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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 222/2003

BO N.º:

38/2003

Publicado em:

2003.9.22

Página:

1342-1343

  • Autoriza a celebração do contrato para a execução da empreitada da 'Construção do Sistema de Drenagem Pluvial Complementar para o COTAI'.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 222/2003

    Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção Cheong Kong, Limitada, a execução da empreitada da "Construção do Sistema de Drenagem Pluvial Complementar para o COTAI", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Cheong Kong, Limitada, para a execução da empreitada da "Construção do Sistema de Drenagem Pluvial Complementar para o COTAI", pelo montante de $ 37 374 138,00 (trinta e sete milhões, trezentas e setenta e quatro mil, cento e trinta e oito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2003 $ 27 374 138,00
    Ano 2004 $ 10 000 000,00

    2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.06.00.00.09, subacção 8.090.136.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    17 de Setembro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 223/2003

    BO N.º:

    38/2003

    Publicado em:

    2003.9.22

    Página:

    1343

    • Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços do 'Estudo de Viabilidade para a Gestão dos Futuros Resíduos Sólidos de Macau'.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 223/2003

    Tendo sido adjudicada à Scott Wilson Ltd., a prestação dos serviços do "Estudo de Viabilidade para a Gestão dos Futuros Resíduos Sólidos de Macau", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Scott Wilson Ltd., para a prestação dos serviços do "Estudo de Viabilidade para a Gestão dos Futuros Resíduos Sólidos de Macau", pelo montante de $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2003  $ 800 000,00
    Ano 2004  $ 200 000,00

    2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.12.00.00.11, subacção 8.090.020.14, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    17 de Setembro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2003

    BO N.º:

    38/2003

    Publicado em:

    2003.9.22

    Página:

    1344

    • Determina os montantes dos emolumentos cobrados pela emissão de certificados de origem, e especifica as entidades a quem são atribuídas as receitas emolumentares.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 129/GM/98 - Determina quais as entidades a quem são atribuídas as receitas emolumentares cobradas pela emissão de documentos certificativos, previstas pelo Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 29/2003 - Regulamento da Certificação de Origem.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2003 - Determina os montantes dos emolumentos cobrados pela emissão de certificados de origem, e especifica as entidades a quem são atribuídas as receitas emolumentares.
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    :
  • COMÉRCIO EXTERNO - ALFÂNDEGAS - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO DE MACAU - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. Os montantes dos emolumentos cobrados pela emissão de certificados de origem são determinados da forma seguinte:

    1) Certificação de origem da RAEM de mercadorias contingentadas - 0,5% do valor FOB, por cada certificado, com arredondamento para o número de patacas imediatamente superior;

    2) Certificação de origem da RAEM de mercadorias não contingentadas - 70 patacas por cada certificado;

    3) Certificação de origem externa - 200 patacas por cada certificado.

    2. As receitas emolumentares cobradas ao abrigo do número anterior são atribuídas às entidades a seguir especificadas, nas percentagens indicadas:

    1) Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau 60%

    2) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização 40%

    3. É revogado o Despacho n.º 129/GM/98.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    19 de Setembro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003

    BO N.º:

    38/2003

    Publicado em:

    2003.9.22

    Página:

    1344-1389

    • Define as importações de mercadorias que não são sujeitas a Regime de Licença previsto na Lei n.º 7/2003, e aprova a tabela de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006 - Aprova as tabelas de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001 - Aprova as tabelas de exportação e de importação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro. — Revogações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 153/2002 - Exclui várias mercadorias dos vários grupos das tabelas de importação e exportação a que se refere o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/2003 - Lei do Comércio Externo. - Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 28/2003 - Regulamento das Operações de Comércio Externo.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003 - Define as importações de mercadorias que não são sujeitas a Regime de Licença previsto na Lei n.º 7/2003, e aprova a tabela de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 263/2003 - Delega no director dos Serviços de Saúde, com o poder de subdelegar, a competência para conceder as autorizações para a importação das mercadorias que integram o Grupo B da Tabela B, constante do Anexo II ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003.
  • Regulamento Administrativo n.º 40/2004 - Regula o controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias a realizar pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
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  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 e n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. Não são sujeitas ao regime de licença previsto na Lei n.º 7/2003 as importações de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal especificadas nas colunas I e II da tabela do anexo I do presente despacho, desde que sejam transportadas em mão ou em bagagem acompanhada, por pessoa singular, e não ultrapassem, diariamente, por indivíduo, as quantidades indicadas na coluna III da mesma tabela.

