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Diploma:

Decreto do Governo n.º 33/85

BO N.º:

50/1999

Publicado em:

1999.12.13

Página:

8076-(482)

  • Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao reconhecimento Internacional de Direitos sobre Aeronaves, concluída em Genebra em 19 de Junho de 1948.
Diplomas
relacionados
:
  • Resolução n.º 43/99/M - Respeitante à aplicação em Macau da Convenção Relativa ao Reconhecimento Internacional dos Direitos sobre Aeronaves, Genebra, 19 de Junho de 1948.
  • Decreto do Presidente da República n.º 202/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção sobre o Reconhecimento Internacional dos Direitos sobre as Aeronaves, de 19 de Junho de 1948.
  • Decreto do Governo n.º 33/85 - Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao reconhecimento Internacional de Direitos sobre Aeronaves, concluída em Genebra em 19 de Junho de 1948.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 29/2001 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção sobre o Reconhecimento Internacional dos Direitos sobre Aeronaves, concluída em Genebra, em 19 de Junho de 1948.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2004 - Manda publicar a tradução para a língua chinesa da Convenção sobre o Reconhecimento Internacional dos Direitos sobre Aeronaves, concluída em Genebra, em 19 de Junho de 1948.
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  • AVIAÇÃO CIVIL - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Versão original em formato PDF

    Decreto do Governo n.º 33/85

    de 4 de Setembro

    O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Relativa ao Reconhecimento Internacional de Direitos sobre Aeronaves, concluída em Genebra em 19 de Junho de 1948, cujos textos em espanhol e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Carlos Montez Melancia.

    Assinado em 9 de Agosto de 1985.

    Publique-se.

    O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

    Referendado em 12 de Agosto de 1985.

    O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

    (D.R. n.º 203, I Série, de 4 de Setembro de 1985)


    CONVENIO RELATIVO AL RECONOCIMIENTO INTERNACIONAL DE DERECHOS SOBRE AERONAVES

    Considerando que la Conferencia de Aviación Civil Internacional, reunida en Chicago en los meses de noviembre y diciembre de 1944, recomendó la pronta adopción de un convenio relativo a la transferencia de propiedad de aeronaves;

    Considerando que es muy conveniente, para la expansión futura de la aviación civil internacional, que sean reconocidos internacionalmente los derechos sobre aeronaves,

    Los abajo firmantes, debidamente autorizados, han llegado a un acuerdo, en nombre de sus Gobiernos respectivos, sobre las disposiciones siguientes:

    Artículo I

    1 — Los Estados Contratantes se comprometen a reconocer:

    a) El derecho de propiedad sobre aeronaves;

    b) El derecho acordado al tenedor de una aeronave a adquirir su propiedad por compra;

    c) El derecho a la tenencia de una aeronave originado por un contrato de arrendamiento de seis meses como mínimo;

    d) La hipoteca, mortgage y derechos similares sobre una aeronave, creados convencionalmente en garantía del pago de una deuda;

    a condición que tal derecho haya sido:

    i) Constituído conforme a la ley del Estado Contratante en el cual la aeronave estuviese matriculada al tiempo de su constitución, y

    ii) Debidamente inscrito en el registro público del Estado Contratante en el cual esté matriculada la aeronave.

    La formalidad de las inscripciones sucesivas en diferentes Estados Contratantes se determinará de conformidad con la ley del Estado Contratante en el cual la aeronave esté matriculada al tiempo de cada inscripción.

    2 — Ninguna disposición del presente Convenio, impedirá a los Estados Contratantes reconocer, por aplicación de su ley nacional, la validez de otros derechos que graven una aeronave. No obstante, ningún derecho preferente a aquellos enumerados en el inciso 1 del presente artículo, deberá ser admitido o reconocido por los Estados Contratantes.

    Artículo II

    1 — Todas las inscripciones relativas a una aeronave deben constar en el mismo registro.

    2 — Salvo, disposición en contrario del presente Convenio, los efectos de la inscripción de alguno de los derechos enumerados en el inciso 1 del artículo I, con respecto a terceros, se determinarán conforme a la ley del Estado Contratante donde tal derecho este inscrito.

    3 — Cada Estado Contratante podrá impedir la inscripción de un derecho sobre una aeronave, que no pueda ser validamente constituído conforme a su ley nacional.

