REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 63/2016

BO N.º:

37/2016

Publicado em:

2016.9.14

Página:

19274-19288

  • Manda publicar a tradução para a língua portuguesa da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Novembro de 1947, e dos seus Anexos I, II (segundo texto revisto), III a VI, VII (terceiro texto revisto), VIII, IX, XI, XII (texto revisto), XIII e XIV.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2016 - Manda publicar a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Novembro de 1947.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 63/2016

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a tradução para a língua portuguesa da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Novembro de 1947, e dos seus Anexos I, II (segundo texto revisto), III a VI, VII (terceiro texto revisto), VIII, IX, XI, XII (texto revisto), XIII e XIV.

    Os textos autênticos em línguas chinesa e inglesa dos citados documentos encontram-se publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 14, II Série, de 6 de Abril de 2016.

    Promulgado em 2 de Setembro de 2016.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 6 de Setembro de 2016. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


    CONVENÇÃO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS

    ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 21 DE NOVEMBRO DE 1947

    Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou no dia 13 de Fevereiro de 1946 uma resolução com vista à unificação, na medida do possível, dos privilégios e imunidades de que gozam as Nações Unidas e as diferentes agências especializadas;

    Considerando que se realizaram consultas entre as Nações Unidas e as agências especializadas para a aplicação prática da referida resolução:

    Em consequência, pela Resolução n.º 179 (II), adoptada em 21 de Novembro de 1947, a Assembleia Geral adoptou a Convenção que se segue, a qual é submetida para aceitação às agências especializadas e para adesão a todos os membros das Nações Unidas, bem como a todos os outros Estados membros de uma ou várias agências especializadas.

    Artigo I

    Definições e âmbito de aplicação

    SECÇÃO 1

    Para os fins da presente Convenção:

    i) As palavras «cláusulas padrão» referem-se às disposições dos artigos II a IX.

    ii) As palavras «agências especializadas» referem-se:

    a) À Organização Internacional do Trabalho;

    b) À Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura;

    c) À Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura;

    d) À Organização da Aviação Civil Internacional;

    e) Ao Fundo Monetário Internacional;

    f) Ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento;

    g) À Organização Mundial de Saúde;

    h) À União Postal Universal;

    i) À União Internacional de Telecomunicações;

    j) A qualquer outra organização vinculada às Nações Unidas de acordo com os artigos 57.º e 63.º da Carta.

    iii) A palavra «Convenção», na medida em que se aplique a uma determinada agência especializada, designa as cláusulas padrão modificadas pelo texto final (ou revisto) do anexo transmitido por essa agência nos termos do disposto nas secções 36 e 38.

    iv) Para os fins do artigo III, as palavras «bens e património» aplicam-se igualmente aos bens e fundos administrados por uma agência especializada no exercício das suas atribuições orgânicas.

    v) Para os fins dos artigos V e VII, considera-se que a expressão «representantes dos membros» abrange todos os representantes, representantes suplentes, conselheiros, peritos técnicos e secretários de delegações.

    vi) Para os fins das secções 13, 14, 15 e 25, a expressão «reuniões convocadas por uma agência especializada» refere-se às reuniões: 1) da sua assembleia ou do seu órgão de direcção (independentemente do termo utilizado para os designar); 2) de qualquer comissão prevista no seu instrumento constitutivo; 3) de qualquer conferência internacional por ela convocada; 4) de qualquer comissão de qualquer dos órgãos precedentes.

    vii) O termo «director-geral» designa o funcionário principal da agência especializada em questão, independentemente de ter o título de director-geral ou qualquer outro.

    SECÇÃO 2

    Qualquer Estado que seja Parte na presente Convenção, no que respeita a qualquer agência especializada no âmbito da sua adesão e em relação à qual se tenha tornado aplicável a presente Convenção em virtude do disposto na secção 37, concederá àquela agência os privilégios e imunidades previstos pelas cláusulas padrão nas condições nelas especificadas, sob reserva de quaisquer modificações introduzidas nas referidas cláusulas pelas disposições do texto final (ou revisto) do anexo relativo a essa agência e transmitido em conformidade com o disposto nas secções 36 ou 38.

    Artigo II

    Personalidade jurídica

    SECÇÃO 3

    As agências especializadas possuem personalidade jurídica. Têm a capacidade: a) de contratar; b) de adquirir e alienar bens móveis e imóveis; c) judiciária.

    Artigo III

    Bens, fundos e património

    SECÇÃO 4

    As agências especializadas, seus bens e património, onde quer que se encontrem e seja quem for o seu possuidor, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a ela tenham expressamente renunciado num caso particular. Entende-se no entanto que a renúncia não é extensível a medidas de execução.

    SECÇÃO 5

    As instalações das agências especializadas são invioláveis. Os bens e património das agências especializadas, onde quer que se encontrem e de quem for o possuidor, são isentos de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de interferência executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

    SECÇÃO 6

    Os arquivos das agências especializadas e, de uma forma geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que estejam na sua posse são invioláveis, onde quer que se encontrem.

    SECÇÃO 7

    Sem que estejam sujeitos a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória de natureza financeira:

    a) As agências especializadas podem possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer tipo e ter contas em qualquer moeda;

    b) As agências especializadas podem transferir livremente os seus fundos, ouro ou as suas divisas de um país para outro, ou dentro de qualquer país, e converter quaisquer divisas de que sejam detentoras em qualquer outra moeda.

