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Diploma:

Despacho n.º 73/GM/94

BO N.º:

50/1994

Publicado em:

1994.12.12

Página:

1173

  • Fixa o montante da compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 6/87/M - Reestrutura a orgânica das Secretarias Judiciais.
  • Despacho n.º 104/GM/93 - Fixa para o ano de 1994 o montante da compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro, (Serviço prestado para além do horário normal pelos oficiais de justiça e agentes dos tribunais).
  • Despacho n.º 73/GM/94 - Fixa o montante da compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro.
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    Categorias
    relacionadas
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  • ÓRGÃOS JUDICIAIS - TRIBUNAIS - GABINETE DO PROCURADOR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 73/GM/94

    Torna-se necessário fixar para o ano de 1995 o montante da compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 32/89/M, de 15 de Maio.

    Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 2 daquele artigo, determino:

    1.º A compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro, tem o quantitativo de 27,5% do índice remuneratório a que o funcionário ou agente tiver direito.

    2.º Este despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1995.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 7 de Dezembro de 1994.


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