    Artículo III

    1 — La ubicación de la oficina encargada de llevar el registro deberá indicarse en el certificado de matrícula de toda aeronave.

    2 — Cualquiera persona podrá obtener de la oficina encargada de llevar el registro, certificados, copias o extractos de las inscripciones, debidamente autenticados, los cuales haran fé del contenido del registro, salvo prueba en contrario.

    3 — Si la ley de un Estado Contratante prevé que la recepción de un documento equivale a su inscripción, esta recepción surtirá los mismos efectos que la inscripción para los fines del presente Convenio. En este caso se tomarán las medidas adecuadas para que tales documentos sean accesibles al público.

    4 — Podrán cobrarse derechos razonables por cualquier servicio efectuado por la oficina encargada del registro.

    Artículo IV

    1 — Los Estados Contratantes reconocerán que los créditos originados:

    a) Por las remuneraciones debidas por el salvamento de la aeronave;

    b) Por los gastos extraordinarios indispensables para la conservación de la aeronave, serán preferentes a cualesquiera otros derechos y créditos que graven la aeronave, a condición de que sean privilegiados y provistos de efectos persecutorios de acuerdo con la ley del Estado Contratante donde hayan finalizado las operaciones de salvamento o de conservación.

    2 — Los créditos enumerados en el inciso 1 del presente artículo, adquieren preferencia en orden cronológico inverso a los acontecimientos que los originaron.

    3 — Tales créditos podrán ser objeto de anotación en el registro, dentro de los tres meses a contar de la fecha de terminación de las operaciones que los hayan originado.

    4 — Los Estados Contratantes no reconocerán tales gravamenes después de la expiración del plazo de tres meses previsto en el inciso 3 salvo que dentro de ese plazo:

    a) Dicho crédito privilegiado haya sido objeto de anotación en el registro conforme al inciso 3;

    b) El monto del crédito haya sido fijado de común acuerdo o una aeción judicial haya sido iniciada con relación a ese crédito. En este caso, la ley del tribunal que conozca la causa determinará los motivos de interrupción o de suspensión del plazo.

    5 — Las disposiciones del presente artículo se aplicarán no obstante las del inciso 2 del artículo I.

    Artículo V

    La preferencia acordada a los derechos mencionados en el inciso 1, apartado d), del artículo I, se extiende a todas las sumas garantizadas. Sin embargo, en lo que concierne a los intereses, dicha preferencia sólo se aplicará a los devengados en los tres años anteriores a la ejecución y durante el transcurso de ésta.

    Artículo VI

    En caso de embargo o de venta en ejecución de una aeronave o de un derecho sobre la aeronave, los Estados contratantes no estarán obligados a reconocer, en perjuicio, ya sea del acreedor embargante o ejecutante, o del adquirente. la constitución o la transferencia de alguno de los derechos enumerados en el artículo I, inciso 1, efectuada por aquel contra quien ha sido iniciada la ejeccución, si tuvo conocimiento de ésta.

    Artículo VII

    1 — El procedimiento de venta en ejecución de una aeronave será determinado por la ley del Estado Contratante donde la venta se efectúe.

    2 — Sin embargo, deberá observarse las disposiciones siguientes:

    a) La fecha y lugar de la venta serán determinadas, por lo menos con seis semanas, de anticipación;

    b) El acreedor ejecutante proporcionará al tribunal o a cualquiera otra autoridad competente, extractos, debidamente autenticados,de las inscripciones relativas a la aeronave. Además, debe, por lo menos un mes antes la fecha tijada para la venta, anunciarla en el lugar donde la aeronave esté matriculada conforme a las disposiciones de la ley local y notificarla, por carta certificada enviada por vía aérea si es posible, a las direcciones indicadas en el registro, al propietario y a los títulares de derechos sobre la aeronave y de creditos privilegiados anotados en el registro conforme al inciso 3 del artículo IV.

    3 — Las consecuencias de la inobservancia de las disposiciones del inciso 2 serán las determinadas por la ley del Estado Contratante donde la venta se efectúe. Sin embargo, toda venta efectuada en contravención de las reglas contenidas en ese inciso, podrá ser anulada en virtud de demanda iniciada dentro de los seis meses contados desde la fecha de la venta, por cualquier persona que hubiere sufrido un perjuicio a consecuencia de tal inobservancia.

