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Diploma:

Decreto-Lei n.º 57/88/M

BO N.º:

27/1988

Publicado em:

1988.7.4

Página:

2554

  • Cria a Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e aprova o seu regulamento.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 68/90/M - Aprova o Estatuto da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau.-Revoga o Decreto-Lei n.º 57/88/M, de 4 de Julho.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 57/88/M - Cria a Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e aprova o seu regulamento.
  • Portaria n.º 7/89/M - Aprova o Regulamento de Admissão de Alunos à Escola Superior das Forças de Segurança de Macau.
  • Portaria n.º 8/89/M - Aprova os planos dos estudos dos cursos de aperfeiçoamento dos comissários e postos superiores das carreiras da MF e PSP, chefes de primeira e chefes-adjuntos da carreira do Corpo de Bombeiros.
  • Portaria n.º 9/89/M - Aprova os planos de estudos dos cursos de formação de oficiais de polícia e oficiais técnicos de fogo da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau.
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  • ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 68/90/M

    Decreto-Lei n.º 57/88/M

    de 4 de Julho

    Considerando que os quadros superiores do Quartel-General, Corporações militarizadas (PMF e PSP) e Centro de Instrução Conjunto das Forças de Segurança de Macau, têm vindo a ser ocupados por oficiais das Forças Armadas, em comissão de serviço, a cujo esforço, dedicação e prestígio muito se deve o trabalho desenvolvido pelas FSM como garantes da ordem, tranquilidade pública e protecção civil do Território.

    Considerando que o incremento dado nos últimos anos à instrução e apetrechamento do Corpo de Bombeiros de Macau, também em muito é devido ao esforço desenvolvido pelos oficiais das Forças Armadas que têm constituído o Comando e Estado-Maior das FSM, e que se torna necessário dotar aquela corporação de quadros superiores devidamente habilitados para o desempenho das suas funções.

    Considerando que a Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a questão de Macau, é, doravante, um marco histórico e político a ter em atenção, quanto à preparação de futuros quadros superiores locais para as FSM, de modo a que fique assegurado o seu normal funcionamento em 1999, com a partida para Portugal dos últimos oficiais das Forças Armadas.

    Considerando que as especificidades próprias das Forças de Segurança de Macau, exigem que estas possuam um estabelecimento de ensino que assegure formação académica de nível superior a futuros quadros locais.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É criada, na dependência do Comandante das Forças de Segurança de Macau, a Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, abreviadamente designada pelas iniciais ESFSM.

    Art. 2.º A ESFSM funcionará no Centro de Instrução Conjunto das Forças de Segurança de Macau.

    Art. 3.º É aprovado o Regulamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

    Aprovado em 22 de Junho de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


    REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DAS FSM

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    A Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM) é um estabelecimento de ensino superior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º deste diploma.

    Artigo 2.º

    (Finalidade)

    1. A finalidade principal da ESFSM é a formação de oficiais de polícia para as Polícias Marítima e Fiscal e de Segurança Pública e oficiais técnicos de fogo para o Corpo de Bombeiros de Macau.

    2. Para cumprimento da sua finalidade, a ESFSM deverá:

    a) Ministrar formação técnico-científica e humanística de nível superior, por forma a facultar aos futuros quadros superiores policiais e do Corpo de Bombeiros, as bases de conhecimento e cultura indispensáveis ao exercício e dignificação da função;

    b) Promover a formação técnico-policial, marítima e de bombeiro necessária ao eficiente desempenho das respectivas funções, e que possa servir de base ao desenvolvimento gradual dos correspondentes conhecimentos ao longo da respectiva carreira profissional;

    c) Fomentar adequada educação moral, cívica e profissional, visando desenvolver nos alunos o alto sentido do dever e da honra e os atributos de carácter, em especial a integridade moral, espírito de disciplina e noção de responsabilidade, assim como a função social das FSM;

    d) Ministrar educação física, com vista a desenvolver nos alunos o desembaraço físico necessário ao exercício da profissão, dotando-os do vigor imprescindível ao exercício das funções policiais e de bombeiro.

    3. Para além das actividades de ensino que constituem o objectivo fundamental da ESFSM, esta pode desenvolver ainda actividades de formação complementar e de formação permanente.