    2. São aprovadas as tabelas de exportação e de importação a que se refere o número 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003, e que são abreviadamente designadas por Tabela A e Tabela B, respectivamente, no anexo II do presente despacho.

    3. É competente para proceder ao controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias importadas e em trânsito, constantes da tabela do anexo III do presente despacho, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

    4. São revogados:

    1) Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 51, II Série, de 19 de Dezembro de 2001;

    2) Despacho do Chefe do Executivo n.º 153/2002, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 27, II Série, de 3 de Julho de 2002.

    5. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    19 de Setembro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO I — Tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal

    (Ao n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003)

    I II III
    DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DE REFERÊNCIA SEGUNDO A NOMENCLATURA PARA O COMÉRCIO EXTERNO DE MACAU/SISTEMA HARMONIZADO (NCEM/SH, 3.ª Rev.) QUANTIDADES
    Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especializados nem compreendidos noutros capítulos, excepto ovos de aves frescos dos item 0407.0011 a 0407.00.19. Capítulo 4 1 quilograma (a)
    Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212. 0601 1 quilograma (a)
    Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. 0602 1 quilograma (a)
    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, excepto vegetais de folha das posições 0704, 0705, 0709.70.00, 0709.90.40, 0709.90.60 e 0709.90.90. Capítulo 7 1 quilograma (a)
    Frutas, cascas de citrinos e de melões. Capítulo 8 1 quilograma (a)
    Sementes, frutos e esporos, para sementeira. 1209 1 quilograma (a)
    Cana-de-açúcar. 1212.99.20 1 quilograma (a)
    Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503. 1501 1 quilograma (a)
    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas fracções da posição 1516. 1517 1 quilograma (a)
    Sorvetes, mesmo contendo cacau. 2105.00.00 1 quilograma (a)
    Vinhos e bebidas com teor alcoólico em volume, que não exceda 30% de volume (a 20ºc). (b) 2203;2204;2205;2206 1 litro
    Bebidas com teor alcoólico em volume, que exceda 30% de volume (a 20ºc). (c) 2205;2206;2208 1 litro
    Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho. 2309.10.00 1 quilograma (a)
    Charutos contendo tabaco. (d) 2402.10.00 50 unidades (e)
    Cigarrilhas contendo tabaco. 2402.10.00 100 unidades (e)
    Cigarros contendo tabaco. 2402.20.00 200 unidades (e)
    Outros produtos de tabaco, e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstruído»; extractos e molhos, de tabaco. 2403 250 gramas (e) 
    Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal. 3101.00.00 1 quilograma (a)
    Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. 3808 0.5 quilograma (a)

    a) Os produtos especificados dos Capítulos 4 a 21, 23, 31 e 38 não podem exceder, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 5 quilogramas;

    b) Inclui as cervejas (de malte e outras); vermutes e outras bebidas obtidas através da fermentação de outras substâncias que não uvas (desde que não excedam 30% de volume);

    c) Todas as bebidas alcoólicas que excedam 30% de volume independentemente da substância fermentada ou da sua origem;

    d) O peso dos charutos não pode exceder, por unidade, 3 gramas;

    e) Os produtos especificados do Capítulo 24 não podem exceder, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 250 gramas.

