Número 44
II
SÉRIE

Quarta-feira, 1 de Novembro de 2006

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Avisos e anúncios oficiais

GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

Anúncio

Faz-se público que se acham abertos os concursos comuns, de acesso, condicionados, documentais, aos funcionários do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, nos termos definidos pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento dos seguintes lugares do quadro de pessoal deste Gabinete:

Um lugar de intérprete-tradutor assessor, 1.º escalão;
Dois lugares de intérprete-tradutor chefe, 1.º escalão;
Um lugar de técnico superior de informática assessor, 1.º escalão;
Três lugares de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão; e
Um lugar de primeiro-oficial, 1.º escalão.

Mais se informa que os avisos de abertura dos referidos concursos se encontram afixados no Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, sito na Praceta 25 de Abril, «Edifício dos Tribunais de Segunda e Última Instâncias», e que o prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 24 de Outubro de 2006.

O Chefe do Gabinete, Tang Pou Kuok.


TRIBUNAL JUDICIAL DE BASE

Anúncio

Processo n.º CV2-06-0001-CFI Insolvência 2.º Juízo Cível

Requerente: Leong Su Tim, solteiro, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente em Macau, na Rua do Padre António Roliz, n.º 44, 17.º andar «J».

Faz-se saber que nos autos de insolvência acima identificados, foi, por sentença de 19 de Outubro de 2006, declarado em estado de insolvência o requerente Leong Su Tim, acima identificado, tendo sido fixado em 30 (trinta) dias, contados da publicação do anúncio a que se refere o artigo 1089.º do C.P.C.M. de 1999, no Boletim Oficial da RAEM, o prazo para os credores reclamarem os seus créditos.

Tribunal Judicial de Base, aos 24 de Outubro de 2006.

O Juiz de Direito, Fernando Miguel F. A. Alves.

O Escrivão Judicial Adjunto, Armando Capelo.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA

Anúncio

Torna-se público que se encontra afixado, na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, sita na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, 26.º andar, o aviso de abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos funcionários desta Direcção dos Serviços, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento de dois lugares de letrado-chefe, 1.º escalão, da carreira de letrado do quadro de pessoal da referida Direcção dos Serviços, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 25 de Outubro de 2006.

O Director dos Serviços, José Chu.

Aviso

Para os devidos efeitos se faz saber que a Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça determina que o uso do uniforme de Inverno, para o pessoal a ele obrigado por lei, tenha início no dia 13 de Novembro de 2006.

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 25 de Outubro de 2006.

O Director dos Serviços, José Chu.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO

Aviso

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 16 de Outubro de 2006, foi anulado o concurso comum, de acesso, de prestação de provas, geral, para o preenchimento de um lugar de adjunto-técnico de 1.ª classe, 3.º escalão, publicado pela Direcção dos Serviços de Identificação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 36, II Série, de 6 de Setembro de 2006.

Direcção dos Serviços de Identificação, aos 20 de Outubro de 2006.

O Director dos Serviços, Lai Ieng Kit.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

Listas

Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de intérprete-tradutor assessor, 1.º escalão, da carreira de intérprete-tradutor do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, de 12 de Julho de 2006:

Candidato aprovado: valores

Ho César, Lai Ha 9,29

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 13 de Outubro de 2006).

Direcção dos Serviços de Economia, aos 25 de Outubro de 2006.

O Júri:

Presidente: Sou Tim Peng.

Vogais efectivos: Tai Kin Ip; e

Chan Tze Wai.

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Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de quatro lugares de técnico superior assessor, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, de 12 de Julho de 2006:

Candidatos aprovados: valores

1.º Kong Son Cheong 9,23
2.º Choi Kit 8,88
3.º Leong Mei Fong 7,88
4.º Tchiang Van Kei 7,69

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 13 de Outubro de 2006).

Direcção dos Serviços de Economia, aos 25 de Outubro de 2006.

O Júri:

Presidente: Sou Tim Peng.

Vogais efectivos: Tai Kin Ip; e

Fong Ion Leong.

Anúncio

Torna-se público que se encontra afixada, no átrio da Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Economia, sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 6.º andar, Edifício Banco Luso Internacional, a lista provisória do concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico superior assessor, 1.º escalão, do quadro de pessoal desta Direcção dos Serviços, cujo anúncio do aviso de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 41, II Série, de 11 de Outubro de 2006, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

A presente lista é considerada definitiva, ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado diploma legal.

Direcção dos Serviços de Economia, aos 25 de Outubro de 2006.

O Director dos Serviços, substituto, Sou Tim Peng.

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Protecção de marcas.

Protecção de patentes de invenção.

Protecção de patentes de utilidade.

Protecção de patentes de desenhos e modelos.

Protecção de nomes e insígnias de estabelecimento.

Protecção de extensão de patente concedida.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Lista

Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de intérprete-tradutor assessor, 1.º escalão, da carreira de intérprete-tradutor do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 37, II Série, de 13 de Setembro de 2006:

Candidato aprovado: valores

Vong, Sut Lai 9,24

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 11 de Outubro de 2006.

O Júri:

Presidente: Carlos F. Ávila, director.

Vogais: Chong Yi Man, subdirectora; e

Lau Ioc Ip, subdirectora.

Sector de Operações de Tesouraria

Resumo do movimento do Cofre Geral da RAEM, no mês de Setembro de 2006

Obs: A receita própria da Fazenda engloba MOP 949 288,40 respeitantes às reposições abatidas nos pagamentos.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 24 de Outubro de 2006.

Elaborado por Carlos J. J. R.Silva.
Verificado.
A Chefe de S.O.T., Isabel Jacques.
Visto.
O Director dos Serviços, Carlos F. Ávila.

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Anúncio

Faz-se público que se encontra afixada, no quadro de anúncio da Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, sita na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 411-417, Edifício «Dynasty Plaza», 17.º andar, a lista provisória do candidato admitido ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de intérprete-tradutor assessor, 1.º escalão, da carreira de regime especial, na área de interpretação e tradução, do quadro de pessoal da DSEC, cujo anúncio de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 39, II Série, de 27 de Setembro de 2006, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

A lista provisória acima referida é considerada definitiva, ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado diploma legal.

Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 16 de Outubro de 2006.

A Directora dos Serviços, substituta, Mok Iun Lei.


AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU

Aviso

Aviso n.º 011/2006-AMCM

Assunto: Directivas contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento ao Terrorismo

Em conformidade com o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 2/2006, artigo 11.º da Lei n.º 3/2006 e artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, a Autoridade Monetária de Macau (AMCM), com os poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, e n.º 3 do artigo 6.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro (RJSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, determina o seguinte:

1. Na prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, as instituições financeiras sujeitas à supervisão da AMCM (não incluindo seguradoras e os mediadores de seguros) devem seguir as instruções contidas nas directivas em anexo que fazem parte integrante deste aviso:

a) Directiva contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento ao Terrorismo para Instituições Financeiras; e

b) Directiva contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento ao Terrorismo sobre Transacções com Elevado Montante em Numerário.

2. O incumprimento, por parte das instituições financeiras, dessas instruções é punido nos termos dos preceitos aplicáveis às infracções previstas no Regime Jurídico do Sistema Financeiro (RJSF), bem como no quadro legal sobre o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo.

3. São revogadas as Circulares n.os 072/B/2002-DSB/AMCM, 073/B/2002-DSB/AMCM e 021/B/2003-DSB/AMCM, com efeito a partir de 12 de Novembro de 2006.

Autoridade Monetária de Macau, aos 11 de Outubro de 2006.

Pel’O Conselho de Administração:

O Presidente, Anselmo Teng.

O Administrador, Wan Sin Long.

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DIRECTIVA CONTRA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E O FINANCIAMENTO AO TERRORISMO PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

1. INTRODUÇÃO

1.1 Esta «Directiva contra o branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo para as instituições financeiras» substitui a emitida ao abrigo da Circular n.º 072/B/2002-DSB/AMCM, de 9 de Maio de 2002.

1.2 A directiva anterior, emitida ao abrigo da Circular supramencionada, teve em atenção os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 24/98/M, de 1 de Junho, relativamente à participação obrigatória de transacções suspeitas de branqueamento de capitais, constituindo o conceito de «Conheça o seu cliente» (KYC) do Comité de Basileia para a Supervisão Bancária e «Diligências devidas quanto ao cliente» (CDD) entre outros critérios essenciais referidos nas Recomendações do Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI).

1.3 Com a revisão das 40 Recomendações e a introdução pelo GAFI de 9 Recomendações Especiais relativas ao Financiamento do Terrorismo, implementadas igualmente pelo «Asia/Pacific Group (APG)» e «Offshore Group of Banking Supervisors (OGBS», organizações em que Macau tem sido membro, torna-se necessário rever e reforçar as nossas medidas supervisoras para garantir consistência com os desenvolvimentos a nível internacional.

1.4 A recente publicação das leis e regulamentação sobre a prevenção e supressão dos crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, ao introduzirem novas exigências, conduzem também a que se proceda a adequada revisão das directivas ainda em vigor.

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2.1 Esta directiva aplica-se às seguintes instituições financeiras (adiante designadas por «instituições») autorizadas ao abrigo das disposições do RJSF:

2.1.1 Instituições de crédito com sede em Macau;
2.1.2 Sucursais em Macau de instituições de crédito com sede no exterior;
2.1.3 Estabelecimentos no exterior de instituições de crédito com sede em Macau;
2.1.4 Intermediários financeiros com sede em Macau; e
2.1.5 Sucursais em Macau de intermediários financeiros com sede no exterior.

2.2 Esta directiva é também aplicável às seguintes instituições financeiras (adiante designadas por «instituições») autorizadas ao abrigo das disposições das respectivas leis e regulamentação:

2.2.1 Sociedades financeiras autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro;
2.2.2 Fundos de investimento e companhias gestoras de fundos de investimento autorizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 83/99/M, de 22 de Novembro; e

2.2.3 Instituições financeiras «offshore», excluindo as que exerçam a actividade seguradora, autorizadas ao abrigo do Regime «Offshore», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, e legislação precedente.