    4 — No podrá efectuarse venta en ejecución alguna, si los derechos justificados ante la autoridad competente y que, según los términos del presente Convenio, tengan preferencia a los del acreedor ejecutante, no se cubren mediante el precio de la venta o no son tomados a su cargo por el adquirente.

    5 — Cuando se cause un daño en la superficie en el territorio del Estado Contratante en el cual se realice la venta en ejecución por una aeronave gravada con alguno de los derechos previstos en el artículo I, en garantia de un crédito, la ley nacional de ese Estado podrá disponer, en caso de embargo de dicha aeronave o cualquiera otra perteneciente al mismo propietario y gravada con derechos análogos en beneficio del mismo acreedor, que:

    a) Las disposiciones del inciso 4 del presente artículo surtan efecto con respecto a las víctimas o causa habientes en calidad de acreedores ejecutantes;

    b) Los derechos previstos en el artículo I, que garanticen un crédito y graven la aeronave embargada, no sean oponibles a las víctimas o sus causa habientes, sino hasta el 80 por ciento de su precio de venta.

    Sin embargo, las disposiciones precedentes de este inciso, no, serán aplicables cuando el daño causado en la superficie esté conveniente y suficientemente asegurado por el empresario o en su nombre por un Estado o una compañia de seguros de un Estado cualquiera.

    En ausencia de cualquiera otra limitación establecida por la ley del Estado Contratante donde se procede a la venta en ejecución de una aeronave, el daño se reputará suficientemente asegurado en el sentido del presente inciso, si el monto del seguro corresponde al valor de la aeronave cuando nueva.

    6 — Los gastos legalmente exigibles segun la ley del Estado Contratante donde la venta se efectúe, incurridos,durante el procedimiento de ejecución en interés común de los acreedores, serán deducidos del precio de venta antes que cualquier otro crédito, incluso los privilegiados en los términos del artículo IV.

    Artículo VIII

    La venta en ejecución de una aeronave, conforme a las disposiciones del artículo VII, transferirá la propiedad de tal aeronave libre de todo derecho que no sea tomado a su cargo por el comprador.

    Artículo IX

    Salvo en el caso de venta en ejecución de conformidad con el artículo VII, ninguna transferencia de matrícula o de inscripción de una aeronave, del registro de un Estado Contratante al de otro Estado Contratante, podrá efectuarse a menos que los títulares de derechos inscriptos hayan sido satisfechos o la consientan.

    Artículo X

    1 — Si en virtud de la ley de un Estado Contratante donde esté matriculada una aeronave, alguno de los derechos previstos en el artículo I, regularmente inscripto con respecto a una aeronave y constituído en garantía de un crédito, se extiende a las piezas de repuesto almacenadas en uno o más lugares determinados, esa extensión será reconocida por todos los Estados Contratantes, a condición que tales piezas sean conservadas en dichos lugares y que una publicidad apropiada, efectuada en el lugar mediante avisos, advierta debidamente a terceros la naturaleza y extensión del derecho que las grava, con indicación del registro donde el derecho está inscripto y el nombre y domicilio de su titular.

    2 — Un inventario que indique el número aproximado y la naturaleza de dichas piezas se agregará al documento inscripto. Tales piezas podrán ser reemplazadas por piezas similares sin afectar el derecho del acreedor.

    3 — Las disposiciones del artículo VII, incisos 1 y 4 y el artículo VIII, se aplicarán a la venta en ejecución de las piezas de repuesto. No obstante, cuando el crédito del ejecutante no esté provisto de alguna garantîa real, se considerará que las disposiciones del artículo VII, inciso 4, permiten la adjudicación sobre postura de los dos tercios del valor de las piezas de repuesto, tal como sea fijado por peritos designados por la autoridad que intervenga en la venta. Además, en la distribución del producto, la autoridad que intervenga en la venta podrá limitar, en provecho del acreedor ejecutante, el importe pagadero a los acreedores de jerarquía superior, a los dos tercios del producto de la venta, después de la deducción de los gastos previstos en el artículo VII, inciso 6.

