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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 367/2006

BO N.º:

51/2006

Publicado em:

2006.12.18

Página:

1417

  • Autoriza a celebração do contrato para o fornecimento de «Aparelhos de Raio X e pórticos detectores de metais».
Notas em LegisMac

Versão original em formato PDF

Despacho do Chefe do Executivo n.º 367/2006

Tendo sido adjudicado à TCT — Sociedade de Comércio Tricontinental, Limitada, o fornecimento de «Aparelhos de Raio X e pórticos detectores de metais», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a TCT — Sociedade de Comércio Tricontinental, Limitada, para o fornecimento de «Aparelhos de Raio X e pórticos detectores de metais», pelo montante de $ 2 655 178,00 (dois milhões, seiscentas e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e oito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2006 $ 2 100 000,00
Ano 2007 $ 555 178,00

2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.01, subacção 2.020.090.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

14 de Dezembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006

BO N.º:

51/2006

Publicado em:

2006.12.18

Página:

1424-1461

  • Aprova as tabelas de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011 - Aprova a tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal e as tabelas de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003, bem como define a competência para proceder ao controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias importadas e em trânsito, constantes da tabela do anexo III, pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
  •  
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2010 - Aprova a tabela de importação (Tabela B), a qual substitui a aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003 - Define as importações de mercadorias que não são sujeitas a Regime de Licença previsto na Lei n.º 7/2003, e aprova a tabela de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/2003 - Lei do Comércio Externo. - Revogações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 364/2008 - Delega competência no director dos Serviços de Saúde.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 e n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. Não são sujeitas ao regime de licença previsto na Lei n.º 7/2003 as importações de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal especificadas nas colunas I e II da tabela do anexo I do presente despacho, desde que sejam transportadas em mão ou em bagagem acompanhada, por pessoa singular, e não ultrapassem, diariamente, por indivíduo, as quantidades indicadas na coluna III da mesma tabela.

    2. São aprovadas as tabelas de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003, e que são abreviadamente designadas por Tabela A e Tabela B, respectivamente, no anexo II do presente despacho.

    3. É competente para proceder ao controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias importadas e em trânsito, constantes da tabela do anexo III do presente despacho, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

    4. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003.

    5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

    15 de Dezembro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO I — Tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal

    (Ao n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006)

    a) Os produtos especificados dos Capítulos 4 a 21, 23, 31 e 38 não podem exceder, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 5 quilogramas;

    b) Inclui as cervejas (de malte e outras); vermutes e outras bebidas obtidas através da fermentação de outras substâncias que não uvas (desde que não excedam 30% de volume);

    c) Todas as bebidas alcoólicas que excedam 30% de volume independentemente da substância fermentada ou da sua origem;

    d) O peso dos charutos não pode exceder, por unidade, 3 gramas;

    e) Os produtos especificados do Capítulo 24 não podem exceder, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 250 gramas.

    ANEXO II — Tabelas de exportação e de importação

    (Ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006)

    TABELA A (tabela de exportação)

    Nota: «ex.» significa parte.

