REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 83/2016

BO N.º:

49/2016

Publicado em:

2016.12.7

Página:

25551-25557

  • Manda publicar a Resolução n.º 2292 (2016), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 14 de Junho de 2016, relativa à situação na Líbia.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2011 - Manda publicar a Resolução n.º 1970 (2011), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 26 de Fevereiro de 2011, relativa à Paz e Segurança em África.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2011 - Manda publicar a Resolução n.º 1973 (2011), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 17 de Março de 2011, relativa à situação na Líbia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 94/2011 - Manda publicar a Resolução n.º 2009 (2011), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 16 de Setembro de 2011, relativa à situação na Líbia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 41/2012 - Manda publicar a Resolução n.º 2040 (2012), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 12 de Março de 2012, relativa à situação na Líbia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 31/2013 - Manda publicar a Resolução n.º 2095 (2013), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 14 de Março de 2013, relativa à situação na Líbia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2014 - Manda publicar a Resolução n.º 2144 (2014), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 14 de Março de 2014, relativa à situação na Líbia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 71/2014 - Manda publicar a Resolução n.º 2174 (2014), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 27 de Agosto de 2014, relativa à situação na Líbia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 103/2015 - Manda publicar a Resolução n.º 2213(2015), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 27 de Março de 2015, relativa à situação na Líbia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 99/2015 - Manda publicar a Resolução n.º 2214(2015), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 27 de Março de 2015, relativa à situação na Líbia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 54/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 2278 (2016), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 31 de Março de 2016, relativa à situação na Líbia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 62/2017 - Manda publicar a Resolução n.º 2357 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 12 de Junho de 2017, relativa à situação na Líbia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 68/2017 - Manda publicar a Resolução n.º 2362 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de Junho de 2017, relativa à situação na Líbia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2019 - Manda publicar a Resolução n.º 2441 (2018), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 5 de Novembro de 2018, relativa à situação na Líbia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2021 - Manda publicar a Resolução n.º 2571 (2021) relativa à situação na Líbia, adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 16 de Abril de 2021.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2022 - Manda publicar a Lista estabelecida e mantida pelo Comité instituído nos termos da Resolução n.º 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à Líbia em 25 de Outubro de 2021.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 25/2022 - Manda publicar a Resolução n.º 2644 (2022) relativa à situação na Líbia, adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 13 de Julho de 2022.
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 83/2016

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 2292 (2016), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 14 de Junho de 2016, relativa à situação na Líbia, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, acompanhados da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    Promulgado em 28 de Novembro de 2016.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 28 de Novembro de 2016. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


    Resolution 2292 (2016)

    Adopted by the Security Council at its 7715th meeting, on 14 June 2016

    The Security Council,

    Recalling the arms embargo on Libya which was imposed, modified and reaffirmed by resolutions 1970 (2011), 1973 (2011), 2009 (2011), 2040 (2012), 2095 (2013), 2144 (2014), 2174 (2014), 2213 (2015), 2214 (2015), and 2278 (2016),

    Recalling resolution 2259 (2015) which welcomed the signing of the 17 December 2015 Libyan Political Agreement of Skhirat, Morocco and endorsed the Rome Communiqué of 13 December 2015 to support the Government of National Accord (“GNA”) as the sole legitimate government of Libya, that should be based in Tripoli, reiterating its support for the full implementation of the Libyan Political Agreement, and further expressing its determination in this regard to support the GNA,

    Reaffirming its strong commitment to the sovereignty, independence, territorial integrity and national unity of Libya,

    Reiterating its grave concern at the growing threat of terrorist groups in Libya proclaiming allegiance to Islamic State in Iraq and the Levant (ISIL) (also known as Da’esh), the growing trend of groups associating themselves with it, as well as the continued presence of other Al-Qaida-linked terrorist groups and individuals operating there, and recalling, in this regard, the obligations under resolution 2253 (2015),

    Recalling its resolution 2178 (2014), in particular paragraph 5 of that resolution, and expressing concern that the flow of foreign terrorist fighters to Libya can increase the intensity, duration and complexity of the conflict and pose a serious threat to their States of origin, transit, and travel,

    Expressing deep concern at the threat posed by unsecured arms and ammunition in Libya and their proliferation, which undermines stability in Libya and the region, including through their transfer to armed groups in violation of the arms embargo, and underlining the importance of coordinated international support to Libya and the region to address these issues,

