REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 40/2004

BO N.º:

51/2004

Publicado em:

2004.12.22

Página:

2194-2201

  • Regula o controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias a realizar pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 15/2022 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 40/2004 — Controlo sanitário e fitossanitário.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 2/99/M - Define o circuito de comercialização, transporte e inspecção dos produtos destinados ao Mercado Abastecedor de Macau.
  • Portaria n.º 80/99/M - Aprova o Regulamento de Utilização e de Exploração do Mercado Abastecedor de Macau.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/2003 - Lei do Comércio Externo. - Revogações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003 - Define as importações de mercadorias que não são sujeitas a Regime de Licença previsto na Lei n.º 7/2003, e aprova a tabela de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei.
  • Regulamento Administrativo n.º 40/2004 - Regula o controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias a realizar pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
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    relacionadas
    :
  • ASSUNTOS MUNICIPAIS - ALFÂNDEGAS - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • SOCIEDADE DO MERCADO ABASTECEDOR DE MACAU NAM YUE, LDA. - MATADOURO DE MACAU, S.A. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 40/2004

    ***Nota: N.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 9/2018 (Todas as referências feitas em leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos ao «IACM», ao «Conselho de Administração do IACM», ao «Conselho Consultivo do IACM» e ao «presidente do Conselho de Administração do IACM» consideram-se feitas, respectivamente, ao «IAM», ao «Conselho de Administração para os Assuntos Municipais», ao «Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais» e ao «presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais», com as necessárias adaptações.)

    Controlo sanitário e fitossanitário

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º*

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo regula o controlo sanitário e fitossanitário de mercadorias a realizar pelo Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM.

    2. As mercadorias referidas no número anterior são as especificadas no despacho do Chefe do Executivo a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2003 (Regulamento das Operações de Comércio Externo).

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2022

    Artigo 2.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2022

    Artigo 3.º

    Proibição de venda

    As mercadorias sujeitas, nos termos da legislação sobre o comércio externo, a controlo sanitário e fitossanitário a realizar pelo IAM***, não podem ser oferecidas ao público quando não tenham sido aprovadas naquele controlo sanitário e fitossanitário, designadamente, em virtude de:

    1) Estarem avariadas, corrompidas ou falsificadas;

    2) Se apresentarem sujas, repugnantes, portadoras de parasitas ou de agentes patogénicos;

    3) Apresentarem sintomas de doença ou de praga;

    4) Terem sido inoculadas ou sofrido tratamentos inadequados;

    5) Conterem aditivos, outras substâncias ou terem sofrido alteração das suas características que as tornem impróprias para consumo humano;

    6) Se destinarem a consumo humano e a sua importação ou o seu abate não terem sido realizados segundo a legislação aplicável.

    Artigo 4.º

    Local e forma do controlo sanitário e fitossanitário

    1. As mercadorias sujeitas a controlo sanitário e fitossanitário devem ser transportadas para a fronteira aduaneira ou para o local previamente indicado pelo IAM, para efeitos de inspecção sanitária.*

    2. O controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias pode ser feito por amostragem aleatória, por lotes ou por qualquer outro método indicado pelo IAM***.

    3. O IAM procede, nos termos da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Municipais, à cobrança de uma taxa de inspecção sanitária devida pelo controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2022

    Artigo 5.º

    Fiscalização e controlo sanitário

    1. As acções relativas ao controlo sanitário referido no artigo 1.º são efectuadas por médico veterinário ou outro técnico, coadjuvados por pessoal de fiscalização, e englobam as acções e medidas de controlo técnico efectuadas no local e de controlo administrativo, bem como as operações de controlo laboratorial tendentes a:

    1) Assegurar a salubridade e segurança das mercadorias destinadas ao consumo público;

    2) Garantir que o manuseamento, embalagem e transporte das mercadorias se façam em boas condições de higiene e sem risco de contaminação;

    3) Verificar o cumprimento das normas hígio-sanitárias relativas a instalações e equipamentos.

    2. A fiscalização e o controlo sanitário englobam igualmente as acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a garantir a indemnidade da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, relativamente a doenças transmissíveis, bem como as demais acções necessárias para o controlo e posterior eliminação de doenças, nomeadamente, a execução dos programas de fiscalização e controlo de doenças transmissíveis.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2022

    Artigo 6.º*

    Fiscalização e controlo fitossanitário

    1. As acções relativas ao controlo fitossanitário referido no artigo 1.º são efectuados por botânico, entomólogo, biólogo ou outro técnico, coadjuvados por pessoal de fiscalização, e englobam as acções e medidas de controlo técnico efectuadas no local e de controlo administrativo, bem como as operações de controlo laboratorial tendentes a:

    1) Assegurar que as plantas não sejam danificadas por doenças, pragas e outros agentes patogénicos, diminuindo o risco de contaminação;

    2) Detectar as substâncias químicas prejudiciais à saúde humana, assegurando a sanidade e segurança dos vegetais e produtos de origem vegetal destinados a consumo público;

    3) Garantir que o manuseamento, embalagem e transporte dos vegetais e produtos de origem vegetal se façam em boas condições de higiene e sem risco de contaminação;

    4) Verificar o cumprimento das normas hígio-sanitárias relativas a instalações e equipamentos.