3. RISCO DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

3.1 O branqueamento de capitais é definido como crime pelo artigo 3.º da Lei n.º 2/2006 que inclui a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou rendimentos provenientes de actividades ilícitas puníveis com a pena máxima de prisão superior a 3 anos.

3.2 O processo do branqueamento de capitais passa por três fases:

3.2.1 Fase 1 (colocação): Para introduzir capitais no sistema financeiro sem causar suspeição, é necessário que esses capitais sejam divididos em quantias menores ou que esse dinheiro «sujo» seja utilizado para adquirir outros instrumentos financeiros ou mercadorias. Posteriormente, são levantados e depositados noutros locais.
3.2.2 Fase 2 (estratificação): Os fundos ou activos, sob diversas formas, são depois «estratificados», isto é, movimentados à escala mundial, e de entidade para entidade. Por vezes podem ser dissimulados como pagamentos de bens e serviços.
3.2.3 Fase 3 (integração): Os fundos, activos ou mercadorias, são reintroduzidos no sistema económico legítimo, como instrumentos financeiros aparentemente bona fides.

3.3 O branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo, coloca sérios riscos às instituições financeiras. A inadequação ou ausência de políticas relacionadas com «Conheça o seu cliente» podem sujeitar as instituições a sérios riscos com clientes e terceiros, especialmente no que respeita aos riscos reputacional, operacional, e legal. Todos estes riscos estão interligados e podem interagir entre si. Os possíveis efeitos desfavoráveis do branqueamento de capitais incluem:

3.3.1 Danos reputacionais, que podem prejudicar o valor das acções da sociedade no mercado da bolsa de valores e a sua relação com os clientes;

3.3.2 Sanções criminais e administrativas derivadas do incumprimento de leis e regulamentos; e
3.3.3 Processos cíveis ligados ao branqueamento de capitais e crimes relacionados.

4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

4.1 O Regime Jurídico do Sistema Financeiro (RJSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, estabelece as normas a seguir mencionadas que visam combater o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo:

4.1.1 Identificação obrigatória de todos os clientes (artigo 106.º);
4.1.2 Identificação pessoal dos accionistas fundadores das instituições com a especificação do capital subscrito por cada um (alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º);
4.1.3 Aptidão reconhecida para os accionistas qualificados, bem como para os directores e gerentes (artigos 40.º, 41.º, 47.º e 48.º);
4.1.4 As demonstrações financeiras das instituições devem ser verificadas por auditores externos independentes (artigo 53.º);
4.1.5 Supervisão consolidada sobre a actividade das instituições de crédito (artigo 9.º);
4.1.6 Possibilidade de troca de informações entre a AMCM e outras autoridades de supervisão (alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º); e
4.1.7 Possibilidade de isenção do sigilo bancário por mandado judicial em casos de processo penal (artigo 80.º).

4.2 Segundo os artigos 22.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, sobre a prevenção do tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, quaisquer activos, incluindo dinheiro ou valores depositados junto das instituições, adquiridos ou na posse dos indivíduos sentenciados por crimes relacionados com estupefacientes, estão sujeitos a confisco. Para esse efeito, sob mandado judicial ou a pedido das autoridades policiais com mandado judicial, as entidades públicas ou privadas, incluindo os Serviços Fiscais e de Registo, não poderão recusar o fornecimento de informações quando esse pedido contiver dados pessoais e referências suficientemente concretas do caso em questão.

4.3 Segundo o n.º 2 do artigo 103.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, serão confiscados todos os activos ou proveitos obtidos através de actividades criminosas. Se esses activos forem substituídos por outros, estes últimos serão confiscados e, caso não seja de todo possível o confisco, então terá de ser paga ao governo uma quantia equivalente em dinheiro.

4.4 Em 1998 foi publicado o Decreto-Lei n.º 24/98/M, de 1 de Junho, que determina a obrigatoriedade de participação de transacções suspeitas. Este Decreto-Lei é aplicável transitoriamente e será substituído pelo Regulamento Administrativo n.º 7/2006, promulgado ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 2/2006 e artigo 11.º da Lei n.º 3/2006.

4.5 Em Abril de 2002 foi publicada a Lei n.º 4/2002 no sentido de implementar medidas ao abrigo de convenções internacionais assinadas e ratificadas pelo Governo Central, que são aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM). Ao abrigo dessa Lei as medidas contra o terrorismo contidas na Resolução n.º 1373 e outras resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas tornaram-se aplicáveis à RAEM.

4.6 Em Abril de 2006 foi promulgada a Lei n.º 2/2006 sobre prevenção e supressão do crime de branqueamento de capitais. Como mencionado no ponto 3.1 acima, o branqueamento de capitais é definido como crime pelo artigo 3.º da Lei. Para além de se reforçarem as medidas sancionatórias relevantes, o artigo 5.º da Lei estipula que as entidades legais que cometerem o crime de branqueamento de capitais assumem responsabilidade criminal. Os artigos 6.º e 7.º da Lei indicam mais entidades que têm obrigação de desenvolver diligências no sentido de identificarem o cliente e de participarem transacções suspeitas. Ao mesmo tempo, pelo n.º 3 do artigo 7.º da Lei confere-se protecção às entidades comunicadoras de qualquer responsabilidade, não sendo consideradas como tendo cometido violação do segredo profissional, quando fornecem informações de boa fé. No n.º 4 do mesmo artigo proíbe-se as entidades comunicadoras de divulgarem a clientes ou terceiros qualquer informação respeitante ao cumprimento da sua obrigação de participarem.

4.7 Na parte final de Abril de 2006 foi promulgada a Lei n.º 3/2006 sobre prevenção e supressão dos crimes de terrorismo. Nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei define-se o que são organizações terroristas, outras organizações terroristas e terrorismo. O artigo 7.º da Lei estipula que qualquer pessoa que forneça ou obtenha fundos para efeitos de, total ou parcialmente, financiar actividades terroristas deve ser punido com a sanção de prisão de 1 a 8 anos ou mesmo uma sanção mais grave. De acordo com o artigo 11.º da mesma Lei, as disposições dos artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 2/2006, com as devidas adaptações, são aplicáveis à prevenção e supressão do financiamento do terrorismo.

4.8 Em Maio de 2006 foi promulgado o Regulamento Administrativo n.º 7/2006 sobre medidas contra os crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Conforme estabelecido no artigo 7.º do Regulamento Administrativo, as entidades indicadas no artigo 2.º devem participar, no prazo de dois dias úteis, ao Gabinete de Informação Financeira (GIF1), quaisquer transacções em que haja indícios de crimes de branqueamento de capitais e/ou financiamento do terrorismo. Em complemento ao dever de participar, os artigos 3.º e 4.º do mesmo Regulamento Administrativo estabelecem também a obrigação de se tomarem as devidas diligências em relação ao cliente, identificando transacções suspeitas e registando informação relevante das mesmas. Se as obrigações constantes nos artigos 3.º e 4.º não forem executadas, as transacções em apreço devem ser recusadas, em conformidade com o artigo 5.º. De acordo com o artigo 6.º, todos os registos relevantes devem ser mantidos pelo menos por 5 anos. Conforme estabelecido no artigo 9.º, o não cumprimento com as disposições relevantes é considerado uma infracção administrativa e sujeito à multa de dez mil (MOP 10 000,00) a quinhentas mil patacas (MOP 500 000,00) ou de cem mil (MOP 100 000,00) a cinco milhões de patacas (MOP 5 000 000,00), consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, ou, sempre que o benefício económico obtido através da actividade de branqueamento de capitais exceda um valor superior a metade do montante máximo (e.g., MOP 250 000,00 nos casos do infractor ser pessoa singular ou MOP 2 500 000,00 nos casos do infractor ser pessoa colectiva), o valor da multa será o dobro do benefício económico, de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º do acima citado Regulamento Administrativo.

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1 Foi estabelecido pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2006.

5. POLÍTICA DE ACEITAÇÃO DE CLIENTES

5.1 Para efectiva implementação de medidas contra o branqueamento de capitais (AML) e ao financiamento do terrorismo (CFT), as instituições devem desenvolver políticas e procedimentos claros de aceitação de clientes, incluindo a classificação destes em categorias relativas de risco.

5.2 As políticas devem estabelecer requisitos mínimos de abertura de contas por clientes de baixo risco e requisitos mais exigentes e diligências adequadas para clientes de risco mais elevado. Podem ser usados os seguintes critérios na avaliação de risco dos clientes:

5.2.1 Historial dos clientes: Clientes com posições públicas ou privadas proeminentes que procedam à abertura de contas com elevadas quantias em numerário representam um risco mais elevado que um trabalhador com contas de saldo reduzido.
5.2.2 País de origem: Clientes estrangeiros constituem um risco mais elevado que os locais, enquanto que clientes provenientes de jurisdições com sistemas legais ou judiciais de padrões baixos, ou quando o ambiente político é instável implicam um maior risco que os provenientes de jurisdições desenvolvidas e estáveis. Considera-se útil obter referência de informações públicas nessa matéria através de organismos internacionais2.
5.2.3 Actividade e profissão: Cliente com actividades ou profissões normais, para as quais a sua natureza pode ser facilmente identificada, incorrerão em risco mais baixo, enquanto que os com actividades ou profissões de natureza pouco usuais e com origem de rendimentos ou movimento de fundos pouco clara incorrerão em risco mais elevado. Para além disso, actividades e profissões com transacções de elevados montantes em numerário incorrerão também em riscos mais elevados de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
5.2.4 Origem da riqueza: Constituirão menor risco as fontes de rendimento com padrões de movimentação regular (períodos e canais similares).

