Número 53
II
SÉRIE

Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Avisos e anúncios oficiais

SERVIÇOS DE APOIO DA SEDE DO GOVERNO

Anúncio

Torna-se público que, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontra afixado, no edifício dos Serviços de Apoio da Sede do Governo (SASG), sito na Travessa do Paiva, n.º 5, e carregado nos sítios da internet dos SASG (http://www.sasg.gov.mo) e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (http://www.safp.gov.mo), o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, documental e condicionado aos agentes dos SASG, para o preenchimento de três lugares de assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão, da carreira de assistente técnico administrativo, área de apoio técnico-administrativo, por provimento em contrato além do quadro dos SASG, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 16 de Dezembro de 2014.

O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


COMISSARIADO DA AUDITORIA

Anúncio

Torna-se público que se encontra afixado na Divisão Administrativa e Financeira do Comissariado da Auditoria (CA), sita na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 336-342, Centro Comercial Cheng Feng, 20.º andar, e publicado nos sítios do CA e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos trabalhadores do CA, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), para o preenchimento de sete lugares de técnico superior assessor, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal do CA, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Gabinete do Comissário da Auditoria, aos 26 de Dezembro de 2014.

A Chefe do Gabinete, Ho Wai Heng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA

Lista

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, condicionado, documental, para o preenchimento de três lugares de assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão, da carreira de assistente técnico administrativo, em regime de contrato além do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aberto por aviso cujo anúncio foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 40, II Série, de 6 de Outubro de 2014:

Candidatos aprovados:

classificação

1.º

Ng Wai Man

85,89

2.º

Iao Chi Ieng

84,39

3.º

Chan Oi Sai

82,94

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 11 de Dezembro de 2014).

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 1 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Lam Kuan Fan.

Vogais: Chang Lei Lei; e

Iao Cheng.

Anúncios

Torna-se público que se encontra afixado na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), sita na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, 26.º andar, e publicado no website dos SAFP, o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos trabalhadores dos SAFP, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), para o preenchimento de um lugar de técnico superior principal, 1.º escalão, área de informática, da carreira de técnico superior, provido em regime de contrato além do quadro do pessoal dos SAFP, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Torna-se público que se encontra afixado na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), sita na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, 26.º andar, e publicado no website dos SAFP, o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos trabalhadores dos SAFP, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), para o preenchimento de um lugar de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico, provido em regime de contrato além do quadro do pessoal dos SAFP, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Torna-se público que se encontra afixado na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), sita na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, 26.º andar, e publicado no website dos SAFP, o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos trabalhadores dos SAFP, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), para o preenchimento de um lugar de assistente de relações públicas de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de assistente de relações públicas, provido em regime de contrato além do quadro do pessoal dos SAFP, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 15 de Dezembro de 2014.

O Director, substituto, Kou Peng Kuan.

Torna-se público que se encontra afixado na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), sita na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, 26.º andar, e publicado no website dos SAFP, o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos trabalhadores dos SAFP, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), para o preenchimento de um lugar de adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico do quadro de pessoal dos SAFP, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 16 de Dezembro de 2014.

O Director, substituto, Kou Peng Kuan.


CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS COMERCIAL E DE BENS MÓVEIS

Registo comercial relativo ao mês de Novembro de 2014

———

Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, aos 19 de Dezembro de 2014.

A Conservadora, substituta, Isabel de Silva Nantes.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO

Lista

Classificativa dos candidatos admitidos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de quatro lugares de técnico superior assessor, 1.º escalão, área de informática, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação (DSI), cujo anúncio do aviso foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 44, II Série, de 29 de Outubro de 2014:

Candidatos admitidos:

valores

1.º

Tong Wai Kit

83,39

2.º

Kun Sin Yin

83,22

3.º

Lau David

82,94

4.º

Chou Wai Kin

82,56

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), os candidatos podem interpor recurso da presente lista classificativa para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 11 de Dezembro de 2014).

Direcção dos Serviços de Identificação, aos 4 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Cheong Lai San, chefe de divisão da DSI.

Vogais efectivos: Chang I Cheng, técnica superior assessora da DSI; e

Cheong Chi Meng, inspector escolar da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.


INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS

Lista

Classificativa do candidato admitido ao concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico superior assessor principal, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, existente no quadro de pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 40, II Série, de 6 de Outubro de 2014:

Candidato aprovado:

valores

Sio, António

89,13

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 «Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada na sessão do Conselho de Administração, de 12 de Dezembro de 2014).

Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, 1 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Cheong Tat Meng, chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos.

Vogais efectivos: Lei Kok Wai, técnico superior assessor principal da Divisão de Informática; e

Tam Wai Chu, técnica superior assessora principal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Edital

Declaração de Rendimentos do Imposto Profissional respeitante ao Exercício de 2014

1. Em conformidade com o disposto no artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Profissional, avisam-se todos os contribuintes do 1.º Grupo (assalariados e empregados por conta de outrem) e do 2.º Grupo (profissões liberais e técnicas) — sem contabilidade devidamente organizada — do referido imposto, que deverão entregar, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2015, na Repartição de Finanças de Macau, em duplicado, uma declaração de rendimentos, conforme o modelo M/5, de todos os rendimentos do trabalho por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente, podendo os contribuintes inscritos como utilizadores do «Serviço Electrónico» destes Serviços declará-lo através da página electrónica da DSF (www.dsf.gov.mo.).

2. Ficam dispensados da apresentação da referida declaração os contribuintes do 1.º Grupo cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora.

3. Os contribuintes do 2.º Grupo (profissões liberais e técnicas) — com contabilidade devidamente organizada conforme n.º 1 do artigo 11.º do mesmo Regulamento — deverão entregar, a partir de 1 de Janeiro até 15 de Abril de 2015, na Repartição de Finanças de Macau, uma declaração de rendimentos, conforme o modelo M/5 e o Anexo A, em duplicado, juntamente com os seguintes documentos:

a) Balanços de verificação ou balancetes progressivos do razão geral, antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento dos resultados do exercício;

b) Mapa modelo M/3 de depreciações e amortizações dos activos fixos tangíveis e intangíveis e mapa modelo M/3A da discriminação dos elementos alienados a título oneroso e dos abatidos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos;

c) Mapa modelo M/4 do movimento das provisões a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.

4. Todas as entidades patronais deverão entregar nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2015, na Repartição de Finanças de Macau, uma relação nominal, em duplicado, conforme o modelo M3/M4, dos assalariados ou empregados a quem, no ano anterior, hajam pago ou atribuído qualquer remuneração ou rendimento.

5. Conforme o Regulamento do Imposto Profissional, a falta da entrega da declaração de rendimentos e das relações nominais dos empregados ou assalariados, ou a inexactidão dos seus elementos, será punida com a multa de 500,00 a 5 000,00 patacas.

6. Os impressos da declaração e das relações nominais são disponíveis no Núcleo do Imposto Profissional do Edifício «Finanças», no Centro de Atendimento Taipa e no Centro de Serviços da RAEM.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 4 de Dezembro de 2014.

A Directora dos Serviços, Vitória da Conceição.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Lista

Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico superior assessor, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior dos trabalhadores contratados além do quadro da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 40, II Série, de 6 de Outubro de 2014:

Candidato aprovado:

valores

Choi Ka I

82,6

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 16 de Dezembro de 2014).

Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, 1 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Cheang Lai Seong, chefe de divisão da DSEC.

Vogais: Ho Lai San, intérprete-tradutora assessora da DSEC; e

Chan Ieok Lei, técnica superior assessora da DSAL.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Listas

Classificativa final dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de operário qualificado, 1.º escalão, área de ferreiro, da carreira de operário qualificado, em regime de contrato de assalariamento do pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 30, II Série, de 23 de Julho de 2014:

Candidatos aprovados:

 

Lugar

    Nome

Pontuação
final

1.º

Lam Su Hung

79,30

2.º

Leong Iok Tin

68,70

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau para o Secretário para a Segurança.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 16 de Dezembro de 2014).

Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 9 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Ku Keng Hou, chefe de primeira.

Vogais: Fong Sio Meng, chefe do CB; e

Ho Weng Chio, operário qualificado.

———

Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, documental e condicionado, para o preenchimento de um lugar de assistente técnico administrativo de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de assistente técnico administrativo, em regime de contrato além do quadro da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 12 de Novembro de 2014:

Candidato aprovado:

valores

Chan Wai Tong

75,81

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação para a entidade que autorizou a abertura do concurso.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 18 de Dezembro de 2014).

Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 16 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Vong Man Ieng, adjunto-técnico de 1.ª classe da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.

Vogais: Chao Chi Kin, adjunto-técnico de 1.ª classe da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau; e

Leong Mei Yun, técnico de 1.ª classe da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.


ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE MACAU

Listas

Classificativa final dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de dois lugares de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, área administrativa, da carreira de técnico, providos em regime de contrato além do quadro do pessoal do Estabelecimento Prisional de Macau, aberto por despacho do Secretário para a Segurança, de 5 de Novembro de 2013, e por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 47, II Série, de 20 de Novembro de 2013:

Candidatos admitidos:

Ordem n.º

       Nome

valores

Observações

1.º

Wong Teng Teng

80,750

 

2.º

Wong Seng Chon

79,250

 

3.º

Chan Wai Fan

78,999

 

4.º

Ho Si Meng

78,950

 

5.º

Si Keng Keng

78,850

 

6.º

Lam Chi Chio

77,450

 

7.º

Wong Chi Kei

77,200

 

8.º

Ho Sau Mei

75,050

 

9.º

Leong Sin Pek

74,950

 

10.º

Chan Ka Kan

73,501

 

11.º

Choi Sio Sun

73,100

 

12.º

Chui Weng Kin

72,900

 

13.º

Ho Chan Tong

72,801

 

14.º

Fong Hong Tai

72,749

 

15.º

Hong I Man

72,701

 

16.º

Fong Mei Kuan

72,499

 

17.º

Leong Sio Lai

72,451

 

18.º

Lei Lai Fan

72,250

 

19.º

Lao Chong Tong

72,101

 

20.º

Chan Sio Kei

71,801

 

21.º

Wong Pou In

71,651

 

22.º

Lo Choi Ieng

71,651

 

23.º

Chan Pui Hong

70,199

 

24.º

Sou Un Fong

70,099

 

25.º

Cheng Weng Si

69,851

 

26.º

Cheong Iat Peng

69,500

 

27.º

Lao Ka Kun

69,399

 

28.º

Chan Ka Wa

69,300

 

29.º

Lee Sok Mei

69,001

 

30.º

Tam Pui I

68,799

 

31.º

Wong Si Meng

68,751

 

32.º

Yip Sio Ieng

68,350

 

33.º

Ho Sao Ieng

68,250

 

34.º

Chong Wai Wai

68,001

 

35.º

Lai Lei Teng

67,551

 

36.º

Wong In Hong

67,251

 

37.º

Lao Weng Ian

67,101

 

38.º

Iao Chong Hou

66,901

 

39.º

Lei Van Meng

66,850

 

40.º

Lam Wai Meng

66,751

 

41.º

Choi Sio Fong

66,699

 

42.º

Cheung Chi Him

66,651

 

43.º

Leong Ka Pek

66,601

 

44.º

Kuok On Nei Maria do Rosario

66,600

 

45.º

Ma Wai Seng

66,550

 

46.º

Lam Chi Mei

66,549

 

47.º

Cheong Wai

66,001

 

48.º

Kuok Man Lei

65,999

 

49.º

Ieng Weng Si

65,901

 

50.º

Chao Lei Na

65,899

 

51.º

Leong Koi I

65,700

 

52.º

Si Tou Ka Pou

65,449

 

53.º

Wong Hang Ieng

65,401

 

54.º

Wong Son Ieng

65,349

 

55.º

Leong In Kam

65,251

 

56.º

Chan Lai Teng

65,150

 

57.º

Leng Chon Hei

65,051

 

58.º

Mak Mei Fun

65,050

 

59.º

Kun Sok Man

64,851

 

60.º

Wong Chio Man

64,850

 

61.º

Leong Choi Chi

64,801

 

62.º

Lu Rui Lin

64,699

a)

63.º

Lam Fok Ha

64,699

a)

64.º

Tam Ka Kei

64,650

 

65.º

Lam Lai Mei

64,551

 

66.º

Lam Sai U

64,399

 

67.º

Leong Hio Kuan

64,299

a)

68.º

Wong Pui In

64,299

a)

69.º

Lei Lai Peng (BIR:5164XXXX)

64,200

 

70.º

Fu Kam Kuan

64,050

 

71.º

Chan Sok Teng

64,049

 

72.º

Ho Pou Wa

63,899

 

73.º

Kuok I Man

63,851

 

74.º

Pang Man Leng

63,301

 

75.º

Ng Pui Sam

63,400

 

76.º

Lei Lai Peng (BIR:1306XXXX)

63,399

 

77.º

Leong Hoi Ieng

63,251

 

78.º

Lou Chao Teng

63,101

 

79.º

Tam Pek Kei

63,001

 

80.º

Wong Pui I

62,700

 

81.º

Wong San Fong

62,649

 

82.º

Lao Tat Sang

62,399

 

83.º

Wong Ngai Fong

62,350

 

84.º

Lam Hoi Si

62,250

 

85.º

Ip Nga Chi

62,249

 

86.º

Ieong Si Man

61,999

 

87.º

Ku Hio Cheng

61,950

 

88.º

Ip Hou Seng

61,900

a)

89.º

Wong Kong Po

61,900

a)

90.º

Wong Sio Ha

61,850

 

91.º

Wong Chong I

61,849

 

92.º

Lo Iok Cheng

61,801

a)

93.º

Ng Hoi Ian

61,801

a)

94.º

Lou Sin Nam

61,349

 

95.º

Ku Lai Ieng

61,301

 

96.º

Mou Choi Man

61,299

 

97.º

Lo Sin Ian

61,249

 

98.º

Ian Hio Cheng

61,200

 

99.º

Lao Chan Pong

61,050

 

100.º

Leong Lai No

61,049

 

101.º

Ng Iok Teng

61,000

 

102.º

Chan U Fong

60,849

 

103.º

Ho Sok Kuan

60,800

 

104.º

Lon Cheng I

60,301

 

105.º

Chong Sa Sa

60,300

 

106.º

Lao Pou Si

60,250

 

107.º

Tam Kin

60,100

 

108.º

Ian Wai Tim

60,000

 

109.º

Wu Heng Tat

59,901

 

110.º

Lao Keng Chong

59,849

 

111.º

Wong Pou Ieng

59,601

 

112.º

Sun Ka Hou

59,401

 

113.º

Kuok Man Wa

59,400

 

114.º

Cai Yun

59,249

 

115.º

Ung Weng Ian

58,899

 

116.º

Chong Cheng

58,851

 

117.º

Chong Un Chu

58,800

 

118.º

Ho Mei Teng

58,749

 

119.º

Poon Chon Meng

58,550

 

120.º

Wong Cheok Pang

58,451

 

121.º

O U Chit

57,800

 

122.º

Liang Fengpiao

57,300

 

123.º

Lai Sok In

57,151

 

124.º

Wu Cheok San

57,149

 

125.º

Ng Iok Chan

56,699

 

126.º

Lo Tong Kit

55,951

 

127.º

Ng Ngai Wan

55,800

 

128.º

Wong Nga Lon

55,799

 

129.º

Fong Pui Pui

53,900

 

130.º

Lou Kong Yin

53,549

 

131.º

Sou Ana Paula

52,749

 

Candidatos excluídos:

Ordem n.º

     Nome

Observações

1

Ao Ieong Im Oi

c)

2

Ao Ka Man

c)

3

Chan Im Kei

c)

4

Chan In Ha

c)

5

Chan Kit Fong

b)

6

Chan Mui Heong

c)

7

Chan Un Kei

c)

8

Cheang Ka Lei

c)

9

Cheng Lai Tek

b)

10

Cheong Chan

b)

11

Cheong Kuong Fu

c)

12

Cheong Leng

b)

13

Cheong Sek In

b)

14

Chio Ho Wai

c)

15

Fong Kam Lun

c)

16

Ho Helena

c)

17

Ho Pui Ian

c)

18

Hong Un Po

b)

19

Ieong Chi Kin

c)

20

Ip Weng Si

c)

21

Kam Lai In

c)

22

Ku Mei Lei

c)

23

Kuok Kam Man

c)

24

Kuong Chi Wai

c)

25

Lai Simon Kam Fat

c)

26

Lam Nga Man

c)

27

Lei Hou Ieng

c)

28

Lei Tak Lam

c)

29

Leong Grace

c)

30

Leong Tek Tok

c)

31

Lo Sut In

c)

32

Lok Si Kei

c)

33

Lok Sin I

c)

34

Ma Sio Fong

c)

35

Ng Im Sut

c)

36

Ng Weng Hou

c)

37

Sou Wai Fong

c)

38

Tai Un Fong

c)

39

Tam Pek I

c)

40

Tong Lai Ian

c)

41

Un Heng Ian

c)

42

Wan Lao Neng

c)

43

Wong Choi Son

c)

44

Wong Choi Wan

c)

45

Wong Hoi Fong

c)

46

Wong Kin Man

c)

47

Wong Meng Fong

c)

48

Wong Wai Ieng

c)

Observações:

a) Igualdade de classificação, preferência nos termos do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011;
b) Excluídos por terem reprovado na entrevista profissional;
c) Excluídos por terem faltado à entrevista profissional.

Ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem recorrer no prazo de dez dias úteis, a contar da data da publicação da presente lista, para a entidade que autorizou a abertura do concurso.

(Homologada por despacho do Secretário para a Segurança, de 11 de Dezembro de 2014).

Estabelecimento Prisional de Macau, aos 2 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Leong Ka Kei, técnico principal (chefia funcional do Grupo de Registos).

Vogais efectivos: Un Chi Ieng, técnica superior de 2.ª classe; e

Lam Io Kun, técnico de 1.ª classe.

———

Classificativa final dos candidatos ao concurso comum, de acesso, condicionado, de prestação de provas, para a admissão dos vinte candidatos considerados aptos e melhor classificados à frequência do curso de formação e, posteriormente, o preenchimento de vinte vagas de guarda principal, 1.º escalão, do quadro de pessoal do Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau, aberto por despacho do Secretário para a Segurança, de 5 de Agosto de 2013, e por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 39, II Série, de 25 de Setembro de 2013:

Candidatos aprovados:

Ordem

Candidato n.º

Nome

Classificação
final

1.º

AY0064

U Ka Hoi

16,056

2.º

AY0108

Vong Ka Meng

15,965

3.º

AY0026

Chan Wa Fu

15,935

4.º

AY0036

Leng Wai Teng

15,742

5.º

AY0073

Leong Ka Kei

15,741

6.º

AY0114

Mou Weng Ian

15,653

7.º

AY0100

Tang Chong Teng

15,636

8.º

AY0001

Lam Vai Ip

15,469

9.º

AY0076

Che Wong Fat

15,463

10.º

AY0107

Chan Kio In

15,461

11.º

AY0045

Chou Ka Chon

15,458

12.º

AY0017

Chan On Na

15,420

13.º

AY0024

Tang Chong Leng

15,413

14.º

AY0027

Ma Ho Yin

15,398

15.º

AY0022

Cheong Keng Kuong

15,160

16.º

AY0034

Wu Chan Hou

15,111

17.º

AY0039

Teng Hoi Ian

15,059

18.º

AY0037

Lei Tak Wai

15,037

19.º

AY0121

Ao Suet Lai

14,936

20.º

AY0023

Tang Chi Kit

14,841

Ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem recorrer, no prazo de dez dias úteis, contados da data da publicação da presente lista, para a entidade que autorizou a abertura do concurso.

(Homologada por despacho do Secretário para a Segurança, de 16 de Dezembro de 2014).

Estabelecimento Prisional de Macau, aos 10 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente, substituto: Lao Iun Cheng, comissário-chefe.

Vogal efectivo: Lao Chi Hong, técnico superior de 2.ª classe.

Vogal suplente: Leong Song Tou, comissário-chefe.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Anúncios

Informa-se que, nos termos definidos do artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontra afixada, na Divisão de Pessoal, sita no 1.º andar do Edifício da Administração dos Serviços de Saúde, na Estrada do Visconde de S. Januário, e disponível no website destes Serviços: http://www.ssm.gov.mo, a lista classificativa da entrevista profissional dos candidatos ao concurso comum, de acesso, condicionado, documental e entrevista profissional, de prestação de provas, para o preenchimento de vinte e um vagas de enfermeiro-especialista, 1.º escalão, da carreira de enfermagem do quadro dos Serviços de Saúde, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 33, II Série, de 13 de Agosto de 2014.

Serviços de Saúde, aos 18 de Dezembro de 2014.

O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.

———

Informa-se que, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontra afixada, na Divisão de Pessoal, sita no 1.º andar do Edifício da Administração dos Serviços de Saúde, na Estrada do Visconde de S. Januário, e disponível no website destes Serviços: http://www.ssm.gov.mo, a lista classificativa da prova de conhecimentos dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico, área de hotelaria hospitalar, em regime de contrato além do quadro dos Serviços de Saúde, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 32, II Série, de 6 de Agosto de 2014.

Serviços de Saúde, aos 18 de Dezembro de 2014.

O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.

———

Informa-se que, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontra afixada, na Divisão de Pessoal, sita no 1.º andar do Edifício da Administração dos Serviços de Saúde, na Estrada do Visconde de S. Januário, a lista provisória dos candidatos ao concurso comum, de acesso, condicionado, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de técnico de diagnóstico e terapêutica principal, 1.º escalão, área funcional ortóptica, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, providos em regime de contrato além do quadro do pessoal dos Serviços de Saúde, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 12 de Novembro de 2014.

A presente lista é considerada definitiva, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do supracitado regulamento administrativo.

Serviços de Saúde, aos 18 de Dezembro de 2014.

O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.