    ANEXO II — Tabelas de exportação e de importação

    (Ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003)

    TABELA A (tabela de exportação)

    I II III IV
    GRUPO DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DE REFERÊNCIA SEGUNDO A NOMENCLATURA PARA O COMÉRCIO EXTERNO DE MACAU/SISTEMA HARMONIZADO (NCEM/SH, 3.ª REV.) PAÍS OU MERCADO
    C Pastas («ouates»), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários (Outros). 3005.90.00 Estados Unidos da América, União Europeia, Canadá, Noruega e Turquia
      Outras chapas, folhas películas, tiras e lâminas, de plásticos (quando tecidos, tecidos de malha ou falsos tecidos revestidos, recobertos ou estratificados com plástico). ex. 3921 (ex. 3921.12.00,
    ex. 3921.13.00 e
    ex. 3921.90.00)
      Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para produtos alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos desportivos, caixas para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e contentores semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel (quando tenham superfície exterior predominantemente de matérias têxteis). ex. 4202 (ex. 4202.12,
    ex. 4202.22, ex. 4202.32
    e ex. 4202.92)
    Estados Unidos da América
      Fios de seda (excepto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho. 5004.00.00 Estados Unidos da América, União Europeia, Canadá, Noruega e Turquia
      Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. 5005.00.00
      Fios de seda ou de desperdícios de seda acondicionados para venda a retalho; pêlo de Messina (crina de Florença). 5006.00.00
      Tecidos de seda ou de desperdícios de seda. 5007
      Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a lã penteada a granel). ex. 5105 (5105.10.00 a 5105.40.00)
      Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho. 5106
      Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho. 5107
      Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho. 5108
      Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho. 5109
      Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho. 5110.00.00
      Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados. 5111
      Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados. 5112
    ..C Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina. 5113.00.00
      Linhas para costurar de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho. 5204
      Fios de algodão (excepto linhas para costurar), contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. 5205
      Fios de algodão (excepto linhas para costurar), contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. 5206
      Fios de algodão (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. 5207
      Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2. 5028
      Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2. 5209
      Tecidos de algodão, contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2. 5210
    ..C Tecidos de algodão, contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2. 5211
      Outros tecidos de algodão. 5212
      Fios de linho. 5306
      Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. 5307
      Fios de outras fibras têxteis vegetais, excepto os fios de Cairo (fios de fibras de coco) e fios de papel. ex.5308
      Tecidos de linho. 5309
      Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. 5310
      Tecidos de outras fibras têxteis vegetais, tecidos de fios de papel. 5311
      Filamentos sintéticos ou artificiais. Capítulo 54
      Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas. Capítulo 55
      Pastas («ouates»), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria. Capítulo 56
    ..C Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis. Capítulo 57
      Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. Capítulo 58
      Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis. Capítulo 59
      Tecidos de malha. Capítulo 60
      Vestuário e seus acessórios, de malha. Capítulo 61
      Vestuário e seus acessórios, excepto de malha. Capítulo 62
      Cobertores e mantas. 6301
      Roupas de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha. 6302
      Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros. 6303
      Outros artefactos para guarnição de interiores, excepto da posição 94.04. 6304
      Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. 6305
      Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela; artigos de campismo. 6306
    ..C Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário. 6307
      Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. 6308
      Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados. 6309
      Outro calçado (com parte superior de matérias têxteis). ex. 6405.20
      Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes (quando constituídos em 50% ou mais de matérias têxteis). ex. 6406 (ex. 6406.10
    e ex. 6406.99)
      Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus. 6501.00.00
      Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições (quando constituídos ou combinados com matérias têxteis). ex. 6502.00.00
    ..C Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 65.01, mesmo guarnecidos. 6503.00.00
      Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos (quando constituídos ou combinados com matérias têxteis). ex. 6504.00.00
      Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos. ex. 6505
    (6505.90)
      Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes). 6601
      Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo: fios, tecidos). ex. 7019 (ex. 7019.11.00 a 7019.19.00,
    ex. 7019.40.00 e
    ex. 7019.51.00 a
    ex. 7019.59.00)
      Máquinas de secagem. ex. 8419.39.00 Qualquer
      Sistemas de vaporização de discos compactos. ex. 8424.89.00
      Sistemas de lacagem de discos compactos. ex. 8424.89.00
      Máquinas de impressão de discos compactos. ex.8443.59.20
      Máquinas de prensagem de discos compactos. ex. 8465.94.00
    ..C Máquinas para perfuração da matriz de impressão. ex. 8465.99.00
      Sistemas de moldagem de discos compactos por injecção. ex.8477.10.00
      Sistemas para preparação de resina fotossensível e máquinas para reciclagem de discos de vidro. ex. 8479.89.90
      Máquinas de vaporização e metalização. ex. 8479.89.90
      Moldes de discos compactos. 8480.71.10
      Máquinas de imersão electrolítica. ex. 8543.30.00
      Gravadores de imagens por raio «laser». ex. 8543.89.90
      Cintos de segurança. 8708.21.00 Estados Unidos da América, União Europeia, Canadá, Noruega e Turquia
      Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios. 8804.00.00
      Aparelhos de verificação da matriz de impressão. ex. 9031.80.00 Qualquer
      Máquinas de verificação de discos compactos. ex. 9031.80.00
      Pulseiras de relógios e suas partes (quando constituídas ou combinadas com matérias têxteis). ex. 9113
    (ex.9113.90)
    Estados Unidos da América, União Europeia, Canadá, Noruega e Turquia
    ..C Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes (quando de matérias têxteis). ex. 9404
    (
    ex. 9404.90)
      Bonecos representando exclusivamente a figura humana (vestuário e seus acessórios, calçado e chapéus). ex. 9502
    (
    9502.91.00)
      Fitas impressoras para máquina de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos (quando fitas tecidas, de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fitas de largura inferior a 30 mm e montadas permanentemente em cartuchos).  ex. 9612.10.00
    E Armas e munições, suas partes e acessórios. Capítulo 93 Qualquer