5.3 As políticas devem determinar procedimentos próprios para evitar o estabelecimento de relações comerciais com clientes designados como terroristas, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (www.un.org/Docs/sc/), Governo da Região Administrativa Especial de Macau3 ou por outras organizações ou entidades sujeitas a sanções anunciadas pelo governo local ou governos estrangeiros, ou clientes que são designados como entidades sujeitas a sanções locais ou no estrangeiro, ou clientes de países ao abrigo da lista de Países e Territórios Não-Cooperantes (PTNC), publicada pelo GAFI (www.fatf-gafi.org) ou em outras listas de sanções com implicações internacionais.

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2 Por exemplo, www.un.org; www.imf.org; www.worldbank.org; www.oecd.org; www.fatf-gafi.org; www.apgml.org; www.bis.org/fsi; www.iosco.org; www.iaisweb.org; www.wolfsberg-principles.com; www.ogbs.net; www.egmontgroup.org; www.transparency.org.
3
A lista de entidades designadas como terroristas é publicada periodicamente no Boletim Oficial da RAEM por aviso do Chefe do Executivo.

5.4 As políticas devem também estabelecer que, se não for possível obter atempadamente a informação exigida ao cliente, não se deve proceder à abertura de contas, nem iniciar o relacionamento comercial ou executar as transacções.

6. IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES

6.1 As instituições devem estabelecer procedimentos sistemáticos de verificação da identidade de novos clientes e proprietários beneficiários4, e não devem abrir uma conta até que a identidade do novo cliente esteja satisfatoriamente obtida. No caso de se ter procedido à abertura de uma conta e se, posteriormente, uma instituição tiver dúvidas quanto à verdadeira identidade do cliente que não possa ser resolvida de forma satisfatória, deve aquela tomar medidas conducentes ao termo do relacionamento com o cliente. Para os devidos efeitos, as seguintes pessoas devem ser sujeitas às mesmas medidas de diligência:

6.1.1 A pessoa ou entidade que mantenha uma conta ou relacionamento comercial com a instituição ou, quando se julga que a pessoa ou entidade que solicita a abertura de conta ou transacção a ser efectuada possa não estar a agir por conta própria, ou em nome daqueles para os quais a conta ou o relacionamento é mantido;
6.1.2 Os beneficiários de transacções efectuadas por intermediários financeiros ou por quaisquer outras pessoas ou entidades;
6.1.3 Qualquer pessoa ou entidade relacionada com uma transacção financeira que possa colocar em causa a reputação de uma instituição de crédito ou sujeitá-la a outros riscos; e
6.1.4 Pessoas que tenham acesso a cofres de bancos não arrendados por elas.

6.2 O processo de identificação dos clientes deve ser exercido desde o início do relacionamento e as instituições são obrigadas a efectuar revisão periódica dos actuais registos para garantir que os mesmos estão actualizados e relevantes. Deve ser exercida atenção especial para os clientes de alto risco5 para salvaguardar a instituição de ser usada para branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Revisão periódica dos registos dos clientes deve ser conduzida quando:

6.2.1 Se constatar uma suspeita, como, por exemplo, o aparecimento de transacções não habituais ou quando aquelas não estão em consonância com a natureza da actividade ou profissão declaradas pelos clientes;

6.2.2 Houver uma modificação material, como por exemplo, alteração significativa na actividade e profissão, ou em informação ou na forma como a conta é gerida; e

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4 O termo «proprietário beneficiário» refere-se à(s) pessoa(s) natural(ais) que possua ou controla em última instância o cliente cuja representação a transacção está a ser efectuada. Incorpora igualmente aquela(s) pessoa(s) que exercem em última instância o controlo efectivo sobre uma pessoa ou um arranjo legal.
5
«Clientes de alto risco» refere-se a clientes não-residentes, clientes da banca privada, entidades ou arranjos legais (por exemplo, «trusts» que são veículo de registo de bens pessoais), empresas possuindo accionistas nominais ou ao portador, e clientes identificados como pessoas politicamente expostas.

6.2.3 Os registos estiverem obsoletos, como, por exemplo, informação irrelevante ou desactualizada.

6.3 As instituições nunca devem concordar em estabelecer relacionamento comercial com um cliente que dê um nome fictício ou insista no anonimato. Sempre que for formulado um pedido para a abertura de uma conta numerada para proporcionar protecção adicional ao detentor da conta, a identidade deste deve ser conhecida por um número razoável de trabalhadores para efectuarem as diligências necessárias. Em nenhuma circunstância essas contas devem ser usadas para encobrir a identidade do cliente quanto à sua verificação pela instituição ou pelos seus supervisores.

6.4 As instituições são obrigadas a estabelecer procedimentos referentes à abertura dos diferentes tipos de contas, incluindo contas em nome individual, de actividade comercial, de «trust», de intermediário ou de companhia de investimento personalizado. Deve haver adequada segregação de deveres e todos os novos clientes e contas devem ser aprovados por funcionários devidamente habilitados.

6.5 As instituições devem identificar as pessoas mencionadas em 6.1 e tomar medidas razoáveis para verificar a identidade daqueles, antes ou durante o decurso do estabelecimento do relacionamento comercial, ou quando se efectuam transacções para clientes ocasionais. Se isso não for praticável, as instituições devem completar os procedimentos de identificação e verificação o mais cedo possível após o estabelecimento do relacionamento. É recomendável que se exija uma declaração dos clientes a divulgar e confirmar a identidade dos beneficiários, se os houver.

6.6 Em todas as circunstâncias, as instituições devem estabelecer, como parte integrante dos procedimentos de abertura, a finalidade das contas ou facilidades, ou a prevista natureza das suas operações.

6.7 Devem ser aperfeiçoadas as medidas devidas para o estabelecimento de relacionamento comercial com clientes de alto-risco, incluindo aprovação a nível superior, documentação ou informação extra e verificação cautelosa. Por exemplo, as instituições devem verificar a identidade e o historial dos clientes de alto-risco, por referência à informação pública disponível, efectuar pesquisa adicional de dados e/ou procurar verificação junto de terceiros, como outros banqueiros dos clientes em causa.

7. REQUISITOS MÍNIMOS PARA ESTABELECIMENTO DE RELAÇÕES EMPRESARIAIS

7.1 Clientes em nome individual

7.1.1 No estabelecimento de relações empresariais, deve ser obtida a seguinte informação:

a) Nome e/ou nomes utilizados;
b) Endereço da residência permanente;
c) Data e local de nascimento;
d) Nome do empregador e natureza da profissão ou actividade;
e) Espécimen da assinatura;
f) Origem dos fundos; e
g) Finalidade ou natureza prevista da conta ou facilidade.

7.1.2 As instituições devem verificar a informação supramencionada pelos originais dos documentos de identificação válidos emitidos por serviços públicos (tais como bilhetes de identidade e passaportes). Esses documentos devem ser, tanto quanto possível, aqueles com maior dificuldade de obtenção ilícita.

7.1.3 Para os residentes de Macau, os documentos de identificação apropriados são o «Bilhete de Identidade de Residente Permanente», o «Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente» e o «Bilhete de Identidade de Residente de Macau» emitidos pelos Serviços de Identificação de Macau, ou outro documento de identificação equivalente.

7.1.4 Deve ser prestada atenção particular na aceitação de documentos facilmente contrafeitos ou aqueles que podem ser obtidos facilmente no caso de clientes não-residentes.

7.1.5 Nos casos de contacto pessoal, a aparência deve ser verificada através de algum documento governamental que contenha fotografia e, mesmo em casos sem contacto pessoal, deve ser, pelo menos, arquivada na instituição cópia de um documento governamental de identificação contendo fotografia.

7.1.6 Quanto a informações adicionais, para além da identidade dos clientes, as instituições devem exercer o maior cuidado na verificação da veracidade da informação fornecida. Por exemplo, o endereço pode ser verificado através de uma conta recente de consumo de água ou electricidade.

7.2 Clientes em nome colectivo e empresas comerciais

7.2.1 Informação a ser obtida:

a) Documentos de constituição ou equivalente, emitidos por entidades governamentais adequadas. Para sociedades com sede em Macau, buscas na Conservatória do Registo Comercial e Automóvel, declaração de rendimentos destinada à Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, certidão de constituição, certidão de registo de actividade comercial, estatutos ou pactos sociais, etc. Para sociedades com sede no exterior, além dos documentos equivalentes como mencionados para sociedades locais, certidão de «good standing» e outros documentos relevantes. Se os originais dos documentos não sejam obtidos, cópias dos documentos devem ser autenticados6. Quando os documentos autenticados são aceites, é a responsabilidade das instituições assegurarem uma autenticação apropriada;

b) Documento válido de identificação dos principais accionistas, dos administradores, directores ou gerentes e de outras pessoas autorizadas a movimentar as contas, incluindo as deliberações do órgão superior de gestão para a abertura da conta e autorização para os que vão gerir a mesma;

———
6 Cópias dos documentos devem ser autenticados por uma pessoa apropriada, por exemplo, o advogado, auditor ou contabilista, administrador ou director duma instituição regulamentada, notário público, oficial judiciário, funcionário público sénior, oficial consular ou oficial policial em serviço. A pessoa que autentica os documentos deve assinar e datar a cópia do documento (imprimindo o seu nome em letras maiúsculas), indicar que é cópia verdadeira do original, e a sua ocupação e capacidade de certificação. Se uso duma carta de cobertura, é importante assegurar qual o documento que se refere na carta.

c) A natureza da actividade; e

d) Finalidade ou natureza prevista para a conta ou facilidade.

7.2.2 As instituições são obrigadas a verificar se a pessoa colectiva ou empresa comercial existe de facto a exercer a actividade declarada e no domicílio indicado. As instituições devem obter prova de todas as informações anteriormente descritas a fim de comprovarem a situação legal das empresas. Para as contas de grande dimensão das empresas devem ser igualmente obtidos os balanços e demonstração de resultados ou a descrição das principais actividades. Concomitantemente, devem ser verificadas quaisquer alterações significativas na estrutura da empresa ou dos seus accionistas.