    Expressing concern that the situation in Libya is exacerbated by the smuggling of illegal arms and related materiel in violation of the arms embargo, underlining its concern at the allegations of violations of the arms embargo by sea, land, or air, and expressing further concern that such arms and related materiel are being used by terrorist groups operating in Libya, including by ISIL,

    Welcoming the Vienna Communiqué of 16 May 2016 which recognizes the necessity of enhanced coordination efforts between the legitimate Libyan military and security forces, urges them to work quickly to implement a unified command in accordance with the Libyan Political Agreement to coordinate in the fight against Da’esh and UN-designated terrorist groups in Libyan territory, and underlines that the GNA has voiced its intention to submit appropriate arms embargo exemption requests to the Committee established pursuant to resolution 1970 (2011) (“the Committee”) to procure necessary lethal arms and materiel to counter UN-designated terrorist groups and to combat Da’esh throughout Libya,

    Recalling that international law, as reflected in the United Nations Convention on the Law of the Sea of 10 December 1982, sets out the legal framework applicable to activities in the ocean,

    Affirming that the GNA may submit exemption requests under paragraph 8 of resolution 2174 (2014) for the supply, sale or transfer of arms and related materiel, including related ammunition and spare parts, for use by the national security forces under its control to, inter alia, combat ISIL (the Islamic State in Iraq and the Levant, also known as Da’esh), groups that have pledged allegiance to ISIL, Ansar Al Sharia, and other groups associated with Al-Qaida operating in Libya, and calls upon the Committee established pursuant to paragraph 24 of resolution 1970 (2011) to consider expeditiously such requests in accordance with its rules and procedures,

    Affirming that, pursuant to paragraph 10 of resolution 2095 (2013), the supplies of non-lethal military equipment and the provision of any technical assistance, training or financial assistance, when intended solely for security or disarmament assistance to the GNA and the national security forces under its control, shall be exempt from prior notification to and approval by the Committee,

    Taking note of the final report of the Panel of Experts S/2016/209 established by paragraph 24 of resolution 1973 (2011) and modified by resolution 2040 (2012) submitted pursuant to paragraph 24 (d) of resolution 2213 (2015), and the findings and recommendations contained therein, in particular the Panel’s report of regular violations of the arms embargo despite reinforcement of the measures,

    Taking note of the decision of the Council of the European Union on 23 May 2016 to extend the mandate of EUNAVFOR MED Operation Sophia by one year and to add further supporting tasks to its mandate, including the implementation of the UN arms embargo on the high seas off the coast of Libya,

    Mindful of its primary responsibility for the maintenance of international peace and security under the Charter of the United Nations,

    Reaffirming its determination that terrorism, in all forms and manifestations, constitutes one of the most serious threats to peace and security,

    Acting under Chapter VII of the Charter of the United Nations,

    1. Condemns the flows of arms and related materiel transferred to or from Libya in violation of the arms embargo, including to ISIL and other terrorist groups in Libya;

    2. Urges Member States to combat by all means, in accordance with their obligations under the Charter of the United Nations and other obligations under international law, including international human rights law, international refugee law and international humanitarian law, threats to international peace and security caused by terrorist acts;

    3. Decides, with a view to addressing the threat posed by unsecured arms and ammunitions in Libya and their proliferation, to authorize, in these exceptional and specific circumstances for a period of 12 months from the date of this resolution Member States, acting nationally or through regional organizations, with appropriate consultations with the GNA, in order to ensure strict implementation of the arms embargo on Libya, to inspect, without undue delay, on the high seas off the coast of Libya, vessels bound to or from Libya which they have reasonable grounds to believe are carrying arms or related materiel to or from Libya, directly or indirectly, in violation of paragraphs 9 or 10 of resolution 1970 (2011), as modified by paragraph 13 of 2009 (2011), paragraphs 9 and 10 of 2095 (2013) and paragraph 8 of 2174 (2014), provided that those Member States make good-faith efforts to first obtain the consent of the vessel’s flag State prior to any inspections pursuant to this paragraph, and calls upon all flag States of above-mentioned vessels to cooperate with such inspections;

    4. Authorizes Member States, acting nationally or through regional organizations, conducting inspections pursuant to paragraph 3, to use all measures commensurate to the specific circumstances to carry out such inspections, in full compliance with international humanitarian law and international human rights law, as applicable, and urges Member States conducting such inspections to do so without causing undue delay to or undue interference with the exercise of freedom of navigation;

