Diploma:

Decreto-Lei n.º 58/99/M

BO N.º:

42/1999

Publicado em:

1999.10.18

Página:

4235

  • Estabelece o regime geral da actividade offshore. - Revogações.
Revogado por :
  • Lei n.º 15/2018 - Revogação do regime jurídico do exercício da actividade offshore.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 25/87/M - Regula o estabelecimento ou constituição no território de Macau das Unidades Bancárias Off-Shore e respectivo regime de actividade.
  • Lei n.º 6/85/M - Estabelece o regime especial da contribuição industrial e do imposto complementar de rendimentos dos bancos de operações 'off-shore'.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 15/77/M - Aprova o Regulamento da Contribuição Industrial.
  • Decreto-Lei n.º 32/93/M - Aprova o Regime Jurídico do Sistema Financeiro do território de Macau. Revogações.
  • Lei n.º 3/99/M - Confere ao Governador autorização legislativa para definir o regime fiscal aplicável à actividade `offshore`.
  • Decreto-Lei n.º 58/99/M - Estabelece o regime geral da actividade offshore. - Revogações.
  • Despacho n.º 236/GM/99 - Especifica as actividades de serviços comerciais e de serviços auxiliares offshore.
  • Despacho n.º 237/GM/99 - Define as taxas de instalação e funcionamento devidas pelas instituições autorizadas a operar no sector offshore de Macau.
  • Lei n.º 5/2017 - Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • OFFSHORE - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 15/2018

    Decreto-Lei n.º 58/99/M

    de 18 de Outubro

    A natural vocação da economia do território de Macau para a terciarização e a melhoria verificada nas infra-estruturas locais, nomeadamente na área dos transportes e comunicações, justificam que se proceda à criação de um centro internacional de negócios no Território, desenvolvendo a fórmula incipiente actualmente consagrada no Decreto-Lei n.º 25/87/M, de 4 de Maio.

    Assim, no domínio financeiro, a actividade no referido centro internacional de negócios passa a ser permitida não só às instituições de crédito, mas também a outras instituições financeiras e intermediários financeiros, bem como às seguradoras; abre-se a possibilidade de agentes económicos poderem requerer a constituição de uma instituição com sede no Território para operar exclusivamente no sector «offshore» de Macau; e admite-se que empresas com sede no Território possam operar no mesmo sector através de subsidiárias.

    É também acolhida a gestão de patrimónios sob a forma de gestão fiduciária, na figura do «trust», tão amplamente desenvolvida noutros espaços jurídicos.

    Prevêem-se, ainda, as figuras das instituições de serviços comerciais e das instituições de serviços auxiliares, estas últimas associadas aos normalmente designados «call centre» e «back office».

    Nestes termos;

    Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 3/99/M, de 9 de Agosto, e nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Âmbito e definições

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    O presente diploma define o regime jurídico aplicável à actividade «offshore».

    Artigo 2.º

    (Definições)

    Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

    a) Actividade «offshore»: actividade económica dirigida para os mercados externos, a ser exercida exclusivamente com não-residentes, através de operações denominadas noutra moeda que não a pataca;

    b) Sector «offshore» de Macau: conjunto das instituições «offshore» autorizadas a operar no território de Macau e das actividades por elas aqui exercidas nos termos do presente diploma;

    c) Instituição «offshore»: instituição, provida ou não de personalidade jurídica, que se dedique ao exercício da actividade «offshore»;

    d) Subsidiária «offshore»: instituição «offshore», constituída segundo a lei do Território e com personalidade jurídica própria, cujo domínio é assegurado por uma outra instituição, através da participação desta no seu capital ou de disposições estatutárias ou contratuais;

    e) Sucursal «offshore»: instituição «offshore» desprovida de personalidade jurídica, que constitui o estabelecimento, no Território, de uma instituição com sede no exterior;

    f) Instituição financeira «offshore», adiante designada abreviadamente por IFO: instituição «offshore» autorizada nos termos do presente diploma a exercer actividades financeiras, incluindo as actividades bancária, seguradora, resseguradora, e de seguros cativos, e as que se traduzam na prática, habitual e com intuito lucrativo, das operações referidas no artigo 17.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e adiante designado abreviadamente por RJSF;

    g) Instituição de serviços comerciais «offshore»: instituição «offshore» que se dedica ao exercício de alguma das actividades previstas na tabela aprovada para o efeito por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial;

    h) Instituição de serviços auxiliares «offshore»: subsidiária ou sucursal «offshore» de instituição com sede no exterior cujo objecto social consiste exclusivamente na prestação, à instituição de que dependem ou em que se integram, de algum dos serviços auxiliares previstos na tabela aprovada para o efeito por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial;

    i) Residente: pessoa singular titular de Bilhete de Identidade de Residente de Macau e toda a pessoa ou entidade que como tal deva ser considerada para efeitos do regime cambial do Território, com excepção das próprias instituições «offshore»;

    j) País ou território de origem: país ou território no qual foi autorizada a instituição de crédito, a instituição financeira, o intermediário financeiro ou a seguradora ou resseguradora que se propõe estabelecer uma sucursal financeira no sector «offshore» de Macau ou que se propõe exercer o controlo sobre uma subsidiária financeira «offshore» a constituir em Macau;

    l) Companhia de seguros cativos: seguradora que tem por objecto social, exclusivamente, a tomada de riscos da sociedade que a controla e ou de sociedades controladas por esta;

    m) Gestão fiduciária «offshore»: actividade de administração e de disposição:

    i) Exercida por uma pessoa colectiva autorizada a operar no sector «offshore» de Macau, designada de gestor fiduciário;
    ii) Sobre um património determinado, designado por património fiduciário, transmitido ao gestor fiduciário e colocado sob seu controlo, por acto inter-vivos ou mortis causa, por uma pessoa jurídica não-residente, designada por instituidor;
    iii) Tendo em vista a prossecução de uma finalidade específica ou para proveito de um ou mais beneficiários que podem ser o próprio instituidor, o gestor fiduciário ou terceiro não-residente.

