REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 24/2017

BO N.º:

14/2017

Publicado em:

2017.4.5

Página:

4541-4543

  • Declara a caducidade da concessão de um terreno situado na península de Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, n.º 1-B.
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relacionados
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 24/2017

    Através de escritura pública de 8 de Maio de 1991, exarada a fls. 125 e seguintes do livro 283 da Direcção dos Serviços de Finanças, em conformidade com o Despacho n.º 40/SATOP/89, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Oficial n.º 52, de 26 de Dezembro de 1989, foi titulada a concessão, por arrendamento, e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 659 m2, situado na península de Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, n.º 1-B, a favor da «Companhia de Engenharia e Indústria Guangdong (Macau), Limitada», com sede em Macau, na Rua de Jorge Álvares, n.º 7, Viva Court, 8.º andar «AD», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 3 029 (SO).

    A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 22 635 a fls. 193 do livro B147M e o direito resultante da concessão inscrito a favor daquela sociedade sob o n.º 15 578 a fls. 92 do livro F84M.

    Posteriormente, por título de transmissão extraído do processo n.º CV2-06-0082-CEO, de 8 de Julho de 2011, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, depois de obtida a autorização do Chefe do Executivo a que se reporta o artigo 157.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o direito resultante da concessão do terreno foi transmitido para Kuan Vai Lam, casado com Lo Lai Meng, no regime da comunhão de adquiridos, conforme inscrição n.º 229 415G.

    Em conformidade com o estipulado na cláusula segunda do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da outorga da respectiva escritura pública.

    Segundo o estabelecido na cláusula terceira do mesmo contrato, o terreno seria aproveitado com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a indústria e estacionamento.

    O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 7 de Maio de 2016 e este não se mostrava aproveitado.

    De acordo com o disposto no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força do preceituado no artigo 215.º desta lei, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por prazo que não pode exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.

    As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    Neste contexto, dado que a concessão em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.

    Assim,

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 167.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 27 de Março de 2017, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 659 m2, situado na península de Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, n.º 1-B, descrito na CRP sob o n.º 22 635 a fls. 193 do livro B147M, a que se refere o Processo n.º 52/2016 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 12 de Outubro de 2016, os quais fazem parte integrante do referido despacho.

    2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livres de ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte de Kuan Vai Lam, destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.

    3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

    4. O interessado pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

    5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelo interessado na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

    6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    30 de Março de 2017.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2017

    BO N.º:

    14/2017

    Publicado em:

    2017.4.5

    Página:

    4543-4544

    • Declara a caducidade da concessão de um terreno designado por lote «SE», situado na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2017

    Através de escritura pública de 25 de Janeiro de 1991, exarada a fls. 110 e seguintes do livro 281 da Direcção dos Serviços de Finanças, em conformidade com o Despacho n.º 170/GM/89, publicado no 4.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 29 de Dezembro de 1989, foi titulada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 3 375 m2, designado por lote «SE», situado na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, a favor da «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Hou Lei, Limitada», com sede na Rua de Viseu, n.º 245, Edifício Leng Fong, 3.º andar, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 4 093 (SO) a fls. 140 do livro C.

    A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP; ficando o terreno descrito sob o n.º 22 048 a fls. 179v do livro B106A e o direito resultante da concessão inscrito a favor daquela sociedade sob o n.º 533 a fls. 86V do livro F2.

    De acordo com o estipulado na cláusula segunda do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da outorga da respectiva escritura pública.

    Segundo o estabelecido na cláusula terceira do mesmo contrato, o terreno seria aproveitado com a construção de um edifício de 10 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a indústria e a estacionamento.

    O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 24 de Janeiro de 2016 e este não se mostrava aproveitado.

    De acordo com o disposto no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força do preceituado no artigo 215.º desta lei, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por prazo que não pode exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.

    As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    Neste contexto, dado que a concessão em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.

    Assim,

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 167.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 27 de Março de 2017, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 3 375 m2, designado por lote «SE», situado na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, descrito na CRP sob o n.º 22 048 a fls. 179v do livro B106A, a que se refere o Processo n.º 18/2016 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 2 de Março de 2016, os quais fazem parte integrante do referido despacho.

    2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Hou Lei, Limitada», destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.

    3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

    4. A referida sociedade pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

    5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da mencionada sociedade na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro

    6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    30 de Março de 2017.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2017

    BO N.º:

    14/2017

    Publicado em:

    2017.4.5

    Página:

    4544-4546

    • Declara a caducidade da concessão de um terreno designado por lote «SQ2», situado na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2017

    Através de escritura pública de 21 de Junho de 1991, exarada a fls. 50 e seguintes do livro 284 da Direcção dos Serviços de Finanças, em conformidade com o Despacho n.º 167/GM/89, publicado no 4.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 29 de Dezembro de 1989, foi titulada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 5 980 m2, designado por lote «SQ2», situado na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, a favor da «Companhia de Construção Cheong Kong, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 121, C-D, R/C, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 3 036 (SO) a fls. 155V do livro C8.

    A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 23 197 e o direito resultante da concessão inscrito a favor daquela sociedade sob o n.º 31 047F.

    De acordo com o estipulado na cláusula segunda do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da outorga da respectiva escritura pública.

    Segundo o estabelecido na cláusula terceira do mesmo contrato, o terreno seria aproveitado com a instalação de uma unidade de produção de asfalto, ficando a área descoberta remanescente destinada a armazenamento de equipamento e de materiais e para a construção de uma casa para a residência dos guardas.

    O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 20 de Junho de 2016 e este não se mostrava aproveitado.

    De acordo com o disposto no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força do preceituado no artigo 215.º desta lei, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por prazo que não pode exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.

    As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    Neste contexto, dado que a concessão em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.

    Assim,

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 167.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 27 de Março de 2017, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 5 980 m2, designado por lote «SQ2», situado na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, descrito na CRP sob o n.º 23 197, a que se refere o Processo n.º 45/2016 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Setembro de 2016, os quais fazem parte integrante do referido despacho.

    2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da «Companhia de Construção Cheong Kong, Limitada», destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.

    3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

    4. A referida sociedade pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

    5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da mencionada sociedade na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

    6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    30 de Março de 2017.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2017

    BO N.º:

    14/2017

    Publicado em:

    2017.4.5

    Página:

    4546-4548

    • Declara a caducidade da concessão de um terreno designado por lote «SK2», situado na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2017

    Através de escritura pública de 9 de Novembro de 1990, exarada a fls. 93 e seguintes do livro 280 da Direcção dos Serviços de Finanças, em conformidade com o Despacho n.º 22/SATOP/89, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Oficial n.º 52, de 26 de Dezembro de 1989, foi titulada a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 850 m2, designado por lote «SK2», situado na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, a favor de Chan Hoi Kwong, casado com Yuen Sau Kam Silvana, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, Shonson Hill Road West, n.º 17C.

    A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 22 003 a fls. 58v do livro B-105A e o direito resultante da concessão inscrito a seu favor sob o n.º 408 a fls. 18v do livro F2. Todavia, conforme o Despacho n.º 38/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 12, de 22 de Março de 1993, por decesso do concessionário ocorrido em 26 de Abril de 1991, foi autorizada a transmissão por morte das situações decorrentes da concessão provisória do referido lote, requerida por Yuen Sau Kam Silvana, viúva, na qualidade de cabeça de casal.

    De acordo com o estipulado na cláusula segunda do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da outorga da respectiva escritura pública.

    Segundo o estabelecido na cláusula terceira do mesmo contrato, o terreno seria aproveitado com a construção de vários edifícios, até 2 pisos, destinados à criação de cães, a explorar directamente pelo concessionário.

    O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 8 de Novembro de 2015 e o terreno não se mostrava aproveitado.

    De acordo com o disposto no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força do preceituado no artigo 215.º desta lei, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por prazo que não pode exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.

    As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    Neste contexto, dado que a concessão em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.

    Assim,

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 167.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes o Obras Públicas manda:

    1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 27 de Março de 2017, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 2 850 m2, designado por lote «SK2», situado na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, descrito na CRP sob o n.º 22 003 a fls. 58v do livro B-105A, a que se refere o Processo n.º 19/2016 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 9 de Março de 2016, os quais fazem parte integrante do referido despacho.

    2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte dos interessados, destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.

    3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

    4. Os interessados podem ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

    5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos interessados na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro

    6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    30 de Março de 2017.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 30 de Março de 2017. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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