    5. Authorizes all Member States, acting nationally or through regional organizations, to, and decides that all such Member States shall, upon discovery of items prohibited by paragraph 9 or 10 of resolution 1970, as modified by paragraph 13 of 2009 (2011), paragraphs 9 and 10 of 2095 (2013), and paragraph 8 of resolution 2174 (2014), seize and dispose (such as through destruction, rendering inoperable, storage or transferring to a State other than the originating or destination States for disposal) of such items, further reaffirms its decision that all Member States shall cooperate in such efforts, authorizes Member States, acting nationally or through regional organizations, to collect evidence directly related to the carriage of such items in the course of such inspections, and urges Member States, acting nationally or through regional organizations, to avoid causing harm to the marine environment or to the safety of navigation;

    6. Affirms that the authorizations provided by paragraph 3, 4 and 5 of this resolution apply only with respect to inspections carried out by warships and ships owned or operated and duly authorized by a State and used only on government non-commercial service, and which are clearly marked and identifiable as such;

    7. Underscores that these authorizations do not apply with respect tovessels entitled to sovereign immunity under international law;

    8. Affirms that the authorisation provided for in paragraph 4 includes the authority to divert vessels and their crews to a suitable port to facilitate such disposal, with the consent of the port State, affirms further that the authorization in paragraph 4 includes the authority to use, all measures commensurate to the specific circumstances, in full compliance with international humanitarian law and international human rights law, as applicable, to seize items set out in paragraph 3 in the course of inspections;

    9. Affirms that the authorizations provided in this resolution apply only with respect to the smuggling of illegal arms and related materiel on the high seas off the coast of Libya and shall not affect the rights or obligations or responsibilities of Member States under international law, including any rights or obligations under UNCLOS, including the general principle of exclusive jurisdiction of a Flag State over its vessels on the high seas, with respect to any other situation, underscores in particular that this resolution shall not be considered as establishing customary international law;

    10. Decides that when any Member State, acting nationally or through regional organizations, undertakes an inspection pursuant to paragraph 3 of this resolution, it or the regional organization through which it is acting shall submit promptly an initial written report to the Committee containing, in particular, explanation of the grounds for the inspection, the efforts made to seek the consent of the vessel’s Flag state, the results of such inspection, and whether or not cooperation was provided, and, if prohibited items for transfer are found, further requires such Member State or regional organization submit to the Committee, at a later stage, a subsequent written report containing relevant details on the inspection, seizure, and disposal, and relevant details of the transfer, including a description of the items, their origin and intended destination, if this information is not in the initial report; and requests the Committee to notify the flag State of the inspected vessel that an inspection has been undertaken, notes the prerogative of any Member State to write to the Committee concerning the implementation of any aspect of this resolution, and further encourages the Panel of Experts to share relevant information with Member States operating under the authorization set out in this resolution;

    11. Encourages Member States and the GNA to share relevant information with the Committee, and with those Member States and regional organizations acting under the authorisations set out in this resolution;

    12. Requests the Secretary-General to provide, with input from CTED, in close collaboration with the Analytical Support and Sanctions Monitoring Team, as well as the Panel of Experts established pursuant to resolution 1973, a report, in 30 days, on the threat posed to Libya and neighbouring countries, including off the coast of Libya, by Foreign Terrorist Fighters recruited by or joining the Islamic State in Iraq and the Levant (ISIL, also known as Da’esh), Al-Qaida, and associated individuals, groups, undertakings and entities;

    13. Decides to remain actively seized of the matter.


    Resolução n.º 2292 (2016)

    Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 7715.a sessão, em 14 de Junho de 2016

    O Conselho de Segurança,

    Recordando o embargo de armas contra a Líbia que foi imposto, modificado e reafirmado pelas Resoluções n.os 1970 (2011), 1973 (2011), 2009 (2011), 2040 (2012), 2095 (2013), 2144 (2014), 2174 (2014) , 2213 (2015), 2214 (2015) e 2278 (2016),

    Recordando a Resolução n.º 2259 (2015) que acolheu com satisfação a assinatura, em 17 de Dezembro de 2015, do Acordo Político Líbio de Skhirat, Marrocos, e endossou o Comunicado de Roma de 13 de Dezembro de 2015 em apoio ao Governo de Consenso Nacional («GCN») como o único governo legítimo da Líbia, que deveria ter sede em Trípoli, reiterando o seu apoio à plena execução do Acordo Político Líbio, e expressando ainda a sua determinação em apoiar o GCN,