    CAPÍTULO II

    Disposições gerais

    Artigo 3.º

    (Autorização prévia)

    O acesso à actividade «offshore» depende de autorização prévia, nos termos do presente diploma.

    Artigo 4.º

    (Actividades permitidas e vedadas)

    1. É permitido, no sector «offshore» de Macau, o exercício das seguintes actividades económicas:

    a) Actividades financeiras referidas na alínea f) do artigo 2.º;

    b) Gestão fiduciária de patrimónios;

    c) Actividades comerciais previstas na tabela a que se refere a alínea g) do artigo 2.º;

    d) Actividades de prestação de serviços auxiliares previstas na tabela a que se refere a alínea h) do artigo 2.º

    2. Salvo no que for indispensável à sua instalação e funcionamento, é especialmente vedado à instituição «offshore»:

    a) Efectuar operações com residentes, nomeadamente, adquirir, arrendar ou locar bens imóveis situados no Território, conceder crédito para a respectiva aquisição, arrendamento ou locação financeira, ou prestar garantias, avales ou qualquer tipo de serviços a residentes;

    b) Efectuar operações tituladas em patacas.

    Artigo 5.º

    (Espécies de instituições «offshore»)

    1. Salvo disposição em contrário, só são admitidas as seguintes espécies de instituições «offshore»:

    a) Sociedade constituída segundo a lei do Território;

    b) Sucursal de instituição constituída no exterior.

    2. As instituições «offshore» que revistam a forma de sociedade podem constituir-se e subsistir com qualquer número de accionistas.

    Artigo 6.º

    (Contabilidade)

    As instituições «offshore» dispõem obrigatoriamente de contabilidade organizada segundo os princípios contabilísticos geralmente aceites e, quando aplicável, em obediência ao plano que se encontrar fixado para o respectivo sector de actividade.

    Artigo 7.º

    (Garantia das operações efectuadas)

    As instituições que sejam autorizadas a proceder ao estabelecimento de sucursais «offshore» respondem solidariamente pelas operações por estas realizadas.

    Artigo 8.º

    (Poderes de gestão)

    1. A administração, direcção ou gerência das sucursais «offshore» deve dispor de poderes para determinar e dirigir a respectiva actividade e para tratar e resolver, definitivamente, todos os assuntos que respeitem à actividade da mesma, quer perante o Governo de Macau e outras entidades públicas, quer perante terceiros.

    2. Os poderes referidos no número anterior incluem, obrigatoriamente, o de receber citações judiciais, bem como o de confessar, desistir e transigir em qualquer litígio.

    Artigo 9.º

    (Local de funcionamento)

    Cada instituição «offshore» deve funcionar no Território através de um único estabelecimento, não lhe sendo permitida a abertura de agências ou formas de representação de idêntica natureza.

    Artigo 10.º

    (Uso de língua oficial)

    1. As instituições «offshore» devem utilizar língua oficial do Território nos registos a que estejam obrigadas e nos requerimentos dirigidos ao Governador, mas os demais requerimentos, os elementos que os devam acompanhar e a escrituração podem ser expressos em língua inglesa.

    2. Os documentos que devam ser expressos numa das línguas oficiais podem também ser apresentados em língua inglesa se o interessado pagar à entidade que recebe o documento a quantia fixada para a respectiva tradução.

    Artigo 11.º

    (Regime de Segurança Social)

    Os trabalhadores ao serviço das instituições «offshore», bem como as respectivas entidades empregadoras, ficam sujeitos ao regime geral de segurança social, de acordo com a legislação vigente no Território.

    Artigo 12.º

    (Regime fiscal)

    1. As instituições «offshore» autorizadas a operar no território de Macau beneficiam de:

    a) Isenção de imposto complementar de rendimentos, relativamente aos rendimentos obtidos no exercício da actividade «offshore»;

    b) Isenção de contribuição industrial;

    c) Isenção de imposto sobre sucessões e doações sobre as transmissões por título gratuito de bens móveis ou imóveis a afectar, exclusivamente, à actividade «offshore»;

    d) Isenção de imposto da sisa sobre as transmissões onerosas de imóveis destinados, exclusivamente, ao exercício da actividade «offshore»;

    e) Isenção de imposto de selo sobre:

    i) As apólices de seguros relativas a riscos «offshore»;
    ii) Os contratos celebrados com entidades não domiciliadas no Território decorrentes do exercício da actividade «offshore»;
    iii) As doações entre vivos a que seja aplicável a isenção prevista na alínea c);
    iv) As operações bancárias efectuadas no âmbito da actividade «offshore»;
    v) A constituição de instituições «offshore», bem como o reforço ou aumento do respectivo capital social.

    2. As instituições «offshore» isentas nos termos da alínea a) do número anterior podem ser dispensadas de apresentar as declarações previstas no Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, quando os respectivos rendimentos auferidos no Território tenham origem exclusiva na actividade «offshore».

    3. O disposto na alínea b) do n.º 1 não dispensa as instituições «offshore» do cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento da Contribuição Industrial.