7.2.3 As instituições necessitam de estar atentas para impedir que as empresas sejam indevidamente utilizadas por pessoas singulares. As instituições devem compreender suficientemente bem a estrutura das empresas a fim de poderem discernir a verdadeira identidade dos proprietários ou daqueles que detêm o controlo efectivo sobre a empresa e/ou os fundos.

7.2.4 Deve igualmente ser obtida, registada e verificada para outros clientes com personalidade jurídica apropriada, por exemplo organizações sem fins lucrativos e fundações, informação semelhante especificada anteriormente.

7.3 Introdução de clientes

7.3.1 Nos casos em que os clientes sejam referidos por outras instituições ou por apresentadores, deve ser exercida a maior cautela para determinar se estes últimos merecem confiança, devendo ser utilizados os seguintes procedimentos:

a) Os apresentadores devem ser regulamentados e supervisionados e seguir as diligências de identificação indicadas anteriormente na presente directiva;
b) As instituições devem sentir-se satisfeitas quanto à credibilidade dos sistemas implementados pelo apresentador para a verificação da identidade dos clientes;
c) Para todos os clientes referidos, todos os documentos de identificação assim como todas as informações relevantes à identificação dos mesmos, devem ser prestados, sempre que solicitados, às instituições aceitantes dos clientes, as quais devem reavaliar toda a informação prestada assim que a mesma lhes seja fornecida.

7.3.2 Em todo o caso, instituições que aceitem clientes objecto de diligências relativas à identificação dos mesmos por parte de outras instituições financeiras ou apresentadores, são ainda responsáveis elas mesmas, por efectuarem diligências de identificação dos clientes que aceitarem.

8. NEGÓCIOS EMPRESARIAIS NECESSITANDO DE DILIGÊNCIAS DEVIDAS REFORÇADAS

8.1 Contas «trust», «nominee» e fiduciárias ou contas abertas por intermediários profissionais

8.1.1 As instituições devem determinar se o cliente está a agir por conta de terceiros, como «trustee», «nominee» ou intermediário profissional (por exemplo, advogados ou contabilistas). Nesses casos, as instituições devem reunir provas suficientes referentes à identidade de quaisquer intermediários e das pessoas que representam, bem como de pormenores sobre a natureza do «trust» ou de outros acordos que tiverem sido estabelecidos.

8.1.2 Qualquer que seja a natureza do vínculo com o cliente, as instituições devem obter a identidade dos seus clientes, ainda que sejam representados por intermediários profissionais, tais como advogados ou contabilistas. Os procedimentos para a identificação dos clientes «nominee» não diferem dos que forem seguidos para a identificação de outros clientes. Deverá ser dada ainda atenção especial para o início das transacções com «shell companies»7. Devem ser obtidas provas consideradas satisfatórias para a identificação dos verdadeiros proprietários dessas entidades. Nos casos em que não é de todo possível às instituições determinarem a identidade da(s) pessoa(s) que os intermediários representam, não conseguindo, por isso, assegurar a integridade do beneficiário da conta, as instituições devem recusar o estabelecimento de quaisquer relações comerciais.

8.1.3 Em relação a clientes que consistam em esquemas legais («express trusts»8 ou esquemas similares), as instituições devem tomar as medidas adequadas para identificar os doadores9, «trustees»10, benficiários11 e quaisquer outras pessoas envolvidas na estruturação do esquema (por exemplo, um patrono).

8.2 Clientes não presentes fisicamente

8.2.1 Para os clientes locais, a abertura das contas não deve ser aprovada sem a presença física dos mesmos para a entrevista e os procedimentos descritos anteriormente devem ser efectuados a fim de se assegurar a verificação da identidade dos clientes.

8.2.2 Para os clientes não-residentes, as instituições devem aplicar igualmente métodos de identificação de clientes efectivos e critérios de monitorização permanente para clientes não presentes fisicamente como para aqueles disponíveis para entrevista. Devem haver medidas específicas e adequadas para mitigarem os riscos acrescidos, nomeadamente:

a) Certidão dos documentos apresentados, como por exemplo, mediante a certificação e/ou verificação dos documentos feita por um banco correspondente ou por terceiros, nos quais a instituição possa confiar;
b) Pedido de documentos adicionais para complementar aqueles que são obrigatórios para os clientes fisicamente presentes, como por exemplo, informação fornecida por outra instituição sujeita a idênticos critérios de diligências a efectuar quanto à identificação de clientes;
c) Clientes introduzidos por terceiros que devem estar sujeitos aos procedimentos de identificação mencionados anteriormente;
d) Obrigando a que o primeiro pagamento seja efectuado através de uma conta em nome do cliente junto de outra instituição com idênticos critérios de diligências quanto à identificação de clientes.

———
7 «Shell company» refere-se a companhia que só existe em nome, ou sem empregados, escritório físico e actividade.
8
«Express trust» refere-se a um «trust» criado claramente pelo doador, usualmente na forma de um documento, por exemplo, escritura pública de «trust».
9
«Doador» é a pessoa singular ou companhia que transfere a titularidade dos seus activos para um «trustee» através de escritura pública.
10
«Trustee» refere-se a uma pessoa singular profissional ou companhia que possa ser paga ou mesmo uma pessoa sem ser remunerada e que detém os activos num fundo «trust» independente. Investem e dispõem os activos de acordo com a escritura do doador, em consideração de qualquer carta de desejos. As pessoas também podem ser protectores que têm poder de rejeitar a proposta do «trustee» ou remover os mesmos, e/ou «custodian trustees» que detém os activos à ordem do «trustee» executivo.
11
«Beneficiário» refere-se à pessoa cujo patrocínio é gerido por um «trustee»; num «trust», embora o «trustee» seja o titular legal do património, o beneficiário é o titular equitativo que aufere o benefício do «trust».

8.3 Pessoas politicamente expostas

8.3.1 O relacionamento comercial com indivíduos no exterior com funções públicas proeminentes e com pessoas ou companhias claramente relacionadas com elas podem expor uma instituição a significativos riscos reputacionais e legais. Essas pessoas politicamente expostas (PEPs) incluem Chefes de Estado e de Governo, políticos seniores, oficiais judiciais ou militares, executivos seniores das empresas de estado, importantes representantes de partidos políticos, membros das suas famílias e colaboradores íntimos. Há sempre a possibilidade, especialmente em jurisdições onde a corrupção seja penetrante, que essas pessoas possam abusar dos seus poderes públicos para o seu próprio enriquecimento ilícito através de subornos, peculato, etc....Portanto, diligências devidas deverão ser desempenhadas pelas instituições de introdução de clientes de uma forma reforçada.

8.3.2 A aceitação ou gestão de fundos provenientes dos PEPs prejudicarão gravemente a própria reputação das instituições e poderão minar a confiança geral nos padrões éticos do sistema financeiro, na medida em que esses casos merecem atenção ampla dos órgãos de comunicação social e forte reacção política, mesmo que a origem ilícita dos fundos seja muitas vezes difícil de comprovar.

8.3.3 As instituições devem reunir informação suficiente em relação a um novo cliente, e verificar a informação geral disponível ou dados electrónicos comerciais de PEPs, com o objectivo de definir se o mesmo é (ou não) um PEP. As instituições devem investigar a origem dos fundos antes de aceitarem um cliente PEP. Quando um cliente for aceite e se, entretanto, se verificar que o mesmo é um PEP ou que, posteriormente, se tornou um PEP, exige-se, para efeitos da continuação do relacionamento comercial com o cliente em apreço, que seja obtida aprovação do órgão superior de gestão.

8.3.4 As instituições devem tomar medidas razoáveis para estabelecer a origem da riqueza e a origem dos fundos de clientes e dos beneficiários identificados como PEPs. Quando as instituições financeiras tenham relacionamento comercial com um PEP, devem conduzir uma monitorização permanente mais rigorosa desse relacionamento.

8.4 Transferência de fundos

8.4.1 Em todas as transferências de fundos, as instituições ordenadoras devem obter e manter a informação sobre os clientes, bem como de outras informações relevantes tais como são descritas no ponto 4.1.1 da Directiva Contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento ao Terrorismo sobre Transacções com Elevado Montante em Numerário publicada em conjunto com o mesmo Aviso. Contudo, nas transferências de fundo não estão incluídas aquelas efectuadas entre as instituições financeiras nem os pagamentos onde tanto a pessoa ordenadora como a pessoa beneficiária são instituições financeiras agindo por sua livre iniciativa.

8.4.2 As transferências de fundos, se forem efectuadas na mesma remessa, devem ser acompanhadas de toda a informação do ordenador tal como é exigida no ponto 8.4.1 acima descrito. Para as transferências de fundo efectuadas com a utilização de cartões de crédito ou de débito, caso sejam processadas na mesma remessa, a informação requerida pode ser simplificada para incluir no mínimo o número da conta ou do cartão do ordenador. As instituições devem assegurar que as transacções não rotineiras de tais fundos não sejam incluídas na mesma remessa.

8.5 Banca correspondente

8.5.1 Banca correspondente refere-se à disponibilização de uma conta corrente ou outra forma de responsabilidade e serviços relacionados por uma instituição (a instituição correspondente) a outra instituição (a instituição destinatária) com a finalidade de colmatar as suas necessidades de compensação, gestão de liquidez, financiamento e investimento. No estabelecimento de relacionamento com correspondentes, as instituições devem considerar os seguintes factores:

a) A gestão da instituição destinatária;
b) As actividades principais;
c) A localização da instituição (as instituições devem evitar estabelecer relacionamentos comerciais com instituições destinatárias localizados em jurisdições com políticas de «Conheça o seu cliente» pouco recomendáveis ou que tenham sido identificadas na lista dos PTNC publicada pelo GAFI);
d) Finalidade ou natureza prevista para a conta ou facilidades; e
e) A identidade de quaisquer terceiros que possam ter acesso aos serviços da instituição correspondente.

8.5.2 As instituições devem coligir informação suficiente relativamente às suas instituições destinatárias com o objectivo de compreender a natureza da sua actividade, reputação e supervisão e verificar se há quaisquer investigações referentes a branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo ou acções de entidades supervisoras contra as instituições destinatárias e devem evitar o estabelecimento de relações negociais com instituições «shell» incluindo «bancos shell»12.

