REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 3/2016

BO N.º:

27/2016

Publicado em:

2016.7.4

Página:

564-568

  • Alteração à Lei n.º 7/2003 — Lei do Comércio Externo.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 3/2016

    Alteração à Lei n.º 7/2003 — Lei do Comércio Externo

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º e 54.º da Lei n.º 7/2003 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Definições

    […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) […];

    9) […];

    10) […];

    11) […];

    12) […];

    13) Livrete A.T.A.: o documento aduaneiro conforme com o modelo constante do anexo da Convenção Aduaneira sobre o Livrete A.T.A. para a Importação Temporária de Mercadorias.

    Artigo 9.º

    Regime de licença

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) Licença de trânsito: no caso das operações de trânsito sujeitas a licença por força de regimes especiais.

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    Artigo 10.º

    Regime de declaração

    1. […]:

    1) Declaração de importação e exportação, no caso das operações de exportação e importação não previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo anterior:

    (1) […];

    (2) […].

    2) Declaração de trânsito, no caso das operações de trânsito não previstas na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior.

    2. O livrete A.T.A. substitui as declarações referidas no número anterior no caso das operações de comércio externo efectuadas ao abrigo dos referidos livretes.

    3. Exceptuam-se da alínea 1) do n.º 1, as operações de exportação ou importação, efectuadas através de bagagem, acompanhada ou não, referentes a mercadorias:

    1) [Anterior alínea 1 do n.º 2];

    2) [Anterior alínea 2 do n.º 2].

    Artigo 15.º

    Prazos de trânsito

    1. O prazo decorrido entre a entrada e saída da RAEM das mercadorias sujeitas a declaração de trânsito, não pode ser superior a 180 dias, contados a partir da data de chegada das mercadorias.

    2. […].

    3. O prazo decorrido entre a entrada e saída da RAEM das mercadorias sujeitas a licença de trânsito, não pode ser superior a 10 dias, contados a partir da data de chegada das mercadorias.

    Artigo 16.º

    Processamento de trânsito

    1. O trânsito de mercadorias constantes das tabelas de exportação (Tabela A) ou de importação (Tabela B), ou de mercadorias sujeitas a licença de trânsito por força de regimes especiais só pode ser efectuado por empresas transitárias devidamente licenciadas.

    2. […].

    3. Da declaração de trânsito ou da licença de trânsito deve fazer-se constar, expressamente, em qual das situações ficam as mercadorias e o local de armazenamento, ficando este sujeito a fiscalização dos SA.

    4. […].

    Artigo 17.º

    Conversão em regime de importação

    1. No decurso dos prazos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º os interessados podem requerer a conversão em importação das mercadorias sujeitas a declaração de trânsito.

    2. […].

    3. […].

    4. Não é permitida a conversão em importação das mercadorias sujeitas a licença de trânsito.

    Artigo 36.º

    Operações sujeitas a licença

    1. Quem fizer entrar, sair ou transitar na RAEM mercadorias sem a licença exigível, é sancionado com multa de 5 000,00 a 100 000,00 patacas, sendo ainda as mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.

    2. Quem utilize uma licença para importar, exportar ou efectuar operações de trânsito de mercadorias em quantidades superiores às que nela estejam inscritas, é sancionado com multa de 1 000,00 a 50 000,00 patacas, sendo ainda as mercadorias excedentes apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.

    3. Quem utilize uma licença para importar, exportar ou efectuar operações de trânsito de mercadorias distintas das que nela estejam inscritas é sancionado com multa de 15% a 100% do valor das mercadorias distintas, mas nunca inferior a 1 000,00 patacas, podendo ainda as mercadorias ser declaradas perdidas a favor da RAEM se a conduta infractora revelar intenção fraudulenta.

    Artigo 37.º

    Operações sujeitas a declaração

    1. […].

    2. Quem não apresentar, no acto da operação, a declaração e não a entregar por via electrónica no prazo de 10 dias úteis após a operação, é sancionado com multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

    3. […].

    4. […].

    Artigo 39.º

    Trânsito

    1. Quem não fizer sair as mercadorias indicadas no n.º 1 do artigo 15.º dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 desse artigo, é sancionado com multa de 5 000,00 a 10 000,00 patacas.

    2. […].

    3. Quem não fizer sair as mercadorias indicadas no n.º 3 do artigo 15.º dentro do prazo previsto nesse número, é sancionado com multa de 5 000,00 a 100 000,00 patacas, sendo ainda as mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.

    4. [Anterior n.º 3]:

    1) [Anterior alínea 1 do n.º 3];

    2) Não faça constar da declaração de trânsito ou da licença de trânsito em qual das situações referidas na alínea anterior ficam as mercadorias e o local de armazenamento das mesmas.

    5. Tratando-se de mercadorias constantes das tabelas de exportação (Tabela A) ou de importação (Tabela B), ou de mercadorias sujeitas a licença de trânsito as infracções referidas no número anterior são sancionadas com multa de 20 000,00 a 200 000,00 patacas.

    6. [Anterior n.º 5].

    7. Quando a prática dos factos descritos no número anterior envolver mercadorias constantes das tabelas de exportação (Tabela A) ou de importação (Tabela B), ou mercadorias sujeitas a licença de trânsito, a multa é de 50 000,00 a 100 000,00 patacas.

    Artigo 42.º

    Cedência de licença

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) De 1 000,00 a 30 000,00 patacas, quando se trate de mercadorias sujeitas a licença de trânsito.

    2. […].

    3. […].

    Artigo 54.º

    Recursos

    Dos actos administrativos praticados ao abrigo da presente lei, cabe recurso contencioso imediato.»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovada em 20 de Junho de 2016.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

    Assinada em 22 de Junho de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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