    4. As isenções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 ficam sem efeito, sendo devidos os impostos não pagos, sempre que os bens em causa deixem de estar exclusivamente afectos à actividade «offshore», dentro do período de 5 anos a contar da data de concessão da isenção.

    5. Os quadros dirigentes e técnicos especializados que sejam autorizados a fixar residência no Território, nos termos da lei aplicável, estão isentos de imposto profissional relativamente aos salários que lhes sejam disponibilizados pelas instituições «offshore» até 31 de Dezembro do terceiro ano contado após o início da actividade profissional em Macau.

    Artigo 13.º

    (Conhecimento das autorizações)

    As entidades competentes para instruir os processos de autorização, nos termos do presente diploma, dão conhecimento à Direcção dos Serviços de Finanças das autorizações concedidas para operar no sector «offshore» de Macau.

    Artigo 14.º

    (Taxas de instalação e funcionamento)

    1. As instituições «offshore» a operar no território de Macau estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa semestral de funcionamento.

    2. Os montantes e ou os limites das taxas de instalação e de funcionamento são fixados na tabela a aprovar para o efeito por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

    3. O acto que autorizar as instituições «offshore» fixa a respectiva taxa de instalação, tendo em conta a amplitude das actividades que a instituição se propõe desenvolver e os limites estabelecidos em tabela a que se refere o n.º 2.

    4. A taxa de instalação é paga antes do início da respectiva actividade.

    5. A taxa de funcionamento é paga em Janeiro ou Julho, relativamente ao semestre anterior, consoante o acto que autoriza a instalação tenha sido proferido no segundo ou no primeiro semestre, respectivamente.

    6. No primeiro ano de actividade e no ano da cessação da mesma, a taxa de funcionamento é proporcional ao número de meses de exercício no respectivo semestre, sendo, neste último caso, devida no mês seguinte ao da cessação da actividade.

    7. As taxas de instalação e funcionamento constituem receita das entidades competentes para a instrução do processo de autorização.

    8. A caducidade ou revogação da autorização não implica a devolução das taxas já pagas nem o não pagamento das entretanto devidas.

    Artigo 15.º

    (Regras e códigos de conduta)

    1. A Autoridade Monetária e Cambial de Macau e o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, adiante designados abreviadamente por AMCM e IPIM, respectivamente, podem estabelecer, por aviso, e dentro das respectivas áreas de competência, regras de conduta a observar pelas instituições «offshore» no exercício da sua actividade.

     2. Os códigos de conduta elaborados pelas associações representativas das instituições «offshore» carecem de aprovação das entidades referidas no número anterior, conforme a respectiva área de competência.

    3. Os avisos e códigos referidos nos números anteriores são publicados no Boletim Oficial.

    CAPÍTULO III

    Da actividade financeira «offshore»

    SECÇÃO I

    Requisitos

    Artigo 16.º

    (Instituições constituídas no Território)

    As IFO referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º revestem obrigatoriamente a forma de sociedade anónima, devendo as respectivas acções ser nominativas numa percentagem não inferior a 51%.

    Artigo 17.º

    (Requisitos específicos para subsidiárias)

    1. Constituem requisitos específicos para a constituição e funcionamento de subsidiárias financeiras «offshore»:

    a) A detenção de um capital social não inferior a metade do capital social legalmente requerido para o tipo de instituição de idêntica natureza autorizada a operar com residentes;

    b) A participação maioritária no seu capital social por uma instituição financeira dispondo de um capital social não inferior ao legalmente requerido para o tipo de instituição de idêntica natureza autorizada a operar com residentes;

    c) A recepção prévia, pela AMCM, de uma comunicação da autoridade de supervisão do país ou território de origem da qual constem a identificação dos responsáveis pela subsidiária, o tipo de operações que esta se propõe efectuar em Macau e a confirmação de que essas operações estão compreendidas na autorização da instituição que exerce o controlo sobre a subsidiária, no país ou território de origem.

    2. O requisito previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável às subsidiárias de instituições financeiras sediadas no Território.

    Artigo 18.º

    (Requisitos específicos para sucursais)

    Constituem requisitos específicos para o estabelecimento e funcionamento de sucursais financeiras «offshore»:

    a) Que a instituição em causa tenha a sua sede no exterior do Território e disponha de um capital social não inferior ao legalmente requerido para o tipo de instituição de idêntica natureza autorizada a operar com residentes;

    b) Que a AMCM receba previamente da autoridade de supervisão do país ou território de origem uma comunicação da qual constem a identificação dos responsáveis pela sucursal «offshore», o tipo de operações que esta se propõe efectuar em Macau e a confirmação de que essas operações estão compreendidas na autorização da instituição em causa no país ou território de origem.

    Artigo 19.º

    (Afectação de fundos)

    1. As subsidiárias «offshore» devem ter permanentemente aplicado no Território, em certas categorias de activos a definir por aviso da AMCM, um montante correspondente a metade do capital social mínimo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º

    2. A afectação de fundos não é obrigatória para as sucursais «offshore».

    Artigo 20.º

    (Firma)

    Para além das demais exigências decorrentes da lei, a firma das instituições financeiras «offshore» inclui a expressão «offshore de Macau», «subsidiária offshore de Macau» ou «sucursal offshore de Macau», consoante o caso, a fazer constar, obrigatoriamente, em todos os seus documentos e correspondência e a afixar nas instalações.

    Artigo 21.º

    (Gestão)

    A administração, direcção ou gerência das IFO deve ser constituído por um mínimo de três elementos de reconhecida idoneidade, um dos quais, pelo menos, residente no Território, e com capacidade e experiência adequadas ao exercício das funções.

