REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 9/2013

BO N.º:

35/2013

Publicado em:

2013.8.26

Página:

1737-1763

  • Alteração ao Código de Processo Penal.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 48/96/M - Aprova o Código de Processo Penal.
  • Lei n.º 6/97/M - Estabelece o regime legal contra a criminalidade organizada. — Revoga a Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 55/99/M - Aprova o Código de Processo Civil.
  • Decreto-Lei n.º 63/99/M - Aprova o Regime das Custas nos Tribunais.
  • Lei n.º 1/1999 - Aprova a Lei de Reunificação.
  • Regulamento Administrativo n.º 10/2003 - Aprova o regime do Cofre dos Assuntos de Justiça. — Revogações.
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  • DIREITO PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAIS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 9/2013

    Alteração ao Código de Processo Penal

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Código de Processo Penal

    Os artigos 1.º, 12.º, 19.º, 51.º, 53.º, 61.º, 66.º, 67.º, 79.º, 93.º, 100.º, 104.º, 162.º, 181.º, 237.º, 297.º, 307.º, 309.º, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 316.º, 317.º, 337.º, 338.º, 344.º, 345.º, 355.º, 360.º, 362.º, 363.º, 365.º, 367.º, 370.º, 371.º, 373.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º, 392.º, 394.º, 395.º, 401.º, 402.º, 403.º, 405.º, 407.º, 409.º, 410.º, 411.º e 496.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96/M, de 2 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, pela Lei n.º 9/1999, pela Lei n.º 3/2006, pela Lei n.º 6/2008, pela Lei n.º 2/2009 e pela Lei n.º 17/2009, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    (Definições)

    1. […].

    2. […]:

    a) Integrarem os crimes previstos no artigo 288.º do Código Penal, no artigo 2.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, no artigo 3.º da Lei n.º 2/2006, quando se verifiquem as circunstâncias agravantes previstas no seu artigo 4.º, nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 3/2006, nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 2/2009 e nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 17/2009; ou

    b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de limite máximo igual ou superior a 5 anos.

    c) [Revogada]

    Artigo 12.º

    (Competência do tribunal colectivo)

    1. […].

    2. Compete ainda ao tribunal colectivo julgar as acções em que tenha sido admitido o exercício conjunto da acção cível, sempre que o pedido de indemnização exceda o valor fixado para este efeito pelas leis de organização judiciária.

    Artigo 19.º

    (Separação dos processos)

    […]:

    a) […];

    b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva da Região Administrativa Especial de Macau ou para o interesse do ofendido ou do lesado;

    c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou

    d) A audiência de julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o juiz tiver como mais conveniente a separação de processos.

    Artigo 51.º

    (Defensor)

    1. […].

    2. Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário.

    3. Em caso de urgência e não sendo possível a nomeação de advogado ou de advogado estagiário, pode ser nomeada pessoa idónea, de preferência licenciada em Direito.

    4. O defensor nomeado cessa as suas funções logo que:

    a) O arguido constituir advogado;

    b) Na situação prevista no número anterior, seja possível nomear advogado, advogado estagiário ou licenciado em Direito.

    5. A nomeação referida nos n.os 2 e 3 pode ser feita:

    a) [Anterior alínea a) do n.º 4];

    b) [Anterior alínea b) do n.º 4].

    Artigo 53.º

    (Obrigatoriedade de assistência)

    1. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;

    d) Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, menor ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída;

    e) […];

    f) […];

    g) No processo sumaríssimo, nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 373.º e o n.º 2 do artigo 377.º;

    h) [Anterior alínea g)].

    2. […].

    Artigo 61.º

    (Pedido em separado)

    1. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […];

    e) […];

    f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas e haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;

    g) O processo penal correr sob a forma sumária, simplificada, sumaríssima ou contravencional.

    2. […].

    Artigo 66.º

    (Formulação do pedido)

    1. […].

