REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 6/2018

BO N.º:

12/2018

Publicado em:

2018.3.21

Página:

4690-4697

  • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com os n.os 15 e 17 da Rua dos Pescadores.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho n.º 72/SATOP/96 - Respeitante à revisão do contrato de concessão, por aforamento, de um terreno sito na Rua dos Pescadores.
  • Lei n.º 3/2013 - Estabelece as normas fundamentais para a aplicação do Direito da Região Administrativa Especial de Macau no novo campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2004 - Autoriza a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por aforamento, de um terreno sito na península de Macau, na Rua dos Pescadores.
  •  
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    relacionadas
    :
  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 6/2018

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 21.º e do artigo 139.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 3 507 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com os n.os 15 e 17 da Rua dos Pescadores, para construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por um pódio com 6 pisos, sobre o qual assentam duas torres com 13 pisos cada uma, destinado a habitação, comércio e estacionamento.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    14 de Março de 2018.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 585.05 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 44/2014 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

    A Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Trust Art, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Através do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 11, II Série, de 17 de Março, com a rectificação publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 27 de Maio, foi titulada a transmissão onerosa a favor da «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Trust Art, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, Edifício Associação Comercial de Macau, 14.º andar B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 17 603 (SO), dos direitos resultantes da concessão por aforamento do terreno com área de 3 507 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com os n.os 15 e 17 da Rua dos Pescadores, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 10 528 a fls. 104 do livro B28, nas condições do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 36/SATOP/93, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 72/SATOP/96, publicados no Boletim Oficial de Macau, respectivamente, n.º 11, de 15 de Março de 1993 e n.º 23, II Série, de 5 de Junho de 1996.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado, sob o n.º 1 982 a fls. 153 do livro F3 e o domínio útil inscrito a favor da concessionária sob o n.º 82 421G.

    3. Pretendendo a concessionária proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 1 pódio com 6 pisos, sobre o qual assentam duas torres com 13 pisos cada uma, destinado a habitação, comércio e estacionamento, submeteu em 15 de Janeiro de 2014, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de alteração de arquitectura que, por despacho do director destes serviços, de 16 de Junho de 2014, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    4. Em 28 de Agosto de 2014, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 5 de Dezembro de 2014.

    6. O terreno objecto do contrato, com a área de 3 507 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 3 355 m2 e 152 m2, na planta n.º 134/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 1 de Fevereiro de 2016.

    7. Sobre a parcela de terreno assinalada com a letra «B», com a área de 152 m2, a nível da superfície do solo, é constituída servidão pública, destinada à construção da passagem pedonal pública e instalação do respectivo equipamento.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 26 de Fevereiro de 2015 e 17 de Março de 2016, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Junho de 2016.

    9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 21 de Setembro de 2017, assinada por Lou Chi Seng e Choy Wang Kong, ambos casados, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, EDF. Marina Plaza r/c «P» e «Q» na qualidade de, respectivamente, gerente-geral, em representação da «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Trust Art, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º cartório notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    10. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil estipulado no n.º 3 da cláusula terceira, do contrato titulado pelo presente despacho.

    Artigo primeiro — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno, com a área de 3 507 m2 (três mil, quinhentos e sete metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio n.os 15 e 17 da Rua dos Pescadores, demarcado e assinalado pelas letras «A» e «B» na planta n.º 134/1989, emitida pela DSCC, em 1 de Fevereiro de 2016, descrito na CRP sob o n.º 10 528 a fls. 104 do livro B28 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 82 421G, titulada pelo Despacho n.º 36/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11, de 15 de Março de 1993, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 72/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 23, II Série, de 5 de Junho de 1996 e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 11, II Série, de 17 de Março de 2004.

    2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas segunda e terceira do contrato de concessão, titulado pelo Despacho n.º 36/SATOP/93, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 72/SATOP/96 e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2004, passam a ter a seguinte redacção:

    «Cláusula segunda – Reaproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por 1 (um) pódio com 6 (seis) pisos sobre o qual assentam 2 (duas) torres com 13 (treze) pisos cada uma, afectado às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:

    1) Comércio 1 279 m2;
    2) Habitação 21 253 m2;
    3) Estacionamento 15 574 m2.

    2. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento do pedido de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    3. Sobre a parcela de terreno com a área de 152 m2 (cento e cinquenta e dois metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «B» na planta n.º 134/1989, emitida pela DSCC, em 1 de Fevereiro de 2016, é constituída servidão pública, destinada à construção da passagem pedonal pública e instalação de respectivo equipamento, para o livre trânsito de pessoas e bens sem quaisquer restrições, não podendo ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.

    4. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos do número anterior, mantendo livre a respectiva área.

    5. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a consentirem na gestão pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM) do equipamento de passagem pedonal pública referido no n.º 3 e na realização dos trabalhos de reparação e manutenção necessários, promovidos pelo mesmo.

    6. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. …

    2. …

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 7 749,00 (sete mil, setecentas e quarenta e nove patacas).

    4. …

    5. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.»

    Artigo segundo — Encargos especiais

    1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 134/1989, emitida pela DSCC, em 1 de Fevereiro de 2016;

    2) A execução, de acordo com o projecto apresentado pelo segundo outorgante e aprovado pelo primeiro outorgante, conforme previsto na Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 90A257, aprovada em 26 de Novembro de 2013, do equipamento de passagem pedonal pública, para a ligação da Rua dos Pescadores com o Miradouro de D. Maria II, na parcela de terreno com a área de 152 m2 (cento e cinquenta e dois metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «B» na planta referida na alínea anterior, incluindo a instalação de um elevador;

    3) A execução, de acordo com o projecto apresentado pelo segundo outorgante e aprovado pelo primeiro outorgante, da passagem superior pública para peões que atravessa a Rua dos Pescadores, conforme a PAO referida na alínea anterior, incluindo a instalação de uma escada mecânica e um elevador em cada uma das duas extremidades.

    2. A execução das obras de construção a que se refere o número anterior deve ficar concluída dentro do prazo de reaproveitamento referido no artigo terceiro.

    3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.

    4. O primeiro outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir ao segundo outorgante na execução directa de parte ou da totalidade das obras de construção que constituem o encargo especial a que se referem as alíneas 2) e 3) do n.º 1, continuando a ser encargo do segundo outorgante suportar os respectivos custos.

    Artigo terceiro — Prazo do reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos no presente artigo pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Artigo quarto — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados no artigo terceiro, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio, por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificado pelo primeiro outorgante.

    Artigo quinto — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto no artigo oitavo.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

    1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

    2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de devolução na segunda infracção.

    4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    5. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Artigo sexto — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida após o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo segundo e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

    Artigo sétimo — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 do artigo quarto, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificado.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para o primeiro outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse do concessionário sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

    Artigo oitavo — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo segundo;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 do artigo quinto;

    4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 do artigo quinto;

    5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    7) Subaforamento.

    2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;

    2) Reversão para o primeiro outorgante do prémio e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    4. A devolução do terreno nos termos do presente artigo não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    5. No caso de devolução com fundamento na alínea 6) do n.º 1 do presente artigo, o segundo outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

    Artigo nono — Remissão

    Em tudo o que não foi expressamente afastado pela presente revisão, mantém-se a vigência do contrato titulado pelo Despacho n.º 36/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11, de 15 de Março de 1993, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 72/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 23, II Série, de 5 de Junho de 1996 e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 11, II Série, de 17 de Março de 2004.

    Artigo décimo — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo décimo primeiro — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 14 de Março de 2018. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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