    Reafirmando o seu profundo empenho no respeito da soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional da Líbia,

    Reiterando a sua profunda preocupação com a ameaça crescente dos grupos terroristas na Líbia que proclamam a sua lealdade ao Estado Islâmico do Iraque e do Levante (ISIL, na sigla em inglês), (também conhecido por Daesh), com a tendência crescente de grupos a associarem-se com o ISIL, bem como com a presença contínua de outros indivíduos ou grupos terroristas ligados à Al-Qaida que operam no país, e recordando a este respeito as obrigações decorrentes da Resolução n.º 2253 (2015),

    Recordando a sua Resolução n.º 2178 (2014), em particular o n.º 5 dessa Resolução, e expressando preocupação com o facto de que o fluxo de combatentes terroristas estrangeiros para a Líbia possa aumentar a intensidade, duração e complexidade do conflito e representar uma grave ameaça para os seus Estados de origem, para os Estados por onde transitam e para os Estados para onde viajam,

    Expressando profunda preocupação com a ameaça que representam as armas de fogo e munições não protegidas na Líbia e sua proliferação, que prejudica a estabilidade na Líbia e na região, nomeadamente através da sua transferência para grupos armados em violação do embargo de armas, e sublinhando a importância de prestar um apoio internacional coordenado à Líbia e à região para abordar estas questões,

    Expressando preocupação com o facto de a situação na Líbia estar excerbada em consequência do contrabando de armas ilegais e material conexo em violação do embargo de armas, sublinhando a sua preocupação com as alegações de violações ao embargo de armas por via marítima, terrestre ou aérea, e expressando ainda preocupação com o facto de essas armas e material conexo estarem a ser usados por grupos terroristas que operam na Líbia, incluindo o ISIL,

    Acolhendo com satisfação o Comunicado de Viena de 16 de Maio de 2016, que reconhece a necessidade de uma maior coordenação de esforços entre as forças militares e os serviços de segurança legítimos da Líbia, exortando-os a trabalhar de forma expedita na criação de um comando unificado, em conformidade com o Acordo Político Líbio, para coordenar a luta contra o Daesh e os grupos terroristas designados pelas Nações Unidas que operam no território Líbio, e sublinha que o GCN manifestou a sua intenção de apresentar pedidos de isenção do embargo de armas junto do Comité estabelecido pela Resolução n.º 1970 (2011) («o Comité»), a fim de adquirir armas e material letal necessário para combater os grupos terroristas designados pelas Nações Unidas e combater o Daesh em toda a Líbia,

    Recordando que o direito internacional, consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, estabelece o quadro jurídico aplicável às actividades realizadas no mar,

    Reiterando o seu pedido da Resolução n.º 2278 (2016) junto do GCN para que designe um ponto focal para comunicar com o Comité, mediante pedido do mesmo, e que forneça informações relevantes para o trabalho do Comité sobre a estrutura das forças de segurança sob a sua tutela, sobre os procedimentos de adjudicação consolidados, sobre a infra-estrutura no local para garantir o armazenamento seguro, o registo, a manutenção e a distribuição de equipamentos militares pelas forças de segurança do Governo, e sobre as necessidades de formação, e realça a importância de o GCN exercer o controlo sobre as armas e de as armazenar em condições de segurança, com o apoio da comunidade internacional,

    Afirmando que o GCN pode apresentar pedidos de isenção ao abrigo do disposto no n.º 8 da Resolução n.º 2174 (2014) para o fornecimento, venda ou transferência de armas e material conexo, incluindo as respectivas munições e peças sobressalentes, para serem utilizadas pelas forças de segurança sob a sua tutela para combater o ISIL (Estado Islâmico do Iraque e do Levante, também conhecido por Daesh), os grupos que lhe juraram lealdade, a Ansar Al-Sharia e outros grupos associados à Al-Qaida que operam na Líbia, e exorta o Comité estabelecido nos termos do n.º 24 da Resolução n.º 1970 (2011) a examinar tais pedidos de forma expedita e em conformidade com as suas regras e procedimentos,

