REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 13/2014

BO N.º:

25/2014

Publicado em:

2014.6.23

Página:

371-372

  • Alteração às Normas Reguladoras da Instalação e Funcionamento de Creches.
Diplomas
relacionados
:
  • Portaria n.º 156/99/M - Aprova as Normas Reguladoras da Instalação e Funcionamento de Creches.
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  • LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - IAS - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 13/2014

    Alteração às Normas Reguladoras da Instalação e Funcionamento de Creches

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    O artigo 3.º das Normas Reguladoras da Instalação e Funcionamento de Creches, aprovadas pela Portaria n.º 156/99/M, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 20/2004 e n.º 18/2010, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    (Condições gerais de localização)

    A localização das creches deve obedecer às seguintes condições:

    a) Implantação na comunidade em local de fácil acesso;

    b) ......»

    Artigo 2.º

    Aditamento

    É aditado às Normas Reguladoras da Instalação e Funcionamento de Creches, aprovadas pela Portaria n.º 156/99/M, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 20/2004 e n.º 18/2010 o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 15.º-A

    (Disposições especiais)

    1. Em casos excepcionais e devidamente justificados, podem ser alteradas por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, as condições das salas de actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 10.º, desde que observadas uma área útil por criança não inferior a 1,8 metros quadrados nas salas de actividades e uma lotação máxima de 30 crianças por cada sala de actividades.

    2. O despacho referido no número anterior deve indicar a excepcionalidade das medidas adoptadas, bem como a sua duração.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 17 de Março de 2014.

    Publique-se

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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