REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 104/2016

BO N.º:

41/2016

Publicado em:

2016.10.11

Página:

2136-2140

  • Cria, na Escola Superior de Línguas e Tradução do Instituto Politécnico de Macau, o curso de licenciatura em Português e aprova a organização científico-pedagógica e os planos de estudos do referido curso.
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  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 67/2021 - Altera a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso de licenciatura em Português do Instituto Politécnico de Macau e aprova a nova organização científico-pedagógica e o novo plano de estudos do referido curso.
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 104/2016

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É criado, na Escola Superior de Línguas e Tradução do Instituto Politécnico de Macau, o curso de licenciatura em Português.

    2. São aprovados a organização científico-pedagógica e os planos de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    3. O curso referido no n.º 1 compreende as seguintes áreas de especialização:

    1) Ensino;

    2) Língua e Cultura Portuguesa.

    4. O disposto no presente despacho aplica-se aos alunos que iniciem a frequência do curso no ano lectivo de 2017/2018.

    29 de Setembro de 2016.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    ANEXO I

    Organização científico-pedagógica do curso de licenciatura em Português

    1. Área científica: Ciências Sociais e Humanas.

    2. Áreas profissionais:

    1) Ensino;

    2) Língua e Cultura Portuguesa.

    3. Duração do curso: 4 anos.

    4. Língua veicular: Portuguesa.

    5. O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 152 unidades de crédito, assim distribuídas:

    1) 118 unidades de crédito nas disciplinas obrigatórias do quadro I do Anexo II.

    2) 34 unidades de crédito nas disciplinas da área de especialização escolhida do quadro II do Anexo II.

    ANEXO II

    Plano de estudos do curso de licenciatura em Português

    Quadro I

    Disciplinas Tipo Horas Unidades
    de crédito
    1.º Ano
    Estruturas da Língua Portuguesa I Obrigatória 60 4
    Leitura e Escrita I » 90 6
    Compreensão e Expressão Oral I » 90 6
    Laboratório de Língua I » 60 4
    Estruturas da Língua Portuguesa II » 60 4
    Leitura e Escrita II » 90 6
    Compreensão e
    Expressão Oral II
    » 60 4
    Cultura Portuguesa » 45 3
    Laboratório de Língua II » 45 3
     
    2.º Ano
    Estruturas em Língua Portuguesa III Obrigatória 90 6
    Leitura e Escrita III » 90 6
    Compreensão e Expressão Oral III » 60 4
    Temas de Cultura dos Países Lusófonos » 60 4
    Estruturas da Língua Portuguesa IV » 90 6
    Compreensão e Expressão Oral IV » 60 4
    Leitura e Escrita IV » 60 4
    Literaturas em Língua Portuguesa » 90 6
     
    3.º Ano
    Literatura Portuguesa I Obrigatória 60 4
    Cultura e Literatura Brasileiras I » 60 4
    Culturas e Literaturas Africanas de Língua Portuguesa I » 60 4
    Técnicas de Comunicação Oral e Escrita I » 60 4
    Literatura Portuguesa II » 60 4
    Cultura e Literatura Brasileiras II » 60 4
    Culturas e Literaturas Africanas de Língua Portuguesa II » 60 4
    Técnicas de Comunicação Oral e Escrita II » 60 4
     
    4.º Ano
    Culturas e Literaturas Lusófonas da Ásia Obrigatória 45 3
    Educação Intercultural » 45 3

    Quadro II

    Disciplinas Tipo Horas Unidades
    de crédito
    Os alunos devem escolher uma das áreas de especialização:
    Ensino
    Noções de Educação a) Obrigatória 30 2
    Didáctica do Português Língua Não Materna I a) » 60 4
    Didáctica do Português Língua Não Materna II b) » 60 4
    Produção de Materiais Didácticos b) » 45 3
    Currículo e Avaliação b) » 45 3
    Investigação em Educação b) » 30 2
    Psicologia da Educação b) » 30 2
    Seminário de Acompanhamento da Prática Pedagógica b) » 90 4
    Estágio b) » 180 10
     
