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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 7/2011

BO N.º:

34/2011

Publicado em:

2011.8.22

Página:

1689-1691

  • Alteração do Orçamento de 2011.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 14/2010 - Lei do Orçamento de 2011.
  • Lei n.º 3/2011 - Actualização dos vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública.
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  • ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA E ASSUNTOS FISCAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 7/2011

    Alteração do Orçamento de 2011

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei procede à alteração do montante global das despesas orçamentais para o ano económico de 2011, com vista à satisfação dos encargos decorrentes da atribuição de um apoio pecuniário aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau e execução de outras medidas governamentais em prol do desenvolvimento económico e social.

    Artigo 2.º

    Alteração orçamental

    Para efeitos do disposto no artigo anterior, são reforçadas pelo montante total de $ 3 299 005 600,00 (três mil, duzentos e noventa e nove milhões, cinco mil e seiscentas patacas), com recurso a igual montante ao saldo orçamental a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 14/2010, na redacção introduzida pelo artigo 5.º da Lei n.º 3/2011, as seguintes rubricas de despesa:

    1) Classificação funcional 3-02-2, classificação económica 04-03-00-00-02 «Famílias e indivíduos», da divisão 01 do capítulo 05 «Direcção dos Serviços de Educação e Juventude», no valor de $ 130 000 000,00 (cento e trinta milhões de patacas);

    2) Classificação funcional 9-03-0, classificação económica 04-03-00-00-02 «Famílias e indivíduos», do capítulo 12 «Despesas Comuns», no valor de $ 3 169 005 600,00 (três mil, cento e sessenta e nove milhões, cinco mil e seiscentas patacas).

    Artigo 3.º

    Alteração à Lei n.º 14/2010

    Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 14/2010, com a redacção introduzida pelo artigo 5.º da Lei n.º 3/2011, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Despesas

    O valor global das despesas orçamentais, incluindo as dos organismos autónomos, referentes ao ano económico de 2011, é fixado em $ 61 269 476 100,00 (sessenta e um mil, duzentos e sessenta e nove milhões, quatrocentos e setenta e seis mil e cem patacas).

    Artigo 4.º

    Saldo orçamental e resultado do exercício

    1. O saldo orçamental para o ano económico de 2011 é avaliado em $ 17 097 540 800,00 (dezassete mil e noventa e sete milhões, quinhentos e quarenta mil e oitocentas patacas).

    2.[...].

    3.[...].»

    Artigo 4.º

    Anexo

    O «Mapa orçamental da despesa global» da Lei do Orçamento de 2011, alterado de acordo com o disposto no artigo 2.º, faz parte integrante da presente lei.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 12 de Agosto de 2011.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 19 de Agosto de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    MAPA ORÇAMENTO DA DESPESA GLOBAL DE 2011


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