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Diploma:

Portaria n.º 29/96/M

BO N.º:

7/1996

Publicado em:

1996.2.12

Página:

265

  • Fixa os moldes como podem ser cobrados, pela instituição bancária interveniente na operação de exportação, os emolumentos devidos pela emissão de documentos certificativos de origem.
Revogado por :
  • Lei n.º 7/2003 - Lei do Comércio Externo. - Revogações.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.
  • Portaria n.º 28/96/M - Regula a tramitação e processamento das licenças e declarações, bem como a emisão de documentos certificativos de origem.
  • Portaria n.º 29/96/M - Fixa os moldes como podem ser cobrados, pela instituição bancária interveniente na operação de exportação, os emolumentos devidos pela emissão de documentos certificativos de origem.
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    relacionadas
    :
  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 7/2003

    Portaria n.º 29/96/M

    de 12 de Fevereiro

    Artigo 1.º Para efeitos do preceituado nesta portaria, deve entender-se por:

    a) CO — Certificado de Origem;

    b) «Form A» — impresso próprio para certificação de origem ao abrigo do Sistema Generalizado de Preferências;

    c) «Export Licence» — documento exigido por diversos acordos bilaterais que Macau celebrou com determinados países e que acompanha a exportação de certos produtos;

    d) SCI «Special Customs Invoice» — documento exigido pelo acordo bilateral que Macau celebrou com os Estados Unidos da América e que acompanha a exportação para este país de determinados produtos.

    Artigo 2.º Os emolumentos devidos pela emissão de documentos certificativos de origem de Macau são cobrados pelos bancos intervenientes na operação de exportação, nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 3.º — 1. A Direcção dos Serviços de Economia, adiante abreviadamente designada por DSE, deve enviar ao banco negociador os seguintes documentos:

    a) Original e duas cópias do CO ou do «Form A»;

    b) Original da factura comercial;

    c) Original e duas cópias do recibo com o cálculo dos emolumentos devidos.

    2. Tratando-se de certificação de origem de mercadorias sujeitas ao regime de autorização prévia, para além dos documentos referidos no número anterior, a DSE deve enviar ao banco negociador os seguintes documentos:

    a) Original e duas cópias do SCI, quando tenha havido lugar à sua emissão;

    b) Cópia do «Export Licence», quando tiver havido lugar à sua emissão.

    Artigo 4.º — 1. Após ter procedido à cobrança dos emolumentos, o banco negociador entregará ao exportador, contra o exemplar C da licença de exportação ou contra o exemplar B da declaração de exportação, os seguintes documentos:

    a) Cópia do CO ou do «Form A»;

    b) Original do recibo comprovativo do pagamento dos emolumentos.

    2. Tratando-se de certificação de origem de mercadorias sujeitas ao regime de autorização prévia, para além dos documentos referidos no número anterior, a DSE deve enviar ao banco negociador os seguintes documentos:

    a) Original e cópia do SCI, quando tenha sido emitido;

    b) Cópia do «Export Licence», quando tenha sido emitida.

    Artigo 5.º — 1. O banco negociador deve:

    a) Depositar em conta da DSE as importâncias cobradas a título de emolumentos pela emissão de documentos certificativos de origem;

    b) Enviar à DSE uma relação dos depósitos referidos na alínea anterior;

    c) Enviar à DSE os documentos certificativos de origem não reclamados pelos exportadores até ao quinto dia útil do segundo mês seguinte àquele que deles constar como mês de emissão;

    d) Devolver à DSE os documentos que se encontrem em seu poder relativos a determinada operação de exportação, sempre que o respectivo exportador solicite.

    2. A relação a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser discriminada através do número de recibo de emolumentos a que diz respeito e pode ser enviada sob a forma de extracto de conta, disquete ou banda magnética.

    3. Os termos e condições em que devem ser efectuados os depósitos e o meio a ser utilizado pelos bancos para o envio da relação referida no número anterior, serão objecto de protocolos a acordar entre a DSE e cada um dos bancos estabelecidos no Território.

    Artigo 6.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Governo de Macau, aos 8 de Fevereiro de 1996.

    Publique-se.


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