    Artigo 3.º

    (Cooperação)

    À ESFSM pode ainda ser atribuída a formação de quadros superiores locais para outros Serviços Públicos do Território nos termos a definir por portaria do Governador.

    CAPÍTULO II

    Órgãos

    Artigo 4.º

    (Órgãos)

    1. A ESFSM tem como órgãos:

    a) A Direcção;

    b) O Conselho da Escola;

    c) O Conselho Pedagógico.

    2. Existirá ainda uma direcção de estudos, serviço de apoio geral e o corpo de alunos.

    SECÇÃO I

    Direcção

    Artigo 5.º

    (Composição)

    1. A direcção da Escola é exercida por um director, coadjuvado por um subdirector.

    2. Os cargos referidos no número anterior serão desempenhados por oficiais superiores das Forças Armadas.

    Artigo 6.º

    (Nomeação do director)

    1. O director da ESFSM é nomeado pelo Comandante das FSM.

    2. O director da Escola será cumulativamente o comandante do Centro de Instrução Conjunto das Forças de Segurança de Macau.

    Artigo 7.º

    (Competência do director)

    1. Compete ao director:

    a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da ESFSM em ordem à prossecução dos seus objectivos;

    b) Representar a Escola;

    c) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentos relativos à organização e funcionamento da ESFSM;

    d) Submeter aos demais órgãos da Escola os documentos e propostas sobre que hajam de se pronunciar.

    2. O director da ESFSM/Comandante do CIC tem a competência disciplinar prevista na coluna III dos quadros A e B a que se refere o artigo 26.º do Estatuto Disciplinar das FSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84/M, de 11 de Agosto.

    Artigo 8.º

    (Nomeação do subdirector)

    O subdirector da Escola Superior das FSM é nomeado pelo Comandante das Forças de Segurança de Macau, sob proposta do director da ESFSM.

    Artigo 9.º

    (Competência do subdirector)

    1. Compete ao subdirector coadjuvar o director no exercício das suas competências e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

    2. O subdirector da ESFSM tem a competência disciplinar prevista na coluna IV dos quadros A e B a que se refere o artigo 26.º do Estatuto Disciplinar das FSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84/M, de 11 de Agosto.

    SECÇÃO II

    Conselho da Escola

    Artigo 10.º

    (Composição)

    1. O Conselho da Escola tem os seguintes membros natos:

    a) Director, que preside;

    b) Subdirector;

    c) Directores das diferentes áreas de ensino;

    d) Comandante do corpo de alunos;

    e) Aluno mais antigo dos cursos superiores.

    2. Membros nomeados:

    a) Duas personalidades de reconhecida competência, sendo uma nomeada pelo Secretário-Adjunto para a Educação, Saúde e Assuntos Sociais, e outra nomeada pelo Procurador-Geral Adjunto de entre os magistrados do Ministério Público em serviço no Território;

    b) Dois professores da ESFSM nomeados anualmente pelo Comandante das FSM.

    3. O Comandante das FSM tornará parte nas reuniões do Conselho sempre que o entenda conveniente, presidindo às respectivas reuniões ou nelas se fazendo representar.

    Artigo 11.º

    (Competência)

    O Conselho da Escola é um órgão consultivo do director e compete-lhe dar parecer sobre:

    a) Planos de estudos dos diferentes cursos;

    b) Plano anual de actividades escolares;

    c) Relatório anual de actividades;

    d) Organização da ESFSM e regulamentos internos;

    e) Critérios de recrutamento de docentes;

    f) Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Comandante das FSM e pelo director da Escola.

    Artigo 12.º

    (Funcionamento)

    1. O Conselho da Escola reúne ordinariamente no início e termo de cada ano lectivo e extraordinariamente por convocação do Comandante das FSM.

    2. O Conselho funcionará de acordo com regulamento aprovado por despacho do Comandante das FSM, sob proposta do director da Escola.

    3. Das reuniões do Conselho serão lavradas actas, que acompanharão as propostas a submeter a despacho do Comandante das FSM.

    SECÇÃO III

    Conselho Pedagógico

    Artigo 13.º

    (Composição)

    Constituem o Conselho Pedagógico:

    a) O director da Escola, que preside;

    b) O subdirector;

    c) Os directores de cada área de ensino;

    d) Os directores de curso;

    e) O comandante do corpo de alunos;

    f) O director de estágio.