8.5.3 As instituições devem também avaliar e averiguar se os controlos sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo são adequados e eficientes. Deve ser exigida aprovação superior antes do estabelecimento de qualquer novo relacionamento comercial. As respectivas responsabilidades de cada instituição em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo devem também ser documentados.

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12 «Bancos shell» refere-se a bancos incorporados em jurisdições onde não possuem presença física e não estão afiliados com nenhum grupo financeiro regulador.

8.5.4 Quando o relacionamento com o correspondente envolve a manutenção de «payable-through accounts»13, as instituições devem verificar se:

a) Os seus clientes (as instituições destinatárias) efectuaram todas as obrigações normais de devida diligência quanto a esses clientes que tenham acesso às contas das instituições correspondentes; e

b) As instituições destinatárias estão aptas para fornecer informação relevante quanto à identificação do cliente após solicitação das instituições correspondentes.

———
13 «Payable-through accounts» refere-se às contas do correspondente que são usadas directamente por terceiros para transaccionar em seu próprio nome.

9. MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DE CONTAS DE ALTO-RISCO

9.1 As instituições devem ter conhecimento sobre a actividade normal da conta dos seus clientes a fim de poderem identificar as transacções que possam não se enquadrar no âmbito do padrão regular dos movimentos da referida conta.

9.2 Para todas as contas, as instituições devem ter sistemas para a detecção de movimentos nas contas não usuais ou de natureza suspeita. Isso pode ser implementado através do estabelecimento de limites para uma determinada classe ou categoria de contas. Deve ser prestada atenção especial às transacções que excedam os limites estabelecidos e toda e qualquer actividade que não seja consistente com as operações normais e esperadas do cliente devem ser comunicadas aos superiores ou ao «Funcionário Responsável» AML/CFT das instituições, para efeitos de investigação subsequente. Vejam-se os exemplos de operações de natureza suspeita.

9.3 Para as contas de risco mais elevado, classificadas segundo as políticas de aceitação dos seus clientes (veja-se igualmente os pontos 6.2 e 8 para exemplos de clientes de alto-risco), as instituições devem criar sistemas de controlo para a monitorização das contas:

9.3.1 Devem ser fornecidos regularmente aos directores, gerentes e ao «Funcionário Responsável» AML/CFT das instituições, relatórios com informação adequada das contas de alto-risco, incluindo mas não limitado para as transacções não usuais e consolidação do relacionamento total do cliente com a instituição;

9.3.2 Os quadros superiores encarregues do sector da banca privada devem conhecer o perfil pessoal dos clientes de alto-risco da instituição e estarem de sobreaviso às fontes de informação de terceiros. As transacções avultadas feitas por esses clientes devem ser aprovadas apenas por quadros superiores competentes para o efeito.

10. FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL AML/CFT

10.1 As instituições devem designar um «Funcionário Responsável» pelo cumprimento das medidas AML/CFT. A designação do «Funcionário Responsável» AML/CFT requer aprovação prévia da AMCM. Adicionalmente à competência e experiência apropriadas, devem também ser considerados os seguintes critérios:

10.1.1 O «Funcionário Responsável» AML/CFT deve deter uma posição sénior apropriada ou de gerência na estrutura organizacional da instituição;

10.1.2 As linhas de participação devem ser tais que o papel do «Funcionário Responsável» AML/CFT não seja afectado por influência indevida da linha de gestão; e

10.1.3 O «Funcionário Responsável» AML/CFT, a todo o tempo, deve ter completo acesso aos ficheiros dos clientes, registos de transacções e qualquer outra informação relevante.

11. GESTÃO DO RISCO

11.1 O conselho de administração ou órgão superior de gestão das instituições deve estar totalmente empenhado na implementação do sistema de «AML/CFT», estabelecendo os procedimentos adequados e assegurando a sua plena eficácia. O «Funcionário Responsável» deve coordenar e dar seguimento aos relatórios internos sobre os clientes de alto-risco e as transacções suspeitas.

11.2 Devem existir procedimentos internos para avaliar se as políticas de «AML/CFT» da instituição e as obrigações legalmente previstas para a participação de transacções suspeitas estão a ser devidamente seguidas. O departamento de auditoria interna das instituições desempenham um papel importante na avaliação independente da gestão de risco e dos seus controlos. A verificação da conformidade das políticas e procedimentos de «AML/CFT» deve constar do programa de auditoria a fim de assegurar a eficácia dos respectivos sistemas de controlo.

11.3 Todas as instituições devem ter programas contínuos de formação dos seus trabalhadores para que estes estejam adequadamente familiarizados e conhecedores das medidas de «AML/CFT» e de outros procedimentos relevantes. O programa de formação deve ser delineado conforme as diferentes necessidades dos seus trabalhadores, em particular, dos recém-admitidos, trabalhadores de balcão, de supervisão ou com funções de auditoria. Por exemplo, os trabalhadores recém-admitidos devem ser informados da importância das políticas e procedimentos de «AML/CFT» e dos requisitos básicos das instituições. Os trabalhadores de balcão que trabalham directamente com o público devem possuir a formação adequada para verificarem a identidade de novos clientes, para exercerem as diligências necessárias no tratamento das contas dos actuais clientes numa base constante e para detectarem padrões de transacções suspeitas. O pessoal de supervisão deve possuir formação adequada na monitorização da execução adequada das políticas e procedimentos. A formação para o pessoal com funções de auditoria deve ser feita na respectiva área. Devem ser fornecidos regularmente cursos de reciclagem para relembrar os trabalhadores das suas responsabilidades e de os manter informados sobre os desenvolvimentos mais recentes.

12. MANUTENÇÃO DE REGISTOS

12.1 As instituições devem manter todos os registos referentes à identificação do cliente, incluindo os da abertura das contas e pormenores das transacções envolvendo transferência de fundos pelo menos por 5 anos (sem prejuízo das estipulações noutras leis e regulamentos)14 desde a data da efectivação das transacções não obstante os clientes tenham cessado entretanto a sua relação negocial com as instituições. As instituições devem manter igualmente registos sobre os dados de identificação obtidos do cliente através do processo de diligências devidas, ficheiros de contabilidade e correspondência trocada durante pelo menos 5 anos (sem prejuízo do estipulados noutra leis e regulamentos)15 depois de cessar o relacionamento com o cliente.

12.2 Os registos acima mencionados devem ser mantidos em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006. Adicionalmente, quando necessário, os registos devem ser imediatamente disponibilizados às entidades reguladoras ou judiciais de Macau para efeitos de investigação.

13. PARTICIPAÇÃO DE TRANSACÇÕES

13.1 São consideradas transacções suspeitas do crime de branqueamento de capitais e/ou do crime de financiamento do terrorismo, conforme estabelecido na Lei n.º 2/2006 e Lei n.º 3/2006, todas aquelas que são suspeitas de converter, transferir ou dissimular dinheiro ou quaisquer activos obtidos de forma ilegal com o propósito de ocultar quem é o verdadeiro proprietário dos fundos e a sua origem para dar a impressão de que os mesmos provieram de uma fonte legítima.

13.2 As instituições abrangidas pela presente directiva, conforme estabelecido no artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, devem participar ao Gabinete de Informação Financeira (GIF) quaisquer transacções suspeitas, no prazo de dois dias úteis após a sua realização (agradecendo que se leia o n.º 14 - Disposições finais e transitórias).

13.3 As instituições devem ter adequados procedimentos documentais a respeito da detecção e participação de transacções suspeitas, as quais devem abranger o seguinte:

13.3.1 Deve estar definido claramente um canal para participar transacções suspeitas detectadas pelo pessoal a todos os níveis ao «Funcionário Responsável AML/CFT»;

13.3.2 O «Funcionário Responsável AML/CFT» deve manter um registo de todos esses relatórios submetidos pelo pessoal, os quais devem incluir todos os pormenores das transacções suspeitas, prova da análise efectuada às transacções e as razões conducentes ou não à participação dessas transacções ao GIF; e

13.3.3 No caso da decisão ser no sentido de comunicar as transacções suspeitas detectadas pelo pessoal em apreço, o «Funcionário Responsável AML/CFT» deve participar as mesmas ao GIF, no prazo de dois dias úteis após a sua realização. É essencial que a participação das transacções suspeitas seja célere e não objecto de atraso indevido por burocracia.

———
14 Por exemplo, o artigo 49.º do Código Comercial impõe 10 anos como o período mínimo de manutenção para os livros, a correspondência e outra documentação justificativa da actividade de instituições financeiras e outras entidades.

15
Idem

13.4 A participação de transacções suspeitas deve incluir toda a informação relevante para a identificação dos clientes especificados nesta directiva e indicar as transacções detectadas como estando fora do padrão normal de actividade dos clientes.

13.5 Não é permitido que os accionistas, administradores, gerentes e outros trabalhadores das entidades abrangidas por esta directiva alertem os seus clientes que informações relativas aos mesmos sobre transacções suspeitas estão a ser participadas, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2006.

13.6 De acordo com o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2006, quaisquer instituições que denunciem de boa fé transacções de natureza suspeita não incorrem em responsabilidade civil e criminal e não serão responsabilizados pela possível violação do dever de sigilo.

13.7 O incumprimento da obrigação de participação estipulada no artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006 é considerado infracção administrativa, punível com multa de dez mil (MOP 10 000,00) a quinhentas mil patacas (MOP 500 000,00), para pessoas singulares ou de cem mil (MOP 100 000,00) a cinco milhões de patacas (MOP 5 000 000,00), para pessoas colectivas, ou, quando o benefício económico obtido através da actividade de branqueamento de capitais exceda um valor superior a metade do montante máximo (e.g., MOP 250 000,00 nos casos de infractor ser pessoa singular ou MOP 2 500 000,00 nos casos de infractor ser pessoa colectiva), o valor da multa será o dobro do benefício económico, de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º do acima citado Regulamento Administrativo. Por outro lado, qualquer incumprimento com as disposições desta directiva é considerado infracção administrativa e sujeito às sanções estabelecidas no Capítulo II da Parte IV do Regime Jurídico do Sistema Financeiro (RJSF).

14. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

14.1 Esta directiva entra em vigor no dia 12 de Novembro de 2006, em conformidade com o início de vigência do Regulamento Administrativo n.º 7/2006.

14.2 De acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 2/2006, o Decreto-Lei n.º 24/98/M, de 1 de Junho, é aplicável transitoriamente até à data da entrada em vigor do Regulamento Administrativo n.º 7/2006. Assim, o relatório de transacções suspeitas deve continuar a ser efectuado à Polícia Judiciária com conhecimento à AMCM durante o período de transição.

14.3 Após o final do período transitório, isto é, 12 de Novembro de 2006, o relatório das transações de natureza suspeita deve ser comunicado directamente ao GIF, sem conhecimento à AMCM. Oportunamente serão emitidas instruções específicas para as instituições financeiras enviarem à AMCM estatísticas periódicas respeitantes à participação de transacções suspeitas.

14.4 Os relatórios de transacções de natureza suspeita serão efectuados em impressos padronizados que serão aconselhados por escrito pela AMCM.

14.5 As instituições devem implementar as medidas estabelecidas nesta directiva em todas as novas contas ou em novos relacionamentos comerciais a partir da data da vigência desta directiva. Para as contas actuais ou relações comerciais, as instituições devem adoptar a «risk-based approach» para identificar os clientes de maior risco que devem ser objecto de apreciação prioritária, ou estabelecer critérios para revisão das contas ou relacionamentos comerciais de menor risco (p.e., transacções não habituais, transacções de elevado montante ou transacções que não se coadunem com o historial do cliente).

14.6 No prazo de um mês a contar da data de publicação desta directiva, cada instituição deve submeter à prévia aprovação da AMCM a designação de um «Funcionário Responsável AML/CFT».

14.7 Quaisquer pedidos de esclarecimentos sobre a implementação desta directiva devem ser solicitados ao Departamento de Supervisão Bancária da AMCM.

DIRECTIVA CONTRA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E O FINANCIAMENTOAO TERRORISMO SOBRE TRANSACÇÕES COM ELEVADO MONTANTE EM NUMERÁRIO

1. INTRODUÇÃO

1.1 Esta «Directiva contra o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo sobre transacções com elevado montante em numerário» substitui a emitida ao abrigo da Circular n.º 073/B/2002-DSB/AMCM, de 9 de Maio de 2002.

1.2 O objecto é proporcionar instruções no estabelecimento de um sistema permanente de monitorização de transacções com elevado montante em numerário, em complemento ao conjunto de procedimentos comuns no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo para as instituições financeiras.

1.3 Esta directiva tem em atenção os requisitos constantes do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, Lei n.º 2/2006 e Lei n.º 3/2006 para se tomarem medidas adequadas quanto aos clientes e para se participarem as transacções suspeitas de branqueamento de capitais e/ou financiamento do terrorismo. De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento Administrativo em apreço, todas as entidades sujeitas à supervisão da Autoridade Monetária de Macau (AMCM) devem participar quaisquer transacções com indícios de branqueamento de capitais e/ou financiamento do terrorismo ao Gabinete de Informação Financeira (GIF1), no prazo de dois dias úteis após a realização dessas transacções.

1.4 A fim de se aumentar o nível de consciencialização das entidades autorizadas e dos seus trabalhadores sobre a necessidade de combaterem o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo, esta directiva é emitida para complementar a nossa directiva contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo para instituições financeiras promulgada através do mesmo Aviso, alargando-se o seu âmbito às casas de câmbio e às sociedades de entrega rápida de valores em numerário e outras instituições financeiras relativamente às transacções em numerário.

———
1 Foi estabelecido pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2006.

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2.1 Esta directiva aplica-se às transacções em numerário efectuadas pelas entidades a seguir descritas:

2.1.1 Entidades autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38/97/M e Decreto-Lei n.º 39/97/M, ambos de 15 de Setembro, e legislação anterior sobre o comércio de câmbios em Macau;
2.1.2 Entidades autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, a efectuar entregas rápidas de valores em numerário em Macau;
2.1.3 Entidades autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 51/93/M, de 20 de Setembro, para exercer a actividade de «leasing» em Macau;
2.1.4 Entidades autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/95/M, de 16 de Outubro, para exercer a actividade de sociedades de capital de risco em Macau;
2.1.5 Entidades autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 25/99/M, de 28 de Junho, a exercer a actividade de gestão de patrimónios.

2.2 Esta directiva é também aplicável às seguintes entidades quando efectuarem transacções em numerário com clientes sem estabelecer ou manter contas abertas:

2.2.1 Instituições de crédito, sociedades financeiras, intermediários financeiros e quaisquer entidades financeiras, constituídas localmente e/ou sucursais de instituições do exterior, autorizadas ao abrigo do Regime Jurídico do Sistema Financeiro (RJSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho;
2.2.2 Entidades financeiras «offshore», com excepção das que exerçam a actividade seguradora, autorizadas ao abrigo do regime jurídico do «offshore», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, e legislação precedente.

3. DEFINIÇÃO DE TRANSACÇÕES EM NUMERÁRIO

3.1 Transacções em numerário significam:

3.1.1 Transacções onde são efectuados depósitos e levantamentos de quantias elevadas em numerário ou por cheque em qualquer moeda;
3.1.2 Transacções que envolvam trocas ou transferências de quantias elevadas em numerário ou por cheque em qualquer moeda;
3.1.3 Transacções que são efectuadas com grande frequência em intervalos curtos de tempo e acompanhadas por troca ou transferência de quantias elevadas em numerário ou por cheque em qualquer moeda;
3.1.4 Transacções onde elevadas quantias de moedas ou notas de reduzido valor facial em qualquer moeda são trocadas ou transferidas;
3.1.5 Quaisquer outras transacções que envolvam o recebimento ou o pagamento em numerário, incluindo as referentes a cheques de viagem, ordens de caixa ou postais, saques bancários ou outros instrumentos monetários em qualquer moeda.

4. CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O REGISTO E A IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES

4.1 Para quaisquer das transferências/remessas telegráficas e transfronteiras, que excedam o montante de MOP/HKD 8 000,002 ou o equivalente em qualquer outra moeda, ou das outras transacções mencionadas em 3.1 acima, que excedam o montante de MOP/HKD 20 000,003 ou o equivalente em qualquer outra moeda, devem ser efectuados registos apropriados dos quais devem constar as informações a seguir discriminados:

4.1.1 Remessas para o exterior de Macau

a) Data e número de referência da transacção;
b) Tipo de transacção, moeda, quantia e data-valor da remessa;
c) Pormenor das instruções (incluindo nome, endereço e/ou número da conta do beneficiário, nome e endereço4 da instituição do beneficiário e mensagem do remetente ao beneficiário, se houver);
d) O nome e o documento válido de identificação (emitido pelos serviços públicos) do remetente ou do seu representante devem ser verificados pessoalmente; e
e) Número de telefone e endereço do remetente.

4.1.2 Remessas do exterior para Macau

a) Data e número de referência da transacção;
b) Tipo de transacção, moeda, quantia e data-valor da remessa;
c) Pormenor das instruções incluindo nome e endereço ou número de conta do beneficiário e do remetente e nome e endereço5 da instituição remetente e mensagem do remetente ao beneficiário, se houver; e
d) O nome e o documento válido de identificação (emitido pelos serviços públicos) do beneficiário devem ser verificados caso o beneficiário se apresentar pessoalmente.

4.1.3 Transacções de câmbio em numerário

a) Número de referência da transacção;
b) Data e hora da transacção;
c) Moedas e quantia transaccionada;
d) A taxa de câmbio utilizada;
e) Nome, número e tipo de documento de identificação do cliente; e
f) Número de telefone e/ou endereço do cliente.

———
2 Sem prejuízo das estipulações noutras leis e regulamentos, nomeadamente Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, sobre actividade de entregas rápidas de valores em numerário.
3 Veja-se a nota n.º 2 acima.
4
O endereço da instituição pode ser os códigos para o swift, telex, telegrama ou quaisquer outros estandardizados que sejam identificáveis.
5
Veja-se a nota n.º 4 acima.

4.1.4 Transacções cambiais em numerário

a) Data e número de referência da transacção;
b) Tipo, denominação e montante do instrumento;
c) A taxa de câmbio utilizada;
d) Nome, número e tipo de documento de identificação do cliente;
e) Número de telefone, ou endereço ou número de conta, caso haja, do cliente.

4.1.5 Para quaisquer outras transações em numerário, devem ser igualmente registadas informações semelhantes às mencionadas anteriormente.

4.2 O nome, o número do documento de identificação (Bilhete de Identidade de Residente Permanente ou outros documentos equivalentes de identificação) ou documentos de viagem e o local de emissão, constituem a informação necessária de identificação a ser registada. As entidades devem tomar medidas razoáveis para verificar a identidade do cliente por referência aos documentos de identificação. As entidades devem saber igualmente se as transacções em numerário estão a ser realizadas por conta de terceiros. Em tais casos, devem ser registadas as informações de identificação de todas as pessoas envolvidas.

4.3 Se as remessas mencionadas anteriormente em 4.1.1 fizeram parte duma transferência de «batch», toda a informação especificada deve ser mantida junto da transferência.

4.4 Todas as entidades abrangidas por esta directiva não devem efectuar transacções em numerário para um cliente, sem que as informações indicadas nos parágrafos 4.1 a 4.3 precedentes sejam registadas. Para as informações originárias das remessas vindas do exterior especificadas anteriormente em 4.1.2, as entidades devem envidar os seus esforços no sentido de as obterem e registarem caso não tenham sido disponibilizadas.