    SECÇÃO II

    Processo

    Artigo 22.º

    (Instrução do pedido)

    1. O pedido para constituição ou estabelecimento das IFO é entregue na AMCM, instruído com os elementos exigíveis por lei geral ou especial para o tipo de instituição em causa.

    2. No prazo de 8 dias úteis após a recepção do pedido, a AMCM, se for o caso, notifica o interessado, pela via mais expedita e sem prejuízo da posterior confirmação por escrito:

    a) Das insuficiências e ou irregularidades que o pedido ou os documentos anexos contenham e que possam ser sanadas;

    b) Dos elementos complementares e ou esclarecimentos que se tornam necessários para a apreciação do pedido.

    Artigo 23.º

    (Competência e decisão)

    1. A autorização para a constituição e estabelecimento das IFO é da competência do Governador, mediante parecer da AMCM.

    2. A decisão reveste a forma de portaria e é notificada aos interessados no prazo de 45 dias a contar da data da entrada do pedido na AMCM, ou, se for o caso, do cumprimento do solicitado ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.

    3. A falta de notificação da decisão, ou da necessidade de a sobrestar até à recepção das comunicações referidas na alínea c) do artigo 17.º e na alínea b) do artigo 18.º, constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

    4. No acto de autorização é desde logo verificado o preenchimento do requisito de idoneidade dos titulares da administração, direcção ou gerência.

    5. O acto de autorização pode fixar condições às actividades ou operações a efectuar pelas IFO.

    Artigo 24.º

    (Registo especial)

    1. O pedido de inscrição no registo especial a que se refere o artigo 36.º do RJSF é acompanhado dos elementos comprovativos do cumprimento das formalidades legalmente exigíveis e, quando aplicável, dos condicionalismos impostos no despacho de autorização.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 22.º

    Artigo 25.º

    (Notificação)

    A decisão sobre o pedido de registo especial é notificada aos interessados no prazo de 5 dias úteis a contar da data da entrada do pedido na AMCM, ou, se for o caso, da sanação das respectivas insuficiências ou irregularidades.

    SECÇÃO III

    Outras disposições

    Artigo 26.º

    (Operações permitidas)

    1. As IFO podem praticar as operações próprias do tipo de instituição em causa desde que tais operações estejam incluídas no seu objecto social e não lhes estejam especificamente vedadas pela portaria de autorização nem sejam contrárias às leis do Território.

    2. O Governador pode autorizar, a título excepcional e caso a caso, a concessão de crédito ou a prestação de garantias pelas IFO a residentes, desde que o objecto da operação seja empreendimento de relevante interesse para o Território.

    3. A AMCM pode determinar por aviso que determinados tipos de operações a praticar pelas IFO tenham valores mínimos.

    Artigo 27.º

    (Companhias de seguros cativos)

    As companhias de seguros cativos devem observar as normas prudenciais específicas e demais regulamentação que for fixada pela AMCM, através de aviso.

    Artigo 28.º

    (Direito aplicável)

    As IFO regem-se pelo disposto no presente diploma e, em tudo quanto este não contrarie, pelo RJSF e pelas normas legais e regulamentares aplicáveis ao tipo de instituição em que se enquadrem.

    Artigo 29.º

    (Supervisão)

    1. As IFO estão sujeitas à supervisão da AMCM, nos termos gerais do RJSF ou do diploma regulador da actividade seguradora, consoante a actividade que exerçam.

    2. As IFO estão dispensadas do pagamento da taxa de fiscalização.

    CAPÍTULO IV

    Da gestão fiduciária «offshore»

    SECÇÃO I

    Das instituições de gestão fiduciária

    Artigo 30.º

    (Início da actividade)

    O início de actividade das instituições de gestão fiduciária está condicionado à prestação de caução e ao pagamento da taxa de instalação, nos termos do presente capítulo.

    Artigo 31.º

    (Autorização — competência e pressupostos)

    A autorização é concedida pela AMCM desde que cumpridos os requisitos legais e que não existam factos susceptíveis de indiciar:

    a) A falta de idoneidade dos requerentes ou a sua incapacidade técnica;

    b) O propósito de utilizar a gestão fiduciária para dissimular negócios ilícitos ou bens ou produtos ilicitamente obtidos ou detidos.

    Artigo 32.º

    (Firma)

    As instituições de gestão fiduciária devem adoptar na respectiva firma a expressão «trust», «trust company» ou «trust branch», consoante o caso, e fazê-la constar obrigatoriamente nas instalações e em todos os seus documentos e correspondência.

    Artigo 33.º

    (Tipos de instituições de gestão fiduciária)

    1. As instituições de gestão fiduciária são admitidas segundo as espécies referidas no n.º 1 do artigo 5.º ou como fundações.

    2. As instituições de gestão fiduciária que revistam a forma societária devem deter um capital social mínimo de:

    a) 1 000 000,00 de patacas, quando o respectivo objecto social consista na gestão de 2 ou mais patrimónios fiduciários;

    b) 100 000,00 patacas, quando o respectivo objecto social consista na gestão de um único património fiduciário.

    3. No caso previsto na alínea b) do número anterior a instituição «offshore» constitui-se segundo o tipo de sociedade por quotas.

    Artigo 34.º

    (Fundos próprios)

    A AMCM pode definir por aviso limites mínimos de fundos próprios a observar pelas instituições de gestão fiduciária constituídas segundo o tipo de sociedades anónimas.

