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Diploma:

Decreto-Lei n.º 29/99/M

BO N.º:

27/1999

Publicado em:

1999.7.5

Página:

1421

  • Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, e o Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM), aprovado pelo mesmo diploma. — Republicação integral do Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau.
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 29/99/M

    de 5 de Julho

    Criado em princípios de 1991 e reestruturado em meados de 1994, o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM) tem-se revelado um instrumento adequado à definição e execução das políticas de captação de investimento e de promoção das exportações.

    Não obstante, alguns factores de grande relevância aconselham a alteração do respectivo Estatuto, tais como a conveniência em dotar o IPIM de uma maior capacidade de resposta às solicitações dos investidores - acentuando a sua função de agência única (one-stop-service) - e a urgência de definir um enquadramento institucional ajustado ao sector offshore.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Nova redacção do Decreto-Lei n.º 33/94/M)

    O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    (Finalidades)

    O Instituto é a entidade de apoio ao Governador na formulação e execução das vertentes da política económica dirigidas à promoção do comércio externo, à captação de investimentos, à dinamização do sector offshore e ao licenciamento e supervisão das instituições de serviços comerciais e auxiliares offshore.

    Artigo 2.º

    (Nova redacção do Estatuto do IPIM)

    Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 17.º e 20.º do Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aprovado Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    (Tutela)

    1. ......
    2. Compete ao Governador, no exercício dos seus poderes de tutela, designadamente:

    a) Definir as linhas de orientação estratégica do IPIM;

    b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento privativo;

    c) Aprovar as directrizes adequadas à concretização dos objectivos consagrados nas linhas de orientação estratégica ou no plano de actividades;

    d) Aprovar o regulamento interno, bem como o estatuto e o quadro de pessoal;

    e) Aprovar as contas de gerência;

    f) Nomear, contratar e exonerar os titulares dos órgãos do IPIM.
    3. ......

    Artigo 4.º

    (Atribuições)

    1. Ao IPIM cabe apoiar o Governador na formulação da política económica do Território no que respeita à promoção do comércio externo, à captação de investimentos e à gestão e promoção do sector offshore, e impulsionar a sua concretização.

    2. Para os efeitos referidos no número anterior, incumbe ao IPIM, designadamente:

    a) Promover o desenvolvimento e a diversificação das exportações de Macau, através da identificação de oportunidades comerciais e mercados potenciais;

    b) Efectuar acções de promoção externa das exportações de Macau;

    c) Conceder estímulos aos exportadores e apoiar acções de formação relativas às diferentes áreas do comércio internacional;

    d) Prestar serviços de consultoria e assistência técnica aos exportadores do Território;

    e) Promover Macau junto de potenciais investidores, divulgando as oportunidades de investimento;

    f) Acolher e orientar os investidores, assegurando, através das estruturas e mecanismos internos adequados, o esclarecimento e encaminhamento das questões pertinentes à realização dos investimentos;

    g) Acompanhar a evolução dos trâmites administrativos necessários à concretização e desenvolvimento dos investimentos, correspondendo-se, para o efeito, com os diversos serviços e organismos públicos intervenientes no processo e representando o investidor, mediante declaração expressa deste;

    h) Emitir parecer sobre a concessão de terrenos para novos projectos industriais;

    i) Propor acções de estímulo com vista ao desenvolvimento de novos investimentos, nomeadamente no sector dos serviços;

    j) Colaborar com outros organismos oficiais responsáveis pela prossecução da política económica, com vista a assegurar uma conveniente articulação;

    l) Organizar formas de acolhimento, de associação, bases de informação e oportunidades de contacto entre empresas do Território e potenciais investidores de outras zonas económicas, territórios ou países;

    m) Cooperar com outras entidades, públicas e privadas, sediadas ou não em Macau, promovendo ligações, acordos ou associações que se revelem de utilidade para o exercício da sua actividade;

    n) Promover a dinamização do sector offshore e efectuar o licenciamento e supervisão das instituições de serviços comerciais e auxiliares offshore, organizando os registos exigíveis e cobrando as taxas aplicáveis.

    Artigo 6.º

    (Composição)

    1. O Conselho de Administração do IPIM é composto por um presidente, por dois vogais executivos e por dois vogais não-executivos.
    2. ......
    3. O Conselho de Administração integra uma Comissão Executiva, composta pelo presidente e pelos vogais executivos.

    Artigo 7.º

    (Competências)

    1. Compete ao Conselho de Administração:

    a) Apresentar à aprovação da tutela as linhas de orientação estratégica em matéria de captação de novos investimentos, de promoção das exportações e de dinamização da actividade offshore, bem como as propostas de plano de actividades;

    b) Elaborar, para aprovação pela tutela, as propostas de orçamento e as contas de gerência e relatórios de actividades;

    c) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e funcionamento do IPIM, bem como o estatuto e o quadro de pessoal, e submetê-los à aprovação da tutela.