4.5 Os registos das transacções, a respectiva correspondência caso exista e a informação necessária em relação ao cliente devem ser mantidos pelo menos por 5 anos (sem prejuízo das estipulações noutras leis e regulamentos)6, a contar da data das transacções e devem estar sempre disponíveis para investigação pela AMCM e/ou outras entidades reguladoras ou judiciais.

5. MONITORIZAÇÃO PERMANENTE DE TRANSACÇÕES DE ALTO RISCO EM NUMERÁRIO

5.1 Todas as entidades devem ter um sistema de monitorização para transacções de alto risco em numerário. Para efeitos desta directiva, quaisquer transacções de valor igual ou que excedam MOP/HKD 250 000,00 ou o equivalente em qualquer outra moeda, são consideradas transacções de alto risco em numerário, as quais devem ser objecto de medidas adicionais de controlo e monitorização permanente, conforme segue:

———
6 Por exemplo, o artigo 49.º do Código Comercial impõe 10 anos como o período mínimo de manutenção para os livros, a correspondência e outra documentação justificativa da actividade de instituições financeiras e outras entidades.

5.1.1 As transacções devem ser ratificadas ou sancionadas por funcionário de nível apropriado em termos de categoria;
5.1.2 Devem ser aplicadas medidas adequadas quanto aos clientes, as quais incluem a verificação da identidade do cliente, a origem dos fundos e a finalidade das transacções;
5.1.3 Devem ser submetidos ao «Funcionário Responsável AML/CFT», ou outros funcionários de categoria superior, relatórios periódicos listando as transacções de alto risco em numerário para efeitos de análise e monitorização;
5.1.4 Devem ser arquivados adequadamente e mantidos disponíveis, a todo o tempo, para investigação pela AMCM e/ou outras entidades reguladoras ou judiciais, os relatórios periódicos referentes a transacções de alto risco em numerário, documentação e informações respectivas.

6. PARTICIPAÇÃO DE TRANSACÇÕES SUSPEITAS

6.1 São consideradas transacções suspeitas do crime de branqueamento de capitais e/ou do crime de financiamento do terrorismo, conforme estabelecido na Lei n.º 2/2006 e Lei n.º 3/2006, todas aquelas que são suspeitas de converter, transferir ou dissimular dinheiro ou quaisquer activos obtidos de forma ilegal com o propósito de ocultar quem é o verdadeiro proprietário dos fundos e a sua origem para dar a impressão de que os mesmos provieram de uma fonte legítima.

6.2 As entidades abrangidas pela presente directiva devem participar ao Gabinete de Informação Financeira (GIF) ao abrigo do Artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006 quaisquer transacções suspeitas, dois dias úteis após a sua realização (veja igualmente o ponto 7 - Disposições Finais e Transitórias).

6.3 O relatório de transacções suspeitas deve incluir a informação especificada no ponto 4.

6.4 Não é permitido que os accionistas, administradores, gerentes e outros trabalhadores das entidades abrangidas por esta directiva alertem os seus clientes que informações relativas aos mesmos sobre transacções suspeitas estão a ser participadas, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2006.

6.5 Segundo o parágrafo 3.º do artigo 7.º da Lei n.º 2/2006, todas as entidades que denunciem de boa fé transacções com natureza suspeita estão protegidas de responderem civil e criminalmente por esse acto e de não terem violado o dever de sigilo profissional.

6.6 O incumprimento da obrigação de participação estipulada no artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006 é considerado infracção administrativa, punível com multa de dez mil (MOP 10 000,00) a quinhentas mil patacas (MOP 500 000,00), para pessoas singulares ou de cem mil (MOP 100 000,00) a cinco milhões de patacas (MOP 5 000 000,00), para pessoas colectivas, em conformidade com o n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento Administrativo, ou, sempre que o benefício económico obtido através da actividade de branqueamento de capitais exceda um valor superior a metade do montante máximo (e.g., MOP 250 000,00 nos casos do infractor ser pessoa singular ou MOP 2 500 000,00 nos casos de infractor ser pessoa colectiva), o valor da multa será o dobro do benefício económico, de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º do acima citado Regulamento Administrativo. Simultaneamente, qualquer incumprimento com as disposições desta directiva é considerado infracção administrativa e sujeito às sanções estabelecidas no Capítulo II da Parte IV do Regime Jurídico do Sistema Financeiro (RJSF).

7. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

7.1 Esta directiva entra em vigor no dia 12 de Novembro de 2006, em conformidade com o início de vigência do Regulamento Administrativo n.º 7/2006.

7.2 De acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 2/2006, o Decreto-Lei n.º 24/98/M, de 1 de Junho, é aplicável transitoriamente até à data de entrada em vigor do Regulamento Administrativo n.º 7/2006. Assim, a participação de transacções suspeitas deve continuar a ser efectuada à Polícia Judiciária com conhecimento à AMCM durante o período de transição.

7.3 Após o final do período transitório, isto é, 12 de Novembro de 2006, o relatório das transações de natureza suspeita deve ser comunicado directamente ao GIF, sem conhecimento à AMCM. Serão emitidas oportunamente às instituições financeiras instruções adequadas para submeterem periodicamente à AMCM dados estatísticos referentes a transacções de natureza suspeita.

7.4 Os relatórios de transacções de natureza suspeita serão efectuados em impressos padronizados que serão aconselhados por escrito pela AMCM.

7.5 As entidades abrangidas pela presente directiva devem estabelecer um sistema apropriado de gestão de riscos «AML/CFT», incluindo a política, procedimento, controlo e formação, com referência aos pontos n.os 3, 4, 5, 6, 11, 12 e 13 da Directiva Contra o Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo para as Instituições Financeiras promulgada através do mesmo Aviso, após adaptação necessária conforme a natureza, medida e perfil do risco das respectivas operações.

7.6 Quaisquer pedidos de informação sobre a implementação da respectiva directiva podem ser solicitados ao Departamento de Supervisão Bancária da AMCM.

Sinopse dos valores activos e passivos

(Artigo 20.º, n.º 6, do Estatuto da AMCM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março)

Em 31 de Agosto de 2006

(Patacas)

Departamento Financeiro e de Recursos Humanos
Lei Ho Ian, Esther

Pel’O Conselho de Administração
Anselmo Teng
António José Félix Pontes
Wan Sin Long


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Lista

Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de intérprete-tradutor principal, 1.º escalão, do quadro de pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, II Série, de 30 de Agosto de 2006:

Candidato aprovado: valores

Roberto José Pinto de Morais 7,72

Nos termos definidos no artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação, para a entidade que autorizou a abertura do concurso.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 24 de Outubro de 2006).

Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 18 de Outubro de 2006.

O Júri:

Presidente: Lai Pereira In Wan, intérprete-tradutor chefe.

Vogais: Lei Wai Man, técnico superior principal; e

Chan Sai Kit, técnico superior principal.


POLÍCIA JUDICIÁRIA

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Faz-se público que se encontra afixada, para consulta, na Divisão de Pessoal e Administrativa da Polícia Judiciária, a lista definitiva dos candidatos admitidos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de duas vagas de investigador criminal de 1.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal de investigação criminal do quadro desta Polícia, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 41, II Série, de 11 de Outubro de 2006.

Polícia Judiciária, aos 25 de Outubro de 2006.

O Director, Wong Sio Chak.


SERVIÇOS DE SAÚDE

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Nos termos do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor, faz-se público que se encontra afixada, na Divisão de Pessoal dos Serviços de Saúde, sita no 1.º andar do Edifício da Administração dos Serviços de Saúde, a lista provisória do concurso de habilitação ao grau de consultor de pediatria da carreira médica hospitalar, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 36, II Série, de 6 de Setembro de 2006.

Esta lista provisória é considerada definitiva, ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado Estatuto.

Serviços de Saúde, aos 20 de Outubro de 2006.

O Director dos Serviços, Koi Kuok Ieng.

Aviso

Faz-se público que, de harmonia com o despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 9 de Agosto de 2006, se encontra aberto o concurso de habilitação ao grau de consultor de medicina interna e obstetrícia e ginecologia da carreira médica hospitalar e ao grau de consultor de clínica geral da carreira médica de clínica geral:

1. Requisitos de admissão

1.1. A este concurso podem candidatar-se, independentemente do vínculo contratual, os assistentes da área da respectiva especialidade com, pelo menos, cinco anos de permanência nesta categoria;

1.2. Os candidatos devem reunir o requisito de tempo no exercício efectivo de funções até ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas.

2. Apresentação de candidatura

2.1. Prazo:

O prazo para requerer a admissão ao concurso é de vinte dias, contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial.

2.2. Forma:

As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director dos Serviços de Saúde, devendo o mesmo ser entregue pessoalmente na Secção de Expediente Geral com a passagem de recibo obrigatória ou remetido pelos Correios com aviso de recepção para caixa postal 3002, dentro do prazo estipulado no presente aviso.

2.3. Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa;

b) Habilitação profissional; e

c) Menção do número de documentos que acompanham o requerimento, bem como a sua sumária caracterização.

2.4. O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Documento comprovativo do provimento na categoria de assistente;

b) Quatro exemplares do curriculum vitae; e

c) Fotocópia do documento de identificação.

3. Método de avaliação

Será utilizado o método de apreciação e discussão pública do curriculum vitae, para as quais cada membro do júri dispõe de quinze minutos e o candidato igual tempo para responder, conforme determina o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro.

4. Composição do júri

O júri do concurso terá a seguinte composição:

Área de medicina interna:

Presidente: António Maria Azedo Victal, chefe de serviço hospitalar.

Vogais efectivos: Lam Chi Leong, chefe de serviço hospitalar; e

Lai Sik-to, representante da Academia de Medicina de Hong Kong.

Vogais suplentes: Lei Chin Ion, chefe de serviço hospitalar; e

Kuok Un I, assistente médica hospitalar, graduado em consultor.

Área de obstetrícia e ginecologia:

Presidente: Rolando Ernesto Silveiro Gomes Martins, chefe de serviço hospitalar.

