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LEAL SENADO

Aviso

O artigo 55.º, n.º 2, do Regulamento do Código da Estrada prevê que a matrícula dos automóveis possa ser personalizada, sendo as letras e algarismos substituídos pelo nome completo ou parcial do proprietário, ou ainda seja constituída por uma ou duas letras seguidas de um ou dois algarismos, de acordo com as condições a definir pelo Leal Senado de Macau e mediante o pagamento das taxas que forem devidas.

Havendo necessidade de regulamentar essa matéria a Câmara Municipal do Leal Senado, em sessão de 27 de Fevereiro de 1998, aprova o seguinte:

REGULAMENTO DAS MATRÍCULAS PERSONALIZADAS

Artigo 1.º

(Matrículas personalizadas)

1. Podem ser atribuídas matrículas personalizadas aos automóveis nos termos definidos no artigo 55.°, n.º 2, do Regulamento do Código da Estrada e no presente Regulamento.

2. As matrículas personalizadas são atribuídas a requerimento do proprietário do veículo ou vendidas em hasta pública e importam o pagamento das taxas previstas na Tabela.

Artigo 2.º

(Composição da matrícula personalizada)

1. A matrícula personalizada pode ser constituída pelo nome completo ou parcial do proprietário do veículo, em caracteres romanos ou chineses, com o mínimo de dois e o máximo de oito elementos, denominando-se neste caso «matrícula personalizada nominal» e tem carácter de exclusividade.

2. A matrícula personalizada pode também ser constituída por um ou dois caracteres romanos ou chineses, seguidos de um ou dois algarismos, denominando-se neste caso «matrícula personalizada alfanumérica».

3. A matrícula personalizada pode ainda ser constituída pelos caracteres «LS» seguidos de um ou dois algarismos, denominando-se neste caso «matrícula personalizada LS».

4. A matrícula personalizada nominal deve corresponder ao nome do proprietário do veículo, constante do seu documento de identificação ou ser uma composição de elementos desse nome.

Artigo 3.º

(Características das chapas de matrículas)

1. As chapas das matrículas personalizadas devem obedecer às dimensões definidas para as chapas de matrícula no artigo 56.º do Regulamento do Código da Estrada.

2. As cores da base e dos elementos gráficos das chapas das matrículas personalizadas são as seguintes:

Base Elementos gráficos
vermelho amarelo/dourado

Artigo 4.º

(Atribuição)

1. A atribuição das matrículas personalizadas nominais e alfanuméricas é feita a pedido dos interessados e nos termos do artigo seguinte.

2. A atribuição das matrículas personalizadas alfanuméricas «LS» é feita em hasta pública, a realizar nos termos do artigo 7.º deste Regulamento.

Artigo 5.º

(Pedido de atribuição)

1. O pedido de atribuição de uma matrícula personalizada é apresentado nos Serviços de Viação e Transportes do Leal Senado e deve ser acompanhado do desenho da matrícula pretendida, à escala, com indicação e dimensões exactas dos elementos gráficos para a chapa de matrícula.

2. No acto da apresentação do pedido o interessado presta uma caução de valor igual a 30% da taxa correspondente à matrícula requerida, a qual lhe será devolvida se o pedido vier a ser indeferido.

3. A caução referida no artigo anterior não vence juros.

Artigo 6.º

(Decisão dos pedidos)

1. Os pedidos de matrícula personalizada são apreciados pelos Serviços de Viação e Transportes do Leal Senado que, depois de informar se são ou não susceptíveis de confusão com outras matrículas já atribuídas e sobre o mais que for pertinente, os submete à apreciação da Câmara Municipal, que delibera sobre a sua atribuição ou indeferimento.

2. Não são susceptíveis de atribuição a pedido matrículas que incluam o par de caracteres «LS».

Artigo 7.º

(Hasta pública)

1. As hastas públicas para atribuição de matrículas personalizadas alfanuméricas «LS» são realizadas pelo Leal Senado de Macau, em dia, hora e local que anunciará com a antecedência mínima de quinze dias.

