REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2017

BO N.º:

12/2017

Publicado em:

2017.3.22

Página:

4082

  • Manda publicar as alterações efectuadas ao artigo 5.º dos Estatutos da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2011 - Constituição da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2011 - Manda publicar os Estatutos da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • MACAU INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO, S.A. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2017

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas) e do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2011 (Constituição da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.), as alterações efectuadas ao artigo 5.º dos Estatutos da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.

    Promulgado em 15 de Março de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 15 de Março de 2017. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


    ESTATUTOS DA MACAU INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO, S.A.

    Artigo 5.º

    Capital social

    1. O capital social é de 4 167 000 000 patacas, dividido e representado por quatrocentas e dezasseis mil e setecentas acções ordinárias, com o valor nominal de 10 000 patacas cada uma, inteiramente subscrito.

    2. O capital social pode ser reduzido ou aumentado por deliberação da Assembleia Geral, a convocar para o efeito.

    3. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os accionistas têm direito de preferência na subscrição de acções representativas de qualquer aumento de capital, beneficiando cada um deles desse direito na proporção das acções que possuir.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, todos os accionistas cujos nomes e moradas constem do respectivo livro de registo são avisados por carta registada, a fim de, no prazo de quinze dias, declararem se desejam usar do seu direito de preferência, entendendo-se que renunciam a ele aqueles que não se pronunciarem.


        

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