REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2024

BO N.º:

17/2024

Publicado em:

2024.4.22

Página:

1007-1009

  • Aprova a lista de doenças aplicável à utilização de técnicas de procriação medicamente assistida.
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  • Lei n.º 14/2023 - Técnicas de procriação medicamente assistida.
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2023 (Técnicas de procriação medicamente assistida), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovada a lista de doenças aplicável à utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    15 de Abril de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Lista de doenças aplicável à utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

    N.º

    Doenças

    I. Tratamento de doenças graves dos filhos do casal ou dos unidos de facto

    1.

    Alterações falciformes

    2.

    Leucemia linfoblástica aguda

    3.

    Leucemia linfoblástica crónica

    4.

    Leucemia mielóide aguda

    5.

    Leucemia mielóide crónica

    6.

    Leucemia mielóide crónica juvenil

    7.

    Leucemia mielomonocítica juvenil

    8.

    Talassemia maior

    9.

    Trombastenia de Glanzmann

    II. Casal ou unidos de facto com risco de transmissão de doenças graves de origem genética ou outras

    1.

    Acondroplasia

    2.

    Adrenoleucodistrofia

    3.

    Agamaglobulinemia - Tipo Bruton

    4.

    Agamaglobulinemia - Tipo Suíço

    5.

    Albinismo ocular

    6.

    Albinismo - Síndrome de surdez

    7.

    Alterações falciformes

    8.

    Amelogénese imperfeita hipomaturada

    9.

    Amelogénese imperfeita hipoplásica

    10.

    Ataxia espinocerebelar

    11.

    Atrofia muscular espinhal

    12.

    Ausência ou mutação na globulina ligadora da tiroxina

    13.

    Catarata congénita

    14.

    Cegueira nocturna congénita estacionária

    15.

    Complexo da esclerose tuberosa

    16.

    Coroideremia

    17.

    Deficiência da fosforribosilpirofosfato (PRPP) sintetase

    18.

    Deficiência da ornitina transcarbamilase (hiperamonemia tipo I)

    19.

    Deficiência de fosfoglicerato quinase

    20.

    Deficiência hereditária do factor VIII

    21.

    Deficiência hereditária do factor IX

    22.

    Deficiência mental - Tipo FMRI

    23.

    Deficiência mental - Tipo FRAXE

    24.

    Deficiência mental - Tipo MRXI

    25.

    Degeneração coriorretiniana

    26.

    Degeneração hepatolenticular

    27.

    Diabetes insípida nefrogénica

    28.

    Diabetes insipidus neuro-hipofisário

    29.

    Disgenésia gonadal - Tipo feminino XY

    30.

    Displasia faciogenital (Síndrome de Aarskog)

    31.

    Displasia ectodérmica anidrótica

    32.

    Displasia espondiloepifisária tardia

    33.

    Disqueratose congénita

    34.

    Distrofia macular da retina

    35.

    Distrofia miotónica

    36.

    Distrofia muscular de Becker

    37.

    Distrofia muscular de Duchenne

    38.

    Distrofia muscular de Emery-Dreifuss

    39.

    Doença de Addison com esclerose cerebral

    40.

    Doença de Charcot-Marie-Tooth

    41.

    Doença de depósito de glicogénio - Tipo VIII

    42.

    Doença de Fabry

    43.

    Doença de Huntington

    44.

    Doença de Norrie (pseudoglioma)

    45.

    Doença granulomatosa crónica

    46.

    Doença renal policística

    47.

    Epidermólise bolhosa congénita

    48.

    Esclerose cerebral difusa

    49.

    Fibrose quística

    50.

    Hidrocefalia (estenose do aqueduto)

    51.

    Hipoplasia da glândula suprarenal

    52.

    Hipoplasia dérmica focal (síndrome dominante, ligada ao cromossoma X, letal masculino)

    53.

    Ictiose (deficiência de esteróide sulfatase)

    54.

    Imunodeficiência combinada grave

    55.

    Incontinência pigmentar (síndrome dominante, ligada ao cromossoma X, letal masculino)

    56.

    Lipodistrofia generalizada congénita

    57.

    Microftalmia com múltiplas anomalias (Síndrome de Lenz)

    58.

    Miopatia miotubular

    59.

    Mucopolissacaridose tipo II (Síndrome de Hunter)

    60.

    Neurofibromatose

    61.

    Nistagmo (oculomotor ou espasmo)

    62.

    Osteogénese imperfeita

    63.

    Paraplegia espástica

    64.

    Queratose folicular espinulosa

    65.

    Raquitismo hipofosfatêmico

    66.

    Retinite pigmentosa

    67.

    Retinoblastoma

    68.

    Retinosquise

    69.

    Síndrome de Alport

    70.

    Síndrome de Bardet-Biedl

    71.

    Síndrome de Coffin-Lowry

    72.

    Síndrome de Ehlers-Danlos - Tipo V

    73.

    Síndrome de feminização testicular

    74.

    Síndrome de Kallmann

    75.

    Síndrome de Lesch-Nyhan (deficiência de hipoxantina-guanina fosforibosiltransferase)

    76.

    Síndrome de Lowe (oculocerebrorenal)

    77.

    Síndrome de Meckel-Gruber

    78.

    Síndrome de Menkes

    79.

    Síndrome de Reifenstein

    80.

    Síndrome de Wiskott-Aldrich

    81.

    Síndrome do X frágil

    82.

    Síndrome orofaciodigital (tipo I, síndrome dominante, ligada ao cromossoma X, letal masculino)

    83.