    2. Se, fora dos casos previstos no número anterior, o lesado tiver manifestado no processo o propósito de deduzir pedido de indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º, a secretaria, ao notificar o arguido do despacho de pronúncia ou, se o não houver, do despacho que designa dia para a audiência, notifica igualmente o lesado para, no prazo de 20 dias, deduzir o pedido.

    3. Nos restantes casos, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia ou, se o não houver, o despacho que designa dia para a audiência.

    4. […].

    5. [Revogado]

    Artigo 67.º

    (Contestação)

    1. A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de 20 dias.

    2. […].

    3. […].

    Artigo 79.º

    (Consulta de auto e obtenção de certidão por sujeitos processuais)

    1. […].

    2. […].

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de 5 dias, devendo aquela fornecer cópias aos interessados que as requeiram, sem prejuízo do andamento do processo, persistindo o dever de guardar segredo de justiça para todos.

    4. […].

    5. […].

    Artigo 93.º

    (Quando se praticam os actos)

    1. […].

    2. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) Os actos processuais relativos a arguidos que não sejam residentes da Região Administrativa Especial de Macau e que não tenham autorização de permanência na qualidade de trabalhador, a quem seja aplicada medida de coacção que imponha proibição de dela se ausentarem.

    3. […].

    Artigo 100.º

    (Regras gerais sobre notificações)

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […]:

    a) […];

    b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação por telefax ou por qualquer meio telemático.

    6. […].

    7. As notificações são feitas:

    a) Ao arguido, ao assistente e à parte civil e, cumulativamente, aos respectivos defensor ou advogado, quando sejam respeitantes à acusação, arquivamento, despacho de pronúncia ou não-pronúncia, designação de dia para a audiência, sentença, aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e dedução do pedido de indemnização civil;

    b) Ao arguido, ao assistente e à parte civil ou aos respectivos defensor ou advogado, nas demais situações.

    8. Na situação prevista na alínea a) do número anterior, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.

    9. Para efeitos de notificação, o assistente e a parte civil indicam a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

    10. A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número anterior, é acompanhada da advertência ao assistente e à parte civil de que a mudança da morada indicada deve ser comunicada através da entrega de requerimento ou a sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento, sob pena de se considerarem notificados no local previsto no número anterior.

    Artigo 104.º

    (Justificação da falta de comparecimento)

    1. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.

    2. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada:

    a) Se for previsível, com pelo menos 5 dias de antecedência ou, não sendo isso possível, com a maior antecedência possível; e

    b) Se for imprevisível, no dia e hora designados para a prática do acto.

    3. Da comunicação referida no número anterior consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.

    4. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no n.º 2, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora do acto processual, caso em que podem ser apresentados no prazo de 5 dias.

    5. Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que haja lugar a produção da prova testemunhal, não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas.

    6. (Anterior n.º 3).

    7. (Anterior n.º 4).

    8. (Anterior n.º 5).

    Artigo 162.º

    (Busca domiciliária)

    1. A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, não podendo, salvo no caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 159.º, ser efectuada entre as 21 e as 7 horas, sob pena de nulidade.

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    Artigo 181.º

    (Termo de identidade e residência)

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. Para efeitos de notificação, o arguido indica a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

    Artigo 237.º

    (Finalidades)

    […]:

    a) […];

    b) […];

    c) Para assegurar a notificação de sentença condenatória proferida em julgamento cuja audiência tenha decorrido na ausência do arguido, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 315.º; ou

    d) […].

    Artigo 297.º

    (Contestação e rol de testemunhas)

    1. O arguido, no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas.

    2. […].

    3. […].

    Artigo 307.º

    (Conduta dos advogados e defensores)

    1. […].

    2. Se, depois da advertência prevista no número anterior, o advogado ou defensor continuar com as condutas nele descritas, pode o juiz retirar-lhe a palavra e, no caso do defensor, confiar a defesa a outro defensor, sem prejuízo do procedimento penal e disciplinar a que haja lugar.

