[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 30/83/M

BO N.º:

26/1983

Publicado em:

1983.6.25

Página:

1300

  • Dá nova redacção ao artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 27-G/79/M, de 28 de Setembro (Diploma Orgânico dos Serviços de Finanças).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 81/84/M - Reestrutura a Direcção dos Serviços de Finanças. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 27-G/79/M, e 30/83/M, respectivamente, de 28 de Setembro e 25 de Junho.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 27-G/79/M - Aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Finanças.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 81/84/M

    Decreto-Lei n.º 30/83/M

    de 25 de Junho

    Artigo 1.º O artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 27-G/79/M, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 87.º

    (Prerrogativas)

    Para o bom desempenho das suas atribuições, fica o director dos Serviços e o inspector de Finanças dispensados de licença de uso e porte de arma de defesa.

    Art. 2.º É aditado ao diploma referido no artigo anterior, um novo artigo, com o n.º 87.º-A e a redacção seguinte:

    Artigo 87.º-A

    (Cartão de identificação)

    Os funcionários referidos no artigo 87.º bem como todos os que genérica ou especialmente sejam incumbidos de funções de inspecção fiscal, usarão no exercício das suas atribuições um cartão especial de identificação profissional conforme modelo que vier a ser aprovado por portaria do Governador.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader