REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 10/2015

BO N.º:

33/2015

Publicado em:

2015.8.17

Página:

693-699

  • Regime de garantia de créditos laborais.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 58/93/M - Aprova o regime da segurança social.- Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 40/95/M - Aprova o regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. — Revogações.
  • Lei n.º 7/2008 - Lei das relações de trabalho.
  • Lei n.º 21/2009 - Lei da contratação de trabalhadores não residentes.
  • Regulamento Administrativo n.º 24/2015 - Fundo de Garantia de Créditos Laborais.
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2015 - Fixação do valor do crédito manifestamente reduzido.
  • Ordem Executiva n.º 5/2016 - Delega no Secretário para a Economia e Finanças as competências tutelares do Chefe do Executivo, relativas ao Fundo de Garantia de Créditos Laborais.
  • Ordem Executiva n.º 11/2020 - Delega no Secretário para a Economia e Finanças as competências tutelares do Chefe do Executivo, relativas ao Fundo de Garantia de Créditos Laborais.
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    Categorias
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  • TRABALHO, EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL - ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS - SEGURANÇA SOCIAL - TRABALHADORES NÃO-RESIDENTES - FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITOS LABORAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - TRIBUNAL JUDICIAL DE BASE - MINISTÉRIO PÚBLICO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 10/2015

    Regime de garantia de créditos laborais

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto e finalidade

    A presente lei estabelece o regime de garantia dos créditos emergentes das relações de trabalho, com o objectivo de assegurar o pagamento dos mesmos quando houver incumprimento pelo devedor.

    Artigo 2.º

    Créditos garantidos

    1. É garantido aos trabalhadores, após a cessação da relação de trabalho, o pagamento dos seguintes créditos:

    1) A remuneração de base do trabalhador prevista na Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), quando corresponda a créditos constituídos nos seis meses anteriores à cessação da relação de trabalho;

    2) As indemnizações ou compensações devidas ao trabalhador ao abrigo da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), quando correspondam a créditos constituídos nos seis meses anteriores à cessação da relação de trabalho;

    3) A reparação pelo empregador dos danos resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, quando a responsabilidade não tenha sido devidamente transferida para uma entidade seguradora, nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto;

    4) A indemnização pela revogação da autorização de contratação prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes);

    5) O custo do alojamento dos trabalhadores não residentes, quando tenha sido acordada a satisfação desse direito em dinheiro, pelo empregador ou pela agência de emprego, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes), e quando corresponda a créditos constituídos nos seis meses anteriores à cessação da relação de trabalho;

    6) O custo do transporte para efeitos de repatriamento previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes).

    2. É garantido aos trabalhadores, independentemente de a relação de trabalho ter ou não cessado, o pagamento dos créditos resultantes do direito à indemnização por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, quando a responsabilidade tenha sido transferida para uma entidade seguradora, nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, e esta não possa cumprir a sua obrigação devido a processo de falência.

    3. É ainda assegurado às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, o pagamento da indemnização prevista nesse artigo, quando a responsabilidade não tenha sido devidamente transferida para uma entidade seguradora, nos termos estabelecidos no referido decreto-lei, ou quando, tendo esta responsabilidade sido transferida, a entidade seguradora não possa cumprir a sua obrigação devido a processo de falência.

    4. A garantia prevista no presente artigo abrange os juros de mora que sejam devidos.

    Artigo 3.º

    Fundo de Garantia de Créditos Laborais

    1. Para assegurar a garantia prevista na presente lei, é criado o Fundo de Garantia de Créditos Laborais, doravante designado por FGCL, como fundo autónomo dotado de personalidade jurídica.

    2. O FGCL goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo apoiado técnica e administrativamente pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL.