    ANEXO — Tabela de importação*

    TABELA B

    I II III
    GRUPO DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DE REFERÊNCIA SEGUNDO A NOMENCLATURA PARA O COMÉRCIO EXTERNO DE MACAU/SISTEMA HARMONIZADO
    (NCEM/SH, 4.ª REV.)
    A Animais vivos Capítulo 1
    Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 0201
    Carnes de animais da espécie bovina, congeladas 0202
    Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas 0203
    Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 0204
    Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas 0205
    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas 0206
    Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05 0207
    Outras carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas 0208
    Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados ou congelados 0209.00.10
    Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas ex. 0210
    (0210.11.00, 0210.12.00, 0210.19 e 0210.20.00)
    Peixes vivos ex. 0301 (0301.91.00 a 0301.99)
    Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04 0302
    Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04 0303
    Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados 0304
    Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), defumados, mesmo em filetes 0305.42.00
    Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), secos, mesmo salgados, mas não defumados 0305.51.00
    Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de crustáceos, próprios para a alimentação humana ex. 0306 (0306.11.00 a 0306.14.00 e 0306.21 a 0306.29.00)
    Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de invertebrados aquáticos, excepto  crustáceos, próprios para a alimentação humana ex. 0307 (0307.10 a 0307.41, 0307.49.10, 0307.49.20, 0307.51.00, 0307.59.10, 0307.60.10, 0307.60.20, 0307.91 e 0307.99.10 a 0307.99.50)
    Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 0401
    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau 0403
    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite 0405
    Queijos e requeijão ex. 0406 (0406.10.00 e 0406.30.00 a 0406.90.00)
    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos 0407
    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos 1601
    Pernas (presunto) e respectivos pedaços, da espécie suína 1602.41.00
    Pás e respectivos pedaços, da espécie suína, preparações e conservas 1602.42.00
    Sorvetes, mesmo contendo cacau 2105.00.00
    Colecções de animais ambulantes 9508.10.20
    B Leite especial destinado a lactentes 0402.21.20
    Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico 2806
    Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante 2807.00.00
    Óxidos de boro; ácidos bóricos 2810.00.00
    Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio 2828.10.00
    Cianetos e oxicianetos de sódio 2837.11.00
    Cianetos e oxicianetos de potássio e outros (excepto de sódio) 2837.19.10, 2837.19.90
    Tetraborato dissódico (bórax refinado) anidro 2840.11.00
    Permanganato de potássio 2841.61.00
    Nitrato de prata 2843.21.00
    Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia 2847.00.00
    Matérias-primas farmacológicas, activas 2853.00.10
    Tolueno 2902.30.00
    1,2,3,4,5,6 — Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo lindano (ISO, DCI) 2903.51.10, 2903.51.90
    Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1, 1, 1-tricloro-2, 2-bis
    (p-clorofenil)etano)
    2903.62.10, 2903.62.20
    Etclorvinol (DCI) 2905.51.00
    Xilenóis e seus sais 2907.19.10
    Resorcinol e seus sais 2907.21.00
    Hidroquinona e seus sais 2907.22.00
    Éter dietílico (óxido de dietilo) 2909.11.00
    Metanal (formaldeído) 2912.11.00
    Acetona 2914.11.00
    Butanona (metiletilcetona) 2914.12.00
    Cânfora 2914.21.00
    Fenilacetona (fenilpropano-2-ona) 2914.31.00
    Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas (Outras) 2914.39.00
    Anidrido acético 2915.24.00
    Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres 2916.31.00
    Ácido fenilacético e seus sais 2916.34.00
    Ácido salicílico e seus sais 2918.21.00
    Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres 2918.22.00
    Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais 2918.23.00
    Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina, (DCI); sais destes produtos 2921.46.00
    Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais 2922.14.00
    Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona, (DCI); sais destes produtos 2922.31.00
    Ácido antranílico e seus sais 2922.43.00
    Tilidina (DCI) e seus sais 2922.44.00
    Aminoácidos, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos (Outros) 2922.49.00
    Meprobamato (DCI) 2924.11.00
    Etinamato (DCI) 2924.24.00
    Glutetimida (DCI) 2925.12.00
    Fenproporex (DCI) e seus sais; metadona (DCI) intermediária (4-ciano-2-dimetilamino-4, 4-difenilbutano) 2926.30.00
    Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas 2932.21.00
    Isosafrole 2932.91.00
    Piperonal 2932.93.00
    Safrole 2932.94.00
    Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) 2932.95.00
    Fenazona (antipirina) e seus derivados 2933.11.00
    Hidantoína e seus derivados 2933.21.00
    Piperidina e seus sais 2933.32.00
    Alfentanila (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepan (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxina (DCI), difenoxilato (DCI), dipipanona (DCI), fentanil (DCI), metilfenidato, (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), petidina (DCI) intermediário A, feniciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina, (DCI), pipradol (DCI), piritramida (DCI), propiran (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos 2933.33.00
    Levorfanol (DCI) e seus sais 2933.41.00
    Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais 2933.52.00
    Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobarbital, ciclobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos 2933.53.00
    Outros derivados da maloniluréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos 2933.54.00
    Loprazolan (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos 2933.55.00
    Clobazan (DCI) e metilprilona (DCI) 2933.72.00
    Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clorodiazepóxido (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etila (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam (DCI), pirovalerona (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos 2933.91.00
    Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarb (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI) e sufentanila (DCI): sais destes produtos 2934.91.00
    Sulfonamidas 2935.00.00
    Hormonas, prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídeos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas 2937
    Heterósidos, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados 2938
    Alcalóides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados 2939
    Antibióticos 2941
    Matérias-primas farmacológicas, activas 2942.00.10
    Produtos farmacêuticos Capítulo 30
    Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, nitrogenados (azotados) 3102
    Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogénio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do Capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg 3105
    Extractos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados 3201
    Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta 3202
    Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extractos tintoriais, mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal 3203
    Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida 3204
    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 3301
    Preparações capilares (quando para uso terapêutico) 3305.10.10, 3305.20.10, 3305.30.10, 3305.90.11,
    3305.90.21, 3305.90.91
    Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas 3808
    Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados 3822
    C Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas, com teor alcoólico, em volume, superior ou igual a 30% 2205
    Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas não especificadas nem compreendidas noutras posições, com teor alcoólico, em volume, superior ou igual a 30%, excepto vinho de arroz 2206
    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume superior ou igual a 30% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas 2208
    Tabaco e seus sucedâneos manufacturados, excepto os tabacos não manufacturados e desperdícios de tabaco da posição 24.01 Capítulo 24
    Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), para fabricação de discos compactos 3903.30.10
    Policarbonatos para fabricação de discos compactos 3907.40.10
    Secadores (Outros) ex. 8419.39.00
    Sistemas de vaporização de discos compactos 8424.89.10
    Sistemas de lacagem de discos compactos 8424.89.20
    Máquinas de impressão de discos compactos 8443.19.10
    Máquinas de prensagem de discos compactos 8465.94.10
    Máquinas para perfuração da matriz de impressão 8465.99.10
    Sistemas de moldagem de discos compactos por injecção 8477.10.10
    Sistemas para a preparação de resina fotossensível e máquinas de reciclagem de discos de vidro 8479.89.20, 8479.89.30
    Máquinas de vaporização e metalização 8479.89.40
    Moldes de discos compactos 8480.71.10
    Máquinas de imersão electrolítica 8543.30.10
    Gravadores de imagens por raio «laser» 8543.70.10
    Aparelhos de verificação de matriz de impressão 9031.80.10
    Máquinas de verificação de discos compactos 9031.80.20
    Tractores (excepto os da posição 87.09) ex. 8701 (8701.20.00, 8701.30.00 e 8701.90.00)
    Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor 8702
    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto («station wagons») e os automóveis de corrida 8703
    Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704
    Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias 8705
    Chassis com motor, para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 8706
    Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes 8710
    Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, carros laterais (excepto os destinados exclusivamente à diversão de crianças) 8711
    Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores, excepto os carrinhos de mão; suas partes ex. 8716 (8716.10.00 a 8716.40.00, 8716.80.90 e 8716.90.00)
    D Aparelhos telefónicos, incluídos os telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de vozes, imagens ou de outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação por rede de fio ou sem fio (tais como a rede de área alargada ou local), excepto os aparelhos de transmissão ou recepção das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 (salvo os aparelhos isentos de licença de estação ou homologação nos termos da legislação de radiocomunicação) ex. 8517.61.00, ex. 8517.62.40, ex. 8517.62.90, 8517.69.10, ex. 8517.69.90
    Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou aparelho de gravação ou reprodução do som 8525.50.00, ex. 8525.60.90
    Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando 8526
    Partes reconhecíveis como exclusiva ou parcialmente destinadas aos aparelhos acima referidos ex. 8517.70.00, ex. 8529.90.10, 8529.90.20
    E Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis Capítulo 36
    Armas e munições, suas partes e acessórios Capítulo 93

    Nota: «ex.» significa parte.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2010

    ANEXO III — Tabela de mercadorias sujeitas a controlo sanitário/fitossanitário

    (Ao n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006)


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