    Artigo 309.º

    (Continuidade da audiência)

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    6. O adiamento não pode exceder 60 dias, perdendo eficácia a produção de prova já realizada se não for possível retomar a audiência neste prazo.

    7. […].

    Artigo 311.º

    (Falta do Ministério Público, do defensor ou do representante do assistente ou da parte civil)

    1. Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o juiz que a ela preside procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro defensor, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção.

    2. […].

    3. […].

    Artigo 312.º

    (Falta do assistente, da parte civil, de testemunhas ou de peritos)

    1. […].

    2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de o juiz que preside ao julgamento, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de algumas pessoas ali mencionadas é indispensável à boa decisão da causa e não ser previsível que se possa obter o seu comparecimento com a simples interrupção da audiência.

    3. […].

    4. Na situação prevista no n.º 2, são inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos ou a parte civil presentes, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção da prova referida no artigo 322.º

    Artigo 313.º

    (Presença do arguido)

    1. É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 314.º a 316.º

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    6. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 103.º

    Artigo 314.º

    (Falta do arguido)

    1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o juiz que a preside toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter o seu comparecimento e a audiência só é adiada se a falta do arguido for justificada, nos termos do artigo 104.º, ou se o juiz considerar a sua presença absolutamente indispensável para a descoberta da verdade.

    2. Ainda que exista causa de adiamento nos termos do número anterior, se for previsível que as pessoas presentes não possam comparecer noutra data por motivo de doença grave, deslocação para o exterior ou falta de autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau, a audiência só é adiada depois de se proceder à sua inquirição ou audição pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 322.º

    3. Quando a audiência for adiada, o juiz que a preside notifica o arguido do novo dia designado para a audiência nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 295.º e, tratando-se de um segundo adiamento, daquela notificação consta ainda a cominação de que, faltando novamente, a audiência terá lugar na sua ausência.

    4. Em caso de conexão de processos:

    a) A nova data designada e a cominação referidas no número anterior são igualmente comunicadas aos arguidos presentes;

    b) Os arguidos presentes e ausentes são julgados conjuntamente, salvo se o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.

    5. Quando a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado por defensor.

    6. A sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente em juízo e ao seu defensor, o qual pode apresentar recurso em nome do arguido.

    7. O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação ao defensor ou, caso este não o apresente, da data da notificação ao arguido.

    8. (Anterior n.º 2).

    Artigo 315.º

    (Audiência na ausência do arguido em casos especiais)

    1. Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento tiver sido reenviado para outra forma processual e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido.

    2. […].

    3. No caso previsto no n.º 1, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo anterior; no caso previsto no número anterior, o arguido é representado para todos os efeitos possíveis pelo defensor.

    4. Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a comparência do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência se isso for necessário.

    5. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 103.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior.

    Artigo 316.º

    (Notificação por editais e anúncios)

    1. Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 295.º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, é o mesmo notificado por editais.

    2. Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a cominação de que a audiência será realizada na sua ausência caso não esteja presente no dia designado para a audiência.

    3. […].

    4. […].

    Artigo 317.º

    (Audiência na ausência do arguido notificado por editais)

    No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, é correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do n.º 4 e nos n.os 5 a 8 do artigo 314.º

    Artigo 337.º

    (Leitura permitida de autos e declarações)

    1. […].

    2. […].

    3. […]:

    a) […];

    b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.

    4. […].

    5. […].

    6. […].

    7. […].

    8. […].

    Artigo 338.º

    (Leitura permitida de declarações do arguido)

    1. […]:

    a) […];

    b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz ou o Ministério Público, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência.

    2. […].

    Artigo 344.º

    (Documentação de declarações orais)

    As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.

    Artigo 345.º

    (Forma de documentação)

    1. A documentação de declarações orais a que se refere o artigo anterior é efectuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, quando aqueles meios não estiverem disponíveis.

    2. Não é efectuado o registo audiovisual quando o juiz considerar, sem possibilidade de recurso, que as declarações podem ser condicionadas pela utilização deste meio.

