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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 16/2010

BO N.º:

6/2010

Publicado em:

2010.2.8

Página:

81-82

  • Cria, na Universidade de São José, o curso de mestrado em Estudos Africanos e aprova o plano de estudos.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 11/91/M - Define a organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 13/97/M - Regula as formas de obtenção dos graus de mestre e de doutor no Instituto Inter-Universitário de Macau.
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  • DOUTORAMENTOS E MESTRADOS - ENSINO SUPERIOR -
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  • UNIVERSIDADE DE SÃO JOSÉ -
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 16/2010

    Sob proposta da Fundação Católica de Ensino Superior Universitário;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É criado, na Universidade de São José, o curso de mestrado em Estudos Africanos.

    2. É aprovado o plano de estudos constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    3. O curso tem a duração de dois anos.

    4. O curso é ministrado em língua inglesa.

    5. Área científica do curso: Ciências Sociais.

    6. O curso inclui, ainda, a elaboração e defesa de uma dissertação original nos termos dos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 13/97/M, de 14 de Abril.

    7. Os alunos que completem com aproveitamento a parte curricular do curso mas não apresentem a dissertação no prazo estabelecido obtêm unicamente o diploma de Pós-Graduação.

    8. Este curso confere o grau de mestre e o seu reconhecimento pela Universidade Católica Portuguesa é feito nos termos do artigo 7.º dos Estatutos da Universidade de São José.

    3 de Fevereiro de 2010.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

    ———

    ANEXO

    Plano de estudos do curso de mestrado em Estudos Africanos

    Disciplinas Tipo Horas Unidades de crédito
    Sociedade e Ambiente em África Obrigatória 28 2
    África na Economia Global » 28 2
    Conflitos e Manutenção da Paz em África » 28 2
    Direitos Humanos e Estado de Direito em África » 28 2
    Avaliação da Ajuda ao Desenvolvimento » 28 2
    Comércio da China em África » 28 2
    Ajuda da China em África » 28 2
    Assuntos Políticos e Diplomáticos da China em África » 28 2
    Diáspora e Emigração Africanas na Ásia » 28 2
    Demografia, Alimentação e Saúde » 28 2
    Concepção e Métodos de Investigação » 7
    Dissertação » 9

    Nota: O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 36.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 18/2010

    BO N.º:

    6/2010

    Publicado em:

    2010.2.8

    Página:

    82-84

    • Reconhece o interesse para a RAEM e autoriza o funcionamento do curso de mestrado em Gestão e Administração Hoteleira, ministrado pela University of Nevada Las Vegas — Singapore Campus.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/99/M - Estabelece o regime de autorização para o exercício de actividades de ensino superior por instituições sediadas fora do território de Macau.
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    relacionadas
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  • DOUTORAMENTOS E MESTRADOS - ENSINO SUPERIOR - INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURÍSTICA DE MACAU - FORMAÇÃO NA ÁREA DO TURISMO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 18/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de mestrado em Gestão e Administração Hoteleira, ministrado pela University of Nevada Las Vegas — Singapore Campus, nos termos e condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    3 de Fevereiro de 2010.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

    ———

    ANEXO

    1. Denominação das instituições de ensino superior e respectivas sedes:   University of Nevada Las Vegas — Singapore Campus, sita em 100 Victoria Street, National Library Building # 11-02, Singapore 188064
         
    2. Denominação das entidades colaboradoras locais:   Instituto de Formação Turística
         
    3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:   Instituto de Formação Turística Colina de Mong-Há, Macau.
         
    4. Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere:   Curso de Mestrado em Gestão e Administração Hoteleira
    Mestrado
         
    5. Plano de estudos do curso:
    Disciplinas Tipo Horas Unidades
    de crédito
    Recursos e Comportamentos Humanos na Indústria Hoteleira Obrigatória 70 3
    Análise Financeira para a Indústria de Serviços » 70 3
    Métodos de Investigação » 70 3
    Sistemas de Marketing para Hotelaria » 70 3
    Gestão de Serviços Hoteleiros » 70 3
    Fundamentos de Operações de Casino Optativa 70 3
    Fundamentos e Práticas de Gestão de Eventos » 70 3
    Tecnologia de Informação para Hotelaria » 70 3
    Dinâmicas Humanas e Liderança Organizacional » 70 3
    Controlo de Custos em Hotelaria » 70 3
           
    Dissertação Obrigatória 3

    Nota:

    1) O curso inclui a leccionação na sala de aula e participação em aprendizagem on-line.

    2) A aprovação nas 6 disciplinas obrigatórias e 4 disciplinas optativas com valor igual ou superior a «B» é condição para a conclusão do curso.

    6. Data de início do curso: Fevereiro de 2010

    7. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente diploma, nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.


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