    4 — Para los fines del presente artículo, la expresión «piezas de repuesto» se aplica a las partes integrantes de las aeronaves, motores, hélices, aparatos de radio, instrumentos, equipos, avíos, las partes de estos diversos elementos y, en general, a los objetos de cualquier naturaleza, conservados para reemplazar las piezas que componen la aeronave.

    Artículo XI

    1 — Las disposiciones del presente Convenio se aplicarán en cada Estado Contratante sólo a las aeronaves matriculadas en otro Estado contratante.

    2 — Sin embargo, los Estados Contratantes aplicarán a las aeronaves matriculadas en su territorio:

    a) Las disposiciones de los artículos II, III, IX, y

    b) Las disposiciones del artículo IV, excepto si el salvamento o las operaciones de conservación finalizaren en su propio territorio.

    Artículo XII

    Las disposiciones del presente Convenio no afectarán el derecho de los Estados contratantes de aplirar a una aeronave, las medidas coercitivas previstas en sus leyes nacionales relativas a inmigración, aduanas o navegación aérea.

    Artículo XIII

    El presente Convenio no se aplicará a las aeronaves destinadas a servicios militares, de aduana y de policia.

    Artículo XIV

    Para la aplicación del presente Convenio, las autoridades judiciales y administrativas competentes de los Estados Contratantes, podrán, salvo disposiciones en contrario de sus leyes nacionales, comunicar entre ellas directamente.

    Artículo XV

    Los Estados Contratantes se comprometen a tomar las medidas necesaria- para asegurar la ejecución del presente Convenio y hacerlas conocer sin retardo al Secretario General de la Organización de Aviación Civil Internacional.

    Artículo XVI

    Para los fines del presente Convenio, la expresión «aeronave» comprenderá la célula, los motores, las hélices, los aparatos de radio y cualesquier otras piezas destinadas al servicio de la aeronave, incorporadas en ella o temporalmente separadas de la misma.

    Artículo XVII

    Si en un territorio representado por un Estado Contratante en sus relaciones exteriores, existe un registro de matrícula distinto, toda referencia hecha en el presente Convenio a «la ley del Estado Contratante» deberá entenderse como una referencia a la ley de ese territorio.

    Artículo XVIII

    El presente Convenio quedará abierto a la firma hasta que entre en vigencia en las condiciones previstas por el artículo XX.

    Artículo XIX

    1 — El presente Convenio se sujetará a ratificación por los Estados signatarios.

    2 — Los instrumentos de ratificación serán depositados en los archivos de la Organización de Aviación Civil Internacional la que comunicará la fecha del depósito a cada uno de los Estados signatarios y adherentes.

    Artículo XX

    1 — Tan pronto como dos Estados signatarios depositen sus intrumentos de ratificación del presente Convenio, este entrará en vigencia entre ellos, al nonagésimo día del depósito del segundo instrumento de ratificación. Para cada uno de los Estados que depositen su instrumento de ratificación después de esa fecha, entrará en vigencia al nonagésimo día del depósito de tal instrumento.

    2 — La Organización de Aviación Civil Internacional notificará a cada uno de los Estados signatarios, la fecha de entrada en vigencia del presente Convenio.

    3 — Tan pronto como entre en vigencia este Convenio, será registrado en las Naciones Unidas por el secretario general de la Organización de Aviación Civil Internacional.

    Artículo XXI

    1 — Después de su entrada en este Convenio quedará abierto a la, adhesión de los Estados no signatarios.

    2 — La adhesión se efectuará mediante el depósito del instrumento de adhesión en, los archivos de la Organización de Aviación Civil Internacional, la que notificará la fecha del depósito a cada uno de los Estados signatarios y adherentes.

    3 — La adhesión surtirá efectos a partir del nonagésimo día del depósito del instrumento de adhesión en los archivos de la Organización de Aviación Civil Internacional.

    Artículo XXII

    1 — Cada Estado Contratante podrá denunciar este Convenio notificando esta denuncia a la Organización de Aviación Civil Internacional, la que comunicará la fecha del recibo de tal notificación a cada Estado signatario y adherente.

    2 — La denuncia surtirá efecto seis meses después de la fecha en que la Organización de Aviación Civil Internacional reciba la notifcación de dicha denuncia.

    Artículo XXIII

    1 —Cualquier Estado podrá declarar, en el momento del depósito de su instrumento de ratificación o adhesión, que su aceptación de este Convenio no se extiende a alguno o algunos de los territorios de cuyas; relaciones exteriores es responsable.

