REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 37/2014

BO N.º:

28/2014

Publicado em:

2014.7.9

Página:

10915-10923

  • Autoriza a transmissão onerosa, a favor de uma companhia limitada, do direito resultante da concessão, por arrendamento, de dois terrenos situados na península de Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), junto à Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues e da Alameda Dr. Carlos d’ Assumpção.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 37/2014

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É autorizada nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa, a favor da «Companhia de Desenvolvimento Predial Son Ieng, Limitada», do direito resultante da concessão, por arrendamento, de dois terrenos com a área de 1 129 m2 e de 1 191 m2, designados por lote «A1» e lote «A2», do quarteirão 9, situados na península de Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), junto à Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues e da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 480 e n.º 22 498.

    2. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, dos terrenos referidos no número anterior, com a área global de 2 320 m2, para serem anexados e aproveitados conjuntamente com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, comércio e estacionamento.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    1 de Julho de 2014.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processos n.os 1208.04 e 1265.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 59/2012 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
    A Companhia de Desenvolvimento Predial Son Ieng, Limitada, como segundo outorgante; e
    A Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., como terceiro outorgante.

    Considerando que:

    1. A «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.», adiante designada por «STDM», com sede em Macau, no Hotel Lisboa, na Nova Ala, 9.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o n.º 354 (SO) a fls. 194 do livro C-1º, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, de dois terrenos com a área de 1 129 m2 e de 1 191 m2, designados por lote «A1» e lote «A2», do quarteirão 9, situados na península de Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), junto à Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues e da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 480 a fls. 66 do livro B34K e o n.º 22 498 a fls. 135 do livro B37K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 3 121 do livro F14K e o n.º 3 358 do livro F15K.

    2. A concessão do lote «A1» rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 18/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 7, de 15 de Fevereiro de 1993, revisto pelo Despacho n.º 123/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 39, II Série, de 27 de Setembro de 1995 e a concessão do lote «A2» pelo Despacho n.º 17/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 7, de 15 de Fevereiro de 1993.

    3. Em 13 de Junho de 2005, a «Companhia de Desenvolvimento Predial Son Ieng, Limitada», adiante designada por «Son Ieng», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 567, Edifício Banco Nacional Ultramarino, 11.º andar D, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 20 351(SO), na qualidade de procuradora substabelecida da «STDM», apresentou à DSSOPT um projecto de demolição do edifício construído no lote «A2» e de demolição das estruturas do rés-do-chão e dos 4 pisos em cave construídas no lote «A1».

    4. Em 10 de Novembro de 2005, a «Son Ieng», conjuntamente com a «STDM» solicitou a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, dos referidos terrenos a seu favor e a anexação dos mesmos para aproveitamento conjunto, com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por um pódio de 6 pisos, sendo 4 em cave, sobre o qual assentam duas torres de 25 pisos e 22 pisos, destinado a habitação, comércio e estacionamento.

    5. A «Son Ieng» submeteu à DSSOPT um projecto de arquitectura, que foi posteriormente objecto de diversas alterações, a última das quais, em 14 de Setembro de 2011, o qual foi considerado passível de aprovação, sujeito ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da directora, substituta, destes Serviços, de 23 de Dezembro de 2011.

    6. Em 17 de Fevereiro de 2012, o requerente solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    7. Obtido o parecer favorável do Grupo Consultivo para o Desenvolvimento de Terrenos sobre o pedido e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato.

    8. O terreno em apreço, com a área de 2 320 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2», respectivamente, com a área de 892 m2, 912 m2, 237 m2 e 279 m2 na planta n.º 4 065/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 25 de Maio de 2012.

    9. Sobre as parcelas de terreno assinaladas com as letras «B1» e «B2», é constituída servidão pública, ao nível do solo, destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, designando-se o espaço por zona de passeio público sob as arcadas, e ao nível do subsolo até uma profundidade de 1,20 metros, com excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, destinada à instalação de infra-estruturas dos serviços de utilidade pública a implantar na zona.

    10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 6 de Dezembro de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, ao abrigo do disposto nos artigos 107.º, 153.º e seguintes, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 24 de Fevereiro de 2014.