2. Do anúncio da hasta pública constarão, obrigatoriamente, as matrículas a arrematar e as respectivas bases de licitação.

3. Só pode ser admitido a licitar quem tenha, antes do início da hasta pública, prestado caução de montante igual a 30 por cento da base de licitação mais elevada.

4. As matrículas serão atribuídas a quem oferecer maior lanço.

Artigo 8.º

(Pagamento da taxa)

1. A taxa devida pela atribuição de matrícula personalizada é paga por inteiro no prazo de cinco dias úteis contados da data de notificação ao interessado de que lhe foi atribuída a matrícula pretendida, ou da sua arrematação da hasta pública, compensando-se esse pagamento com o valor da caução prestada.

2. O não pagamento da taxa no prazo mencionado no número anterior determina a revogação da atribuição da matrícula, com perda da caução.

Artigo 9.º

(Certificado)

Por cada matrícula personalizada, é emitido um certificado de autenticidade de modelo a aprovar pelo Leal Senado de Macau.

Artigo 10.º

(Registo e publicitação)

1. O Leal Senado de Macau manterá um registo das matrículas personalizadas do qual constarão obrigatoriamente:

a) A identificação do seu proprietário;

b) A identificação do veículo por referência à marca, modelo, ano de fabrico, cor, números de chassis e de quadro e eventuais matrículas anteriores;

c) Todos os actos de transmissão que sobre a matrícula tenham incidido, com referência aos respectivos preços.

2. Em Janeiro de cada ano o Leal Senado de Macau fará publicitar a listagem das matrículas personalizadas em vigor em 31 de Dezembro do ano anterior, com os elementos constantes no número anterior.

Artigo 11.º

(Validade e cancelamento das matrículas)

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as matrículas personalizadas são válidas enquanto o veículo em que estão inscritas se mantiver em circulação e são canceladas nos termos previstos no Código da Estrada e seu Regulamento.

2. A atribuição de uma matrícula personalizada para ser usada num determinado veículo implica o cancelamento de qualquer matrícula que já tenha sido atribuída a esse veículo.

3. A transferência de uma matrícula personalizada do veículo em que está inscrita para outro pertencente ao seu titular está sujeita a prévia autorização do Leal Senado e dá lugar ao pagamento da taxa prevista na Tabela.

4. As matrículas personalizadas nominais não são alienáveis por acto intervivos e caducam por morte do seu titular.

5. Quando, porém, à data da morte do seu titular, a matrícula tenha vigorado por período inferior a vinte anos, é transmissível aos seus herdeiros hábeis e só caduca quando se completar o indicado prazo.

6. As matrículas personalizadas alfanuméricas podem ser alienadas com o veículo em que se encontram inscritas ou separadamente dele, mediante prévia autorização do Leal Senado de Macau e o pagamento da taxa prevista na Tabela.

Artigo 12.º

(Fornecimento das chapas de matrículas personalizadas)

As chapas das matrículas personalizadas são fornecidas pelo Leal Senado de Macau.

Artigo 13.º

(Conservação e limpeza das chapas das matrículas personalizadas)

As chapas das matrículas personalizadas devem manter-se em permanente estado de limpeza e ser substituídas por chapas novas sempre que não sejam fácil e imediatamente legíveis a uma distância mínima de vinte metros.

Artigo 14.º

(Taxas)

1. As taxas devidas pela atribuição de matrículas personalizadas, com excepção das «LS», e pelos actos de alienação são as constantes da Tabela de Taxas, Preços e Licenças do Leal Senado que ao tempo esteja em vigor.

2. Sobre a taxa devida pela atribuição de cada matrícula personalizada incide o Imposto de Selo do artigo 5.º da TGIS, na permilagem de cinco por mil.

Leal Senado, em Macau, aos 31 de Março de 1998. — O Director Municipal, José Avelino Pereira da Rosa.


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