    3. [Revogado]

    4. [Revogado]

    Artigo 355.º

    (Requisitos da sentença)

    1. […].

    2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

    3. […].

    4. […].

    Artigo 360.º

    (Nulidade da sentença)

    1. É nula a sentença:

    a) […];

    b) […].

    2. As nulidades da sentença são arguidas ou conhecidas em recurso, podendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 404.º

    Artigo 362.º

    (Quando tem lugar)

    1. São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos, ainda que com pena de multa, ou só com pena de multa, quando a audiência se iniciar no prazo máximo de 48 horas, sem prejuízo do disposto no artigo 367.º

    2. […].

    Artigo 363.º

    (Apresentação ao Ministério Público e a julgamento)

    1. A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.

    2. […].

    3. Se o Ministério Público tiver razões para crer que os prazos de julgamento em processo sumário não podem ser respeitados, determina a tramitação do processo sob outra forma processual.

    4. […].

    Artigo 365.º

    (Arquivamento ou suspensão do processo)

    1. É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 262.º a 264.º

    2. No caso previsto no n.º 3 do artigo 264.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo simplificado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento das injunções e regras de conduta.

    Artigo 367.º

    (Diferimento e adiamento da audiência)

    1. Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ter início ou ser adiada até ao limite do trigésimo dia posterior à detenção:

    a) […];

    b) Se, por motivo de saúde do arguido devidamente comprovado, não for possível iniciar a audiência no prazo máximo de 48 horas após a detenção;

    c) Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo; ou

    d) Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências tendentes ao apuramento da identidade ou da idade do arguido e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

    2. Nos casos previstos no número anterior, o juiz adverte o arguido de que a audiência se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

    Artigo 370.º

    (Tramitação)

    1. […].

    2. (Anterior n.º 3)

    3. A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na acta, nos termos dos artigos 344.º e 345.º

    4. (Anterior n.º 5).

    5. (Anterior n.º 6).

    6. (Anterior n.º 7).

    Artigo 371.º

    (Reenvio para outra forma de processo)

    1. O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:

    a) Se verificar a inadmissibilidade legal, no caso, do processo sumário;

    b) Forem necessárias, para a descoberta da verdade ou para o apuramento da identidade ou da idade do arguido, diligências que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de 30 dias após a detenção;

    c) Não tiver sido possível iniciar a audiência no prazo máximo de 30 dias após a detenção por motivo de saúde do arguido devidamente comprovado; ou

    d) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos.

    2. A decisão a que alude o número anterior é irrecorrível.

    Artigo 373.º

    (Quando tem lugar)

    1. Em caso de crime punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos, ainda que com pena de multa, ou só com pena de multa, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao juiz de instrução que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.

    2. O requerimento do Ministério Público é feito oficiosamente, ouvido o arguido, ou por iniciativa deste.

    3. Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente.

    Artigo 374.º

    (Parte civil)

    1. Não é permitida a intervenção de parte civil em processo sumaríssimo.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, antes da apresentação do requerimento referido no artigo anterior, o Ministério Público:

    a) Ouve o lesado, para que este, querendo, manifeste a intenção de obter indemnização e indique o respectivo montante;

    b) Ouve a pessoa com legitimidade para ser demandada civilmente pelos danos causados pelo arguido, para que a mesma, querendo, manifeste a intenção de pagar a indemnização referida na alínea anterior.

    3. Se o Ministério Público o entender conveniente, pode realizar as audições referidas no número anterior conjuntamente com a audição referida no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 375.º

    (Requerimento)

    1. O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

    2. O requerimento termina com a indicação:

    a) Das sanções concretamente propostas pelo Ministério Público; e

    b) Do montante indemnizatório proposto pelo Ministério Público, tendo em conta o montante pedido pelo lesado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, se disso for caso.