    2. Compete à Comissão Executiva:

    a) Superintender em toda a actividade do IPIM;

    b) Promover e acompanhar a execução do plano e do orçamento;

    c) Autorizar a realização de despesas e outras aplicações de recursos dentro dos limites previstos na lei;

    d) Propor a aplicação de saldos de exercícios anteriores;

    e) Decidir da nomeação e contratação de pessoal e da sua afectação;

    f) Exercer a acção disciplinar.

    Artigo 8.º

    (Reuniões)

    1. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

    2. A Comissão Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

    Artigo 9.º

    (Presidente do Conselho de Administração)

    1. Ao presidente do Conselho de Administração compete:

    a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração e da respectiva Comissão Executiva e fazer lavrar e assinar as respectivas actas;

    b) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do Conselho de Administração e da respectiva Comissão Executiva e assegurar a execução das respectivas deliberações;
    c) ......
    d) ......
    e) ......
    f) Propor à aprovação da tutela as orientações de carácter geral adequadas à concretização dos objectivos consagrados nas linhas de orientação estratégica ou no plano de actividades.
    2. As competências previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º consideram-se delegadas no presidente.
    3. ......

    Artigo 17.º

    (Recursos financeiros)

    1. ......
    a) ......
    b) Os montantes que lhe sejam devidos nos termos da lei reguladora do comércio externo;
    c) ......
    d) ......
    e) ......
    f) ......
    g) ......
    h) ......
    2. ......

    Artigo 20.º

    (Vinculação do IPIM)

    1. ......
    a) ......
    b) Pela assinatura de um dos membros da Comissão Executiva que para tanto tenha recebido, em acta, delegação da mesma para acto ou actos determinados;
    c) ......
    2. Para a correspondência ordinária e demais actos de mero expediente que não obriguem o IPIM perante terceiros é suficiente uma assinatura autorizada.

    Artigo 3.º

    (Nova estrutura do capítulo V do Estatuto)

    O capítulo V do Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, passa a ser designado pela epígrafe "Pessoal, organização interna e órgãos de apoio", contendo os artigos 21.º a 31.º, cuja redacção é a seguinte:

    CAPÍTULO V

    Pessoal, organização interna e órgãos de apoio

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 21.º

    (Regime de pessoal)

    1. O regime do pessoal do IPIM é o do contrato individual de trabalho, estando o mesmo dispensado do visto do Tribunal de Contas.

    2. O pessoal do IPIM fica sujeito, no que respeita ao seu recrutamento, selecção, contratação e regime de segurança social, ao estatuto de pessoal referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, o qual é aprovado por despacho do Governador.

    3. Pode exercer funções no IPIM, em regime de destacamento, requisição ou comissão eventual de serviço, o pessoal do quadro dos serviços públicos do Território.

    4. Pode igualmente exercer funções no IPIM, em regime de contrato individual de trabalho, pessoal recrutado ao exterior.

    Artigo 22.º

    (Regulamento interno)

    1. A organização e funcionamento interno do IPIM são definidos no regulamento interno referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, o qual é aprovado sob a forma de despacho.

    2. O regulamento interno pode prever a constituição e funcionamento de órgãos de apoio e ou consulta técnica que integrem representantes de outras entidades e organismos públicos.

    Artigo 23.º

    (Suporte logístico e administrativo aos órgãos de apoio)

    O IPIM assegura o adequado suporte logístico e administrativo aos órgãos de apoio referidos no n.º 2 do artigo anterior, bem como ao Notário Privativo e à Comissão de Investimentos.

    SECÇÃO II

    Notário Privativo

    Artigo 24.º

    (Notário Privativo)

    1. Junto do IPIM funciona um notário privativo, recrutado:

    a) Em regime de requisição ou de acumulação, de entre notários públicos do Território, desde que obtida a anuência do interessado e da Direcção dos Serviços de Justiça;

    b) Em regime de prestação de serviços, de entre notários privados.

    2. Desde que obtida a anuência dos interessados e da Direcção dos Serviços de Justiça, podem exercer funções no notário privativo, em regime de requisição ou de acumulação, os oficiais dos registos e do notariado necessários ao bom andamento do serviço.

    3. O tempo de serviço prestado no IPIM pelo notário público e pelos oficiais dos registos e do notariado requisitados é contado, para todos os efeitos legais, incluindo o de progressão na carreira, como prestado no lugar de origem.

