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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 42/2007

BO N.º:

10/2007

Publicado em:

2007.3.5

Página:

804-807

  • Dá nova redacção aos artigos 6.º, 13.º, 16.º, 17.º e 21.º do Regulamento Oficial do «Black Jack» ou «Vinte e Um», aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 56/2004.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 56/2004 - Aprova o regulamento oficial do jogo «Black jack» ou «Vinte e um».
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGULAMENTO DOS JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 42/2007

    Atendendo a que as concessionárias/subconcessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar solicitaram alterações e aditamentos a vários artigos do Regulamento Oficial do «Black Jack» ou «Vinte e Um»;

    Considerando a proposta da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. Os artigos 6.º, 13.º, 16.º, 17.º e 21.º do Regulamento Oficial do «Black Jack» ou «Vinte e Um», aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 56/2004, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.º

    Cartas adicionais

    Na distribuição das cartas adicionais devem observar-se os procedimentos seguintes:

    1) A banca é obrigada a tomar cartas quando o total dos seus pontos for 16 ou inferior ou quando tiver um «soft 17», mas não pode tomar mais cartas quando tiver 17 ou mais pontos. Se a banca tomar, indevidamente, uma carta adicional, esta considera-se inválida e é retirada, podendo, no entanto, considerar-se válida se não tiver sido mostrada;

    2)

    3) O jogador que coloque o montante da sua aposta no primeiro lugar da banca, a partir da esquerda, depois de ter pedido cartas adicionais ou prescindido delas, tem de tomar uma decisão final sobre a sua jogada, anunciando-a à banca, de viva voz ou com um gesto da mão, antes de esta ouvir o segundo jogador, adoptando-se o mesmo procedimento para os jogadores seguintes, até o último tomar a sua decisão final;

    4)

    5)

    6) Considera-se «soft 17» a mão da banca que contenha um «6» e um «Ás» a que é atribuído o valor de um ponto.

    Artigo 13.º

    Apostas adicionais

    Para além da aposta inicial e aposta de seguro, o jogador pode ainda fazer uma das seguintes apostas:

    1) Em «qualquer par» de uma ou mais mãos de qualquer jogador.

    Considera-se «qualquer par»:

    (1) As duas cartas iniciais da mão de um jogador que formem um par, como é o caso de duas cartas de idêntico valor, independentemente das suas cores ou naipes (v.g. «J» Valete e «Q» Rainha não formam um par, mas «J» e «J» formam um par);

    (2) O segundo par formado por duas cartas depois de o jogador ter separado o primeiro par, o terceiro par e assim sucessivamente.

    2)

    (1)

    (2)

    3)

    Artigo 16.º

    Separação de pares

    1.

    2.

    3.

    4.

    5.

    6. Quando a banca fizer «black jack», o jogador que tenha separado as cartas, de acordo com o n.º 1 deste artigo, apenas perde a sua aposta inicial.

    Artigo 17.º

    Apostas dobradas

    1. O jogador pode dobrar a sua aposta de acordo com uma das modalidades alternativas a seguir indicadas:

    1) Aposta dobrada sobre as duas primeiras cartas distribuídas;

    2) Aposta dobrada sobre as duas primeiras cartas de qualquer par separado, excepto em caso de separação de ases;

    3) Aposta dobrada quando as duas primeiras cartas totalizem 11 pontos.

    2. O jogador que dobre a sua aposta recebe uma única carta, de face para cima e colocada lateralmente sobre o tabuleiro.

    3. Quando a banca fizer «black jack», o jogador que tenha dobrado a aposta, de acordo com uma das modalidades previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 deste artigo, apenas perde a sua aposta inicial.

    Artigo 21.º

    Autorização

    1. A determinação, pela casa, das opções previstas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 20.º, no n.º 7 do artigo 10.º e n.º 1 do artigo 12.º, está sujeita a prévia autorização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, a qual deve ser solicitada com uma antecedência de três dias úteis, relativamente à data prevista para a sua adopção.

    2. As concessionárias/subconcessionárias podem deixar de aplicar o disposto nos artigos 15.º (prémios especiais) e/ou 18.º (desistência) desde que previamente autorizadas pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.»

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    26 de Fevereiro de 2007.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.


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