Aviso

Por despacho do signatário, de 12 de Dezembro de 2014, são nomeados os membros do júri para a realização do exame de avaliação final de graduação em medicina legal do médica Lam Hao San (Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março).

O júri do presente concurso terá a seguinte composição:

Presidente: Dr. O Heng Wa, médico assistente de serviço de medicina legal.

Vogais efectivos: Dr. Beh Swan Lip, Philip, representante da Academia de Medicina de Hong Kong; e

Dr. Wong Wai Kit Bernard, médico assistente de serviço de medicina legal.

Vogais suplentes: Dr. Oliveira e Sousa de Albergaria Resende, Pedro Manuel, médico consultor de serviço de medicina legal; e

Dr. Martins Ferreira Alves, José Luís, médico consultor de serviço de medicina legal.

Data do exame: 13 e 14 de Janeiro de 2015.

Local do exame: Sala de reunião da Direcção dos Internatos Médicos, sita no 3.º andar do Edifício da Administração dos Serviços de Saúde.

Serviços de Saúde, aos 19 de Dezembro de 2014.

O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE

Anúncio

Faz-se público que se encontram afixadas e podem ser consultadas, na Avenida de D. João IV, n.os 7-9, 1.º andar, as listas provisórias dos candidatos admitidos aos concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados, para o preenchimento dos seguintes lugares da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 49, II Série, de 3 de Dezembro de 2014, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011.

Um lugar de técnico superior assessor, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior contratado além do quadro;
Um lugar de técnico especialista, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico contratado além do quadro.

As listas provisórias acima referidas são consideradas definitivas, ao abrigo do artigo 18.º, n.º 5, do supracitado regulamento administrativo.

Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 17 de Dezembro de 2014.

A Directora dos Serviços, Leong Lai.


INSTITUTO CULTURAL

Listas

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, condicionado, documental, para o preenchimento de três lugares de técnico superior principal, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do pessoal contratado além do quadro do Instituto Cultural, aberto por anúncio do aviso de abertura do concurso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 22 de Outubro de 2014:

Candidatos aprovados:

valores

1.º

Choi Kin Long

86,39

2.º

Leong Wai Man

82,00

3.º

Lam Kai Wun

81,06

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Dezembro de 2014).

Instituto Cultural, aos 3 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente, substituto: U Seac Hei Manuel, técnico superior assessor principal do IC.

Vogais suplentes: Chan Kin Seng, técnico superior assessor do IC; e

Wong Mei Lei, técnica superior principal do GDSE.

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, condicionado, documental, para o preenchimento de dois lugares de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do pessoal contratado além do quadro do Instituto Cultural, aberto por anúncio do aviso de abertura do concurso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 22 de Outubro de 2014:

Candidatos aprovados:

valores

1.º

U Kuok

80,00

2.º

Ho Cheok Fong

78,89

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Dezembro de 2014).

Instituto Cultural, aos 3 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente, substituto: U Seac Hei Manuel, técnico superior assessor principal do IC.

Vogal efectiva: Choi Fan, técnica superior principal da DSRT.

Vogal suplente: Chan Kin Seng, técnico superior assessor do IC.

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, condicionado, documental, para o preenchimento de dois lugares de adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico do quadro de pessoal do Instituto Cultural, aberto por anúncio do aviso de abertura do concurso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 22 de Outubro de 2014:

Candidatos aprovados:

valores

1.º

Wong Cheng

85,88

2.º

Sio In Leong

83,94

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Dezembro de 2014).

Instituto Cultural, aos 4 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Ângela dos Santos Afonso da Silva, chefe da Secção de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo do IC.

Vogais efectivos: Iu Wai Man, técnica principal do IC; e

Chio Kin Weng, técnico de 2.ª classe da DSEC.

Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, condicionado, documental, para o preenchimento de um lugar de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico do pessoal contratado além do quadro do Instituto Cultural, aberto por anúncio do aviso de abertura do concurso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 22 de Outubro de 2014:

Candidato aprovado:

valores

Lam Chi I

84,00

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Dezembro de 2014).

Instituto Cultural, aos 4 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Ângela dos Santos Afonso da Silva, chefe da Secção de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo do IC.

Vogal efectiva: Chao Sio Kun, adjunta-técnica principal da DSI.

Vogal suplente: Chio Im Peng, adjunta-técnica especialista principal do IC.

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, condicionado, documental, para o preenchimento de cinco lugares de adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico do pessoal contratado além do quadro do Instituto Cultural, aberto por anúncio do aviso de abertura do concurso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 22 de Outubro de 2014:

Candidatos aprovados:

valores

 

1.º

Ng Si Teng

86,11

 

2.º

Cheong Ieng Kan

83,17

a)

3.º

Chu Peng Fai

83,17

 

4.º

Kwan Sai Hou

82,06

 

5.º

Sio Kin Sang

81,56

 

a) Maior antiguidade na função pública

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Dezembro de 2014).

Instituto Cultural, aos 4 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Ângela dos Santos Afonso da Silva, chefe da Secção de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo do IC.

Vogais suplentes: Chio Im Peng, adjunta-técnica especialista principal do IC; e

Chan Hoi Lam, técnica superior assessora da DSFSM.

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, condicionado, documental, para o preenchimento de dois lugares de técnico superior assessor principal, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal do Instituto Cultural, aberto por anúncio do aviso de abertura do concurso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 22 de Outubro de 2014:

Candidatos aprovados:

valores

1.º

Fung Mung Sze

89,44

2.º

Wang Zeng Yang

84,56

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Dezembro de 2014).

Instituto Cultural, aos 5 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Choi Cheng Cheng, técnica superior assessora principal do IC.

Vogais efectivos: Ieong Chi Kin, chefe do Departamento de Acção Cultural do IC; e

Cheong Chi Meng, inspector escolar da DSEJ.

Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, condicionado, documental, para o preenchimento de um lugar de técnico superior assessor, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do pessoal contratado além do quadro do Instituto Cultural, aberto por anúncio do aviso de abertura do concurso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 22 de Outubro de 2014:

Candidato aprovado:

valores

Cheang Lai Nga

82,50

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Dezembro de 2014).

Instituto Cultural, aos 5 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Lo Lai Mei, chefe da Divisão Administrativa e Financeira do IC.

Vogal efectiva: Choi Cheng Cheng, técnica superior assessora principal do IC.

Vogal suplente: Sérgio Zeferino de Souza, técnico superior assessor da DSF.

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, condicionado, documental, para o preenchimento de quatro lugares de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico do pessoal contratado além do quadro do Instituto Cultural, aberto por anúncio do aviso de abertura do concurso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 22 de Outubro de 2014:

Candidatos aprovados:

valores

1.º

Sam Weng Io Basilla

83,61

2.º

Kuok Mio U

83,33

3.º

Lam Sio Man

83,22

4.º

Lau Sin U

82,39

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Dezembro de 2014).

Instituto Cultural, aos 5 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Lam Chon Keong, chefe da Divisão de Projectos Especiais do IC.

Vogal efectivo: Ho Ka Weng, técnico superior de 1.ª classe do IC.

Vogal suplente: Wong Pui Man, técnica de 1.ª classe do IAS.

Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, condicionado, documental, para o preenchimento de um lugar de assistente técnico administrativo especialista, 1.º escalão, da carreira de assistente técnico administrativo do pessoal contratado além do quadro do Instituto Cultural, aberto por anúncio do aviso de abertura do concurso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 22 de Outubro de 2014:

Candidato aprovado:

valores

Wong Hung Keong

78,69

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Dezembro de 2014).

Instituto Cultural, aos 5 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Ângela dos Santos Afonso da Silva, chefe da Secção de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo do IC.

Vogal efectiva: Sam Ka Ian, técnica de 1.ª classe da CSC.

Vogal suplente: Chio Im Peng, adjunta-técnica especialista principal do IC.

Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, condicionado, documental, para o preenchimento de um lugar de assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão, da carreira de assistente técnico administrativo do pessoal contratado por contrato individual de trabalho do Instituto Cultural, aberto por anúncio do aviso de abertura do concurso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 22 de Outubro de 2014:

Candidato aprovado:

valores

Chan Ut Mei

81,00

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Dezembro de 2014).

Instituto Cultural, aos 5 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Ângela dos Santos Afonso da Silva, chefe da Secção de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo do IC.

Vogal efectivo: Kut Weng Kin, técnico superior assessor da DSAJ.

Vogal suplente: Chio Im Peng, adjunta-técnica especialista principal do IC.

2014-IC-T-ING-3

Classificativa final dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de três lugares de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, área de língua inglesa, da carreira de técnico, em regime de contrato além do quadro do Instituto Cultural, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 21 de Maio de 2014:

Candidatos aprovados:

Ordem

   Nome

Classificação
final

1.º

Yung Lai Jing

75,33

2.º

Pang Kam Tou

69,67

3.º

Leong Cheng I

67,75

4.º

Lee Sze Yan

64,70

5.º

Ng Teng Teng

60,15

6.º

Ng In Leng

59,87

7.º

Lei Kit San Viviana

59,22

8.º

Lam Ka Seng

59,15

9.º

Ieong Un Cheng

59,05

10.º

Chong Ka Ian

58,75

11.º

Wong In Chong

58,45

12.º

Che Ieng In

57,85

13.º

Lau Sou Heng

57,50

14.º

Chan Sio In

57,00

15.º

Wong Kai Pong

56,28

16.º

Lei Pui Ieng

55,90

17.º

Lam Judite Chou I

55,35

18.º

Lao Ka Lai

54,67

19.º

Wong Wai I

54,50

20.º

Chan Ka Koi

54,43

21.º

Pang Sok Han

54,33

22.º

Fong Si Man

54,25

23.º

Chan Si Wai

54,10

24.º

Tai Pui Chi

54,00

Notas:

1) Nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011:

a) Excluídos por terem faltado à prova de conhecimentos: 82 candidatos;
b) Excluído por terem faltado à entrevista profissional: 1 candidato.

2) Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011:

a) Excluídos por terem obtido na prova de conhecimentos classificação inferior a 50 valores: 156 candidatos.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 10 de Dezembro de 2014).

Instituto Cultural, aos 4 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Lam Chon Keong, chefe da Divisão de Projectos Especiais.

Vogais efectivos: Kuok Mio U, técnica de 2.ª classe; e

Lok Cheng, técnica principal.

2014-IC-T-INF-7

Classificativa final dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de sete lugares de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, área de informática, da carreira de técnico, em regime de contrato além do quadro do Instituto Cultural, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 21 de Maio de 2014:

Candidatos aprovados:

Ordem

Nome

Classificação
final

1.º

Ng Hon Keong

69,90

2.º

Chan Ngai Tong

68,35

3.º

Ho Kam Seng

68,10

4.º

Cheong Fei Chi

67,50

5.º

Chan Chi Wai

67,00

6.º

Chan Kit Hong

66,50

7.º

Wong Kam Seng

66,00

8.º

Wong Man In

65,45

9.º

Chio Seng Ian

64,75

10.º

Ho Kam Wa

64,55

11.º

Ho Ka Kit

63,95

12.º

Eaip Ka Neng

62,30

13.º

Leong Chon Hou

61,95

14.º

Lai Ka Leong

60,50

15.º

Chan Weng Hou

59,75

16.º

Ieong U Wai

59,70

17.º

Cheang Chi Keong

59,55

18.º

Tam Sit Man

59,30

19.º

Lam U Tou

59,25

20.º

Pau Wai Long

58,90

21.º

Sio Man Son

58,50

22.º

Pun Chi Wai

58,30

23.º

Lei Ieng Nam

58,10

24.º

Wong Kin Man

56,60

25.º

Tong Meng Io

56,00

26.º

Lei Kam Chao

55,80

27.º

Mak Wai Hong

55,40

28.º

Chu Kai Weng

54,90

29.º

Lei Ieng Wai

54,80

30.º

Wong Kam Seng

54,70

31.º

Loi Iok Lam

54,65

32.º

Chan Chi Mei

54,40

33.º

Chan Pak Weng

54,05

34.º

Hoi Hong Ieng

53,50

35.º

Chan Kuok Cheong

52,80

36.º

Wong Chi Wai

52,50

37.º

Lei Kuok Meng

52,25

38.º

Lam Sai On

51,75

Notas:

1) Nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011:

a) Excluídos por terem faltado à prova de conhecimentos: 61 candidatos;
b) Excluído por terem faltado à entrevista profissional: 4 candidatos.

2) Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011:

a) Excluídos por terem obtido na prova de conhecimentos classificação inferior a 50 valores: 72 candidatos.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 10 de Dezembro de 2014).

Instituto Cultural, aos 4 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Leong Heng Cheong, chefe do Sector de Informática, substituto.

Vogais efectivos: Anna Ho, técnica superior principal (chefia funcional); e

Ho Hoi Seng, técnico superior principal.

2014-IC-T-ADM-7

Classificativa final dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de sete lugares de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, área de gestão e administração pública, da carreira de técnico, em regime de contrato além do quadro do Instituto Cultural, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 21 de Maio de 2014:

Candidatos aprovados:

Ordem    Nome Classificação
final

1.º

Cheang Ka Ioi

64,95

2.º

Cheong Iat Peng

64,40

3.º

Pui Sin Mei

64,35

4.º

Cheong Veng Va

63,85

5.º

Lou Chi Kit

63,60

6.º

Fong Pan

63,35

7.º

Lam Iok

63,30

8.º

Lon Cheng I

62,95

9.º

Ho Sok I

62,75

10.º

Kong Man U

62,50

11.º

Wong Teng Teng (BIR n.º 5XXXX331)

62,30

12.º

Ho Lai Wa

62,10

13.º

Ao Man Wa

61,65

14.º

Leong Iok Mei

60,85

15.º

Ng Iok Mui

60,80

16.º

Cheong Wai Man

60,55

17.º

Wong Ka Weng

60,30

18.º

Lam Chi Chio

60,05

19.º

Lao Kim Sang

59,90

20.º

Lei Ian Nei

59,55

21.º

Chan Sio Kei

59,45

22.º

Chong Sa Sa

59,35

23.º

Ng Mei Fong

59,25

24.º

Chio Iok Ha

59,15

25.º

Wong Ngai Fong

58,95

26.º

Lo Choi Ieng

58,50

27.º

Chan Sok Teng

58,20

28.º

Jian Ning Song

58,00

29.º

Kuok Kam Man

57,95

30.º

Wong In Hong

57,80

31.º

Lai Chun Tim

57,45

32.º

Kuan Chi Weng

57,25

33.º

Lei Sut Mei

56,75

34.º

Chong Pou Man

56,65

35.º

Ho Pui I

56,45

36.º

Wu Hin Seng

56,15

37.º

Lo Weng Kam

55,35

38.º

Ian Hio Cheng

55,30

39.º

Chan U Tou

55,10

40.º

Lok Sai Wa

55,00

41.º

Chao Weng San

54,65

42.º

Chan Mei Kei (BIR n.º: 5XXXX650)

54,55

43.º

Leong In In

54,45

44.º

Wu Wai Kit

53,55

45.º

Ng Chou Kit

53,50

46.º

Lok Si Kei

53,40

47.º

Chui Weng Kin

53,30

48.º

Leong Choi Un

53,25

49.º

Chan Pui Hong

53,15

50.º

Wong Chio Man

53,05

51.º

Ip Hou Seng

52,95

52.º

Choi Cheng Pou

52,90

53.º

Che Wa Choi

52,20

54.º

Ip Ka Lon

51,90

55.º

Lao Ka Kun

51,85

56.º

Lok Sin I

51,25

57.º

Leong Fo Meng

50,80

Notas:

1) Nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011:

a) Excluídos por terem faltado à prova de conhecimentos: 325 candidatos;
b) Excluído por terem faltado à entrevista profissional: 1 candidato.

2) Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011:

a) Excluídos por terem obtido na prova de conhecimentos classificação inferior a 50 valores: 496 candidatos.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Dezembro de 2014).

Instituto Cultural, aos 4 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente, substituto: Chan Pak Tim, técnico superior principal.

Vogal efectivo: Ieong Chi Kin, chefe do Departamento de Acção Cultural.

Vogal suplente: Wong Man Fai, chefe da Divisão de Estudos, Investigação e Publicações.

2014-IC-T-COM-4

Classificativa final dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de quatro lugares de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, área de comunicação e marketing, da carreira de técnico, em regime de contrato além do quadro do Instituto Cultural, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 21 de Maio de 2014:

Candidatos aprovados:

Ordem

    Nome

Classificação
final

1.º

Lei Un Teng

73,00

2.º

Leong Sin U

69,75

3.º

Fong I Leng

67,05

4.º

Leong Cheng I

66,75

5.º

Leong Wai Kin

66,25

6.º

Tong Ka Heng

64,25

7.º

Sin Hoi Man

63,40

8.º

Lei Sok Man

63,20

9.º

Ho Kun Kao

62,80

10.º

Chan Mei Teng

62,10

11.º

Ng Man Sam

61,85

12.º

Ieong Ka Ian

61,15

13.º

Chan Lai Man

61,00

14.º

Cheong Sio Pang

60,55

15.º

Leung Sin Ian

60,10

16.º

Lei Cheok Ieng

59,80

17.º

Choi Cheng Cheng

59,15

18.º

Lao Kuan Oi

59,10

19.º

Lok Weng Hou

58,70

20.º

Leong Ka Hou

58,50

21.º

Un Ho Wah

58,35

22.º

Wan Sin Teng

58,25

23.º

Sio Cheok In

57,50

24.º

Sun Cheng Man

56,50

25.º

Sou Ka Tat

56,15

26.º

Lei Iat Ka

56,05

27.º

Si Pui Pui

55,85

28.º

Tang Pui Hong

55,83

29.º

Lei Ka Leng

55,75

30.º

Lou Hang Chong

55,70

31.º

Lei Chi Nang

55,65

32.º

U Pou Si

55,50

33.º

Chong Fong Fong

55,10

34.º

Choi Sin Kuan

55,05

35.º

Wong Ka Heng

54,75

36.º

Wong Chong I

54,35

37.º

Choi Man Hou

54,33

38.º

Kou Weng Fat

54,25

39.º

Pang Sam I Catarina

54,15

40.º

Sou Lai Fong

54,00

41.º

Lei In Man

53,85

42.º

Lam Ka U

53,30

43.º

Leong Sok Na

52,85

44.º

Chiang Ka Pek

52,80

45.º

Lei Man Lei

52,10

46.º

Chiang Chi Hang

52,00

47.º

Lam Kam Hon

51,20

48.º

Lou Sin Man

51,18

49.º

Lam Ka Wai

50,50

Notas:

1) Nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011:

a) Excluídos por terem faltado à prova de conhecimentos: 107 candidatos;
b) Excluído por terem faltado à entrevista profissional: 1 candidato.

2) Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011:

a) Excluídos por terem obtido na prova de conhecimentos classificação inferior a 50 valores: 151 candidatos.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Dezembro de 2014).

Instituto Cultural, aos 4 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Lam Chon Keong, chefe da Divisão de Projectos Especiais.

Vogais efectivos: Kuok Mio U, técnica de 2.ª classe; e

Tang Mei Lin, directora da Biblioteca Central de Macau.

2014-IC-T-EC-5

Classificativa final dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de cinco lugares de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, área de educação comunitária, da carreira de técnico, em regime de contrato além do quadro do Instituto Cultural, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 21 de Maio de 2014:

Candidatos aprovados:

Ordem

    Nome

Classificação
final

1.º

Chan Ching Wan

70,88

2.º

Pun Sok Ieng

70,47

3.º

Chan Lei Lei

70,03

4.º

Sou Lok Man

69,72

5.º

Hoi Man Fai

66,87

6.º

Ng Sok I

64,33

7.º

Cheong Mei Leng

63,90

8.º

Chan Kuai Man

63,77

9.º

Ng Teng Teng

63,65

10.º

Lei Sao Kam

63,43

11.º

Leong Mei Ian

62,72

12.º

Chan Sin In

60,30

13.º

Wong Nga Leng

59,90

14.º

Lao Ka Hang

59,17

15.º

Wong Fong Lei

58,92

16.º

Cheung Cheuk Yin

56,83

17.º

Chang Wa Keong

56,67

18.º

Chan Ka Koi

56,65

19.º

Fong Wai Un

56,42

20.º

Ao Ieong Mio Leng

54,00

21.º

Cheang Si Man

53,63

Notas:

1) Nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011:

a) Excluídos por terem faltado à prova de conhecimentos: 54 candidatos.

2) Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011:

a) Excluídos por terem obtido na prova de conhecimentos classificação inferior a 50 valores: 89 candidatos.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Dezembro de 2014).

Instituto Cultural, aos 4 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Ieong Chi Kin, chefe do Departamento de Acção Cultural.

Vogais efectivos: Lam Chon Keong, chefe da Divisão de Projectos Especiais; e

Chan Pak Tim, técnico superior principal.

2014-IC-T-MM/C-2

Classificativa final dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de dois lugares de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, área de conservação de museus, da carreira de técnico, em regime de contrato além do quadro do Instituto Cultural, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 24, II Série, Suplemento, de 11 de Junho de 2014, com o aviso de rectificação publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 25, II Série, de 18 de Junho de 2014:

Candidatos aprovados:

Ordem

   Nome

Classificação
final

1.º

Chan Lok U

76,84

2.º

U Chi Wai

69,67

3.º

Wong Si Ian

69,51

4.º

Pun Chon Man

69,25

5.º

Cai Jiawei

63,67

6.º

Cheong Ka Ieng

62,01

7.º

Chou Hoi Wan

60,34

8.º

Fong Kit I

60,00

9.º

Ieong Wai In

59,87

10.º

Chan Lek Hang

58,00

11.º

Leong Lai Kun

57,17

12.º

Chan Sok I

56,24

13.º

Lao Tong I

56,04

14.º

Ng Wing Chee Virginia

55,51

15.º

Ng Keng Cheong

55,34

16.º

Chan Chi Fai (BIR n.º 5XXXX738)

54,01

17.º

Poon Hio Tong

53,84

18.º

Chong Sok Wan

50,50

Notas:

1) Nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011:

a) Excluídos por terem faltado à prova de conhecimentos: 52 candidatos.

2) Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011:

a) Excluídos por terem obtido na prova de conhecimentos classificação inferior a 50 valores: 35 candidatos.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Dezembro de 2014).

Instituto Cultural, aos 28 de Novembro de 2014.

O Júri:

Presidente, substituto: Sit Kai Sin, chefe da Divisão do Museu de Macau.

Vogal efectiva: Lei Lai Kio, técnica superior assessora.

Vogal suplente: Kong Kam Lin, técnica superior assessora.

2014-IC-T-MM/R-1

Classificativa final dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, área de restauro em contexto museológico, da carreira de técnico, em regime de contrato além do quadro do Instituto Cultural, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 24, II Série, Suplemento, de 11 de Junho de 2014, com o aviso de rectificação publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 25, II Série, de 18 de Junho de 2014:

Candidatos aprovados:

Ordem

    Nome

Classificação
final

1.º

Tou Chi Hou

76,70

2.º

Ng Sio Mei

74,50

3.º

Wong Wai Ip

61,60

4.º

Wong Fei

52,40

Notas:

1) Nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011:

a) Excluídos por terem faltado à prova de conhecimentos: 22 candidatos.

2) Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011:

a) Excluídos por terem obtido na prova de conhecimentos classificação inferior a 50 valores: 6 candidatos.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Dezembro de 2014).

Instituto Cultural, aos 28 de Novembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Chan Ieng Hin, director do Museu de Macau.

Vogais efectivos: Sit Kai Sin, chefe da Divisão do Museu de Macau; e

Lei Lai Kio, técnica superior assessora.

2014-IC-T-MM/E-2

Classificativa final dos candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de dois lugares de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, área de educação em museus, da carreira de técnico, em regime de contrato além do quadro do Instituto Cultural, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 24, II Série, Suplemento, de 11 de Junho de 2014:

Candidatos aprovados:

Ordem

    Nome

Classificação
final

1.º

Mok Keng Lon

63,50

2.º

Sio Kit Meng

62,80

3.º

Wu I Man

61,30

4.º

Chan Un Un

58,80

5.º

Yao Ho Chon

58,00

6.º

Sou Kuan Kio

55,90

7.º

Lao Ka Hang

53,50

Notas:

1) Nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011:

a) Excluídos por terem faltado à prova de conhecimentos: 36 candidatos;

b) Excluído por ter faltado à entrevista profissional: 1 candidato.

2) Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011:

a) Excluídos por terem obtido na prova de conhecimentos classificação inferior a 50 valores: 54 candidatos.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Dezembro de 2014).

Instituto Cultural, aos 28 de Novembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Chan Ieng Hin, director do Museu de Macau.

Vogais efectivos: Wu Sok Va, técnica superior assessora; e

Chan Lek Chi, técnico superior assessor principal.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

Anúncio

A Direcção dos Serviços de Turismo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, faz público que, de acordo com o despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Dezembro de 2014, se encontra aberto o concurso público para adjudicação do serviço de produção de materiais promocionais e aluguer de equipamentos para a «Parada de Celebração do Ano Novo Chinês do ano 2015».

Desde a data da publicação do presente anúncio, nos dias úteis e durante o horário normal de expediente, os interessados podem examinar o processo do concurso na Direcção dos Serviços de Turismo, sita em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 335-341, Edifício «Hotline», 12.º andar, e ser levantadas cópias, incluindo o programa do concurso, o caderno de encargos e demais documentos suplementares, mediante o pagamento de duzentas patacas ($ 200,00); além disso ainda se encontra igualmente patente no website da Direcção dos Serviços de Turismo (http://industry.macautourism.gov.mo), podendo os concorrentes fazer «download» do mesmo.

Sessão de esclarecimento será realizada no Auditório da Direcção dos Serviços de Turismo, sito em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 335-341, Edifício «Hotline», 14.º andar, pelas 15,00 horas do dia 5 de Janeiro de 2015.

O limite máximo do valor global da prestação de serviço é de $ 12 000 000,00 (doze milhões de patacas).

Critérios de apreciação das propostas e percentagem:

Critérios de adjudicação

Factores de
ponderação

Preço

30%

Maior garantia de segurança e eficiência na prestação do serviço
– Informações sobre os equipamentos a serem utilizados
– Plano de produção dos materiais de decoração
– Plano de montagem e desmontagem

40%

Experiência e competência técnica do concorrente

30%

Os concorrentes deverão apresentar as propostas na Direcção dos Serviços de Turismo, sita em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 335-341, Edifício «Hotline», 12.º andar, durante o horário normal de expediente e até às 17,30 horas do dia 16 de Janeiro de 2015, devendo as mesmas ser redigidas numa das línguas oficiais da RAEM ou em inglês, prestar a caução provisória de $ 240 000,00 (duzentas e quarenta mil patacas), mediante 1) depósito em numerário à ordem da Direcção dos Serviços de Turismo no Banco Nacional Ultramarino de Macau 2) garantia bancária 3) depósito nesta Direcção dos Serviços em numerário, em ordem de caixa ou em cheque visado, emitidos à ordem da Direcção dos Serviços de Turismo 4) por transferência bancária na conta do Fundo do Turismo do Banco Nacional Ultramarino de Macau.

O acto público do concurso será realizado no Auditório da Direcção dos Serviços de Turismo, sito em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 335-341, Edifício «Hotline», 14.º andar pelas 10,00 horas do dia 19 de Janeiro de 2015.

Os representantes legais dos concorrentes deverão estar presentes no acto público de abertura das propostas para efeitos de apresentação de eventuais reclamações e/ou para esclarecimento de eventuais dúvidas dos documentos apresentados ao concurso, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho.

Os representantes legais dos concorrentes poderão fazer-se representar por procurador devendo, neste caso, o procurador apresentar procuração notarial conferindo-lhe poderes para o acto público do concurso.

Em caso de encerramento destes Serviços por causa de tempestade ou por motivo de força maior, o termo do prazo de entrega das propostas, a data e hora de sessão de esclarecimento e de abertura das propostas serão adiados para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, à mesma hora.

Direcção dos Serviços de Turismo, aos 26 de Dezembro de 2014.

A Directora, substituta, Tse Heng Sai.


INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL

Anúncio

Faz-se público que, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, se encontra afixada a lista provisória dos candidatos admitidos ao concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de três vagas de técnico superior assessor, 1.º escalão, área de serviço social, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal do Instituto de Acção Social, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 48, II Série, de 26 de Novembro de 2014, na Secção de Recursos Humanos do Instituto de Acção Social, sita na Estrada do Cemitério, n.º 6, durante as horas de expediente, para efeitos de consulta dos interessados, podendo também os candidatos admitidos consultar a lista provisória no website do IAS http://www.ias.gov.mo.

A lista provisória acima referida é considerada definitiva, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011.

Instituto de Acção Social, aos 19 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Lao Kit Im, chefe de divisão.

Vogais efectivos: Suzanne Lai, técnica superior assessora principal; e

Vong Kun Kio, técnico superior assessor principal (pelos SAFP).


UNIVERSIDADE DE MACAU

Anúncios

(Alteração da data limite e da data do acto público, no âmbito do concurso público)

Faz-se público que, relativamente ao concurso público para o «serviço de reparação e manutenção dos geradores eléctricos no novo campus da Universidade de Macau», anunciado pela Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 49, II Série, de 3 de Dezembro de 2014, o respectivo prazo para a entrega das propostas é prolongado por 56 dias e terminará às 17,30 horas do dia 11 de Fevereiro de 2015, passando o acto público de abertura das propostas a ser realizado às 10,00 horas do dia 12 de Fevereiro de 2015.

Universidade de Macau, aos 17 de Dezembro de 2014.

O Vice-Reitor, Lai Iat Long (no exercício de podere delegados pelo Reitor da Universidade de Macau, através do aviso da Universidade de Macau, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 13 de Janeiro de 2010).

(Alteração da data limite e da data do acto público, no âmbito do concurso público)

Faz-se público que, relativamente ao concurso público para a «Empreitada da obra do letreiro em português de grande dimensão da Universidade de Macau na cobertura do Edifício de Investigação Científica N23 na Universidade de Macau», anunciado pela Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 50, II Série, de 10 de Dezembro de 2014, o respectivo prazo para a entrega das propostas é prolongado por 41 dias e terminará às 17,30 horas do dia 16 de Fevereiro de 2015, passando o acto público de abertura das propostas a ser realizado às 10,00 horas do dia 17 de Fevereiro de 2015.

Universidade de Macau, aos 19 de Dezembro de 2014.

O Vice-Reitor, Lai Iat Long (no exercício de poderes delegados pelo Reitor da Universidade de Macau, através do aviso da Universidade de Macau, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 13 de Janeiro de 2010).

Aviso

De acordo com o disposto na alínea 11) do n.º 1 do artigo 18.º dos Estatutos da Universidade de Macau, aprovados pela Ordem Executiva n.º 14/2006, o Conselho da Universidade de Macau, na sua sessão de 26 de Novembro de 2014, deliberou aprovar o seguinte:

É alterada a versão chinesa do artigo 8.º do Regulamento relativo à Estrutura Orgânica da Universidade de Macau, publicado no aviso da Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 38, II Série, de 20 de Setembro de 2006, com a redacção conferida pelas alterações publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 51, II Série, de 19 de Dezembro de 2007, n.º 28, II Série, de 9 de Julho de 2008, n.º 3, II Série, de 21 de Janeiro de 2009, n.º 20, II Série, de 20 de Maio de 2009, n.º 10, Suplemento, II Série, de 11 de Março de 2010, n.º 32, Suplemento, II Série, de 12 de Agosto de 2011, n.º 1, II Série, de 4 de Janeiro de 2012, n.º 31, Suplemento, II Série, de 1 de Agosto de 2012, n.º 37, II Série, de 12 de Setembro de 2012, n.º 20, II Série, de 15 de Maio de 2013, n.º 31, II Série, de 7 de Agosto de 2013, e n.º 32, II Série, de 30 de Julho de 2014, que passa a ter a seguinte redacção, mantendo-se inalterada a respectiva versão portuguesa:

«Artigo 8.º

Serviços de Apoio para os Assuntos Académicos

1. ......

1) ......

2) ......

3) ......

4) ......

5) ......

6) Gabinete de Assuntos Globais;

7) ......

8) ......

9) ......

10) ......

11) ......

12) ......

2. ......

3. ......

4. ......

1) ......

2) ......

3) ......

4) ......

5) ......

6) Director do Gabinete de Assuntos Globais;

7) ......

8) ......

9) ......

10) ......

11) ......

12) ......

5. ......

1) ......

2) ......

3)......

4) ......

5) ......

6) ......

7) ......

8) ......

9) ......

6. ......

7. ......

8. ......

9. ......

1) ......

(1) ......

(2) ......

(3) ......

(4) ......

(5) ......

2) ......

(1) ......

(2)......

(3) ......

(4) ......

(5) ......

3) ......

(1) ......

(2) ......

(3) ......

(4) ......

4) ......

(1) ......

(2) ......

(3) ......

(4) ......

(5) ......

5) ......

(1) ......

(2) ......

(3) ......

(4) ......

6) Gabinete de Assuntos Globais:

(1) Assistir a UM na definição da direcção de desenvolvimento estratégica no que diz respeito aos assuntos globais, com vista a aumentar a sua competitividade na região;

(2) ......

(3) ......

(4) ......

7) ......

(1) ......

(2) ......

(3) ......

(4) ......

8) ......

(1) ......

(2) ......

(3) ......

(4) ......

9) ......

(1) ......

(2) ......

(3) ......

(4) ......

10) ......

(1) ......

(2) ......

(3) ......

(4) ......

(5) ......

(6) ......

(7) ......

11) ......

(1) ......

(2) ......

(3) ......

(4) ......

(5) ......

12) ......

(1) ......

(2) ......

(3) ......

(4) ......

(5) ......»

Universidade de Macau, aos 19 de Dezembro de 2014.

O Presidente do Conselho da Universidade, Lam Kam Seng Peter.


INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURÍSTICA

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São avisados os candidatos ao concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão, da carreira de assistente técnico administrativo, área de técnico auxiliar, em regime de contrato além do quadro do Instituto de Formação Turística, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 15 de Outubro de 2014. A lista definitiva, os pormenores e as instruções da prova de conhecimentos encontram-se afixadas, para consulta, no quadro de anúncio de Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro deste Instituto, sito no edifício «Equipa» do Campus principal, na Colina de Mong-Há, e disponibilizadas no website deste Instituto (http://www.ift.edu.mo), ao abrigo do disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos».

Instituto de Formação Turística, aos 19 de Dezembro de 2014.

A Presidente do Instituto, substituta, Ian Mei Kun.


FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL

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Torna-se público que se encontram afixados, na Divisão Administrativa e Financeira da sede do Fundo de Segurança Social, sita na Rua de Eduardo Marques, n.os 2-6, 1.º andar, em Macau, e publicados na internet do FSS e dos SAFP, os avisos referentes à abertura dos concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados ao pessoal do Fundo de Segurança Social, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), para o preenchimento dos seguintes lugares do Fundo de Segurança Social, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Pessoal em regime de contrato além do quadro:

Um lugar de técnico superior principal, 1.º escalão, da carreira de técnico superior;
Um lugar de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de técnico superior.

Fundo de Segurança Social, aos 18 de Dezembro de 2014.

A Presidente, substituta, do Conselho de Administração, Chan Pou Wan.

———

Informa-se que, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontram afixadas, na Divisão Administrativa e Financeira da sede do Fundo de Segurança Social, sita na Rua de Eduardo Marques, n.os 2-6, 1.º andar, em Macau, e serão também divulgadas na intranet deste FSS, as listas provisórias dos candidatos aos concursos comuns, de acesso, condicionados, documentais, para o preenchimento dos seguintes lugares do Fundo de Segurança Social, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 48, II Série, de 26 de Novembro de 2014:

Pessoal em regime de contrato além do quadro:

Um lugar de técnico principal, 1.º escalão, área de informática, da carreira de técnico;
Treze lugares de adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico.

As presentes listas são consideradas definitivas, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do supracitado regulamento administrativo.

Fundo de Segurança Social, aos 18 de Dezembro de 2014.

A Presidente, substituta, do Conselho de Administração, Chan Pou Wan.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

Lista

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de três vagas de técnico superior principal, 1.º escalão, do pessoal contratado além do quadro da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 15 de Outubro de 2014:

Candidatos aprovados:

valores

1.º

Ho Iu Veng

86,11

2.º

Sam Iam Peng

84,33

3.º

Chiang Man Ieng

82,67

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), os candidatos podem interpor recurso da presente lista para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 12 de Dezembro de 2014).

Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 3 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Lai Weng Leong, técnico superior assessor da DSSOPT.

Vogais efectivas: Lei Pou Wa, técnica superior assessora da DSSOPT; e

Albertina Maria Jorge, técnica superior assessora principal do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

Aviso

Faz-se público e para os devidos efeitos que, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Dezembro de 2014, foi anulado, nos termos dos artigos 124.º e 130.º do Código do Procedimento Administrativo, o concurso comum, de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento de uma vaga de operário qualificado, 1.º escalão, área de gestão de depósitos, da carreira de operário qualificado, do pessoal contratado por assalariamento da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 23 de Abril de 2014.

Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 18 de Dezembro de 2014.

O Director dos Serviços, substituto, Shin Chung Low Kam Hong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO

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Faz-se público que, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontram afixadas na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, sita na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, Edifício CEM, 6.º andar, e publicadas no website da DSCC, as listas provisórias dos candidatos aos concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados, para o preenchimento dos seguintes lugares do pessoal contratado além do quadro da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, cujo anúncio de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 12 de Novembro de 2014:

Um lugar de técnico superior principal, 1.º escalão; e
Um lugar de topógrafo principal, 1.º escalão.

As listas provisórias acima referidas são consideradas definitivas, ao abrigo do n.º 5 do artigo 18.º do supracitado regulamento administrativo.

Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 16 de Dezembro de 2014.

O Director dos Serviços, substituto, Vicente Luís Gracias.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA

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Torna-se público que se encontra afixado, no Departamento de Administração e Finanças/Divisão Administrativa/Secção de Pessoal, sito na Calçada da Barra, Quartel dos Mouros, e publicado no website destes Serviços e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, de prestação de provas, condicionado aos trabalhadores destes Serviços, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), para o preenchimento de um lugar de mestrança marítima especialista principal, 1.º escalão, da carreira de mestrança marítima do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Torna-se público que se encontra afixado, no Departamento de Administração e Finanças/Divisão Administrativa/Secção de Pessoal, sito na Calçada da Barra, Quartel dos Mouros, e publicado no website destes Serviços e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos trabalhadores destes Serviços, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), para o preenchimento de dois lugares de controlador de tráfego marítimo especialista, 1.º escalão, da carreira de controlador de tráfego marítimo, providos em regime de contrato além do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 19 de Dezembro de 2014.

O Director dos Serviços, substituto, Vong Kam Fai.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS

Lista

Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico, em regime de contrato além do quadro da Direcção dos Serviços de Correios, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 44, II Série, de 29 de Outubro de 2014:

Candidato aprovado:

valores

Lei Wai Man Simon

89,5

Nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), o candidato pode interpor recurso da presente lista classificativa para a entidade que autorizou a abertura do concurso, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 12 de Dezembro de 2014).

Direcção dos Serviços de Correios, aos 4 de Dezembro de 2014.

O Júri:

Presidente: Chiang Chao Meng, chefe do Departamento Comercial da DSC.

Vogais efectivos: Chan Tak Hong, técnico superior assessor da DSC.

Lei Iok Ieng, técnica de 1.ª classe da DSEJ.

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São avisados os candidatos ao concurso comum de ingresso externo, de prestação de provas, para o preenchimento do seguinte lugar, em regime de contrato individual de trabalho da Direcção dos Serviços de Correios, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 30, II Série, de 23 de Julho de 2014:

Dois lugares de técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, área de informática.

A lista dos candidatos para a entrevista profissional encontra-se afixada, para consulta, no 2.º andar do edifício-sede da Direcção dos Serviços de Correios, sito no Largo do Senado, em Macau e disponível no website desta Direcção de Serviços, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.° 23/2011 «Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos».

Direcção dos Serviços de Correios, aos 15 de Dezembro de 2014.

A Directora dos Serviços, Lau Wai Meng.

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Faz-se público que se acham abertos os concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados aos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Correios, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 «Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos» e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 «Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», para o preenchimento dos seguintes lugares destes Serviços:

Para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho:

Seis lugares de técnico principal, 1.º escalão (três lugares da área geral e três lugares da área de tecnologia da informação);
Oito lugares de assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão.

Mais se informa que o aviso de abertura dos referidos concursos se encontra afixado no 2.º andar do edifício-sede da Direcção dos Serviços de Correios, sito no Largo do Senado, em Macau, e publicado nas páginas electrónicas da Direcção dos Serviços de Correios e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Direcção dos Serviços de Correios, aos 17 de Dezembro de 2014.

A Directora dos Serviços, Lau Wai Meng.


GABINETE PARA AS INFRA-ESTRUTURAS DE TRANSPORTES

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Informa-se que, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), se encontra afixada no quadro de anúncio do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes (GIT), sito na Rua do Dr. Pedro José Lobo, Edif. Banco Luso Internacional, n.os 1-3, 26.º andar, Macau, e publicada na página electrónica do GIT, a lista provisória dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos trabalhadores contratados além do quadro do GIT, para o preenchimento dos seguintes lugares, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 49, II Série, de 3 de Dezembro de 2014:

1. Três lugares de técnico superior assessor, 1.º escalão;
2. Um lugar de técnico principal, 1.º escalão.

A presente lista é considerada definitiva, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do supracitado regulamento administrativo.

Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, aos 18 de Dezembro de 2014.

O Coordenador do Gabinete, Lei Chan Tong.

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Informa-se que se encontra afixado, no Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes (GIT), sito na Rua do Dr. Pedro José Lobo, Edif. Banco Luso Internacional, n.os 1-3, 26.º andar, Macau, e publicado na página electrónica do presente Gabinete e da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, o aviso referente à abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico superior principal, 1.º escalão, da carreira de técnico superior dos trabalhadores contratados além do quadro do GIT, nos termos definidos na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e no Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos), com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, aos 18 de Dezembro de 2014.

O Coordenador do Gabinete, Lei Chan Tong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO

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Informa-se que, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 «Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos», se encontram afixadas, no quadro de anúncios da Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT), sita na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 6.º andar, Macau, e publicada nas páginas electrónicas da DSAT, a lista provisória dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documentais, condicionados aos trabalhadores contratados além do quadro da DSAT, para o preenchimento dos seguintes lugares da DSAT, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 47, II Série, de 19 de Novembro de 2014:

Dois lugares de adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico.

A presente lista é considerada definitiva, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do supracitado diploma legal.

Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aos 17 de Dezembro de 2014.

O Director dos Serviços, Wong Wan.


AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU

Aviso

Aviso n.º 015/2014-AMCM

Assunto: Supervisão da Actividade Seguradora – Directivas para a Prevenção e o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo na Actividade Seguradora

Tendo em atenção, por um lado, a experiência obtida na aplicação do aviso n.º 009/2008-AMCM, de 26 de Junho e, por outro, os desenvolvimentos entretanto ocorridos em matéria anti-branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (AML/CFT), nomeadamente, a revisão, em Fevereiro de 2012, pelo «Financial Action Task Force» (FATF) dos padrões internacionais AML/CFT, em que se destacam as alterações em diversas áreas, como, a análise dos riscos e a utilização do método de avaliação dos mesmos («risk-based approach»), a diligência devida ao cliente, as medidas respeitantes à manutenção dos registos e outra documentação, os controlos referentes às pessoas de Macau politicamente expostas, as transacções através das novas tecnologias e a delegação em terceiros e grupos financeiros;

Face ao exposto, ao abrigo da competência supervisora que é conferida à AMCM pelo disposto no artigo 6.º (Supervisão) e na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º (Regulamentação) do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março e pelo estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º (AMCM) do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho (Regime jurídico da actividade seguradora), o Conselho de Administração da AMCM determina que:

1.º Na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo as instituições seguradoras e os mediadores de seguros devem seguir as directivas constantes do documento anexo a este aviso e que dele faz parte integrante como se no mesmo fosse transcrito;

2.º A inobservância, por parte das instituições seguradoras e dos mediadores de seguros, dessas directivas é punida nos termos dos preceitos aplicáveis às infracções relativas ao exercício da actividade seguradora e da mediação de seguros, bem como dos quadros legais sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

3.º Fixar o dia 2 de Janeiro de 2015 como a data do início de vigência das referidas directivas; e

4.º Revogar, a partir dessa mesma data, o aviso n.º 009/2008-AMCM, de 26 de Junho.

Autoridade Monetária de Macau, aos 4 de Dezembro de 2014.

Pel’O Conselho de Administração:

Presidente: Anselmo Teng.

Administrador: António Félix Pontes.

———

Directivas para a Prevenção e o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo na
Actividade Seguradora

I. INTRODUÇÃO

1. A crescente abertura dos diversos sistemas económicos proporciona que, através dos mais variados meios, bens ou rendimentos gerados por actividades criminosas sejam convertidos, transferidos ou dissimulados permitindo que os mesmos sejam impunemente utilizados pelos seus autores. Para fazer face a esta situação, têm aumentado os apelos das organizações internacionais à solidariedade dos legisladores e das autoridades de supervisão no sentido de serem adoptadas medidas adequadas à prevenção e repressão de tais actividades.

2. É neste contexto que a AMCM estabeleceu as presentes Directivas que as seguradoras, as sociedades constituídas com o objectivo exclusivo de gestão de fundos de pensões de direito privado, as resseguradoras, as seguradoras cativas que forem autorizadas a exercer a actividade em Macau e os mediadores de seguros devem seguir, tendo em vista a prevenção e combate às actividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Nestas Directivas, o termo «instituição(ões) seguradora(s)» refere-se não apenas a seguradora(s), mas também, com as necessárias adaptações, a sociedade(s) constituída(s) com o objectivo exclusivo de gestão de fundos de pensões de direito privado, a resseguradora(s) e a seguradora(s) cativa(s).

II. CONTEXTO

II.1. EM QUE CONSISTE O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E O FINANCIAMENTO DO TERRORISMO?

3. O branqueamento de capitais  é o processamento dos rendimentos do crime de forma a ocultar a sua origem ilegal. Uma vez «branqueados» esses rendimentos com sucesso, o criminoso pode dispor desse numerário sem revelar a sua fonte original. O branqueamento de capitais pode ocorrer de várias formas.

4. O principal objectivo do branqueamento de capitais é, assim, legitimar rendimentos com origem em procedências ou negócios legais ou ilegais.

5. O financiamento do terrorismo  pode ser definido como o fornecimento ou recepção intencional de fundos, por quaisquer meios e, directa ou indirectamente, com o objectivo desses fundos serem utilizados, ou com o conhecimento que os mesmos são para ser utilizados, para facilitar ou desencadear actos terroristas. O terrorismo pode ser financiado por rendimentos legítimos.

6. Para os terroristas, a obtenção de fundos não é, por si só, um fim mas um meio de cometer um ataque terrorista. Com o financiamento do terrorismo é irrelevante se os fundos em apreço provêm de origem legal ou ilegal. Na realidade, o financiamento do terrorismo envolve frequentemente fundos que, antes de serem enviados, não estão relacionados com qualquer actividade ilegal. Têm ocorrido exemplos na doação de fundos legítimos a associações de caridade, as quais, por vezes sem o conhecimento dos doadores, são, de facto, frentes de organizações terroristas.

II.2. VULNERABILIDADES NA ACTIVIDADE SEGURADORA

7. A indústria seguradora é vulnerável ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Quando uma apólice do seguro de vida se vence ou é resgatada, através dela são disponibilizados fundos para o tomador do seguro ou outros beneficiários. O beneficiário do contrato pode ser substituído antes do vencimento ou resgate, com o objectivo dos pagamentos poderem ser efectuados pela instituição seguradora ao novo beneficiário. Uma apólice de seguro pode ser usada como garantia para adquirir outros instrumentos financeiros. Estes investimentos, por si só, podem constituir simplesmente uma parte de uma sofisticada teia de transacções complexas com a sua origem algures no sistema financeiro.

8. A forma mais comum de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que as instituições seguradoras se defrontam reveste a forma de proposta para a celebração de uma apólice de prémio único. Como exemplos do tipo de contratos que são particularmente atractivos como veículo para o branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo têm-se as aplicações de prémio único, como:

— Contratos «unit-linked» ou contratos «non unit-linked» de prémio único;
— Compra de seguro de rendas («annuities»);
— Entregas, de uma só vez, do valor de um contrato de seguro de vida já existente; e
— Contribuições, de uma só vez, para contratos respeitantes a pensões de reforma.

9. O branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo em seguros não-vida pode ser visto em sinistros inflacionados ou totalmente falsos, como, por exemplo, fogo posto ou outros meios provocando um sinistro falso com o objectivo de recuperar parte dos fundos ilegítimos investidos. Exemplos de como o financiamento do terrorismo pode ser facilitado através de seguros não-vida, incluem o uso de pagamentos, ao abrigo de apólices de acidentes de trabalho, para apoiar terroristas a aguardar instruções para actuar e cobertura primária e crédito comercial para o transporte de materiais a serem utilizados por terroristas.

10. O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo utilizando o resseguro pode ocorrer, quer através do estabelecimento de seguradoras ou resseguradoras fictícias ou mediadores de resseguro, de esquemas de «fronting» e de seguradoras cativas, quer pelo uso incorrecto de operações normais de resseguro. Como exemplos indicam-se:

— A colocação deliberada, através de instituição seguradora, dos rendimentos do crime ou de fundos dos terroristas em resseguradoras com a finalidade de dissimular a origem dos fundos;

— O estabelecimento de resseguradoras fictícias, que podem ser usadas para branquear os rendimentos do crime ou para facilitar o financiamento de terroristas; e

— O estabelecimento de instituições seguradoras fictícias, que podem ser usadas para colocar os rendimentos do crime ou fundos de terroristas em resseguradoras legítimas.

11. Os mediadores de seguros são importantes para a distribuição, a avaliação dos riscos e a regularização de sinistros. Frequentemente, são o elo directo com o tomador do seguro e, assim, os mediadores devem desempenhar um papel importante na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

12. Os mesmos princípios que se aplicam às instituições seguradoras devem aplicar-se, na generalidade, aos mediadores de seguros. O indivíduo que deseja branquear dinheiro ou financiar o terrorismo pode procurar um mediador de seguros que não esteja informado quanto aos procedimentos necessários, ou que não efectue os mesmos, ou que falhe em reconhecer ou participar informação respeitante a eventuais casos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Os mediadores podem eles próprios ser utilizados para canalizar fundos ilegítimos para as instituições seguradoras. Além da responsabilidade dos mediadores, o dever de diligência devida ao cliente recai, em última análise, na responsabilidade da instituição seguradora.

II.3. INICIATIVAS INTERNACIONAIS

13. O Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (FATF ou GAFI) foi constituído em 1989 num esforço para frustar as tentativas dos criminosos em branque­a­rem os rendimentos de actividades criminosas através do sistema financeiro. Embora Macau não seja membro do GAFI, tem participado regularmente nas reuniões de uma entidade congénere de nível regional, atendendo que é membro do «Asia/Pacific Group on Money Laundering» (APG).

14. Entre outras acções, o GAFI preparou «40 Recomendações» que abrangem o sistema judicial na área penal e de aplicação das leis, o sistema financeiro e a sua regulamentação e a cooperação internacional contra o branqueamento de capitais. A última versão das «40 Recomendações» foi efectuada em Junho de 2003. Em Outubro de 2001, o GAFI expandiu o seu âmbito de acção para cobrir áreas respeitantes ao financiamento do terrorismo e publicou as «Recomendações Especiais relativas ao Financiamento do Terrorismo» (posteriormente actualizadas em Outubro de 2004). Estes dois conjuntos de «Recomendações», conhecidas como as «40+9 Recomendações», estabelecem o quadro internacional para detectar, prevenir e suprimir as actividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Posteriormente, o GAFI procedeu à revisão das «40 + 9 Recomendações», tendo as 40 Recomendações revistas do GAFI sido adoptadas e publicadas em Fevereiro de 2012, cujo objectivo consiste no reforço das salvaguardas globais e proteger, ainda mais, a integridade do sistema financeiro ao proporcionar aos governos instrumentos mais fortes para desencadear acções contra um crime considerado grave. Como membro do APG, Macau está obrigado a seguir as medidas constantes das «Recomendações».

15. À luz das Recomendações revistas do GAFI, a «International Association of Insurance Supervisors» (IAIS) considerou que havia necessidade em se proceder à revisão das exigências para as instituições seguradoras e os mediadores de seguros. Consequentemente, em aditamento ao Princípio Fundamental de Supervisão de Seguros (ICP) 22 — Anti-branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (AML/CFT), a IAIS, em Outubro de 2013, divulgou uma proposta de medidas, na qual se adoptaram referências seleccionadas das Recomendações do GAFI e em que se procura incentivar a sua aplicação respeitante a instituições seguradoras e aos mediadores de seguros pela exploração de áreas complementares e alavancando a «expertise» das duas organizações. O documento em apreço pode ser impresso do «website» da IAIS em http://www.iaisweb.org.

II.4. ETAPAS DO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

16. São três as etapas habituais no branqueamento de capitais, durante as quais podem ocorrer numerosas transacções efectuadas por branqueadores que são susceptíveis de chamar a atenção de uma instituição seguradora para uma actividade potencialmente criminosa:

— Colocação  — disponibilização física do numerário proveniente de actividade ilegal;
— Separação  — o «corte umbilical» dos rendimentos ilícitos da sua origem através da criação de uma série complexa de transacções financeiras para dissimular a origem do numerário, subverter o rasto de auditoria e proporcionar o anonimato; e
— Integração  — a atribuição de aparente legitimidade ao produto gerado pela actividade criminosa. Se o processo da separação tiver sido bem sucedido, através de esquemas de integração coloca-se o rendimento branqueado de novo na economia, de tal forma que retoma ao sistema financeiro como se fossem fundos provenientes de negócios legítimos.

17. O quadro seguinte ilustra, com maior detalhe, as etapas de branqueamento de capitais.

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

18. Note-se que as apólices de seguros são mais utilizadas pelos criminosos nas duas primeiras fases (colocação e separação) do processo de branqueamento de capitais.

II.5. LEGISLAÇÃO SOBRE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO EM MACAU

19. Tendo presente os problemas associados ao branqueamento de capitais oriundos do tráfico de drogas, a primeira iniciativa legislativa neste domínio efectuada em Macau verificou-se com a publicação de legislação específica — Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro — salientando-se os artigos 22.º e 34.º, pelos quais se congelam e confiscam os rendimentos obtidos e as correspondentes drogas e se considera crime o branqueamento desses rendimentos. Todavia, o crime de branqueamento de capitais, enquanto ilícito autónomo por si próprio (isto é, sem estar associado à actividade criminosa geradora dos capitais a branquear), apenas foi contemplado em Macau através do artigo 10.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho.

20. Mais recentemente, a «Lei sobre prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais» (Lei n.º 2/2006, de 23 de Março) e a «Lei sobre prevenção e repressão dos crimes de terrorismo» (Lei n.º 3/2006, de 30 de Março) vieram a introduzir alterações substanciais no ordenamento jurídico de Macau ao redefinirem, respectivamente, os tipos de crimes de branqueamento de capitais e dos crimes associados ao terrorismo e a actividades terroristas (incluindo o caso específico de financiamento do terrorismo) e ao consagrarem um conjunto de medidas preventivas a serem observadas na prevenção e combate daquelas actividades ilícitas. Estas medidas preventivas viriam, subsequentemente, a ser concretizadas quanto ao seu conteúdo específico e âmbito de aplicação subjectiva (isto é, a indicação das entidades sujeitas ao cumprimento dessas medidas preventivas), através do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, de 7 de Abril.

21. Entre as medidas preventivas no combate às actividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo enunciadas nos diplomas em apreço, consta a obrigação, para diversos operadores económicos, de participarem ao Gabinete de Informação Financeira (GIF), até dois dias úteis após a sua realização, as operações suspeitas que envolvam a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos.

22. Uma importante inovação introduzida pelo artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006 traduz-se no dever de recusa da realização das transacções por parte dos operadores (instituições seguradoras e mediadores de seguros) sempre que não lhes seja possível obter os elementos necessários à identificação dos clientes e das transacções.

23. O incumprimento do dever supramencionado é punível com a multa de MOP 10.000,00 (dez mil patacas) a MOP 500.000,00 (quinhentas mil patacas) ou de MOP 100.000,00 (cem mil patacas) a MOP 5.000.000,00 (cinco milhões de patacas), consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, respectivamente, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006.

24. Da mesma forma, as autoridades de supervisão, sempre que, no exercício das suas atribuições, tomem conhecimento de casos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo devem informar, de imediato, o Ministério Público. Por outro lado, dispõem de competência no sentido de investigarem situações de não-cumprimento da participação obrigatória e de instaurar processos de infracção relativamente às entidades sob a sua alçada supervisora.

25. Pelo artigo 3.º da Lei n.º 2/2006 e artigo 4.º da Lei n.º 3/2006 considera-se como cometendo um crime quem participar ou colaborar em actividades conducentes a encobrir a origem ilegal de fundos ilícitos.

26. A sanção mais elevada que pode ser aplicada reside em prisão de dois a oito anos, para o caso de branqueamento de capitais, ou até um máximo de 20 anos, no caso de crimes associados ao terrorismo e multa até 1.000 dias ou dissolução judicial quando o crime for cometido por uma pessoa colectiva.

27. Por outro lado, a violação do segredo de justiça está prevista no Código Penal, ao abrigo do qual uma pessoa comete esse crime se, conhecendo ou suspeitando conhecer qualquer facto, o divulga a outrém e que tal possa prejudicar quaisquer investigações, incluindo as relacionadas com as actividades referentes ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Ao crime de violação do segredo de justiça corresponde prisão até um ano ou, em alternativa, multa até 240 dias.

III. POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLOS A SEREM ADOPTADOS PELAS INSTITUIÇÕES SEGURADORAS NA PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

28. O órgão superior de gestão de uma instituição seguradora deve estar totalmente empenhado em estabelecer políticas, procedimentos e controlos apropriados referentes à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e em assegurar a sua eficácia. Assim, as instituições seguradoras devem estabelecer as seguintes políticas, procedimentos e controlos:

(a) As instituições seguradoras devem emitir uma declaração clara de políticas relativas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e comunicar as mesmas a todos os elementos de gestão e ao pessoal de maior nível hierárquico, quer em sucursais, departamentos ou subsidiárias, devendo rever essas políticas com periodicidade regular;

(b) As instituições seguradoras devem preparar manuais de instruções estabelecendo os procedimentos para:

— A aceitação do cliente;
— O dever de diligência devida ao cliente;
— A conservação de documentos;
— O reconhecimento e participação de transacções suspeitas; e
— O escrutínio e formação profissional do pessoal,

com base nas instruções estabelecidas nas secções III.1., III.2., III.3., III.4. e III.5., respectivamente;

(c) As instituições seguradoras devem instruir os seus departamentos de auditoria/fiscalização no sentido de verificarem, com regularidade, o cumprimento das políticas, procedimentos e controlos contra as actividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

(d) Apesar de se ter em atenção a natureza sensível das regulamentações extra-territoriais e, reconhecendo que as operações no exterior pelas instituições seguradoras devam ser prosseguidas em conformidade com as leis e regulamentações locais, aquelas devem assegurar-se que as suas sucursais e subsidiárias no exterior têm conhecimento das políticas do grupo respeitantes ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e, se apropriado, que as unidades em apreço foram instruídas no sentido de participarem as suas suspeitas à entidade local de recepção das mesmas; e

(e) Regularmente, as instituições seguradoras devem rever as políticas, procedimentos e controlos referentes ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo com vista a assegurar a sua eficácia; e

(f) Os grupos seguradores devem estabelecer programas próprios de grupo contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, incluindo políticas e procedimentos para compartilhar informações no âmbito do grupo para efeitos anti-branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. As instituições seguradoras devem assegurar-se que as suas sucursais e subsidiárias no exterior controladas por aquelas aplicam as medidas anti-branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo consistentes com as exigências para a sede na execução das Recomendações do GAFI, através de programas de grupo contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

29. Na avaliação dos riscos e na aplicação do método da avaliação do risco

(a) As instituições seguradoras devem desencadear os passos apropriados conducentes a identificar e avaliar os seus riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (para clientes, países ou áreas geográficas; e canais para os produtos, serviços, transacções ou entregas). Essas entidades devem documentar as referidas avaliações com o objectivo de estarem aptas a determinar os seus riscos, de manterem actualizadas essas avaliações, e usar mecanismos apropriados para fornecer informações sobre a avaliação dos riscos às autoridades competentes. A natureza e a extensão de qualquer avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo devem ser apropriados à natureza e dimensão da actividade. As instituições seguradoras devem conhecer sempre os seus riscos de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, mas a AMCM pode determinar que não sejam exigidas avaliações documentadas de um certo risco individualizado, se os riscos específicos para o sector forem identificados e conhecidos de uma forma clara;

(b) As instituições seguradoras devem adoptar políticas, controlos e procedimentos que assegurem às mesmas gerir e mitigar, de uma forma efectiva, os riscos que tenham sido identificados. Essas entidades, se for necessário, devem monitorizar o estabelecimento desses controlos e o seu aperfeiçoamento. As políticas, controlos e procedimentos devem ser aprovadas pelo órgão superior de gestão, e as medidas tomadas para gerir e mitigar os riscos (sejam maiores ou menores) devem estar em consistência com as exigências globais e com as orientações da AMCM;

(c) Onde forem identificados riscos elevados exige-se às instituições seguradoras a tomada de medidas aprimoradas para gerir e mitigar os riscos. Onde forem identificados riscos reduzidos, permite-se às instituições seguradoras que tomem medidas simplificadas para gerir e mitigar os riscos; e

(d) Quando avaliarem o risco, as instituições seguradoras devem considerar todos os factores relevantes de risco antes de determinarem qual é o nível de risco global e o nível apropriado de mitigação do risco a ser aplicado. As instituições seguradoras podem diferenciar a extensão das medidas, dependendo do tipo e nível de risco para os factores diversos de risco (p.e., numa situação particular, essas entidades podem aplicar as medidas CDD normais para a aceitação de clientes, mas devem aplicar medidas CDD aprimoradas para uma monitorização contínua, ou vice-versa).

30. As instituições seguradoras devem identificar e avaliar os riscos de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que possam resultar em relação (a) ao desenvolvimento de produtos novos e práticas de negócio novas, incluindo novos mecanismos de entrega, e (b) ao uso de tecnologias novas ou em desenvolvimento seja para produtos novos ou para os pré-existentes. No caso das instituições seguradoras, deve ser efectuada uma avaliação de risco antes do lançamento de novos produtos, práticas de negócio ou do uso de tecnologias novas ou em desenvolvimento. Essas entidades devem tomar medidas apropriadas para gerir e mitigar esses riscos.

III.1. ACEITAÇÃO DO CLIENTE

31. Previamente ao estabelecimento de uma relação de negócio, as instituições seguradoras devem avaliar a característica do produto solicitado, a finalidade e a natureza da relação de negócio e quaisquer outros factores relevantes com o objectivo de criar e manter o perfil de risco da relação com o cliente. Com base nessa avaliação, a instituição seguradora deve decidir se aceita ou não a relação de negócio.

32. As instituições seguradoras devem desenvolver políticas e procedimentos de aceitação de clientes com o objectivo de identificar o tipo de clientes [o que é geralmente conhecido por «conheça o seu cliente» («Know your customer» – KYC)] e/ou dos beneficiários efectivos que constituam um risco mais elevado que a média em relação ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Devem existir orientações internas claras quanto ao nível de gestão com capacidade para aprovar uma relação de negócio com esses clientes e/ou beneficiários efectivos de risco elevado. As decisões respeitantes ao estabelecimento de relacionamentos com clientes e/ou beneficiários efectivos de risco elevado devem ser tomadas pelo nível superior de gestão.

33. Na avaliação do perfil de risco de uma relação com o cliente, uma instituição seguradora deve ter em consideração os seguintes factores:

(a) A natureza da apólice de seguro, que seja susceptível de risco de branqueamento de capitais, tal como as apólices de prémio único;

(b) A frequência e a dimensão das actividades;

(c) A origem do cliente e/ou do beneficiário efectivo (p.e., o local do nascimento, a residência), o lugar onde a actividade do cliente e/ou do beneficiário efectivo está estabelecida, a localização das contrapartes com as quais o cliente e/ou o beneficiário efectivo conduz as transacções e negócios, como os países ou jurisdições de risco mais elevado designadas em declarações públicas ou em outras listas de sanções com implicações internacionais (ver a secção III.2.12.3), ou aqueles que sejam conhecidos pela instituição seguradora como carecendo de padrões adequados na prevenção de branqueamento de capitais;

(d) O historial ou perfil do cliente e/ou do beneficiário efectivo, tal como sendo uma pessoa politicamente exposta ou ligado a esta (ver a secção III.2.12.2);

(e) A natureza da actividade do cliente e/ou do beneficiário efectivo, que possa ser particularmente susceptível ao risco de branqueamento de capitais, como as casas de câmbio ou casinos que manuseiam grandes quantias de numerário;

(f) O historial ou perfil do mandante subjacente quando o cliente está a actuar em nome de outra pessoa;

(g) Para um cliente e/ou um beneficiário efectivo que sejam pessoa colectiva, a detecção de uma estrutura complexa e injustificada de posse sem qualquer boa razão;

(h) Os meios de pagamento, bem como o tipo de pagamento (numerário, transferência telegráfica, cheque emitido por terceiro sem qualquer aparente ligação com o provável cliente e/ou o beneficiário efectivo);

(i) A origem de fundos/riqueza; e

(j) Quaisquer outras informações que possam sugerir que o cliente e/ou o beneficiário efectivo sejam de risco elevado (p.e., conhecimento que o cliente e/ou o beneficiário efectivo foram recusados por outra instituição financeira para iniciar um relacionamento).