    Sistema de grupo sanguíneo Xg

    84.

    Surdez perceptiva - Tipo DNFZ

    85.

    Surdez perceptiva com ataxia e perda de visão

    86.

    Talassemia

    87.

    Trombocitopénia hereditária

    88.

    Translocação cromossómica


    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2024

    BO N.º:

    17/2024

    Publicado em:

    2024.4.22

    Página:

    1010

    • Altera o artigo 10.º do Anexo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 105/2022.
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  • Regulamento Administrativo n.º 25/2022 - Sistema tarifário do serviço público de fornecimento de energia eléctrica.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 105/2022 - Define os valores dos parâmetros das tarifas de fornecimento de energia eléctrica, períodos tarifários, subgrupos, escalões, tarifas de carregamento eléctrico público, tarifas de carregamento eléctrico normal e disposições concretas sobre os apoios tarifários.
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, do n.º 5 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2022 (Sistema tarifário do serviço público de fornecimento de energia eléctrica), o Chefe do Executivo manda:

    1. O artigo 10.º do Anexo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 105/2022 passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 10.º

    Tarifa de carregamento eléctrico

    […]:

    1) […]

    (1) […]

    (2) […]:

    Período tarifário Horário Potência nominal de saída Parâmetro Encargo de energia
    Horas cheias
    (11 horas)
    09:00-20:00 Não superior a 7,4 kW y 2,150
    patacas/kWh
    Horas de vazio
    (13 horas)
    20:00-09:00 1,420
    patacas/kWh
    24 horas por dia 00:00-24:00 Superior a 7,4 kW mas não superior a 25 kW 2,980
    patacas/kWh
    24 horas por dia 00:00-24:00 Superior a 25 kW 3,440
    patacas/kWh

    2) […]

    (1) […]

    (2) […]:

    Período tarifário Horário Parâmetro Encargo de energia
    Horas cheias
    (11 horas)
    09:00-20:00 y 1,552
    patacas/kWh
    Horas de vazio
    (13 horas)
    20:00-09:00 0,817
    patacas/kWh

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Maio de 2024.

    15 de Abril de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2024

    BO N.º:

    17/2024

    Publicado em:

    2024.4.22

    Página:

    1011-1013

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2018 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 - Altera o Regulamento de utilização e exploração de dezasseis auto-silos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 20/2019 - Altera o artigo 4.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021 - Delega no Comandante de Acção Conjunta a competência para determinar a manutenção da abertura, o encerramento e a reabertura dos auto-silos pertencentes ao serviço público de parques de estacionamento, nas situações em que é activada a estrutura de protecção civil, nomeadamente a manutenção da abertura ou a reabertura dos auto-silos quando tenha sido içado o sinal de tempestade tropical e emitido o nível do aviso «storm surge» previstos nos Regulamentos de Utilização e Exploração dos Auto-Silos que determinam o encerramento dos mesmos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 233/2022 - Altera os artigos 4.º e 5.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2023 - Altera os artigos 4.º e 5.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2018.
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  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. São revogados o Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2018, o n.º 14 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018, o Despacho do Chefe do Executivo n.º 20/2019, o n.º 16 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021 e os Despachos do Chefe do Executivo n.os 233/2022 e 94/2023.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Maio de 2024.

    17 de Abril de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público, adiante designado por «parque de estacionamento», localizado no lado este do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau e constituído pela 1.ª cave, pelo rés-do-chão e pelos 1.º a 5.º andares do edifício.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento por automóveis ligeiros.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 3 000 lugares para automóveis ligeiros destinados à oferta pública de estacionamento.

    Artigo 3.º

    Tarifa

    1. O título de estacionamento do parque de estacionamento é de bilhete simples.

    2. A tarifa pela utilização do parque de estacionamento é a seguinte:

    Tipo de veículos Título de estacionamento Tarifa por cada hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples 10 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. As entradas e saídas na cave e no rés-do-chão do parque de estacionamento efectuam-se pelas ruas junto do lado este do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau.

    2. A utilização do parque de estacionamento não está sujeita à marcação prévia, salvo o disposto no número seguinte.

    3. Quando o número dos lugares disponíveis de estacionamento no parque de estacionamento seja inferior a 600, o utente que pretenda utilizar o parque de estacionamento deve fornecer à entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento as seguintes informações para marcação prévia de entrada:

    1) O veículo que pretenda utilizar o parque de estacionamento;

    2) O número de telemóvel que recebe mensagem SMS.

    4. Os veículos registados podem entrar no parque de estacionamento no prazo de três horas a contar da conclusão do registo referido no número anterior, não podendo, durante esse prazo, efectuar novo registo para o mesmo veículo.

    5. O registo referido no n.º 3 não pode ser alterado depois de efectuado, mas pode ser cancelado a todo o tempo.

    6. O utente deve registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do respectivo veículo no parque de estacionamento, no dispositivo automático instalado à entrada referida no n.º 1, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    7. Quando pretende retirar o veículo do parque de estacionamento, o utente deve pagar, por meios electrónicos, as tarifas devidas pelo estacionamento, no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, e retirar imediatamente o veículo do parque de estacionamento. No entanto, quando pretende efectuar o pagamento em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, ou em caso de avaria do dispositivo acima referido, o pagamento deve ser efectuado em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de trinta minutos, após ter efectuado o pagamento.

    8. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    9. A 1.ª cave do parque de estacionamento é encerrada noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior, mas os utentes ainda podem, durante o período de encerramento, retirar os seus veículos da 1.ª cave.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.


        

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