    Artigo 14.º

    (Competência)

    1. Compete ao Conselho Pedagógico:

    a) Emitir parecer sobre questões respeitantes ao regime de formação e controlo do aproveitamento dos alunos;

    b) Apreciar propostas relativas à nomeação de docentes;

    c) Apreciar e rectificar o aproveitamento dos alunos proposto pelos docentes e corpo de alunos.

    2. Os critérios de avaliação dos alunos serão fixados por despacho do Comandante das FSM, sob proposta do director da Escola.

    Artigo 15.º

    (Funcionamento)

    1. O Conselho Pedagógico reúne sempre que convocado pelo director da Escola.

    2. Das reuniões havidas são elaboradas actas.

    3. As reuniões do Conselho são equiparadas, para todos os efeitos, a serviço docente.

    CAPÍTULO III

    Funcionamento

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 16.º

    (Actividades)

    1. O ano de actividades escolares da ESFSM tem início no dia 1 de Outubro e termina a 30 de Setembro do ano imediato.

    2. As actividades de ensino da Escola suspendem-se durante os períodos de férias de Natal, Ano Novo Lunar, Páscoa e Verão, nos mesmos termos estabelecidos para os demais estabelecimentos de ensino oficial de Macau.

    3. O plano anual de actividades deverá estar aprovado até 15 de Setembro de cada ano.

    Artigo 17.º

    (Cursos)

    1. Na ESFSM serão ministrados os seguintes cursos superiores:

    a) Curso Superior de Formação de Oficiais de Polícia, destinado às Polícias Marítima e Fiscal e de Segurança Pública;

    b) Curso Superior de Formação de Oficiais Técnicos de Fogo, destinado ao Corpo de Bombeiros.

    2. Na ESFSM são também ministrados os seguintes cursos:

    a) Curso de comando e direcção, destinado a funcionar em 1997/98 para os potenciais comandante das FSM, CEM/QG/FSM, comandantes das Corporações e director da ESFSM/comandante do CIC;

    b) Curso de aperfeiçoamento, destinado a comissários e postos superiores das actuais carreiras da PMF e PSP, chefes de primeira e chefes-ajudantes da actual carreira do Corpo de Bombeiros que não efectuem o respectivo Curso Superior de Formação.

    Artigo 18.º

    (Ensino superior)

    Os cursos de formação de oficiais de polícia e oficiais técnicos de fogo, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, são considerados no território de Macau, para todos os efeitos, como cursos superiores.

    Artigo 19.º

    (Duração dos cursos)

    1. Os cursos superiores de formação de oficiais de polícia e oficiais técnicos de fogo têm a duração de quatro anos lectivos, seguidos de um estágio de seis meses.

    2. O curso de comando e direcção tem a duração de um ano lectivo.

    3. O curso de aperfeiçoamento tem a duração de um ano e meio a dois anos, consoante as disponibilidades, de modo a permitir que na data de conclusão dos primeiros cursos superiores de formação de oficiais de polícia e de oficiais técnicos de fogo, todos os quadros mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, que não tenham efectuado o respectivo curso superior, estejam habilitados com o curso de aperfeiçoamento.

    Artigo 20.º

    (Plano de estudos)

    1. As matérias a ministrar nos cursos superiores de formação de oficiais de polícia e oficiais técnicos de fogo, organizadas em áreas de ensino, são as constantes do anexo 1 ao presente diploma.

    2. As matérias a ministrar nos restantes cursos constarão de portaria a publicar pelo Governador.

    Artigo 21.º

    (Línguas veiculares dos cursos)

    Os cursos da ESFSM são ministrados em língua portuguesa ou chinesa.

    SECÇÃO II

    Alunos

    Artigo 22.º

    (Admissão de alunos)

    1. A admissão de alunos na ESFSM para a frequência dos cursos de oficiais de polícia e oficiais técnicos de fogo, processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por anúncio público para matrícula no 1.º ano e para preenchimento das vagas anualmente fixadas por despacho do Comandante das FSM.

    2. As condições gerais e especiais de admissão dos candidatos constarão de regulamento aprovado por portaria do Governador.

    Artigo 23.º

    (Regime de internato)

    Os cursos de oficiais de polícia e oficiais técnicos de fogo, são frequentados em regime de internato obrigatório, podendo, no entanto, o director da Escola facultar o externato nocturno em casos especiais devidamente justificados.