    3. A organização, gestão e funcionamento do FGCL são fixados por regulamento administrativo complementar.

    Artigo 4.º

    Receitas do FGCL

    Constituem receitas do FGCL, a partir da data da entrada em vigor do regulamento administrativo referido no n.º 3 do artigo anterior:

    1) 5% da taxa de contratação prevista no artigo 17.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes), a serem transferidos semestralmente pelo Fundo de Segurança Social, doravante designado por FSS;

    2) As receitas provenientes de transferências do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    3) Os montantes provenientes dos créditos em que o FGCL tenha ficado sub-rogado em consequência dos pagamentos efectuados ao abrigo da presente lei;

    4) Os montantes resultantes do reembolso dos pagamentos efectuados, nos termos previstos no artigo 10.º, e, quando forem devidos, os respectivos juros;

    5) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias do FGCL, efectuada nos termos da lei;

    6) O produto das multas aplicadas ao abrigo do artigo 11.º;

    7) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

    Artigo 5.º

    Tratamento de dados pessoais

    A fim de tratar dos procedimentos administrativos necessários à execução da presente lei, o FGCL pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), proceder ao tratamento e interconexão de dados pessoais com outras entidades públicas que possuam dados relevantes para efeitos da presente lei.

    Artigo 6.º

    Requerimento

    1. O pagamento, pelo FGCL, dos créditos garantidos pela presente lei depende de requerimento do interessado, apresentado em impresso de modelo aprovado por aquela entidade e publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente, do devedor e a discriminação dos créditos objecto do pedido.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a decisão de pagamento ao interessado só pode ser tomada na impossibilidade da cobrança por via judicial da quantia em dívida, ou de parte dela.

    3. Recebido o requerimento antes de haver decisão judicial transitada em julgado, suspende-se o respectivo procedimento, nos termos previstos no artigo 33.º do Código de Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    Artigo 7.º

    Adiantamento

    1. No prazo de 45 dias contados da cessação da relação de trabalho, pode o trabalhador requerer ao FGCL que lhe seja adiantada, por conta dos créditos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, uma quantia não superior a metade do montante garantido.

    2. Os trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 2.º podem requerer ao FGCL, enquanto decorre o processo de falência, o adiantamento de uma quantia não superior a metade do crédito garantido.

    3. As pessoas referidas no n.º 3 do artigo 2.º podem igualmente requerer ao FGCL o adiantamento de uma quantia não superior a metade do crédito garantido no prazo de 45 dias contados da morte do trabalhador causada por acidente de trabalho ou doença profissional, quando a responsabilidade não tenha sido transferida para uma entidade seguradora, ou em qualquer altura durante o processo de falência da entidade seguradora, quando tenha havido transferência dessa responsabilidade.

    4. Os pedidos de adiantamento não podem ser apresentados independentemente do requerimento previsto no artigo anterior, sendo apenas decididos após a DSAL emitir parecer sobre os fundamentos do pedido.

    5. A DSAL emite o parecer previsto no número anterior no prazo de 60 dias contados a partir da data da sua solicitação pelo FGCL, prazo esse que, em casos especialmente complexos, pode ser prorrogado por mais 60 dias por decisão do Secretário para a Economia e Finanças.

    6. O FGCL decide os requerimentos de adiantamento no prazo de 30 dias contados da recepção do parecer da DSAL.

    Artigo 8.º

    Sub-rogação nos créditos

    1. O FGCL fica sub-rogado nos créditos dos beneficiários da garantia estabelecida pela presente lei, na medida dos pagamentos efectuados, acrescidos dos juros de mora que sejam devidos, sem prejuízo do número seguinte.

    2. Em processo de execução, os créditos em que o FGCL fique sub-rogado, nos termos do número anterior, são graduados imediatamente a seguir aos créditos dos trabalhadores.

    3. Para garantia e satisfação dos créditos em que tenha ficado sub-rogado, deve o FGCL usar todos os meios adequados previstos na lei, nomeadamente requerendo o arresto de bens, instaurando processos de execução, impugnando os actos que representem uma diminuição da sua garantia patrimonial, pedindo, se necessário, a declaração de falência ou insolvência do devedor e intervindo em processos judiciais pendentes, nos termos previstos na lei processual civil.

    4. O FGCL não é obrigado a tomar as medidas previstas no número anterior quando o crédito tenha um valor manifestamente reduzido, sendo o respectivo montante fixado por regulamento administrativo complementar.