    SECÇÃO 8

    No exercício dos direitos que lhe são concedidos nos termos da secção 7 supra, cada uma das agências especializadas terá em consideração qualquer interpelação que lhe seja feita pelo Governo de qualquer Estado que seja Parte na presente Convenção na medida em que considere poder dar-lhe seguimento sem que tal prejudique os seus próprios interesses.

    SECÇÃO 9

    As agências especializadas, seu património, rendimentos e outros bens estão:

    a) Isentos de todos os impostos directos; fica entendido, no entanto, que as agências especializadas não requererão isenção de impostos que não sejam mais do que a simples remuneração de serviços de utilidade pública;

    b) Isentos de todos os direitos alfandegários e de todas as proibições e restrições de importação ou de exportação no que respeita a objectos importados ou exportados pelas agências especializadas para seu uso oficial; fica entendido, no entanto, que os artigos importados ao abrigo desta isenção não serão vendidos no território do país no qual tenham sido introduzidos, excepto em condições acordadas com o governo desse país;

    c) Isentos de todos os direitos alfandegários e de todas as proibições e restrições de importação ou exportação no que respeita às suas publicações.

    SECÇÃO 10

    Embora as agências especializadas não reivindiquem, como regra geral, a isenção dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que incorporam o preço dos bens móveis ou imóveis, quando, no entanto, efectuarem para seu uso oficial compras significativas em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas desta natureza, os Estados que sejam Parte na presente Convenção tomarão, sempre que tal lhes seja possível, as medidas administrativas adequadas com vista ao desconto ou reembolso desses impostos e taxas.

    Artigo IV

    Facilidades de comunicação

    SECÇÃO 11

    Cada uma das agências especializadas beneficiará, para as suas comunicações oficiais, no território de qualquer Estado que seja Parte na presente Convenção no que diga respeito a essa organização, de um tratamento não menos favorável do que aquele que é concedido pelo governo desse Estado a qualquer outro governo, incluindo a respectiva representação diplomática, em matéria de prioridades, tarifas e taxas sobre o correio, cabogramas, telegramas, radiotelegramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações e em matéria de tarifas de imprensa para as informações à imprensa e à rádio.

    SECÇÃO 12

    A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das agências especializadas não podem ser objecto de censura.

    As agências especializadas terão o direito de utilizar códigos bem como expedir e receber a sua correspondência por correios ou matas seladas, que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticos.

    A presente secção não pode de maneira nenhuma ser interpretada como impeditiva da adopção de medidas de segurança apropriadas, a determinar mediante acordo entre o Estado que seja Parte na presente Convenção e uma agência especializada.

    Artigo V

    Representantes dos membros

    SECÇÃO 13

    Os representantes dos membros nas reuniões convocadas por uma agência especializada gozam, durante o exercício das suas funções e nas suas viagens para o e do local da reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:

    a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão das suas bagagens pessoais e, no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial (incluindo as suas palavras ditas e escritas), imunidade de jurisdição de qualquer tipo;

    b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

    c) Direito de utilizar códigos e de receber documentos ou correspondência por correio ou em malas seladas;

    d) Isenção para os próprios e para os seus cônjuges, relativamente a todas medidas restritivas respeitantes à imigração, de todas as formalidades de registo de estrangeiros e de todas as obrigações de serviço nacional nos países por eles visitados ou atravessados no exercício das suas funções;

    e) Facilidades no que respeita às restrições monetárias ou cambiais iguais às que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;

    f) Imunidades e facilidades quanto às bagagens pessoais iguais às que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de nível hierárquico comparável.

    SECÇÃO 14

    A fim de garantir aos representantes dos membros das agências especializadas nas reuniões por estas convocadas uma completa liberdade de expressão e uma completa independência no desempenho das suas funções, a imunidade de jurisdição no que diz respeito às palavras ditas ou escritas ou aos actos por eles praticados no desempenho das suas funções continuará a ser-lhes concedida mesmo depois de terminado o mandato dessas pessoas.

    SECÇÃO 15

    Nos casos em que a incidência de um imposto de qualquer natureza dependa da residência do sujeito, os períodos durante os quais os representantes dos membros das agências especializadas nas reuniões por estas convocadas se encontrem no território de um membro para o exercício das suas funções não serão considerados como períodos de residência.

    SECÇÃO 16

    Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos membros não para seu benefício pessoal mas sim para que possam assegurar em total independência o exercício das suas funções no âmbito das agências especializadas. Por conseguinte, um membro tem não apenas o direito mas também o dever de levantar a imunidade do seu representante em todos os casos em que, em seu entender, tal imunidade impede que seja feita justiça, e pode ser levantada sem prejuízo da finalidade para a qual é concedida.

    SECÇÃO 17

    As disposições das secções 13, 14 e 15 não são aplicáveis às autoridades do Estado da nacionalidade da pessoa ou do qual ela é ou foi representante.

    Artigo VI

    Funcionários

    SECÇÃO 18

    Cada agência especializada definirá as categorias de funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo bem como do artigo VIII. Disso dará conhecimento aos governos de todos os Estados que sejam Parte na presente Convenção no que respeita à referida organização, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Os nomes dos funcionários incluídos nessas categorias serão comunicados periodicamente aos supramencionados governos.