    Afirmando que, nos termos do n.º 10 da Resolução n.º 2095 (2013), o fornecimento de equipamento militar não letal e a prestação de qualquer assistência técnica, formação ou apoio financeiro com a finalidade exclusiva de prestar assistência em matéria de segurança ou de desarmamento ao GCN e às forças de segurança nacional que estejam sob o seu controlo, devem estar isentos da notificação prévia ao Comité e da sua autorização para o efeito,

    Tomando nota do relatório final apresentado em conformidade com a alínea d) do n.º 24 da Resolução n.º 2213 (2015) pelo Grupo de Peritos estabelecido no n.º 24 da Resolução n.º 1973 (2011) e modificado pela Resolução n.º 2040 (2012) (S/2016/209), e das conclusões e recomendações nele contidas, em particular a informação do Grupo em relação à ocorrência frequente de violações ao embargo de armas apesar do reforço das medidas,

    Tomando nota da decisão adoptada pelo Conselho da União Europeia em 23 de Maio de 2016 de prorrogar por um ano o mandato da Operação EUNAVFOR MED (Operação Sophia) e de se adicionar novas tarefas de apoio ao seu mandato, incluindo a aplicação do embargo das Nações Unidas ao armamento no alto mar ao largo da costa da Líbia,

    Tendo presente a sua responsabilidade primordial na manutenção da paz e da segurança internacionais nos termos da Carta das Nações Unidas,

    Reafirmando que o terrorismo, sob todas as formas e manifestações, constitui uma das mais graves ameaças à paz e à segurança,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    1. Condena os fluxos de armas e material conexo com destino ou proveniência da Líbia, em violação do embargo de armas, incluindo a transferência de armas para o ISIL e outros grupos terroristas presentes na Líbia;

    2. Insta os Estados-Membros a combaterem por todos os meios as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por actos terroristas, em conformidade com as suas obrigações decorrentes da Carta das Nações Unidas e outras obrigações decorrentes do direito internacional, incluindo o direito internacional aplicável no domínio dos direitos humanos, do direito dos refugiados e do direito internacional humanitário;

    3. Decide, com o objectivo de lutar contra a ameaça que representam as armas e munições não protegidas na Líbia e sua proliferação, autorizar, nestas circunstâncias excepcionais e específicas, pelo período de 12 meses a contar da data de adopção da presente Resolução, os Estados-Membros, agindo a título nacional ou no âmbito de organizações regionais, e na sequência de consultas adequadas junto do GCN, com o objectivo de assegurar a execução escrupulosa do embargo de armas contra a Líbia, a inspeccionarem, sem demoras injustificadas, no alto mar ao largo da costa da Líbia, os navios com destino ou proveniência da Líbia e sobre os quais existam fortes indícios de que transportam armas ou material conexo com destino ou proveniência da Líbia, directa ou indirectamente, em violação dos n.os 9 e 10 da Resolução n.º 1970 (2011), tal como modificados pelo n.º 13 da Resolução n.º 2009 (2011), n.os 9 e 10 da Resolução n.º 2095 (2013) e n.º 8 da Resolução n.º 2174 (2014), desde que os Estados-Membros façam esforços de boa fé para obter o consentimento prévio do Estado de pavilhão do navio, antes de proceder a quaisquer inspecções nos termos do presente parágrafo, e exorta todos os Estados de pavilhão dos supracitados navios a cooperarem com tais inspecções;

    4. Autoriza os Estados-Membros, agindo a título nacional ou no âmbito de organizações regionais, que realizem inspecções nos termos do n.º 3, a tomarem todas as medidas compatíveis com as circunstâncias específicas para levar a cabo tais inspecções, com base no respeito pelo direito internacional humanitário e pelos direitos humanos, e insta os Estados-Membros a realizarem estas inspecções sem causar demoras ou interferências injustificadas ao exercício da liberdade de navegação;

    5. Autoriza todos os Estados-Membros que, agindo a título nacional ou no âmbito de organizações regionais, descubram artigos proibidos ao abrigo dos n.os 9 e 10 da Resolução n.º 1970, tal como modificados pelo n.º 13 da Resolução n.º 2009 (2011), n.os 9 e 10 da Resolução n.º 2095 (2013) e n.º 8 da Resolução n.º 2174 (2014), apreendam e eliminem esses artigos (por meio da destruição, inutilização, armazenamento ou por transferência dos mesmos para um Estado diferente do de origem ou de destino para efeitos de eliminação), e decide que todos os Estados-Membros devem fazê-lo, reafirma ainda a sua decisão de que todos os Estados-Membros devem cooperar em tais esforços, autoriza os Estados-Membros, agindo a título nacional ou no âmbito de organizações regionais, a recolher no decurso das inspecções provas directamente relacionadas com o transporte desses artigos, e insta todos os Estados-Membros, agindo a título nacional ou no âmbito de organizações regionais, a que evitem causar danos ao meio marinho ou prejudicar a segurança da navegação;