    11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas às requerentes e por estas expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 25 de Março de 2014, assinada por Cheong Lok Tin e Siu Son Hin, respectivamente, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 567, Edifício Banco Nacional Ultramarino, 11.º andar D, e na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 121, rés-do-chão, C e D, na qualidade de gerente geral e vice-gerente geral e em representação da «Companhia de Desenvolvimento Predial Son Ieng, Limitada», sendo esta na qualidade de procuradora substabelecida da «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    12. A concessionária pagou a prestação de prémio estipulada na alínea 1) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A transmissão pelo terceiro outorgante, com autorização do primeiro outorgante, ao segundo outorgante, que aceita, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, de dois terrenos, situados na península de Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), junto à Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues e Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, que a seguir se discriminam:

    (1) Um com a área de 1 129 m2 (mil, cento e vinte e nove metros quadrados), designado por lote «9a1», titulado pelo Despacho n.º 18/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau, n.º 7, de 15 de Fevereiro de 1993, e revisto pelo Despacho n.º 123/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau, n.º 39, II Série, de 27 de Setembro de 1995, descrito na CRP sob o n.º 22 480 a fls. 66 do livro B34K e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do terceiro outorgante sob o n.º 3 121 do livro F14K, demarcado e assinalado com as letras «A1» e «B1» na planta n.º 4 065/1992, emitida em 25 de Maio de 2012, pela DSCC, pelo preço de $ 6 577 400,00 (seis milhões, quinhentas e setenta e sete mil, quatrocentas patacas);

    (2) Outro com a área de 1 191 m2 (mil, cento e noventa e um metros quadrados), designado por lote «9a2», titulado pelo Despacho n.º 17/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 7, de 15 de Fevereiro de 1993, descrito na CRP sob o n.º 22 498 a fls. 135 do livro B37K e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do terceiro outorgante sob o n.º 3 358 do livro F15K, demarcado e assinalado com as letras «A2» e «B2» na referida planta, pelo preço de $ 7 748 300,00 (sete milhões, setecentas e quarenta e oito mil, trezentas patacas).

    2) A revisão da concessão, por arrendamento, dos terrenos referidos na alínea anterior.

    2. Os terrenos referidos na alínea 1) do número anterior, designados por lotes «9a1» e «9a2», demarcados e assinalados com as letras «A1», «B1», «A2» e «B2» na aludida planta, destinam-se a ser anexados entre si e aproveitados em conjunto, e em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área global de 2 320 m2 (dois mil, trezentos e vinte metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 15 de Fevereiro de 1993, ou seja, da data da publicação no Boletim Oficial de Macau dos despachos que titularam os contratos de concessão iniciais, até 14 de Fevereiro de 2018.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por um pódio de 6 (seis) pisos, sendo 4 (quatro) em cave, sobre o qual assentam duas torres de 25 (vinte e cinco) pisos e 22 (vinte e dois) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:

    1) Habitação: 27 255 m2;
    2) Comércio: 561 m2;
    3) Estacionamento: 8 881 m2.

    2. Sobre as parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «B1» e «B2» na planta n.º 4 065/1992, emitida em 25 de Maio de 2012, pela DSCC, com a área global de 516 m2 (quinhentos e dezasseis metros quadrados), que se encontram situadas a nível do solo sob as arcadas, é constituída servidão pública, destinada, mantendo abertos os espaços entre as colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designando-se zona de passeio público sob arcada.

    3. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,20 (um vírgula vinte) metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, que fica afecto à instalação das infra-estruturas dos serviços de utilidade pública a implantar na zona.

    4. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 2 e 3, mantendo livre as respectivas áreas.

    5. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a consentirem na gestão pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da zona de passeio público sob arcada referida nos n.os 2 e 3, e na realização dos trabalhos de reparação e manutenção necessários, promovidos pelo mesmo.

    6. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de aproveitamento do terreno, paga $ 20,00 (vinte patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 46 400,00 (quarenta e seis mil, quatrocentas patacas);

    2) Após o aproveitamento do terreno, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

    (1) Habitação: $ 10,00/m2 de área bruta de construção;
    (2) Comércio: $ 15,00/m2 de área bruta de construção;
    (3) Estacionamento: $ 10,00/m2 de área bruta de construção.

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2» na planta n.º 4 065/1992, emitida pela DSCC, em 25 de Maio de 2012, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sétima — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 140 000,00 (cento e quarenta mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    Por força da presente revisão, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 51 543 584,00 (cinquenta e um milhões, quinhentas e quarenta e três mil, quinhentas e oitenta e quatro patacas), da seguinte forma:

    1) $ 18 000 000,00 (dezoito milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato;

    2) O remanescente, no valor de $ 33 543 584,00 (trinta e três milhões, quinhentas e quarenta e três mil, quinhentas e oitenta e quatro patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 6 (seis) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 6 089 837,00 (seis milhões, oitenta e nove mil, oitocentas e trinta e sete patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 46 400,00 (quarenta e seis mil, quatrocentas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Licenças de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, e o pagamento da multa, se houver.

    Cláusula décima primeira — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito, sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta de pagamento pontual da renda;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;

    4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 2 de Julho de 2014. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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