    Artigo 24.º

    (Uniforme)

    Durante a frequência dos cursos, e no interior da Escola os alunos são obrigados a fazer uso do uniforme segundo o plano de uniformes estabelecido por portaria do Governador.

    Artigo 25.º

    (Graduação)

    1. Para efeitos de hierarquia, os alunos são graduados nos seguintes postos:

    a) Cadetes-alunos, durante a frequência dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º ano;

    b) Aspirante a oficial, durante o estágio a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do presente regulamento;

    c) Os alunos que possuam patente igual ou superior a comissário ou chefe de primeira mantêm o respectivo posto.

    2. A antiguidade dos alunos, para efeitos internos, é regulada pela seguinte ordem:

    a) Pelo posto que tenham nos quadros das Corporações das FSM, se tiverem patente igual ou superior a chefe;

    b) Pela antiguidade dos anos dos cursos que frequentam;

    c) Pela sua classificação.

    Artigo 26.º

    (Ingresso nos quadros)

    1. Findo o estágio com aproveitamento, os aspirantes a oficial de polícia ingressam, na PMF e PSP, no posto de subcomissário.

    2. Ingressam no posto de chefe assistente, findo o estágio, os aspirantes a oficial técnico de fogo, destinados ao Corpo de Bombeiros.

    3. Os alunos que frequentem com aproveitamento o curso de aperfeiçoamento transitam para a nova carreira nas condições a definir por diploma do Governador.

    Artigo 27.º

    (Prémios)

    Em cada um dos diferentes cursos haverá prémios pecuniários, honoríficos ou outros de natureza especial, a conceder aos alunos nas condições que, mediante proposta do director da Escola, vierem a constar de regulamento a aprovar por despacho do Comandante das FSM.

    Artigo 28.º

    (Regime disciplinar dos alunos)

    O regime disciplinar dos alunos constará de regulamento interno a aprovar pelo Comandante das FSM, sob proposta do director da Escola.

    SECÇÃO III

    Corpo docente

    Artigo 29.º

    (Normas para a nomeação de docentes)

    1. As áreas cultural e jurídica dos cursos de oficiais de polícia e oficiais técnicos de fogo, poderão ser ministradas pela Universidade da Ásia Oriental, nos termos que vierem a ser fixados em protocolo a efectuar entre aquele estabelecimento superior de ensino e o Comando das FSM.

    2. As áreas técnicas, educação física e instrução geral serão ministradas por elementos das Forças de Segurança de Macau ou docentes devidamente qualificados.

    3. A designação dos docentes a contratar ou pertencentes às FSM compete ao Comandante das Forças de Segurança de Macau.

    4. O director da Escola pode convidar personalidades para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter eventual.

    Artigo 30.º

    (Regime de provimento)

    1. O pessoal docente é provido por nomeação, contrato além do quadro, contrato de tarefa, assalariamento ou contrato individual de trabalho.

    2. Sem prejuízo das disposições aplicáveis à respectiva situação, os militares e outros elementos da Administração do Território, poderão exercer funções docentes na ESFSM, em regime de acumulação ou outro previsto em legislação em vigor.

    SECÇÃO IV

    Direcção de estudos e secção de apoio geral

    Artigo 31.º

    (Direcção de estudos e secção de apoio geral)

    1. A direcção de estudos e a da secção de apoio geral são exercidas pelo subdirector da ESFSM.

    2. A direcção de estudos tem por função:

    a) Coordenar os trabalhos escolares e circum-escolares;

    b) Manter e gerir uma biblioteca destinada às necessidades da Escola;

    c) Proporcionar aos corpos docente e discente o material de apoio indispensável;

    d) Preparar a edição da revista da ESFSM.

    3. A secção de apoio geral tem por função:

    a) Assegurar o apoio técnico e de expediente necessários ao funcionamento da Escola;

    b) Executar os trabalhos de dactilografia e reprografia que devam realizar-se no âmbito da ESFSM;

    c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos alunos;

    d) Zelar pela guarda e conservação das instalações, equipamento e dos valores utilizados pela ESFSM.