    Artigo 35.º

    (Órgão de fiscalização)

    As sociedades de gestão fiduciária «offshore» podem adoptar no acto constitutivo, independentemente do montante do respectivo capital social, o regime do fiscal único, contanto que este seja residente de Macau.

    Artigo 36.º

    (Princípios de gestão)

    As sociedades de gestão fiduciária devem exercer a sua actividade com o zelo e diligência próprios de um gestor cauteloso e ordenado.

    Artigo 37.º

    (Fiscalização de contas)

    As sociedades de gestão fiduciária devem enviar à AMCM o relatório e contas de cada exercício, acompanhado do correspondente parecer de auditoria ou fiscalização.

    Artigo 38.º

    (Instrução do pedido)

    1. O pedido é entregue na AMCM instruído com:

    a) A identificação completa dos requerentes;

    b) A declaração do auditor de contas ou da sociedade de auditores de contas que certificam ou se propõem certificar a contabilidade da sociedade ou sucursal;

    c) Minuta do acto constitutivo, quando aplicável.

    2. A AMCM pode solicitar aos requerentes e a outras entidades públicas quaisquer informações adicionais que considere pertinentes à adequada apreciação do pedido, nomeadamente quanto a aspectos relacionados com a idoneidade e com a capacidade técnica dos requerentes.

    Artigo 39.º

    (Decisão)

    1. A decisão é comunicada ao requerente no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do pedido ou da data em que os requerentes tiverem prestado as informações adicionais solicitadas ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.

    2. O despacho de autorização especifica, para além das condições eventualmente impostas, os montantes da caução, da taxa de instalação e da taxa de funcionamento.

    Artigo 40.º

    (Caução)

    1. A caução destina-se a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelas instituições de gestão fiduciária.

    2. A entidade a favor de quem for prestada a caução pode recorrer à mesma independentemente de quaisquer formalidades, quando as instituições de gestão fiduciária não cumpram as suas obrigações.

    3. A caução é prestada, conforme a escolha das instituições de gestão fiduciária, por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, que fica à disposição da entidade a cujo favor for prestada até que esta comunique o respectivo cancelamento, por escrito, à entidade garante.

    4. Quando a caução garanta operações de uma sucursal, aquela deve ser emitida em nome da instituição que a integra.

    Artigo 41.º

    (Caducidade da autorização)

    A autorização para o funcionamento de instituições de gestão fiduciária «offshore» caduca quando os requerentes a ela expressamente renunciarem e, ainda, quando a instituição de gestão fiduciária:

    a) Não se constituir, não se instalar ou não iniciar a sua actividade no prazo de 6 meses a contar da notificação do despacho de autorização;

    b) Não exercer a gestão de qualquer património fiduciário por mais de 6 meses consecutivos ou interpolados no período de 1 ano;

    c) Vir extinta a gestão fiduciária;

    d) For despejada das suas instalações, por sentença transitada em julgado, excepto havendo mudança para novas instalações no prazo de 3 meses a contar do despejo;

    e) For dissolvida.

    Artigo 42.º

    (Revogação da autorização)

    1. A autorização para o funcionamento de instituições de gestão fiduciária «offshore» é revogada sempre que se verifique:

    a) Ter sido obtida através de falsas declarações ou outros meios ilícitos;

    b) A falta de pagamento da taxa de funcionamento no prazo fixado para o efeito;

    c) A infracção reiterada dos deveres decorrentes do presente diploma ou das regras de conduta a que se refere o artigo 15.º;

    d) A inobservância dos requisitos estabelecidos em matéria de capital social mínimo;

    e) A inexistência de contabilidade organizada;

    f) A ocorrência comprovada de algum dos factos referidos no artigo 31.º;

    g) A terceira revogação da domiciliação da gestão fiduciária por motivos imputáveis ao órgão de gestão ou a algum dos seus administradores;

    h) A revogação da domiciliação da gestão fiduciária com base em conduta dolosa de qualquer dos administradores do gestor fiduciário, se este não for destituído.

    2. Para os efeitos previstos na alínea c) do número anterior, considera-se infracção reiterada a prática de 3 infracções da mesma natureza ou de 5 infracções, independentemente da sua natureza, num período igual ou inferior a 2 anos.

    3. Salvo em casos excepcionais devidamente justificados, a intenção de revogar a autorização é previamente notificada à instituição em causa, a qual pode apresentar, no prazo de 5 dias úteis, as alegações que entenda desaconselharem a revogação.

    4. No recurso interposto da decisão de revogação presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

     5. A revogação, qualquer que seja o seu fundamento, implica a dissolução e liquidação da instituição de gestão fiduciária «offshore».

    SECÇÃO II

    Da gestão fiduciária

    Artigo 43.º

    (Reconhecimento e lei aplicável à gestão fiduciária)

    É reconhecida, no âmbito do sector «offshore» de Macau, a gestão fiduciária instituída ao abrigo da lei de uma jurisdição do exterior que admita tal instituto, desde que observadas as disposições do presente diploma.

    Artigo 44.º

    (Requisitos)

    O reconhecimento da gestão fiduciária «offshore» depende da observância dos requisitos relativos à forma e conteúdo do acto que a institui e desde que:

    a) A actividade objecto da gestão fiduciária não seja a actividade financeira;

    b) O gestor fiduciário seja sociedade ou sucursal autorizada nos termos do presente diploma;

    c) Os rendimentos afectos ao património fiduciário sejam provenientes do exterior do Território ou de depósitos ou outros recursos captados por instituições financeiras «offshore»;

    d) Os rendimentos a imputar ou pagar ao património fiduciário ou aos beneficiários da gestão sejam originados no exterior do Território ou na actividade das instituições referidas na alínea anterior;

    e) O património fiduciário não inclua bens imóveis situados no Território;

    f) O objecto da gestão não seja física e legalmente impossível, contrário à lei do Território ou indeterminável e contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.

