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Diploma:

Despacho n.º 52/GM/98

BO N.º:

26/1998

Publicado em:

1998.7.1

Página:

802

  • Cria a Comissão Instaladora do Centro Cultural, abreviadamente designada por CICC.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2001 - Altera a gestão do Centro Cultural de Macau. — Revoga o Despacho n.º 52/GM/98, de 29 de Junho.
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    Alterações :
  • Despacho n.º 52/GM/98 - Cria a Comissão Instaladora do Centro Cultural, abreviadamente designada por CICC.
  • Portaria n.º 194/98/M - Autoriza o Gabinete de Centro Cultural de Macau e a Comissão Instaladora do Centro Cultural a utilizarem um logotipo.
  • Despacho n.º 174/GM/99 - Prorroga a duração da Comissão Instaladora do Centro Cultural.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 32/2000 - Prorroga, até 30 de Setembro de 2000, o período de duração da Comissão Instaladora do Centro Cultural.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 163/2000 - Prorroga o período de duração da Comissão Instaladora do Centro Cultural.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2001 - Prorroga o período de duração da Comissão Instaladora do Centro Cultural.
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 18/2001

    Despacho n.º 52/GM/98

    O Centro Cultural de Macau constituirá um espaço polivalente integrado por um centro de espectáculos, áreas de museus, galerias e espaços de apoio os quais permitirão a sua utilização em eventos de natureza cultural, científica, técnico-profissional e turística.

    Importa, por isso, proceder à criação de uma estrutura organizacional que promova, coordene e execute medidas e acções indispensáveis à instalação do Centro, para garantia da sua operacionalidade, nomeadamente, na vertente dos recursos humanos.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, conjugada com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Governador manda:

    1. É criada a Comissão Instaladora do Centro Cultural, abreviadamente designada por CICC.

    2. A CICC tem por objectivos a promoção e coordenação das acções que conduzam à plena instalação e funcionamento do Centro Cultural de Macau, adiante designado apenas por Centro, nomeadamente:

    a) Estudar o modelo de gestão adequado às actividades do Centro e elaborar o projecto de diploma que consagre a respectiva estrutura orgânica;

    b) Implementar as medidas de selecção e formação dos recursos humanos indispensáveis ao funcionamento do Centro, considerando o perfil dos quadros técnicos necessários atenta a especificidade dos diversos vectores de actividade do mesmo;

    c) Manter estreita coordenação com o Gabinete do Centro Cultural de Macau, no acompanhamento da execução do projecto de obra, com particular incidência nas vertentes técnico-funcional, de equipamentos e de instalações especiais;

    d) Proceder à abertura de consultas e/ou lançamento de concursos públicos para a adjudicação da execução do projecto de decoração de interiores do Centro e a aquisição dos bens móveis e materiais essenciais ao bom funcionamento de todas as áreas úteis;

    e) Elaborar o inventário da carga e espólio do Centro.

    3. A CICC tem a duração previsível de um ano.

    4. A CICC é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Governador, equiparados para efeitos remuneratórios, respectivamente, a director e subdirectores da coluna 1, do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

    5. A CICC é integrada pelo pessoal considerado estritamente necessário à realização dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante a celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do presidente.

    6. A CICC funciona na dependência e sob a orientação do Secretário-Adjunto para a Comunicação, Turismo e Cultura.

    7. A CICC funciona em instalações cedidas para o efeito pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    8. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento da CICC são suportados pelas dotações para o efeito inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território.

    9. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 29 de Junho de 1998. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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