    SECÇÃO 19

    Os funcionários das agências especializadas:

    a) Gozarão de imunidade de jurisdição quanto aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial (incluindo palavras ditas e escritas);

    b) Gozarão, no que diz respeito aos salários e emolumentos que lhes são pagos pelas agências especializadas, das mesmas isenções de impostos que são concedidas aos funcionários das Nações Unidas e nas mesmas condições;

    c) Não estarão sujeitos, nem os seus cônjuges e os membros da sua família a seu cargo, às medidas restritivas relativas à imigração nem às formalidades de registo de estrangeiros;

    d) Gozarão, no que diz respeito às facilidades de câmbio, dos mesmos privilégios que os membros das missões diplomáticas de nível hierárquico comparável;

    e) Gozarão, em período de crise internacional, bem como os seus cônjuges e familiares a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriamento que os membros das missões diplomáticas de nível hierárquico comparável;

    f) Gozarão do direito de importar, livres de impostos, o seu mobiliário e os seus bens pessoais por ocasião da sua primeira assunção de funções no país em questão.

    SECÇÃO 20

    Os funcionários das agências especializadas estarão isentos de toda e qualquer obrigação relativa ao serviço nacional. No entanto, tal isenção ficará, relativamente aos Estados de sua nacionalidade, limitada aos funcionários das agências especializadas que, por força das suas funções, tenham sido expressamente designadas numa lista elaborada pelo director-geral da agência especializada e aprovada pelo Estado em questão.

    Em caso de chamada para o serviço nacional de outros funcionários das agências especializadas, o Estado em questão concederá, a pedido da agência especializada, os adiamentos de chamada que se possam revelar necessários para evitar a interrupção do serviço essencial.

    SECÇÃO 21

    Para além dos privilégios e imunidades previstos nas secções 19 e 20, o director-geral de cada agência especializada, bem como qualquer funcionário que actue em nome dele na sua ausência, tanto no que respeita ao próprio como no que respeita ao seu cônjuge e filhos menores, gozará dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos aos enviados diplomáticos, de acordo com o direito internacional.

    SECÇÃO 22

    Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários apenas no interesse das agências especializadas e não para seu benefício pessoal. Cada agência especializada poderá e deverá levantar a imunidade concedida a um funcionário em todos os casos em que, em seu entender, tal imunidade impede que seja feita justiça e possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da agência especializada.

    SECÇÃO 23

    Cada agência especializada colaborará permanentemente com as autoridades competentes dos Estados membros com vista a facilitar a boa administração da justiça, a assegurar a observância dos regulamentos policiais e a evitar qualquer abuso que possa resultar dos privilégios, imunidades e facilidades enumerados no presente artigo.

    Artigo VII

    Abuso de privilégios

    SECÇÃO 24

    Se um Estado que seja Parte na presente Convenção considerar que houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade concedidos pela presente Convenção, realizar-se-ão consultas entre esse Estado e a agência especializada envolvida com vista a determinar se houve de facto abuso e, em caso afirmativo, procurar prevenir uma eventual repetição. Se tais consultas não conduzirem a um resultado satisfatório para o Estado e para a agência especializada envolvida, a questão de saber se houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade será levada perante o Tribunal Internacional de Justiça, conforme previsto na secção 32. Se o Tribunal Internacional de Justiça concluir que se deu tal abuso, o Estado que seja Parte na presente Convenção e afectado pelo referido abuso terá o direito, após notificação à agência especializada envolvida, de deixar de conceder, nas suas relações com essa organização, o benefício do privilégio ou da imunidade que tenha sido objecto de abuso.

    SECÇÃO 25

    1. Os representantes dos membros nas reuniões convocadas pelas agências especializadas, durante o exercício das suas funções e no decurso das suas viagens para o e do local de reunião, bem como os funcionários a que se refere a secção 18, não serão obrigados pelas autoridades territoriais a abandonar o país em que exercem as suas funções em consequência de actividades por eles exercidas na sua qualidade oficial. Porém, no caso de uma pessoa abusar do privilégio de residência, exercendo no referido país actividades sem relação com as suas funções oficiais, poderá ser obrigada pelo governo do país a abandoná-lo, sob reserva das disposições seguintes.

    2. I) Os representantes dos membros ou as pessoas que gozem de imunidade diplomática nos termos da secção 21 só serão obrigados a abandonar o país desde que sejam observados os procedimentos diplomáticos aplicáveis aos enviados diplomáticos acreditados nesse país;

    II) No caso de um funcionário a que não se aplique o disposto na secção 21, nenhuma decisão de expulsão será tomada sem a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do país em questão, aprovação essa que só será dada após consulta com o director-geral da agência especializada envolvida; se for aberto um processo de expulsão contra um funcionário, o director-geral da agência especializada terá o direito de intervir nesse processo em defesa da pessoa contra a qual é intentado o processo.

    Artigo VIII

    Livre-trânsito

    SECÇÃO 26

    Os funcionários das agências especializadas terão o direito de utilizar os livre-trânsitos das Nações Unidas, em conformidade com os acordos administrativos que serão negociados entre o Secretário-Geral das Nações Unidas e as autoridades competentes das agências especializadas, nas quais serão delegados os poderes especiais de emitir os livre-trânsitos. O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará a cada um dos Estados que sejam Parte na presente Convenção os acordos administrativos assim celebrados.

    SECÇÃO 27

    Os livre-trânsitos emitidos pelas Nações Unidas em nome dos funcionários das agências especializadas serão reconhecidos e aceites como título válido de viagem pelos Estados que sejam Parte na presente Convenção.

    SECÇÃO 28

    Os pedidos de vistos (se necessários) por parte de funcionários das agências especializadas titulares de livre-trânsito das Nações Unidas e acompanhados de um certificado que ateste que esses funcionários viajam por conta de uma agência especializada deverão ser examinados no mais curto prazo possível. Além disso, serão concedidas aos titulares desses livre-trânsitos facilidades de viagem rápida.