    Artigo 45.º

    (Forma)

    1. O acto de instituição da gestão fiduciária deve ser reduzido a escrito e assinado pelo instituidor.

    2. A assinatura deve ser reconhecida presencialmente ou, quando o acto de instituição for efectuado no exterior do Território, autenticada pela forma prevista na lei que rege a gestão.

    3. A prova da observância do requisito formal referido na parte final do número anterior ou da sua não exigibilidade incumbe ao gestor fiduciário.

    Artigo 46.º

    (Conteúdo obrigatório)

    O instrumento de instituição da gestão fiduciária deve conter obrigatoriamente:

    a) A identificação completa do instituidor, do gestor fiduciário e dos beneficiários, podendo a dos beneficiários ou a de uma categoria deles ser efectuada através da enunciação das circunstâncias que a permitem;

    b) A declaração expressa da intenção de instituir a gestão fiduciária;

    c) A designação expressa da lei reguladora da gestão fiduciária;

    d) O fim e a modalidade ou tipo de gestão fiduciária;

    e) O nome atribuído ao património sob gestão fiduciária, para a respectiva identificação;

    f) A identificação e descrição dos bens que integram o património fiduciário;

    g) A classificação e distribuição dos bens que integram o património fiduciário;

    h) O processo de nomeação, exoneração e destituição do gestor fiduciário, bem como os requisitos necessários ao exercício das suas funções e à transmissão das mesmas;

    i) Os direitos e obrigações dos gestores fiduciários entre si, no caso de exercício plural;

    j) As relações entre o gestor fiduciário e os beneficiários, incluindo a responsabilidade pessoal do gestor fiduciário para com estes;

    l) Os poderes atribuídos ao gestor fiduciário para adquirir bens para o património fiduciário e para administrar, dispor ou onerar os bens que o integram, com especificação dos termos em que aquele pode efectuar investimentos e constituir reservas com os rendimentos;

    m) A obrigação de o gestor fiduciário prestar contas da gestão;

    n) A data e o local da instituição da gestão fiduciária;

    o) O período da duração da gestão fiduciária, nunca superior a 99 anos.

    Artigo 47.º

    (Outras cláusulas)

    1. O instrumento de instituição da gestão fiduciária pode conter, para além das demais cláusulas admissíveis nos termos da lei que o regula:

    a) A indicação de substitutos do gestor fiduciário e dos beneficiários, ainda que apenas sumariamente identificados;

    b) As regras e restrições à acumulação de rendimentos no património fiduciário;

    c) A reserva de o instituidor poder determinar a substituição da lei aplicável à gestão, ou a um dos seus elementos que seja susceptível de ser separado, por uma outra lei de jurisdição diferente.

    2. A reserva de certas prerrogativas por parte do instituidor ou o exercício de algum direito pelo gestor fiduciário, enquanto e na qualidade de beneficiários, não é incompatível com a validade da gestão fiduciária.

    3. Salvo disposição em contrário da lei reguladora da gestão fiduciária, o respectivo instrumento de instituição pode consignar o recurso à arbitragem como forma de composição e resolução das questões suscitadas entre o instituidor, o gestor fiduciário e os beneficiários e ou entre o gestor fiduciário e terceiros.

    4. Na falta da cláusula referida no número anterior, é competente o Tribunal de Competência Genérica de Macau.

    Artigo 48.º

    (Obrigações do gestor fiduciário)

    O gestor fiduciário está especialmente obrigado a:

    a) Conservar a total separação entre o património fiduciário e o seu próprio património e o património de terceiros;

    b) Administrar, gerir ou dispor do património fiduciário nos termos do instrumento instituidor e das regras que lhe sejam impostas pela lei que o regula;

    c) Prestar contas pela administração, gestão e actos de disposição do património fiduciário;

    d) Assegurar o pagamento da taxa devida pela domiciliação da gestão fiduciária no sector «offshore» de Macau;

    e) Conservar em seu poder, ou no de quem o represente, os títulos relativos aos bens que constituem o património fiduciário.

    Artigo 49.º

    (Recusa e revogação da domiciliação de gestão fiduciária)

    O incumprimento dos requisitos referidos nos artigos 44.º a 46.º constitui fundamento de recusa ou revogação da domiciliação do negócio no sector «offshore» de Macau.

    SECÇÃO III

    Da domiciliação e registo da gestão fiduciária

    Artigo 50.º

    (Domiciliação)

    1. Pela domiciliação da gestão fiduciária no sector «offshore» de Macau é devida a taxa que para o efeito se encontrar fixada na tabela referida no n.º 1 do artigo 14.º, a pagar no acto do registo da constituição e no mês de Janeiro dos anos subsequentes.

    2. À taxa de domiciliação é correspondentemente aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 14.º sobre a taxa de funcionamento.

    3. A taxa de domiciliação constitui receita da AMCM.

    4. A extinção da gestão fiduciária não determina a devolução das taxas já pagas nem o não pagamento das entretanto devidas.

    Artigo 51.º

    (Competência)

    A autorização da domiciliação é da competência da AMCM.

    Artigo 52.º

    (Actos sujeitos a registo)

    Estão sujeitos a registo comercial os actos de constituição, de modificação e de extinção da gestão fiduciária «offshore» cuja duração seja superior a 1 ano.