    Artigo 25.º

    (Competências e regime do Notário Privativo)

    1. Ao notário privativo a funcionar junto do IPIM compete:

    a) Praticar todos os actos notariais necessários à prossecução das actividades do IPIM, cabendo-lhe redigir os correspondentes instrumentos e determinar a data em que os mesmos são efectuados;

    b) Solicitar, mediante o envio do pedido por telecópia, às conservatórias dos registos predial e comercial e automóvel a remessa oficiosa, pela mesma via e no prazo máximo de 3 dias úteis, das certidões necessárias à instrução dos respectivos actos notariais;

    c) Proceder ao registo dos actos notariais, mediante a utilização de meios informáticos próprios, de que é enviada cópia mensal à Direcção dos Serviços de Justiça;

    d) Manter actualizado um ficheiro de outorgantes, com recurso aos meios informáticos disponíveis;

    e) Promover o correspondente registo predial e comercial, requisitando às conservatórias o registo dos actos a ele sujeitos, nos termos da legislação pertinente ao sector offshore;

    f) Enviar aos serviços públicos respectivos as declarações relacionadas com o início de actividade, ou de alteração em consequência da modificação dos pactos sociais das sociedades investidoras, bem como da cessação da actividade;

    g) Cobrar os emolumentos, imposto de selo e demais encargos devidos pelos actos notariais e de registo, depositando mensalmente a receita apurada nos cofres do Território e remetendo às conservatórias as quantias devidas pelas certidões e actos de registo requeridos.

    2. Compete em especial ao notário privativo do IPIM:

    a) Presidir à celebração dos actos que nos termos da lei incumba ao notário, dando-lhes a forma legal e conferindo-lhes autenticidade;

    b) Prestar a necessária assistência às partes;

    c) Assinar os pedidos de registo e, de uma forma geral, todos os documentos em que se exija a sua intervenção ou a dos próprios interessados.

    Artigo 26.º

    (Processamento dos pedidos de registo)

    1. O notário privativo remete por telecópia às conservatórias os pedidos de registo dos actos a ele sujeitos, dos quais constam todos os elementos necessários à anotação da apresentação.

    2. A anotação da apresentação é efectuada, por ordem de recebimento, no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação feita pessoalmente.

    3. Os documentos que instruem os pedidos de registo ou as respectivas fotocópias, com a anotação de conformidade com o original, são remetidos às conservatórias por protocolo, no dia útil seguinte, devendo estas remeter ao notário privativo, pela mesma via, a correspondente senha de apresentação.

    Artigo 27.º

    (Direito subsidiário)

    É subsidiariamente aplicável à actividade do notário privativo do IPIM a legislação em vigor no Território sobre registos e notariado e respectivas tabelas emolumentares.

    SECÇÃO III

    Comissão de Investimentos

    Artigo 28.º

    (Comissão de Investimentos)

    Junto do IPIM funciona a Comissão de Investimentos, adiante designada abreviadamente por Comissão, com o objectivo de o apoiar na sua missão de acolhimento e orientação dos investidores e de acompanhamento dos trâmites administrativos necessários à concretização e desenvolvimento dos investimentos.

    Artigo 29.º

    (Composição e funcionamento)

    1. A Comissão integra o presidente do Conselho de Administração do IPIM e representantes das entidades que para o efeito forem designadas por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial de Macau.

    2. O despacho referido no número anterior especifica as entidades que são membros permanentes e não permanentes da Comissão.

    3. As reuniões são presididas pelo presidente do Conselho de Administração do IPIM, a quem compete, igualmente:

    a) Agendar e convocar as reuniões da Comissão, assegurando a remessa aos representantes dos elementos documentais necessários à sua adequada participação;

    b) Decidir sobre a necessidade de convocação dos representantes não permanentes, sempre que, atendendo à natureza do projecto de investimento em causa, tal convocação se mostre conveniente;

    c) Propor superiormente, para aprovação pelo Governador, as normas que se mostrem necessárias ao bom funcionamento da Comissão.

    Artigo 30.º

    (Designação dos representantes)

    1. Os representantes das entidades que integram a Comissão são designados anualmente pelo Governador, sob proposta da respectiva tutela, de entre os elementos dos órgãos directivos, conselhos de administração ou órgãos equivalentes.

    2. Quando a nova composição da Comissão não seja atempadamente determinada, o mandato dos representantes em funções é automaticamente renovado e prorrogado até à nomeação dos novos representantes.

    Artigo 31.º

    (Deveres dos representantes)

    É dever dos representantes:

    a) Prestar os esclarecimentos adequados, atendendo às áreas de atribuições e competências da entidade que representa, ao enquadramento legal, aos procedimentos administrativos e, em geral, a todos os factores ou circunstâncias que relevem para a adequada concretização dos projectos de investimento;

    b) Acompanhar, no âmbito das entidades que representam, os procedimentos ou subprocedimentos administrativos relacionados com a concretização e desenvolvimento dos projectos de investimento, informando a Comissão dos obstáculos ou impedimentos de qualquer ordem que prejudiquem a respectiva concretização;

    c) Guardar rigoroso sigilo dos elementos relacionados com os projectos de que tomem conhecimento, salvaguardando, em especial, o segredo comercial.

    Artigo 4.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor em 1 de Agosto de 1999.

    Aprovado em 30 de Junho de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação integral do estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/99/M, de 5 de Julho, inseridas no lugar próprio.


    Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau


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