    SECÇÃO 29

    Facilidades idênticas às que são mencionadas na secção 28 serão concedidas aos peritos e outras pessoas que, não estando munidas de um livre-trânsito das Nações Unidas, sejam portadoras de um certificado que ateste que viajam por conta de uma agência especializada.

    SECÇÃO 30

    Os directores-gerais das agências especializadas, directores-gerais-adjuntos, directores de departamento e outros funcionários de nível hierárquico pelo menos igual ao de director de departamento das agências especializadas, que viajem por conta das agências especializadas e munidos de um livre-trânsito das Nações Unidas gozarão das mesmas facilidades de viagem que os membros das missões diplomáticas de nível hierárquico comparável.

    Artigo IX

    Resolução de diferendos

    SECÇÃO 31

    Cada agência especializada deverá prever mecanismos adequados de resolução de:

    a) Diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado em que a agência especializada seja parte;

    b) Diferendos nos quais esteja envolvido um funcionário de uma agência especializada que, por força da sua situação oficial, goza de imunidade, se tal imunidade não for levantada nos termos do disposto na secção 22.

    SECÇÃO 32

    Qualquer contestação suscitada pela interpretação ou aplicação da presente Convenção será levada perante o Tribunal Internacional de Justiça, excepto nos casos em que as partes acordem em recorrer a outro meio de resolução. Se surgir um diferendo entre uma das agências especializadas, por um lado, e um Estado membro, por outro, será pedido parecer consultivo sobre qualquer questão de direito suscitada, em conformidade com o artigo 96.º da Carta e com o artigo 65.º do Estatuto do Tribunal e ainda com as disposições aplicáveis dos acordos celebrados entre as Nações Unidas e a agência especializada envolvida. O parecer do Tribunal será aceite pelas partes como decisivo.

    Artigo X

    Anexos e aplicação da convenção a cada agência especializada

    SECÇÃO 33

    As cláusulas padrão aplicar-se-ão a cada agência especializada, sob reserva de quaisquer modificações decorrentes do texto final (ou revisto) do anexo relativo a essa organização, conforme previsto nas secções 36 e 38.

    SECÇÃO 34

    As disposições da Convenção devem ser interpretadas no que respeita a cada uma das agências especializadas, tendo em conta as atribuições que lhe estão consignadas no respectivo instrumento constitutivo.

    SECÇÃO 35

    Os projectos de anexos I a IX constituem recomendações às agências especializadas que neles são expressamente mencionadas. No caso de uma agência especializada que não seja mencionada na secção 1, o Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá a essa agência um projecto de anexo recomendado pelo Conselho Económico e Social.

    SECÇÃO 36

    O texto final de cada anexo será aquele que tiver sido aprovado pela agência especializada envolvida, de acordo com o procedimento previsto no seu instrumento constitutivo. Cada uma das agências especializadas transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia do anexo que aprovou e que substituirá o projecto a que se refere a secção 35.

    SECÇÃO 37

    A presente Convenção tornar-se-á aplicável a uma agência especializada quando esta tiver transmitido ao Secretário-Geral das Nações Unidas o texto final do anexo que lhe diz respeito e lhe tiver comunicado que aceita as cláusulas padrão modificadas pelo anexo e que se compromete a aplicar as secções 8, 18, 22, 23, 24, 31, 32, 42 e 45 (sob reserva de quaisquer modificações da secção 32 que possa ser necessário introduzir no texto final do anexo para o tornar conforme com o instrumento constitutivo da organização), bem como todas as disposições do anexo que impõem obrigações à organização. O Secretário-Geral comunicará a todos os membros das Nações Unidas bem como a todos os Estados membros das agências especializadas cópias certificadas de todos os anexos que lhe tenham sido transmitidos em cumprimento do disposto na presente secção, bem como dos anexos revistos transmitidos em cumprimento do disposto na secção 38.

    SECÇÃO 38

    Se, depois de ter transmitido o texto final de um anexo em conformidade com a secção 36, uma agência especializada adoptar, de acordo com o seu procedimento previsto no instrumento constitutivo, certas emendas a esse anexo, transmitirá o texto revisto do anexo ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

    SECÇÃO 39

    As disposições da presente Convenção não comportarão qualquer limitação e em nada prejudicarão os privilégios e imunidades que já tenham sido ou possam ser concedidos por um Estado a uma agência especializada em virtude de esta ter estabelecido a sua sede ou os seus escritórios regionais no território desse Estado. A presente Convenção não poderá ser interpretada como impeditiva da celebração de acordos adicionais entre um Estado que seja Parte e uma agência especializada com vista ao ajustamento das disposições da presente Convenção, à extensão ou à limitação dos privilégios e imunidades por ela concedidos.

    SECÇÃO 40

    Fica entendido que as cláusulas padrão modificadas pelo texto final de um anexo transmitido por uma agência especializada ao Secretário-Geral das Nações Unidas nos termos da secção 36 (ou de um anexo revisto transmitido nos termos da secção 38) deverão estar de acordo com as disposições do instrumento constitutivo da agência então em vigor e que, se para isso for necessário introduzir uma emenda nesse instrumento, tal emenda deverá ter entrado em vigor de acordo com o procedimento previsto no instrumento constitutivo da agência antes da transmissão do texto final (ou revisto) do anexo.

    Nenhuma disposição do instrumento constitutivo de uma agência especializada nem nenhum direito ou obrigação que essa agência possa de outro modo possuir, adquirir ou assumir podem ser revogados nem derrogados por efeito da presente Convenção.