    2 — La Organización de Aviación Civil Internacional notificará tal declaración a cada uno de los Estados signatarios y adherentes.

    3 — Este convenio se aplicará a todos los territorios de cuyas relaciones exteriores es responsable un Estado contratante, con la excepción de los territorios respecto a los cuales se ha formulado una declaración conforme al inciso 1 del presente artículo.

    4 — Cualquier Estado podrá adherir a este Convenio separadamente en nombre de todos o alguno de los territorios con respecto a los cuales ha formulado una declaración conforme al inciso 1 del presente artículo, en este caso se aplicarán a esa adhesión las disposiciones contenidas en los incisos 2 y 3 del artículo XXI.

    5 —Cualquier Estado podrá denunciar este Convenio, conforme a las disposiciones del artículo XXII, separadamente por todos o por alguno de los territorios de cuyas relaciones exteriores este Estado es responsable.

    En testimonio de lo cual, los plenipotenciarios que suscriben, debidamente autorizados, firman el presente Convenio.

    Hecho en Ginebra, el décimonoveno día del mes de junio del año mil novecientos cuarent a y ocho, en los idiomas español, francés e inglés, cada uno de cuyos textos tiene igual autenticidad.

    El presente Convenio será depositado en los archivos de la Organización de Aviación Civil Internacional, donde quedará abierto a la firma conforme al artículo XVIII.


    CONVENÇÃO RELATIVA AO RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DE DIREITOS SOBRE AERONAVES

    Considerando que a Conferência de Aviação Civil Internacional, reunida em Chicago nos meses de Novembro e Dezembro de 1944, recomendou a rápida adopção de uma convenção relativa à transferência da propriedade de aeronaves;

    Considerando que é muito conveniente para a expansão futura da aviação civil internacional que os direitos sobre aeronaves sejam reconhecidos internacionalmente:

    Os signatários, devidamente autorizados, acordaram, em nome dos seus Governos, o seguinte:

    Artigo I

    1 - Os Estados Contratantes comprometem-se a reconhecer:

    a) O direito de propriedade sobre aeronaves;

    b) O direito de o possuidor de uma aeronave adquirir a sua propriedade por compra;

    c) O direito de utilizar uma aeronave ao abrigo de um contrato de locação por um prazo mínimo de seis meses;

    d) A hipoteca, mortgages e direitos similares sobre uma aeronave, criados convencionalmente para a garantia do pagamento de uma dívida;

    desde que tais direitos tenham sido:

    i) Constituídos de acordo com a lei do Estado Contratante em que a aeronave estivesse matriculada ao tempo da sua constituição; e

    ii) Devidamente inscritos no registo público do Estado Contratante em que a aeronave esteja matriculada.

    A regularidade das inscrições sucessivas em diferentes Estados Contratantes é determinada pela lei do Estado Contratante em que a aeronave estivesse matriculada ao tempo de cada inscrição.

    2 - Nenhuma disposição da presente Convenção impede os Estados Contratantes de reconhecer, por aplicação da sua lei nacional, a validade de outros direitos que onerem uma aeronave. Nenhum direito com prioridade sobre os enumerados no n.º 1 do presente artigo será, porém, admitido ou reconhecido pelos Estados Contratantes.

    Artigo II

    1 - Todas as inscrições relativas a uma aeronave devem constar do mesmo registo.

    2 - Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os efeitos em relação a terceiros da inscrição dos direitos enumerados no n.º 1 do artigo I são determinados de acordo com a lei do Estado Contratante em que tal direito estiver inscrito.

    3 - Qualquer Estado Contratante pode proibir a inscrição de um direito sobre uma aeronave que não puder ser validamente constituído de acordo com a sua lei nacional.

    Artigo III

    1 - O endereço do serviço encarregado da manutenção do registo deverá ser indicado no certificado de matrícula de aeronaves.

    2 - Qualquer pessoa poderá obter daquele serviço cópias ou extractos das inscrições devidamente autenticados. Tais cópias ou extractos farão fé do conteúdo do registo, salvo prova em contrário.

