REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 5/2016

BO N.º:

9/2016

Publicado em:

2016.2.29

Página:

113-119

  • Conselho para a Renovação Urbana.
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 54/2016 - Designa os vogais do Conselho para a Renovação Urbana.
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  • CONSELHO PARA A RENOVAÇÃO URBANA - TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 5/2016

    Conselho para a Renovação Urbana

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É criado o Conselho para a Renovação Urbana, adiante designado por CRU.

    Artigo 2.º

    Natureza e missão

    O CRU é um órgão consultivo que tem como missão assessorar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, na formulação da política de renovação urbana.

    Artigo 3.º

    Competências

    1. Compete ao CRU emitir pareceres, desenvolver estudos e formular propostas e recomendações sobre todos os assuntos respeitantes à renovação urbana, designadamente:

    1) As estratégias da política de renovação urbana e a sua articulação com outras políticas sectoriais;

    2) As medidas de gestão da política de renovação urbana;

    3) As operações de renovação urbana;

    4) Os efeitos das medidas e acções executadas no âmbito da renovação urbana;

    5) Os projectos de diplomas legais e regulamentares no domínio da renovação urbana.

    2. Compete, ainda, ao CRU:

    1) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

    2) Exercer as demais competências previstas em outros diplomas legais ou regulamentares.

    Artigo 4.º

    Composição

    1. O CRU é composto por um presidente, por um vice-presidente e por um número máximo de 27 vogais.

    2. O presidente do CRU é o Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

    3. O vice-presidente do CRU é o director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT.

    4. São vogais do CRU:

    1) Um representante da área da governação da Secretaria para a Administração e Justiça;

    2) Um representante da área da governação da Secretaria para a Economia e Finanças;

    3) Um representante da área da governação da Secretaria para a Segurança;

    4) Um representante da área da governação da Secretaria para os Assuntos Sociais e Cultura;

    5) O director da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça ou seu representante;

    6) O presidente do Instituto de Habitação ou seu representante;

    7) Até 21 personalidades de reconhecido mérito.

    5. Os vogais referidos na alínea 7) do número anterior são designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 5.º

    Mandato

    1. O mandato dos vogais do CRU referidos na alínea 7) do n.º 4 do artigo anterior é de três anos, renovável.

    2. Os vogais a que se refere o número anterior perdem o respectivo mandato sempre que:

    1) No decurso de um ano civil faltem, sem motivo justificativo, a três reuniões, plenárias ou das comissões especializadas;

    2) No decurso de um mandato, não comuniquem, por duas vezes, qualquer dos factos previstos no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo.

    3. As vagas resultantes da perda ou renúncia do mandato dos vogais do CRU devem ser preenchidas no prazo de 30 dias, a contar da vacatura do lugar, terminando o respectivo mandato na mesma data em que terminaria o mandato dos vogais substituídos.

    Artigo 6.º

    Competências do presidente

    1. Compete ao presidente do CRU:

    1) Representar o CRU;

    2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;

    3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias;

    4) Submeter as propostas a votação e anunciar os respectivos resultados perante o plenário;

    5) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno do CRU;

    6) Propor ao plenário a criação de grupos especializados e acompanhar o seu funcionamento;

    7) Propor ao plenário a aprovação da lista dos membros de grupos especializados;

    8) Decidir sobre a justificação de faltas a reuniões plenárias dadas pelos vogais do CRU referidos na alínea 7) do n.º 4 do artigo 4.º;

    9) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou em qualquer outro diploma aplicável.

    2. O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências no vice-presidente.

    Artigo 7.º

    Competências do vice-presidente

    Compete ao vice-presidente do CRU:

    1) Substituir o presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

    Artigo 8.º

    Direitos e deveres dos membros

    1. Os membros do CRU gozam dos seguintes direitos:

    1) Participar e intervir nas discussões e votações;

    2) Apresentar pedidos de esclarecimento, propostas ou contrapropostas e declarações de voto;

    3) Propor ao CRU alterações ao regulamento interno;

    4) Obter as informações e os esclarecimentos, bem como o acesso, em tempo útil, a toda a informação disponível no CRU que seja necessária à análise dos assuntos e matérias da sua competência e pertinente para as deliberações a tomar.

    2. Constituem deveres dos membros do CRU:

    1) Comparecer e participar nas reuniões plenárias e dos grupos especializados a que pertençam;

    2) Assistir, quando convidados, às reuniões de outros grupos especializados;

    3) Apreciar os assuntos constantes da ordem do dia;

    4) Guardar sigilo relativamente ao conteúdo dos factos, informações e reuniões de que tenham conhecimento, em virtude do exercício de funções como membros do CRU, e que não se destinem a ser do conhecimento público;

    5) Abster-se de utilizar em proveito próprio ou de divulgar a terceiros documentos ou estudos que tenham sido produzidos, discutidos ou apreciados no CRU e que não se destinem a ser do conhecimento público;

    6) Desempenhar as funções que lhes forem atribuídas no âmbito do CRU.