    Artigo 53.º

    (Conservatória competente e emolumentos)

    1. É competente para efectuar o registo dos actos previstos no artigo anterior a Conservatória do Registo Comercial e Automóvel de Macau, adiante designada abreviadamente por Conservatória.

     2. Os emolumentos devidos pelo registo dos actos de constituição são fixados por portaria.

    3. Os emolumentos devidos pelo registo dos actos de modificação ou de extinção correspondem a metade da quantia que se encontrar fixada ao abrigo do número anterior.

    Artigo 54.º

    (Obrigação de registo e seus prazos)

    Os registos devem ser requeridos nos seguintes prazos:

    a) 6 meses a contar da data da respectiva assinatura, os actos de instituição da gestão fiduciária;

    b) 3 meses a contar da data em que tiverem sido titulados os actos de modificação ou extinção da gestão fiduciária.

    Artigo 55.º

    (Registo da constituição)

    1. O registo da constituição da gestão fiduciária é feito nos termos do regime privativo do registo comercial, devendo conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

    a) O nome e a identificação atribuídos ao património fiduciário;

    b) A data da constituição e a duração da gestão fiduciária, quando determinada;

    c) O objecto e tipo de gestão fiduciária;

    d) A lei reguladora da gestão fiduciária;

    e) Os bens que integram o património fiduciário;

    f) A firma e sede do gestor fiduciário;

    g) Os poderes de disposição e administração cometidos ao gestor fiduciário;

    h) As regras que se reportem à prestação de contas e acumulação de rendimentos, bem como as condições e restrições aplicáveis, quando existam.

    2. Os bens referidos na alínea e) podem constar de relação arquivada na Conservatória, da qual se faz referência na inscrição.

     3. O registo efectuado nos termos da presente secção não isenta o gestor fiduciário de efectuar os demais registos que a lei exige em relação a determinados bens móveis, designadamente veículos motorizados, navios e aeronaves.

    4. Os bens móveis que integrem um património fiduciário e que hajam de ser objecto de outro registo, conforme o previsto no número anterior, são registados em nome do gestor fiduciário, nesta qualidade.

    Artigo 56.º

    (Legitimidade)

    1. Têm legitimidade para requerer o registo dos factos previstos no artigo 52.º:

    a) O gestor fiduciário;

    b) O instituidor;

    c) Os beneficiários;

    d) As demais pessoas habilitadas para o efeito face à lei reguladora da gestão fiduciária.

    2. Para requerer o registo da extinção determinada por revogação da domiciliação ou por anulação judicial da gestão fiduciária têm legitimidade, também, o Ministério Público e a AMCM.

    3. O registo da extinção promovido pelas entidades referidas no número anterior é isento de emolumentos.

    Artigo 57.º

    (Direito subsidiário)

    As disposições gerais relativas ao registo comercial que não forem contrárias aos princípios enformadores da gestão fiduciária «offshore» são subsidiariamente aplicáveis, com as adaptações necessárias, ao registo previsto no presente diploma.

    SECÇÃO IV

    Outras disposições

    Artigo 58.º

    (Garantias)

    Relativamente aos actos de constituição, modificação ou extinção da gestão fiduciária, bem como aos actos de transmissão, alienação ou oneração dos bens integrantes do património fiduciário, os instituidores, gestores e beneficiários da gestão beneficiam das garantias de:

    a) Liberdade de repatriação dos respectivos capitais investidos;

    b) Liberdade de transferência de fundos referentes a operações comerciais;

    c) Não imposição de restrições à importação de capitais.

    Artigo 59.º

    (Sigilo)

    1. Os nomes do instituidor e dos beneficiários da gestão fiduciária estão sujeitos a segredo, só podendo ser revelados em execução de decisão judicial.

    2. A violação do disposto no número anterior determina a aplicação das sanções previstas para a violação do segredo profissional previsto no RJSF.

    Artigo 60.º

    (Exequibilidade de sentenças de tribunais exteriores ao Território)

    A sentença proferida por tribunal exterior ao sistema judicial do Território que tenha por objecto bens integrantes do património fiduciário e cuja execução implique, de alguma forma, o desapossamento do gestor fiduciário, só é exequível se a sentença tiver por base:

    a) Uma conduta do instituidor susceptível de enquadrar um tipo penal face à lei de Macau;

    b) A incapacidade do instituidor à data da instituição do património fiduciário, face à sua lei pessoal;

    c) O facto de o instituidor ter instituído o património fiduciário por virtude e em consequência de crime contra a sua liberdade pessoal.

    CAPÍTULO V

    Da actividade de serviços comerciais e auxiliares «offshore»

    Artigo 61.º

    (Início de actividade)

    O início de actividade pelas instituições de serviços comerciais e auxiliares «offshore» está condicionado ao pagamento de uma taxa de instalação.

    Artigo 62.º

    (Autorização — competência e pressuposto)

    A autorização é concedida pelo IPIM desde que não existam factos susceptíveis de indiciar o propósito de utilizar a actividade «offshore» para dissimular negócios ilícitos ou bens ou produtos ilicitamente obtidos ou detidos.

    Artigo 63.º

    (Capital social)

    As instituições de serviços comerciais e auxiliares «offshore» que revistam a forma societária devem constituir-se e manter-se com o capital social mínimo exigível nos termos da lei comercial.

    Artigo 64.º

    (Firma)

    1. Para além das demais exigências decorrentes da lei geral, a firma das instituições de serviços comerciais e auxiliares «offshore» inclui a expressão «comercial offshore de Macau» ou «auxiliar offshore de Macau», consoante o caso, a fazer constar obrigatoriamente nas instalações e em todos os seus documentos e correspondência.