    3 - Se a lei de um Estado Contratante estabelecer que a recepção de um documento equivale à sua inscrição, esta recepção produzirá os mesmos efeitos que a inscrição para os fins da presente Convenção. Neste caso, serão tomadas as medidas adequadas para que tais documentos sejam acessíveis ao público.

    4 - O serviço encarregado do registo poderá cobrar taxas razoáveis por qualquer acto praticado.

    Artigo IV

    1 - Os Estados Contratantes reconhecem que os créditos originados:

    a) Por remunerações devidas pela salvação da aeronave;

    b) Pelos gastos extraordinários indispensáveis à conservação da aeronave;

    terão prioridade sobre quaisquer outros direitos e créditos que onerem a aeronave, desde que sejam privilegiados e tenham direito de sequela de acordo com a lei do Estado Contratante onde se concluíram as operações de salvação ou de conservação.

    2 - Os créditos enumerados no n.º 1 do presente artigo terão ordem de preferência inversa à das datas dos eventos que os originaram.

    3 - Tais créditos poderão ser objecto de averbamento no registo dentro dos três meses a contar da data do termo das operações que os originaram.

    4 - Os Estados Contratantes não reconhecerão tais direitos depois de expirado o prazo de três meses acima referido, excepto se, dentro desse prazo:

    a) O crédito privilegiado tiver sido averbado no registo de acordo com o n.º 3;

    b) O montante do crédito tiver sido fixado por comum acordo ou tiver sido intentada uma acção judicial relativa a esse crédito. No que se refere a acção judicial, a lei do tribunal determinará as causas de interrupção ou suspensão do prazo.

    5 - As disposições do presente artigo aplicar-se-ão não obstante o n.º 2 do artigo I.

    Artigo V

    A prioridade conferida aos direitos mencionados no n.º 1, alínea d), do artigo I abrange todas as quantias garantidas. No que se refere, contudo, aos juros, a propriedade só é concedida aos juros vencidos no decurso dos três anos que antecedem o início do processo de execução e aos vencidos no decurso deste.

    Artigo VI

    Em caso de arresto ou venda em execução de uma aeronave ou de um direito sobre a aeronave, os Estados Contratantes não são obrigados a reconhecer, com prejuízo quer do credor arrestante ou exequente quer do adquirente, a constituição ou a transferência de um dos direitos enumerados no n.º 1 do artigo I, se constituídos ou efectuados com o conhecimento da venda ou da acção executiva pela pessoa contra quem foi proposta a execução.

    Artigo VII

    1 - Os procedimentos de venda em execução de uma aeronave são os previstos pela lei do Estado Contratante onde a venda for efectuada.

    2 - As disposições seguintes deverão, porém, ser respeitadas:

    a) A data e o local da venda deverão ser fixados com a antecedência mínima de seis semanas;

    b) O credor exequente fornecerá ao tribunal ou a outra autoridade competente extractos devidamente autenticados das inscrições relativas à aeronave. Além disso, deverá, com a antecedência mínima de um mês a data fixada para a venda, anunciá-la publicamente no local em que a aeronave esteja matriculada de acordo com as disposições da lei local e avisar, por carta registada enviada, se possível por via aérea, para as moradas indicadas no registo, o proprietário, bem como os titulares de direitos ou créditos privilegiados averbados no registo de acordo com o n.º 3 do artigo IV.

    3 - As consequências da inobservância das disposições do n.º 2 são as previstas pela lei do Estado Contratante onde a venda se efectuar. Toda a venda realizada em contravenção das regras definidas neste número poderá, contudo, ser anulada, desde que o respectivo pedido tenha sido deduzido, dentro dos seis meses que se seguirem à venda, por qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo em consequência desta inobservância.

    4 - Nenhuma venda em execução poderá ser efectuada se os direitos devidamente constituídos perante a autoridade competente e que, de acordo com a presente Convenção, tenham prioridade sobre o exequente não puderem ser extintos por força do produto da venda ou se o respectivo encargo não for aceite pelo adquirente.