Vogais efectivos: Luo Yifan, chefe de serviço hospitalar; e

Lau Tze-kin, representante da Academia de Medicina de Hong Kong.

Vogais suplentes: Tong Van Ieng, chefe de serviço hospitalar; e

Lau Ngan Va, chefe de serviço hospitalar.

Área de clínica geral:

Presidente: Cheang Seng Ip, chefe de serviço de clínica geral.

Vogais efectivos: Fong Hou Meng, chefe de serviço de clínica geral; e

Wun Yuk Tsan, representante da Academia de Medicina Família de Hong Kong.

Vogais suplentes: Chau Chi Hong, chefe de serviço de clínica geral; e

Kun Sai Hoi, chefe de serviço de clínica geral.

Serviços de Saúde, aos 26 de Outubro de 2006.

O Director dos Serviços, substituto, Lei Chin Ion.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

Listas

Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico auxiliar de informática especialista, 1.º escalão, da carreira de técnico auxiliar de informática do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 36, II Série, de 6 de Setembro de 2006:

Candidato aprovado: valores

Ieong Hok Weng 7,98

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista à entidade competente, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 19 de Outubro de 2006).

Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 28 de Setembro de 2006.

O Júri:

Presidente: Lei Weng Kuong, chefe de divisão.

Vogais efectivos: Chang Pou Meng, técnico de informática principal; e

Cheong Iat Veng, técnico de informática principal.

———

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de cinco lugares de técnico superior assessor, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 36, II Série, de 6 de Setembro de 2006:

Candidatos aprovados: valores

1.º Cheong Pui I 8,35
2.º Leong Io Hong 8,12
3.º Chan Chak Kun 8,08
4.º Lo Heng Kun 8,04
5.º Lei Chong Ian 7,62

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista à entidade competente, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Outubro de 2006).

Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 3 de Outubro de 2006.

O Júri:

Presidente: Chan Hon Kit, subdirector.

Vogais efectivos: Chan Siu Chiu, chefe de divisão; e

Américo Viseu, chefe de departamento, substituto.

———

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de técnico superior de informática assessor, 1.º escalão, da carreira de técnico superior de informática do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 36, II Série, de 6 de Setembro de 2006:

Candidatos aprovados: valores

1.º Lei Weng Kuong 8,89
2.º Iong Ka Man 8,10

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista à entidade competente, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Outubro de 2006).

Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 3 de Outubro de 2006.

O Júri:

Presidente: Chan Hon Kit, subdirector.

Vogal efectivo: Chan Siu Chiu, chefe de divisão.

Vogal suplente: Shin Chung Low Kam Hong, chefe de departamento.

———

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de técnico de informática especialista, 1.º escalão, da carreira de técnico de informática do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 36, II Série, de 6 de Setembro de 2006:

Candidatos aprovados: valores

1.º Chang Pou Meng 8,39
2.º Cheong Iat Veng 8,25

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista à entidade competente, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Outubro de 2006).

Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 5 de Outubro de 2006.

O Júri:

Presidente: Lei Weng Kuong, chefe de divisão.

Vogais efectivas: Ma Sok Kun, técnica superior de informática assessora; e

Iong Ka Man, técnica superior de informática principal.

———

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de cinco lugares de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 36, II Série, de 6 de Setembro de 2006:

Candidatos aprovados: valores

1.º Lao Tung Cheng 9,10
2.º Cheong Hou Ha 8,91
3.º Lok Wan Kin 8,49
4.º Arlete Maria Amante Madeira de Carvalho 8,40
5.º Vong Chong 8,39

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista à entidade competente, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Outubro de 2006).

Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 17 de Outubro de 2006.

O Júri:

Presidente: José Tomás Cardoso das Neves, chefe de divisão, substituto.

Vogais efectivos: Lou Kuai Fong, chefe de divisão; e

Manuel Rodrigues Paiva, chefe de secção.

———

Classificativa dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de sete lugares de oficial administrativo principal, 1.º escalão, da carreira de oficial administrativo do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 36, II Série, de 6 de Setembro de 2006:

Candidatos aprovados: valores

1.º Lei Kin Keong 8,41
2.º Sou Kai Kong 8,16
3.º Iun Meng Wai 8,10
4.º Loi Kuok Man 7,97
5.º Vong Ka Lin 7,81
6.º Cham Cheng 7,71
7.º Joel Osório Lau do Rosário 7,67

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista à entidade competente, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Outubro de 2006).

Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 18 de Outubro de 2006.

O Júri:

Presidente: Ana Izabel Machon, chefe de secção.

Vogal efectiva: Odete Castro Correia Niza Jacinto, chefe de secção.

Vogal suplente: Linda Manuela Ip Matias Cordeiro, técnica auxiliar especialista.

———

Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico especialista, 1.º escalão, da carreira de técnico do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 36, II Série, de 6 de Setembro de 2006:

Candidato aprovado: valores

Cheang Veng Kun 8,01

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista à entidade competente, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Outubro de 2006).

Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 20 de Outubro de 2006.

O Júri:

Presidente: Lee Mou Sun, técnica superior assessora.

Vogais efectivos: Chan Lin Heng, técnico superior assessor; e

Choi Ieng Va, técnico superior assessor.

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Concurso público para arrematação da empreitada de concepção e construção do «Novo Edifício de Inspecção Marítima dos Serviços de Alfândega na Ilha Verde»

1. Modalidade de concurso: concurso público.

2. Local de execução da obra: Rua da Ilha Verde.

3. Objecto da empreitada: concepção e construção de um edifício da Inspecção Marítima dos Serviços de Alfândega.

4. Prazo máximo de execução: 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

5. Prazo de validade das propostas: o prazo de validade das propostas é de noventa dias, a contar da data do acto público do concurso, prorrogável, nos termos previstos no programa do concurso.

6. Tipo de empreitada: a empreitada é por preço global e a fundação de estacas é por série de preços.

7. Caução provisória: $ 1 200 000,00 (um milhão e duzentas mil patacas), a prestar mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro de caução aprovado nos termos legais.

8. Caução definitiva: 5% do preço total da adjudicação (das importâncias que o empreiteiro tiver a receber, em cada um dos pagamentos parciais são deduzidos 5% para garantia do contrato, para reforço da caução definitiva a prestar).

9. Preço base: não há.

10. Condições de admissão: inscrição na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes na modalidade de execução de obras.

11. Local, dia e hora limite para entrega das propostas:

Local: Secção de Atendimento e Expediente Geral da DSSOPT, sita na Estrada de D. Maria II, Edifício CEM, n.os 32-36, r/c;

Dia e hora limite: dia 18 de Dezembro de 2006 (segunda-feira), até às 17,00 horas.

12. Local, dia e hora do acto público:

Local: sede da DSSOPT, sita na Estrada de D. Maria II, Edifício CEM, n.os 32-36, 4.º andar, sala de reunião;

Dia e hora: dia 19 de Dezembro de 2006 (terça-feira), pelas 9,30 horas.

Os concorrentes ou os seus representantes deverão estar presentes ao acto público de abertura de propostas para os efeitos previstos no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, e para esclarecer as eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados no concurso.

13. Local, dia e hora para exame do processo e obtenção da cópia:

Local: sede da DSSOPT, sita na Estrada de D. Maria II, Edifício CEM, n.os 32-36, 3.º andar, Departamento de Edificações Públicas;

Dia e hora: horário de expediente.

Na Secção de Contabilidade da DSSOPT, poderão ser solicitadas cópias do processo do concurso ao preço de $ 1 000,00 (mil patacas), por exemplar.

14. Critérios de apreciação de propostas: a selecção do empreiteiro para a execução da obra será decidida mediante um método de carácter eliminatório, segundo a seguinte ordem de importância dos factores de decisão:

Primeiro: concepção da obra (funcionamento das instalações em todas as especialidades, qualidades dos materiais e equipamentos a utilizar e forma de apresentação dos projectos) + plano de segurança de trabalhos;

Segundo: proposta de melhor preço (é permitido um diferencial de ±5%);

Terceiro: experiência em obras desta natureza; e

Quarto: proposta com o menor prazo de execução.

15. Junção de esclarecimentos:

Os concorrentes deverão comparecer no Departamento de Edificações Públicas da DSSOPT, sita na Estrada de D. Maria II, Edifício CEM, n.os 32-36, 3.º andar, a partir de 15 de Novembro de 2006, inclusive, e até à data limite para a entrega das propostas, para tomar conhecimento de eventuais esclarecimentos adicionais.

Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 24 de Outubro de 2006.

O Director dos Serviços, Jaime Roberto Carion.


CAPITANIA DOS PORTOS

Lista

Classificativa dos candidatos do concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de dois lugares de técnico auxiliar especialista, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal da Capitania dos Portos, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 32, II Série, de 9 de Agosto de 2006:

Candidatos aprovados: valores

1.º Vong Kim Kuong 7,63
2.º Lou Sio Fan 7,55

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, os candidatos podem interpor recurso da presente lista à entidade competente, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 13 de Outubro de 2006).

Capitania dos Portos, aos 20 de Setembro de 2006.

O Júri:

Presidente: Lam Wai Pong, adjunto-técnico especialista.

Vogais: Choi Kin Chon, assistente de informática principal; e

Ieong Weng Peng, adjunto-técnico especialista.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS

Anúncio

Faz-se público que se acham abertos os concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados ao pessoal da Direcção dos Serviços de Correios, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor, para o preenchimento das seguintes vagas do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Correios:

Dezanove vagas de técnico superior principal, 1.º escalão;
Duas vagas de oficial de exploração postal principal, 1.º escalão; e
Quatro vagas de primeiro-oficial de exploração postal, 1.º escalão.

Os avisos de abertura dos referidos concursos encontram-se afixados no 2.º andar do edifício-sede da Direcção dos Serviços de Correios, sito no Largo do Senado, e que o prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Direcção dos Serviços de Correios, aos 24 de Outubro de 2006.

O Director dos Serviços, Carlos Alberto Roldão Lopes.


    

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