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Diploma:

Decreto-Lei n.º 79/92/M

BO N.º:

51/1992

Publicado em:

1992.12.21

Página:

5869

  • Regulamenta o acesso à actividade de armazenagem de produtos sujeitos a imposto de consumo, em regime de importação temporária.
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    Decreto-Lei n.º 79/92/M

    de 21 de Dezembro

    Correspondente a uma necessidade já hoje sentida, com o presente diploma, regulamenta-se a actividade de armazenagem em instalações especialmente destinados a tal finalidade, de produtos sujeitos a imposto de consumo entrados no Território em regime de importação temporária.

    Trata-se de actividade conhecida e praticada em outros países ou territórios e que, a partir de agora e em condições de competitividade, passa a ser possível exercer em Macau.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. O presente diploma regula o licenciamento e exploração de armazéns de produtos sujeitos a imposto de consumo entrados no Território em regime de importação temporária.

    2. O presente diploma não se aplica aos produtos sujeitos a imposto de consumo entrados no Território em regime de trânsito directo.

    Artigo 2.º

    (Importação temporária)

    1. A importação temporária de produtos sujeitos a imposto de consumo só pode ser feita com recurso aos armazéns regulados neste diploma.

    2. O prazo de quatro meses, previsto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 45/81/M, de 19 de Dezembro, não se aplica às importações temporárias efectuadas nos termos do presente diploma.

    3. Pode ser excepcionalmente autorizada a importação temporária de produtos sujeitos a imposto de consumo sem recurso aos armazéns previstos neste diploma, designadamente em virtude de os produtos se destinarem à prossecução de actividades culturais, artísticas ou promocionais.

    Artigo 3.º

    (Armazéns)

    1. Os armazéns são de utilização individual ou colectiva consoante se destinem a receber produtos de um ou vários operadores de comércio externo.

    2. Os operadores de armazéns de utilização colectiva não podem injustificadamente recusar o armazenamento dos produtos a que se refere o presente diploma.

    3. Os armazéns previstos neste diploma só podem armazenar produtos sujeitos a imposto de consumo.

    Artigo 4.º

    (Regime de autorização prévia)

    O exercício da actividade de operador de armazéns de produtos sujeitos a imposto de consumo depende de autorização prévia.

    CAPÍTULO II

    Acesso à actividade

    Artigo 5.º

    (Requisitos)

    Podem aceder à actividade de operador de armazéns de produtos sujeitos a imposto de consumo as pessoas singulares ou colectivas que possuam contabilidade devidamente organizada e verificada nos termos legais.

    Artigo 6.º

    (Pedido de autorização)

    1. A autorização, a que se refere o artigo 4.º, é concedida pelo Governador a requerimento do interessado ou de quem legalmente o represente.

    2. O pedido de autorização é entregue na Direcção dos Serviços de Economia, dele devendo constar os seguintes elementos:

    a) Identificação completa do requerente;

    b) Cópia do projecto ou planta das instalações, com pormenorização das instalações de armazenagem de mercadorias, isolamento fiscal, segurança, defesa contra incêndios, vias de acesso e instalações para o exercício das actividades de fiscalização;

    c) Documento comprovativo da possibilidade legal de utilização do armazém.

    Artigo 7.º

    (Obrigatoriedade de registo)

    1. Os armazéns, onde se exerça a actividade, a que este diploma se refere, são obrigatoriamente registados na Direcção dos Serviços de Economia.

    2. A cada armazém corresponde um Título de Registo de Armazém, abreviadamente TRA, do qual devem constar os seguintes elementos:

    a) Número de registo;

    b) Localização do armazém;

    c) Identificação do proprietário;

    d) Identificação do operador do armazém;

    e) Nome do armazém;

    f) Indicação do despacho que autorizou o exercício da actividade;

    g) Grupo da Classificação das Actividades de Macau em que se insere.

    3. Do TRA podem ainda constar condições limitativas a observar no exercício da actividade.

    4. Os modelos do TRA são publicados no Boletim Oficial por aviso da Direcção dos Serviços de Economia.

    Artigo 8.º

    (Caducidade da autorização)

    1. A autorização para o exercício da actividade caduca:

    a) Se, no prazo de seis meses, não tiver sido efectuado o registo do respectivo armazém;

    b) Se o correspondente TRA caducar ou for revogado.