    Artigo 9.º

    Notificações

    1. A decisão de efectuar qualquer pagamento, ao abrigo dos artigos 6.º ou 7.º, é notificada pelo FGCL ao:

    1) Devedor, com uma antecedência de pelo menos oito dias em relação à data do pagamento;

    2) Tribunal Judicial de Base;

    3) Ministério Público.

    2. Da notificação consta o montante do pagamento e a identificação do respectivo beneficiário e do devedor.

    Artigo 10.º

    Obrigação de reembolso

    1. O beneficiário de qualquer pagamento, ao abrigo da presente lei, é obrigado a reembolsar o FGCL quando:

    1) Obtenha do devedor, por qualquer via, a satisfação do crédito, integral ou parcialmente;

    2) Receba do FGCL o pagamento de um montante superior ao que tinha direito, nomeadamente quando sentença judicial transitada em julgado decida pela inexistência do crédito, ou fixe o respectivo montante em valor inferior ao que foi pago pelo FGCL.

    2. Em caso de satisfação parcial do crédito pelo devedor, o montante a reembolsar pelo beneficiário corresponde à diferença entre o montante total recebido do FGCL e do devedor e o montante total do crédito.

    3. O reembolso ao FGCL deve ser efectuado no prazo de 45 dias contados a partir da primeira das seguintes ocorrências:

    1) A satisfação do crédito pelo devedor;

    2) O trânsito em julgado da decisão judicial referida na alínea 2) do n.º 1;

    3) A notificação feita pelo FGCL para o reembolso, nos restantes casos.

    4. Não ocorrendo o reembolso dentro do prazo previsto no número anterior, o FGCL emite certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    5. A cobrança das quantias em dívida não exclui a responsabilidade pela infracção administrativa prevista no artigo seguinte.

    CAPÍTULO II

    Regime sancionatório

    Artigo 11.º

    Infracção administrativa

    Constitui infracção administrativa a falta do reembolso dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, sendo punida com uma multa equivalente a 25% do montante a reembolsar.

    Artigo 12.º

    Competência

    A aplicação das multas é da competência do FGCL.

    Artigo 13.º

    Procedimento sancionatório

    1. Verificada a prática de uma infracção administrativa, o FGCL procede à instrução do processo e deduz acusação, a qual é notificada ao infractor.

    2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para que o infractor apresente a sua defesa.

    3. As multas são pagas no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação da decisão sancionatória.

    4. Ao regime sancionatório previsto na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.

    CAPÍTULO III

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 14.º

    Dotação inicial

    O governo da RAEM contribui para o FGCL com uma dotação inicial de 160 000 000 patacas.

    Artigo 15.º

    Transmissão de créditos

    Os créditos em que o FSS tenha ficado sub-rogado por força do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, ou do n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho) transmitem-se para o FGCL na data da entrada em vigor do regulamento administrativo previsto no n.º 3 do artigo 3.º

    Artigo 16.º

    Alteração à Lei n.º 7/2008

    O artigo 65.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho) passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 65.º

    Garantias

    1. […].

    2. Caso o Fundo de Garantia de Créditos Laborais assegure ao trabalhador, nos termos legais, o pagamento dos créditos decorrentes da relação de trabalho, fica sub-rogado nos respectivos direitos do trabalhador.»

    Artigo 17.º

    Aplicação no tempo

    1. A presente lei aplica-se aos créditos previstos no artigo 2.º constituídos após a sua entrada em vigor.

    2. Os artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, continuam a aplicar-se aos créditos neles previstos constituídos antes da entrada em vigor da presente lei, passando a competência atribuída ao FSS a caber ao FGCL, a partir da data da entrada em vigor do regulamento administrativo previsto no n.º 3 do artigo 3.º

    Artigo 18.º

    Revogação

    São revogados os artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 19.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016.

    Aprovada em 6 de Agosto de 2015.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

    Assinada em 11 de Agosto de 2015.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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