    SECÇÃO V

    Corpo de alunos

    Artigo 32.º

    (Composição)

    O corpo de alunos compreende:

    a) Comando;

    b) Companhia de alunos.

    Artigo 33.º

    (Comando)

    1. O corpo de alunos é comandado por um comissário-chefe ou comissário, nomeado pelo Comandante das FSM, sob proposta do director da Escola.

    2. O comandante do corpo de alunos é simultaneamente o comandante da companhia de alunos no caso de haver efectivos apenas de uma companhia.

    3. Havendo efectivos de alunos que justifique a criação de mais de uma companhia são nomeados comissários-comandantes de companhia, nos mesmos termos em que é feita a nomeação do comandante do corpo de alunos.

    Artigo 34.º

    (Função)

    1. O corpo de alunos promove o apoio permanente à formação integral dos alunos em complemento das actividades escolares, com vista à prossecução dos objectivos da ESFSM, e assegura o serviço do internato.

    2. É da responsabilidade do corpo de alunos ministrar a instrução geral.

    Artigo 35.º

    (Competência disciplinar)

    O comandante do corpo de alunos tem a competência disciplinar prevista na coluna V dos quadros A e B, a que se refere o artigo 26.º do Estatuto Disciplinar das FSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84/M, de 11 de Agosto.

    SECÇÃO VI

    Pessoal

    Artigo 36.º

    (Quadro de pessoal)

    O quadro de pessoal da ESFSM será fixado por portaria do Governador.


    Anexo 1

    A que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 57/88/M.

    Áreas de formação:

    a. Área cultural PMF PSP CB

    (1) Economia + + +

    (2) Estatística + + +

    (3) Filosofia Política + + +

    (4) Geografia do Ambiente + + +

    (5) Gestão + + +

    (6) História da Cultura Chinesa + + +

    (7) História da Cultura Portuguesa + + +

    (8) Informática + + +

    (9) Língua inglesa + + +

    (10) Língua e Literatura Chinesa + + +

    (11) Língua e Literatura Portuguesa + + +

    (12) Psicologia + + +

    (13) Sociologia + + +

    (14) Análise matemática +

    (15) Cálculo numérico +

    (16) Desenho +

    (17) Elementos de electrónica e electricidade +

    (18) Elementos de mecânica +

    (19) Física e Química +

    b. Área jurídica PMF PSP CB

    (1) Ciência Política + + +

    (2) Direito Administrativo + + +

    (3) Direito de Família + + +

    (4) Direito Fiscal + +

    (5) Direito Internacional Público + +

    (6) Direito Marítimo + +

    (7) Direito Penal + +

    (8) Direito Processual Penal e Organização Judiciária + +

    (9) Direito do Trabalho + +

    (10) Direito Constitucional aplicável a Macau + + +

    (11) Noções gerais de Direito Civil + + +

    c. Área técnica PMF PSP CB

    (1) Administração e Contabilidade + + +

    (2) Armamento e tiro + +

    (3) Comunicações + + +

    (4) Engenhos explosivos e materiais radioactivos + + +

    (5) Ética policial + +

    (6) Informações + + +

    (7) Investigação policial + +

    (8) Navegação +

    (9) Organização policial + +

    (10) Táctica das Forças de Segurança + + +

    (11) Técnica de Comunicações/Relações públicas + + +

    (12) Técnica do serviço policial + +

    (13) Ética do bombeiro +

    (14) Hidráulica geral +

    (15) Materiais de construção +

    (16) Noções de estruturas e resistência de materiais +

    (17) Noções gerais de construção Civil +

    (18) Produtos tóxicos, incendiários e combustíveis + + +

    (19) Técnica de fogo +

    (20) Noções de hidrografia, balizagem e farolagem +

    (21) Marinharia e arquitectura naval +

    (22) Nomenclatura de máquinas e limitação de avarias + 

    d. Área da educação física PMF PSP CB

    (1) Defesa pessoal + + +

    (2) Ginástica e desportos + + + 

    e. Instrução geral PMF PSP CB

    (1) Condução de veículos automóveis + + +

    (2) Ordem unida + + +

    (3) Regulamentos das Forças de Segurança de Macau + + +

    (4) Tiro prático + +

    (5) Topografia + +

    (6) Diversos - (Palestras, contactos com outros Serviços Públicos e actividades circum-escolares) + + +


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