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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 20/88/M

BO N.º:

33/1988

Publicado em:

1988.8.15

Página:

3258

  • Introduz inovações no regime jurídico dos contratos de promessa que incidem sobre imóveis.
Revogação
parcial
:
  • Decreto-Lei n.º 39/99/M - Aprova o Código Civil.
  •  
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    :
  • PROPRIEDADE HORIZONTAL -
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    Lei n.º 20/88/M

    de 15 de Agosto

    Defesa dos direitos do promitente-comprador

    Com a presente lei são introduzidas inovações no regime jurídico dos contratos de promessa que incidem sobre bens imóveis, tendo em vista a defesa dos legítimos direitos do consumidor.

    Saliente-se a alteração do regime da execução específica e a simplificação da forma dos contratos em que à promessa é atribuída eficácia real, medidas que se afiguram necessárias para a estabilidade do comércio jurídico.

    A par da concessão de direitos especiais ao crédito do promitente comprador, procura-se ainda regularizar, sem encargos para os interessados, situações referentes a fracções autónomas de prédios que foram transaccionados, sem prévia inscrição da constituição do regime da propriedade horizontal no registo predial.

    Nestes termos;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º a Artigo 4.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/99/M

    Artigo 5.º

    (Registo da propriedade horizontal)

    A inscrição de constituição do regime de propriedade horizontal que se revele não requerida e em consequência não efectuada previamente no registo predial, quando se verifique terem sido, entretanto, transmitidos direitos ou contraídos encargos relativamente a qualquer fracção autónoma, pode ser requerida, assim como os averbamentos dependentes, por qualquer condómino, com isenção de impostos, emolumentos e taxas.

    Aprovada em 28 de Julho de 1988.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 3 de Agosto de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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