    2. O prazo, a que se refere a alínea a) do número anterior, pode ser prorrogado por despacho do director dos Serviços de Economia, mediante requerimento fundamentado do interessado.

    Artigo 9.º

    (Caducidade ou revogação do TRA)

    1. O TRA caduca pela ocorrência de qualquer um dos seguintes factos:

    a) Cessação definitiva da actividade do armazém, de acordo com comunicação escrita dirigida pelo respectivo operador à Direcção dos Serviços de Economia;

    b) Transmissão do armazém por acto entre vivos ou «mortis causa»;

    c) Suspensão da actividade por período superior a seis meses, salvo justificação bastante apresentada por escrito pelo operador do armazém e aceite pela Direcção dos Serviços de Economia;

    d) Despejo decretado por sentença transitada em julgado.

    2. A Direcção dos Serviços de Economia revoga o TRA no caso de incumprimento das condições contidas na autorização.

    Artigo 10.º

    (Responsabilidade)

    O operador do armazém é responsável perante o Território pelo pagamento de imposto de consumo sobre os produtos entrados em armazém que forem encontrados em falta, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 11.º

    (Caução)

    1. O operador do armazém deve prestar caução de montante a fixar e actualizar por despacho do Governador, mediante proposta da Direcção dos Serviços de Economia, tendo em conta nomeadamente a capacidade média de armazenagem e a carga fiscal incidente sobre as mercadorias a armazenar.

    2. A caução é prestada, antes do início da actividade, por meio de depósito ou garantia bancária.

    3. A actualização do montante da caução aplica-se às cauções já prestadas e a prestar.

    CAPÍTULO III

    Requisitos dos armazéns

    Artigo 12.º

    (Requisitos)

    1. Os armazéns devem proporcionar todas as garantias de isolamento fiscal.

    2. Os armazéns são construídos e mantidos em bom estado de conservação e sanidade e devem respeitar todos os requisitos ou especificações exigidos pela entidade licenciadora, designadamente os seguintes:

    a) Apetrechamento com água, instalações sanitárias e equipamento de combate a incêndio de tipo definido pela entidade licenciadora;

    b) Existência de instalações adequadas ao exercício da actividade de fiscalização, incluindo designadamente escritório com aquecimento e arrefecimento, lavatório, iluminação, mobília e material de escritório para uso dos agentes da autoridade em serviço no armazém;

    c) Existência de instrumentos e equipamento para movimentação, pesagem, medição, abertura e verificação de volumes;

    d) Iluminação e ventilação;

    e) Compartimentos adequados para produtos deteriorados, danificados ou violados.

    3. Com vista à definição dos requisitos e especificações referidos no número anterior, a entidade licenciadora pode consultar ou pedir parecer às entidades que entender por conveniente.

    4. Os armazéns são construídos e mantidos de forma a que possam ser fechados e selados pela Polícia Marítima e Fiscal.

    Artigo 13.º

    (Alterações ou reparações)

    Só podem ser feitas alterações ou reparações aos armazéns com o consentimento da entidade licenciadora.

    Artigo 14.º

    (Instalações dos armazéns)

    Os armazéns só podem ser instalados em edifícios dotados de licença de utilização ou ocupação para fins comerciais ou industriais, situados em zonas dotadas de adequadas vias de acesso.

    Artigo 15.º

    (Abertura e fecho)

    1. A abertura dos armazéns faz-se mediante pedido formulado pelo operador à Polícia Marítima e Fiscal com uma antecedência mínima de 48 horas.

    2. A abertura, fecho, selagem e desselagem dos armazéns só pode ser feita com a presença de um agente da Polícia Marítima e Fiscal.

    Artigo 16.º

    (Depósitos de combustíveis)

    Os depósitos de combustível devem obedecer ao regime previsto em legislação própria, designadamente nos Decretos-Leis n.º 19/89/M e n.º 20/89/M, ambos de 20 de Março.

    Artigo 17.º

    (Nome dos armazéns)

    Os armazéns têm nomes em língua portuguesa e chinesa, podendo adicionalmente adoptar nomes noutras línguas.

