, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 40/2017, II Série, de 4 de Outubro, a páginas 17 369, se rectifica o seguinte:

Onde se lê: «……第一職階一等文員岑詩韻……»;

deve ler-se: «……第一職階一等文案岑詩韻……»;

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Instituto do Desporto, aos 3 de Novembro de 2017. — O Presidente, Pun Weng Kun.


INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURÍSTICA

Extractos de despachos

Por despacho da presidente deste Instituto, de 28 de Julho de 2017:

John Ap, professor coordenador visitante, deste Instituto — nomeado, pelo período de um ano, coordenador do Centro Global para a Educação e Formação em Turismo deste Instituto, em regime de acumulação de funções, nos termos do n.º 4 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 379/2016, com direito a uma remuneração correspondente a 70% do índice 100 da tabela indiciária da função pública, a partir de 1 de Dezembro de 2017.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 13 de Outubro de 2017:

Wong Iat Wa, técnico superior assessor, 3.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a do seu contrato ascendendo a técnico superior assessor principal, 1.º escalão, nos termos dos artigos 37.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, e 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, a partir de 17 de Outubro de 2017.

Ao Ieong Tak, assistente de relações públicas principal, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a do seu contrato ascendendo a assistente de relações públicas especialista, 1.º escalão, nos termos dos artigos 37.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 e 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 17 de Outubro de 2017.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 16 de Outubro de 2017:

Chu Fun Leng, técnico principal, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a do seu contrato ascendendo a técnico especialista, 1.º escalão, nos termos dos artigos 37.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 e 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 20 de Outubro de 2017.

Lei Ka Wa, adjunto-técnico de 1.a classe, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a do seu contrato ascendendo a adjunto-técnico principal, 1.º escalão, nos termos dos artigos 37.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 e 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 20 de Outubro de 2017.

———

Instituto de Formação Turística, aos 26 de Outubro de 2017. — A Vice-presidente do Instituto, Ian Mei Kun.


FUNDO DO DESPORTO

Extracto de despacho

De acordo com o artigo 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, republicado nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009, publica-se a 4.ª alteração orçamental do Fundo do Desporto e 1.ª distribuição das verbas do orçamento individualizado do Espectáculo por ocasião do Dia de Implantação da RAEM, referente ao ano económico de 2017, autorizada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 20 de Outubro do mesmo ano:

4.ª alteração ao orçamento privativo do Fundo do Desporto

Unidade: MOP

Classificação económica

Reforço/
/Inscrição

Anulação

Código

Designação das despesas

Cap.

Gr.

Art.

N.º

Alín.

02

03

01

00

05

Diversos

20,000,000.00

 

02

03

07

00

02

Acções na RAEM

 

1,293,300.00

04

01

05

00

65

Espectáculo por ocasião do Dia de Implantação da RAEM

 

18,706,700.00

Total

20,000,000.00

20,000,000.00

1.ª distribuição das verbas do orçamento individualizado do Espectáculo por ocasião do Dia de Implantação da RAEM

«04-01-05-00-65»

Unidade: MOP

Classificação económica

Reforço/
/Inscrição

Anulação

Código

Designação das despesas

Cap.

Gr.

Art.

N.º

Alín.

01

02

10

00

99

Outros

 

28,700.00

02

02

05

00

00

Alimentação

 

62,000.00

02

03

05

03

01

Comunicações

 

5,000.00

02

03

05

03

02

Outros

 

3,000.00

02

03

07

00

02

Acções na RAEM

 

988,000.00

02

03

08

00

99

Outros

 

20,000.00

02

03

09

00

03

Actividades culturais, desportivas e recreativas

 

17,600,000.00

Total

18,706,700.00

———

Fundo do Desporto, aos 3 de Novembro de 2017. — O Presidente do Conselho Administrativo, Pun Weng Kun.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

Extracto de despacho

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 11 de Outubro de 2017:

Ng Ka Hou, Chio Kuan Iok e Lei Ion Hong, adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a dos seus contratos administrativos de provimento com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, 37.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, e 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 12 de Outubro de 2017, mantendo-se as demais condições contratuais.

