Diploma:

Decreto-Lei n.º 44/95/M

BO N.º:

35/1995

Publicado em:

1995.8.28

Página:

1976

  • Aprova o novo Regulamento da Escola de Topografia e Cadastro. — Revoga o Decreto-Lei n.º 5/88/M, de 25 de Janeiro.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2010 - Alteração do Regulamento da Escola de Topografia e Cadastro de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/95/M, de 28 de Agosto.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 5/88/M - Altera o regulamento da Escola de Topografia e Cadastro. — Revoga o Decreto Provincial n.º 29/75, de 13 de Setembro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho n.º 58/GM/91 - Determina o início do Curso de Topografia e Cadastro e a composição de disciplinas.
  • Decreto-Lei n.º 70/93/M - Aprova a nova lei orgânica da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro. — Revoga o Decreto-Lei n.º 4/88/M, de 25 de Janeiro.
  • Decreto-Lei n.º 44/95/M - Aprova o novo Regulamento da Escola de Topografia e Cadastro. — Revoga o Decreto-Lei n.º 5/88/M, de 25 de Janeiro.
  • Despacho n.º 111/SATOP/95 - Determina as disciplinas que compõem o Curso Geral de Topografia.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 63/2007 - Aprova o Curso Geral de Topografia.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2008 - Aprova o Curso de Aperfeiçoamento de Topografia, com a duração de um ano (em dois semestres).
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 17/2011 - Aprova o Curso Geral de Topografia, com a duração de um ano (em dois semestres).
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 24/2012 - Aprova o Curso de Aperfeiçoamento de Topografia, com a duração de um ano (em dois semestres).
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 76/2015 - Aprova o Curso Geral de Topografia, com a duração de um ano.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • TOPOGRAFIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 44/95/M

    de 28 de Agosto

    Pelo Decreto-Lei n.º 5/88/M, de 25 de Janeiro, foi alterado o Regulamento da Escola de Topografia e Cadastro de Macau, tendo em vista uma uniformização estrutural indispensável à prossecução das atribuições dos Serviços de Cartografia e Cadastro então reestruturados.

    Decorridos sete anos, as perspectivas da carreira de topógrafo alteraram-se, nomeadamente face ao enquadramento da localização e resposta aos desafios por ela colocados. Torna-se assim indispensável alterar o referido regulamento, principalmente no que respeita ao desdobramento do Curso Geral de Topografia e Cadastro em 2 cursos de 1 ano cada.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º A Escola de Topografia e Cadastro de Macau, adiante designada por ETCM, criada pelo Decreto Provincial n.º 29/75, de 13 de Setembro, passa a reger-se pelo regulamento em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º O Curso Geral de Topografia e Cadastro ministrado na Escola de Topografia e Cadastro de Macau, na vigência de anteriores regulamentos, considera-se habilitação suficiente para o provimento na carreira de topógrafo, independentemente de quaisquer outras habilitações literárias.

    Artigo 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 5/88/M, de 25 de Janeiro.

    Aprovado em 3 de Agosto de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Regulamento da Escola de Topografia e Cadastro de Macau

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. A Escola de Topografia e Cadastro de Macau, abreviadamente designada por ETCM, tem por objectivo principal ministrar o ensino teórico e prático dos cursos e estágios necessários ao exercício da profissão de topógrafo.

    2. Complementarmente, cabe à ETCM a realização dos estágios, cursos de aperfeiçoamento e reciclagem que se mostrem necessários ou convenientes ao aperfeiçoamento e actualização técnica do seu pessoal e de outros serviços públicos.

    Artigo 2.º

    (Local de funcionamento)

    A ETCM funciona em Macau, em local a designar no despacho que determinar a abertura do curso.

    CAPÍTULO II

    Dos cursos e estágios

    Artigo 3.º

    (Cursos e estágios)

    1. Na ETCM são ministrados os seguintes cursos e estágios, compostos de aulas teóricas e práticas:

    a) Curso Geral de Topografia, com duração de um ano lectivo composto por 2 semestres;

    b) Curso de Aperfeiçoamento de Topografia, com duração de um ano lectivo, composto por 2 semestres;

    c) Curso Complementar de Topografia, com duração de um ano lectivo, composto por 2 semestres;

    d) Estágio de operador de fotogrametria;

    e) Estágio de desenhador cartográfico.

    2. Os cursos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior funcionam sempre que tal for determinado por despacho do Governador e se registe um número de inscrição não inferior a seis.