    3. [Revogado]

    Artigo 376.º

    (Notificação e oposição)

    1. O requerimento é notificado ao arguido e ao defensor, para que o primeiro se lhe oponha, no prazo de 15 dias, contendo aquela notificação, obrigatoriamente:

    a) A informação do direito de se opor à sanção, da forma e do prazo para o fazer;

    b) O esclarecimento dos efeitos da concordância e da oposição, incluindo o disposto no n.º 4; e

    c) A indicação de que o seu silêncio equivale a oposição.

    2. Caso o lesado haja manifestado a intenção de obter indemnização, o requerimento é-lhe igualmente notificado, para que se lhe oponha, no prazo de 15 dias, contendo aquela notificação, obrigatoriamente:

    a) A informação do direito de se opor à indemnização, da forma e do prazo para o fazer e de que o seu silêncio equivale a concordância; e

    b) O esclarecimento de que a sua oposição não obsta ao prosseguimento do processo com vista à aplicação da sanção, aplicando-se, nesse caso, o disposto no n.º 5 do artigo 378.º

    3. Caso a pessoa com legitimidade para ser demandada civilmente pelos danos causados pelo arguido haja manifestado a intenção de pagar a indemnização, o requerimento é-lhe igualmente notificado, para que se lhe oponha, no prazo de 15 dias, contendo aquela notificação, obrigatoriamente:

    a) A informação do direito de se opor à indemnização, da forma e do prazo para o fazer e de que o seu silêncio equivale a concordância; e

    b) O esclarecimento dos efeitos da concordância e da oposição, incluindo o disposto no número seguinte.

    4. A oposição ao arbitramento de indemnização não obsta à aplicação da sanção, mas a oposição à aplicação da sanção obsta a ambos.

    5. A oposição pode ser feita por simples declaração.

    6. Em caso de oposição do arguido à sanção, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 379.º

    Artigo 377.º

    (Rejeição do requerimento)

    1. Se o arguido não se opuser à sanção, o processo é remetido ao juiz de instrução, o qual só rejeita o requerimento quando:

    a) For legalmente inadmissível o procedimento;

    b) O requerimento não estiver em conformidade com o disposto no artigo 375.º; ou

    c) Entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    2. No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz de instrução pode fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância escrita deste e do arguido.

    3. [Revogado]

    4. [Revogado]

    Artigo 378.º

    (Decisão)

    1. O juiz de instrução, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior, procede, por despacho, à aplicação da sanção e, se disso for caso, ao arbitramento da indemnização, acrescidos de taxa de justiça.

    2. O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória.

    3. É nulo o despacho que aplique sanção diferente da proposta ou fixada, respectivamente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 375.º e no n.º 2 do artigo 377.º

    4. É recorrível o despacho que indefira a arguição da nulidade cominada no número anterior.

    5. Se não for arbitrada indemnização, o lesado pode intentar acção civil.

    Artigo 379.º

    (Prosseguimento do processo)

    1. Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 377.º, o juiz de instrução remete os autos ao Ministério Público para dedução de acusação sob outra forma processual, podendo a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação da prova existente ser feitas por remissão para o requerimento a que se refere o artigo 375.º

    2. Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação.

    Artigo 392.º

    (Âmbito do recurso)

    1. […].

    2. […].

    3. Em caso de comparticipação, o recurso interposto contra um dos arguidos não prejudica os demais.

    Artigo 394.º

    (Recurso subordinado)

    1. […].

    2. O recurso subordinado é interposto no prazo de 20 dias, contado da notificação do despacho que tiver admitido o recurso da parte contrária.

    3. […].

    Artigo 395.º

    (Reclamação contra despacho que não admitir o recurso)

    1. […].

    2. A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 20 dias, contado da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver conhecimento da retenção.

    3. […].

    4. […].

    Artigo 401.º

    (Interposição e notificação do recurso)

    1. O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se a partir:

    a) Da notificação da decisão;

    b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;

    c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente, excepto se não tiver sido disponibilizada cópia da acta no final da decisão, caso em que se conta a partir da data da respectiva disponibilização, feita no prazo de 5 dias, mediante subscrição pela secretaria de declaração de disponibilização e de aposição da respectiva data.