    Nota: «ex.» significa parte.

    ANEXO II — Tabelas de exportação e de importação

    (Ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003)

    TABELA B (tabela de importação)

    I II III
    GRUPO DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DE REFERÊNCIA SEGUNDO A
    NOMENCLATURA PARA O COMÉRCIO
    EXTERNO DE MACAU/SISTEMA
    HARMONIZADO (NCEM/SH, 3.ª REV.)
    A Animais vivos Capitulo 1
      Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. 0201
      Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. 0202
      Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0203
      Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0204
      Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0205
      Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0206
      Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. 0207
      Outras carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. 0208
      Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados ou congelados. ex. 0209.00.00
      Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas. ex. 0210 (0210.11.00, 0210.12.00, 0210.19 e 0210.20.00)
      Peixes vivos. ex. 0301 (0301.91.00 a 0301.99)
    ..A Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. 0302
      Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. 0303
      Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. 0304
      Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), defumados, mesmo em filetes. 0305.42.00
      Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), secos, mesmo salgados, mas não defumados. 0305.51.00
      Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana. ex. 0306 (0306.11.00 a 0306.14.00, e 0306.21 a 0306.29.00)
      Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto  crustáceos, próprios para a alimentação humana. ex. 0307 (0307.10 a 0307.41, 0307.49.10, 0307.49.20, 0307.51.00, 0307.59.10, 0307.60.10, 0307.60.20, 0307.91 e 0307.99.10 a 0307.99.50)
      Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. 0401
    ..A Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. 0403
      Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite. 0405
      Queijos e requeijão. ex. 0406 (0406.10.00 e 0406.30.00 a 0406.90.00)
      Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. 0407
      Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. 1601
      Presuntos da perna e respectivos pedaços. 1602.41.00
      Presuntos da pá e respectivos pedaços. 1602.42.00
      Sorvetes, mesmo contendo cacau. 2105.00.00
      Colecções de animais. ex. 9508.10.00
    B Leite especial destinado a lactentes. 0402.21.20
      Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. 2806
      Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante. 2807.00.00
    ..B Óxidos de boro; ácidos bóricos. 2810.00.00
      Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio. 2828.10.00
      Cianetos e oxicianetos de sódio. 2837.11.00
      Cianetos e oxicianetos de potássio e outros (excepto de sódio). 2837.19.10; 2837.19.90
      Tetraborato dissódico (bórax refinado) anidro. 2840.11.00
      Permanganato de potássio. 2841.61.00
      Nitrato de prata. 2843.21.00
      Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. 2847.00.00
      Matérias-primas farmacológicas, activas. 2851.00.10
      Tolueno. 2902.30.00
    ..B 1,2,3,4,5,6 — Hexaclorocicloexano. 2903.51.00
      Hexaclorobenzeno e DDT (1, 1, 1-tricloro-2, 2-bis (p-clorofenil) 2903.62.00
      Etclorvinol (DCI). 2905.51.00
      Xilenóis e seus sais. 2907.14.00
      Resorcinol e seus sais. 2907.21.00
      Hidroquinona e seus sais. 2907.22.00
      Éter dietílico (óxido de dietilo). 2909.11.00
      Metanal (formaldeído). 2912.11.00
    ..B Acetona. 2914.11.00
      Butanona (metiletilcetona). 2914.12.00
      Cânfora. 2914.21.00
      Fenilacetona (Fenilpropano-2-ona). 2914.31.00
      Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas (Outras). 2914.39.00
      Anidrido acético. 2915.24.00
      Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres. 2916.31.00
      Ácido fenilacético e seus sais. 2916.34.00
      Ácido salicílico e seus sais. 2918.21.00
      Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres. 2918.22.00
      Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais. 2918.23.00
      Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levamfetaina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina, (DCI); sais destes produtos. 2921.46.00
      Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais. 2922.14.00
      Anfepramona (DCI), metadone (DCI) e normetadona, (DCI); sais destes produtos. 2922.31.00
      Ácido antranílico e seus sais. 2922.43.00
      Tilidina (DCI) e seus sais. 2922.44.00
    ..B Aminoácidos, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos (Outros). 2922.49.00
      Meprobamato (DCI). 2924.11.00
      Etinamato (DCI). 2924.24.00
      Glutetimida (DCI). 2925.12.00
      Fenproporex (DCI) e seus sais; metadona (DCI) intermediária (4-ciano-2-dimetilamino-4, 4-difenilbutano). 2926.30.00
      Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas. 2932.21.00
      Isosafrole. 2932.91.00
      Piperonal. 2932.93.00
      Safrole. 2932.94.00
      Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros). 2932.95.00
      Fenazona (antipirina) e seus derivados. 2933.11.00
      Hidantoína e seus derivados. 2933.21.00
      Piperidina e seus sais. 2933.32.00
      Alfentanila (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepan (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxina (DCI), difenoxilato (DCI), dipipanona (DCI), fentanil (DCI), metilfenidato, (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), petidina (DCI) intermediário A, feniciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina, (DCI), pipradol (DCI), piritramida (DCI), propiran (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos. 2933.33.00
      Levorfanol (DCI) e seus sais. 2933.41.00
