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Diploma:

Despacho n.º 23/SAESAS/88

BO N.º:

29/1988

Publicado em:

1988.7.18

Página:

2784

  • Cria o 10.º ano do ensino luso-chinês.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho n.º 37/SAEC/87 - Estabelece normas para o ensino secundário luso-chinês.
  • Despacho n.º 22/SAESAS/88 - Estabelece normas quanto à avaliação no ensino luso-chinês.
  • Despacho n.º 23/SAESAS/88 - Cria o 10.º ano do ensino luso-chinês.
  • Despacho n.º 9/SAESAS/89 - Sobre a criação do 11.º ano do ensino luso-chinês.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ENSINO SECUNDÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 23/SAESAS/88

    Assunto: Criação do 10.º ano do ensino luso-chinês.

    O ensino luso-chinês é a via de ensino oficial destinada às crianças de língua chinesa que, actualmente, se desenvolve até ao 9.º ano de escolaridade. Este sistema de ensino, como já se anunciava no Despacho n.º 37/SAEC/87, de 6 de Julho, carece de uma reformulação profunda cujos estudos já se iniciaram e sobre cujas grandes linhas de força se procedeu já à discussão na sessão do Conselho de Educação, realizada em 4 de Julho do corrente ano.

    Aí se concluiu, em termos de consenso, que este sistema de ensino se deverá desenvolver tendo por base duas estruturas curriculares autónomas: a estrutura curricular chinesa e o curso de língua portuguesa. Em observância deste grande princípio estão a ser ultimados os trabalhos que deverão dar lugar a um novo quadro legal para o ensino luso-chinês e, consequentemente, a uma nova regulamentação do seu funcionamento. Espera-se que o novo modelo possa ser implementado, na sua globalidade, no ano lectivo de 1989/90, sem prejuízo de, já no ano lectivo de 1988/89, serem accionadas algumas medidas nesse sentido.

    A necessidade, porém, de garantir a continuidade de estudos aos alunos que terminam, no presente ano lectivo, o 9.º ano de escolaridade, impõe que, mesmo antes da publicação dos diplomas acima referidos se proceda à criação do 10.º ano de escolaridade.

    Assim, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e ao abrigo da delegação de competências que me foi conferida pela Portaria n.° 6/88/M, de 11 de Janeiro, determino:

    1. É criado, para funcionar a partir do ano lectivo de 1988/89, o 10.º ano de escolaridade do ensino luso-chinês.

    2. À sua frequência poderão candidatar-se os alunos que, com aproveitamento, concluíram o 9.º ano de escolaridade.

    3. Enquanto 1.º ano do curso complementar do ensino secundário luso-chinês, a sua organização curricular procurará, ao mesmo tempo, promover o aprofundamento da formação geral dos jovens, bem como a sua formação em áreas mais específicas do saber, tendo em vista o encaminhamento para saídas diversificadas, quer para o ensino superior, quer para uma melhor preparação para a vida activa.

    4. O plano de estudos do 10.º ano de escolaridade do ensino luso-chinês incluirá uma componente de formação geral e uma componente de formação específica.

    5. Paralelamente será ministrado o curso de língua portuguesa.

    6. As disciplinas que compõem a componente de formação geral, bem como o curso de língua portuguesa, são de frequência obrigatória para todos os alunos.

    7. A componente de formação específica será ministrada em regime de opção organizada por áreas.

    8. O elenco de disciplinas, bem como os respectivos tempos lectivos semanais, que compõem o plano de estudos do 10.º ano de escolaridade, é o constante do quadro I anexo ao presente despacho.

    9. As áreas da opção da componente de formação específica, bem como as disciplinas que os compõem e respectivos tempos lectivos semanais, são os constantes do quadro II anexo ao presente despacho.

    10. Poderão ser criadas, por despacho, outras áreas de formação específica que as necessidades venham a aconselhar.

    11. O regime de avaliação a seguir no 10.º ano de escolaridade do ensino luso-chinês, é o constante do Despacho n.º 22/SAESAS/88, de 8 de Julho.

    Gabinete do Secretário-Adjunto para a Educação, Saúde e Assuntos Sociais, em Macau, aos 8 de Julho de 1988. — O Secretário-Adjunto, Francisco Luís Murteira Nabo.

    ———

    Anexos ao Despacho n.º 23/SAESAS/88

    QUADRO I

    (Disciplinas e tempos lectivos semanais do 10.º ano de escolaridade do ensino luso-chinês)

    Disciplinas Tempos lectivos semanais
    • Formação geral  
    Literatura chinesa 5
    Inglês 5
    Matemática 4
    Geografia 2
    História 2
    Educação Física 2
    • Curso de língua portuguesa 5
    • Formação específica 9/10
    Total 34/35

    QUADRO II

    (Áreas de formação específica, disciplinas e tempos lectivos semanais)

    Áreas de formação específica
    Disciplinas
    Tempos lectivos semanais
    Administração e comércio  
    • Economia 2
    • Contabilidade e Administração 3
    • Informática 4

    Total

    9
    Ciências  
    • Física 2
    • Química 2
    • Biologia 2
    • Informática 4

    Total

    10

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