REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 44/2016

BO N.º:

45/2016

Publicado em:

2016.11.9

Página:

22143-22149

  • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Rua de Cinco de Outubro, onde se encontra construído o prédio com o n.º 42.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 44/2016

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 38 m2, situado na península de Macau, na Rua de Cinco de Outubro, onde se encontra construído o prédio com o n.º 42, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6 966, para aproveitamento com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    1 de Novembro de 2016.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ANEXO

    (Processo n.º 2 797.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 41/2016 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Sun Io Meng e cônjuge, Fong Siu Lai, como segundos outorgantes.

    Considerando que:

    1. Sun Io Meng e cônjuge, Fong Siu Lai, casados no regime da comunhão de adquiridos, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 409, Edifício dos Serviços Jurídicos da China, 4.º andar A, são titulares do domínio útil do terreno com a área de 38 m2, situado na península de Macau, na Rua de Cinco de Outubro, onde se encontra construído o prédio com o n.º 42, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 6 966 a fls. 157v do livro B24, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 107 901 a fls. 166v do livro G95.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 1 107 do livro F2.

    3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, os concessionários submeteram, em 6 de Outubro de 2015, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o projecto de alteração de arquitectura, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização, substituto, da DSSOPT, de 11 de Dezembro de 2015.

    4. Em 4 de Março de 2016, os concessionários solicitaram autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013.

    5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão de concessão que foi aceite pelos concessionários, mediante declaração apresentada em 6 de Junho de 2016.

    6. O terreno objecto do contrato, com a área de 38 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 7 186/2013, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 29 de Junho de 2015.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 30 de Junho de 2016, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. Por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Agosto de 2016, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 27 de Julho de 2016, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    9. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 8 de Setembro de 2016.

    10. Os concessionários pagaram o preço actualizado do domínio útil e o prémio, estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 38 m2 (trinta e oito metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 42 da Rua de Cinco de Outubro, demarcado e assinalado na planta n.º 7 186/2013, emitida pela DSCC, em 29 de Junho de 2015, descrito na CRP sob o n.º 6 966 a fls. 157v do livro B24, cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 107 901 a favor dos segundos outorgantes.

    2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

    1) Habitação: 242 m2;
    2) Comércio: 25 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, no momento do pedido de vistoria para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    3. Os segundos outorgantes são obrigados a cumprir os requisitos do planeamento urbanístico que vigore na zona onde se encontra o terreno.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 22 360,00 (vinte e duas mil, trezentas e sessenta patacas).

    2. O preço do domínio útil actualizado, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:

    1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando forem completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento dos segundos outorgantes, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que a primeira outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior deve ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula quinta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 7 186/2013, emitida pela DSCC, em 29 de Junho de 2015, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sexta — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e considerado justificativo pela primeira outorgante.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    Por força da presente revisão do contrato de concessão, os segundos outorgantes pagam à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 830 801,00 (um milhão, oitocentas e trinta mil, oitocentas e uma patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

    3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    4. Antes da conclusão do reaproveitamento, os segundos outorgantes só podem constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula nona — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima — Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que a primeira outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte dos segundos outorgantes, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante, dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse dos concessionários sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

    Cláusula décima segunda — Devolução do terreno

    1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não autorizada, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

    3) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    4) Quando, no seguimento de alteração do plano urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    5) Subaforamento.

    2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;

    2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquela.

    4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    5. No caso de devolução com fundamento na alínea 4) do n.º 1 da presente cláusula, os segundos outorgantes têm direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula décima terceira — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, 1 de Novembro de 2016. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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