    2. […].

    3. O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta, podendo neste caso a motivação ser apresentada no prazo de 20 dias, contado a partir da data da interposição ou, tratando-se de sentença ou de decisão oral reproduzida em acta, a partir, respectivamente, das datas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.

    4. […].

    Artigo 402.º

    (Motivação do recurso)

    1. […].

    2. Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

    a) […];

    b) […];

    c) […].

    3. […].

    Artigo 403.º

    (Resposta)

    1. Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 20 dias, contado da data da notificação referida no n.º 4 do artigo 401.º

    2. […].

    3. […].

    Artigo 405.º

    (Desistência)

    1. […].

    2. A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgada por despacho do relator.

    Artigo 407.º

    (Exame preliminar)

    1. […].

    2. Se, na vista, o Ministério Público suscitar questão que agrave a posição processual do arguido, este é previamente notificado para, querendo, responder, no prazo de 20 dias.

    3. Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 402.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.

    4. O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.

    5. No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.

    6. Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:

    a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;

    b) O recurso dever ser rejeitado;

    c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou

    d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.

    7. Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar:

    a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;

    b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.

    8. Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7.

    9. A reclamação prevista no número anterior é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência.

    10. Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora projecto de acórdão no prazo de 20 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.os 1, 2 ou 5.

    Artigo 409.º

    (Conferência)

    O recurso é julgado em conferência quando:

    a) A audiência de julgamento não tenha decorrido na ausência do arguido, salvo se o relator considerar indispensável à realização de justiça que o recurso seja julgado em audiência;

    b) A audiência de julgamento tenha decorrido na ausência do arguido e este expressamente prescinda, no requerimento de interposição, de que o recurso seja julgado em audiência;

    c) Tenha sido deduzida reclamação das decisões proferidas pelo relator nos termos do n.º 8 do artigo 407.º;

    d) A decisão recorrida não constitua decisão final; ou

    e) Não haja lugar a audiência para a renovação da prova nos termos do artigo 415.º

    Artigo 410.º

    (Rejeição do recurso)

    1. O recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação, for manifesta a improcedência daquele ou o recorrente não satisfaça as exigências solicitadas nos termos do n.º 3 do artigo 407.º

    2. Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os respectivos fundamentos.

    3. (Anterior n.º 4).

    Artigo 411.º

    (Prosseguimento do processo)

    1. Se o processo houver de prosseguir em audiência, é aberta conclusão ao presidente do tribunal, o qual designa a respectiva data para um dos 20 dias seguintes, determina as pessoas a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.

    2. São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor, os representantes do assistente e da parte civil e o arguido quando a audiência de julgamento tenha decorrido na sua ausência.

    3. […].

    4. […].

    Artigo 496.º

    (Responsabilidade de outras pessoas)

    […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) O denunciante e o ofendido que, pela sua oposição, inviabilizarem a suspensão provisória do processo, se essa oposição se vier a revelar infundada;

    e) […].»

    Artigo 2.º

    Alteração terminológica

    1. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/1999 e com a Lei n.º 9/1999, as referências ao «Tribunal Superior de Justiça» e aos respectivos «plenário» e «secções», constantes do Código de Processo Penal, são alteradas para:

    1) «Tribunal de Última Instância», na alínea a) do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 34.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 1 do artigo 204.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 206.º, nos n.os 1 e 2, na alínea b) do n.º 4 e no n.º 6 do artigo 207.º, no artigo 208.º, no n.º 2 do artigo 247.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 455.º;

    2) «Tribunal de Segunda Instância», no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 415.º, no artigo 436.º, na epígrafe e no n.º 1 do artigo 437.º, no artigo 438.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 439.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 440.º e no artigo 446.º;

    3) «Tribunal», nos n.os 3 e 5 do artigo 207.º;

    4) «Tribunais superiores», no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 3 do artigo 14.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º;

    5) «Tribunal imediatamente superior», no n.º 2 do artigo 31.º

    2. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/1999 e com a Lei n.º 9/1999, as referências ao «Procurador-Geral-Adjunto», constantes do Código de Processo Penal, são alteradas para «Procurador», no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 247.º, no artigo 447.º e no n.º 1 do artigo 455.º

    3. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/1999 e com a Lei n.º 9/1999, os artigos 11.º, 17.º, 34.º, 122.º e 223.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 11.º

    (Competência do juiz de instrução)

    1. […].

