REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 14/2017

BO N.º:

18/2017

Publicado em:

2017.5.2

Página:

351-354

  • Aprovação das normas de funcionamento do Conselho de Segurança.
Diplomas
revogados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 33/2002 - Aprova as normas de funcionamento do Conselho de Segurança e do Gabinete Coordenador de Segurança. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 9/2002 - Define a Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.os 76/90/M, de 26 de Dezembro, e 26/98/M, de 22 de Junho.
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  • CONSELHO DE SEGURANÇA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 14/2017

    Aprovação das normas de funcionamento do Conselho de Segurança

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 22.º da Lei n.º 9/2002 (Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo dispõe sobre as normas de funcionamento do Conselho de Segurança, doravante designado por CS, a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 9/2002.

    Artigo 2.º

    Normas de funcionamento

    1. O CS no prosseguimento das suas atribuições de consulta do Chefe do Executivo em matéria de segurança interna funciona de acordo com as normas constantes do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    2. Compete aos Serviços de Polícia Unitários, no âmbito das atribuições do Conselho de Segurança:

    1) Garantir o apoio administrativo e técnico ao Conselho de Segurança, incluindo a assessoria:

    2) Elaborar o regulamento interno a ser aprovado pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 3.º

    Revogação

    É revogado o Regulamento Administrativo n.º 33/2002 (Aprova as normas de funcionamento do Conselho de Segurança e do Gabinete Coordenador de Segurança).

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 1/2017 (Alteração à Lei n.º 1/2001 — Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau e à Lei n.º 9/2002 — Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau).

    Aprovado em 24 de Abril de 2017.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Normas de funcionamento do Conselho de Segurança

    Artigo 1.º

    Generalidades

    1. O Conselho de Segurança, doravante designado por CS, é o órgão especializado de consulta do Chefe do Executivo em matéria de segurança interna, com as atribuições e composição respectivamente definidas nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 9/2002 (Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau).

    2. O CS é presidido pelo Chefe do Executivo, o qual, nos seus impedimentos, é substituído pelo Secretário responsável pela área de governação da segurança, que é o vice-presidente.

    Artigo 2.º

    Reuniões

    1. O CS reúne por convocação do seu presidente, pelo menos uma vez por ano.

    2. O CS não pode funcionar sem a presença do presidente ou, ocorrendo o seu impedimento, sem a presença do vice-presidente.

    3. As reuniões têm lugar na sede do Governo da Região Administrativa Especial de Macau ou no local expressamente indicado pelo presidente.

    Artigo 3.º

    Secretariado

    1. O secretário do CS é o adjunto designado pelo Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários.

    2. Ao secretário compete designadamente:

    1) Coordenar a elaboração da agenda das reuniões do CS, bem como preparar a respectiva documentação de apoio;

    2) Elaborar, assinar e remeter as convocatórias do CS;

    3) Secretariar as reuniões do CS, assegurando-lhe todo o apoio necessário;

    4) Elaborar, assinar e distribuir as actas do CS;

    5) Manter em arquivo toda a documentação do CS.

    Artigo 4.º

    Convocatória

    1. Compete ao presidente convocar as reuniões do CS e fixar a respectiva ordem de trabalhos.

    2. Salvo casos de excepcional urgência, as reuniões devem ser convocadas com a antecedência mínima de três dias.

    3. Salvo casos de excepcional urgência em que são admitidas todas as formas possíveis de comunicação, a convocatória consta de carta dirigida aos membros do CS, na qual serão indicados o local, o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

    4. O envio das convocatórias compete ao secretário.

    Artigo 5.º

    Funcionamento

    1. O CS funciona em reuniões plenárias.

    2. O CS só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros permanentes.

    3. Em casos de excepcional urgência, o CS pode funcionar com qualquer número de membros.

    Artigo 6.º

    Pareceres

    1. Consoante as finalidades e os resultados da reunião, são emitidos pareceres que podem destinar-se a apoiar eventuais directivas ou orientações a dar pelo presidente.

    2. Os pareceres têm a forma escrita quando o presidente assim o entender, competindo ao secretário a respectiva elaboração.

    Artigo 7.º

    Execução

    Compete aos Secretários das diversas áreas de governação a execução das directivas e orientações do presidente, assessorados pelos Serviços de Polícia Unitários sempre que aquelas directivas ou orientações respeitem a matéria cujo estudo se insira no âmbito das suas atribuições.

    Artigo 8.º

    Acta da reunião

    1. É lavrada acta de todas as reuniões do CS, a qual deve conter um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, reproduzindo tanto quanto possível o parecer de cada um dos membros sobre os pontos da ordem de trabalhos, bem como o sentido do respectivo voto, se tiver havido lugar a votação.

    2. As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

    Artigo 9.º

    Sigilo

    1. O objecto, conteúdo e actas das reuniões do CS têm a natureza confidencial.

    2. O presidente pode autorizar que seja dada publicidade aos pontos da ordem de trabalhos a que não tenha sido atribuída classificação de segurança.

    3. A desclassificação da confidencialidade apenas pode ser operada pelo presidente ou determinada pela autoridade judicial competente.

    4. O presidente pode autorizar a publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, no todo ou em parte, o objecto da reunião e os seus resultados.

    5. Os pareceres, directivas e orientações não são publicados, salvo decisão em sentido contrário do presidente.


        

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