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Diploma:

Decreto-Lei n.º 43/90/M

BO N.º:

31/1990

Publicado em:

1990.7.30

Página:

2858

  • Dá nova redacção aos artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 59/89/M, de 11 de Setembro, (Constituição do Conselho de Ambiente).
Revogado por :
  • Lei n.º 2/98/M - Reestrutura o Conselho do Ambiente. — Revogações.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 59/89/M - Cria o Conselho do Ambiente. — Revoga a Portaria n.º 82/79/M, de 19 de Maio.
  • Despacho n.º 129/GM/90 - Determinando que o Gabinete Técnico, previsto no Decreto-Lei n.º 43/90/M, de 30 de Julho, funcione como Equipa de Projecto.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 2/98/M

    Decreto-Lei n.º 43/90/M

    de 30 de Julho

    O Conselho de Ambiente, criado pelo Decreto-Lei n.º 59/89/M, de 11 de Setembro, integra na sua composição os serviços e entidades que, pela sua actuação, maior relevância podem assumir na preservação e manutenção do meio ambiente e da qualidade de vida no Território.

    Reconhece-se, contudo, que no Conselho deveriam estar representados outros organismos que, por força do exercício das suas atribuições, igualmente desempenham papel preponderante na manutenção do equilíbrio do ambiente natural e humano e na defesa dos elementos que o compõem.

    Será o caso, designadamente da Direcção dos Serviços de Economia e do Instituto Cultural de Macau pelo lado dos Serviços da Administração do Território, e da Associação dos Arquitectos de Macau e da Associação Industrial de Macau pelo lado dos parceiros sociais.

    No sentido de assegurar, de forma mais eficaz, a prossecução da actividade do Conselho, aproveita-se ainda a oportunidade para criar, no seu âmbito, uma estrutura de apoio técnico e administrativo, a quem caberá, igualmente, proceder aos estudos indispensáveis à apreciação, por aquele órgão, das matérias que lhe sejam submetidas.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 59/89/M, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 2.º

    (Constituição)

    1. O Conselho é constituído pelo presidente, secretário-geral e pelos vogais referidos no n.º 4.

    2. O presidente do Conselho é o Governador.

    3. Cabe ao presidente designar o secretário-geral do Conselho e fixar as condições de exercício das respectivas funções.

    4. São vogais do Conselho:

    a) Presidente do Leal Senado;
    b) Presidente da Câmara Municipal das Ilhas;
    c) Director dos Serviços de Marinha;
    d) Director dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;
    e) Director dos Serviços de Saúde;
    f) Director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
    g) Director dos Serviços de Trabalho e Emprego;
    h) Director dos Serviços de Economia;
    i) Presidente do Instituto Cultural de Macau;
    j) Representante da Sociedade de Abastecimento de Água de Macau;
    l) Representante da Companhia de Electricidade de Macau;
    m) Dois representantes das Associações de Defesa do Ambiente;
    n) Representante da União Geral da Associação de Moradores;
    o) Representante da Associação dos Engenheiros de Macau;
    p) Representante da Associação dos Arquitectos de Macau;
    q) Representante da Associação dos Construtores Civis;
    r) Representante da Associação Comercial de Macau;
    s) Representante da Associação Industrial de Macau;
    t) Representante das Associações de Trabalhadores;
    u) As entidades e/ou individualidades de reconhecido mérito e com habilitações técnicas específicas nos domínios da preservação e luta contra a deterioração do ambiente, promoção da saúde e da qualidade de vida, que, para o efeito vierem a ser designadas por despacho do Governador.

    Artigo 8.º

    (Apoio técnico e administrativo)

    1. O apoio técnico e administrativo ao Conselho, bem como o estudo das questões relativas ao meio ambiente e a coordenação das acções destinadas a contribuir para a preservação e melhoria das condições ambientais, são asseguradas por um Gabinete Técnico, que funciona na directa dependência do presidente do Conselho.

    2. O pessoal do Gabinete Técnico pode ser destacado ou requisitado dos Serviços da Administração do Território, ou admitido em regime de assalariamento eventual, de contrato de tarefa ou de contrato individual de trabalho.

    3. O estatuto do pessoal contratado a que se refere o número anterior, é o constante dos respectivos instrumentos contratuais.

    4. As funções de secretário do Conselho são asseguradas por um elemento do Gabinete Técnico a designar pelo presidente sob proposta do secretário-geral.

    5. O secretário participa, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho, e é responsável pela elaboração das respectivas actas.

    6. Os encargos com o pessoal referido nos números anteriores são suportados por verba atribuída ao Gabinete do Governador.

    Aprovado em 20 de Julho de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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