34. Estes são os factores relevantes que as instituições seguradoras devem considerar na avaliação do perfil de risco dos seus clientes e/ou dos beneficiários efectivos. Todavia, não integram os procedimentos do dever de diligência devida ao cliente (a não ser que sejam explicitamente mencionados nestas Directivas).

35. Posteriormente à aceitação inicial do cliente e/ou do beneficiário efectivo, a constatação de um padrão de actividade que não se conforme com o conhecimento que a instituição seguradora tem do cliente e/ou do beneficiário efectivo, pode conduzir à reclassificação por aquela do cliente e/ou do beneficiário efectivo como de risco elevado.

III.2. DEVER DE DILIGÊNCIA DEVIDA AO CLIENTE («CUSTOMER DUE DILIGENCE» – CDD)

III.2.1. Princípio geral

36. As instituições seguradoras devem envidar todos os esforços no sentido de determinar a verdadeira identidade de todos os clientes que solicitem os seus serviços. Deve haver uma política explícita estabelecendo que as transacções não devem ser conduzidas com clientes que falhem em disponibilizar prova das suas identidades.

III.2.2. Medidas do dever de diligência devida

37. As instituições seguradoras não devem manter contas anónimas ou com nomes fictícios. Devem realizar o dever de diligência devida aos clientes e/ou aos beneficiários efectivos. As medidas devem abranger o seguinte:

(a) Identificar o cliente e verificar a identidade deste através de documentos, dados ou informações de fontes fidedignas e independentes;

(b) Identificar o beneficiário efectivo e verificar a identidade deste de forma que a instituição seguradora o fique a conhecer. Para pessoas colectivas e dispositivos legais as instituições seguradoras devem conhecer a sua estrutura de posse e controlo;

(c) Obter informações quanto à finalidade e natureza pretendida da relação de negócio entre o cliente e a instituição seguradora; e

(d) Conduzir, permanentemente, o dever de diligência devida e escrutínio, i.e., efectuar o escrutínio contínuo das transacções e contas no decorrer da relação de negócio para garantir que as transacções efectuadas estão a ser consistentes com o conhecimento da instituição seguradora dos clientes e/ou dos beneficiários efectivos, dos seus negócios e do perfil de risco, incluindo, sempre que necessário, a identificação da origem dos fundos.

38. No caso das indemnizações, comissões e outros valores estiverem para ser pagos a pessoas ou sociedades que não sejam os clientes ou beneficiários efectivos, então os destinatários propostos desses recebimentos devem ser também objecto de identificação e verificação.

39. As instituições seguradoras, ao efectuarem transferências telegráficas, devem desencadear acções de congelamento e proibir a efectivação de transacções com pessoas ou entidades designadas de acordo com as obrigações estabelecidas nas resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, tais como a resolução 1267 (1999) e as resoluções subsequentes, e a resolução 1373 (2001) relativa à prevenção e supressão do terrorismo e financiamento do terrorismo. Quando uma instituição seguradora ou um corretor de seguros enviar ou receber fundos dos seus clientes não-residentes em Macau (transferência transfronteiriça) de valor igual ou superior a MOP 20.000,00 (vinte mil patacas), ou uma quantia equivalente em qualquer outra moeda, devem ser registadas as seguintes informações respeitantes à transacção:

(a) O número de ordem da transacção;

(b) A moeda e o valor envolvidos;

(c) A data e a hora de recebimento das instruções dos clientes/ordenantes, se os houver;

(d) Os pormenores das instruções (incluindo o método de entrega e recepção), se as houver;

(e) O nome, o número do bilhete de identidade/passaporte, o número de telefone e o endereço dos clientes/ordenantes;

(f) As contas bancárias envolvidas, se as houver; e

(g) A data e as horas de entrega e de recepção, se as houver.

III.2.3. Medidas CDD simplificadas ou reduzidas

40. Em geral, as instituições seguradoras podem aplicar medidas CDD simplificadas ou reduzidas a respeito de um cliente quando não haja suspeita de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e

• O risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo seja avaliado como baixo, por exemplo, clientes residentes locais que têm uma relação de negócio conhecida pela instituição seguradora; ou

• Há divulgação pública adequada em relação aos clientes; ou

• Há verificação adequada e algures existem controlos nos sistemas nacionais.

41. As instituições seguradoras devem ter em atenção que o GAFI indica os seguintes exemplos de clientes onde podem ser aplicadas medidas CDD simplificadas ou reduzidas:

• As instituições financeiras – quando estejam sujeitas às obrigações de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo consistentes com as «Recomendações» do GAFI e se encontrem sujeitas a supervisão no cumprimento dos controlos estabelecidos;

• As sociedades com o capital aberto ao público que se encontrem sujeitas a deveres de informação; ou

• A administração pública e empresas públicas.

42. Além disso, o GAFI admite que as medidas CDD simplificadas ou reduzidas possam também ser aceites para diversos tipos de produtos ou transacções, tais como (apenas a título de exemplos):

• Apólices de seguros de vida, em que o prémio anual não seja superior a MOP 8.000,00 (oito mil patacas), ou quando haja apenas um prémio único que não seja superior a MOP 20.000,00 (vinte mil patacas), ou uma quantia equivalente em qualquer outra moeda;

• Apólices de seguros de reforma, se não houver cláusula de resgate e se a apólice não puder ser dada em garantia; ou

• Regimes de reforma ou semelhantes que confiram benefícios de reforma aos trabalhadores, quando as contribuições sejam efectuadas através de dedução aos vencimentos e desde que o respectivo regime não permita a cessão dos direitos detidos pelos respectivos membros.

43. Todavia, as medidas CDD simplificadas ou reduzidas não são aceitáveis sempre que haja suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou em presença de cenários específicos que revistam maior risco.

III.2.4. Transacções complexas, transacções de valor anormalmente elevado ou transacções não-habituais de qualquer outro tipo

44. As instituições seguradoras devem prestar especial atenção a todas as transacções complexas, transacções de valor anormalmente elevado e a todas as transacções não-habituais de qualquer outro tipo para as quais não haja nenhuma aparente razão económica ou finalidade legal visível. O contexto e a finalidade dessas transacções devem, tanto quanto possível, ser examinadas e as conclusões ser expressas por escrito. Às instituições seguradoras são exigidas que mantenham disponíveis essas conclusões para as autoridades competentes e auditores durante cinco anos, pelo menos. A este respeito, o termo «transacções» deve ser interpretado em sentido lato, significando solicitações e propostas para uma apólice de seguro, pagamento de prémios, pedidos para alterações nos benefícios, nos beneficiários, na duração, etc..

III.2.5. Actividade resseguradora

45. Quanto ao resseguro, devida à natureza dessa actividade e a ausência de relação contratual entre o tomador do seguro e a resseguradora, é muitas vezes impraticável para esta efectuar a verificação do tomador do seguro e/ou do beneficiário efectivo. Assim, na actividade resseguradora, as resseguradoras devem apenas ter negócios com instituições seguradoras cedentes que estejam devidamente autorizadas e sujeitas à supervisão da AMCM, ou de autoridade equivalente numa jurisdição-membro do GAFI, ou que aplique padrões de prevenção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo equivalentes aos estabelecidos pelo GAFI.

III.2.6. Momento de identificação e de verificação

46. Em princípio, a identificação e a verificação dos clientes e beneficiários efectivos devem ocorrer quando a relação de negócio com essas pessoas é estabelecida. Isto significa que os clientes e os beneficiários efectivos necessitam de ser identificados e a sua identidade verificada previamente ou no momento em que o contrato de seguro for concluído.

47. Todavia, as instituições seguradoras podem permitir que a identificação e a verificação do beneficiário ocorra após o estabelecimento da relação de negócio, desde que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo sejam geridos de uma forma efectiva. Em todos esses casos, a identificação e a verificação devem ocorrer em momento anterior ao pagamento ou quando o beneficiário pretenda exercer os direitos adquiridos ao abrigo da apólice.

48. Para os seguros de vida ou outros seguros relacionados com investimentos, em aditamento às medidas de diligência devida exigida para o cliente e o beneficiário efectivo, as instituições seguradoras devem efectuar as seguintes medidas de diligência devida para o(s) beneficiário(s) daqueles seguros, logo que esse(s) beneficiário(s) seja(m) identificado(s)/designado(s):

(a) Para o(s) beneficiário(s) que seja(m) identificado(s) como pessoas singulares ou legais ou arranjos legais — registando o nome da pessoa em apreço;

(b) Para o(s) beneficiário(s) que seja(m) identificado(s) por características ou por classe (p.e., cônjuge ou filhos à data em que o evento seguro ocorrer) ou por outros meios (p.e., ao abrigo de um testamento) — obtendo informação suficiente respeitante ao beneficiário que permita à instituição seguradora estabelecer a identidade do beneficiário à data do pagamento.

49. Quando a um cliente e/ou a um beneficiário efectivo for permitido usufruir da relação de negócio antes da verificação, às instituições seguradas é exigido que adoptem procedimentos de gestão dos riscos relacionados com as condições ao abrigo das quais essa situação possa ocorrer. Estes procedimentos devem incluir medidas, tais como, a limitação do número, tipos e/ou montantes de transacções que possam ser efectuadas e a monitorização de transacções de quantias elevadas ou de transacções complexas realizadas fora das normas previstas para esse tipo de relacionamento.

III.2.7. Deficiência em se concluir satisfatoriamente o CDD

50. Quando a instituição seguradora não conseguir verificar a identidade do cliente e/ou do beneficiário efectivo de forma satisfatória, não deve iniciar a relação de negócio ou efectuar a transacção, devendo considerar a elaboração de um relatório de transacção suspeita.

51. Caso a instituição seguradora já tenha iniciado a relação de negócio e não tenha conseguido verificar a identidade do cliente e/ou do beneficiário efectivo de forma satisfatória, deve considerar, se possível, terminar a relação de negócio e elaborar um relatório de transacção suspeita.

III.2.8. Pessoas singulares

52. As instituições seguradoras devem instituir procedimentos efectivos para obter provas satisfatórias da identidade dos clientes individuais e/ou dos beneficiários efectivos, incluindo a obtenção de informações sobre:

(a) O verdadeiro nome e/ou os nomes usados (anotando a prova documental apresentada);

(b) O número do bilhete de identidade/passaporte;

(c) O endereço permanente;

(d) O número de telefone;

(e) A data de nascimento;

(f) A nacionalidade (não obrigatório se a pessoa for portador de bilhete de identidade de residente permanente de Macau); e

(g) A ocupação/actividade (a informação sobre a ocupação/actividade é uma peça importante de informação sobre o cliente e/ou o beneficiário efectivo, mas não integra a verificação da informação exigida para a identificação).

53. Os documentos de identificação, tais como os passaportes e/ou os bilhetes de identidade que sejam válidos e actualizados, devem ser apresentados como prova da identidade. Para os residentes de Macau a principal fonte de identificação deve ser o bilhete de identidade. Devem ser mantidas em arquivo cópias dos documentos de identificação.

54. Em princípio, as cópias dos documentos de identificação devem ser obtidas antes do contrato ser firmado ou no momento em que este é concluído. Considerando, contudo, a dificuldade que as instituições seguradoras têm em obter cópias dos documentos de identificação quando o processo de vendas ocorre fora das suas instalações, aquelas podem obter e manter cópias dos documentos de identificação após o estabelecimento da relação de negócio, desde que os riscos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo sejam geridos de forma efectiva. Em todas essas circunstâncias, as cópias dos documentos de identificação devem ser obtidas e fotocopiadas para conservação, o mais cedo possível, depois de firmado o contrato de seguro e, em qualquer dos casos, nunca depois do pagamento ou do prazo em que o beneficiário pretenda exercer os direitos adquiridos ao abrigo da apólice. No parágrafo 49 estipulam-se directivas para a adopção de procedimentos de gestão dos riscos.

55. Reconhece-se que nenhuma forma de identificação pode ser completamente garantida como genuína ou representando a identidade correcta. Se houver dúvidas sobre se um documento de identificação é genuíno, deve contactar-se a Direcção dos Serviços de Identificação ou os respectivos Consulados em Macau, para averiguar se os dados do documento em apreço estão correctos.

56. As instituições seguradoras devem verificar o endereço do proponente através de meios apropriados, p.e., exigir-se ver uma factura de uma empresa de prestação de serviços públicos, uma declaração de impostos ou um extracto recente de conta bancária.

57. As instituições seguradoras devem também identificar a origem de fundos dos clientes e/ou dos beneficiários efectivos, se uns e outros forem avaliados como clientes e/ou beneficiários efectivos de risco elevado, com base nos factores estabelecidos no parágrafo 33.

III.2.9. Pessoas colectivas

58. Às entidades seguradoras é exigido que verifiquem se uma pessoa que pretenda actuar em nome do cliente está para tal autorizada e que identifiquem e verifiquem a identidade dessa pessoa. As instituições seguradoras devem também verificar o estatuto jurídico da pessoa colectiva ou da entidade sem personalidade jurídica, a informação respeitante à denominação do cliente, a forma legal, o endereço, os administradores e as disposições reguladoras sobre outorga de poderes para obrigar a pessoa colectiva ou a entidade sem personalidade jurídica. Nos parágrafos seguintes indicam-se exemplos de informação que deve ser obtida.

59. Devem ser obtidos os seguintes documentos ou informações em relação a pessoas colectivas e/ou a beneficiários efectivos que estejam registados em Macau e que não sejam instituições financeiras, como se menciona no parágrafo 62 (para aqueles clientes e/ou beneficiários efectivos que não estejam registados em Macau e não sejam instituições financeiras, como se menciona no parágrafo 62, deve ser obtido documento comparável, preferencialmente autenticado por pessoas qualificadas, como advogados ou contabilistas no país do registo):

(a) A certidão do acto constitutivo e a certidão do registo comercial;

(b) O pacto social e os estatutos (se a instituição seguradora considerar necessário, atendendo ao risco da transacção em causa);

(c) A resolução do órgão superior de gestão para celebrar contratos de seguros, ou outra prova conferindo poderes às pessoas que irão firmar os contratos de seguros, bem como informação sobre a identificação dessas mesmas pessoas; e

(d) A busca na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis, se houver suspeita acerca da legitimidade da entidade legal.

60. Em geral, para uma instituição seguradora deve ser suficiente adoptar medidas CDD simplificadas ou reduzidas em relação a pessoas colectivas e/ou a beneficiários efectivos obtendo os documentos mencionados no parágrafo anterior se o risco do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo for avaliado como baixo. Alguns exemplos de pessoas colectivas e/ou de beneficiário efectivo de risco baixo são:

(a) A sociedade foi avaliada como de risco baixo, com base nos factores mencionados nos parágrafos 40, 41, 42 e 43;

(b) A sociedade está incluída em lista de uma bolsa de valores reconhecida (vide Anexo C) (ou é uma subsidiária de sociedade incluída nessa lista);

(c) A sociedade é uma empresa pública de um país/jurisdição que não consta da declaração de preocupações ou de outras listas de sanções com implicações internacionais;

(d) A sociedade compra uma apólice de seguros de reforma, se não houver cláusula de resgate e se a apólice não puder ser dada em garantia; ou

(e) A sociedade adquire regimes de reforma ou semelhantes que confiram benefícios de reforma aos trabalhadores, quando as contribuições sejam efectuadas através de dedução aos vencimentos e desde que o respectivo regime não permita a cessão dos direitos detidos pelos respectivos membros.

61. Quando uma sociedade incluída em lista de uma bolsa de valores reconhecida for efectivamente controlada por uma pessoa singular ou por um pequeno grupo de pessoas singulares, a instituição seguradora deve considerar se será necessário verificar a identidade dessa(s) pessoa(s) singular(es).

62. Quando uma pessoa colectiva e/ou um beneficiário efectivo for uma instituição financeira autorizada e sujeita à supervisão da AMCM, ou de uma autoridade equivalente numa jurisdição-membro do GAFI, ou que exija padrões de prevenção ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo equivalentes aos estabelecidos pelo GAFI, é geralmente suficiente para uma instituição seguradora verificar se a entidade em apreço consta da lista das instituições financeiras autorizadas (e supervisionadas) na jurisdição em questão. Deve ser procurada e mantida prova que qualquer pessoa singular representante da instituição tem autoridade suficiente para agir nessa qualidade.

63. Em relação à pessoa colectiva e/ou ao beneficiário efectivo que não esteja abrangido pela descrição constante dos parágrafos 60 e 62, uma instituição seguradora deve verificar, para além da sociedade, a identificação dos beneficiários efectivos e daqueles que têm o controlo sobre os fundos. Isto significa que, adicionalmente, à obtenção dos documentos especificados no parágrafo 59, a instituição seguradora deve verificar a identidade de todos os accionistas qualificados (pessoa habilitada a exercer ou controlar o exercício de 10% ou mais dos direitos de voto de uma sociedade) de, pelo menos, dois administradores da sociedade (incluindo o presidente do órgão superior de gestão) e de todos os signatários autorizados para assinar os contratos de seguros. No caso das sociedades de administrador único, às instituições seguradoras é apenas exigida a verificação da identidade daquele. A instituição seguradora deve também identificar a origem dos fundos. Além disso, deve ser efectuada uma busca na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis.

64. Quando uma pessoa colectiva que não esteja abrangida pelas descrições dos parágrafos 60 e 62 e que não seja uma sociedade incluída em lista de bolsa de valores reconhecida e que tenha uma série de sociedades na sua estrutura accionista, a instituição seguradora deve seguir a cadeia de propriedade até às pessoas singulares que sejam os principais e últimos beneficiários efectivos do cliente da instituição seguradora e verificar a identidade destas pessoas singulares. Todavia, a instituição seguradora não é obrigada a examinar os pormenores de cada sociedade intermediária (incluindo os dos seus administradores), na cadeia de propriedade.

65. Uma instituição seguradora deve exercer especial atenção em iniciar transacções com sociedades que tenham accionistas nominativos. Deve ser obtida prova satisfatória da identidade dos beneficiários efectivos dessas sociedades.

66. Uma instituição seguradora deve também prestar especial atenção em negociar com sociedades que tenham uma parte significativa do capital sob a forma de acções ao portador. A instituição seguradora deve ter procedimentos para monitorizar a identidade de todos os accionistas qualificados. Tal poderá exigir da instituição seguradora que considere reter as acções, ou seja, manter sob custódia as acções ao portador.

67. Quando não for concretizável reter as acções ao portador, as instituições seguradoras devem obter uma declaração de cada portador das mesmas de cliente pessoa colectiva, sobre a sua percentagem na estrutura accionista (isto é, daqueles que detenham 5% ou mais do total das acções). Esses portadores devem também fornecer, numa base anual, uma declaração adicional e comunicar imediatamente às instituições seguradoras no caso das acções serem vendidas, endossadas ou transferidas.

III.2.10. Empresas informais

68. No caso de parcerias e outros negócios informais, cujos membros não sejam conhecidos da instituição seguradora, deve ser obtida prova bastante da identidade de, pelo menos, dois membros e de todos os signatários autorizados a assinar contratos de seguros, de acordo com os requisitos estabelecidos para os proponentes pessoas singulares mencionados nos parágrafos 52 a 57. Nos casos em que haja um esquema formal de parceria, deve ser obtido mandato dos associados, autorizando a abertura da conta e conferindo poderes àqueles que irão geri-la.

III.2.11. Contas de fundos fiduciários («trust accounts»)

69. Quando são utilizados fundos fiduciários ou esquemas similares, deve-se prestar particular atenção para conhecer a essência e a forma da entidade em causa. Quando o cliente for um fundo fiduciário, a instituição seguradora deve verificar a identidade dos curadores, ou de qualquer outra pessoa exercendo controlo efectivo sobre a propriedade do fundo fiduciário, dos instituidores e dos beneficiários. A verificação dos beneficiários deve ser concretizada antes de lhes ser efectuado qualquer pagamento

70. Quando a verificação da identidade do instituidor do fundo não for possível, as instituições seguradoras podem aceitar uma declaração do curador do fundo fiduciário ou de qualquer outra parte contratual a confirmar a ligação ou a relação entre o fundo e o instituidor.

71. As instituições seguradoras devem tentar obter, tanto quanto possível, informações sobre a identidade dos beneficiários. Pode ser aceite uma descrição geral dos beneficiários, como os membros da família de uma pessoa singular. Quando a identidade dos beneficiários não for previamente verificada, as instituições seguradoras devem avaliar a necessidade de assumirem a mesma quando tomarem conhecimento que qualquer pagamento do fundo fiduciário vai ser efectuado aos beneficiários ou em seu nome. Ao realizarem esta avaliação, as instituições seguradoras devem adoptar o método de avaliação dos riscos, o qual deve ter em atenção a(s) quantia(s) envolvida(s) e qualquer suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. A decisão de não assumirem essa verificação deve ser aprovada pelo nível superior de gestão.

72. Como em relação a outros tipos de clientes, uma instituição seguradora deve adoptar um método de avaliação dos riscos em relação aos fundos fiduciários e às pessoas a eles ligados. Assim, a amplitude do processo de diligência devida deve depender de factores como a natureza e a complexidade da constituição do fundo fiduciário.

