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Diploma:

Decreto-Lei n.º 22/87/M

BO N.º:

17/1987

Publicado em:

1987.4.27

Página:

974

  • Altera as disposições para simplificação dos circuitos administrativos (alterações orçamentais). — Revoga o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 61/86/M, de 31 de Dezembro.
Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 41/83/M - Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 61/86/M - Aprova e põe em execução o Orçamento Geral do Território (OGT) para o ano económico de 1987. — Revoga o artigo 13.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro.
  • Despacho n.º 79/GM/98 - Determina a publicação em língua chinesa da versão original do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 49/84/M, de 26 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril, que o alteram, bem como a publicação integral da versão chinesa do articulado actualmente em vigor do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, após as alterações introduzidas pelos Decreto-Leis n.º 49/84/M, de 26 de Maio, n.º 61/86/M, de 31 de Dezembro, n.º 22/87/M, de 27 de Abril, e n.º 55/90/M, de 17 de Setembro. (Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territórial, a elaboração das Contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau).
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  • REGIME DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA E ASSUNTOS FISCAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 22/87/M

    de 27 de Abril

    Considerando a necessidade de rever de imediato a disposição relativa a alterações orçamentais, que consta do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, sem prejuízo da revisão global do mesmo diploma, que está em curso;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 21.º

    (Âmbito e competência para aprovação)

    1. Para ocorrer a despesas inadiáveis não previstas ou insuficientemente dotadas, poderão efectuar-se revisões ou alterações orçamentais.

    2. Haverá lugar a revisão orçamental, a efectuar por decreto-lei, quando se verifique o aumento da despesa total do Orçamento Geral do Território.

    3. Haverá lugar a alteração orçamental, em termos a definir por despacho do Governador, quando os reforços ou inscrições tenham contrapartida em rubricas de despesas excedentárias.

    Art. 2.º É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 61/86/M, de 31 de Dezembro.

    Aprovado em 20 de Abril de 1987.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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