    Artigo XI

    Disposições finais

    SECÇÃO 41

    A adesão à presente Convenção por um membro das Nações Unidas e (sob reserva do disposto na secção 42) por qualquer Estado membro de uma agência especializada efectuar-se-á por depósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas de um instrumento de adesão que produzirá efeito à data do seu depósito.

    SECÇÃO 42

    Cada agência especializada envolvida comunicará o texto da presente Convenção assim como dos anexos que lhe dizem respeito aos seus membros que não sejam membros das Nações Unidas e convidá-los-á a aderirem à Convenção no que lhe diz respeito, por depósito do necessário instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas ou do director-geral da agência em causa.

    SECÇÃO 43

    Cada Estado que seja Parte na presente Convenção designará no seu instrumento de adesão a agência especializada ou as agências especializadas à qual ou às quais se compromete a aplicar as disposições da presente Convenção. Cada Estado que seja Parte na presente Convenção poderá, por notificação escrita posterior ao Secretário-Geral das Nações Unidas, comprometer-se a aplicar as disposições da presente Convenção a uma ou várias outras agências especializadas. Aquela notificação produzirá efeito à data da sua recepção pelo Secretário-Geral.

    SECÇÃO 44

    A presente Convenção entrará em vigor entre cada Estado que seja Parte na presente Convenção e uma agência especializada quando se tiver tornado aplicável a essa agência nos termos do disposto na secção 37 e o Estado que seja Parte tiver assumido o compromisso de aplicar as disposições da presente Convenção a essa agência nos termos do disposto na secção 43.

    SECÇÃO 45

    O Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados membros das Nações Unidas, bem como todos os Estados membros das agências especializadas e os directores-gerais das agências especializadas, do depósito de cada instrumento de adesão recebido nos termos do disposto na secção 41 e de todas as notificações posteriores recebidas nos termos do disposto na secção 43. O director-geral de cada agência especializada informará o Secretário-Geral das Nações Unidas e os membros da agência envolvida do depósito de qualquer instrumento de adesão depositado junto dele nos termos do disposto na secção 42.

    SECÇÃO 46

    Fica entendido que quando é depositado um instrumento de adesão ou uma notificação posterior em nome de qualquer Estado, este deve estar em condições de aplicar, à luz do seu direito, as disposições da presente Convenção, tal como modificadas pelos textos finais de todos os anexos relativos às agências contempladas nas adesões ou notificações supramencionadas.

    SECÇÃO 47

    1. Sob reserva do disposto nos parágrafos 2 e 3 da presente secção, cada Estado que seja Parte na presente Convenção compromete-se a aplicar a Convenção a cada uma das agências especializadas incluídas por esse Estado no seu instrumento de adesão ou numa notificação posterior, até que uma convenção ou anexo revisto se tome aplicável a essa agência e o referido Estado tenha aceitado a Convenção ou o anexo assim revisto. No caso de um anexo revisto, a aceitação pelos Estados efectuar-se-á por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a qual produzirá efeito no dia da sua recepção pelo Secretário-Geral.

    2. No entanto, qualquer Estado que seja Parte na presente Convenção e que não seja ou que tenha deixado de ser membro de uma agência especializada pode dirigir uma notificação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao director-geral da agência envolvida informando-os de que tenciona deixar de conceder a essa agência o benefício da presente Convenção a partir de uma determinada data, que não poderá preceder em menos de três meses a data da recepção desta notificação.

    3. Qualquer Estado que seja Parte na presente Convenção pode recusar-se a conceder o benefício desta mesma Convenção a uma agência especializada que deixe de estar vinculada às Nações Unidas.

    4. O Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados que sejam Parte na presente Convenção de qualquer notificação que lhe seja transmitida nos termos do disposto na presente secção.

    SECÇÃO 48

    A pedido de um terço dos Estados que sejam Parte na presente Convenção, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma conferência com vista à revisão da Convenção.

    SECÇÃO 49

    O Secretário-Geral transmitirá cópia da presente Convenção a cada uma das agências especializadas e ao governo de cada um dos membros das Nações Unidas.

    TEXTOS FINAIS E TEXTOS REVISTOS DOS ANEXOS

    ANEXO I

    Organização Internacional do Trabalho

    As cláusulas padrão deverão aplicar-se à Organização Internacional do Trabalho sob reserva das seguintes disposições:

    1. O disposto no artigo V [à excepção do disposto na alínea c) da secção 13] e no n.º 1 e n.º 2, I, da secção 25 do artigo VII é extensível aos membros e membros adjuntos, que representam empregadores e trabalhadores do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho e aos seus suplentes, contudo qualquer levantamento da imunidade de uma dessas pessoas, nos termos da secção 16, deverá ser determinado pelo Conselho de Administração.

    2. Os privilégios, as imunidades, isenções e facilidades referidos na secção 21 das cláusulas padrão também deverão ser concedidos a qualquer Director-Geral Adjunto e Subdirector-Geral da Organização Internacional do Trabalho.

    3. i) Os peritos (além dos funcionários mencionados no artigo VI) que exerçam funções nos comités da Organização ou desempenhem missões para ela gozam, na medida em que tal seja necessário ao exercício efectivo das suas funções, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com o exercício de funções nesses comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios e imunidades:

    a) Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal;

    b) Imunidade de qualquer acção judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e a todos os actos por elas praticados no exercício das suas funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas funções nos comités da Organização ou de concluídas as suas missões para ela;

    c) Em matéria de restrições monetárias ou cambiais e em relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária;

    d) Inviolabilidade dos seus papéis e documentos relacionados com o trabalho que desenvolvem para a Organização.

    ii) No que respeita à subalínea d) da alínea i) do n.º 3 supra, aplica-se o princípio contido na última frase da secção 12 das cláusulas padrão.

    iii) Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos da Organização, não para seu benefício pessoal, mas no interesse da Organização. A Organização tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização.

    ANEXO II

    (segundo texto revisto)

    Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura

    As cláusulas padrão deverão aplicar-se à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (doravante denominada «a Organização») sob reserva das seguintes disposições:

    1. O disposto no artigo V e no n.º 1 e n.º 2, I, da secção 25 do artigo VII é extensível ao Presidente do Conselho da Organização e aos representantes dos Membros Associados, contudo qualquer levantamento da imunidade do Presidente, nos termos da secção 16, deverá ser determinado pelo Conselho da Organização.

    2. i) Os peritos (além dos funcionários mencionados no artigo VI) que exerçam funções nos comités da Organização ou desempenhem missões para ela gozam, na medida em que tal seja necessário ao exercício efectivo das suas funções, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com o exercício de funções nesses comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios e imunidades:

    a) Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal;

    b) Imunidade de qualquer acção judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e a todos os actos por elas praticados no exercício das suas funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas funções nos comités da Organização ou de concluídas as suas missões para ela;

    c) Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária;

    d) Inviolabilidade dos seus papéis e documentos relacionados com o trabalho que desenvolvem para a Organização e, para efeitos de comunicação com a Organização, o direito de utilizar códigos e de receber papéis ou correspondência por correio ou em mala selada.

    ii) No que respeita à subalínea d) da alínea i) do n.º 2 supra, aplica-se o princípio contido na última frase da secção 12 das cláusulas padrão.

    iii) Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos, não para seu benefício pessoal, mas no interesse da Organização. A Organização tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização.

    3. Os privilégios, as imunidades, isenções e facilidades referidos na secção 21 das cláusulas padrão também deverão ser concedidos ao Director-Geral Adjunto e aos Subdirectores-Gerais da Organização.

    ANEXO III

    Organização da Aviação Civil Internacional

    As cláusulas padrão deverão aplicar-se à Organização da Aviação Civil Internacional (doravante denominada «a Organização») sob reserva das seguintes disposições:

    1. Os privilégios, as imunidades, isenções e facilidades referidos na secção 21 das cláusulas padrão também deverão ser concedidos ao Presidente do Conselho da Organização.

    2. i) Os peritos (além dos funcionários mencionados no artigo VI) que exerçam funções nos comités da Organização ou desempenhem missões para ela gozam, na medida em que tal seja necessário ao exercício efectivo das suas funções, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com o exercício de funções nesses comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios e imunidades:

    a) Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal;

    b) Imunidade de qualquer acção judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e a todos os actos por elas praticados no exercício das suas funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas funções nos comités da Organização ou de concluídas as suas missões para ela;

    c) Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária;

    d) Inviolabilidade dos seus papéis e documentos relacionados com o trabalho que desenvolvem para a Organização.

    ii) No que respeita à subalínea d) da alínea i) do n.º 2 supra, aplica-se o princípio contido na última frase da secção 12 das cláusulas padrão.

    iii) Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos da Organização, não para seu benefício pessoal, mas no interesse da Organização. A Organização tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização.

    ANEXO IV

    Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura

    As cláusulas padrão aplicar-se-ão à Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (doravante designada por «a Organização»), sob reserva das seguintes disposições:

    1. O presidente da conferência e os membros do conselho de administração da Organização, seus suplentes e conselheiros beneficiarão das disposições do artigo V e do n.º 1 e n.º 2, I, da secção 25 do artigo VII, com a excepção de que qualquer levantamento da imunidade que se lhes aplique, nos termos do disposto na secção 16, seja determinado pelo conselho de administração.

    2. O director-geral-adjunto da Organização, seu cônjuge e seus filhos menores gozarão igualmente dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos aos enviados diplomáticos em conformidade com o direito internacional e garantido pelo artigo VI, secção 21, da Convenção ao director-geral de cada agência especializada.

    3. i) Os peritos (além dos funcionários mencionados no artigo VI), quando exerçam funções junto das comissões da Organização ou quando cumpram missões para esta última, gozarão dos privilégios e imunidades a seguir mencionados, na medida em que lhes sejam necessários para o exercício efectivo das suas funções, inclusive durante as viagens feitas por ocasião do exercício das suas funções junto das referidas comissões ou no decurso dessas missões:

    a) Imunidade de detenção pessoal ou de apreensão das suas bagagens pessoais;

    b) Imunidade de qualquer processo judicial no respeitante aos actos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais (incluindo as suas palavras ditas e escritas); os interessados continuarão a beneficiar da referida imunidade mesmo depois de terem deixado de exercer funções junto das comissões da Organização ou de terem deixado de ser encarregados de missões por conta desta última;

    c) As mesmas facilidades, no que respeita às regulamentações monetárias e cambiais e às suas bagagens pessoais, que as concedidas aos funcionários dos governos estrangeiros em missão oficial temporária.

    ii) Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos no interesse da Organização e não para sua vantagem pessoal. A Organização poderá e deverá levantar a imunidade concedida a um perito em todos os casos em que considere que tal imunidade prejudica a acção da justiça e pode ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização.