III. 2.12. Clientes de risco elevado

73. As instituições seguradoras devem usar um dever de diligência devida aprimorado para clientes e/ou beneficiários efectivos de risco elevado. Como exemplos de clientes e/ou beneficiários efectivos de risco elevado têm-se:

— Os clientes e/ou beneficiários efectivos avaliados como de risco elevado;
— Os clientes de transacções não-presenciais;
— As apólices de seguros/transacções com clientes e/ou beneficiários efectivos quando o prémio anual for de MOP120.000,00 (cento e vinte mil patacas) ou superior, ou uma quantia equivalente em qualquer outra moeda. Nestas situações inclue-se o prémio referente a uma apólice de seguros/transacção ou a várias apólices de seguros/transacções que aparentem estar ligadas;
— As pessoas politicamente expostas;
— Os clientes não-residentes;
— As pessoas colectivas ou dispositivos legais, p.e., os fundos fiduciários;
— As sociedades com accionistas nominativos; ou
— Os clientes com ligações a países/jurisdições de risco elevado que constem da declaração de preocupações, ou de outras listas de sanções com implicações internacionais.

74. Exemplos de medidas complementares aplicáveis ao dever de diligência devida aprimorado são:

• A obtenção de aprovação pelo nível superior de gestão para estabelecer a relação de negócio;

• A obtenção de informação completa sobre o perfil do cliente, p.e., a finalidade e as razões que o levam a efectuar o contrato de seguro, a actividade ou o historial sobre o seu emprego, a origem dos fundos e da riqueza;

• A designação de um determinado funcionário para a prestação de serviços ao cliente, ao qual se confere a responsabilidade pelo dever de diligência devida relativo a esse e pela monitorização contínua quanto à identificação atempada de quaisquer transacções não-habituais ou suspeitas;

• O pedido de documentos adicionais para complementar aqueles que são exigidos em qualquer circunstância; e

• A certificação por autoridades e profissionais apropriados dos documentos apresentados.

75. Para além das medidas gerais adicionais acima descritas, outras medidas específicas são também aplicáveis aos clientes de transacções não-presenciais (parágrafos 76 a 80); clientes classificados como pessoas politicamente expostas (parágrafos 81 a 88); e clientes com ligações a países/jurisdições de risco elevado (parágrafos 89 a 96).

III.2.12.1. Transacções não-presenciais ou transacções através de novas tecnologias

76. Uma instituição seguradora deve, sempre que possível, efectuar uma entrevista presencial com um novo cliente para apurar a última identidade e as informações quanto ao historial, como parte do processo do dever de diligência devida. Esta entrevista pode ser realizada pela própria instituição seguradora ou por um mediador a quem se tenha delegado para efectuar um adequado dever de diligência devida ao cliente.

77. Este é um aspecto particularmente importante quando se trata de clientes de risco elevado. Neste caso, a instituição seguradora deve solicitar ao cliente que se disponibilize para uma entrevista presencial.

78. As tecnologias novas ou em desenvolvimento que favoreçam o anonimato podem ser usadas para comercializar produtos de seguros. O comércio electrónico, ou as vendas através da internet ou as transacções por correio são disso exemplo. Se uma entrevista presencial não for realizada, por exemplo, quando a conta é aberta via internet ou por correio, uma instituição seguradora deve aplicar igualmente procedimentos efectivos de identificação do cliente e monitorizar, de forma contínua, os padrões como o faz para clientes presenciais.

79. Exemplos de medidas específicas que as instituições seguradoras podem utilizar para mitigar os riscos que os tais clientes não-presenciais ou as transacções através de novas tecnologias apresentam, incluem-se:

(a) A certificação por entidades competentes dos documentos de identificação apresentados;

(b) A solicitação de documentos adicionais para complementar os exigidos a clientes presenciais;

(c) O preenchimento de questionários «on-line» para novas propostas que requerem um vasto leque de informação passível de identificação autónoma (tal como a confirmação por departamento governamental);

(d) O contacto directo com o cliente pela instituição seguradora;

(e) A apresentação de um terceiro através de um mediador que obedeça aos critérios do dever de diligência devida ao cliente;

(f) O pedido de pagamento de prémios de seguros através de uma conta aberta num banco em nome do cliente;

(g) A informação mais frequente e actualizada dos clientes de transacções não-presenciais; ou

(h) Nos casos mais extremos, a recusa da relação de negócio sem contactos presenciais com clientes de risco elevado.

80. As instituições seguradoras devem adoptar políticas ou tomar medidas que possam ser necessárias para prevenir a utilização indevida dos desenvolvimentos tecnológicos em esquemas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

III.2.12.2. Pessoas politicamente expostas [«Politically Exposed Persons» (PEPs)]

81. Consideram-se «Pessoas politicamente expostas» (PEPs)  «as pessoas singulares que exerçam ou tenham exercido funções públicas proeminentes num país estrangeiro, como, por exemplo, chefes de estado ou do governo, políticos de relevo, funcionários públicos superiores, oficiais judiciais ou militares, executivos superiores de empresas estatais e importantes representantes de partidos políticos». Esta definição não inclue as pessoas singulares que detenham posições intermédias, ou os que se situem em categorias hierarquicamente inferiores às supramencionadas, mas aplica-se aos familiares dos PEPs, ou a associados mais próximos destes. A preocupção é que haja uma possibilidade, especialmente em jurisdições onde a corrupção está generalizada, que os referidos PEPs possam abusar dos seus poderes públicos para enriquecerem ilicitamente através do recebimento de subornos, etc..

82. Uma instituição seguradora deve reunir informação suficiente de um novo cliente e verificar a informação publicamente disponível, para verificar se o cliente é ou não um PEP do exterior. Uma instituição seguradora, ao considerar o estabelecimento de uma relação com uma pessoa suspeita de ser um PEP do exterior, deve identificar completamente a mesma, bem como as pessoas e sociedades que com ela estejam claramente relacionadas.

83. Em relação aos PEPs do exterior, exige-se às seguradoras (seja para o cliente seja para o beneficiário efectivo) que, em aditamento à realização das medidas de diligência devida a um cliente normal:

(a) Tenham sistemas apropriados de gestão de riscos para determinar se o cliente ou o beneficiário efectivo é um PEP do exterior;

(b) Obtenham autorização aprovação do órgão superior de gestão para o estabelecimento dessa relação de negócio (ou para a continuação, para os clientes actuais);

(c) Tomem medidas razoáveis para estabelecer a origem da riqueza e dos fundos; e

(d) Realizem uma monitorização contínua e aprimorada da relação de negócio.

84. Embora o parágrafo 81 defina os PEPs como pessoas singulares que ocupem cargos públicos proeminentes fora de Macau, as instituições seguradoras são encorajadas a ampliar as suas exigências às pessoas singulares que ocupem cargos públicos relevantes em Macau. As instituições seguradoras devem tomar medidas razoáveis no sentido de determinar se um cliente ou beneficiário efectivo é um PEP doméstico ou uma pessoa a quem tenha sido conferido uma função proeminente por uma organização internacional. Nos casos de uma relação de negócio de elevado risco com essas pessoas, as instituições seguradoras devem aplicar as medidas referidas nas alíneas (b), (c) e (d) do parágrafo 83.

85. As exigências para todos os tipos de PEPs devem também aplicar-se aos seus familiares ou a associados mais próximos dos mesmos.

86. As instituições seguradoras devem tomar medidas razoáveis para determinar se os beneficiários de uma apólice de seguro de vida e/ou, quando necessário, o beneficiário efectivo do beneficiário são pessoas politicamente expostas. Isto deve ocorrer o mais tardar no momento do pagamento. Onde forem identificados riscos elevados, em aditamento às medidas CDD normais, às instituições seguradoras é exigido que

(a) Informem o órgão superior de gestão antes do pagamento dos benefícios estipulados na apólice; e

(b) Efectuem um escrutínio aprimorado na relação de negócio global com o tomador do seguro e considerem a hipótese de elaboração de um relatório sobre transacções suspeitas.

87. Como factores de risco que uma instituição seguradora deve ter em consideração em termos de uma relação de negócio (ou potencial relação) com um PEP do exterior ou um cliente doméstico de risco elevado, incluem-se:

(a) Qualquer preocupação particular em relação à jurisdição de onde procede o PEP, tendo em conta a sua posição;

(b) Quaisquer origens inexplicáveis de riqueza ou rendimentos (p.e., valor de activos próprios que não tenham relação directa com o nível de rendimentos do PEP);

(c) Recebimentos inesperados de grandes quantias provenientes de organismos governamentais ou empresas públicas;

(d) Origem de riqueza descrita como comissão auferida pela celebração de contratos pelo governo;

(e) Solicitação do PEP para que seja mantida qualquer forma de secretismo quanto à transacção; e

(f) Uso de contas num banco estatal ou de contas governamentais como origem dos fundos utilizados na transacção.

88. As instituições seguradoras devem determinar e documentar os seus próprios critérios (incluindo a referência à informação publicamente disponível na base de dados ou nas informações comerciais disponíveis) para identificar os PEPs. O método de avaliação do risco pode ser adoptado para identificar os PEPs e deve ser conferida especial atenção a pessoas provenientes de jurisdições de risco elevado, do ponto de vista da corrupção (para esse efeito, pode ser feita consulta à informação publicamente disponível, como seja a do «Corruption Perceptions Index»).

III.2.12.3. Países de risco elevado

89. O GAFI e o APG têm-se empenhado no processo de identificação de países e territórios que prosseguem regras e práticas inadequadas que impedem a cooperação internacional no combate ao branqueamento de capitais. Esses países/territórios são indicados nas declarações públicas.

90. As declarações públicas são publicadas nos «websites» do GAFI (http://www.fatf-gafi.org) e do APG (http://www.apgml.org). Periodicamente, o GAFI e o APG revêm o progresso destas jurisdições no que respeita à sua resposta às deficiências identificadas durante o processo de avaliação.

91. Uma instituição seguradora deve efectuar medidas CDD aprimoradas para esses clientes, relações ou transacções de negócio a partir desses países ou jurisdições na medida em que apresentam um risco elevado para o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

92. Assim, deve ser exercida uma atenção maior por uma instituição seguradora relativamente aos clientes (incluindo os beneficiários efectivos) dos países/jurisdições de risco elevado que constam da declaração de preocupações, ou de outras listas de sanções com implicações internacionais. A lógica comercial para subscrever a apólice de seguro deve ser claramente averiguada e documentada de forma apropriada. Adicionalmente, uma instituição seguradora deve verificar, na íntegra, os requisitos referentes à legitimidade da origem dos fundos de tais clientes.

93. Para países/jurisdições indicados nas declarações públicas, com sérias deficiências e onde tenha sido verificado progresso inadequado para melhorar a sua posição, o FATF ou GAFI/APG pode recomendar a aplicação de contramedidas adicionais, cujo ênfase incidirá geralmente num CDD mais rigoroso e numa acentuada vigilância/participação das transacções. Uma instituição seguradora deve aplicar essas contramedidas em relação a tais países/jurisdições indicados nas declaração públicas do GAFI/APG ou notificadas para isso pelas autoridades ou reguladores locais ou estrangeiros.

94. Uma instituição seguradora deve estar ciente do potencial risco reputacional em que incorre ao efectuar negócios com países/jurisdições de risco elevado que constam da declaração de preocupações, ou com outras jurisdições conhecidas por aplicarem padrões inferiores para a prevenção do branquea­mento de capitais.

95. Às instituições seguradoras é exigido que garantam que as suas sucursais e subsidiárias no exterior observem as medidas AML/CFT consistentes com os requisitos de Macau e das «Recomendações» do GAFI, até à extensão em que as leis e regulamentações locais (i.e., do país de acolhimento) o permitirem. Deve ser conferida especial atenção às suas sucursais e subsidiárias em países que não apliquem as «Recomendações» do GAFI ou o fazem insuficientemente. Se os requisitos mínimos de Macau e dos países de acolhimento quanto ao AML/CFT diferirem, as sucursais e subsidiárias nos países de acolhimento devem aplicar os padrões mais elevados, até à extensão em que as leis e regulamentações locais o permitirem.

96. Às instituições seguradoras é exigido que informem a AMCM quando uma sucursal ou subsidiária no exterior não for capaz de observar as medidas AML/CFT apropriadas porque tal é proibido pelas leis, regulamentações ou outras medidas do país de acolhimento.

III.2.13. Dever de diligência devida contínuo a clientes e/ou a beneficiários efectivos existentes

97. As instituições seguradoras devem efectuar o dever de diligência devida contínuo na relação de negócio. Em geral, as instituições seguradoras devem prestar atenção a todas as alterações solicitadas à apólice e/ou ao exercício de direitos ao abrigo das condições gerais do contrato. Devem, assim, avaliar se a alteração/transacção não está de acordo com o perfil do cliente e/ou do beneficiário efectivo, ou, por alguma outra razão, é não-habitual ou suspeita. Em relação às categorias de risco elevado deve ser exigido um dever de diligência devida aprimorado. O programa do dever de diligência devida ao cliente deve ser estabelecido de forma que as instituições seguradoras fiquem aptas para obter e analisar informações em termos adequados.

98. Como exemplos de transacções ou acontecimentos desencadeadores de outros («trigger events») depois de celebrado o contrato, que requerem o dever de diligência devida ao cliente, têm-se:

(a) Alteração nos beneficiários (por exemplo, para incluir não-familiares ou solicitação para os pagamentos serem efectuados a pessoas que não sejam os beneficiários);

(b) Significativo aumento do capital seguro, ou do prémio de seguro, que se afigura não-habitual à luz dos rendimentos do tomador do seguro;

(c) Uso de numerário e/ou pagamento de prémios únicos elevados;

(d) Pagamento/resgate efectuado por transferência telegráfica de ou para partes localizadas no exterior;

(e) Pagamento efectuado por instrumentos bancários que permitam o anonimato da transacção;

(f) Alteração de endereço e/ou lugar de residência do tomador do seguro e/ou do beneficiário efectivo;

(g) Entrega, de uma só vez, do valor de um contrato de seguro de vida já existente;

(h) Contribuições, de uma só vez, para contratos respeitantes a pensões de reforma;

(i) Pedidos de pagamentos antecipados de benefícios;

(j) Uso de apólice como colateral/garantia (por exemplo, uso não-habitual de uma apólice como colateral, excepto se for líquido que a exigência decorra de empréstimo para compra de imóvel concedido por reputada instituição financeira);

(k) Alteração do tipo de benefício (por exemplo, alteração do tipo de pagamento de uma anuidade para um pagamento único);

(l) Resgate antecipado da apólice ou alteração da duração (quando tal dê lugar a penalizações ou perda de benefícios fiscais);

(m) Pedido de pagamento de benefícios na data do vencimento;

(n) A instituição seguradora está ciente que faltam informações suficientes sobre o cliente e/ou o beneficiário efectivo; ou

(o) Há suspeita de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

99. A ocorrência destas transacções e acontecimentos não implica que o dever de diligência devida ao cliente necessite de ser efectuado. Se a identificação e a verificação já tiverem sido realizadas, a instituição seguradora tem o direito de confiar nas mesmas, excepto se surgirem dúvidas quanto à veracidade das informações obtidas. Como exemplo, devem existir dúvidas sobre se os benefícios de uma apólice de seguro estão a ser usados para financiar os pagamentos do prémio de uma apólice de seguro de uma outra pessoa sem qualquer relação.

100. Mesmo quando não ocorra um acontecimento desencadeador de outros («trigger event»), uma instituição seguradora deve considerar se deve exigir informações adicionais, em linha com os padrões actuais desses actuais clientes e/ou dos beneficiários efectivos que sejam considerados de risco elevado. Ao actuar dessa forma, a instituição seguradora deve ter em conta os factores mencionados no parágrafo 33.

III.2.14. Delegação nos mediadores de seguros ou em terceiros para o dever de diligência devida ao cliente

101. Uma instituição seguradora pode delegar nos mediadores de seguros ou em terceiros a realização do dever de diligência devida ao cliente. Todavia, a responsabilidade última de conhecer o cliente e/ou o beneficiário efectivo mantem-se sempre na instituição seguradora. Desta forma, a instituição seguradora deve certificar-se da adequação do dever de diligência devida ao cliente a ser efectuado pelos mediadores de seguros ou por terceiros.

102. Quando tal delegação for permitida, a instituição seguradora deve obter imediatamente do mediador de seguros ou de terceiros as informações necessárias sobre os dados de identificação relevantes, ou outra documentação relacionada com os requisitos do CDD respeitantes à identificação do cliente e/ou do beneficiário efectivo. O mediador de seguros ou o terceiro deve submeter essas informações à instituição seguradora, quando solicitada e sem atrasos.

103. A finalidade de obtenção da mencionada documentação é de assegurar que a mesma se encontra imediatamente disponível em registo, para efeitos de referência pela instituição seguradora ou pelas autoridades competentes, como a AMCM e o GIF, bem como para a monitorização contínua do cliente e/ou do beneficiário efectivo. Tal permitirá também à instituição seguradora verificar se o mediador ou o terceiro está a efectuar o seu trabalho de forma apropriada. Não há a intenção para que a instituição seguradora venha a utilizar as referidas informações, por via de regra, para repetir o dever de diligência devida pelo mediador de seguros ou por terceiro.

104. A instituição seguradora deve empreender e completar a sua própria verificação do cliente e do beneficiário efectivo, caso tenha quaisquer dúvidas sobre a aptidão do mediador de seguros ou do terceiro em estes efectuarem o dever de diligência devida de forma apropriada. Se as instituições seguradoras delegarem numa terceira parte que pertença ao mesmo grupo financeiro para, em seu nome, efectuar as medidas CDD, e essa terceira parte aplicar as medidas CDD e de conservação de documentos através do seu programa para o grupo em apreço, programa esse que seja supervisionado ao nível global por uma autoridade competente e, desde que a terceira parte seja regulada, supervisionada ou monitorizada com vista ao cumprimento dos padrões e recomendações do GAFI, essas medidas CDD e de conservação de documentos tomadas pela terceira parte podem ser aceitáveis para as instituições seguradoras.

III.3. CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS

III.3.1. Exigências das autoridades de investigação e judiciais

105. O Código Penal e o Código de Processo Penal conferem poderes à Polícia Judiciária e aos tribunais no sentido de examinarem todas as transacções relevantes efectuadas no passado, tendo em vista avaliar se o arguido beneficiou do tráfico de drogas ou de outros crimes indiciáveis. Os documentos devem ser disponibilizados às autoridades locais competentes dotadas de devida autorização.

106. As autoridades de investigação necessitam de ter um rasto de auditoria razoável quanto a uma suspeita relacionada com drogas ou de outros fundos objecto de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo e serem capazes de estabelecerem um perfil financeiro da conta suspeita.

107. Um objectivo importante da conservação dos documentos é assegurar que as instituições seguradoras possam, em todas as fases de uma transacção, reconstituir, sem atrasos injustificados, a informação relevante até à extensão em que a mesma esteja disponível.

III.3.2. Conservação de documentos

108. As instituições seguradoras devem manter registos do perfil de risco de cada cliente e/ou do beneficiário efectivo e os dados obtidos através do processo CDD (p.e., o nome, a morada, a natureza e a data da transacção, o tipo e a importância envolvida e o tipo e o número identificativo de qualquer conta envolvida na transacção), bem como de cópias dos documentos oficiais de identificação (tais como passaportes, bilhetes de identidade ou documentos similares), processos respeitantes a contas e correspondência comercial, incluindo os resultados de qualquer análise efectuada (p.e., investigações para estabelecer o contexto e a finalidade de transacções complexas ou não-habituais de elevado montante), pelo menos, por um prazo de cinco anos, contados desde o termo da relação de negócio, ou após a data da transacção ocasional ou por um prazo superior que for determinado pela autoridade competente dotada de devida autorização para casos específicos.

109. As instituições seguradoras devem conservar, pelo menos, por cinco anos (ou mais, se a isso forem solicitadas por autoridade competente e dotada de devida autorização para casos específicos), contados desde o termo da relação de negócio, todos os registos necessários das transacções, locais e internacionais, que possam atempadamente dar resposta a pedido de informações solicitado pelas autoridades competentes. Esses registos devem ser suficientes para permitir a reconstituição das transacções individuais (incluindo a importância e os tipos de moeda envolvidos, se for o caso), de forma a, se necessário, proporcionar prova para a acusação da actividade criminosa.

110. As instituições seguradoras devem assegurar-se que os documentos, dados ou informações obtidos, ao abrigo do processo CDD, são mantidos actualizados e relevantes através de exames aos registos existentes, particularmente para as categorias de clientes ou relações de negócio de risco elevado.

111. As instituições seguradoras devem assegurar-se que têm procedimentos adequados para:

(a) Ter acesso à documentação da proposta inicial, incluindo, quando estiverem completas, a avaliação financeira do cliente, as análises das necessidades do cliente, as cópias da documentação para efeitos regulamentares, os pormenores da forma de pagamento, a ilustração dos benefícios e as cópias dos documentos de suporte da verificação pela instituição seguradora;

(b) Ter acesso a todos os relatórios pós-venda associados à manutenção do contrato, até à sua data do vencimento; e

(c) Ter acesso aos pormenores do processamento no vencimento e/ou da regularização do sinistro, incluindo a «documentação de total exoneração de responsabilidade».

112. A retenção pode efectuar-se por via dos documentos originais armazenados em microfilme ou em formato digitalizado, desde que essas formas sejam aceites como prova. Na situação de registos relacionados com investigações em curso, ou transacções que foram objecto de divulgação, devem os mesmos ser mantidos até à confirmação que o caso foi encerrado.