    ..B Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais. 2933.52.00
      Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobarbital, ciclobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes 2933.53.00
      Outros derivados da maloniluréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos. 2933.54.00
      Loprazolan (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos. 2933.55.00
      Clobazan (DCI) e metilprilona (DCI). 2933.72.00
      Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clorodiazepóxido (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etila (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam (DCI), pirovalerona (DCI),temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos. 2933.91.00
      Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarb (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI) e sufentanila (DCI): sais destes produtos. 2934.91.00
      Sulfonamidas. 2935.00.00
    ..B Hormonas, prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estructurais, incluídos os polipeptideos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas. 2937
      Heterósidos, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. 2938
      Alcalóides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. 2939
      Antibióticos. 2941
      Matérias-primas farmacológicas, activas. 2942.00.10
      Produtos farmacêuticos Capítulo 30
      Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, azotados. 3102
      Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto, fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg. 3105
      Extractos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. 3201
      Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta. 3202
    ..B Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extractos tintoriais, mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal. 3203
      Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. 3204
      Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. 3301
      Preparações capilares (quando para fins terapêuticos). ex. 3305
      Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. 3808
    ..B Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados. 3822
    C Cervejas de malte. 2203
      Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09. 2204
      Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com  plantas ou substâncias aromáticas. 2205
      Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2206
      Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol,; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. 2208
      Tabaco e seus sucedâneos manufacturados, excepto os tabacos não manufacturados e desperdícios de tabaco da posição 2401. Capítulo 24
      Gasolina para motor, sem chumbo, com um índice de octano não inferior a 98, segundo o método de análise ASTM D 2700. 2710.11.21
      Outra gasolina para motor, sem chumbo. 2710.11.29
    ..C Gasolina para motor, com chumbo. 2710.11.30
      Gasóleos, contendo enxofre inferior a 0,05% do peso. 2710.19.21
      Outros gasóleos. 2710.19.29
      Fuel-óleos. 2710.19.30
      Óleos lubrificantes. 2710.19.41
      Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) destinados à fabricação de discos compactos. 3903.30.10
      Policarbonatos destinados à fabricação de discos compactos. 3907.40.10
      Máquinas de secagem. ex. 8419.39.00
      Sistemas de vaporização de discos compactos. ex. 8424.89.00
      Sistemas de lacagem de discos compactos. ex. 8424.89.00
      Máquinas de impressão de discos compactos. ex. 8443.59.20
      Máquinas de prensagem de discos compactos. ex. 8465.94.00
      Máquinas para perfuração da matriz de impressão. ex. 8465.99.00
      Sistemas de moldagem de discos compactos por injecção. ex. 8477.10.00
      Sistemas para a preparação de resina fotossensível e máquinas para reciclagem de discos de vidro. ex. 8479.89.90
      Máquinas de vaporização e metalização. ex. 8479.89.90
    ..C Moldes de discos compactos. 8480.71.10
      Máquinas de imersão electrolítica. ex. 8543.30.00
      Gravadores de imagens por raio «laser». ex. 8543.89.90
      Aparelhos de verificação da matriz de impressão. ex. 9031.80.00
      Máquinas de verificação de discos compactos. ex. 9031.80.00
      Tractores (excepto os da posição 87.09). ex. 8701 (8701.20.00, 8701.30.00 e 8701.90.00)
      Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor. 8702
      Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto («station wagons») e os automóveis de corrida. 8703
      Veículos automóveis para transporte de mercadorias. 8704
      Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. 8705
      Chassis com motor, para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 8706
    ..C Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. 8710
      Motocicletas (incluídos os ciclomotores) , outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral e carros laterais (excepto os destinados exclusivamente à diversão de crianças). 8711
      Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; excepto os carrinhos de mão; suas partes. ex 8716 (8716.10.00 a 8716.40.00, 8716.80.90 e 8716.90.00)
    D Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia,  radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som (salvo os telefones móveis, sistemas de televisão de circuito fechado e os isentos de licença de estação ou homologação nos termos da legislação de radiocomunicação). ex. 8525 (8525.10, 8525.20.10, 8525.20.30, 8525.20.60 e 8525.20.90)
      Aparelhos de rádio detecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando. 8526
      Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia. ex. 8527
      Partes reconhecíveis como exclusiva ou parcialmente destinadas aos aparelhos acima referidos. ex. 8529
    E Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis. Capítulo 36
      Armas e munições, suas partes e acessórios. Capítulo 93