    6. Afirma que as autorizações concedidas nos n.os 3, 4 e 5 da presente Resolução se aplicam somente às inspecções realizadas por navios de guerra e navios que sejam propriedade de um Estado ou operados e devidamente autorizados por ele e utilizados exclusivamente para fins governamentais e não comerciais, e que estejam claramente marcados para que possam ser facilmente identificáveis como tal;

    7. Sublinha que estas autorizações não se aplicam aos navios que gozem do direito de imunidade soberana nos termos do direito internacional;

    8. Afirma que a autorização prevista no n.º 4 inclui a autoridade de desviar os navios e respectivas tripulações para um porto adequado para facilitar as operações de eliminação, com o consentimento do Estado do porto, e afirma ainda que a autorização prevista no n.º 4 abrange a tomada de medidas compatíveis com as circunstâncias específicas para apreender os artigos mencionados no n.º 3 no decurso das inspecções, com base no respeito pelo direito internacional humanitário e pelos direitos humanos;

    9. Afirma que as autorizações previstas na presente Resolução são apenas aplicáveis ao acto de contrabando de armas ilegais e material conexo em alto mar ao largo da costa da Líbia e não afectam os direitos, obrigações ou responsabilidades dos Estados-Membros no âmbito do direito internacional, incluindo os direitos ou obrigações previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nomeadamente o princípio geral relativo à competência exclusiva do Estado de pavilhão, em quaisquer circunstâncias, sobre os seus navios em alto mar, e sublinhando em particular que a presente Resolução não pode ser considerada como estabelecendo uma norma de direito internacional consuetudinário;

    10. Decide que quando qualquer Estado-Membro, agindo a título nacional ou no âmbito de organizações regionais, realiza uma inspecção nos termos do n.º 3 da presente Resolução, ele ou a organização regional no âmbito da qual está a actuar deve apresentar sem demora um relatório inicial por escrito ao Comité, do qual constem, em particular, os motivos da inspecção, os esforços envidados para obter o consentimento do Estado de pavilhão do navio, os resultados da inspecção, e se foi prestada ou não cooperação, e, se foram encontrados artigos cuja transferência seja proibida, requer ainda que esse Estado-Membro ou organização regional apresente ao Comité, numa fase posterior, um relatório por escrito do qual constem detalhes relevantes sobre a inspecção, apreensão e eliminação, bem como os detalhes da transferência, nomeadamente a descrição dos artigos, a sua origem e o destino pretendido, no caso de esta informação não se encontrar no relatório inicial; e solicita ao Comité que notifique o Estado de pavilhão que foi realizada uma inspecção ao navio, observa a prerrogativa de qualquer Estado-Membro de escrever ao Comité a propósito da aplicação de qualquer aspecto da presente Resolução, e encoraja ainda o Grupo de Peritos a partilhar informação relevante com os Estados-Membros que actuam ao abrigo da autorização concedida na presente Resolução;

    11. Encoraja os Estados-Membros e o GCN a partilharem informações relevantes com o Comité, bem como com os Estados-Membros e as organizações regionais que actuam ao abrigo das autorizações previstas na presente Resolução;

    12. Solicita ao Secretário-Geral que apresente, no prazo de 30 dias, com a contribuição da Direcção Executiva do Comité Contra o Terrorismo (CTED, na sigla em inglês) e em colaboração com a Equipa de Apoio Analítico e de Fiscalização das Sanções e com o Grupo de Peritos estabelecido pela Resolução n.º 1973, um relatório sobre a ameaça que representam para a Líbia e para os países vizinhos, incluindo ao largo da costa da Líbia, os combatentes terroristas estrangeiros que são recrutados pelo Estado Islâmico do Iraque e do Levante (ISIL, também conhecido por Daesh), Al-Qaida e as pessoas, grupos, empresas e entidades a estes associados, ou que se juntam aos mesmos;

    13. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.


        

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