    2. As instituições de serviços comerciais «offshore» podem adoptar nos seus documentos e correspondência a expressão «International Business Company» ou a sigla «IBC».

    Artigo 65.º

    (Operações especialmente vedadas)

    1. Às instituições de serviços comerciais e auxiliares «offshore» é especialmente vedada a prática de quaisquer operações reservadas por lei às instituições de crédito, sociedades financeiras e intermediários financeiros, bem como às seguradoras.

    2. Às instituições de serviços auxiliares «offshore» é especialmente vedada a prestação de serviços a outrem que não a instituição de que são a subsidiária ou sucursal.

    Artigo 66.º

    (Fiscalização de contas)

    As instituições de serviços comerciais e auxiliares «offshore» devem enviar ao IPIM o relatório e contas de cada exercício, acompanhado do correspondente relatório de auditoria.

    Artigo 67.º

    (Caducidade da autorização)

    A autorização para a constituição e funcionamento de instituições de serviços comerciais e auxiliares «offshore» caduca nos casos previstos no artigo 41.º

    Artigo 68.º

    (Revogação da autorização)

    A autorização para o funcionamento de instituições de serviços comerciais e auxiliares «offshore» é revogada nos casos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 42.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do mesmo artigo.

    Artigo 69.º

    (Remissão)

    Às instituições de serviços comerciais e auxiliares «offshore» é correspondentemente aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 35.º, 38.º e 39.º

    CAPÍTULO VI

    Sanções

    Artigo 70.º

    (Infracções)

    1. Quando não devam considerar-se infracções mais graves, constituem infracções administrativas, sancionáveis com multa de:

    a) 100 000,00 a 500 000,00 patacas, o exercício não autorizado das actividades «offshore» previstas no capítulo V do presente diploma;

    b) 75 000,00 a 300 000,00 patacas, a prática, pelas instituições «offshore» reguladas no capítulo V do presente diploma, de operações que lhes estejam especialmente vedadas;

    c) 50 000,00 a 200 000,00 patacas, o início das actividades «offshore» previstas no capítulo V do presente diploma sem que se mostrem preenchidos os requisitos fixados para o efeito;

    d) 20 000,00 a 100 000,00 patacas, o incumprimento, pelas instituições «offshore» reguladas no capítulo V do presente diploma, dos deveres estabelecidos nos artigos 5.º, 9.º, 10.º, 20.º, 64.º e 66.º, bem como das regras de conduta a que se refere o artigo 15.º;

    e) 1 000,00 a 5 000,00 patacas, o incumprimento do dever estabelecido no artigo 54.º

    2. O pagamento da multa devida pelas infracções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior não dispensa o infractor do pagamento de todos os impostos exigíveis.

    Artigo 71.º

    (Competências)

    1. Para a aplicação da multa e instrução do processo sancionatório correspondente às infracções previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior é competente o IPIM.

    2. Para a aplicação da multa e instrução do processo sancionatório correspondente à infracção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior é competente o conservador do Registo Comercial e Automóvel de Macau.

    3. A instrução do processo sancionatório referido no número anterior rege-se pelas disposições gerais vigentes no âmbito do registo comercial.

    Artigo 72.º

    (Pagamento das multas)

    1. A multa é paga no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

    2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    3. Da aplicação das sanções cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Macau, o qual tem efeito suspensivo.

    Artigo 73.º

    (Destino das multas)

    O produto das multas aplicadas nos termos do presente diploma constitui receita do Território.

    Artigo 74.º

    (Direito subsidiário)

    Às infracções administrativas previstas no artigo 70.º é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, e, em tudo o que não contrarie o presente diploma, o disposto no Capítulo II do Título IV do RJSF.

    Artigo 75.º

    (Instituições financeiras «offshore» — Remissão)

    O regime sancionatório material e processual aplicável às IFO e às sociedades de gestão fiduciária é o estabelecido no Capítulo II do Título IV do RJSF.

    CAPÍTULO VII

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 76.º

    (Cadastro)

    1. A AMCM constitui e mantém actualizado, para efeitos estatísticos e de supervisão, um cadastro informatizado onde constem a firma das instituições autorizadas a operar no sector «offshore» de Macau e os demais elementos relevantes para o efeito.

    2. Tendo em vista assegurar a integralidade do cadastro referido no número anterior, o IPIM comunica à AMCM as autorizações que conceder nos termos do presente diploma.

    3. A AMCM publica semestralmente, no Boletim Oficial, a lista das instituições «offshore» autorizadas.

    Artigo 77.º

    (Conformação com o presente diploma)

    As instituições autorizadas a operar no Território ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 25/87/M, de 4 de Maio, dispõem do prazo máximo de um ano para se adaptarem às disposições do presente diploma.

    Artigo 78.º

    (Publicação de avisos)

    Os avisos a emitir pelas entidades competentes, nos termos do presente diploma, são publicados no Boletim Oficial.

    Artigo 79.º

    (Revogação)

    É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma e, nomeadamente:

    a) O Decreto-Lei n.º 25/87/M, de 4 de Maio;

    b) A Lei n.º 6/85/M, de 28 de Dezembro;

    c) O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho;

    d) A rubrica com o código «81.01.40 — Bancos offshore», constante do mapa II — Tabela especial de tributação do Regulamento da Contribuição Industrial.

    Artigo 80.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1999.

    Aprovado em 13 de Outubro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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