    2. É aplicável aos casos referidos no presente artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2022

    Artigo 7.º

    Acções e medidas

    1. No exercício das suas funções, o pessoal competente do IAM*** pode:

    1) Ter acesso às mercadorias sujeitas, nos termos da legislação sobre o comércio externo, a controlo sanitário e fitossanitário a realizar pelo IAM***;

    2) Colher amostras para estudo e análise;

    3) Ter acesso aos documentos essenciais à prossecução das suas tarefas, nomeadamente facturas, certificados sanitários ou fitossanitários;

    4) Exigir as informações e os esclarecimentos necessários ao bom desempenho das suas tarefas;

    5) Requisitar às autoridades policiais e administrativas e solicitar às autoridades judiciárias a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, nomeadamente nos casos de oposição ou resistência a esse exercício;

    6) Mandar aplicar as medidas de protecção sanitária e fitossanitária concretamente adequadas e verificar o seu cumprimento.

    2. No caso de incumprimento das exigências de higiene, salubridade e segurança alimentar, bem como das de fiscalização sanitária e controlo de doenças transmissíveis impostas pelo IAM, ou no caso de as mercadorias não terem sido aprovadas no controlo sanitário ou fitossanitário, sem prejuízo das sanções administrativas ou criminais que ao caso couberem, podem ser aplicadas as seguintes medidas:*

    1) Proibição de entrada das mercadorias;

    2) Devolução das mercadorias ao local de origem;

    3) Destruição;

    4) Imposição de período de quarentena;

    5) Tratamento específico das mercadorias, de modo a satisfazer as exigências de salubridade e segurança alimentar;

    6) Colocação de selo na embalagem;

    7) Autorização de circulação condicionada das mercadorias para locais onde serão submetidas a uma transformação industrial;

    8) Proibição de venda ou retirada do respectivo lote das mercadorias afectadas;

    9) Imposição de critérios específicos de armazenamento, transporte ou exposição de mercadorias;

    10) Desinfecção;

    11) Desinfestação;

    12) Vacinação ou outro acto de profilaxia e identificação do animal;

    13) Imposição de critérios específicos de alojamento, alimentação e limpeza do animal;

    14) Occisão do animal.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2022

    Artigo 8.º*

    Encargos

    Não precisam de ser pagos à pessoa, titular das mercadorias ou do estabelecimento inspeccionados, os preços das mercadorias recolhidas para análise durante a fiscalização e inspecção, cabendo à referida pessoa suportar as despesas e os prejuízos resultantes da aplicação das medidas referidas no artigo anterior.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2022

    Artigo 9.º

    Deveres de colaboração

    Todas as pessoas têm o dever de colaborar com o pessoal competente do IAM*** nas acções de controlo sanitário e fitossanitário, bem como o dever de cumprir as ordens e instruções legítimas que lhes forem dirigidas, nos termos do disposto no artigo 7.º, por pessoal devidamente identificado.

    CAPÍTULO II*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2022

    Artigo 10.º a Artigo 14.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2022

    CAPÍTULO III

    Infracções

    Artigo 15.º

    Desvio de mercadorias

    1. As mercadorias provenientes do exterior da RAEM e sujeitas ao controlo sanitário e fitossanitário devem ser transportadas, após verificação aduaneira, para o local de inspecção sanitária e fitossanitária, acompanhadas da documentação prevista na legislação sobre o comércio externo.

    2. O incumprimento do disposto no número anterior é sancionado com multa de montante igual ao valor das mercadorias desviadas, mas com limite mínimo de 1 000 patacas e limite máximo de 500 000 patacas.*

    3**

    4**

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2022

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2022

    Artigo 16.º e Artigo 17.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2022

    Artigo 18.º

    Transporte irregular

    1. É sancionado com multa de 1 000 patacas o incumprimento das seguintes disposições:*

    1) Os veículos onde serão transportadas as mercadorias sujeitas ao controlo sanitário e fitossanitário devem reunir boas condições de higiene e estar limpos;*

    2) As mercadorias referidas na alínea anterior devem vir bem arrumadas, por forma a facilitar a sua verificação, e as respectivas embalagens devem identificar as mercadorias nelas contidas.*

    2. A quebra do selo aposto na porta do veículo que transporta mercadorias, a abertura da embalagem ou a reembalagem de mercadorias ou a alteração do estado original de mercadorias, sem autorização dos Serviços de Alfândega ou do IAM, durante o percurso de transporte de mercadorias provenientes do exterior da RAEM da fronteira aduaneira para o local de controlo sanitário e fitossanitário, são sancionadas com multa de montante igual ao valor das mercadorias transportadas, mas com limite mínimo de 1 000 patacas e limite máximo de 500 000 patacas.*

    3**

    4**

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2022

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2022

    Artigo 19.º

    Competência sancionatória

    A competência para a aplicação das sanções previstas no presente capítulo é do Presidente do Conselho de Administração do IAM***, podendo ser delegada em qualquer dos membros do Conselho de Administração, de acordo com as normas da delegação de competências.

    Artigo 20.º

    Procedimento

    O procedimento respeitante às infracções previstas no presente capítulo é regulado, com as necessárias adaptações, pelo disposto na Lei n.º 7/2003, bem como, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro e pelo Código do Procedimento Administrativo.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 21.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2022

    Artigo 22.º

    Revogações

    São revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 2/99/M, de 25 de Janeiro;

    2) A Portaria n.º 80/99/M, de 15 de Março.

    Artigo 23.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.

    Aprovado em 14 de Dezembro de 2004.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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