    ANEXO V

    Fundo Monetário Internacional

    A Convenção (incluindo este anexo) deverá aplicar-se ao Fundo Monetário Internacional (doravante denominado «o Fundo») sob reserva das seguintes disposições:

    1. A secção 32 das cláusulas padrão só se deverá aplicar aos diferendos relativos à interpretação ou aplicação das disposições referentes aos privilégios e imunidades de que goza o Fundo ao abrigo exclusivamente da presente Convenção e que não fazem parte daqueles que o Fundo pode invocar ao abrigo do seu Acordo constitutivo ou de outras disposições.

    2. As disposições da Convenção (incluindo este anexo) não alteram nem emendam o Acordo constitutivo do Fundo e não exigem que o mesmo seja alterado ou emendado, nem prejudicam ou restringem quaisquer direitos, imunidades, privilégios ou isenções concedidos ao Fundo ou a qualquer um dos seus membros, aos governadores, directores executivos, suplentes ou funcionários por esse mesmo Acordo constitutivo ou por qualquer estatuto, lei ou regulamento de qualquer um dos membros do Fundo ou de uma subdivisão política desse mesmo membro ou por quaisquer outras disposições.

    ANEXO VI

    Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento

    A Convenção (incluindo este anexo) deverá aplicar-se ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (doravante denominado «o Banco») sob reserva das seguintes disposições:

    1. O texto que se segue deverá substituir a secção 4:

    «As acções contra o Banco só podem ser intentadas num tribunal que tenha jurisdição nos territórios de um membro do Banco onde este tenha uma sucursal, tenha nomeado um agente para receber notificações ou citações ou tenha emitido ou garantido títulos. Nenhuma acção pode, contudo, ser intentada pelos membros ou pelas pessoas que os representam ou que invoquem os direitos daqueles membros. Os bens e haveres do Banco, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objecto de nenhuma forma de apreensão, penhora ou execução, enquanto não houver decisão definitiva contra o Banco.»

    2. A secção 32 das cláusulas padrão só se deverá aplicar aos diferendos relativos à interpretação ou aplicação das disposições referentes aos privilégios e imunidades de que goza o Banco ao abrigo exclusivamente da presente Convenção e que não fazem parte daqueles que o Banco pode invocar ao abrigo do seu Acordo constitutivo ou de outras disposições.

    3. As disposições da Convenção (incluindo este anexo) não alteram nem emendam o Acordo constitutivo do Banco e não exigem que o mesmo seja alterado ou emendado, nem prejudicam ou restringem quaisquer direitos, imunidades, privilégios ou isenções concedidos ao Banco ou a qualquer um dos seus membros, governadores, directores executivos, suplentes, dirigentes ou funcionários por esse mesmo Acordo constitutivo ou por qualquer estatuto, lei ou regulamento de qualquer um dos membros do Banco ou de uma subdivisão política desse mesmo membro ou por quaisquer outras disposições.

    ANEXO VII

    (terceiro texto revisto)

    Organização Mundial de Saúde

    As cláusulas padrão deverão aplicar-se à Organização Mundial de Saúde (doravante denominada «a Organização») sob reserva das seguintes modificações:

    1. Os membros designados para fazer parte do Conselho Executivo da Organização e os seus suplentes e conselheiros beneficiarão das disposições do artigo V e do n.º 1 e n.º 2, I, da secção 25 do artigo VII, com a excepção de que qualquer levantamento da imunidade que se lhes aplique, nos termos do disposto na secção 16, seja determinado pelo Conselho.

    2. i) Os peritos (além dos funcionários mencionados no artigo VI) que exerçam funções nos comités da Organização ou desempenhem missões para ela gozam, na medida em que tal seja necessário ao exercício efectivo das suas funções, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com o exercício de funções nesses comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios e imunidades:

    a) Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal;

    b) Imunidade de qualquer acção judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e a todos os actos por elas praticados no exercício das suas funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas funções nos comités da Organização ou de concluídas as suas missões para ela;

    c) Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária;

    d) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

    e) Para efeitos de comunicação com a Organização, o direito de utilizar códigos e de receber papéis ou correspondência por correio ou em mala selada.

    ii) As pessoas que fazem parte dos grupos consultivos de peritos da Organização gozam, no exercício dessas suas funções, dos privilégios e imunidades previstos nas alíneas b) e e) supra.

    iii) Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos da Organização, não para seu benefício pessoal, mas no interesse da Organização. A Organização tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização.

    3. Ao abrigo do disposto no artigo V e no n.º 1 e n.º 2, I, da secção 25 do artigo VII é extensível aos representantes dos membros associados que participam no trabalho da Organização, em conformidade com os artigos 8.º e 47.º da Constituição.

    4. Os privilégios, as imunidades, isenções e facilidades referidos na secção 21 das cláusulas padrão também deverão ser concedidos a qualquer Director-Geral Adjunto, Subdirector-Geral e Director Regional da Organização.

    ANEXO VIII

    União Postal Universal

    As cláusulas padrão deverão ser aplicadas sem quaisquer modificações.

    ANEXO IX

    União Internacional de Telecomunicações

    As cláusulas padrão deverão ser aplicadas sem quaisquer modificações, contudo a União Internacional de Telecomunicações não deverá reivindicar para si o benefício de um tratamento privilegiado em matéria de «Facilidades de comunicação», previsto no artigo IV, secção 11.

    ANEXO XI

    Organização Meteorológica Mundial

    As cláusulas padrão deverão ser aplicadas sem quaisquer modificações.