———

Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, 1 de Novembro de 2017. — O Director dos Serviços, Li Canfeng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 19 de Setembro de 2017:

Lok Meng Veng, Sit Man Fai e Sam Kai In — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, como auxiliares, 1.º escalão, índice 110, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 13 de Novembro de 2017.

Por despachos do signatário, de 26 de Setembro de 2017:

Wong Ka Leong, Frederico de Jesus Mateus e Ng Hoi Un — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, como auxiliares, 1.º escalão, índice 110, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 23 de Novembro de 2017.

Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 6 de Outubro de 2017:

Lin Zhihang — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato administrativo de provimento com referência à categoria de motorista de ligeiros, 2.º escalão, índice 160, nestes Serviços, ao abrigo do artigo 13.º, n.os 2, alínea 1), e 4, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 4 de Outubro de 2017.

———

Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 25 de Outubro de 2017. — O Director dos Serviços, Cheong Sio Kei.


INSTITUTO DE HABITAÇÃO

Extracto de despacho

Por despachos do signatário, de 13 de Outubro de 2017:

Os trabalhadores abaixo mencionados, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 2.ª dos seus contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir das datas a seguir indicadas:

Tong Sin Teng, como adjunta-técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 17 de Outubro de 2017;

Kuan Hong Cheng e Leong Tek Ieng, como técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 20 de Outubro de 2017.

Declarações

Para os devidos efeitos se declara que Chong Kuok Kei, fiscal técnico especialista principal, 1.º escalão, do quadro do pessoal deste Instituto, cessou funções neste Instituto, por ter atingido o limite de idade para o exercício de funções públicas, nos termos do artigo 44.º do ETAPM, em vigor, a partir de 16 de Outubro de 2017.

— Para os devidos efeitos se declara que Lok Tat I, auxiliar, 9.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, cessou funções neste Instituto, por ter atingido o limite de idade para o exercício de funções públicas, nos termos dos artigos 44.º do ETAPM, em vigor, e 15.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 24 de Outubro de 2017.

———

Instituto de Habitação, aos 3 de Novembro de 2017. — O Presidente do Instituto, Arnaldo Santos.


GABINETE PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS

Extracto de despacho

Por despacho do coordenador, substituto, deste Gabinete, de 13 de Outubro de 2017:

Lai Kam Wa — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de assistente técnico administrativo principal, 2.º escalão, índice 275, neste Gabinete, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 26 de Outubro de 2017.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Tong Fong Keng, auxiliar, 7.º escalão, contratado em regime de contrato administrativo de provimento, cessou o exercício das suas funções neste Gabinete, por limite de idade, nos termos do artigo 44.º, n.os 1, alínea c), e 2, do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 15.º, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, no dia 26 de Outubro de 2017.

———

Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, aos 31 de Outubro de 2017. — O Coordenador, substituto, Tomás Hoi.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL

Extractos de despachos

Por despachos do director dos Serviços, de 25 de Outubro de 2017:

Chan Sam I, Chao Kin, Leong I Teng e Vong Chi Man, inspectores de 2.ª classe, 2.º escalão — nomeados, definitivamente, inspectores de 1.ª classe, 1.º escalão, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), 2 e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 5.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, e nos termos do artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), 2 e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, e 5.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2017, conjugado com o artigo 4.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, a partir da data de publicação deste despacho no Boletim Oficial da RAEM:

Bárbara Mascarenhas Xavier, Chan Weng Kin, Chu Ka Lon, Lao Sio Hoi, Lei Song Kan e Wong Kai Man, com referência à categoria de técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540;

Chan Chi Lim Tiago, Cheong Sio Meng, Fong Mei Kei, Lai Wai Kun e Tam Wai Man, com referência à categoria de técnico principal, 1.º escalão, índice 450;

Sit Chi Kuan, com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, índice 400;

Ng Sut Ian, com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350;

Iek Man Ha, com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 305.

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Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, aos 31 de Outubro de 2017. — O Director dos Serviços, Tam Vai Man.


GABINETE PARA AS INFRA-ESTRUTURAS DE TRANSPORTES

Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 14 de Setembro de 2017:

Ho Sio Nang, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo (período experimental), deste Gabinete — autorizado a continuar a exercer funções neste Gabinete, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 5 de Outubro de 2017.