    Artigo 9.º

    Funcionamento

    1. O CRU funciona em reuniões plenárias e em grupos especializados.

    2. O funcionamento do plenário, bem como dos grupos especializados, obedece às regras consagradas no Código do Procedimento Administrativo no que respeita aos órgãos colegiais, e bem assim, ao disposto no presente regulamento administrativo.

    Artigo 10.º

    Reuniões plenárias

    1. O CRU reúne em plenário, ordinariamente, seis vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos vogais.

    2. A convocatória, a ordem do dia e os elementos relativos aos assuntos a discutir nas reuniões plenárias devem ser enviados aos membros do CRU com a antecedência mínima de cinco dias.

    3. As reuniões plenárias realizam-se com a presença da maioria dos seus membros.

    4. O presidente pode convidar para participar na análise e discussão nas reuniões plenárias, sem direito a voto, representantes de outros serviços da Administração Pública e de entidades públicas ou privadas, designadamente de associações profissionais ou de instituições académicas, e individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos a discutir e membros de organismos consultivos da RAEM, a título individual ou em representação do respectivo organismo.

    5. As deliberações do plenário são tomadas com os votos a favor de mais de metade do número dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

    6. De cada reunião é lavrada acta, donde conste o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente a data e o local da reunião, os membros presentes, os convidados que participaram, a ordem de trabalhos, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

    Artigo 11.º

    Grupos especializados

    1. O CRU pode deliberar, de acordo com as suas necessidades, a criação de grupos especializados, com o objectivo de procederem ao estudo e emissão de pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo plenário.

    2. Os grupos especializados têm natureza eventual e dispõem de um coordenador e de um coordenador-adjunto, eleitos de entre os respectivos membros.

    3. A lista dos membros dos grupos especializados é fixada por deliberação tomada em reunião plenária do CRU, mediante proposta do presidente.

    Artigo 12.º

    Competências dos coordenadores e dos coordenadores-adjuntos dos grupos especializados

    1. Compete aos coordenadores dos grupos especializados:

    1) Representar o grupo especializado, designadamente perante o presidente do CRU;

    2) Convocar e presidir às reuniões do grupo especializado;

    3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões do grupo especializado;

    4) Decidir sobre a justificação de faltas a reuniões do grupo especializado dadas pelos vogais do CRU referidos na alínea 7) do n.º 4 do artigo 4.º

    2. Compete aos coordenadores-adjuntos dos grupos especializados:

    1) Coadjuvar os coordenadores e substituí-los nas suas ausências, faltas ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhes forem delegadas pelos coordenadores.

    Artigo 13.º

    Funcionamento dos grupos especializados

    1. Os grupos especializados funcionam de acordo com a periodicidade que vier a ser definida no regulamento interno do CRU.

    2. A convocatória, a ordem do dia e os elementos relativos aos assuntos a discutir nas reuniões dos grupos especializados devem ser enviados aos membros do respectivo grupo com a antecedência mínima de cinco dias.

    3. O coordenador do grupo especializado pode convidar para participar na análise e discussão nas reuniões do grupo, sem direito a voto, representantes de outros serviços da Administração Pública e de entidades públicas ou privadas, designadamente de associações profissionais ou de instituições académicas, individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos a discutir e membros de organismos consultivos da RAEM, a título individual ou em representação do respectivo organismo.

    Artigo 14.º

    Impedimentos, escusa e suspeição

    1. Para efeitos de consideração de impedimentos, escusa e suspeição, as comunicações e requerimentos devem ser apresentados por escrito, excepto quando as causas de impedimento ou os fundamentos da escusa ou da suspeição só se verifiquem na própria reunião.

    2. O membro do CRU que tenha sido declarado impedido ou em relação ao qual tenha havido decisão de dispensa ou suspeição deve ausentar-se da sala onde decorre a reunião durante a discussão do assunto que suscitou o impedimento, escusa ou suspeição, devendo tal facto constar da acta.

    Artigo 15.º

    Estudos especializados

    O CRU pode recorrer ao serviço de instituições académicas, de associações profissionais e de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, no regime legal de aquisição de serviços, para procederem à elaboração de estudos especializados no âmbito das suas competências.

    Artigo 16.º

    Senhas de presença

    Os membros do CRU e dos grupos especializados, bem como os convidados referidos no n.º 4 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 13.º têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação em reuniões do plenário e dos grupos especializados.

    Artigo 17.º

    Apoio técnico, administrativo e logístico

    O apoio técnico, administrativo e logístico ao CRU é assegurado pela DSSOPT.

    Artigo 18.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes do funcionamento do CRU são suportados por conta das dotações atribuídas à DSSOPT.

    Artigo 19.º

    Regulamento interno

    O CRU elabora e aprova o seu regulamento interno, imediatamente após o início de funções, que contém regras, designadamente, sobre o seguinte:

    1) Periodicidade de funcionamento dos grupos especializados;

    2) Quórum e deliberações das reuniões dos grupos especializados;

    3) Comunicação e justificação de faltas às reuniões plenárias e dos grupos especializados;

    4) Impedimentos, escusa e suspeição aplicáveis aos membros do CRU.

    Artigo 20.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 11 de Dezembro de 2015.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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