    3. Os programas dos cursos são aprovados por despacho do Governador, sob proposta do director da ETCM, competindo a este indicar as disciplinas que os compõem, bem como as respectivas matérias e os sistemas de avaliação e classificação.

    Artigo 4.º

    (Regulamentação dos estágios)

    O funcionamento dos estágios referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior é determinado por despacho do Governador, sob proposta do director da ETCM.

    CAPÍTULO III

    Da admissão e frequência

    Artigo 5.º

    (Admissão)

    1. São condições gerais para admissão e frequência dos cursos da ETCM:

    a) A habilitação de ensino secundário complementar;*

    b) A aptidão física para o exercício da profissão.

    2. As condições referidas no número anterior provam-se pelos documentos exigidos na lei que regula o provimento em cargos da Administração Pública.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2010

    Artigo 6.º

    (Restrições)

    1. A admissão e frequência do Curso de Aperfeiçoamento de Topografia é restrita a quem possua o Curso Geral de Topografia.

    2. A admissão e frequência do Curso Complementar de Topografia é restrita a quem prove ter exercido a profissão de topógrafo por um período mínimo de cinco anos, vinculados ou não à função pública, podendo ser-lhe exigido no acto da inscrição uma prova de avaliação escrita e/ou prática, conforme decisão do Conselho Escolar.

    Artigo 7.º

    (Condições de admissão aos estágios)

    As condições de admissão aos estágios são estabelecidas no despacho que determina a sua abertura.

    Artigo 8.º

    (Matrícula)

    1. A inscrição nos cursos e estágios é requerida ao director da ETCM, instruída com os documentos de prova referidos no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º, no prazo que for fixado em aviso a publicar no Boletim Oficial e jornais diários.

    2. Os alunos, que queiram optar pelo regime de voluntariado, devem indicá-lo no acto da inscrição.

    3. O director da ETCM pode aceitar inscrições após o termo dos prazos referidos nos números anteriores quando considere justificativo o motivo invocado, do qual poderá exigir prova.

    Artigo 9.º

    (Propinas)

    Os alunos não estão sujeitos ao pagamento de propinas, sendo responsáveis, individual ou solidariamente, pelo material técnico que lhes seja distribuído.

    Artigo 10.º

    (Horário e faltas)

    1. Os horários são fixados pelo director da ETCM, decorrendo as aulas em horário pós-laboral.

    2. A frequência das aulas é obrigatória para os alunos ordinários, competindo ao director da ETCM a justificação das faltas dadas por motivo atendível, do qual poderá exigir prova.

    3. As faltas injustificadas, quando em número superior a dez, importam exclusão da frequência e da faculdade de requerer exame final.

    CAPÍTULO IV

    Dos diplomas e certidões

    Artigo 11.º

    (Diplomas e certidões)

    1. Aos alunos aprovados em qualquer dos cursos ou estágios professados na ETCM é passado diploma de modelo a aprovar por portaria.

    2. O diploma é passado a requerimento do interessado, dirigido ao director da Escola.

    3. A requerimento dos interessados podem ser passadas certidões, discriminando as classificações obtidas nas diversas disciplinas.

    CAPÍTULO V

    Dos órgãos e pessoal

    Artigo 12.º

    (Director)

    1. O director da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, é, por inerência, o director da ETCM.

    2. O director é substituído, nos seus impedimentos, pelo subdirector da DSCC ou, na indisponibilidade deste, pelo formador designado para o efeito, de entre os funcionários e agentes da DSCC.

    Artigo 13.º

    (Pessoal docente)

    1. Os formadores e monitores auxiliares são designados pelo Governador, sob proposta do director da ETCM, de entre os funcionários e agentes da DSCC.

    2. O director da ETCM pode propor, sempre que considere necessária, a designação como formadores de indivíduos de reconhecida competência estranhos à DSCC.

    Artigo 14.º*

    (Secretário)

    O Secretário da ETCM é designado pelo Chefe do Executivo, mediante proposta do director, de entre os trabalhadores inseridos no grupo de pessoal técnico de apoio da DSCC.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2010

    Artigo 15.º

    (Conselho Escolar)

    1. O Conselho Escolar é constituído pelo director, que preside, por todos os formadores da ETCM e pelo secretário, este último sem direito a voto.

    2. O Conselho Escolar reúne sempre que for convocado pelo seu presidente, competindo-lhe pronunciar-se sobre todos os assuntos referentes ao funcionamento da Escola.

    Artigo 16.º

    (Remunerações)

    O director, docentes e secretário da ETCM têm direito a uma remuneração nos termos da lei em vigor.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader