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Diploma:

Portaria n.º 83/89/M

BO N.º:

21/1989

Publicado em:

1989.5.22

Página:

2747

  • Aprova o cartão de identificação para uso de pessoal de vigilância dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social.
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  • Decreto-Lei n.º 62/88/M - Procede à reestruturação da carreira específica de guarda prisional da Direcção de Serviços Prisionais e de Reinserção Social. — Revoga os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 61/85/M, de 6 de Julho.
  • Portaria n.º 82/89/M - Aprova os distintivos para os guardas prisionais e de Reinserção Social. — Revoga o artigo 9.º da Portaria n.º 1/77/M, de 1 de Janeiro, e a Portaria n.º 92/84/M, de 26 de Maio.
  • Portaria n.º 83/89/M - Aprova o cartão de identificação para uso de pessoal de vigilância dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social.
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  •  
    Categorias
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS -
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    Notas em LegisMac

    Portaria n.º 83/89/M

    de 22 de Maio

    Sendo necessário criar o cartão de identificação profissional para o pessoal de vigilância dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social, a que se refere o artigo 22.° do Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 15.° do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau manda;

    Artigo 1.º É criado, conforme modelo anexo a esta portaria, o cartão de identificação profissional para uso do pessoal de vigilância dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social.

    Art. 2.º O cartão conterá o nome e categoria do respectivo titular, bem como do estabelecimento a que se encontra adstrito e da Direcção de Serviços a que pertence.

    Art. 3.º O cartão é numerado, autenticado com a assinatura do director dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social e com o selo branco dos respectivos serviços, aposto por forma a marcar a fotografia do titular e aquela assinatura, após o que será plastificado.

    Art. 4.º O cartão será substituído sempre que se verifique a necessidade de actualização dos seus elementos identificadores.

    Art. 5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada segunda via do cartão que manterá o mesmo número.

    Art. 6.º Da emissão da segunda via será feita referência expressa no livro de registo de cartões.

    Art. 7.º O cartão será obrigatoriamente devolvido sempre que o titular, temporária ou definitivamente, cesse o exercício de funções nos Serviços Prisionais e de Reinserção Social.

    Governo de Macau, aos 11 de Maio de 1989.

    Publique-se.

    FRENTE

    cor do cartão: azul claro

    VERSO


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