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Diploma:

Portaria n.º 108/89/M

BO N.º:

26/1989

Publicado em:

1989.6.26

Página:

3448

  • Aprova o Regulamento Provisório do Jogo Chinês de Dados.
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  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
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    Versão original em formato PDF

    Portaria n.º 108/89/M

    de 26 de Junho

    Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Provisório do Jogo Chinês de Dados, que constitui anexo à presente portaria.

    Art. 2.º A vigência provisória deste regulamento prolongar-se-á pelo período de seis meses, contados a partir da data da respectiva publicação.

    Art. 3.º A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos poderá proceder a alterações ao presente regulamento, sempre que as mesmas se mostrem necessárias, mediante despacho do director.

    Governo de Macau, aos 15 de Junho de 1989.

    Publique-se.

    ———

    Regulamento do Jogo Chinês de Dados

    Artigo 1.º

    (Material)

    a) Três dados com as faces numeradas de uma a seis pintas, todos com o mesmo peso e perfeitamente equilibrados, sendo a soma das pintas das faces opostas igual a sete;

    b) Uma tigela para dados, colocada no centro da mesa, e marcadores de plástico.

    Artigo 2.º

    (Operação do jogo)

    a) O banqueiro lança os três dados na tigela, seguido, por turno, pelos jogadores no sentido oposto ao dos ponteiros do relógio, até os três dados de cada mão mostrarem uma das seguintes combinações: 1-2-3, 4-5-6, três pintas iguais ou duas iguais e a terceira diferente;

    b) O resultado da mão do banqueiro é indicado com um marcador de plástico;

    c) Cada jogador só começa a lançar os dados, quando o jogador que se encontra à sua direita tiver terminado o seu lançamento e a sua aposta tiver sido paga ou recolhida;

    d) Em todos os lançamentos os dados terão de cair na tigela simultaneamente;

    e) O lançamento não será considerado válido se um ou mais dados aparecerem mal assentes ou saltarem para fora da tigela. Em qualquer destes casos, o lançamento terá de ser repetido;

    f) Os jogadores devem colocar as suas apostas na mesa antes do banqueiro lançar os dados. Uma vez lançados os dados pelo banqueiro, não serão aceites novas apostas, nem poderão ser retiradas as apostas feitas ou transferidas dum lugar para outro.

    Cada jogador é responsável pela vigilância da respectiva aposta;

    g) O pagador ("dealer") recolherá ou pagará as importâncias devidas, consoante os lugares em que as apostas tiverem sido colocadas, independentemente da circunstância de qualquer delas poder ter sido colocada em lugar errado.

    Artigo 3.º

    (Número de lugares)

    a) Há em cada banca um total de oito lugares, incluindo o do banqueiro;

    b) Um jogador pode colocar apostas em mais de um lugar, podendo também mais de um jogador apostar no mesmo lugar. O jogador que houver apostado importância mais elevada num lugar terá o direito de lançar os dados;

    c) Apenas um jogador de cada lugar poderá lançar os dados. Em momento algum poderão os dados ser segurados fora da mesa do jogo.

    Artigo 4.º

    (Banqueiro)

    a) É permitido a cada um dos oito lugares ficar com a banca, por turno. Salvo se todos os jogadores dos restantes sete lugares acordarem em contrário, cada lugar só pode ficar com a banca num máximo de duas jogadas em cada vez;

    b) Os jogadores a quem couber a vez de ficar com a banca podem recusar-se a aceitá-la, passando a banca para o que lhe fica mais próximo, à sua direita. Porém, o jogador a quem a banca é deste modo passada só pode ficar com ela se tiver apostado na jogada anterior;

    c) O banqueiro é obrigado a colocar o seu capital na mesa antes de lançar os dados. Em caso algum poderá o ganho ou perda do banqueiro exceder o montante do seu capital em cada jogada;

    d) O banqueiro que ganhar na primeira jogada e pretender reter a banca na jogada seguinte terá de manter na mesa todo o dinheiro ganho, mais o seu capital inicial, constituindo a soma das duas importâncias o seu novo capital para a segunda jogada.

    Entretanto, o banqueiro poderá aumentar, querendo, o seu capital. Em caso algum poderá reduzir a importância do novo capital;

    e) O casino pode associar-se ao banqueiro com capital previamente determinado, para cada jogada.

    Jogadores ocupando outros lugares podem apostar também no lugar do banqueiro, sendo, porém, as suas apostas pagas ou recolhidas conforme a ordem em que são colocadas, depois do banqueiro. O jogador que pretenda em determinada jogada, associar-se ao banqueiro terá de lhe confiar o seu capital, deixando assim de poder colocar apostas, separadamente, noutros lugares.

    Artigo 5.º

    (Ganho ou perda)

    a) O lugar que lançar combinação de dados superior à do banqueiro ganha, e inferior à do banqueiro perde. Porém, qualquer dos lugares perde instantaneamente se o banqueiro fizer 4-5-6 ou três dados de pintas iguais;

    b) Do mesmo modo, todos os lugares ganham se o banqueiro fizer 1-2-3;

    c) Dar-se-á um empate se as combinações dos dados lançados pelo banqueiro e jogador forem de igual valor.

    Artigo 6.º

    (Valores)

    O valor das combinações dos dados lançados de cada lugar é, pela ordem decrescente, o seguinte: 4-5-6, três dados de pintas iguais, dois dados de pintas iguais, sendo o terceiro 6, 5, 4, 3, 2, 1 e 1-2-3.

    Artigo 7.º

    (Direitos do Casino)

    a) Ao Casino assiste o direito de substituir os dados periodicamente;

    b) O Casino cobra uma comissão de 4% de todas as jogadas ganhas.


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