ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 25/96/M

BO N.º:

37/1996

Publicado em:

1996.9.9

Página:

1925

  • Aprova o regime jurídico de propriedade horizontal. — Revogações.
Revogação
parcial
:
  • Decreto-Lei n.º 39/99/M - Aprova o Código Civil.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 31/85/M - Introduz adaptações ao regime jurídico da propriedade horizontal.
  • e Outros...
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  • PROPRIEDADE HORIZONTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Lei n.º 25/96/M

    de 9 de Setembro

    Regime Jurídico da Propriedade Horizontal

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º a Artigo 36.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/99/M

    CAPÍTULO V

    Disposições relativas ao registo

    Artigo 37.º

    (Memória descritiva das fracções)

    1. Os projectos apresentados para os fins previstos no n.º 3 do artigo 4.º, devem ser instruídos com a memória descritiva das fracções autónomas, assinada pelo proprietário do prédio e pelo arquitecto responsável, da qual devem constar:

    a) A denominação do prédio, havendo-a, e a sua situação por referência à rua, números de polícia, se os houver, ou confrontações;

    b) A área do terreno afecto à implantação do edifício, com discriminação da coberta e descoberta;

    c) O número da descrição na Conservatória do Registo Predial, havendo-o;

    d) A especificação das fracções autónomas nos termos do artigo 5.º;

    e) A indicação das partes comuns referidas no n.º 2 do artigo 10.º, que façam parte do edifício;

    f) Os direitos eventualmente atribuídos aos condóminos sobre as partes comuns, nomeadamente quanto ao uso de lugares de estacionamento, terraços ou logradouros.

    2. No caso previsto no artigo 6.º, designadamente quando destinados à construção por fases, as menções da alínea d) do número anterior são feitas com referência a cada um dos edifícios que compõem o conjunto; neste caso, é atribuído a cada um deles uma designação ou numeração específica e fixado o seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do conjunto.

    3. Em caso de alterações ao projecto, que afectem a individualização ou o valor das fracções autónomas, é apresentada nova memória descritiva, assinada nos termos do n.º 1 deste artigo; aprovadas as alterações, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes comunicá-las-á oficiosamente à Conservatória do Registo Predial, para efeitos de anotação.

    4. O arquitecto que proceda às alterações do projecto é solidariamente responsável com o proprietário pela conformidade do projecto com as disposições legais aplicáveis.

    5. Não poderão ser aprovados os projectos ou as suas alterações que não se encontrem instruídas nos termos dos números anteriores, ou quando se especifiquem como fracções autónomas partes do edifício que não sejam suficientemente distintas e isoladas ou que, segundo as condições da aprovação, se destinem a usos comuns.

    Artigo 38.º

    (Documentos para registo)

    1. O registo da propriedade horizontal, constituída nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, é feito com base em certidão da memória descritiva das fracções autónomas, ou seu duplicado ou fotocópia de que conste a indicação de recebimento pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, e bem assim da decisão de aprovação do projecto e alterações ao mesmo, ou de qualquer documento comprovativo dessa aprovação, o qual é emitido por aquela Direcção de Serviços.

    2. O proprietário ou qualquer interessado podem requerer certidão da memória descritiva ou da decisão de aprovação do projecto e suas alterações, a qual será passada independentemente de despacho no prazo de dez dias.

    Artigo 39.º

    (Registo provisório por natureza)

    1. É feita como provisória por natureza a inscrição da constituição da propriedade horizontal e das suas alterações quando requerida depois da aprovação do projecto, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, e antes de concluída a construção do edifício.

    2. A inscrição referida no número anterior, se não for também provisória por dúvidas, mantém-se em vigor pelo prazo de 3 anos e é convertida em definitiva com base na licença de utilização e em documento que prove a inscrição do prédio na matriz ou a participação para o efeito.

    3. A requerimento de qualquer interessado o registo provisório pode ser renovado, por períodos de igual duração, mediante declaração da razão de subsistência da provisoriedade.

    4. Na descrição predial correspondente é feito, sob a menção de «obra em projecto», o averbamento da construção e das fracções autónomas projectadas, por dependência da inscrição referida no n.º 1 deste artigo; convertida esta em definitiva, é feito o averbamento da conclusão da obra.

    5. Far-se-ão por averbamento as alterações registrais decorrentes da modificação dos projectos que hajam servido de base quer ao registo provisório, quer ao definitivo.

    Artigo 40.º

    (Registo de conjuntos de edifícios)

    1. Se a propriedade horizontal for constituída sobre conjuntos de edifícios previstos no artigo 6.º, além da descrição genérica do prédio, é aberta uma descrição distinta por cada bloco, e relativamente a cada um deles é feita uma descrição distinta para cada uma das fracções autónomas que nele se integra.

    2. Na descrição genérica do conjunto são mencionadas as designações ou números dos blocos que compõem o prédio, o valor percentual de cada bloco relativamente ao total, e as partes comuns a todos os blocos.

    3. À descrição de bloco corresponde o número da descrição genérica, seguido de numeração ou designação diferenciadores.

    4. Se o edifício for construído por fases correspondentes a blocos ou corpos distintos, o registo da propriedade horizontal constituída sobre o conjunto projectado pode ser requerido por inscrições referidas a cada um deles.

    5. As inscrições de constituição da propriedade horizontal devem mencionar, além do valor relativo das fracções, o valor relativo de cada bloco.

    Artigo 41.º

    (Registo e licença de utilização)

    1. É obrigatório o registo provisório da constituição da propriedade horizontal nos termos do n.º 3 do artigo 4.º

    2. Desde que o pedido de registo seja correctamente instruído com os documentos mencionados no n.º 1 do artigo 38.º, este não pode ser recusado nem ficar dependente da apresentação de quaisquer outros elementos alheios à propriedade horizontal.

    3. A entrega das licenças de utilização depende da prova de se haver efectuado o registo previsto no n.º 1.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 42.º

    (Inscrição matricial)

    1. Homologado o auto de vistoria e emitida a licença de utilização, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes remeterá oficiosamente à Direcção dos Serviços de Finanças, para efeitos de inscrição matricial, cópia do respectivo auto e da memória descritiva.

    2. Da remessa referida no número anterior, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes dará conhecimento ao interessado.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, qualquer interessado pode promover junto da Direcção dos Serviços de Finanças a inscrição do prédio na matriz.

    Artigo 43.º a Artigo 48.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/99/M

    Aprovada em 31 de Julho de 1996.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 2 de Setembro de 1996.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Henrique Lages Ribeiro.


        

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