    Língua e Cultura Portuguesa
    Sistemas Políticos dos Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a) Obrigatória 30 2
    Países de Língua Portuguesa: Geografia e Territórios a) » 60 4
    História de Portugal e da Lusofonia I b) » 60 4
    Economia dos Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa b) » 45 3
    A Língua Portuguesa nos Países Lusófonos: Variedades e Identidades b) » 45 3
    Língua e Tradução b) » 60 4
    Literatura e Artes b) » 60 4
    Língua Portuguesa para Fins Específicos b) » 60 4
    Metodologia do Trabalho Científico b) » 45 3
    História de Portugal e da Lusofonia II b) » 45 3

    a) Disciplina do 3.º ano.

    b) Disciplina do 4.º ano.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 105/2016

    BO N.º:

    41/2016

    Publicado em:

    2016.10.11

    Página:

    2140-2143

    • Aprova e põe em execução nas escolas da Região Administrativa Especial de Macau as medidas a adoptar em situação de tempestade tropical, de chuva intensa e condições meteorológicas adversas.
    Revogado por :
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 62/2020 - Aprova as medidas a adoptar pelas escolas da Região Administrativa Especial de Macau em situação de tempestade tropical, de chuva intensa e em condições meteorológicas adversas.
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    revogados
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  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 246/2013 - Aprova e põe em execução nas escolas da Região Administrativa Especial de Macau as medidas a adoptar em situação de tempestade tropical e de chuva intensa.
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  • TEMPESTADES TROPICAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 62/2020

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 105/2016

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. São aprovadas e postas em execução nas escolas da Região Administrativa Especial de Macau as medidas a adoptar em situação de tempestade tropical, de chuva intensa e condições meteorológicas adversas, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 246/2013.

    3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    30 de Setembro de 2016.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

    ———

    ANEXO

    Medidas a adoptar pelas escolas em situação de tempestade tropical, de chuva intensa e em condições meteorológicas adversas

    1. Situação de tempestade tropical

    1) Estando içado o sinal n.º 3 de tempestade tropical às 06:30 horas ou sendo içado entre as 06:30 e as 09:00 horas, as turmas dos ensinos infantil, primário e especial suspendem as suas actividades escolares programadas para o dia, mantendo-se as turmas do ensino secundário em actividade;

    2) Estando içado o sinal n.º 3 de tempestade tropical às 11:30 horas ou sendo içado entre as 11:30 e as 14:00 horas, as turmas dos ensinos infantil, primário e especial suspendem as suas actividades escolares programadas para a parte da tarde, mantendo-se as turmas do ensino secundário em actividade;

    3) Se o sinal n.º 3 de tempestade tropical for içado no período escolar da manhã ou da tarde, fora dos casos previstos nas alíneas 1) e 2), as turmas dos ensinos infantil, primário e especial mantêm as actividades escolares programadas até ao final da manhã ou da tarde respectivamente, altura que permita aos alunos regressarem a casa em segurança;

    4) Estando içado o sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical às 06:30 horas ou sendo içado depois das 06:30 horas, as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial suspendem as suas actividades escolares programadas para o dia e, mesmo que nesse dia seja substituído pelo sinal n.º 3 ou inferior, ou sejam retirados todos os sinais de tempestade tropical, as mesmas não serão retomadas;

    5) Sendo içado o sinal n.º 3 de tempestade tropical entre 00:00 e 06:30 horas, em substituição do sinal n.º 8 ou superior e mantendo-o içado às 06:30 horas, as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial suspendem as suas actividades escolares programadas para o dia, não se aplicando o disposto nas alíneas 1) a 3).

    2. Situação de chuva intensa

    1) Estando emitido o sinal de chuva intensa às 06:30 horas ou sendo emitido entre as 06:30 e as 09:00 horas, as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial suspendem as suas actividades escolares programadas para o dia, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

    2) Sendo retirado o sinal de chuva intensa antes das 11:30 horas, as turmas do ensino secundário retomam as suas actividades escolares programadas para a parte da tarde;

    3) Estando emitido o sinal de chuva intensa às 11:30, ou sendo emitido entre as 11:30 e as 14:00 horas, as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial suspendem as suas actividades escolares programadas para a parte da tarde;

    4) Se o sinal de chuva intensa for emitido durante o período escolar da manhã ou da tarde, fora dos casos previstos nas alíneas 1) e 3), as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial mantêm as actividades escolares programadas até ao final da manhã ou da tarde, respectivamente, altura que permita aos alunos regressarem a casa em segurança.