    5 - Quando um dano à superfície, no território de um Estado Contratante onde a venda em execução for efectuada, tiver sido causado por uma aeronave onerada por algum dos direitos previstos no artigo I em garantia de um crédito, a lei nacional desse Estado poderá dispor, em caso de arresto de tal aeronave ou de qualquer outra aeronave pertencente ao mesmo proprietário e onerada com direitos semelhantes em proveito do mesmo credor, que:

    a) As disposições do n.º 4 do presente artigo não produzirão efeito relativamente às vítimas ou seus representantes que forem credores exequentes;

    b) Os direitos previstos no artigo I que garantam um crédito e que onerem uma aeronave só são oponíveis às vítimas ou seus representantes até ao limite de 80 % do seu preço de venda.

    As disposições precedentes deste número não são, porém, aplicáveis quando o dano causado à superfície tiver sido conveniente e suficientemente seguro pelo empresário ou, em seu nome, por um Estado ou por empresa de seguros de qualquer Estado.

    Na ausência de qualquer outra limitação prevista pela lei do Estado Contratante em que se tiver procedido à venda em execução de uma aeronave, o dano considera-se como estando suficientemente coberto, no sentido do presente número, se o montante do seguro corresponder ao valor da aeronave quando nova.

    6 - Os encargos legalmente exigíveis de acordo com a lei do Estado Contratante onde a venda tiver sido efectuada e incorridos no processo de execução no interesse comum dos credores serão pagos por força do preço da venda, com prioridade sobre quaisquer outros créditos, mesmo os privilegiados nos termos do artigo IV.

    Artigo VIII

    A venda em execução de uma aeronave, de acordo com as disposições do artigo VII, transfere a propriedade da aeronave livre de quaisquer encargos que não tiverem sido tomados a seu cargo pelo comprador.

    Artigo IX

    Salvo no caso de venda em execução realizada de acordo com as disposições do artigo VII, nenhuma transferência de matrícula ou de inscrição de uma aeronave do registo de um Estado Contratante para o de outro Estado Contratante poderá efectuar-se, a não ser que os titulares dos direitos inscritos tenham sido satisfeitos ou nela consintam.

    Artigo X

    1 - Se, em virtude da lei de um Estado Contratante onde a aeronave está matriculada, alguns dos direitos previstos no artigo I, devidamente inscritos com relação a uma aeronave e constituídos para garantia de um crédito, abrangerem as peças sobresselentes armazenadas em um ou mais locais determinados, este alargamento será reconhecido por todos os Estados Contratantes sob a condição de tais peças serem conservadas nos ditos locais e de uma publicidade apropriada, efectuada no local por meio de avisos, advertir devidamente terceiros da natureza e extensão do direito que as onera, com a indicação do registo em que o direito está inscrito, bem como o nome e o domicílio do seu titular.

    2 - Um inventário que indique o número aproximado e a natureza das referidas peças será anexado ou incluído no documento inscrito. Tais peças poderão ser substituídas por peças similares sem que tal afecte o direito do credor.

    3 - As disposições dos n.os 1 e 4 do artigo VII e do artigo VIII aplicar-se-ão à venda em execução do peças sobresselentes. Se o crédito do exequente não for, porém, acompanhado de qualquer garantia real, as disposições do n.º 4 do artigo VII na sua aplicação a tal venda serão interpretadas como permitindo a venda se tiver sido recebida uma oferta de montante não inferior a dois terços do valor detais peças sobresselentes, tal como determinado por peritos no meados pela autoridade encarregada da venda. Na distribuição do produto da venda, a autoridade competente poderá ainda, em proveito do credor exequente, limitar a dois terços do produto da venda, após dedução dos encargos previstos no n.º 6 do artigo VII, o montante pagável aos credores titulares de direitos prioritários.

    4 - Para os fins do presente artigo, a expressão "peças sobresselentes" aplica-se às partes integrantes das aeronaves, motores, hélices, aparelhos de rádio, instrumentos, equipamentos, acessórios, as partes destes diversos elementos e, em geral, os objectos, qualquer que seja a sua natureza, mantidos com vista a substituir as peças que compõem a aeronave.

    Artigo XI

    1 - As disposições da presente Convenção só se aplicarão, em cada Estado Contratante, às aeronaves matriculadas noutro Estado Contratante.

    2 - Os Estados Contratantes aplicarão, todavia, às aeronaves matriculadas no seu território:

    a) As disposições dos artigos II, III, IX; e

    b) As disposições do artigo IV, excepto se a salvação ou as operações de conservação se tiverem concluído no seu próprio território.

