REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2016

BO N.º:

16/2016

Publicado em:

2016.4.20

Página:

7683-7690

  • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Rua de Cinco de Outubro.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2016

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 43 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 30 da Rua de Cinco de Outubro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6 971, para aproveitamento com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    12 de Abril de 2016.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 753.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 44/2015 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Lam Weng Tim, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Lam Weng Tim, solteiro, maior, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da República, n.º 40, Edifício Fu Keng, 5.º andar A, é titular do domínio útil do terreno com a área de 43 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 30 da Rua Cinco de Outubro, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 6 971 a fls. 158v do livro B24, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 109 028 a fls.136v do livro G98.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 1 111 a fls. 104v do livro F2.

    3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, o concessionário submeteu, em 19 de Setembro de 2013 e em 13 de Maio de 2014, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, os projectos, respectivamente, de alteração de arquitectura e de obra, que foram considerados passíveis de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 6 de Dezembro de 2013 e de 22 de Setembro de 2014.

    4. Em 11 de Maio de 2015, o concessionário solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com os referidos projectos, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013.

    5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância do concessionário, expressa em declaração apresentada em 7 de Setembro de 2015.

    6. O terreno objecto do contrato, com a área de 43 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 2 196/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 7 de Maio de 2015.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 24 de Setembro de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. Por despacho do Chefe do Executivo, de 20 de Outubro de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 30 de Setembro de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    9. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas ao concessionário e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 26 de Janeiro de 2016.

    10. O concessionário pagou o diferencial resultante do preço actualizado do domínio útil e a prestação de prémio estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 43 m2 (quarenta e três metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 30 da Rua de Cinco de Outubro, demarcado na planta n.º 2 196/1989, emitida pela DSCC, em 7 de Maio de 2015, descrito na CRP sob o n.º 6 971 a fls. 158v do livro B24 e cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 109 028, a favor do segundo outorgante.

    2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, adiante designado por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 245 m2;

    2) Comércio: com a área bruta de construção de 59 m2.

    2. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 26 680,00 (vinte e seis mil, seiscentas e oitenta patacas).

    2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula quinta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 2 196/1989, emitida pela DSCC, em 7 de Maio de 2015, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sexta — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, e não inferior a $ 1 000,00 (mil patacas), até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    Por força da presente revisão do contrato de concessão, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 503 297,00 (quinhentas e três mil, duzentas e noventa e sete patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

    3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    4. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula nona — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima — Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para o primeiro outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse do concessionário sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

    Cláusula décima segunda — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

    4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    6) Subaforamento.

    2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;

    2) Reversão para o primeiro outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, o segundo outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula décima terceira — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2016

    BO N.º:

    16/2016

    Publicado em:

    2016.4.20

    Página:

    7691-7699

    • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, na Rua do Almirante Sérgio.
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2016

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 226,05 m2, rectificada por novas medições para 235 m2, situado na península de Macau, na Rua do Almirante Sérgio, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 44 a 48, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 12 686, 12 687 e 12 688, para construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 8 pisos, destinado a uma pensão de 2 estrelas e comércio.

    2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, duas parcelas de terreno a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área total de 40 m2, para integrar o domínio público, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 195 m2.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    12 de Abril de 2016.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 615.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 2/2015 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

    A sociedade «Ellsworth Macau Limitada», como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A sociedade «Ellsworth Macau Limitada», com sede em Macau, na Alameda do Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 335 a 341, Edifício «Hot Line», 20.º andar R, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 40 386 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 226,05 m2, rectificada por novas medições para 235 m2, situado na península de Macau, na Rua do Almirante Sérgio, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 44 a 48, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 12 686 a fls. 45, 12 687 a fls. 45v e 12 688 a fls. 46, todos do livro B34, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 225 872G.

    2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 8 pisos, sendo 1 em cave, destinado a uma pensão de 2 estrelas e comércio, em 18 de Dezembro de 2013, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de alteração de arquitectura e, em 5 de Junho de 2014, um novo projecto de alteração, tendo ambos sido considerados passíveis de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, o último dos quais por despacho da directora, substituta, de 29 de Julho de 2014.

    3. Nestas circunstâncias, em 6 de Junho de 2014, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    4. Colhido o parecer da Direcção dos Serviços de Turismo e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 2 de Janeiro de 2015.