    2. O instrutor é designado, por sorteio, de entre os juízes do Tribunal de Última Instância ou da secção criminal do Tribunal de Segunda Instância quando a competência para a instrução pertencer a estes tribunais, ficando o juiz designado impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.

    Artigo 17.º

    (Competência determinada pela conexão)

    […]:

    a) […];

    b) A competência do Tribunal de Segunda Instância prevalece sobre a do Tribunal Judicial de Base;

    c) [Anterior alínea d)].

    Artigo 34.º

    (Processo e decisão)

    1. A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a ela se juntando logo os elementos comprovativos, perante o tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente for suscitado.

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    6. […].

    Artigo 122.º

    (Segredo profissional)

    1. […].

    2. […].

    3. O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Tribunal de Última Instância, este tribunal, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal.

    4. […].

    5. […].

    Artigo 223.º

    (Procedimento)

    […]:

    a) Da decisão do Tribunal de Segunda Instância cabe recurso, interposto e processado como os recursos penais, para o Tribunal de Última Instância;

    b) […].»

    Artigo 3.º

    Alteração à versão chinesa do Código de Processo Penal

    1. A versão chinesa da designação do Título II do Livro II do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

    «第二編

    行為的方式及記錄»

    2. A versão chinesa do artigo 159.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

    «第一百五十九條

    (前提)

    一、〔......〕

    二、〔......〕

    三、〔......〕

    四、在下列情況下,上款所指之要求不適用於由刑事警察機關進行之搜查及搜索:

    a)〔......〕

    b)〔......〕

    c)〔......〕

    五、〔......〕»

    3. A versão chinesa da designação do Capítulo IV do Título II do Livro VII do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

    «第四章

    聽證的記錄»

    Artigo 4.º

    Aditamento ao Código de Processo Penal

    São aditados os artigos 94.º-A, 372.º-A, 372.º-B, 372.º-C, 372.º-D, 372.º-E, 372.º-F e 372.º-G ao Código de Processo Penal, com a seguinte redacção:

    «Artigo 94.º-A

    (Prorrogabilidade dos prazos)

    1. Os prazos previstos nos artigos 67.º e 297.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 401.º podem ser prorrogados por uma vez e, no máximo, por igual período, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da parte civil, quando o requerente invocar que o processo contém actos processuais escritos que carecem de tradução para uma das línguas oficiais ou transcrição e que, pela sua extensão ou complexidade, tal tradução ou transcrição não pode ser razoavelmente efectuada no prazo inicial.

    2. A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso.

    3. O juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 100.º

    Artigo 372.º-A

    (Quando tem lugar)

    1. Em caso de crime punível com pena cujo limite máximo não seja superior a 3 anos de prisão, ainda que com pena de multa, ou só com pena de multa, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo simplificado.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que há provas simples e evidentes quando:

    a) O agente tiver sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;

    b) A prova for essencialmente documental; ou

    c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão tendencialmente uniforme dos factos.

    Artigo 372.º-B

    (Acusação, arquivamento e suspensão do processo)

    1. A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 265.º, podendo a identificação do arguido e a narração dos factos ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 365.º, a acusação é deduzida no prazo de 120 dias a contar da:

    a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 224.º, tratando-se de crime público; ou

    b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.

