Diploma:

Decreto-Lei n.º 95/99/M

BO N.º:

48/1999

Publicado em:

1999.11.29

Página:

5244

  • Dá nova redacção aos artigos 1.º, 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 17/96/M, de 1 de Abril.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 95/99/M

    de 29 de Novembro

    O Decreto-Lei n.º 17/96/M, de 1 de Abril, estabeleceu as normas que regulam a atribuição, pela Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), dos graus de mestre e doutor na norma portuguesa, de acordo com a legislação em vigor.

    Tendo em conta a experiência entretanto adquirida, bem como o crescente desenvolvimento do ensino superior no Território, revela-se necessário proceder à alteração da norma que regulamenta a composição do júri, por forma a compatibilizá-la com esta realidade.

    Por outro lado, torna-se igualmente conveniente dotar esta Universidade com legislação que regule a atribuição dos graus de mestre e de doutor nas normas chinesa e inglesa.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único

    (Alterações ao Decreto-Lei n.º 17/96/M)

    Os artigos 1.º, 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 17/96/M, de 1 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º

    (Atribuição dos graus de mestre e de doutor)

    1. Os graus de mestre e de doutor, nas normas portuguesa, chinesa e inglesa, são conferidos pela Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), adiante designada por UAIA.
    2. ........................

    Artigo 12.º

    (Júri)

    1. ........................
    2. O júri é constituído por:

    a) Dois professores da área científica específica do mestrado, um pertencente à UAIA e o outro a uma instituição de ensino superior do Território ou fora dele;

    b) ........................
    3. O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais dois professores de outras instituições de ensino superior do Território ou fora dele.
    4. ........................
    5. ........................

    Artigo 25.º

    (Constituição do júri)

    1. O júri é constituído por:
    a) ........................
    b) Por três vogais, doutorados, sendo um, pelo menos, de uma instituição de ensino superior local.
    c) ........................
    2. ........................
    3. ........................
    4. ........................
    5. ........................

    Aprovado em 25 de Novembro de 1999.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


        

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