    5. O terreno objecto do contrato, com a área de 235 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2», respectivamente, com a área de 129 m2, 66 m2, 27 m2 e 13 m2, na planta n.º 4 564/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 2 de Julho de 2014.

    6. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as parcelas de terreno assinaladas com as letras «B1» e «B2» na referida planta, com a área de 27 m2 e 13 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, revertem para o domínio público do Estado, como via pública.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 23 de Abril de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. Por despacho do Chefe do Executivo, de 7 de Maio de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 29 de Abril de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 17 de Junho de 2015, assinada por Leung, Wai Shan Vanessa, casada, com domicílio profissional em Macau, na Alameda do Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 335 a 341, Edifício «Hot Line», 20.º andar R, na qualidade de administradora e em representação da sociedade «Ellsworth Macau Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    10. A concessionária pagou a prestação de prémio e a contribuição especial devida pela renovação do prazo de concessão, estipuladas, respectivamente, na alínea 1) da cláusula oitava e na cláusula décima do contrato titulado pelo presente despacho.

    11. Encontrando-se o terreno objecto do contrato onerado com hipotecas registadas na CRP com os n.os 161 649C, 180 371C e 192 977C e consignação de rendimentos registada com o n.º 35 293F a favor do «Banco Tai Fung, S.A»., esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o cancelamento desses ónus quanto às parcelas de terreno «B1» e «B2», com a área de 27 m2 e 13 m2, demarcadas e assinaladas na planta n.º 4 564/1993, que revertem para o domínio público do Estado.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 226,05 m2 (duzentos e vinte e seis vírgula zero cinco metros quadrados), rectificada por novas medições para 235 m2 (duzentos e trinta e cinco metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.os 44 a 48 da Rua do Almirante Sérgio, demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2» na planta n.º 4 564/1993, emitida pela DSCC, em 2 de Julho de 2014, descrito na CRP sob o n.º 12 686 a fls. 45 do livro B34, n.º 12 687 a fls. 45v do livro B34 e n.º 12 688 a fls. 46 do livro B34 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob o n.º 225 872G a favor do segundo outorgante;

    2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «B1» e «B2» na mencionada planta cadastral, com a área total de 40 m2 (quarenta metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 40 000,00 (quarenta mil patacas), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público, como via pública.

    2. A concessão de terreno agora com 195 m2 (cento e noventa e cinco metros quadrados) assinalado e demarcado com as letras «A1» e «A2» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

    1. O arrendamento é válido até 11 de Janeiro de 2026.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Reaproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 8 (oito) pisos, incluindo 1 (um) piso em cave, afectados às seguintes finalidades de utilização:

    1) Pensão de duas estrelas: com a área bruta de construção de 1 625 m2;

    2) Comércio: com a área bruta de construção de 75 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

    Cláusula quarta — Renda

    1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de reaproveitamento do terreno, $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 3 120,00 (três mil, cento e vinte patacas);

    2) Após o reaproveitamento do terreno, passa a pagar:

    (1) Pensão de duas estrelas: $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

    (2) Comércio: $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

    2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obra, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2» na planta n.º 4 564/1993, emitida pela DSCC, em 2 de Julho de 2014, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sétima — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 8 659 107,00 (oito milhões, seiscentas e cinquenta e nove mil, cento e sete patacas), da seguinte forma:

    1) $ 3 000 000,00 (três milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;

    2) O remanescente, no valor de $ 5 659 107,00 (cinco milhões, seiscentas e cinquenta e nove mil, cento e sete patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 504 292,00 (um milhão, quinhentas e quatro mil, duzentas e noventa e duas patacas), cada uma, vencendo a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $3 120,00 (três mil, cento e vinte patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Contribuição especial

    O segundo outorgante paga uma contribuição especial devida pela renovação do prazo de concessão do terreno descrito sob os n.os 12 686 a 12 688 na CRP, por um período de 10 (dez) anos, a contar de 12 de Janeiro de 2016, no montante de $ 30 350,00 (trinta mil, trezentas e cinquenta patacas), de acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula décima primeira — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

    1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

    2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

    4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    5. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula décima segunda — Licenças de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, bem com após o cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima terceira — Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima quarta — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima quinta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima primeira;

    4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima primeira;

    5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    7) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

    Cláusula décima sexta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

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    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 12 de Abril de 2016. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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