Diploma:

Decreto-Lei n.º 40/84/M

BO N.º:

20/1984

Publicado em:

1984.5.12

Página:

978

  • Adita o cargo de segundo-comandante das FSM ao quadro de pessoal do Quartel-General das FSM.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 23/82/M - Dá nova estrutura ao quadro de pessoal do Quartel-General das Forças de Segurança a preencher com militares.
  • Decreto-Lei n.º 6/91/M - Extingue o Comando das Forças de Segurança de Macau e cria a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
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    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 40/84/M

    de 12 de Maio

    Considerando que as Forças de Segurança de Macau (FSM) têm vindo a ser dotadas com estruturas adequadas ao desenvolvimento do Território, que lhes permitem desempenhar cabalmente a sua missão fundamental;

    Considerando que as FSM, instituição basilar, garante da segurança interna, protecção civil e defesa de pessoas e bens, requerem uma acção adequada de comando e controlo;

    Considerando a necessidade de assegurar, com continuidade e coerência, o comando das FSM nas ausências e impedimentos do comandante e ainda no caso de vacatura do cargo;

    Considerando que o segundo-comandante das FSM integra, nos termos do Estatuto Orgânico de Macau, o Conselho Superior de Segurança, estando prevista a sua nomeação na "Organização Geral e Missões das FSM", aprovada pela Portaria n.º 22/77/M, de 12 de Fevereiro;

    Considerando, finalmente, que importa criar o quadro legal que estabeleça as condições de nomeação do segundo-comandante das FSM e defina as suas atribuições gerais;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Ao quadro de pessoal do Quartel-General das FSM, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 23/82/M, de 12 de Junho, é aditado o cargo de segundo-comandante das FSM.

    Art. 2.º O segundo-comandante das FSM será um oficial superior do Exército ou da Armada nomeado nos termos da de primeira parte do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 Agosto.

    Art. 3.º Além das atribuições que lhe venham a ser especialmente conferidas por disposições legais, compete ao segundo-comandante das FSM coadjuvar o Comandante no exercício das funções a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 705/75, de 19 de Dezembro, e substituí-lo, no exercício das mesmas funções, nas suas ausências e impedimentos e ainda, no caso de vacatura do cargo, até nova nomeação.

    Art. 4.º Salvo disposição especial em contrário, o Comandante das FSM pode, por despacho interno, delegar no segundo-comandante as suas competências próprias.

    Art. 5.º O preenchimento do cargo referido no artigo 1.º fica condicionado às disponibilidades orçamentais do Território.

    Assinado em 10 de Maio de 1984.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


        

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