III.4. RECONHECIMENTO E PARTICIPAÇÃO DE TRANSACÇÕES SUSPEITAS

III.4.1. Reconhecimento de transacções suspeitas

III.4.1.1. Estabelecimento de sistemas de informação de gestão («Management information systems» — MIS)

113. Tendo em vista uma instituição seguradora cumprir as obrigações legais e regulamentares, é necessário que a mesma disponha de sistemas que possibilitem a identificação e a participação de transacções suspeitas. Todavia, não é suficiente confiar simplesmente na iniciativa do pessoal da «linha da frente» para efectuar relatórios ad hoc. Uma instituição seguradora deve ter também sistemas de informação de gestão (MIS) para, com regularidade, fornecer aos gestores e aos funcionários responsáveis, informação atempada para permitir aos mesmos que detectem padrões de actividade não-habitual ou suspeita, particularmente, em relação às contas de risco elevado.

114. Esta tarefa requer da instituição seguradora que tenha um bom conhecimento do que é uma actividade normal e razoável para tipos particulares de cliente e/ou do beneficiário efectivo, tendo em atenção a natureza dos seus negócios. Entre outros aspectos, uma instituição seguradora deve tomar medidas apropriadas para verificar, de forma satisfatória, a origem e a legitimidade dos fundos a serem creditados na conta do cliente e/ou do beneficiário efectivo. Este é, particularmente, o caso quando estão envolvidas grandes quantias.

III.4.1.2. Identificação de transacções complexas, transacções de valor anormalmente elevado ou transacções não-habituais de qualquer outro tipo

115. Os relatórios MIS utilizados para efeitos de monitorização devem ser capazes de identificar transacções não-habituais, quer em termos de montante (por exemplo, por referência a limites pré-estabelecidos para o cliente em apreço ou para números comparativos para clientes similares), quer a respeito do tipo de transacção ou de outros factores de risco relevantes.

116. Para facilitar a identificação de transacções suspeitas, no Anexo «A» são dados indicadores dessas transacções e no Anexo «B» descrevem-se exemplos de esquemas de branqueamento de capitais envolvendo seguros. Não se pretende que esses indicadores sejam exaustivos, servindo apenas como referência. A identificação de qualquer dos tipos de transacções constantes no Anexo «A», deve ser prontamente objecto de investigação aprofundada e ser catalisadora para efectuar, pelo menos, uma investigação inicial àcerca da origem dos fundos. Adicionalmente, encorajam-se as instituições seguradoras a consultarem o «web-site» do GIF, com vista à actualização das tipologias referidas nos boletins periódicos dessa entidade para as transacções suspeitas.

III.4.1.3. Clientes habituais

117. Como os tipos de transacções usados para o branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo são quase ilimitados, é difícil definir uma transacção suspeita. Porém, uma transacção suspeita é, muitas vezes, a que é inconsistente com um cliente conhecido, um negócio legítimo ou as actividades pessoais ou a actividade normal para aquele tipo de tomador do seguro. Assim, o primeiro passo para o seu reconhecimento é conhecer o suficiente àcerca da actividade do cliente para concluir se uma transacção ou uma série de transacções é não-habitual.

III.4.1.4. Pagamentos antecipados

118. Os pedidos para pagamentos antecipados de apólices de prémio único, particularmente para receber em numerário ou para a regularização ser feita a favor de um terceiro, podem ser encarados como suspeitos, na medida em que essa acção pode ser usada como parte do processo de separação para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Consideram-se «pagamentos antecipados» os que geralmente ocorram no período de dois anos a contar da data do contrato.

III.4.1.5. Monitorização dos tipos de transacções suspeitas

119. A lista de exemplos de transacções suspeitas carece de ser revista continuamente por um funcionário sénior responsável por assegurar, dia a dia, a análise das técnicas de branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. Cada instituição seguradora deve formalmente designar um funcionário para ser responsável pela repressão do branqueamento de capitais e pelos procedimentos inerentes à participação. Esse funcionário deve estar numa posição de prestar apoio na elaboração das transacções suspeitas, quer internamente quer às entidades de execução das leis.

III.4.1.6. Directivas para a detecção de financiamento do terrorismo

120. Em relação ao financiamento do terrorismo, o GAFI publicou, em Abril de 2002, um «Guia para as Instituições Financeiras na Detecção do Financiamento do Terrorismo». O documento descreve as características gerais do financiamento do terrorismo, com casos de estudo, ilustrando a forma como as autoridades de aplicação da lei, com base em informações transmitidas pelas instituições financeiras, foram capazes de estabelecer um elo de ligação ao financiamento do terrorismo. Um dos anexos desse documento contém uma série de características de transacções financeiras que estiveram ligadas a actividade terrorista no passado (ver Anexo «D»). Uma instituição seguradora deve manter-se familiarizada com a documentação do GAFI.

121. Uma instituição seguradora deve manter uma base de dados contendo os nomes e os detalhes sobre terroristas suspeitos que reúna as várias listas que têm sido preparadas para esse efeito. Em alternativa, uma instituição seguradora deve efectuar acordos para assegurar o acesso a tal base de dados mantida por terceiros prestadores de serviços.

122. Essa base de dados deve incluir as listas e as medidas tomadas ao abrigo de convenções internacionais assinadas e ratificadas pelo Governo Central e aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM). De acordo com o estabelecido na Lei n.º 4/2002, de 15 de Abril (Lei relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional), as medidas anti-terrorismo, em conformidade com a Resolução n.º 1373 e outras resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, tornaram-se aplicáveis à RAEM. As listas de indivíduos/entidades designadas como terroristas são publicadas no Boletim Oficial, de tempos a tempos. Como tal, a base de dados deve também ser objecto de actualização atempada, sempre que hajam alterações e ser facilmente acessível ao pessoal para efeitos de identificação de transacções suspeitas.

123. Uma instituição seguradora deve efectuar o cruzamento do nome dos clientes e/ou dos beneficiários efectivos existentes, assim como dos novos proponentes, com os nomes constantes na base de dados. Deve estar particularmente alerta para as remessas suspeitas e ter em atenção o papel conhecido que organizações não-lucrativas têm desempenhado no financiamento do terrorismo. Sempre que possível, devem ser efectuadas verificações aprimoradas antes do processamento da transacção, para o caso de haver circunstâncias que dêem lugar ao levantamento de suspeitas.

III.4.2. Participação de transacções suspeitas

III.4.2.1. Gabinete de Informação Financeira (GIF)

124. A entidade a quem, face à legislação vigente, devem ser efectuadas as participações de quaisquer transacções suspeitas (STR — «Suspicious Transaction Report») é o Gabinete de Informação Financeira, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2006, de 29 de Julho.

125. Para além de actuar como entidade receptora de participações efectuadas por uma organização ou pessoa singular, o GIF actua também como entidade consultora a nível interno e internacional, referente a branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, proporcionando orientações práticas e assistência ao sector financeiro (entre outros) nessas matérias.

III.4.2.2. Papel e responsabilidades do Funcionário Responsável

126. O dever de participar emerge quando se verifique que há alguém que se torna suspeito de uma transacção envolvendo branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. Cada instituição seguradora deve designar um funcionário ou funcionários («Compliance Officer(s)») ao nível de gestão, o(s) qual(is) deve(m) ser responsável(is) pelas participações ao GIF, quando necessário, em conformidade com as respectivas leis e para quem todos os relatórios internos devem ser elaborados.

127. O papel e as responsabilidades do funcionário responsável não deve ser apenas o de um receptor passivo de relatórios ad hoc de transacções suspeitas. Preferencialmente, o funcionário responsável deve desempenhar um papel activo na identificação e na participação de transacções suspeitas. O funcionário responsável e os demais elementos da equipa devem ter acesso atempado aos dados de identificacão do cliente e a outras informações CDD, aos relatórios de transacções e a outra informação relevante. Isto deve envolver a revisão regular de relatórios excepcionais de transacções elevadas ou irregulares, elaborados pelos MIS da instituição seguradora, bem como os relatórios ad hoc preparados pelo pessoal da «linha da frente». Dependendo da estrutura organizativa das instituições seguradoras, as tarefas específicas respeitantes ao exame dos relatórios podem ser delegadas em outros elementos da equipa, mas o funcionário responsável deve manter a superintendência do processo de exame.

128. Todos os casos em que um trabalhador suspeite ou tenha motivos razoáveis para crer que um cliente possa ter estado envolvido em tráfico de drogas ou em outros crimes indiciáveis e em que o cliente procura subscrever a apólice, mantê-la ou resgatá-la com a instituição seguradora, devem ser prontamente participados ao funcionário responsável. O funcionário responsável deve, de imediato, avaliar se há motivos razoáveis para crer em tal e, imediatamente, participar o caso ao GIF, excepto se considerar que tais motivos razoáveis não existem e registar o seu parecer.

129. O funcionário responsável deve ponderar sobre se as transacções suspeitas ou não-habituais devem ser prontamente participadas ao GIF. Ao comunicar ao GIF, o funcionário responsável deve assegurar-se que todos os pormenores relevantes estão descritos no relatório e cooperar inteiramente com o GIF, para efeitos de recolha de dados. Se for tomada uma decisão de não participar uma transacção aparentemente suspeita ao GIF, as razões para tal devem ser inteiramente documentadas pelo funcionário responsável. O facto de já ter sido elaborado um relatório para o GIF em relação a transacções anteriores do cliente e/ou do beneficiário efectivo em apreço, não impede, necessariamente, que um outro relatório seja efectuado, se novas suspeitas se levantarem.

130. O funcionário responsável deve manter um registo de todos os relatórios enviados ao GIF e de todos os relatórios recebidos dos trabalhadores. O funcionário responsável deve dar aos trabalhadores, por escrito, documento comprovativo da recepção dos relatórios efectuados por aqueles, o qual constitui prova que esses relatórios foram efectuados em cumprimento dos procedimentos internos.

131. O funcionário responsável deve assumir a responsabilidade de examinar, de forma contínua, que a instituição seguradora tem políticas e procedimentos para assegurar o cumprimento das exigências legais e regulamentares e testar o mesmo.

132. Desta forma, a instituição seguradora deve assegurar-se que o funcionário responsável tem estatuto suficiente dentro da organização e recursos adequados para desempenhar as suas funções.

133. Se um agente de seguros ou um corretor de seguros considerar suspeita a recepção de fundos para pagamento de um contrato, para além de compartilhar essa suspeita com a sua instituição seguradora, deve participar a mesma directamente ao GIF. A informação à sua instituição seguradora pode ser efectuada quando participar o caso ao GIF ou quando entregar a documentação à instituição seguradora para o processamento.

134. Às instituições seguradoras é exigido que mantenham uma função de auditoria independente e com os recursos adequados para, de forma periódica, testar o cumprimento (incluindo o teste por amostragem) dos procedimentos internos, políticas e controlos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. A função de auditoria interna deve incluir, mas não limitar-se, à verificação da eficácia da função do funcionário responsável, da adequação dos relatórios MIS quanto às transacções elevadas e irregulares e à qualidade das participações de transacções suspeitas. O nível da tomada de consciência do pessoal da «linha da frente» quanto às suas responsabilidades em relação à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve também ser examinado. Tal como no caso do funcionário responsável, a função de auditoria interna deve dispôr de conhecimentos técnicos suficientes e recursos para ser capaz de cumprir as suas responsabilidades. É, ainda, importante que o auditor tenha acesso e reporte directamente à gestão e ao órgão superior desta.

135. Às instituições seguradoras é exigido que participem ao GIF todas as transacções suspeitas, incluindo as transacções tentadas, no prazo de dois dias úteis, usando o modelo de relatórios para transacções suspeitas o qual pode ser impresso do «website» do GIF, em http://www.gif.gov.mo. Nesse modelo constam notas explicativas sobre os procedimentos e o método de preencher os relatórios de transacções suspeitas.

III.5. Escrutínio e Formação do Pessoal

III.5.1. Escrutínio

136. As instituições seguradoras devem identificar as posições-chave dentro das suas organizações, relativas ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e desenvolver os seguintes procedimentos internos para avaliar se os trabalhadores que ocupam as posições-chave reúnem os requisitos de idoneidade e competência necessários e se inserem em padrões elevados:

(a) Verificação da identidade da pessoa envolvida;

(b) Verificação do certificado de registo criminal da pessoa envolvida; e

(c) Verificação se a informação e referências fornecidas pelo trabalhador são correctas e completas.

137. As instituições seguradoras devem manter registos referentes aos dados de identificação obtida dos seus trabalhadores mencionados no parágrafo precedente. Os registos devem demonstrar que o dever de diligência devida foi efectuado em relação aos requisitos de idoneidade e competência.

III.5.2. A necessidade em se ter pessoal consciente

138. Os trabalhadores devem estar conscientes das suas obrigações pessoais, face ao estabelecido no Código Penal e nos quadros legais específicos sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e que podem ser responsabilizados pessoalmente pelo incumprimento em participarem a informação às autoridades. Eles devem ser aconselhados a ler as partes essenciais dessas legislações. Devem ser encorajados a cooperar em pleno com as autoridades de aplicação da lei e informar, de imediato, quaisquer transacções suspeitas. Devem receber instruções no sentido de participarem as transacções suspeitas ao(s) Funcionário(s) Responsável(eis) da sua instituição, no caso de não conhecerem com precisão qual é a actividade criminosa subjacente ou se ocorreram actividades ilegais.

139. Assim, é imperativo que as instituições seguradoras introduzam medidas extensas assegurando que o seu pessoal está completamente consciente das suas responsabilidades.

III.5.3. Programas para formação

140. As instituições seguradoras são obrigadas a providenciar formação contínua aos seus trabalhadores e mediadores para assegurar que se encontram informados dos novos desenvolvimentos, incluindo informações técnicas, métodos e tendências actualizadas sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. A formação deve incluir todos os aspectos das leis e obrigações relacionadas com AML/CFT e, em particular, com as exigências relativas ao CDD e aos relatórios sobre transacções suspeitas. A duração e o conteúdo dos programas de formação para os vários segmentos do pessoal/mediadores deve ser adaptado por cada instituição, de acordo com as suas próprias necessidades. Além das áreas supramencionadas, o programa de formação deve incluir também o seguinte:

(a) Novos trabalhadores

Uma apreciação geral do contexto respeitante ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e a necessidade subsequente de identificação e participação de quaisquer transacções suspeitas a quem for designado para o efeito, deve ser proporcionada a todos os novos trabalhadores que tenham contacto com os clientes ou com as suas transacções, independentemente do grau de responsabilidade que lhes seja atribuída. Eles devem estar conscientes da importância conferida à participação de transacções suspeitas pela instituição seguradora, não só devido a imperativo legal de o fazer, mas também do dever pessoal estatuído na organização a esse respeito.

(b) Vendas/Pessoal de consultadoria

Os elementos do pessoal que tratem directamente com o público (seja como trabalhadores, agentes ou angariadores) são o primeiro ponto de contacto com os potenciais branqueadores ou financiadores de terroristas e, assim, os seus esforços são vitais na estratégia de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Eles devem estar conscientes das suas responsabilidades legais, incluindo do sistema de participação estabelecido pela instituição seguradora para essas transacções. Deve ser prestada formação profissional em áreas que possam dar lugar a transacções suspeitas e nos procedimentos a ser adoptados quando uma transacção seja considerada suspeita. Esse pessoal da «linha da frente» deve estar consciente da política da instituição seguradora para lidar em determinadas situações, particularmente quando estão envolvidas transacções elevadas e da necessidade de uma vigilância reforçada nestes casos.

(c) Pessoal de processamento

Os elementos do pessoal que recebam propostas preenchidas e cheques para pagamento de apólices de prémio único devem receber formação profissional apropriada quanto aos trâmites respeitantes ao processamento e verificação. A identificação do proponente e a comparação com os dados constantes do cheque recebido para pagamento são, por exemplo, processos-chave. Esse pessoal deve estar consciente que a entrega de fundos suspeitos, acompanhada de um pedido de celebração de um contrato de seguro pode desencadear a participação às autoridades relevantes, independentemente da aceitação ou não dos fundos ou do processamento da proposta. Assim, esse pessoal deve conhecer quais os procedimentos a tomar.

(d) Direcção/Supervisores de operações e gestores

Ao pessoal a quem tenha sido atribuído responsabilidade de supervisão ou de gestão deve ser providenciado um nível elevado de instruções cobrindo todos os aspectos referentes ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as quais devem abranger as infracções e as sanções estabelecidas no Código Penal e nos quadros legais específicos sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como em relação aos procedimentos respeitantes ao serviço de produção e às restrições de aceitação e, ainda, as disposições referentes à conservação de documentos.

(e) Funcionários responsáveis

O funcionário responsável deve receber uma vincada formação relacionada com todos os aspectos da legislação relevante, directivas, políticas e procedimentos relativos à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

(f) Formação contínua

É igualmente necessário assegurar a prestação de formação, a intervalos regulares, com a finalidade de se garantir que o pessoal não se esqueça das suas responsabilidades. Sugere-se que esse objectivo possa ser realizado através de acções de revisão, com periodicidade anual ou semestral, ou, em alternativa, a revisão das instruções para o reconhecimento e para a participação de transacções suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

III.6. Cumprimento da Legislação

141. A gestão das instituições seguradoras deve assegurar-se que o exercício da sua actividade é efectuada em conformidade com elevados padrões éticos e que as leis e regulamentações relacionadas com transacções financeiras são cumpridas. No que concerne a transacções efectuadas em nome de clientes, aceita-se que as instituições seguradoras possam não ter meios que lhes permitam saber se uma transacção é originária de uma actividade criminosa ou é parte desta. Todavia, as instituições seguradoras não devem oferecer serviços ou prestar assistência activa a transacções para as quais têm boas razões para crer que estão associadas a actividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

III.7. COOPERAÇÃO COM AS AUTORIDADES COM RESPONSABILIDADES DE APLICAÇÃO DA LEI

142. As instituições seguradoras devem cooperar inteiramente com as autoridades com responsabilidades de aplicação da lei, no âmbito permitido por esta ou quando tal obrigação decorra de obrigações contratuais referentes à confidencialidade de dados dos clientes. Deve ser prestada a maior atenção em evitar conceder apoio ou assistência a clientes que procurem iludir as autoridades com responsabilidades de aplicação da lei, através de processos baseados em alterar, denegar as informações, ou prestar estas de forma enganadora. Quando as instituições seguradoras tomem conhecimento de factos de que resulte presunção razoável que os fundos usados na celebração de apólices de prémio único provêm de actividades criminosas, devem ser tomadas medidas apropriadas que sejam consistentes com a legislação e as obrigações contratuais da instituição seguradora em apreço, como, por exemplo, a recusa em prestar assistência ao cliente ou cessar relações com este e congelar o resgate da apólice.

IV. GLOSSÁRIO DE TERMOS

Avaliação do risco do negócio  – é uma avaliação que evidencia a exposição de um negócio aos riscos e vulnerabilidades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo em atenção a sua dimensão, natureza e complexidade e os seus clientes, produtos e serviços e a forma de prestação desses serviços.

Beneficiário  – é o destinatário do benefício conferido pela instituição seguradora.

Beneficiário efectivo  – refere-se à(s) pessoa(s) singular(es) que detêm efectivamente a propriedade ou controla(m) o cliente e/ou a pessoa em cujo nome uma transacção está a ser efectuada. Também inclue aqueles indivíduos que exerçam controlo efectivo sobre uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica.

Cliente  — refere-se ao tomador do seguro.

Dados de identificação  — significa dados, documentos, seja qual for a sua forma, oriundos de fonte credível e independente.

Dever de diligência devida ao cliente («Customer due diligence» — CDD)  – consiste nas fases que uma instituição seguradora está obrigada a efectuar com vista a identificar e verificar a identidade das partes numa relação e a obter informações sobre a finalidade e a natureza pretendidas de cada relação de negócio.

Dispositivos legais — referem-se a fundos fiduciários e outros esquemas legais similares. Exemplos deste últimos (para efeitos do AML/CFT) incluem o «fiducie», «treuhand» e «fideicomiso».

Documento  — inclui informações mantidas sob qualquer forma (incluindo, mas não se limitando, à forma electrónica).

Funcionário Responsável  — é o funcionário designado a nível da gestão que deve ser responsável pela participação ao GIF, quando necessário, em conformidade com a legislação relevante e para quem todos os relatórios internos devem ser efectuados.

Fundos  — são activos de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que foram adquiridos, e documentos ou instrumentos legais, em qualquer forma incluindo os documentos electrónicos ou digitais, comprovativos do direito de propriedade ou de interesse nesses activos.

Gestora de fundos de pensões de direito privado  — inclue uma seguradora do ramo vida ou uma sociedade constituída com o objectivo exclusivo de gestão de fundos de pensões de direito privado.

Informações inerentes ao dever de diligência devida ao cliente  — abrangem os dados de identificação e quaisquer arquivos e correspondência relativa à relação de negócio.

Instituição(ões) seguradora(s)  — inclue seguradora(s), sociedade(s) constituída(s) com o objectivo exclusivo de gestão de fundos de pensões de direito privado, resseguradora(s) e seguradora(s) cativa(s).

Mediadores de seguros  — incluem os agentes de seguros (pessoas singulares ou colectivas), angariadores de seguros e corretores de seguros.

Moeda  — refere-se a notas bancárias e moedas que estejam em circulação como meio de troca.

Pessoas colectivas  — refere-se a sociedades, fundações, «anstalt», parcerias ou associações, ou quaisquer pessoas colectivas similares que possam estabelecer uma relação permanente como cliente com uma instituição seguradora ou, de outro modo, serem titulares de bens.

Recomendações do GAFI  — referem-se aos Padrões Internacionais relativos ao Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo estabelecidos pelo GAFI. Essas «Recomendações» podem ser impressas do «web-site» do GAFI em http://www.fatf-gafi.org.

Relação de negócio  — significa um acordo contínuo entre a instituição seguradora em apreço e outra parte, conducente à efectivação das transacções, no decurso desse seguro – (i) numa base frequente, habitual ou regular; e (ii) quando o valor monetário de quaisquer transacções a serem efectuadas no decurso do acordo não é conhecido no momento da celebração deste.