    ANEXO III — Tabela de mercadorias sujeitas a controlo sanitário/fitossanitário

    (Ao n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003)

    I II
    DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DE REFERÊNCIA
    SEGUNDO A NOMENCLATURA
    PARA O COMÉRCIO EXTERNO DE MACAU/SISTEMA HARMONIZADO
    (NCEM/SH, 3.a REV.)
    Animais vivos. Capítulo 1
    Carnes e miudezas, comestíveis. Capítulo 2
    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, excepto os peixes ornamentais da posição 0301.10.00. Capítulo 3
    Leite e lacticínios, excepto leite especial destinado a lactentes da posição 0402.21.20; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos. Capítulo 4
    Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados. 0504.00.00
    Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212. 0601
    Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. 0602
    Flores e botões de flores, frescos para ornamentação 0603.10.00
    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, excepto vegetais congelados e preservados. Capítulo 7
    Frutas, cascas de citrinos e de melões, excepto frutas congeladas e conservadas, frutos secos de cascas. Capítulo 8
    Sementes, frutos e esporos, para sementeira. 1209
    Cana-de-açúcar. 1212.99.20
    Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503. 1501
    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas fracções da posição 1516. 1517
    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. 1601
    Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. 1602
    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. 1604
    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. 1605
    Sorvetes, mesmo contendo cacau. 2105.00.00
    Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho. 2309.10.00
    Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; abudos ou fertilizantes resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal. 3101.00.00
    Insecticidas, rodenticidas, fungicidas herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em forma ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. 3808
    Colecções de animais. ex.9508.10.00

    Nota: «ex» significa parte.


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