Lei Hon Meng, técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração (período experimental), deste Gabinete — autorizado a continuar a exercer funções neste Gabinete, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 5 de Outubro de 2017.

Por despacho do signatário, de 4 de Outubro de 2017:

Lau Iek Si — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento, progredindo para técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, neste Gabinete, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 24 de Setembro de 2017.

Por despacho do signatário, de 6 de Outubro de 2017:

Lau Iek Si, técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, deste Gabinete — alterado para contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, 24.º, n.os 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 24 de Setembro de 2017.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 12 de Outubro de 2017:

Chek Mei Kei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, neste Gabinete, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 16 de Outubro de 2017.

Por despacho do signatário, de 20 de Outubro de 2017:

Ho Leng Fong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração com referência à categoria de técnico principal, 1.º escalão, índice 450, neste Gabinete, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir da data de publicação deste despacho no Boletim Oficial da RAEM.

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Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, aos 27 de Outubro de 2017. — O Coordenador do Gabinete, Ho Cheong Kei.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 19 de Outubro de 2017:

Mou Kuong Hoi — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, chefe da Divisão de Fiscalização destes Serviços, a partir de 13 de Novembro de 2017, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 2), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009, conjugados com os artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, e 20.º, n.º 1, alínea b), e 23.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, vigente, e 14.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2008 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego).

Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009 é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e o currículo académico e profissional do nomeado:

1. Fundamentos da nomeação:

— Vacatura do cargo;
— Mou Kuong Hoi possui competência profissional e aptidão para assumir o cargo de chefe da Divisão de Fiscalização destes Serviços, o que se demonstra pelo curriculum vitae.

2. Habilitações literárias:

— Mestrado em Gestão de Empresas;
— Licenciatura em Administração Pública.

3. Formação profissional:

— Curso de «Urban Transportation Management»;
— Programa de Estudos sobre a Lei Básica da RAEM;
— Programa de Estudos Essenciais para Funcionários Públicos de Nível Intermédio;
— Programa de Desenvolvimento das Técnicas de Gestão;
— Programa de Formação Essencial para os Funcionários Públicos — Grupo de Pessoal Técnico e Técnico Superior;
— Curso de Mandarim Oral III;
— Curso de Língua Portuguesa Nível VI;
— Workshop sobre Treino de Pensamento Criativo;
— Curso de Técnica de «Adobe Acrobat 8.0»;
— Curso de Formação para os Utilizadores do Novo Sistema de Gestão de Queixa;
— Curso de «How to make Yourself a More Valuable Employee»;
— Palestra sobre a Avaliação da Performance das Diligências Externas;
— Curso de «ISO9001:2000 Internal Auditor Training»;
— Curso de Técnicas Jornalísticas — «Comunicados de Imprensa e Relações Públicas de Governo»;
— Curso de Técnicas Jornalísticas;
— Curso de «Macau Commercial Code and Practice».

4. Currículo profissional:

— Técnico do Leal Senado de Macau, de Fevereiro de 1996 a Dezembro de 1999;
— Técnico da Câmara Municipal de Macau Provisória, de Dezembro de 1999 a Agosto de 2000;
— Técnico superior da Câmara Municipal de Macau Provisória, de Agosto de 2000 a Dezembro de 2001;
— Técnico superior do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, de Janeiro de 2002 a Fevereiro de 2010;
— Técnico superior da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, de Março de 2010 até à presente data;
— Chefia funcional da Comissão para o Desenvolvimento do Sector Logístico da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, de Agosto de 2011 a Junho de 2016;
— Chefia funcional da Divisão de Veículos da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, de Junho de 2016 a Março de 2017;
— Chefe da Divisão de Fiscalização, substituto, da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, de Maio de 2017 até à presente data.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Mou Kuong Hoi cessou as funções como técnico superior assessor, 3.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, a partir de 13 de Novembro de 2017, por nomeação, em comissão de serviço, como chefe da Divisão de Fiscalização destes Serviços, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

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Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aos 25 de Outubro de 2017. — O Director dos Serviços, Lam Hin San.


    

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