Rendimentos  — referem-se a qualquer proveito resultante de ou obtido, directa ou indirectamente, através do cometimento de um crime.

Resseguradora  — inclue uma resseguradora constituída em Macau ou um escritório de representação de uma seguradora sediada no exterior.

Risco  — todas as referências a risco  nestas directivas respeitam ao risco de branqueamento de capitais e/ou de financiamento do terrorismo.

Segurado  — é a pessoa singular ou colectiva em cujo interesse o contrato é celebrado, ou a pessoa cuja vida, saúde ou integridade física é segura.

Seguradora  — inclue uma seguradora constituída em Macau ou uma sucursal de uma seguradora sediada no exterior.

Seguradora cativa  — é uma seguradora subsidiária, com o objecto social limitado, de uma organização não-seguradora, totalmente detida por esta última e que tem como sua função primordial segurar algumas das exposições e riscos da sua empresa-mãe ou das afiliadas desta.

Tomador do seguro  — é a pessoa singular ou colectiva que, em seu próprio nome ou em nome de uma ou mais pessoas, celebra um contrato de seguro com a instituição seguradora e é responsável pelo pagamento do prémio.

Trabalhador  — é um indivíduo que exerce funções, mesmo que em base temporária, para uma instituição seguradora, através de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou de qualquer outra forma.

Transacções  — devem ser entendidas como a referirem-se ao produto de seguro, ao pagamento do prémio e aos benefícios; por outras palavras, significa solicitações e propostas para uma apólice de seguro, pagamento de prémios, solicitações para alterações nos benefícios, beneficiários, duração, etc..

Transacções tentadas  — significa aquelas em que a seguradora não finalizou ou completou o dever de diligência devida relativo ao cliente, independentemente da relação de negócio ter sido estabelecida ou não.

Transferência transfronteiriça  — significa qualquer transferência telegráfica onde as instituições originadora e beneficiária estão localizadas em diferentes jurisdições. Este termo refere-se também a qualquer série de transferências telegráficas que tenha, pelo menos, um elemento transfronteiriço.

V. ACRÔNIMOS E ABREVIATURAS

Os acrônimos e abreviaturas abaixo mencionadas referem-se à versão integral das seguintes denominações:

AMCM  — Autoridade Monetária de Macau

AML  — Anti-branqueamento de capitais («Anti Money Laundering»)

APG  — «Asia/Pacific Group ou Money Laundering»

CDD  — Dever de diligência devida ao cliente («Customer Due Diligence»)

CFT  — Combate ao financiamento do terrorismo («Combating the Financing of Terrorism»)

CPI  — «Corruption Perceptions Index»

ERG  — «Export Risk Guarantee»

FATF  — «Financial Action Task Force»

FINCEN  — «Financial Crimes Enforcement Network»

GAFI — Grupo de Acção Financeira

GIF  — Gabinete de Informação Financeira

IAIS — «International Association of Insurance Supervisors»

ICP  — Princípio(s) Fundamental(is) da Supervisão de Seguros («Insurance Core Principle(s)»)

KYC  — Conheça o seu cliente («Know Your Customer»)

MIS  — «Management Information Systems»

OFAC — «Office of Foreign Assets Control

PEPs  — Pessoas Politicamente Expostas («Politically Exposed Persons»)

STR  — Participação de transacção suspeita

TI  — «Transparency International»

VI. FONTES DESTAS DIRECTIVAS

• Lei n.º 4/2002, de 15 de Abril (Lei relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional);

• Lei n.º 2/2006, de 23 de Março (Lei sobre prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais);

• Lei n.º 3/2006, de 30 de Março (Lei sobre prevenção e repressão dos crimes de terrorismo);

• Regulamento Administrativo n.º 7/2006, de 7 de Abril (Medidas preventivas a serem observadas contra os crimes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo);

• Despacho n.º 227/2006 do Chefe do Executivo, de 29 de Julho (Criação do Gabinete de Informação Financeira);

• «Money Laundering — A Guide for Insurance Institutions» (U.S. Department of Justice — Federal Bureau of Investigation – March, 1993);

• «The FATF Recommendations — International Standards on Combating Money Laundering and the Financing of Terrorism and Proliferation»;

• «Insurance Core Principle 22 (Anti-money laundering and combating the financing of terrorism)» amended 19 October 2013 («International Association of Insurance Supervisors»);

• «Guidance Note on Prevention of Money Laundering and Terrorist Financing» (The Office of the Commissioner of Insurance of Hong Kong — July 2005);

• «How to Combat Money Laundering and Terrorist Financing — The Regulator’s Guide» (Edited by Richard Pratt — Central Banking Publications Ltd. — 2005 ); and

• «Handbook for Financial Services Business on Countering Financial Crime and Terrorist Financing» (Guernsey Financial Services Commission — September 2007).

VII. ANEXOS

ANEXO A

INDICADORES DE TRANSACÇÕES SUSPEITAS

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS OU FINANCIAMENTO DO TERRORISMO ATRAVÉS DE CONTRATOS DE SEGURO DE PRÉMIO ÚNICO

• Um pedido de um cliente para celebrar um contrato de seguro (ou mais) em que a origem dos fundos não é clara e consistente com o padrão de vida daquele;

• Um pedido inesperado para a aquisição significativa de um contrato do tipo «lump sum» efectuado por um cliente existente, cujos contratos actuais são de valor reduzido e apenas de pagamentos periódicos;

• Uma proposta sem qualquer motivo visível e uma relutância em justificar a «necessidade» para efectuar o investimento em causa;

• Uma proposta de compra e regularização em numerário;

• Uma proposta de aquisição com utilização de um cheque sacado sobre uma conta pessoal diferente da do proponente;

• O cliente potencial não deseja conhecer o desempenho do investimento, mas apenas questiona sobre o cancelamento antecipado/resgate de um tipo específico de contrato.

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS OU FINANCIAMENTO DO TERRORISMO ATRAVÉS DE ACTIVIDADE INTERNACIONAL «OFFSHORE»

• O cliente que é apresentado por um agente do exterior, filial ou outra companhia está localizado em países ou jurisdições de risco elevado designados regularmente pelo GAFI ou em países onde a produção ou o tráfico de drogas possa ser predominante;

• O cliente residente em Macau procura um investimento «lump sum» e propõe que o pagamento seja efectuado através de uma transferência telegráfica ou em moeda externa.

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS OU FINANCIAMENTO DO TERRORISMO ENVOLVENDO INSTITUIÇÃO SEGURADORA, TRABALHADOR E AGENTE

• Alterações imprevistas nas características do trabalhador, p.e., estilo de vida de esbanjamento ou evitando o gozo de férias;

• Alteração repentina no desempenho de um trabalhador ou agente, p.e., a registarem uma «performance» digna de nota ou um aumento notável ou inesperado nas vendas;

• Níveis elevados e consistentes em relação à venda de contratos de prémio único, muito acima da média da expectativa da instituição seguradora;

• A utilização de um endereço que não seja o da residência permanente do cliente, p. e., o uso do endereço do escritório ou da residência do agente para o envio de documentação respeitante ao cliente.

OUTROS INDICADORES DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS USANDO CONTRATOS DE SEGURO

• Termo antecipado de um produto, especialmente com prejuízo;

• Um cliente que solicita uma apólice de seguro referente a actividade fora do padrão normal dos seus negócios;

• Um cliente que solicita uma apólice de seguro em quantia considerada para além das suas necessidades aparentes;

• Um cliente que tenta usar numerário para completar uma transacção proposta quando esse tipo de operação é normalmente feita através de cheques ou de outros instrumentos de pagamento;

• Um cliente que recusa, ou não revela vontade, em dar explicações sobre a sua actividade financeira, ou dá explicações que se revelam não verdadeiras;

• Um cliente que está relutante em disponibilizar a informação habitual quando se solicita uma apólice de seguro, ou que dá informação mínima ou fictícia ou que presta informação que é difícil ou dispendiosa para a instituição seguradora verificar;

• Atraso na entrega de informação o que não possibilita completar a verificação;

• Abertura de contas com o endereço do cliente fora da sua área local de actividade;

• Abertura de contas com nomes similares a outras empresas;

• Tentativa de abrir ou operar contas usando um nome falso;

• Qualquer transacção envolvendo um terceiro desconhecido;

• Uma transferência do benefício de um produto para um terceiro sem conexão aparente;

• Uma alteração dos beneficiários designados (especialmente se tal puder ser concretizado sem o conhecimento ou consentimento da instituição seguradora e/ou se o direito de pagamento puder ser transferido simplesmente por assinatura de um adicional à apólice);

• Substituição, durante a vida de um contrato de seguro, do beneficiário final por uma pessoa sem qualquer aparente conexão com o tomador do seguro;

• O cliente aceita condições muito desfavoráveis e não associadas à sua saúde ou idade;

• Um incidente atípico de pagamento antecipado dos prémios do seguro;

• Os prémios do seguro foram pagos numa moeda e a solicitação para indemnização é efectuada noutra moeda;

• A actividade é desproporcionada com o que expectável do cliente, tendo em atenção a informação já conhecida do mesmo e da sua actividade financeira anterior (Para clientes individuais, atender à idade, profissão, endereço residencial, aspecto geral, tipo e nível da actividade financeira anterior. Para clientes pessoas-colectivas, considerar o tipo e nível de actividade);

• Qualquer emprego não normal de um intermediário no decurso de transacção habitual ou actividade convencional, p.e., pagamento de indemnizações ou comissões elevadas a um intermédio não usual;

• Um cliente que detém apólices com diversas instituições seguradoras;

• Um cliente quer solicitar um empréstimo referente ao valor máximo do «cash value» de uma apólice de prémio único, logo após pagar o pagamento deste.

ANEXO B

CASOS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO NA ACTIVIDADE SEGURADORA

SEGUROS DE VIDA

• Em 1990, um agente de seguros britânico foi condenado por infringir o normativo legal contra o branqueamento de capitais. O agente de seguros estava envolvido num esquema de lavagem de dinheiro, no qual mais de USD 1.5 milhões haviam sido inicialmente colocados num banco em Inglaterra. O «processo de separação» envolveu a celebração de apólices de vida com prémio único. O agente de seguros tornara-se um dos melhores colaboradores da sua instituição seguradora e até recebera desta um prémio pelos seus esforços na venda de seguros. Este caso envolveu, na realidade, mais de um mediador, tendo o seu supervisor sido também acusado de violar a referida lei contra o branqueamento de capitais. Este caso mostra, por um lado, como o branqueamento chegou à indústria seguradora e, por outro, que havendo cumplicidade de um trabalhador corrupto, a instituição seguradora pode ficar exposta a publicidade negativa e a eventual responsabilidade criminal.

• Em menor escala e mais recentemente, autoridades policiais investigaram a colocação de dinheiro por um traficante de drogas ilícitas. Os fundos foram depositados em várias contas bancárias e depois transferidos para uma conta «offshore». O traficante de drogas celebrou, então, uma apólice de seguro de vida no valor de USD 75.000,00. O pagamento da apólice foi feito através de duas transferências telegráficas distintas, de contas «offshore». Aparentemente, os fundos usados no pagamento seriam os lucros de investimentos «offshore». Por ocasião da prisão do traficante de drogas a instituição seguradora recebera instruções daquele para o resgate antecipado da apólice.

• Um cliente subscreveu um contrato de seguro de vida com 10 anos de duração e pagamento em numerário de cerca de USD 400.000,00. Após o pagamento, aquele recusou divulgar a origem dos fundos, tendo, então, a instituição seguradora participado o caso às autoridades, as quais iniciaram uma acção por gestão fraudulenta cometida pelo indivíduo em causa.

SEGUROS NÃO-VIDA

• Um branqueador de dinheiro adquiriu um seguro de marítimo-cascos para um navio oceânico fantasma («phantom ocean-going»). Pagou quantias elevadas como prémios dessa apólice e subornou os mediadores para que sinistros participados de forma regular fossem pagos. Todavia, foi muito cuidadoso participando apenas os sinistros de valor inferior aos prémios liquidados, de forma que a instituição seguradora usufruisse de um lucro razoável pela emissão da apólice. Desta forma, o branqueador de capitais recebeu cheques em pagamento de indemnizações que foram usados para branquear fundos, os quais, por serem provenientes de uma instituição seguradora conceituada, não levantaram quaisquer suspeitas sobre a origem dos fundos, na medida em que constava o nome dessa entidade nos cheques ou nas transferências telegráficas.

MEDIADORES

• Um indivíduo (mais tarde preso por tráfico de drogas) fez um investimento financeiro (seguro de vida) de USD 250.000,00 utilizando os serviços de um corretor de seguros. A sua actuação é descrita de seguida. Contactou um corretor de seguros e entregou-lhe em numerário o total de USD 250.000,00 em três prestações. O corretor não participou a recepção dessa importância e depositou as três prestações num banco, consoante ia recebendo as mesmas. Estas acções não levantaram suspeitas ao banco, na medida em que o corretor era conhecido por eles como estando ligado a uma sucursal de uma seguradora. Seguidamente, o corretor procedeu à entrega à instituição seguradora responsável pelo investimento financeiro de três cheques sacados sobre uma conta bancária em seu nome, totalizando USD 250.000,00, evitando, assim, quaisquer suspeitas da instituição seguradora.

• Um projecto de construção estava a ser financiado na Europa. O empréstimo incluía também os honorários da empresa de consultadoria. Para garantir o pagamento dos honorários foi aberta uma conta-investimento e depositada uma importância equivalente a cerca de USD 400.000,00 numa instituição seguradora do ramo vida, tendo sido conferidos poderes à empresa de consultadoria para movimentar a conta. Imediatamente a seguir à abertura da conta, essa empresa levantou a totalidade do saldo existente correspondendo este aos seus honorários estipulados no contrato de consultadoria. A instituição seguradora participou essa transacção considerando-a suspeita, tendo-se verificado que um trabalhador da empresa de consultadoria esteve envolvido em vários casos similares. A conta em apreço foi, então, congelada.

RESSEGURO

• Uma seguradora estatal no país A procurou cobertura do resseguro para o seu seguro de uma companhia aérea. Quando se procedeu à verificação da informação pública disponível, constatou-se que a companhia aérea estava ligada a potenciais «senhores da guerra» («war lords») e a traficantes de droga, pelo que se elaborou um relatório para as autoridades policiais.

SINISTROS

• Um sinistro foi participado referente à perda registada no transporte de produtos de elevado valor. O segurado admitiu aos investigadores que funcionava como «testa-de-ferro» («fronting») para indivíduos que pretendiam investir «dinheiro sujo» contra o pagamento de uma comissão. Acredita-se que os produtos em causa, alegadamente adquiridos com numerário, não existiram ou então que o seu «desaparecimento» foi perpetrado pelos compradores para garantir a «ocorrência» de um sinistro, para o qual receberiam depois dinheiro «limpo», a título de indemnização.

SINISTROS FRAUDULENTOS E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

• Um indivíduo comprou um veículo novo e caro, para o que obteve um empréstimo. Nessa altura, o comprador celebrou um seguro de saúde tendo em vista garantir o reembolso do empréstimo no caso de sofrer qualquer incapacidade devido a doença que o impossibilitasse a amortizar o financiamento. Um mês ou dois depois, esse indivíduo esteve envolvido intencionalmente num «acidente» com o veículo, sendo efectuada a participação de uma lesão corporal (coberta pela apólice supramencionada). Um médico, trabalhando em conluio com o indivíduo em causa, confirmou essa lesão, pelo que a instituição seguradora honrou o sinistro liquidando o saldo em dívida do empréstimo. De seguida, a organização que conduziu a operação vendeu o veículo obtendo um lucro com essa transacção. Num caso, a seguradora envolvida sofreu prejuízos superiores a dois milhões de dólares americanos devido a esquemas fraudulentos similares efectuados por grupos terroristas.

ANEXO C

LISTA DE BOLSA DE VALORES RECONHECIDAS

— American Stock Exchange;
— Athens Stock Exchange;
— Australian Stock Exchange;
— Bombay Stock Exchange of India;
— Bursa Malaysia;
— Copenhagen Stock Exchange;
— Deutsche Börse AG;
— Euronext Amsterdam;
— Euronext Brussels;
— Euronext Lisbon;
— Buronext Paris;
— Helsinki Exchange;
— Hong Kong Exchange and Clearing Limited;
— Irish Stock Exchange;
— Italian Stock Exchange;
— Jasdaq Securities Exchange;
— JSE Securities Exchange South Africa;
— Korea Exchange;
— London Stock Exchange;
— Luxembourg Stock Exchange;
— Madrid Stock Exchange;
— Mexican Stock Exchange;
— Nagoya Stock Exchange;
— NASDAQ (National Association of Securities Dealers Automated Quotations) Stock Market;
— National Stock Exchange of India Ltd.;
— New York Stock Exchange;
— New Zealand Exchange;
— NYSE Arca;
— Osaka Securities Exchange;
— Oslo Børs;
— Philadelphia Stock Exchange;
— São Paulo Stock Exchange (BOVESPA);
— Singapore Exchange Securities Trading Limited;
— SIX Swiss Exchange;
— Stock Exchange of Thailand;
— Stockholmsbörsen;
— Taiwan Stock Exchange;
— Tel-Avis Stock Exchange;
— Tokyo Stock Exchange;
— Toronto Stock Exchange; e
— Wiener Börse AG.

ANEXO D

TRANSACÇÕES ASSOCIADAS A LOCALIZAÇÕE QUE REVESTEM PREOCUPAÇÃO

(ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)

• Transacções envolvendo câmbios de moeda estrangeira que são seguidas, em curto espaço de tempo, por transferências telegráficas para localizações que revestem preocupação específica (por exemplo, países designados como tal por autoridades nacionais ou pelo GAFI, como países ou jurisdições de elevado risco, etc.);

• Efectivação de depósitos que são seguidos, em curto espaço de tempo, por transferências telegráficas de fundos, nomeadamente para ou através de uma localização que revista preocupação específica (por exemplo, países designados como tal por autoridades nacionais ou pelo GAFI, como países ou jurisdições de elevado risco, etc.);

• Uma conta comercial através da qual tem lugar um elevado número de transferências telegráficas («recebimentos» ou «saídas») e, para as quais, não é visível qualquer lógica inerente ao negócio ou outra razão de natureza económica, particularmente quanto esta actividade se destina a localizações que revestem preocupação específica ou são efectuadas através das mesmas;

• O uso de contas múltiplas para receber e, depois, canalizar fundos para um número pequeno de beneficiários estrangeiros, individuais ou empresários, particularmente quando estes estão em localizações que revestem preocupação específica;

• Um cliente obtem um instrumento de crédito ou está envolvido em transacções financeiras envolvendo movimento de fundos para/ou de localizações que revestem preocupação específica, quando não é visível quaisquer razões de lógica inerente ao negócio para efectuar transacções com essas localizações;

• A abertura de contas em instituições financeiras de localizações que revestem preocupação específica; ou

• Enviar ou receber fundos através de transferências internacionais de localizações que revestem preocupação específica ou para esses locais.

ANEXO E

EXEMPLO PARA AS NOTAÇÕES PARA PAISES DE RISCO

ANEXO J

FONTES DE INFORMAÇÃO

Existem várias fontes de informação que podem ajudar as instituições seguradoras em determinarem se uma potencial transacção suspeita ou não-habitual possa implicar fundos envolvidos no financiamento do terrorismo e, assim, ficar sujeita às obrigações de participação ao abrigo das leis e regulamentações referentes ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Listas das Nações Unidas

«Website» da Comissão sobre S/RES/1267(1999):

http://www.un.org/Docs/sc/committees/AfghanTemplate.htm

Outras listas

(1) Grupo de Acção Financeira

Declarações públicas do GAFI de jurisdições de risco elevado

«Website» do GAFI: http://www.fatf-gafi.org

(2) Estados Unidos da América

Ordem Executiva 13224, de 23 Setembro de 2001 (com actualizações)

«Website» do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos da América: http://www.ustreas.gov/terrorism.html

(3) Conselho da União Europeia

Regulamento do Conselho (EC) N.º 467/2001, de 6 de Março de 2001 [sobre o congelamento de fundos dos Talibãs]

Regulamento do Conselho (EC) N.º 927/2001, de 27 de Dezembro de 2001 [lista de terroristas e organizações terroristas cujos bens devem ser congelados em conformidade com o Regulamento do Conselho (EC) N.º 2580/2001]

Posição Comum do Conselho de 27 de Dezembro de 2001 sobre a aplicação de medidas específicas para combater o terrorismo [lista de pessoas, grupos e entidades envolvidos em actos terroristas]

«Website» do EUR-lex: http://europa.eu.int/eur-lex/en/index.html

(4) «Transparency International»

«Corruption Perceptions Index»

«Website» da TI: http://www.transparency.org or http://www.icgg.org

(5) «Swiss Export Risk Insurance» (SERV)

«Export Risk Guarantee»

«Website»da SERV:

http://www.serv-ch.com/en/deckungspolitik/overall-list-of-countries/index.html

Padrões

(1) Grupo de Acção Financeira

Recomendações do GAFI — Padrões internacionais no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (Fevereiro de 2012)

«Website» do GAFI: http://www.fatf-gafi.org/topics/fatfrecommendations/documents/fatp-recommendations.html

(2) Convenções e resoluções das Nações Unidas

Convenção internacional sobre supressão do financiamento ao terrorismo

«Website»: http://untreaty.un.org/English/Terrorism.asp

Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas

«Website»: http://www.un.org/terrorism/sc.htm

(3) Conselho da União Europeia

Regulamento do Conselho (EC) N.º 2580/2001, de 27 de Dezembro de 2001, sobre medidas específicas restrictivas dirigidas contra determinadas pessoas e entidades com o objectivo de combater o financiamento do terrorismo

«Website» do EUR-lex: http://europa.eu.int/eur-lex/en/index.html


    

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