    ANEXO XII

    (texto revisto)

    Organização Marítima Consultiva Intergovernamental

    1. Os privilégios, as imunidades, isenções e facilidades referidos na secção 21 do artigo VI das cláusulas padrão devem ser concedidos ao Secretário-Geral da Organização, ao Secretário-Geral Adjunto, ao Secretário do Comité de Segurança Marítima, desde que o disposto neste número não exija que o Membro em cujo território está sedeada a Organização aplique a secção 21 do artigo VI das cláusulas padrão a qualquer um dos seus nacionais.

    2. a) Os peritos (além dos funcionários mencionados no artigo VI) que exerçam funções nos comités da Organização ou desempenhem missões para ela gozam, na medida em que tal seja necessário ao exercício efectivo das suas funções, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com o exercício de funções nesses comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios e imunidades:

    i) Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal;

    ii) Imunidade de qualquer acção judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e a todos os actos por elas praticados no exercício das suas funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas funções nos comités da Organização ou de concluídas as suas missões para ela;

    iii) Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária;

    iv) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos relacionados com o trabalho que desenvolvem para a Organização;

    v) Para efeitos de comunicação com a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, o direito de utilizar códigos e de receber documentos e correspondência por correio ou em mala selada.

    No que respeita às subalíneas iv) e v) da alínea a) da secção 2 supra, aplica-se o princípio contido na última frase da secção 12 das cláusulas padrão.

    b) Os privilégios e imunidades são concedidos a esses peritos, não para seu benefício pessoal, mas no interesse da Organização. A Organização tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização.

    ANEXO XIII

    Sociedade Financeira Internacional

    A Convenção (incluindo este anexo) deverá aplicar-se à Sociedade Financeira Internacional (doravante denominada «a Sociedade») sob reserva das seguintes disposições:

    1. O texto que se segue deverá substituir a secção 4:

    «As acções contra a Sociedade só podem ser intentadas num tribunal que tenha jurisdição nos territórios de um membro onde a Sociedade tenha uma sucursal, tenha nomeado um agente para receber notificações ou citações ou tenha emitido ou garantido títulos. Nenhuma acção pode, contudo, ser intentada pelos membros ou pelas pessoas que os representam ou que invoquem os direitos daqueles membros. Os bens e haveres da Sociedade, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objecto de nenhuma forma de apreensão, penhora ou execução, enquanto não houver decisão definitiva contra a Sociedade.»

    2. A alínea b) da secção 7 das cláusulas padrão aplica-se à Sociedade sob reserva da secção 5 do artigo III do seu Acordo constitutivo.

    3. A Sociedade pode, discricionariamente, na medida e nas condições por ela definidas, renunciar aos privilégios e imunidades concedidos ao abrigo do artigo VI do seu Acordo constitutivo.

    4. A secção 32 das cláusulas padrão só se deverá aplicar aos diferendos relativos à interpretação ou aplicação das disposições referentes aos privilégios e imunidades de que goza a Sociedade ao abrigo exclusivamente da presente Convenção e que não fazem parte daqueles que o Fundo pode invocar ao abrigo do seu Acordo constitutivo ou de outras disposições.

    5. As disposições da Convenção (incluindo este anexo) não alteram nem emendam o Acordo constitutivo da Sociedade e não exigem que o mesmo seja alterado ou emendado, nem prejudicam ou restringem quaisquer direitos, imunidades, privilégios ou isenções concedidos à Sociedade ou a qualquer um dos seus membros, governadores, directores executivos, suplentes, dirigentes ou funcionários por esse mesmo Acordo constitutivo ou por qualquer estatuto, lei ou regulamento de qualquer um dos membros da Sociedade ou de uma subdivisão política desse mesmo membro ou por quaisquer outras disposições.

    ANEXO XIV

    Associação Internacional de Desenvolvimento

    A Convenção (incluindo este anexo) deverá aplicar-se à Associação Internacional para o Desenvolvimento (doravante denominada «a Associação») sob reserva das seguintes disposições:

    1. O texto que se segue deverá substituir a secção 4:

    «As acções contra a Associação só podem ser intentadas num tribunal que tenha jurisdição nos territórios de um membro onde a Associação tenha uma sucursal, tenha nomeado um agente para receber notificações ou citações ou tenha emitido ou garantido títulos. Nenhuma acção pode, contudo, ser intentada pelos membros ou pelas pessoas que os representam ou que invoquem os direitos daqueles membros. Os bens e haveres da Associação, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objecto de nenhuma forma de apreensão, penhora ou execução, enquanto não houver decisão definitiva contra a Associação.»

    2. A secção 32 das cláusulas padrão só se deverá aplicar aos diferendos relativos à interpretação ou aplicação das disposições referentes aos privilégios e imunidades de que goza a Associação ao abrigo exclusivamente da presente Convenção e que não fazem parte daqueles que o Fundo pode invocar ao abrigo do seu Acordo constitutivo ou de outras disposições.

    3. As disposições da Convenção (incluindo este anexo) não alteram nem emendam o Acordo constitutivo da Associação e não exigem que o mesmo seja alterado ou emendado, nem prejudicam ou restringem quaisquer direitos, imunidades, privilégios ou isenções concedidos à Associação ou a qualquer um dos seus membros, governadores, directores executivos, suplentes, dirigentes ou funcionários por esse mesmo Acordo constitutivo ou por qualquer estatuto, lei ou regulamento de qualquer um dos membros da Associação ou de uma subdivisão política desse mesmo membro ou por quaisquer outras disposições.


        

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