    3. É correspondentemente aplicável em processo simplificado o disposto nos artigos 262.º a 264.º e 267.º

    Artigo 372.º-C

    (Saneamento do processo)

    1. Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 293.º

    2. Se aceitar a acusação, o juiz designa dia para audiência com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.

    Artigo 372.º-D

    (Reenvio para outra forma de processo)

    O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade legal, no caso, do processo simplificado.

    Artigo 372.º-E

    (Julgamento)

    1. O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum.

    2. A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta.

    Artigo 372.º-F

    (Assistente e parte civil)

    É correspondentemente aplicável em processo simplificado o disposto no artigo 369.º

    Artigo 372.º-G

    (Recorribilidade)

    É correspondentemente aplicável em processo simplificado o disposto no artigo 372.º.»

    Artigo 5.º

    Redenominação e aditamento de Títulos ao Código de Processo Penal

    1. O Título II do Livro VIII do Código de Processo Penal passa a designar-se «Título II – Processo Simplificado», sendo constituído pelos artigos 372.º-A a 372.º-G; e o Título III do Livro VIII passa a designar-se «Título III – Processo Sumaríssimo», sendo constituído pelos artigos 373.º a 379.º

    2. Ao Livro VIII do Código de Processo Penal é aditado um novo título, a seguir ao artigo 379.º, com a redacção «Título IV — Processo Contravencional», constituído pelos artigos 380.º a 388.º

    Artigo 6.º

    Regime transitório

    1. As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

    1) Os processos em que tenha já sido designada data para a audiência em primeira instância;

    2) Os processos que se encontram em fase de recurso, se houver já despacho preliminar do relator nos termos do artigo 407.º do Código de Processo Penal.

    3. Independentemente da fase em que se encontre, são aplicáveis a todos os processos pendentes a alteração aos n.os 7 e 8 do artigo 100.º do Código de Processo Penal e as disposições legais que passam a estabelecer prazos mais alargados para a prática de actos processuais.

    Artigo 7.º

    Alteração ao Regime das Custas nos Tribunais

    O artigo 71.º do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 71.º

    (Taxa de justiça na primeira instância)

    1. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) Nos processos sumários e simplificados, entre metade de 1 UC e 5 UC;

    d) […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].»

    Artigo 8.º

    Revogação

    São revogados:

    1) A alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 5 do artigo 66.º, os n.os 3 e 4 do artigo 345.º, o n.º 3 do artigo 375.º e os n.os 3 e 4 do artigo 377.º do Código de Processo Penal;

    2) O artigo 24.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho.

    Artigo 9.º

    Republicação

    1. Até 30 de Novembro de 2013, é republicado o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96/M, de 2 de Setembro, integrando as alterações aprovadas pela presente lei e pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, pela Lei n.º 9/1999, pela Lei n.º 3/2006, pela Lei n.º 6/2008, pela Lei n.º 2/2009 e pela Lei n.º 17/2009.

    2. A republicação do Código de Processo Penal integra a alteração dos prazos de natureza processual decorrente do previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro, nos seguintes termos:

    1) São de 5 dias os prazos previstos no n.º 3 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 97.º, no n.º 1 do artigo 110.º, no n.º 2 do artigo 141.º, no n.º 2 do artigo 255.º, no n.º 2 do artigo 275.º e no n.º 6 do artigo 279.º;

    2) São de 10 dias os prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 95.º, nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 107.º, no n.º 4 do artigo 148.º, no n.º 2 do artigo 151.º, no n.º 6 do artigo 163.º, no n.º 1 do artigo 266.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 267.º, no n.º 3 do artigo 269.º, no n.º 5 do artigo 279.º, no n.º 1 do artigo 285.º, no n.º 3 do artigo 290.º, no n.º 3 do artigo 296.º, no n.º 1 do artigo 354.º, no n.º 1 do artigo 421.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 437.º e no n.º 2 do artigo 495.º

    3. No texto republicado, a terminologia é actualizada de acordo com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/1999 e no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2003.

    Artigo 10.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2014.

    Aprovada em 9 de Agosto de 2013.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 15 de Agosto de 2013.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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