    3. Condições meteorológicas adversas

    1) Sempre que, às 17:30 horas, a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos preveja que no dia seguinte ocorrerá uma situação adversa de frio intenso, com uma temperatura mínima de 3 graus celsius ou inferior ou de calor intenso, com uma temperatura máxima de 38 graus celsius ou superior, as turmas dos ensinos infantil, primário e especial suspendem as suas actividades escolares programadas para o dia seguinte, mantendo-se as turmas do ensino secundário em actividade;

    2) Sempre que, às 17:30 horas, a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos preveja que no dia seguinte ocorrerá uma situação adversa de frio intenso, com uma temperatura mínima de 0 graus celsius ou inferior ou de calor intenso, com uma temperatura máxima de 40 graus celsius ou superior, as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial suspendem as suas actividades escolares programadas para o dia seguinte;

    3) Quando ocorrerem ou a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos preveja que ocorrerão condições meteorológicas adversas, que afectem, de forma significativa, a saúde ou a segurança dos alunos, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude pode, de acordo com as condições atmosféricas e as vias de acesso às escolas, anunciar a suspensão, total ou parcial, das actividades escolares dos vários níveis de ensino.

    4. Plano de contingência

    1) As escolas devem elaborar previamente um plano de contingência que contemple as medidas a adoptar em situações de tempestade tropical, de chuva intensa e em condições meteorológicas adversas, designadamente a ocupação dos alunos durante a suspensão das actividades escolares programadas bem como o seu regresso a casa em segurança;

    2) As escolas devem ainda cumprir as orientações concretas emitidas pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude estabelecidas para situações de tempestade tropical, de chuva intensa e condições meteorológicas adversas;

    3) As escolas devem providenciar que o pessoal docente e não docente, encarregados de educação, alunos e outras pessoas envolvidas, tomem conhecimento das medidas de contingência a adoptar durante as tempestades tropicais, chuva intensa ou condições meteorológicas adversas, incluindo a via de comunicação em caso de emergência entre os alunos ou encarregados de educação e a escola;

    4) As escolas devem prestar especial atenção aos sinais de tempestade tropical ou de chuva intensa e às informações relativas a condições meteorológicas adversas, emitidos pela Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;

    5) Verificando-se a suspensão das actividades escolares programadas devido ao levantamento do sinal n.º 3 de tempestade tropical, do sinal de chuva intensa e às condições meteorológicas adversas, as escolas mantêm as suas instalações abertas e o respectivo pessoal em funcionamento durante o período normal das actividades programadas, ocupando e acolhendo os alunos que cheguem às escolas, e ainda organizando actividades adequadas para os alunos, até que o seu regresso a casa se possa fazer em segurança;

    6) Sendo içado o sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical, as escolas devem adoptar as medidas adequadas para a ocupação dos alunos que se encontrem nas escolas, até que o seu regresso a casa se possa fazer em segurança;

    7) Verificando-se a suspensão parcial das actividades escolares programadas devido às condições meteorológicas adversas, as escolas devem adoptar as medidas adequadas para manter os alunos ocupados, disponibilizando outras actividades escolares;

    8) Apesar do arriar dos sinais de tempestade tropical ou de chuva intensa que nos termos das presentes medidas conduzam ao retomar das actividades escolares programadas, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude pode, mediante a previsão da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, quanto à possibilidade da persistência de chuvas fortes, ordenar a continuação da suspensão das actividades escolares programadas nos diferentes níveis de ensino, de acordo com as condições atmosféricas e as vias de acesso às escolas;

    9) As escolas devem cancelar ou adiar as provas e os exames internos bem como as actividades extracurriculares durante o período de suspensão das actividades escolares programadas, sendo os exames adiados realizados, de forma adequada, depois de retomadas as actividades programadas.


        

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