    Artigo XII

    As disposições da presente Convenção em nada afectam o direito dos Estados Contratantes de aplicar a uma aeronave as medidas coercivas relativas à emigração, à alfândega ou à navegação aérea previstas nas suas leis nacionais.

    Artigo XIII

    A presente Convenção não se aplicará às aeronaves utilizadas nos serviços militares, alfandegários ou de polícia.

    Artigo XIV

    Para os fins da presente Convenção, as competentes autoridades judiciais e administrativas dos Estados Contratantes podem, salvo disposição contrária da sua lei nacional, corresponder-se directamente entre si.

    Artigo XV

    Os Estados Contratantes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para assegurarem a execução das disposições da presente Convenção e para as fazerem conhecer sem demora ao secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional.

    Artigo XVI

    Para os fins da presente Convenção, a expressão "aeronave" compreenderá a célula, os motores, os hélices, os aparelhos de rádio e quaisquer outras peças destinadas ao serviço da aeronave, nela incorporadas ou temporariamente separadas da mesma.

    Artigo XVII

    Se num território representado por um Estado Contratante nas suas relações exteriores existir um registo de matrícula distinto, toda a referência feita na presente Convenção à "lei do Estado Contratante" deverá entender-se como referência à lei desse território.

    Artigo XVIII

    A presente Convenção ficará aberta para assinatura até entrar em vigor nas condições previstas no artigo XX.

    Artigo XIX

    1 - A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários.

    2 - Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, que notificará cada um dos Estados signatários e aderentes da data de depósito.

    Artigo XX

    1 - Logo que dois Estados signatários tenham depositado os seus instrumentos de ratificação da presente Convenção, esta entrará em vigor entre eles no nonagésimo dia após a data do depósito do segundo instrumento de ratificação.

    Para os Estados que depositarem o seu instrumento de ratificação depois dessa data, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito desse instrumento.

    2 - A Organização da Aviação Civil Internacional notificará cada um dos Estados signatários da data da entrada em vigor da presente Convenção.

    3 - A presente Convenção, logo após a sua entrada em vigor, será registada junto das Nações Unidas pelo secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional.

    Artigo XXI

    1 - A presente Convenção, após a sua entrada em vigor, ficará aberta à adesão dos Estados não signatários.

    2 - A adesão será efectuada mediante o depósito do instrumento de adesão nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, a qual notificará cada um dos Estados signatários e aderentes da data do depósito.

    3 - A adesão produzirá efeitos a partir do nonagésimo dia após a data do depósito do instrumento de adesão nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional.

    Artigo XXII

    1 - Cada Estado Contratante pode denunciar a presente Convenção, notificando esta denúncia à Organização da Aviação Civil Internacional, que informará cada um dos Estados signatários e aderentes da data de recepção desta notificação.

    2 - A denúncia produzirá efeitos seis meses após a sua notificação ter sido recebida pela Organização da Aviação Civil Internacional.

    Artigo XXIII

    1 - Qualquer Estado poderá, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, declarar que a sua aceitação da presente Convenção não abrange alguns dos territórios por cujas relações exteriores ele é responsável.

    2 - A Organização da Aviação Civil Internacional notificará tal declaração a cada um dos Estados signatários ou aderentes.

    3 - Esta Convenção aplicar-se-á a todos os territórios por cujas relações exteriores seja responsável um Estado Contratante, com excepção dos territórios em relação aos quais foi feita a declaração de acordo com o n.º 1 do presente artigo.

    4 - Qualquer Estado poderá aderir a esta Convenção separadamente, em nome de todos ou alguns dos territórios com relação aos quais se formulou a declaração conforme o n.º 1 do presente artigo. Neste caso, as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo XXI serão aplicáveis a esta adesão.

    5 - Qualquer Estado Contratante pode denunciar a presente Convenção, de acordo com as disposições do artigo XXII, separadamente para a totalidade ou para cada um dos territórios que este Estado represente nas suas relações exteriores.

    Em fé de que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

    Feito em Genebra no décimo nono dia do mês de Junho do ano de mil novecentos e quarenta e oito, nas línguas francesa, inglesa e espanhola, fazendo cada um dos textos igual fé.

    A presente Convenção será depositada nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, onde, de acordo com o artigo XVIII, ficará aberta à assinatura.


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