    CAPÍTULO IV

    Entrada e saída de produtos

    Artigo 18.º

    (Processamento)

    1. O processamento das operações, a que se refere o presente diploma, faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.

    2. O prazo máximo de permanência dos produtos em armazém é de três anos, prorrogáveis a pedido do interessado.

    3. Se os produtos forem transferidos de armazém, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da entrada dos produtos no Território.

    Artigo 19.º

    (Fiscalização)

    1. A entrada, saída, movimentação, abertura e fecho de contentores ou quaisquer outras embalagens, só pode ser feita na presença de um agente da Polícia Marítima e Fiscal, após verificação da respectiva documentação.

    2. A presença de agentes da Polícia Marítima e Fiscal implica o pagamento das importâncias a que se refere a respectiva tabela em vigor.

    Artigo 20.º

    (Contabilidade de existências)

    1. Os armazéns e depósitos dispõem de registos organizados e actualizados, nos termos que forem definidos pela entidade licenciadora, de modo a permitir às autoridades um controlo imediato sobre os produtos entrados, saídos e existentes em armazém.

    2. Os registos são apresentados à entidade licenciadora sempre que sejam solicitados ou com a periodicidade que esta definir.

    3. Sempre que se verifique ou ocorra qualquer danificação, violação ou deterioração nos produtos armazenados, seja qual for a sua causa, o responsável inscreve o facto nos registos a que se refere o n.º 1, transfere os produtos para o compartimento a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e comunica de imediato o facto à Polícia Marítima e Fiscal.

    Artigo 21.º

    (Tabela de preços)

    Os preços a praticar pelo armazenamento de produtos são comunicados à entidade licenciadora.

    Artigo 22.º

    (Embalagem de produtos a remover)

    1. À excepção das amostras ou de autorização da Direcção dos Serviços de Economia, os produtos só podem ser movimentados em embalagens originais e completas, designadamente caixas, volumes, grades, barris, bidões ou tambores.

    2. As embalagens, a que se refere o número anterior, não podem ser abertas, salvo com autorização da Direcção dos Serviços de Economia.

    Artigo 23.º

    (Abandono de produtos)

    1. São considerados abandonados os produtos que tenham permanecido em armazém por um período superior a três anos sem que o respectivo proprietário os tenha removido e sem que tenha sido requerida a prorrogação do prazo de permanência dos produtos em armazém.

    2. Verificando-se os pressupostos referidos no número anterior, deverá ser notificado o proprietário para, no prazo de noventa dias, retirar os produtos ou requerer a prorrogação do respectivo prazo de permanência em armazém, sob pena de os mesmos reverterem a favor do Território.

    3. Os produtos que reverterem a favor do Território são remetidos à Direcção dos Serviços de Finanças para venda em hasta pública, nos termos da legislação aplicável.

    4. Depois de deduzidos quaisquer impostos, taxas ou outros encargos devidos ao Território ou ao operador do armazém em que os produtos estiveram acondicionados, a receita da venda referida no número anterior é depositada e reverterá para o Território se não for reclamada pelo ex-proprietário dos produtos no prazo de um ano.

    CAPÍTULO V

    Fiscalização e sanções

    Artigo 24.º

    (Entidades fiscalizadoras)

    Compete à Direcção dos Serviços de Economia e à Polícia Marítima e Fiscal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, nas respectivas áreas de competência.

    Artigo 25.º

    (Sanções)

    O não cumprimento do disposto no presente diploma dá lugar à aplicação das seguintes multas:

    a) De 1 000,00 a 10 000,00 patacas pelas infracções ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 20.º e no artigo 21.º;

    b) De 5 000,00 a 50 000,00 patacas pelas infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 12.º, no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 22.º

    Artigo 26.º

    (Graduação das multas)

    As multas são graduadas em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor e da capacidade económica deste.

    Artigo 27.º

    (Remissão)

    Com as adaptações necessárias, é aplicável o disposto nos artigos 61.º a 69.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro.

    Artigo 28.º

    (Entrada em vigor)

    O artigo 2.º entra em vigor seis meses após a data da publicação do presente diploma.

    Aprovado em 16 de Dezembro de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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